Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350728
Nº Convencional: JTRP00012290
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: MULTA COMPLEMENTAR
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SEGURO AUTOMÓVEL
VALIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
MORTE
DIREITO À VIDA
JUROS DE MORA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199409289350728
Data do Acordão: 09/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 64/92-1
Data Dec. Recorrida: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B ART61 N2 D.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART13 N1 ART14.
CCIV66 ART483 ART496 ART566 ART805 ART806.
CPC67 ART663 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/03/08 IN CJ T2 ANOXIV PAG234.
AC STJ DE 1968/03/13 IN BMJ N175 PAG191.
AC RP DE 1989/07/15 IN CJ T4 ANOXIV PAG194.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188.
Sumário: I - A multa complementar deve ser proporcional à pena de prisão, tendo em conta as diferentes molduras abstractas.
II - A medida de inibição da faculdade de conduzir, quando haja culpa grave, não deve ser inferior ao tempo da pena de prisão.
III - Se o veículo segurado foi alienado, em data anterior
à do acidente, o contrato de seguro cessou os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação e tal cessação pode ser excepcionada pela seguradora perante os lesados.
IV - Os danos patrimoniais derivados da perda de rendimento por morte da vítima devem ser determinados tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar a indemnização um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as regras utilizadas pelos financeiros para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9 por cento.
V - É correcto fixar-se em dois milhões e quinhentos mil escudos a indemnização pela perda do direito à vida.
VI - Só são devidos juros por danos não patrimoniais a partir da data da decisão da primeira instância, se a indemnização foi calculada em valores actualizados, tendo em conta os prejuízos resultantes da demora natural do processo.
Reclamações: