Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150532
Nº Convencional: JTRP00003506
Relator: LUIS VALE
Descritores: CRIME CONTRA O PATRIMONIO
DANO
PENA DE MULTA
PRINCIPIO DA ADESÃO
PEDIDO CIVEL
PATROCINIO JUDICIARIO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199201229150532
Data do Acordão: 01/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVII PAG244
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 297/90-2
Data Dec. Recorrida: 03/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCJ62 ART38.
CCIV66 ART483 N1.
CPC67 ART32 N2.
CP82 ART46 N1 N2 ART308 N1.
CPP87 ART4 ART76 N4 ART118 ART119 ART120 ART123 N1 ART403 N1.
Sumário: I - Sendo o arguido agricultor, que vive em casa propria com a sua mulher, proprietario de varias propriedades rusticas e gozando de boa situação economica, mostra-se plenamente justificada a quantia de 600 escudos por dia de multa em que foi condenado pela pratica do crime de dano do artigo 308 numero 1 do Codigo Penal.
II - Não exclui a verificação de prejuizo, o facto de o arguido não se ter apropriado de pinheiros alheios que ilicitamente cortou.
III - A formulação de um pedido de indemnização civil enxertado na acção penal, por implicar sempre o tratamento de questões de direito, impõe a obrigatoriedade da intervenção de advogado, sob pena de se cometer uma irregularidade que devera considerar-se sanada se não for arguida pelo demandado civil nos tres dias seguintes aquele em que foi notificado para contestar o pedido civel.
Reclamações: