Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210379
Nº Convencional: JTRP00035654
Relator: FERNANDO BATISTA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SOCIEDADE COMERCIAL
FALÊNCIA
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
PENA DE MULTA
GERENTE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: RP200303050210379
Data do Acordão: 03/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 92/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART127 ART128 N1.
CPEREF ART1 ART3 ART147 ART148 N1.
CSC86 ART141 N1 E ART146 N2 ART160 N2.
RGIT ART8 N1.
Sumário: Submetidos a julgamento, por crime de abuso de confiança fiscal, uma sociedade comercial e os respectivos gerentes, aquela, entretanto, declarada falida por sentença transitada em julgado, não pode subsistir a decisão que declarou extinta a responsabilidade criminal da arguida sociedade nos termos dos artigos 127 e 128 n.1 do Código Penal.
Com efeito, após o decretamento da falência a sociedade não morre, antes continua a ter existência jurídica até à liquidação do seu património, pois só com o termo da liquidação é que se extingue a personalidade jurídica.
Vindo a sociedade a ser condenada em pena de multa, a responsabilidade subsidiária dos seus gerentes pelo pagamento dessa multa só teria lugar se o não pagamento da multa lhes fosse imputável, por lhes ser imputável a génese da insuficiência global do património da pessoa colectiva ou a concreta falta de pagamento, sendo que a imputabilidade da falta de pagamento não se presume.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: