Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035654 | ||
| Relator: | FERNANDO BATISTA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL SOCIEDADE COMERCIAL FALÊNCIA EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL PENA DE MULTA GERENTE COMERCIAL RESPONSABILIDADE DO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200303050210379 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART127 ART128 N1. CPEREF ART1 ART3 ART147 ART148 N1. CSC86 ART141 N1 E ART146 N2 ART160 N2. RGIT ART8 N1. | ||
| Sumário: | Submetidos a julgamento, por crime de abuso de confiança fiscal, uma sociedade comercial e os respectivos gerentes, aquela, entretanto, declarada falida por sentença transitada em julgado, não pode subsistir a decisão que declarou extinta a responsabilidade criminal da arguida sociedade nos termos dos artigos 127 e 128 n.1 do Código Penal. Com efeito, após o decretamento da falência a sociedade não morre, antes continua a ter existência jurídica até à liquidação do seu património, pois só com o termo da liquidação é que se extingue a personalidade jurídica. Vindo a sociedade a ser condenada em pena de multa, a responsabilidade subsidiária dos seus gerentes pelo pagamento dessa multa só teria lugar se o não pagamento da multa lhes fosse imputável, por lhes ser imputável a génese da insuficiência global do património da pessoa colectiva ou a concreta falta de pagamento, sendo que a imputabilidade da falta de pagamento não se presume. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |