Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037261 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA DESPACHO LIMINAR CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP200410180454293 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O convite ao aperfeiçoamento previsto no n.3 do artigo 508 do Código de Processo Civil exige que se tenha alegado um núcleo mínimo de factos susceptíveis de integrar e identificar a causa de pedir e o pedido. II - Na realidade, só perante a alegação desse "núcleo mínimo" se pode falar em aperfeiçoamento de insuficiência ou imprecisão na exposição de matéria de facto alegada. III - A mera enunciação, por diversas formas e repetidamente, da previsão legal, isto é, do enunciado normativo não integra verdadeira alegação de matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de .............., .. Juízo Cível, sob o nº ../04........, correm uns autos de falência em que é requerente B............ e requerida C............., Ldª, nos quais aquela pede que seja «…reconhecida a situação de insolvência e inviabilidade económica da Requerida, e, em consequência, ser declarada a sua falência». Para tanto, alegou, em essência e síntese, que: - A requerida, em consequência da resolução de um contrato de promessa celebrado entre si a requerente e um terceiro, deve à requerente a quantia de € 21.947,11; - Apesar de interpelado, por diversas vezes, para proceder ao pagamento da referida importância, a requerida vem-se furtando ao pagamento da mesma; - A requerida tem um passivo que atinge valores elevadíssimos, vindo a acumular dívidas de uma forma que é bem demonstrativa da sua impossibilidade de cumprir os compromissos financeiros e a generalidade das suas obrigações, sendo que o seu activo é insuficiente para o efeito; - O seu património imobiliário se encontra todo hipotecado a instituições bancárias, e que o valor desse património é insuficiente para fazer face aos débitos hipotecários; - A requerente tomou, recentemente, conhecimento de que a requerida sofre de uma carência de meios próprios, encontrando-se, de forma definitiva, impossibilitada de cumprir as suas obrigações, sendo economicamente inviável; - Contra a requerida corre uma execução, que lhe foi movida por D.............., Ldª, que sob o nº ...-A/2000 correm termos pela .. Vara Mista de .............., na qual se encontra indicado à penhora a totalidade do prédio urbano, sito na Rua .............., nº .., ..........., ..........., descrito na .. Conservatória do Registo Predial de ............. sob o nº 03068, inscrito na matriz predial urbana sob o nº 5942; - De tal prédio faz parte a fracção autónoma, acima identificada, prometida vender à requerida; - Foi designado o dia 2.3.2004, pelas 14,30 horas, no Tribunal Judicial de ..............., para abertura de propostas; - Confrontando o montante das dívidas da requerida com a capacidade de a mesma as solver, resulta claro que esta se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações. Conclui pela procedência do pedido formulado. * Após algumas vicissitudes relacionadas com a competência territorial, veio a ser proferido despacho liminar em que se decidiu da seguinte forma:“… De facto, atentas as sérias consequências que advêm do processo de falência, o qual não é o meio próprio para obter a cobrança de dívidas, exige este mais do que a repetição da previsão legal, tornando necessária a alegação de factos tendentes a consubstanciar essa mesma previsão. Uma vez que a requerente não alegou tais factos, impõem-se a rejeição liminar do requerimento inicial, ao abrigo do disposto nos artigos 20º/1, 1ª parte, do CPEREF e 234º/4/a) e 234º-A/1, ambos do Código de Processo Civil. * Pelo exposto, decido indeferir liminarmente o requerimento inicial.…”. * Não se conformando com tal decisão, a requerente dela interpôs recurso de agravo, o qual veio a ser admitido por despacho proferido a fls. 32, e, tendo aquela alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - O bem que constitui o único património da recorrida, conhecido da recorrente e que poderia constituir garantia do seu crédito, encontra-se em fase de venda nos autos de execução que sob o nº ...-A/2000 a correr termos pela .. Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de .............; 2ª - O douto despacho em crise exige da recorrente conhecimento de situações e factos sobre a situação económica e financeira da recorrida, às quais não tem possibilidades de aceder; 3ª - Em nome do princípio da estabilidade da instância, e nos termos dos nº 3 e 5 do art. 508º do C.P.Civil, deveria ser a recorrente convidada a aperfeiçoar o seu articulado. * A requerida, citada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 234º-A, nº 3 do CPC, isto é, para os termos do recurso e da acção, apenas apresentou oposição à acção, ou seja, à requerida declaração de falência, não tendo, por isso, apresentado contra-alegações.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre decidir. Assim: * 2. Conhecendo do recurso (agravo):2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, tem-se por assente que a Requerente alegou, no seu requerimento inicial (cfr. fls. 2, 3 e 4 e cujo teor se dá aqui por adquirido) os factos que se referem no relatório supra, sumariamente quanto à justificação do crédito invocado e concretamente quanto às razões que se pretendem justificadores do pedido formulado. 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas pela agravante, as quais delimitam o objecto do recurso – arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, ter-se-á que a questão a decidir é essencialmente uma, como seja, a de saber se a requerente alega matéria de facto que, ainda que não suficiente, imponha, todavia, um convite ao aperfeiçoamento nos termos do disposto no artº 508º do CPCivil. Afigura-se-nos que, salvo melhor opinião, não assiste razão à agravante. De acordo com o disposto no nº 4, al. a) do artº 234º do CPCivil, a citação depende de prévio despacho judicial nos casos especialmente previstos na lei, situação esta que se verifica no caso em análise face ao disposto no artº 20º, nº 1 do CPEREF (Dec. Lei nº 132/93, de 23/4, alterado pelos Dec. Lei nº 157/97, de 24 de Junho e 315/98, de 20 de Outubro), pois neste normativo se dispõe que «… não havendo motivo para o indeferimento liminar da petição, deve o juiz mandar citar: …». No seguimento do determinado em tais comandos legais, veio a Mmª Juiz do Tribunal de 1ª instância a proferir despacho de indeferimento liminar com fundamento em que da petição inicial apresentada não resultava a alegação dos factos integradores da previsão legal invocada. Dispõe-se no artº 15º, nº 1 do CPEREF (diploma legal já citado) que “… 1. O requerimento das providências de recuperação, bem como a apresentação à falência ou o pedido de declaração desta, faz-se por meio de petição escrita, na qual serão expostos os factos que integram os pressupostos da providência ou da declaração requerida e se concluirá pela formulação do correspondente pedido. 2. … 3. … 4. … …” (sublinhado nosso) e, por sua vez, no artº 17º, nº 1 do mesmo diploma legal dispõe-se que “… 1. O credor que requeira a aplicação de alguma das providências de recuperação à empresa devedora ou pretenda obter a declaração da sua falência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor e fundamentar sumariamente a providência requerida. 2. … 3. … …” (sublinhado nosso). Em face de tais normativos, crê-se que outra conclusão se não pode extrair que não seja a referida por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda [Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, pág. 83], no sentido de que «Quando a acção seja instaurada por qualquer credor ou pelo Ministério Público, deve o requerente nos termos do art. 15º expor “os factos que integram os pressupostos da providência ou da declaração requerida”, isto é, deve indicar os factos que consubstanciam alguma das situações previstas no artº 8º e, além disso, revelem, conforme se tratar de acção de recuperação ou de falência, a viabilidade ou inviabilidade económica da empresa. Mas, simultaneamente, o requerente deve também, nos termos deste artigo, invocar factos justificativos da origem, natureza e montante do seu crédito. …». Cotejando a petição inicial apresentada pela agravante/requerente, verifica-se que esta pretende que seja declarada a falência da requerida com fundamento na falta de cumprimento de obrigações reveladora de impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, isto é, invoca o disposto no artº 8º, nº 1, al. a) do CPEREF (diploma legal referido), como, aliás, resulta expressamente do artigo 32 da sua petição inicial. Ora, na al. a) do nº 1 daquele artº 8º, dispõe-se que “… 1. Qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito, pode requerer, em relação à empresa que considere economicamente viável, aplicação da providência de recuperação adequada, desde que se verifique algum dos seguintes factos reveladores da situação de insolvência do devedor: a) - Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; …”. (sublinhado nosso) Tal fundamento é aplicável à falência requerida por credor em face do disposto no nº 3 do mesmo normativo legal. Será que a agravante alega na sua petição inicial factos pertinentes ao preenchimento de tal fundamento e que, consequentemente e a ser provados, justifiquem a declaração de falência da requerida? Crê-se que a resposta a tal questão não poderá deixar de ser negativa, como se conclui no despacho liminar impugnado, porquanto do cotejo da petição inicial resultará tão só a alegação quanto à origem, natureza e montante do seu crédito (cfr. artigos 1 a 20 da p.i.), mas já não quanto ao facto ou fundamento invocado. Na realidade, no que concerne a este fundamento, a agravante/requerente alega ‘expressis verbis’ tão só o seguinte: “… 21 – Com efeito, a requerida tem um passivo que atinge valores elevadíssimos, vindo a acumular dívidas de uma forma que é bem demonstrativa da sua impossibilidade de cumprir os compromissos financeiros e a generalidade das suas obrigações, isto sendo certo que o seu activo é insuficiente para o efeito. 22 – Tanto mais que, todo o seu património imobiliário se encontra hipotecado a instituições bancárias e 23 – e que o valor desse património é insuficiente para fazer face aos débitos hipotecários. 24 – Recentemente, a requerente tomou conhecimento de que, sem margem para dúvidas, a requerida sofre de uma carência de meios próprios, encontrando-se de forma definitiva, impossibilitada de cumprir as suas obrigações, sendo economicamente inviável. 25 – Na verdade, contra a requerida corre uma execução que lhe foi movida por D..............., Ldª, que sob o nº ...-A/2000 correm termos pela .. Vara Mista de ................, 26 – na qual se encontra indicado à penhora a totalidade do prédio urbano, sito na Rua ..............., nº .., ................, .............., descrito na .. Conservatória do Registo Predial de .............. sob o nº 03068, inscrito na matriz predial urbana sob o nº 5942, (Doc. 3) 27- precisamente o prédio de que faz parte a fracção autónoma, acima identificada, prometida vender à requerida, 28 – tendo sido designado o dia 02.03.2004, pelas 14:30 horas, no Tribunal Judicial da Comarca de .............., para abertura de propostas. 29 – sendo que, confrontado o montante das dívidas da Requerida com a capacidade de a mesma as solver, resulta claro que esta se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações – subsumindo-se a sua situação à previsão estabelecida no nº 3 do artº 8º do CPEREF. …”. De tal alegação não resulta, minimamente, a enunciação de factos concretos susceptíveis de preencher o fundamento invocado – o previsto na al. a) do nº 1 do artº 8º - e que, se provados, justifiquem a pretendida declaração de falência da requerida/agravada, antes resultando tão só a enunciação, por diversas formas, da previsão ou texto contido no normativo legal em causa. Aliás, afigura-se-nos que a tal entendimento será sufragado pela agravante/requerente, na medida em que nas suas alegações de recurso não pugna minimamente pela existência de alegação da factualidade concreta pertinente ao fundamento invocado, porquanto, como das conclusões formuladas se vê, apenas se insurge contra o indeferimento liminar em virtude de não ter sido formulado, previamente, convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artº 508º, nº 3 e 5 do CPCivil. Mas, será que no caso ‘sub judice’ se impunha tal convite ao aperfeiçoamento? Dispõe-se no artº 508º do CPCivil que “… 1. Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: a) – Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 265º; b) – Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes. 2. O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 3. Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 4. Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 5. As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos nºs 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 273º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 489º e 490º, quando o sejam pelo réu. 6. … …” (sublinhado nosso). Como resulta do disposto no citado normativo, o convite ao aperfeiçoamento pressupõe que tenha sido alegado um núcleo mínimo de factos integradores, designadamente, da causa de pedir, sem o que não é possível falar-se de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, núcleo mínimo esse que se não satisfaz com a mera enunciação da previsão legal, ainda que efectuada por diversas formas e repetidamente, como fez a agravante/requerente na sua petição inicial. Na realidade, como refere J. Rodrigues Bastos [Notas ao CPC, vol. III, 3ª ed., págs. 59 e 60], a propósito do nº 3 da norma em causa, «… Prevê-se, assim, que houve um erro técnico na exposição da matéria de facto, e só nesta. Os elementos de facto alegados são os estritamente necessários a saber qual é a causa de pedir e qual é o pedido, ou para conhecer a impugnação ou excepção deduzida e o seu fundamento, mas persistem nebulosos alguns factos que interessam à procedência do pedido ou ao êxito da oposição que lhe foi feita; estar-se-á então em face do condicionalismo que este preceito prevê. …». Ora, como já se deixou supra exposto, no caso presente não ocorre essa alegação de matéria de facto mínima justificadora do convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 3 do artº 508º do CPCivil, estamos efectivamente perante uma omissão total de factos integradores da causa de pedir, a qual se percebe tão só pela enunciação da previsão legal, sendo que esta não constitui ou não pode ser tida como alegação de matéria de facto. Assim, a situação do caso concreto não se integra na previsão do nº 3 do artº 508º do CPCivil, pelo que nenhum reparo merece a decisão impugnada e, consequentemente, improcede o agravo. * Concluindo e resumindo:- O convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 3 do artº 508º do CPCivil exige que se tenha alegado um núcleo mínimo de factos susceptíveis de integrar e identificar a causa de pedir e o pedido; - Na realidade, só perante a alegação desse ‘núcleo mínimo’ se pode falar em aperfeiçoamento de insuficiência ou imprecisão na exposição de matéria de facto alegada; - A mera enunciação, por diversas formas e repetidamente, da previsão legal, isto é, do enunciado normativo, não integra verdadeira alegação de matéria de facto. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida; b) – condenar a agravante nas custas do recurso. * Porto, 18 de Outubro de 2004José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |