Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012290 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | MULTA COMPLEMENTAR INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SEGURO AUTOMÓVEL VALIDADE DANOS PATRIMONIAIS MORTE DIREITO À VIDA JUROS DE MORA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199409289350728 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 64/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B ART61 N2 D. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART13 N1 ART14. CCIV66 ART483 ART496 ART566 ART805 ART806. CPC67 ART663 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/03/08 IN CJ T2 ANOXIV PAG234. AC STJ DE 1968/03/13 IN BMJ N175 PAG191. AC RP DE 1989/07/15 IN CJ T4 ANOXIV PAG194. AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188. | ||
| Sumário: | I - A multa complementar deve ser proporcional à pena de prisão, tendo em conta as diferentes molduras abstractas. II - A medida de inibição da faculdade de conduzir, quando haja culpa grave, não deve ser inferior ao tempo da pena de prisão. III - Se o veículo segurado foi alienado, em data anterior à do acidente, o contrato de seguro cessou os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação e tal cessação pode ser excepcionada pela seguradora perante os lesados. IV - Os danos patrimoniais derivados da perda de rendimento por morte da vítima devem ser determinados tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar a indemnização um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as regras utilizadas pelos financeiros para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9 por cento. V - É correcto fixar-se em dois milhões e quinhentos mil escudos a indemnização pela perda do direito à vida. VI - Só são devidos juros por danos não patrimoniais a partir da data da decisão da primeira instância, se a indemnização foi calculada em valores actualizados, tendo em conta os prejuízos resultantes da demora natural do processo. | ||
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