Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1451/20.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO A REPARAÇÃO
PRESTAÇÕES EM DINHEIRO
INDEMNIZAÇÕES
PENSÕES
CÁLCULO
Nº do Documento: RP202203141451/20.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 03/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O objectivo preconizado com as indemnizações ou pensões fixadas na sequência de um acidente de trabalho é compensar o trabalhador pela falta ou diminuição da sua capacidade laboral e, consequentemente, pela falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho.
II - Para que, assim, aconteça, no cálculo daquelas indemnizações ou pensões, há que atender a todas as prestações despendidas pelo empregador como contrapartida do trabalho prestado pelo A./trabalhador e, em função das quais, este último programava regularmente a sua vida.
III - Se o sinistrado sofre um acidente de trabalho decorridos, dois meses, após o início do contrato de trabalho e durante esse período a empregadora lhe pagou, em montantes varáveis, todos os meses quantias que designou de “ajudas de custo”, revestindo estas natureza retributiva, as mesmas, no cômputo da remuneração anual ilíquida que servirá de base ao cálculo das indemnizações e pensão devidas àquele, têm de ser consideradas nos termos das expectativas de ganho daquele, ou seja, as 12 vezes (retribuição anual).
IV - A obrigação da seguradora pagar as indemnizações ou pensões devidas ao trabalhador/sinistrado decorre das responsabilidades por ela assumidas através da celebração do contrato de seguro com a empregadora, calculadas com base na retribuição anual ilíquida, normalmente, devida àquele à data do acidente.
V - Sendo desse modo, aquela retribuição não pode ser apurada tendo em conta o número de vezes que o mesmo recebeu determinada parcela ou, apenas, uma vez o total recebido, por exemplo, “ajudas de custo” se estas tiverem natureza retributiva, não configurando qualquer injustiça para a seguradora o facto de, eventualmente, a empregadora só lhe ter enviado duas folhas de férias relativas aos dois meses efectivamente trabalhados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 1451/20.0T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 4

Recorrente: X... - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.
Recorridos: AA e Y... LDA


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Os presentes autos tiveram início através da participação da X... - COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S.A..”, NIF ..., com sede na Rua ...., ..., ... Lisboa, entrada no Tribunal “a quo”, em 9 de Junho de 2020, dando conta da ocorrência de um acidente de trabalho sofrido pelo A., AA, residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., quando no dia 13 de Janeiro de 2020, na Bélgica, prestava trabalho para a sua empregadora “Y... LDA.”, NIPC ..., com sede na Rua ..., ... - .... ..., ..., ... ....
Decorrida a fase conciliatória do processo, as partes não chegaram a acordo (nos termos que ficaram expressos no auto datado de 01.06.2021), por o A. ter reclamado o cálculo das prestações que lhe sejam devidas com base na retribuição anual de €1.593,80 x 14 (total anual €22.313,20), e a seguradora, apenas, ter aceite a retribuição de €635,00 x 14 + €1.287,86 x 1.
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O A., com o patrocínio do Ministério Público, deu início à fase contenciosa do processo, através da apresentação da petição inicial junta, contra a R., seguradora e a empregadora, representada pelo sócio-gerente, BB, terminando com o pedido de condenação destas a pagar-lhe:
1- O capital de remição da pensão anual de € 312,38, devida a partir de 03.06.2020;
2 - A quantia de €2.973,32, a título de diferenças de ITP;
3 – A quantia de €45,00 de despesas de deslocações ao gabinete do GML e ao tribunal;
4 - Juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as prestações e até integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, ter sofrido no dia 13.01.2020 um acidente, quando trabalhava para a Ré/empregadora na Bélgica, exercendo as funções de ajudante de carpinteiro e auferindo a retribuição anual de €1.593,80 x 14 (total anual €22.313,20).
Alega, ainda, que a referida retribuição estava, apenas, transferida para a companhia de seguros, pelo montante de €635,00 x 14 + €1.287,86 x 1.
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Citadas, as Rés e a Segurança Social, nos termos do art. 1.º, n.º 2, do DL n.º 59/89 de 23/2, ambas as RR., apresentaram contestação.
- A Ré/Seguradora alegando, em síntese, que o contrato de seguro de acidentes de trabalho era de prémio variável e que o A. foi admitido ao serviço da entidade patronal em 31 de Outubro de 2019, apenas figurando nas folhas de férias da entidade patronal até Dezembro desse ano, apenas tendo auferido ajudas de custos nesses 2 meses, no total de € 1.287,86, pelo que apenas se deverá computar no salário anual do sinistrado €635,00 x 14 + €1.287,86 x 1.
Conclui que a acção deve ser julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida.
- A R/entidade patronal, afirmando corresponder à verdade que a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, relativamente aos seus trabalhadores, incluindo o Autor, se encontra transferida para a Ré X..., através da celebração de um contrato de seguro na modalidade de seguro a prémio variável.
Alega, em síntese, que transmitiu à Ré seguradora que pretendia celebrar um seguro de acidentes de trabalho de acordo com as folhas de férias dos trabalhadores, incluindo o Autor e, pese embora, conste do contrato de seguro que a referida responsabilidade se encontra transferida parcialmente e para uma retribuição no valor de 635,00€, na verdade, a Ré Y... LDA. sempre teve na sua convicção ter contratado com a Ré Seguradora a transferência total da responsabilidade e para o valor da totalidade do salário do Autor.
Mais, alega que, aquando da celebração do contrato, transmitiu à Ré seguradora que pretendia uma transferência total da responsabilidade por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, onde, além da retribuição base, se incluísse as ajudas de custo, subsídios, prémios e outros abonos auferidos pelos trabalhadores, mormente para o Autor.
Por fim alega, que não lhe foi comunicada qualquer cláusula que excluísse a responsabilidade da R/Seguradora.
Conclui que “DEVERÃO AS EXCEÇÕES INVOCADAS SER CONSIDERADAS PROCEDENTES, POR PROVADAS, E SER O PEDIDO DO AUTOR DIRIGIDO À AQUI RÉ Y... LDA. SER DECLARADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, ABSOLVENDO-A DA TOTALIDADE DO MESMO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”.
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Foi apresentada resposta pela Ré/Seguradora mantendo o alegado e terminando que “as exceções deduzidas devem ser julgadas improcedentes, por não provadas, mantendo-se, como na contestação.”.
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Após, o Tribunal “a quo”, nos termos do despacho de 29.09.2021, convidou “a R Patronal a vir apresentar articulado de contestação aperfeiçoado, devendo do mesmo constar os factos que estão subjacente à alegação conclusiva que fez constar dos arts.º 7º, 14º e 20º do seu articulado.”.
A Ré/patronal cumpriu aquele, nos termos do requerimento junto em 15.10.2021, terminando nos precisos termos da contestação anteriormente apresentada.
A este, respondeu a Ré/seguradora, nos termos do articulado junto em 19.10.2021, o qual terminou, também, nos termos do articulado de resposta que apresentou anteriormente.
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De seguida, a Mª Juíza “a quo” proferiu saneador tabelar, procedeu à identificação do objecto do litígio, fixou os factos assentes e os temas de prova.
Realizada a audiência nos termos documentados na acta datada de 18.01.2022, foi proferiu sentença, em 20.01.2022, que terminou com a seguinte Decisão:
Nesta conformidade, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência condeno a Ré “X... - COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S.A..” a pagar ao Autor, AA:
I- o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de €232,62, devida a partir de 3/06/2020, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento;
II- a quantia de €1.711,37, a título de diferenças de indemnizações por incapacidades temporárias não pagas, acrescida de juros de mora, a contar sobre a quantia diária de cada uma daquelas indemnizações nos termos supra explanados, desde a data a que se reporta cada uma dessas quantias diárias, à taxa de 4% ao ano até integral e efectivo pagamento;
III - a quantia de €45,00, a título de despesas de deslocações obrigatórias, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 1-06-2021 até integral pagamento.
IV – Absolvo a R Patronal “Y... LDA.” de todos os pedidos contra si deduzidos.
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Custas pela R Seguradora.
Oportunamente, calcule-se o capital de remição, nos termos do disposto no artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho.
Fixo o valor de processo em €5.874,04 - artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique.”.
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Inconformada a Ré/Seguradora interpôs recurso, nos termos das alegações juntas que finalizou com as seguintes CONCLUSÕES:
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Termos em que, deve a decisão recorrida ser revogada na medida acima assinalada, assim se fazendo inteira JUSTIÇA”.
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O A. apresentou resposta, nos termos das alegações juntas, terminando com as seguintes Conclusões:
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Deste modo, face a tudo quanto se deixou exposto, afigura-se-nos que deverão improceder as conclusões de recurso formuladas, devendo a douta sentença proferida nos autos ser confirmada, assim realizando Vªs. Exª.s a costumada justiça. JUSTIÇA.”.
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A Mª Juíza “a quo” admitiu a apelação, com efeito devolutivo e ordenou a sua subida a esta Relação.
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O Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, mas não emitiu parecer, dado o sinistrado se encontrar representado pelo Ministério Público
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Dado cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2 do CPC, há que apreciar e decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim a questão, única, a apreciar e decidir consiste em saber se o Tribunal “a quo” errou, pelo facto de ter decidido que, no cálculo das indemnizações e pensão a que o sinistrado tem direito, a cargo da seguradora, deve ter-se em conta o período de 12 meses e não, apenas, o período de tempo, de 2 meses, que o sinistrado trabalhou até ao acidente e que estavam transferidos para as respectivas 2 folhas de férias, como defende a recorrente.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Os factos provados, com interesse para a decisão da causa, fixados na 1ª instância, são os seguintes:
“a. No dia 13 de janeiro de 2020, cerca das 15:30 horas, na Bélgica, o Autor sofreu um acidente, quando exercia as funções de ajudante de carpinteiro.
b. Nessa data trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Ré "Y... LDA.", mediante contrato de trabalho devidamente celebrado - ver fls. 29 a 32 dos autos.
c. No dia 13 de janeiro de 2020, pelas 15:30 horas, na obra onde estava a trabalhar, o Autor foi atingido por um taipal que caiu sobre o seu corpo, atingindo mais especificamente o seu tornozelo direito.
d. Em consequência de tal evento, o Autor sofreu fratura bimaleolar do tornozelo direito.
e. Na data do acidente, a "Y... LDA." havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, por contrato de seguro validamente celebrado com a Ré "X... _ Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.", titulado pela apólice junta aos autos com o número ......
f. Por causa do acidente e das lesões referidas no ponto 4 desta petição, o Autor sofreu 107 dias de doença com incapacidade temporária absoluta (desde 14 de janeiro de 2020 a 29 de abril 2020), período durante o qual esteve totalmente impedido de trabalhar; e sofreu 34 dias de doença com incapacidade temporária parcial de 25% (desde 30 de abril de 2020 a 2 de junho de 2020), período durante o qual exerceu a sua atividade profissional com limitações.
g. O Autor apresenta as sequelas referidas no relatório pericial de avaliação de dano corporal realizado nos autos, que aqui se dão por reproduzidas (designadamente limitação na mobilidade articular do tornozelo para movimento de extensão (0° - 20°), o que são causa de incapacidade parcial de 2,000%, com alta clínica a 2 de junho de 2020.
h. Realizada a Tentativa de Conciliação, no âmbito dos presentes autos, no dia 1 de junho de 2021, o Autor reclamou a quantia de 45,00€ de deslocações obrigatórias desde a sua residência ao Gabinete Médico-Legal e a este Tribunal, que despendeu.

i. As folhas de férias remetidas pela R Patronal à R Seguradora referentes ao o A são:
[tabela]
……………...
……………...
………………

j. As RR Seguradora e Entidade Patronal acordaram que o referido contrato de seguro de acidentes de trabalho era celebrado na modalidade de folhas de férias.
k. Os sócios gerentes da R Patronal - CC e BB - dirigiram-se à agência da Ré seguradora sita na ..., ..., com a intenção de celebrar um seguro de acidentes de trabalho para segurar o risco da atividade profissional dos seus funcionários.
l. Dirigiram-se ao Sr. DD, funcionário naquele balcão da Ré seguradora, uma vez que sabiam que é quem está encarregado, naquela agência bancária, de celebrar os contratos de seguro, incluindo os do ramo vida.
m. O funcionário da Ré seguradora não colocou qualquer objeção ou impedimento à contratação no sentido pretendido pelos mesmos.
n. O mencionado funcionário transmitiu aos sócios da aqui Ré os montantes de prémio que a sociedade teria que assumir para beneficiar daquele tipo de contrato,
o. O contrato de seguro foi elaborado integralmente pela Ré seguradora sem que as cláusulas que o integram fossem sujeitas a uma verdadeira negociação e à verdadeira vontade das partes.
p. O trabalhador sinistrado só foi incluído na folha de férias aquando da sua contratação pela entidade patronal, o que aconteceu em 31 de Outubro de 2019.
q. O trabalhador só foi incluído na folha de férias em Novembro e Dezembro de 2019 e Janeiro de 2020.
r. O Autor nasceu a .../.../1999.
* * * * *
Para além da factualidade acima elencada e com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos.”.
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B) O DIREITO
Decorre do que antecede que, a única questão suscitada pela recorrente, prende-se com o facto de discordar do número de vezes que, na decisão recorrida, se contabilizou a média das ajudas de custo apuradas (€ 643,83), para fixação do valor da retribuição anual do A., a atender para efeitos do cálculo das prestações que lhe são devidas para reparação do acidente em causa.
A este respeito consta da decisão recorrida, o seguinte, que se transcreve, em síntese: «(...) dúvidas não subsistem que este concreto evento é de qualificar como “acidente de trabalho”.
* * * * *
Aqui chegados há que apreciar qual a retribuição do A a considerar para efeito de cálculo de indemnização ou pensão.
No caso dos autos é evidente que o A trabalhou em regime de destacamento para a entidade patronal, estando destacado na Bélgica – cfr. ponto 1) da matéria de facto provada. Outrossim, estatui o artigo 7.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Condições de trabalho de trabalhador destacado” que:
(...).”
Decorre, claramente, deste preceito legal que todos os suplementos remuneratórios pagos ao trabalhador, incluindo as ajudas de custo que não correspondam a reembolso de despesas efectuadas, são contabilizados para se verificar se a empregadora está ou não a pagar o valor hora mínimo estabelecido no país de destino. A retribuição mínima integra, assim, os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento. No entanto, estes subsídios ou abonos não podem constituir reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação.
(...)
A LAT estabelece no artigo 71.º, n.º 2, que se entende por retribuição mensal todas as prestações com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios; por sua vez, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, entende-se por retribuição anual o produto por 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
(...), face à matéria de facto dada como provada e considerando que a R nem sequer alegou que as quantias que a entidade patronal pagou ao A e que apelidou de “ajudas de custo” se destinaram a suportar encargos do trabalhador por se encontrar deslocado, terá de se considerar que tais quantias integravam a retribuição do A, como se presumia (art.º 342º, n.º 2 CC).
Sendo consideradas retribuição mensal as quantias pagas pela entidade patronal a título de ajudas de custo, e tendo as mesmas carácter variável, afigura-se evidente que se terá de apurar a sua média, por reporte ao período de tempo em que foram percebidas – no caso, nos 2 meses em que o A trabalhou, no ano do 2019, que ascendem a €755,42 + €532,24, pelo que a média destas importâncias perfectibiliza €643,83.
Face ao disposto nos arts. 71º, ns 2 e 3 LAT, afigura-se-nos que integrando as designadas “ajudas de custo” a retribuição mensal do A – nos termos já descritos – as mesmas terão de ser contabilizadas, pelo menos, vezes 12 (por se entender por retribuição anual o produto por 12 vezes a retribuição mensal – art. 71º, n.º 3 LAT.
(...).
Tudo visto, concluímos que a retribuição anual do A a considerar para efeito de cálculo de indemnização ou pensão, nos termos do art.º 71º LAT é de €635,00 (retribuição mínima garantida em Portugal) x 14 + €643,83 x 12 (total anual €16.615,96).».
A seguradora/recorrente discorda desta, com o argumento de que o sinistrado só passou a constar das folhas de férias de Novembro de 2019 e o acidente ocorreu em Janeiro de 2020 e porque foi, também, com base nos valores comunicados nos dois meses em que o A. laborou que a Recorrente calculou o prémio de seguro cobrado à Ré, entidade patronal, razão porque defende deve, apenas, considerar-se os 2 meses que, efectivamente, aquele trabalhou e o valor que estava transferido para as respectivas 2 folhas de férias e não os 12 meses considerados na sentença.
Ou seja, defende que deverá a Ré seguradora ser condenada, apenas, no pagamento do capital de remissão da pensão anual de €142,49 e no pagamento de €285,38 a título de diferenças relativas às incapacidades temporárias, cabendo à Ré entidade patronal o pagamento do remanescente definido nos autos, por considerar ser tal decisão a única conforme ao disposto na cláusula 5ª da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho por conta de outrem (Portaria nº 256/2011, de 05/07) e artº 24º, nº 1 das Condições Gerais da Apólice de Seguro subscrita.
Que dizer?
Desde já, sempre com o devido respeito, que não partilhamos do entendimento da apelante, mas sim, do que foi seguido na sentença recorrida e na jurisprudência nela citada, que merece, sem reparos, a nossa concordância.
Pois, consideramos que o entendimento da apelante não é compatível com o “princípio infortunístico da necessidade de repor, por inteiro, a capacidade de ganho da vítima”, (a este propósito, veja-se Carlos Alegre in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Anotado”, 2ª ed., Coimbra 2005, pág. 226).
E, sendo este o objectivo a alcançar com a fixação das indemnizações e pensões, devidas por força do acidente de trabalho sofrido pelo A., na presente acção, entendemos que, tal como se decidiu na sentença, só a “retribuição modular” (a que se refere Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 13ª ed., 2006, pág. 368) alcançada através da contabilização, por 12 meses, da média das ajudas de custo apuradas, permitirá ressarcir a perda de capacidade de trabalho e de ganho que o A. teve, em consequência do acidente, cuja reparação, não se discute, é da responsabilidade da recorrente, já que para ela se encontrava validamente transferida, conforme contrato de seguro titulado pela apólice nº ....., (vejam-se as alíneas e), j), k), l) e m) da factualidade assente).
Na sentença recorrida sobre a questão, com a devida fundamentação, que subscrevemos, concluiu-se “…que a retribuição anual do A. a considerar para efeito de cálculo de indemnização ou pensão, nos termos do art.° 71° LAT, é de €635,00 x 14 + €643,83 x 12 (total anual €16.615,96).”.
O que não nos merece qualquer reparo, especificamente, quanto ao valor das ajudas de custo considerado (média mensal apurada, face aos valores que foram pagos ao A., durante os dois meses que trabalhou, vezes 12) pois, nada se apurou nos autos que permita concluir que o A. não as iria receber durante todo o tempo que se mantivesse o contrato, ou que elas se destinassem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
Aliás, a seguradora/apelante nem baseia a sua discordância em argumento dessa natureza.
E, sendo desse modo, a Mª Juíza “a quo” ao contrário do que diz a apelante não errou nem violou qualquer dispositivo legal ou contratual (conclusão 6) ao contabilizar aquelas por 12 vezes e ao considerar que é sobre a entidade seguradora que deve incidir a responsabilidade de reparar/reintegrar o A. dos valores que lhe são devidos em consequência do acidente de trabalho em análise (por a Ré entidade patronal para a mesma ter transferido o risco emergente de acidentes de trabalho dos seus funcionários, cumprindo a sua parte do contrato, a saber: pagamento do prémio e remessa das folhas de férias conforme à realidade dos pagamentos efectivados), apenas, face à factualidade apurada aplicou a lei, o que nos parece justo.
Explicando.
Sobre a retribuição atendível para o cálculo das indemnizações e pensões, no âmbito do regime jurídico, de natureza especial, de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais estabelecido na Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT), rege o seu art. 71º nos seguintes termos, sob a epígrafe: “Cálculo
1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
5 - Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
6 - A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador.
7 - Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam considerar-se de formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.
8 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador.
9 - O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
10 - A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, não determina perda de retribuição.
11 - Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”.
Atento o disposto neste art. 71º, constata-se que na LAT se perfilha um conceito de retribuição mais abrangente do que o estabelecido no Código do Trabalho, integrando-se nele todas as prestações que assumam carácter de regularidade, apenas, se aludindo para efeitos de exclusão retributiva ao destino aleatório das prestações.
Decorre do mesmo que, o legislador conferiu especial atenção, ao elemento periodicidade ou regularidade no pagamento, ao dispor que por “retribuição mensal” se entendem “todas as prestações recebidas com carácter de regularidade”, exceptuando, expressamente, deste conceito, apenas, as prestações recebidas regularmente que, “se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”.
Verifica-se que a característica essencial da retribuição a que alude a LAT consiste na regularidade da sua percepção, à excepção das prestações destinadas a compensar custos aleatórios. Considera, assim, a medida das expectativas de ganho do trabalhador e, por essa via, confere relevância ao nexo existente entre a retribuição e as necessidades pessoais e familiares do mesmo.
O que bem se compreende, atento o objectivo preconizado com as indemnizações ou pensões fixadas na sequência de um acidente de trabalho.
Assim, visando-se com a sua fixação compensar o trabalhador pela falta ou diminuição da sua capacidade laboral e, consequentemente, pela falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho, é óbvio que, para o cálculo daquelas indemnizações ou pensões, se atenda a todas as prestações despendidas pelo empregador como contrapartida do trabalho prestado pelo A./trabalhador e, em função das quais, este último programava regularmente a sua vida, por não serem desde logo absorvidas em custos aleatórios, o que não se encontra em discussão.
Aliás, não é questionado nos autos, por nenhuma das partes, que as prestações auferidas pelo sinistrado a título de ajudas de custo tenham natureza retributiva e nada indicia que as mesmas se destinem a compensar custos aleatórios.
E, sendo desse modo, é óbvio, também, para nós, que nada se tendo apurado (e era à R./recorrente que competia demonstrá-lo), que indicie que as ajudas de custo recebidas pelo A. se destinassem a compensá-lo por custos aleatórios, ou seja, aquelas que têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, tenham estas de ser consideradas nos termos das expectativas de ganho daquele, ou seja, as 12 vezes (retribuição anual).
Apurou-se que em todos os meses que trabalhou, a empregadora do A. pagou-lhe, ainda que em montantes variáveis, quantias que designou como sendo de ajudas de custo e incluiu as mesmas nas folhas de férias que remeteu para a seguradora (vejam-se factos assentes nas alíneas i), p) e q)). E, nada se provou que indicie que o A. não as ía continuar a auferir na sequência do contrato celebrado com a empregadora e esta a incluí-los naquelas.
Nem a apelante alega nada nesse sentido, sendo que a ela o competia provar para se poder afirmar o que defende.
Assim, é nossa opinião que, o decidido na sentença recorrida não só é justo, como legal, porque resulta da interpretação correcta dos dispositivos em causa, art.s 71º e 79º da LAT.
Não merecendo, também, acolhimento o argumento da apelante, baseado na modalidade do contrato de seguro em causa, de prémio variável, por folhas de férias. Pois, não tem qualquer fundamento ou suporte legal a invocação relativa ao facto de o sinistrado só ter trabalhado 2 meses e ao valor transferido para si, pelo empregador corresponder ao prémio pago, defendendo por isso que, o total pago, apenas, devia ser contabilizada 1 vez.
Mas, não tem razão.
Como a recorrente bem sabe, o facto de o empregador, apenas, lhe ter enviado, em conformidade com a modalidade do contrato celebrado, as folhas de férias referentes aos dois meses trabalhados pelo A., tal não tem qualquer relevância para efeitos de cálculo da retribuição daquele, com vista à fixação da indemnização ou pensão. Pois, como deixámos exposto e decorre do art. 71º referido, apenas se tem de atender ao seu carácter de regularidade, porque sendo ela, assim, considerada, nos termos do nº1, as pensões e indemnizações, devidas ao sinistrado, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida.
A modalidade de seguro em causa, prémio variável, não tem consequências diferentes para o trabalhador, em caso de, eventual, cálculo das indemnizações a que tenha direito, ocorra o acidente logo no início do contrato e, consequentemente, o empregador, apenas, tenha enviado um reduzido número de folhas de férias ou quando aquele já dure há vários anos.
Pois, da celebração do contrato de seguro, entre empregadora e seguradora, não decorrem obrigações para o trabalhador.
E, como é o caso, para a empregadora, enquanto tomadora do seguro, outras obrigações não decorrem, nos termos do art. 16°, al. c) da respectiva Apólice Uniforme (aprovada pelo Regulamento n° 27/99, Norma n° 12/99-R, do I.S.P., de 8 de Novembro de 1999, publicada no D.R., II Série, de 30.11.99, pág. 18.062 e ss.), tratando-se de prémio variável, além de ser obrigada “a enviar mensalmente à seguradora, até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas, no mês anterior, a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias das remetidas à segurança social, devendo ser mencionada a totalidade das remunerações previstas na lei, como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo, na reparação por acidente de trabalho, devendo ainda ser indicados os praticantes, os aprendizes e os estagiários.”.
Assim, mostrando-se cumprida a exigência imposta ao empregador, não nos parece que a responsabilização da R. Seguradora, atentas as obrigações assumidas com a celebração daquele, nos termos da lei, configurem qualquer injustiça ou a tal obstem a norma jurídica e a disposição contratual a que alude a recorrente, dispondo a referida, Cláusula 5ª, quanto às “Modalidades de cobertura”, que:
“O seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades:
a) Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido;
b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro”.
Sendo similar à transcrita norma, o teor da al. b), do art. 24º, al. a) das condições gerais da apólice de seguro celebrada entre as Rés.
Como bem diz o A./recorrido, “ressalvado o respeito devido por melhor opinião, as citadas disposições não poderão ter o alcance que lhe é atribuído pela Recorrente, na medida em que ressalta da matéria de facto apurada e não impugnada que o contrato de seguro em causa nos autos não foi objeto de qualquer negociação e, bem assim, que quem representou a entidade seguradora na descrita celebração contratual não contestou - antes fez menção de anuir - a posição dos legais representantes da Ré entidade patronal no sentido de, através do mesmo contrato, passar a ser da responsabilidade da entidade seguradora a assunção de todos os riscos inerentes a acidentes de trabalho ocorridos com funcionários daquela entidade patronal, já que todas as quantias pagas ao sinistrado foram devidamente comunicadas à mesma, nos moldes legal e contratualmente definidos.
Apesar de as pessoas seguras serem as identificadas nas folhas de férias, no caso, face aos factos provados, a responsabilidade da entidade seguradora deverá ser estendida a todas as vertentes pecuniárias que, perante o A., devam ser assumidas, tendo em atenção o alcance atribuído ao contrato de seguro por todos quantos na sua celebração estiveram envolvidos”.
E, sendo sabido que a obrigação da seguradora pagar as indemnizações ou pensões devidas ao trabalhador/sinistrado decorre das responsabilidades por ela assumidas através da celebração do contrato com a empregadora, calculadas com base na retribuição anual ilíquida, normalmente, devida àquele à data do acidente, a qual não pode ser apurada tendo em conta o número de vezes que o mesmo recebeu determinada parcela, por exemplo, “ajudas de custo” se estas tiverem natureza retributiva, não configurando qualquer injustiça para a seguradora o facto de, eventualmente, como é o caso, apenas, lhe terem sido enviadas as folhas de férias relativas aos dois meses efectivamente trabalhados.
Não nos parece que a circunstância de o trabalhador ter iniciado a sua função há pouco tempo deva limitar os seus direitos no âmbito da sua reparação na sequência da ocorrência de acidente de trabalho. Além de que, a peticionada exclusão parcial de responsabilidade por parte da apelante apenas se justificaria caso a Ré/empregadora violasse alguma das suas obrigações contratuais ou procedesse a pagamentos ao sinistrado diversos daqueles que fazia constar nas folhas de férias, o que também não ocorreu, nem sequer foi alegado.
Consideramos, assim, ser a apelante responsável pelo pagamento das quantias devidas ao A. no âmbito destes autos, nos termos da retribuição anual do A. atendida na decisão recorrida, para efeito de cálculo daquelas, não sendo relevante o facto de o A. só ter trabalhado 2 meses e o contrato de seguro, celebrado entre a seguradora e a empregadora, ser na modalidade de prémio variável, folhas de férias.
Para se afirmar, que a média, das ajudas de custo, apurada só devia ser contabilizada 2 vezes ou, como defende a recorrente, no caso, o total recebido nos 2 meses, uma vez, importava que a Ré tivesse alegado e logrado provar que o A. não iria auferir quaisquer outros valores, a título de ajudas de custo, na vigência do contrato de trabalho em causa.
Mas, a R./apelante nada provou, nem sequer alegou neste sentido.
O entendimento, aqui perfilhado é o acolhido na jurisprudência citada na decisão recorrida, nomeadamente, desta secção, onde foram apreciadas questões com similitude à presente, (vejam-se a propósito os doutos acórdãos de 14.03.2016 e de 03.04.2006 disponíveis em www.dgsi.pt, e de 08.01.2018, este último relatado pela, agora, relatora e subscrito pela Ex.ma Sra. Desembargadora, aqui, 1ª adjunta).
Assim, em conclusão, não nos merece a sentença recorrida, como já dissemos, qualquer reparo ao ter no cômputo da retribuição anual do A., contabilizado 12 vezes, a média das ajudas de custo apuradas e, consequentemente, condenado a Ré a pagar ao A. o capital de remição da pensão e demais quantias, nos termos supra referidos.
Em suma, pese embora, o devido respeito pelo entendimento expresso pela apelante, em nosso entender, como já referimos não se vislumbra qualquer violação de qualquer dispositivo legal por erro de interpretação quanto ao decidido na sentença recorrida que, julgamos, realizou a adequada integração e interpretação legal das normas convocadas, bem como a correcta subsunção, dos factos relevantes para a decisão da causa, àquelas.

Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
*
III - DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Porto, 14 de Março de 2022
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão