Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
259/23.5T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA
SIMULAÇÃO
Nº do Documento: RP20260618259/23.5T8VNG.P1
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É nulo, com fundamento na fraude à lei, o contrato de intermediação desportiva a que é aposta data posterior à data da sua assinatura, ocorrendo esta quando é assinado outro contrato da mesma natureza com vigência por dois anos, visando aquele procedimento contornar os obstáculos legais que vedam a vigência por mais de dois anos de tais contratos e obstam à sua renovação automática.
II - Tal actuação não se confunde com a simulação, que consiste numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada, resultante de um acordo entre o declarante e o declaratário ou qualquer interessado no negócio no intuito de enganar terceiros, traduzindo-se esse acordo num “pactum simulationes".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 259/23.5T8VNG.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

AA, residente na Rua ... ..., intentou acção de condenação, sob a forma comum de processo, contra A..., GESTÃO E ASSESSORIA DE CARREIRAS DESPORTIVAS, LDA, com sede na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, e BB, residente na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, pedindo:

a) Que se declare a inexistência do contrato de intermediação de carreira desportiva com data falsa de 7.02.2022;

b) Subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do contrato de intermediação de carreira desportiva com data falsa de 7.02.2022 porque (i) configura fraude à lei e (ii) porque viola disposições de carácter imperativo;

c) Subsidiariamente, que seja declarada a resolução por justa causa do contrato de intermediação de carreira desportiva com data falsa de 7.02.2022 por violação das obrigações contratuais da primeira e do segundo Réu;

Para tanto alega, em síntese, que é jogador de futebol e que desde os seus 15 anos que CC, e posteriormente, a primeira Ré, lhe prestaram serviços de intermediação, aquisição de direitos de inscrição e representação, tendo sido celebrados desde o ano de 2011 diversos contratos de gestão de carreira profissional de futebol.

Mais alega que a primeira Ré é controlada de facto pelo CC, que toma todas as decisões de gerência, nomeadamente as relativas às negociações contratuais dos jogadores que aquela sociedade representa, nos termos que descreve.

Porém, ainda que o referido CC, pelas razões que descreve, não pudesse ser formalmente parte nesses contratos, era este que prestava e coordenava os serviços em causa.

Mais alega que entre si e os Réus foi celebrado, em 5.02.2020 um contrato de gestão de carreira profissional de futebol, com termo em 5.02.2022.

Porém, nesse mesmo dia, foi assinado o contrato que anexa à petição inicial como documento n.º 24, ao qual foi aposta a data de 7.02.2022, o que foi feito para contornar a proibição dos agentes desportivos se vincularem por mais de dois anos.

Alega que tal ocorreu por insistência do referido CC, como representante de facto da primeira Ré, para assegurar a intermediação do Autor por um período de quatro anos.

Subsidiariamente, alega que fruto da relação de amizade e confiança que mantinha com o CC lhe emprestou a quantia de €400.000, valor este que nunca lhe foi pago, pese embora as diversas insistências suas nesse sentido.

Mas sendo o CC o gerente de facto da primeira Ré e por forma a manter a representação do Autor, propôs-lhe aquele que adquirisse uma fração autónoma, que identifica, que a primeira Ré havia prometido comprar, sendo o respetivo preço pago por esta, com o que acabou o Autor por concordar, tendo ainda decidido adquirir, no mesmo empreendimento, uma outra fração autónoma, o que foi formalizado nos termos que descreve.

Porém, a primeira não cumpriu várias das prestações do pagamento do preço como se obrigou no contrato-promessa celebrado, tendo inclusivamente efectuado um reconhecimento de parte da dívida perante o Autor, no valor de €126.000,00, que igualmente incumpriu.

Para além disso, alega que agindo na errada convicção de que o contrato seria válido e mantendo uma relação de facto com o CC e os Réus, foi insistindo com o primeiro para que diligenciasse pela sua transferência do ... O.S.C. para outro clube, sem que deste recebesse qualquer proposta, o que levou a que ficasse sem clube entre Julho e Setembro de 2022, vindo mais tarde a ter conhecimento que as possibilidades de transferência surgidas eram totalmente prejudicadas pelos pedidos de comissões irrealistas do CC.

Mais alega que em Setembro de 2022 surgiu o interesse do ... em proceder à sua contratação, o que foi feito através de um empresário mandatado por este clube para o contratar.

Nessa sequência, contactou o CC para que este o acompanhasse na assinatura do contrato com tal clube desportivo, sendo que a comissão seria paga pelo clube, em condições a acertar com o empresário mandatado pelo clube, tendo ficado a final acordado que essa comissão seria dividida em partes iguais entre o empresário e a primeira Ré.

Mais alega que, porque as relações entre o Autor e o CC se deterioraram, acordou com este último que o contrato de representação desportiva terminaria por mútuo acordo logo que fosse assinado o contrato com o novo clube, mas instado para a formalizar, remeteu-se ao silêncio, não mais comunicando com o Autor.

Por fim, alega que foi em final de Outubro de 2022, quando contratou um advogado que teve conhecimento que a sua representação desportiva pelos Réus cessou em 6.02.2022, face à invalidade do contrato celebrado em 5.02.2020 ao qual foi aposta a data de 7.02.2022.

Regularmente citados, os Réus contestaram em 28.04.2023 para se defenderem por excepção e por impugnação, deduzindo ainda a primeira Ré pedido reconvencional, no qual peticionam:

a) A condenação do Autor no pagamento da comissão de 10% da sua remuneração, por correspondência ao contrato de trabalho celebrado com o ... Football Club;

b) Que seja declarada ilegítima e sem justa causa a resolução do contrato operada unilateralmente pelo Autor e, consequentemente, a condenação deste a liquidar a quantia de um milhão de euros à Primeira Ré, conforme cláusula 4.º do referido contrato, a título de cláusula penal;

c) A condenação do Autor a restituir a quantia de €126.000,00 à primeira Ré, a título de enriquecimento sem causa.

Por excepção, para invocarem a ilegitimidade passiva do segundo Réu porquanto a este não ter sido deduzido qualquer pedido, nem tão pouco conter a petição inicial causa de pedir.

Por impugnação, para alegarem que o CC é funcionário da primeira Ré sendo nessa qualidade que tem intervenção nas negociações relativas ao contrato de representação desportiva do Autor, sempre sob supervisão do segundo Réu, seu gerente,

Alegam ainda que aquele CC foi declarado insolvente, tendo o seu património sido apreendido e liquidado no âmbito desse processo, e tendo requerido a exoneração do passivo restante veio a mesma a ser-lhe concedida.

Mais alegam que o contrato de representação desportiva datado de 7.02.2022 tem a assinatura do Autor reconhecida presencialmente por advogado, que se deslocou a França para o efeito, defendendo a sua plena validade.

Para além disso, o Autor é uma pessoa informada, conhecendo com pormenor e detalhe a legislação desportiva, no que se incluem as suas proibições.

Alegam que foi o Autor que pediu à primeira Ré que o ajudasse na compra de um imóvel, com a quantia de €567.000,00, com a promessa de devolver esse valor na data da celebração da renovação do seu contrato ou na da celebração de um novo, negócio que seria nulo por exorbitar o objecto social da Ré.

Alegam que entre o Autor e o CC foi celebrado um contrato de mútuo e que aquele pretendeu ser garantido do pagamento de parte da quantia mutuada através do pagamento do sinal no contrato promessa compra e venda.

Mais alegam que a transferência para o ... Football Club se deveu aos esforços da primeira Ré, que com o clube negociou os termos do contrato, bastante vantajoso para o Autor.

Alegam que a primeira Ré teve a sua atividade condicionada com as reivindicações do Autor, que eram desajustadas ao seu nível desportivo, rejeitando as sucessivas propostas que lhe eram apresentadas.

Para suportar o pedido reconvencional deduzido, a primeira Ré alegou que no final da época 2021/2022 o Autor iria cessar o seu contrato de trabalho com o ... SOC, tendo aquela iniciado contactos para a celebração de um novo contrato, nos termos que descreve, tendo sido devido ao seu empenho que o Autor celebrou com o ... Football Club um contrato de trabalho com a duração de duas épocas desportivas pelo valor total de 7 milhões de euros.

Mais alega que nos termos estabelecidos no contrato, é devida à primeira Ré o valor correspondente a 10% da sua remuneração, que o Autor se nega a liquidar.

Para além disso, antecipou-lhe a primeira Ré a quantia de €126.000,00, que lhe deverá ser restituído ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

E sendo o Autor a resolver o contrato, de forma ilícita, já que para tanto não dispõe de fundamentos, deverá o mesmo ser condenado no pagamento da cláusula penal contratualmente estabelecida de €1.000.000,00.

Replicou o Autor em 12.07.2023 para, no essencial reiterar que tenha havido, em 10.02.2022 qualquer reconhecimento presencial da sua assinatura.

Pronunciou-se sobre as excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência.

Requereu a redução da cláusula penal estabelecida, por ser manifestamente excessiva.

Invoca ainda a cumulação ilegal dos pedidos de pagamento de comissão e da cláusula penal por pretenderem os Réus, simultaneamente, o cumprimento do contrato, ao exigirem o pagamento da remuneração, e as consequências da sua resolução, ao pretenderem o pagamento da cláusula penal indemnizatória.

Na réplica, o Autor requereu a ampliação do pedido nos seguintes termos:

Subsidiariamente, se se entender que os Réus são credores do Autor, deve ser julgado procedente o novo pedido subsidiário de compensação dos supostos créditos dos Réus com os créditos do Autor sobre a 1.ª Ré e sobre o Senhor CC”, que veio a ser admitida por despacho proferido em sede de audiência prévia.

Requereu, ainda, a intervenção principal provocada do Advogado Dr. DD, que procedeu ao reconhecimento presencial da assinatura do Autor, que foi indeferida por despacho proferido em 31.10.2023.

Realizou-se a audiência prévia, em 8.01.2024, e frustrada que ficou a conciliação das partes, foi fixado o valor da acção, proferido despacho saneador, apreciando-se a excepcionada ilegitimidade e concluindo-se pela sua improcedência, e absolvendo-se o Autor da instância reconvencional no que ao pedido deduzido sob a alínea c) respeita, admitindo-se no mais a reconvenção, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que sofressem tais despachos qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, decido:

a) Julgar a ação procedente e, em consequência, declaro nulo o contrato de intermediação de carreira desportiva, com data de 7.02.2022, com fundamento em fraude à lei;

b) Julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver o Autor/Reconvindo do pedido;

Custas da ação e da reconvenção a cargo dos Réus.

Registe e notifique”.

Não se resignando os Réus com tal sentença, dela interpuseram recurso de apelação para esta Relação.

Na sequência do despacho que convidou os recorrentes a procederem ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso, de forma a conformá-las com o disposto no artigo 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, vieram os mesmos formular nos autos as seguintes conclusões:

“a. A Recorrente não concorda com a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, o que motivou a interposição do recurso ora apresentado com os seguintes fundamentos: 1) Impugnação da matéria de facto (factualidade indevidamente dada como provada e factualidade indevidamente dada como não provada); 2) Não impugnação do contrato de representação desportiva com reconhecimento de assinatura, com menções especiais presenciais junto pela Federação Portuguesa de Futebol - Prova Plena.

b. Quanto à impugnação da matéria de facto (factualidade indevidamente dada como provada e factualidade indevidamente dada como não provada), cumpre referir:

- foram indevidamente dados como provados os seguintes factos: 2.º, 3.º, 7.º, 19.º, 20.º, 28.º, 35.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 54.º, 59.º, 60.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 86.º.

- foram dados como não provados os seguintes factos que deveriam ter sido dados como provados: r), s), t), u), v), w), x) y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg).

- foram dados como provados, e bem, na medida em que são dotados de relevância jurídica para a boa decisão de mérito os factos 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º.

Assim,

c. Quanto aos factos 2.º, 3.º, 7.º, 19.º, 20.º, 28.º, 35.º, são falsos, pelo que tem que ser dados como não provados. Tal resulta do teor das certidões permanentes comerciais (prova plena), bem como, dos próprios factos dados como provados e não impugnados, sob pena de contradição da sentença (4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º).

d. Resulta, quer da prova documental (certidão permanente comercial-prova plena e não impugnada que demonstra que BB é o gerente e detém de forma direta e indireta 55% do capital social da ora Recorrente), quer testemunhal (Testemunha EE, inquirição dia 15 de março de 2024, com início às 11:20 e fim às 11:35 declaração prestada do minuto 0.30 ao minuto 0.39: Questionado se conhecia a empresa ora Recorrente, respondeu: “é a empresa que eu trabalho”. Questionado se conhecia o Senhor BB respondeu: é o patrão”.)

e. Foram dados como provados os seguintes factos 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 86.º ora, tais factos foram indevidamente dados como provados. Ora, de 2020 a 2024 foram assinados os seguintes contratos:

- Contrato de intermediação desportiva datado de 05/02/2020 (assinado com reconhecimento assinaturas presenciais no dia 06/02/2020, assinado em três vias, uma via para o jogador, outra via para a empresa de intermediação e uma via para a Federação Portuguesa de Futebol).

- “Acordo de cavalheiros” datado de 07/02/2022, com teor igual ao contrato mencionado em 1), mas sem qualquer validade jurídica (não foi assinado com reconhecimento presencial de assinaturas, nem enviado para a Federação, apenas o Recorrido tinha uma cópia e a Recorrente outra cópia) - Que é o documento 24 junto com a petição inicial.

- Contrato de intermediação desportiva datado de 07/02/2022, assinado a 10/02/2022, em três vias, duas foram devidamente reconhecidas através de reconhecimento de assinatura com menções especiais presenciais no dia 14/02/2022. Assim, das mencionadas vias, uma via foi para o Recorrido (a única sem reconhecimento entregue na hora), uma via para a Recorrente (junto no documento 2 contestação) e uma via para a Federação Portuguesa de Futebol conforme requerimento com referência citius 38161924, datado de 15/02/2024 que não foi impugnado.

f. Para além da prova plena, não impugnada, que decorre do reconhecimento de assinaturas, foi produzida prova em audiência de julgamento, nomeadamente depoimento de parte de BB na qualidade de legal representante da sociedade ora Recorrente, declarações prestadas no dia 14 de março de 2024, com início às 09:52 e fim às 11:44, depoimento prestada do minuto 40.52 ao minuto 43.10, depoimento que demonstrou com rigor as circunstâncias de assinatura do contrato. Transcrições que resultam da motivação do presente recurso e que aqui se deverá dar como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

g. Não restam dúvidas das condições e circunstâncias de outorga dos contratos de intermediação e representação desportiva, sendo claro que o contrato datado de 07 de fevereiro de 2022, assinado a 10 de fevereiro de 2022, e objeto de registo do reconhecimento de assinaturas no dia 14 de fevereiro de 2022 que a ora Recorrente juntou e que o contrato que a federação juntou (nas mesmas condições) foi assinado em ..., estando presentes no momento da outorga o Recorrido, o legal representante da Recorrente e o advogado, Dr. DD. Não pode ainda colher a justificação do Recorrido que estaria a treinar pelo que não podia assinar os contratos, até porque a testemunha FF o nega: “esta eu não tenho, pela indicação que esta aqui, tem individual 10/10-02 de fevereiro, é, portanto, no período da manhã (...)teve pós-treino e depois possivelmente almoçou no clube como todos os jogadores”.

h. Perante o exposto, os factos constantes nos artigos 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 86.º deverão ser dados como não provados e em consequência deverão ser dados como provados os seguintes factos que foram indevidamente dados como não provados: r), s), t), u). s)

i. Quanto aos factos provados 54.º, 59.º, 60.º, foram estes indevidamente dados como provados., pelo que devem ser dados como não provados. Vejamos a titulo exemplo o artigo 54. “54) Sucede que, até hoje, o Autor não obteve o pagamento da totalidade do referido montante”, - Tal facto é falso. Aliás, correu termos sob o processo número 5031/23.0T8PRT-A, Juízo de Execução do Porto - Juiz 5. Nestes autos foi proferida a seguinte sentença que ora se anexa e que aqui se deverá dar como integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais: (Cfr. Doc.1) “Decisão: Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes, determinando, em consequência, a redução da quantia exequenda para o montante de € 204.000,00 à qual acrescem juros de mora desde o dia 16.05.2022. Absolvo o embargante do pedido de condenação como litigante de má fé. Condeno o embargado como litigante de má fé em multa de 3 UC s e no pagamento de uma indemnização à parte contrária no valor de € 1000,00. Custas na proporção do decaimento. Valor - já fixado no saneador.”- A sentença supra mencionada foi proferida depois de encerrada a audiência de julgamento nos presentes autos. - Pelo exposto, deverá o documento junto ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 425.º do Código de Processo Civil.

j. Quanto aos factos provados 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 86.º., foram indevidamente dados como provados, e encontram-se em clara contradição com os factos provados mencionados em 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, na medida em que ficou demonstrado que a Recorrente encetou negociações com vários clubes:

“90. Entre os vários clubes contactados destacam-se: Galatsaray Spor Kulubu; Celta de Vigo, Verona; Al Shabab; Lokomotiv Moscovo; Patinacus Olimpiacos; Torino; Juventus; FCPorto; Aston Ville; Maiorca.

91) A Primeira Ré realizou esforços para a celebração de um contrato vantajoso para o Autor;”

k. Foi produzida prova bastante do trabalho e esforço da Recorrente, que foi sempre sendo restringida pelas exigências do Recorrido: Vejamos. Prova testemunhal de FF, no dia 15 de março de 2023, com início às 09:23 e fim às 10:26, declarações prestadas do minuto 23.24 ao minuto 24.19: “ Ele falava, eu já tenho aqui duas ou três coisas, isto esta para andar, não sei quê, o certo é que o tempo perdia e as coisas acabavam por não andar, não sei se porque o que lhe era proposto não correspondia aquilo que eram às pretensões dele, porque eu acho que nós na altura elucidamos, atenção, que aquilo que são os valores que se estão a falar, oh AA1 tu não vais ter hipótese, esquece, não vás por aí calma, acho que estas a pedir demasiado. O teu mercado, é importante que assegures alguma coisa(...) que de facto ele dizia, não não, eu só vou se assinar por 5 milhões prémio de assinatura, e eu dizia oh pa mas isso nem o Ronaldo”, e ainda prova testemunhal de CC, no dia 15 de março de 2023, com início às 10:44 e fim às 11:19, declarações prestadas:

Questionado se a atividade da ifoot foi condicionada atentas as reivindicações do jogador, nomeadamente casas, automóveis, salários, remunerações desajustadas? Respondeu: Minuto 1.50 a Minuto 2.30 “Sim, foi muito difícil, a certa altura ele meteu a fasquia para a Europa nos 15 milhões de Euros, e para a Arábia nos 20. Nós tivemos diversas abordagens, muitas abordagens, logo em fevereiro tivemos o Celta de Vigo com 9 milhões NET o qual recusou, e depois até à situação do ... foram imensos os clubes que recusou.”

Questionado se as propostas foram sendo transmitidas ao jogador, respondeu do minuto 3.28 a 3.30: “Sempre”

Questionado sobre qual a última proposta transmitida ao jogador respondeu do minuto 3.31 ao minuto 4.14: “15 milhões NET. Não aceitou porque queria 20. 4 anos, 15 milhões NET, 10 mil dólares por cada jogo, casa, 13 viagens avião e casa e 2 carros” Minuto 4.50 ao minuto 5.02: “ Antes do ... tinha chegado do Flamengo, 15 milhões NET 4 anos, ele disse que não queria o brasil”

13.49 “Varias vezes que o chamei atenção, AA1, não és tu que fazes o preço é o mercado que nos faz o preço, e ele não conseguiu entender isso” Minuto 13.55 ao minuto 14.05 “comuniquei várias vezes que estávamos muito acima, (...) até porque eu sabia o que o mercado falava connosco todos os dias”

l. Razão pela qual, salvo melhor entendimento, deverão ser reformulados os mencionados factos dados como provados 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, e em consequência da alteração, deverão ser dados como provados os seguintes factos indevidamente dados como não provados: x), y) z), aa), bb),

m. Quanto ao contrato com o ... (artigo 77.º - facto indevidamente dado como provado), cumpre esclarecer: Não foi o Senhor GG que contactou o Recorrido, foi a Recorrente que contactou o Sr. GG, pelo que a celebração do contrato entre o Recorrido e o ... se deveu ao exclusivo trabalho da Recorrente.

n. Da prova testemunhal produzida, ficou produzida a prova de que foi o Senhor CC que teve conhecimento que um jogador da mesma posição do ora Recorrido, do ..., se havia lesionado, tendo aproveitado tal oportunidade, contactando o Sr. GG que era agente do Clube e encetou negociações, tendo efetivamente alcançado uma proposta para o Recorrido e assinado um contrato de 7 milhões NET, com prémio assinatura de 1,5 milhões.

o. Foi a Recorrente que tratou de todas as negociações, que tratou de hospedar o Recorrido, que comprou as viagens de avião, que se deslocou ao ... para assinar o contrato, tendo um papel decisivo na contratação do Recorrido.- Considera-se integralmente reproduzidas as transcrições constantes nas motivações, nomeadamente, a prova testemunhal de CC, dia 15 de março de 2023, com início às 10:44 e fim às 11:19, declarações prestadas do minuto 7.00 ao minuto 7.35; as declarações de parte de BB com início a 11:53 e fim às 12:38, declarações prestadas do minuto 11.00 ao minuto 12.40.

p. Em consequência da alteração da factualidade dada como (indevidamente) provada (artigo 77.º), deverão ser dados como provados os factos indevidamente dados como não provados: dd), ee), ff), gg).

q. Com a alteração da factualidade dada como provada e como não provada, a decisão proferida terá que ser revogada e substituída por outra que julgue a contestação com reconvenção apresentada procedente por provada e em consequência seja julgada a presente ação improcedente por não provada, absolvendo os Recorrentes de todo o peticionado.

r. Quanto ao segundo ponto do recurso, a não impugnação do contrato de representação desportiva com reconhecimento de assinatura, com menções especiais presenciais junto pela Federação Portuguesa de Futebol - que faz prova Plena, damos por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais tudo o já referido quanto às circunstâncias da outorga dos contratos de representação desportiva, quer o do ano de 2020 quer os do ano de 2022.

s. Dúvidas não restam que o aludido contrato de intermediação desportiva datado de 07/02/2022, assinado a 10/02/2022, devidamente reconhecido reconhecimento de assinatura com menções especiais presenciais no dia 14/02/2022 (das mencionadas vias, uma via foi para o Recorrido, outra via para a Recorrente (junto no documento 2 contestação) e outra via para a Federação Portuguesa de Futebol conforme requerimento com referência citius 38161924, datado de 15/02/2024 não foi impugnado.

t. O contrato enviado para a Federação Portuguesa de Futebol conforme requerimento com referência citius 38161924, datado de 15/02/2024 não foi valorado pelo tribunal ora recorrido.

Este contrato foi reconhecido presencialmente, tendo já sido produzida prova bastante, tal como referido nas motivações que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. Sendo claro, pelo que se reitera, que o reconhecimento de assinaturas faz prova plena do documento assinado, de quem assinou, como e quando, não tendo o Recorrido impugnado ou sequer feito prova contrária.

u. É ainda de referir, que a ter alegadamente existido simulação sobre a data, não poderá o simulador fazer prova da mesma com os meios de prova a que o Tribunal recorreu (prova testemunhal (nº 2 do art. 394º CC).) A prova de que alegadamente ocorreu uma simulação como refere o Recorrido e aceita o tribunal recorrido, ou seja, que alegadamente assinaram numa data e consignaram em documento que teria sido noutra data para contornar uma imposição legal apenas seria possível por confissão, a prova documental e a prova pericial. O que não aconteceu.

v. A decisão recorrida coloca em causa um dos atos profissionais do Advogado- o reconhecimento de assinaturas. O reconhecimento com menção especial presencial deve conter, para além do nome da pessoa e a forma como se verificou a identidade, a menção do documento exibido para confronto da assinatura e dos documentos exibidos para a verificação da qualidade e poderes para o acto. - Tal como consta do reconhecimento do contrato junto pela federação.

w. Não poderá deixar de concluir, que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos descritos faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. Neste sentido vejamos o artigo 374.º e 375.º ambos do Código Civil

x. O Recorrido não impugnou o contrato junto pela Federação Portuguesa de futebol, tal contrato tinha as assinaturas reconhecidas presencialmente, pelo que se têm por verdadeiras - fazem prova plena. Acresce ainda que o contrato foi integralmente cumprido pelas partes, sendo a postura do Recorrido a postura de quem não quer pagar a comissão a quem trabalhou para que este conseguisse contrato com ....

Nestes termos e nos melhores de direito que V.Exas doutamente suprirão, deverá o recurso ser admitido e julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação improcedente e o pedido reconvencional procedente.

Normas Violadas: 374.º e 375.º 394.º do Código Civil”.

O apelado, que havia apresentado anteriormente contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, não respondeu às conclusões agora formuladas nos autos.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes se as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- se a matéria de facto foi incorrectamente apreciada;

- validade do contrato discutido nos autos.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:

1) A primeira Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto a “intermediação, aquisição de direitos de inscrição e representação, gestão e assessoria de carreiras desportivas, mediação desportiva e comércio e representação de produtos e equipamentos desportivos” (cfr. documento n.º 1, anexo à petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

2) A primeira Ré é uma sociedade controlada de facto por CC, que toma todas as decisões de gerência, nomeadamente, as decisões relativas às negociações contratuais dos jogadores que a primeira Ré representa;

3) O segundo Réu é um executor de ordens, uma vez que é através dele que o CC exerce um controlo de facto e material sobre a primeira Ré;

4) Aquando da sua constituição, em 2011, era gerente único da primeira Ré CC (cfr. documento n.º 1, anexo à petição inicial;

5) E eram sócios, a A..., SGPS, S.A., titular de uma quota de €100,00 e HH, então mulher de CC, titular de uma quota de €4.900,00 (cfr. documento n.º 2 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

6) O CC renunciou ao cargo de gerente único da primeira Ré a 5.06.2014 (cfr. documento n.º 3 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

7) Sendo designados como gerentes da primeira Ré o segundo Réu, amigo próximo e pessoa de total confiança do CC, e HH, então mulher do CC (cfr. documento n.º 4 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

8) Fruto de uma restruturação do capital social da primeira Ré, desde 2019 que são seus sócios:

a) a A... Casa, Promoção Imobiliária Lda., titular de uma quota de €4.500,00, e

b) O segundo Réu, titular de uma quota de €500,00 (cfr. documento n.º 5 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

9) Também desde o ano de 2019, apenas o segundo Réu é gerente da primeira Ré, tendo HH renunciado ao cargo de gerente (cfr. documento n.º 6, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

10) Aquando da sua constituição, em 2009, a A... Casa, Promoção Imobiliária, Lda. tinha como sócios a A..., SGPS, S.A., titular de uma quota de €90.000,00 e HH, titular de uma quota de €10.000,00 (cfr. documento n.º 7, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

11) E como gerente único HH (cfr. teor do documento identificado no facto anterior);

12) No início de 2017, foi alterado o contrato de sociedade tendo-se fundido as duas anteriores quotas numa quota única, com o valor de €100.000,00, titulada pelo segundo Réu (cfr. documento n.º 8, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

13) A 12.04.2017, foi registada a renúncia de HH ao cargo de gerente única da referida sociedade (cfr. documento n.º 9, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

14) Tendo sido designado como gerente único o segundo Réu (cfr. documento n.º 10, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

15) Posteriormente, por deliberação de 2.05.2017, foi o contrato de sociedade alterado e registada, em 18.05.2017, a nomeação, também como gerente, de II, filha do CC (cfr. documento n.º 11, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

16) Na mesma data foi registada a renúncia do segundo Réu ao cargo de gerente da A... Casa, Promoção Imobiliária, Lda. (cfr. documento n.º 12, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

17) No ano de 2018, foi registado o aumento do capital social da referida sociedade em €100.000,00, passando a um total de €200.000,00 (cfr. documento n.º 13, anexo à petição inicial);

18) Tendo atualmente como seus sócios o segundo Réu, titular de uma quota de €100.000,00 e II, titular também de uma quota de €100.000,00, sendo esta a única gerente da A... Casa, Promoção Imobiliária, Lda (cfr. documento n.º 13, anexo à petição inicial);

19) Que domina a primeira Ré, detendo 90% do respetivo capital social (€4.500,00 em €5.000,00) - cfr. documento n.º 1, anexo à petição inicial);

20) O referido CC mantém o controlo efetivo e de facto sobre a primeira Ré, através da A... Casa, Promoção Imobiliária, Lda., sociedade que tem como gerente único a sua filha, II;

21) A A..., SGPS, S.A., desde a sua constituição em 2008 e até à presente data, tem como administrador único CC (cfr. documento n.º 14, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

22) A A... - Gestão e Assessoria de Carreiras Desportivas, Lda, tem como sócios a A..., SGPS, S.A., titular de uma quota de €49.900,00 e o CC, titular de uma quota de €100,00 (cfr. documento n.º 15, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido),

23) E tinha como gerente único CC (cfr. documento n.º 16, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

24) Porém, a 19.01.2011 foi registada a renúncia do supramencionado CC ao cargo de gerente único da referida sociedade (cfr. documento n.º 17, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido),

25) Sendo designada como gerente, HH (cfr. documento n.º 18, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

26) Posteriormente, em 25.01.2012, foi registada a renúncia de HH do cargo de gerente único (cfr. documento n.º 19 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

27) Sendo designado novamente como gerente CC, que se mantém até à presente data (cfr. documento n.º 20, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

28) O referido CC controla a primeira Ré de facto e não de direito porque passou por dificuldades financeiras graves tendo procurado evitar que estas pudessem afetar as suas referidas empresas, nomeadamente, a primeira Ré.

29) O CC foi declarado insolvente no Processo: 2917/10.5TBVLG, Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3;

30) A exoneração do passivo restante veio concedida por despacho proferido em 3.05.2022 no âmbito do processo identificado no facto anterior;

31) O Autor é jogador profissional de futebol que joga atualmente no Stade ... Football Club (o “...”), da Ligue 1 Francesa, sendo conhecido como AA1;

32) O CC é agente de jogadores licenciado;

33) A partir do ano de 2010, altura em que o Autor tinha 15 anos e jogava no ... Sport Clube, o CC (e, posteriormente, a primeira Ré) por influência do pai do Autor, começou a prestar os seus serviços de intermediação, aquisição de direitos de inscrição e representação do Autor;

34) Nos termos da referida relação profissional, o Autor e a primeira Ré celebraram diversos contratos de gestão de carreira profissional de futebol ao longo dos últimos anos, nomeadamente desde o ano de 2011;

35) Em que o CC ficou sempre encarregue da representação e intermediação da carreira do Autor, ainda que pudesse não ser parte formalmente nos contratos de intermediação celebrados;

36) A primeira Ré, como representante do Autor, interveio, desde 2011, nas diversas contratações deste por clubes de futebol, nomeadamente:

- na transferência do Autor para o ... Club de Fútbol em 2011, em Espanha;

- na transferência do Autor para o Futebol Clube ... em 2012;

- na transferência do Autor para o ... em 2013;

- na transferência do Autor para o ... em 2014;

- na transferência do Autor para o ... em 2016;

- na transferência do Autor para o ... O.S.C. em 2016, em França;

- na transferência do Autor para o .... em 2017, em França; e

- na transferência do Autor para o ... O.S.C. em 2018, em França.

37) Fruto das referidas contratações e transferências, a primeira Ré e o CC receberam dos respetivos clubes quantias não concretamente apuradas a título de comissões relacionadas com as referidas contratações do Autor;

38) Com o aprofundar da sua relação de representação, os serviços prestados pela primeira Ré e pelo CC extravasaram, por diversas vezes, o âmbito da relação profissional de mediação de carreira desportiva,

39) Tendo, inclusive, o Autor e o CC mantido uma longa relação de amizade;

40) A 5.02.2020, o Autor, a primeira Ré e o segundo Réu celebraram um contrato de gestão de carreira profissional de futebol, com termo a 05.02.2022 (cfr. documento n.º 23, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integramente reproduzido);

41) Sucede que aquando da assinatura do contrato referido no facto anterior, e no mesmo dia, foi também assinado o contrato que constitui o documento n.º 24, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

42) Nesse contrato, assinado a 5.02.2020, foi aposta a data de 7.02.2022;

43) Bem sabendo que o contrato não podia, em qualquer caso, exceder os dois anos de vigência, o CC, a primeira Ré e o segundo Réu pretenderam assegurar a intermediação do Autor por um período de quatro anos (de 2020 a 2024), apondo uma data falsa no contrato;

44) Bem sabendo igualmente que o contrato não podia conter cláusulas de renovação automática, o que frustrava o seu objetivo de assegurar a continuidade da intermediação financeira por quatro anos;

45) Pelo que decidiram o CC, a primeira Ré e o segundo Réu contornar estes obstáculos legais;

46) Sob a supervisão do Senhor CC, pessoa em quem o Autor confiava.

47) Tudo por forma a garantir para a primeira Ré e para o CC o auferimento de comissões de contratações e transferências que o Autor viesse a concretizar entre 2020 e 2024.

48) A 7.02.2022, o Autor não se encontrava em Portugal,

49) Mas sim na cidade de ..., uma vez que foi convocado para o jogo de futebol de 6.02.2022 contra o Paris Saint-Germain;

50) No início de 2022 ou no final de 2021 não existiram negociações prévias entre as partes;

51) O contrato a que foi aposta a data de 7.02.2022 tem o seguinte clausulado:

a) O Autor, o segundo Réu, este na qualidade de agente de jogadores, e a primeira Ré celebram um contrato de representação do Autor para “(…) negociações com vista à celebração e/ou renovação de contratos de trabalho desportivo”, conforme resulta da cláusula 1)1. do contrato

b) O Autor cede igualmente, em regime de exclusividade, a totalidade dos direitos de exploração comercial, em conjunto ou individualmente, da sua imagem de jogador profissional de futebol, podendo a primeira Ré ou quem aquela nomear, expor, reproduzir, lançar no comércio ou ceder a terceiros o retrato, nome, imagem e autógrafo daquele (cláusula 1)2.);

c) O prazo do contrato é de 24 meses, com início na data de assinatura (cláusula 1)3.);

d) O Autor obrigou-se a pagar uma “(…) comissão correspondente a 10% do salário bruto devido ao jogador, correspondente ao período de duração total do contrato (…)” (cláusula 2).

e) A rescisão unilateral ou denúncia do referido contrato, antes do termo do seu período inicial de validade, confere à parte não faltosa o direito da receber da outra uma indemnização de 1.000.000,00 € (um milhão de euros), a título de cláusula penal, valor este as partes consideram justo e adequado” (cláusula 4)4.);

f) As partes comprometeram-se a cumprir os estatutos, regulamentos, diretivas e decisões dos órgãos competentes da Federação Portuguesa de Futebol e da FIFA, bem como as disposições de direito laboral e outras disposições legais aplicáveis no território da federação, e ainda as leis internacionais e os tratados aplicáveis (cláusula 5);

52) Fruto da relação de amizade desenvolvida, o Autor emprestou, no ano de 2018, a quantia de €400.000,00 ao CC, para este fazer face a dificuldades económicas e financeiras que o mesmo atravessava;

53) O referido CC reconheceu, através da confissão de dívida autenticada a 15.05.2018, ser devedor daquele montante perante o Autor (cfr. documento n.º 22, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

54) Sucede que, até hoje, Autor não obteve o pagamento da totalidade do referido montante;

55) Em 1 de junho de 2020, foi assinado um acordo de revogação do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a primeira Ré, na qualidade de promitente compradora e segunda outorgante, e a sociedade B..., Lda, na qualidade de promitente vendedora e primeira outorgante, que tinha por objeto a fração identificada pela letra “S” do prédio aí identificado (cfr. documento n.º 31, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

56) No referido acordo resulta expressamente da Cláusula Terceira que: “Com a assinatura do presente Acordo, a segunda outorgante declara e aceita expressamente que a quantia por si paga a título de sinal à primeira outorgante, no montante de 63.000€ (sessenta e três mil euros), fique na posse daquela primeira outorgante, que por sua vez, aceita e compromete-se a destinar tal valor para parte e por conta do preço relativo ao Contrato Promessa de Compra e Venda que irá outorgar nesta mesma data com AA, residente na Rua ..., NIF ...82, titular do cartão de cidadão n.º ...68, válido até 11.05.2024” (cfr. teor do documento identificado no facto anterior);

57) Concomitantemente, a 1.06.2020, foi assinado um contrato promessa de compra e venda que teve por objeto uma fração do tipo T4, projetada pela união da fração identificada pela letra “S” e da fração identificada pela letra “N”, celebrado entre a B..., Lda, o Autor e a primeira Ré (cfr. documento n.º 32, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

58) Nos termos do referido contrato, a primeira Ré comprometeu-se perante o Autor a proceder ao pagamento à B... da parte do preço da nova fração que correspondia ao valor da fração “S” (cfr. teor do documento identificado no facto anterior);

59) Além do valor de €63.000,00 já pago à B... ao abrigo do contrato promessa celebrado a 19.09.2019 e então revogado através do acordo a que se alude no facto 55º, a primeira Ré comprometeu-se a pagar o valor de €567.000,00 (cfr. Considerando g) do documento identificado nos factos 57º e 58º;

60) Assim, nos termos da Cláusula segunda n.º 3, do referido contrato promessa de compra e venda, a primeira Ré, “(…) por força do vínculo contratual que mantém [com o Autor] (…), compromete-se perante este a proceder, na devida proporção do plano supra estabelecido, ao pagamento à primeira da quantia de euros: 567.000€.” (cfr. teor do documento identificado no facto 57º);

61) Para tal, foi definido um plano de pagamento descrito na Cláusula segunda, n.º 1, do contrato promessa de compra e venda:

i. o montante de €128.000,00 até ao dia 1.12.2020;

ii. o montante de €128.000,00 até ao dia 1.06.2021;

iii. o montante de €128.000,00 até ao dia 1.12.2021;

iv. a quantia de €768.000,00 paga no ato da outorga da escritura de compra e venda. (cfr. teor do documento identificado no facto 57º);

62) A primeira Ré incumpriu prestações a que estava obrigada, tendo efetuado um reconhecimento de parte da dívida perante o Autor, em 27.03.2022, no valor de €126.000,00 (cfr. documento n.º 33, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

63) O Autor, em maio de 2022, alertou o CC: “Amigo tenta arranjar o dinheiro, são os 126 mil (…)”; (cfr. documento n.º 34, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

64) Tendo respondido o CC que: “Vou tentar arranjar máximo amigo” (cfr. documento n.º 35, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

65) Em junho de 2022, o Autor instou novamente o CC para o pagamento da dívida da primeira Ré: “CC vou precisar de receber algum dinheiro. Quanto consegues ter disponível até amanhã ou quarta de manhã?” (cfr. documento n.º 35, anexo à petição inicial e documento n.º 21, anexo à contestação);

66) O CC assegurou que: “Se fechar hoje amanhã já tens o dinheiro (…) Desculpa amigo vou fazer tudo para te resolver. (…) sabes que te vou pagar amigo não vou ficar a dever nada foi um momento difícil para mim” (cfr. documento n.º 36, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

67) Por este e outros motivos, a relação entre o Autor e o CC deteriorou-se gravemente;

68) Em 18.10.2022, o Autor remeteu ao CC a seguinte mensagem: “CC, esta confissão de dívida da parte da tua empresa e do BB, ainda não foi liquidada. Ainda temos outra confissão de dívida pendente em relação ao meu apartamento no .... Como está escrito na confissão de dívida, o montante total deveria ter sido liquidado até junho 2022, coisa que não aconteceu. Mais uma vez peço para entrares em contacto comigo afim de podermos resolver esta situação a bem. Não gosto, nem quero levar isto por caminhos que não têm de ir. Tenho muito respeito pela nossa história, mesmo se não tens mostrado esse mesmo respeito por mim. Fico à espera do teu contacto. Um abraço” (cfr. documento n.º 46, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

69) A 1.04.2022, o Autor pediu ao CC: “Já estamos no mês de abril, tem de que começar a chegar para resolvermos o mais cedo possível… para dar tempo de organizar a minha vida, com as malas, casa e tudo (…) (…) temos de meter pressão (…) Este mês tem de estar resolvido. Ter propostas nas próximas 2 semanas (…)» (cfr. documento n.º 38, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

70) No mês subsequente, o Autor insistiu junto do CC: “CC então? O tempo está a passar. E eu não estou a gostar nada. Não há novidades nem nada. 5 meses que eu não te chateei, agora estamos no final da época, e não tenho nada concreto em cima da mesa, falaste do Celta que estava controlado, acredito que esteja mas não nos valores que eu quero.” (cfr. documento n.º 39, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

71) Ainda em junho e nos meses seguintes de julho e agosto, tipicamente, a janela de transferências do futebol europeu, o Autor insistiu várias vezes junto do CC, conforme:

“Precisamos de mais propostas para poder decidir não quero ficar preso a uma só”

“Mas o problema é que não tenho nenhuma proposta. Zero. Dia 7 de julho. Desde agosto do ano passado. 11 meses é muito tempo”

“Quanto mais depressa melhor CC. Eu não tou bem. E as coisas não estão muito bem. CC a cada dia que passa isto fica cada vez pior. Tenho de estar a considerar tudo neste momento. Coisa que há 2 meses atrás nem olhava para elas. Clubes que não me interessam. Ser jogador livre e ainda me sujeitar a ir parar a um clube que seja pior do que o .... Não estou feliz. E preciso mesmo de me encontrar contigo, por isso se te sentires melhor, eu queria falar já hoje.”

(cfr. documentos n.ºs 40 a 42, anexos à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

72) Ademais, foi o Autor sempre insistindo junto do CC para saber de novidades relativamente à sua transferência/contratação;

73) O Autor é um jogador muito reconhecido em França, pelo que era incompreensível que o CC, a primeira Ré e o segundo Réu não lhe conseguissem arranjar um clube em julho e agosto, quando a época começa no final de junho.

74) No dia 01.09.2022, o Autor demonstrou o seu total desagrado e até desespero com a sua situação, junto do CC:

“Estamos em setembro CC, a minha carreira está a ser fodida por causa desta merda toda! Não fiz pré epóca, as equipas estão feitas, acabei a época sem estar a jogar ainda pra mais, vai haver campeonato do mundo e tu nem essa oportunidade me deste para lutar por um lugar na seleção. Estou tão desiludido que nem sei o que te dizer mais. Nem força tenho para estar chateado. Estás-me a fazer passar por uma merda pior do que passei com o .... Espero que tenhas noção disso.

Tu como agente tens de saber quando houveram boas propostas ou não, o meu trabalho é jogar apenas.” (cfr. documento n.º 43, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

75) Não tendo obtido respostas por parte do CC, o Autor, nos dias seguintes, enviou-lhe várias mensagens:

“Boas CC. Há novidades? A continuar assim vou ter de deixar 1 salário aqui no hotel para pagar as noites.

É preciso meter pressão. Viaja para Londres ou para Espanha. Tens de ir ao clubes tu mesmo.

Há 1 ano à espera de uma coisinha de jeito e não tenho nada.

CC então? Novidades?

É preciso resolver. Amanhã é dia 5 de SETEMBRO. Não é nenhuma brincadeira.

Tu queres resolver, mas isto é a minha vida. São 3 meses sem receber nenhum salário. 3 meses a minha imagem a ir com o caralho. Tudo o que fiz até agora. Todo o suor.

Aturar aqueles gajos todos em França. Receber menos do que devia. Para chegar ao ponto de estar livre e tu agora deixares-me nesta situação. Não há desculpas. Tu és o meu agente. Não são os outros. Eu só tenho de me virar para ti CC. E até agora não tens nada. Amanhã eu vou começar a ligar para toda a gente que conheço. Para me ajudar. E vou para quem me arranjar alguma coisa de jeito. Não me interessa mais nada. É o meu contrato. É a minha vida. Tu podes ter muitos jogadores. Mas eu só tenho 1 carreira. Só vou ser jogador uma vez. E tenho mais 7/8 anos para ganhar dinheiro a sério no futebol. Eu tenho feito tudo, tudo para ter boas propostas. Bons clubes. Bom dinheiro. E neste momento não tenho nada. Por isso amanhã CC, eu vou começar a ligar. E não me importo de nada de comissões nem de nada. A situação que estou agora é vergonhosa. Podem dizer o que quiserem. Vergonhosa. Mais uma vez zero respostas.

Eu não vou conversar mais CC. Tive a mesma conversa contigo desde outubro do ano passado. Disseste sempre a mesma coisa. Estou a trabalhar. Estou a trabalhar. Sempre.

Eu preciso de 1 clube já CC, eu não estou a brincar. Eu estou a entrar em depressão total. Tu não sabes o que é isso. A minha carreira vai acabar num abrir e fechar de olhos.

CC, se não consegues dizes-me e eu vou arranjar alguém que me traga alguma coisa no espaço de 1 dia. O problema é que tu não me trazes nada. Estás a destruir a oportunidade da minha vida para ir ganhar dinheiro. Espero que tenhas essa noção. Acabei com a melhor época desde que sou profissional. Com 2 troféus. 1 deles sou eu que decido. Sempre a jogar. E tu não me consegues arranjar NADA

CC das duas uma, ou tu nunca tens nada e não falas com ninguém ou então falas mas nunca me ligas e tenho de estar eu sempre a ligar-te. Nunca dás novidades de nada.” (cfr. documento n.º 44, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

76) O Autor esteve sem clube entre os meses de julho e setembro de 2022;

77) Já em setembro de 2022, surgiu o interesse do ... em contratar o Autor, nomeadamente através de um empresário de jogadores francês, o Senhor GG,;

78) O CC acompanhou o Autor na assinatura do contrato profissional com o ... com início a 21.09.2022 e com termo a 30.06.2024;

79) Aquando do referido no facto anterior, as relações entre o Autor, o CC e os Réus estavam altamente deterioradas, tendo em conta as elevadas dívidas daqueles ao Autor,

80) Convicto de que ainda manteria uma relação de representação com a primeira Ré e o segundo Réu, o Autor acordou com o CC que o respetivo contrato de representação terminaria por mútuo acordo, logo que o Autor assinasse por um novo clube.

81) Este acordo ficou espelhado em mensagens trocadas entre o Autor e o CC em setembro de 2022;

82) Passado um mês após a assinatura do contrato entre o Autor e o ..., o CC não comunicou mais com o Autor;

83) Em 18.10.2022, e de modo a dar cumprimento ao acordado entre as partes, o Autor instou o CC para:

“CC visto que não me respondes só te quero dizer que estou muito desiludido contigo, não consigo sequer perceber o porquê de isto estar a acontecer. Dito isto, acordamos os dois no teu escritório que iríamos fazer a rescisão do contrato de representação por mútuo acordo a partir do momento que eu assinasse por um clube.

(…) Depois disto tudo eu vou-te procurar, ligo-te e a partir da chamada que fizemos onde disseste que me ligavas para tratarmos da rescisão não me respondeste mais ou sequer deste noticias. Tudo isto para te dizer que gostava de guardar a relação que tínhamos, apesar de ser difícil depois de tudo isto, e que se não me enviares a rescisão por mútuo acordo do nosso contrato até ao final do mês vou ter de pedir ajuda a um advogado para me ajudar neste assunto. Um abraço” (cfr. documento n.º 47, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

84) O referido CC, em 19.10.2022, respondeu ao Autor nos seguintes termos:

Boa tarde

Antes demais esclarecer que a resposta não foi imediata, pois o teor das mensagens foi recebido com surpresa e grande desilusão.

Nunca me passou pela mente que depois de todo o nosso historial, de todas os esforços e resultados, a nossa relação pessoal e profissional chegasse a este ponto.

Não tenho disponibilidade mental para tratar diretamente desta situação, tal é a minha desilusão. No entanto, como é evidente, estou disponível para resolver esta situação de forma amigável. Agradecia contactasses o meu amigo/advogado Dr. JJ (...83). Está mandatado para chegar a um consenso que salvaguarde os interesses de ambas as partes e evite prejuízos financeiros e desgastes emocionais.

(cfr. documento n.º 21, anexo à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

85) A primeira Ré nunca recebeu do Autor um único cêntimo até à data da propositura da ação;

86) O contrato a que se alude no facto 41º foi registado junto da Federação Portuguesa de Futebol.

87) No final da época 2021/2022 o Autor iria cessar o seu vínculo laboral com o seu clube, ... SOC,

88) A primeira Ré iniciou diversos contactos para este celebrar novo contrato de trabalho,

89) Para o efeito apresentou o jogador a clubes de futebol;

90) Entre os vários clubes contactados destacam-se:

• Galatasaray Spor Kulübü

• Celta de Vigo

• Verona

• Al Shabab

• Lokomotiv Moscovo

• Patinacus Olipiacos

• Torino

• Juventus

• FCPorto

• Aston Ville

• Maiorca

91) A primeira Ré realizou esforços para a celebração de um contrato vantajoso para o Autor;

92) O Autor teve propostas para celebrar contrato de trabalho com clubes, em número e de valor não concretamente determinados;

93) O Autor não ficou inteiramente satisfeito com o contrato celebrado com o ... Football Club, pelo qual iria auferir, em duas épocas desportivas, um salário de sete milhões de euros;

94) o Autor não é um jogador internacional com presença regular na seleção nacional,

III.2. E julgado não provado que:

a) Foi na sequência do divórcio de CC, que a sua mulher, HH, deixou de ser sócia e/ou gerente da primeira Ré;

b) A assinatura do contrato a 5.02.2020 a que foi aposta a data de 7.02.2022 sucedeu por insistência do CC;

c) A prática “normal”, na assinatura de contratos de intermediação desportiva entre agentes nacionais e futebolistas que jogam fora de Portugal, é o recurso a um notário local para se realizar o reconhecimento de assinaturas.

d) O advogado francês que trabalha nas instalações do ... poderia facilmente fazer o reconhecimento das assinaturas;

e) 30 anos é a idade que normalmente corresponde ao pico de desempenho na carreira de futebolista profissional, em que, por isso, estes recebem as mais elevadas ofertas e propostas de clubes de futebol, com as correspondentes comissões para os seus agentes.

f) Tendo em conta a sua valorização como jogador, em 2022, o Autor não aceitaria exatamente as mesmas condições do seu contrato de representação que aceitara dois anos atrás, em 2020;

g) O Autor desconhecia quer a limitação da duração do contrato, quer a impossibilidade da sua renovação automática e suas consequências;

h) O Autor só tomou consciência da inexistência do contrato ou da sua nulidade devido à falta do reconhecimento de assinaturas e à data falsa, em setembro/outubro de 2022 quando consultou um advogado que o informou que desde 6.02.2022 que o Autor não tem qualquer contrato de representação com a primeira Ré e o segundo Réu,

i) Por forma a manter a representação do Autor, o CC propôs que o Autor adquirisse uma fração autónoma do prédio designado “...” que a primeira Ré tinha prometido comprar em 2019 à B..., Lda. (a “B...”), sendo o respetivo preço pago pela primeira Ré.

j) O Autor veio a ter conhecimento mais tarde de que as possibilidades de transferências que foram surgindo eram totalmente prejudicadas pelos pedidos de comissões absolutamente irrealistas efetuadas pelo CC, que assim impediu essas transferências e até “queimou” o Autor no mercado;

k) Aquando do referido no facto 78º, ficou claramente acordado que o CC e os Réus intervinham na transferência, atuando por conta do ...,

l) Clube que lhes pagaria parte da comissão, em condições que acertariam aqueles com o empresário francês, o Senhor GG;

m) De facto, ficou acordado que essa comissão seria dividida pelo GG e pela primeira Ré, em iguais partes.

n) O CC tem exigido o pagamento dessa comissão ao GG.

o) A A... - Gestão e Assessoria de Carreiras Desportivas, Lda e a A..., SGPS, S.A não têm qualquer atividade;

p) Todo o património de CC foi apreendido e liquidado no processo de Insolvência a que se alude no facto 29º;

q) O CC interveio nas negociações do contrato a que se alude no facto 41º como funcionário da primeira Ré, sempre com a supervisão do gerente BB.

r) Tal contrato foi assinado em França, em ..., na presença do advogado Dr. DD, que aí se deslocou com esse propósito, tal como combinado com o Autor e com a Primeira Ré.

s) Encontrando-se presentes na referida outorga o gerente da Primeira Ré, o Autor e o Dr. DD.

t) O Autor conhece, em pormenor e detalhe, a legislação desportiva.

u) Os contratos são iguais por serem contratos tipo realizados de acordo com a legislação em vigor e utilizados de forma a evitar qualquer incumprimento da referida lei.

v) O Autor pediu à primeira Ré que o ajudasse na compra de um imóvel, com a promessa de devolver tal montante na data da celebração da renovação do seu contrato ou a celebração de um novo. (cfr Doc.9 e 10);

w) O contrato promessa, por força do qual a Primeira Ré adiantou ao Autor os valores referidos, a pedido deste, e que seriam depois liquidados por acertos de contas entre o que tinha que pagar à primeira Ré, o que o CC iria receber da primeira Ré pela sua intervenção no negócio quando fosse celebrado um novo contrato de trabalho.

x) As propostas a que se alude no facto 92º tinham condições muito superiores aquela que veio a assinar com o ... Football Club;

y) As propostas encontradas pela primeira Ré ascendiam a largos milhões de euros que o Autor negou, recusou, sem sequer oferecer resposta motivada ou colocando sempre mais exigências financeiras;

z) A atividade da primeira Ré foi altamente condicionada pelo Autor, atentas as suas reivindicações, nomeadamente, automóveis de luxo, casas, salários e remunerações absolutamente desajustadas com o seu efetivo nível desportivo;

aa) O Autor colocou sempre elevadas exigências seja de salário, prémio de assinatura, como exigências de habitação, carros etc. Exigências que colocavam a sua contratação por um clube muito acima daquele que era o seu valor de mercado.

bb) Acontece que, os valores peticionados pelo Autor não tiveram acolhimento nos clubes potencialmente interessados, por considerarem serem desajustados ao valor desportivo do Autor.

cc) O Autor sempre condicionou o pagamento de qualquer comissão pela primeira Ré, pretendia que as comissões fossem repercutidas à empresa do pai deste.

dd) O descontentamento do Autor com o contrato celebrado com o ... devia-se aos valores contratados, pois, reivindicava o dobro do salário e benefícios

ee) Foi a Autora quem negociou com o ... Football Club os termos de um contrato bastante vantajoso para o Autor

ff) Foi devido a essa intervenção da Primeira Ré, que foi possível que o Autor celebrasse tal contrato;

gg) O Autor nega-se a liquidar o montante supra mencionado com fundamento na alegada rescisão do contrato de intermediação.

hh) A falta de presença do Autor na seleção nacional deve-se

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

1. Questão prévia: admissibilidade de junção de documentos com as alegações de recurso.

Antes de entrar na análise do objecto do recurso, importa indagar da admissibilidade da junção do documento apresentado pelos recorrentes com as alegações de recurso.
Dispunha o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/8, que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude de julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º”.
O artigo 523.º, n.º 1 do Código de Processo Civil naquela versão, estabelecia que os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, acrescentando o n.º 2: “se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.”
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 524.º do mesmo diploma dispunha: “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”; e o seu nº 2: “os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 651.º que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais que se refere o artigo 425.º[1] ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Por regra, os documentos devem ser apresentados com o correspondente articulado, ou seja, com a petição inicial, se pretenderem a demonstração dos factos fundamentadores da acção, ou com a contestação, se se destinarem a comprovar os fundamentos da defesa.
Como informa Abrantes Geraldes[2], “em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância (art. 524º)”, adiantando o mesmo autor que “a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objectivos de celeridade[3].
Atendendo às datas dos documentos juntos pela recorrente com as alegações de recurso, não revelam os mesmos superveniência objectiva que justifique a sua apresentação apenas em fase de recurso.
Fundamenta a recorrente a junção tardia dos documentos agora apresentados convocando, para o efeito, a previsão da última parte do citado artigo 651.º, alegando que não podia, razoavelmente, contar com a decisão proferida.
Não se vislumbra, todavia, a invocada necessidade superveniente decorrente do julgamento da 1.ª instância.
Tal como explica Antunes Varela[4], a lei não abrange a mera surpresa com o desfecho da acção, mas apenas as situações em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se torne necessário provar factos cuja relevância não era razoavelmente previsível antes da decisão.
Deste modo, não é admissível a junção de documentos potencialmente úteis à causa desde o seu início, nem a junção destinada a provar factos cuja necessidade probatória já era conhecida antes da decisão, como é o caso, não podendo a surpresa do desfecho da sentença proferida justificar a junção tardia de documentos com existência anterior e conhecimento dos mesmos pela parte com interesse em deles fazer uso para a demonstração da matéria por si alegada, ou contraprova da articulada pela parte contrária.
Segundo o acórdão do STJ de 21.01.2014[5], “...se a junção é requerida na fase de recurso, não há intempestividade se a junção só se torna necessária em virtude do julgamento do juízo "a quo". Tal acontece quando a decisão se baseou em meio de prova não esperado ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes não pudessem razoavelmente prever, embora o n.º 3 do artigo 3.º do CPC ao garantir o contraditório impeditivo de decisões surpresa, em muito limite essas situações”.
No caso em apreço, os recorrentes juntaram com as alegações de recurso cópia de sentença proferida no processo n.º 5031/23.0T8PRT-A, do Juízo de Execução do Porto, Juiz 5.
Alegando os recorrentes que a sentença em causa foi proferida depois de encerrada a audiência de julgamento do processo em que foi proferida a sentença que recursivamente impugnam, com o que fundamentam a junção do documento apresentado com as alegações de recurso, confirma-se a alegada superveniência objectiva do documento em causa.
De facto, embora não resulte da cópia da sentença junta com as alegações a data em que a mesma proferida, verifica-se que, tendo os Réus requerido a junção da mesma antes de proferida a sentença sob recurso, o que viria a ser indeferido, tendo na altura igualmente juntado cópia da acta de julgamento realizado no âmbito do referido processo n.º 5031/23.0T8PRT-A, esta tem data posterior ao encerramento da audiência de julgamento destes autos.
Verificando-se, assim, a condição excepcional exigida pelo citado artigo 651.º para a admissão de documentos em sede de recurso, admite-se a cópia da sentença junta pelos recorrentes com as alegações de recurso, ponderando, em sede e momentos próprios, o valor probatório de tal documento.
2. Reapreciação da matéria de facto.
Os recorrentes discordam da decisão proferida em primeira instância ao considerar provada a matéria constante dos pontos 2º, 3.º, 7.º, 19.º, 20.º, 28.º, 35.º, 42.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 54.º, 59.º, 60.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 86.º, e não provada a elencada nas alíneas r), s), t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee) ff) e gg).
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Em sede de contra-alegações, pugna o apelado pela rejeição do recurso na parte em que impugnam os recorrentes a decisão que deu como não provada a matéria elencada nas alíneas v), w), cc), r), s), t), u), x), y), z), aa), bb), dd), ee), ff) e gg), “por manifesta violação do ónus que incumbia aos RECORRENTES nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC”.
De acordo com o n.º 1 do citado artigo 640.º, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

E segundo o n.º 2 do mesmo dispositivo, “no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens de gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante.

b) [...]”.

Como esclarece Abrantes Geraldes[6], “a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;

b) Falta de especificação nas conc1usões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;

c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);

d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos;

e) Falta de apresentação da transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos;

f) Falta de especificação dos concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes de gravação quando, tendo esta sido efectuada por meio de equipamento que permitia a indicação precisa e separada, não tenha sido cumprida essa exigência por parte do tribunal;

g) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência de algum dos elementos referidos nas anteriores alíneas b) e c)”.

E acrescenta o mesmo autor: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[7].

Já no preâmbulo do Decreto - Lei n.º 39/95, de 15/02, que introduziu o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na versão anterior à do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, se fazia constar: “a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. Importava, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo, procurando adoptar um sistema que realizasse o melhor possível o sempre delicado equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo... A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.

A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.

Tal orientação foi claramente reafirmada na reforma legislativa de 2007, como expressamente decorre do artigo 685º-B, já referido, tendo sido até reforçada pelo novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho[8].

Como é afirmado por Abrantes Geraldes[9], “com o art. 640º do novo CPC o legislador visou dois objectivos: sanar dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”.

Das normas em causa ressaltam essencialmente duas conclusões:

A primeira reporta-se ao âmbito da impugnação da matéria de facto: só é possível uma impugnação delimitada, discriminada, não sendo admissível uma oposição genérica, indiferenciada do decidido. Como salienta Lopes do Rego[10], «…o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente».

A segunda refere-se à indicação dos meios probatórios que suportam a divergência quanto ao julgamento da matéria de facto: o recorrente deve indicá-los, de forma precisa e individualizada, reportando-os ao concreto segmento da decisão impugnada, pois que não é mister da segunda instância proceder à reapreciação da globalidade dos meios de prova produzidos.

No caso específico da prova testemunhal gravada, o cumprimento desse ónus reclama, sob pena de imediata rejeição do recurso, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso.

Esclarece acrescidamente Abrantes Geraldes[11] que, “...se pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos o ónus de alegação no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, cumpre-se mediante a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo da apresentação facultativa da respectiva transcrição. O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução do despacho de aperfeiçoamento”.

Refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2021[12]: “Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário - o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2[...].

O ónus primário de delimitação do objecto ede fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”[...]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […]determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”[...]. Em terceiro lugar,deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [...].

O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há-de ser um critério adequado à função[...], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] [...].

Quando se diz que o critério há-de ser adequado à função, está a chamar-se a atenção para que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso[...] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido[...].

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade referem-se à relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente -inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 - e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 -rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso - há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente[...]”.

No caso vertente, os recorrentes identificam os pontos da matéria de facto de cuja apreciação discordam.

Já quanto ao ónus imposto pela alínea b), do n.º 1 do citado artigo 640.º do Código de Processo Civil, o seu cumprimento não foi integralmente assegurado. Melhor dizendo: os recorrentes não indicaram em relação a todos os segmentos da decisão da matéria de facto objecto de impugnação quais os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.

Concretizando:

Os recorrentes discordam da decisão que julgou não provada a matéria elencada nas alíneas v), w), cc), r), s), t), u), x), y), z), aa), bb), dd), ee), ff) e gg) dos factos dados como não provados, sem indicarem, todavia, um único meio de prova que possa fundamentar a alteração por eles pugnada.

- Relativamente, às alíneas r) s), t) e u), limitam-se a afirmar que “dando-se como não provados os factos artigos 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 86 (na sua totalidade ou na forma como elaborados) deverão ser dados como provados” aqueles factos considerados não provados;

- Quanto aos factos dados como não provados nas alíneas x), y), z), aa), e bb), mais uma vez não indicam qualquer meio probatório, limitando-se a sustentar que a matéria neles incluída deve ser julgada provada em consequência da pretendida alteração da matéria dada como provada nos pontos 69), 70), 71), 72), 73), 74), 75), 77), 79), 80), 81), 82) e 86), e que a matéria constante das alíneas dd), ee), ff), e gg) deve ser considerada provada em consequência da alteração do ponto 77.º dos mesmos factos provados.

É dado incontroverso que a indemonstração de um facto não pressupõe necessariamente a demonstração do facto contrário, reclamando a produção de prova de que possa resultar a sua comprovação.

Além do mais, muitos dos factos considerados indicados pelos recorrentes como não provados e que os mesmos consideram incorrectamente julgados nem sequer correspondem à versão contrária de factos provados e cuja alteração para não provados os mesmos reclamam, indo muito para além da versão que aqueles transmitem.

- Acresce que relativamente aos factos elencados nas alíneas v), w) e cc), nada é sequer referido pelos apelantes para justificar a pretendida modificação.

- Constata-se, finalmente, que relativamente à matéria constante dos pontos 59.º e 60.º, também objecto de impugnação, não foram indicados quaisquer meios probatórios para fundamentar a pretendida alteração.

Sendo dado pacífico que o referido artigo 640.º do Código de Processo Civil não contempla soluções paliativas para a omissão de cumprimento de algum dos ónus nele mencionados, designadamente por meio de convite ao aperfeiçoamento, antes apontando como consequência para tal incumprimento a imediata rejeição do recurso, decide-se rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão proferida em primeira instância que recaiu sobre a matéria constante dos pontos 59.º e 60.º, dados como provados, e das alíneas r), s), t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee) ff) e gg), dados como não provados.
Passando à reapreciação da restante matéria objecto de impugnação recursiva:
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
No exercício de sindicância à decisão relativa à matéria de facto dever-se-á ter em conta, tal como refere A. Abrantes Geraldes[13] que, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Note-se que a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção - ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão - da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[14], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil - Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
Passemos à análise e reexame de cada um dos segmentos sobre os quais recaiu a impugnação dos recorrentes.
- Pontos 2.º, 3.º, 7.º, 19.º, 20.º, 28.º, 35.º dos factos que os recorrentes consideram indevidamente dados como provados:
Ao contrário do que argumentam os recorrentes, não se detecta qualquer contradição entre a matéria em causa e a que consta dos pontos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º. Tratam de realidades absolutamente distintas e inconfundíveis.
A convicção probatória que conduziu ao julgamento da matéria constante dos pontos 2.º, 3.º, 20.º, e 35.º mostra-se detalhadamente fundamentada nestes termos: “Para a prova dos factos 2º, 3º, 20º e 28º teve-se em consideração a circunstância de ter o CC participado ou de alguma estado forma relacionado, por ordem cronológica, nas sociedades A..., SGPS, S.A., (uma sociedade gestora de participações sociais, com sede na Rua ..., ... constituída em 2008, de que foi nomeado administrador único, o que se mantém até à atualidade), A... - Gestão e Assessoria de Carreiras Desportivas, Lda (com sede na Avenida ..., ..., no Porto, constituída em 1990 sob a forma de sociedade anónima, depois transformada em sociedade por quotas, em 2009, altura em que passou a ser titular de uma quota, juntamente com a A... SGPS, S.A.), A... Casa, Promoção Imobiliária, Lda (com sede na Rua ..., ..., constituída em 27.01.2009, tendo por sócios, à data da sua constituição, a A..., SGPS, S.A., com 90% do capital, e HH, à data esposa do referido CC) e, por fim, a sociedade Ré (com sede na Rua ..., ..., constituída em 29.11.2011, tendo por sócios, à data da sua constituição, a A... SGPS, S.A., com uma participação de 2% no capital, e HH, com o remanescente)- cfr. documentos n.ºs 33 a 35 anexos à réplica).
Nessas sociedades foram ou são titulares de participações sociais e exerceram funções de gerência ou administração o próprio CC ou a sua então mulher e, posteriormente, a sua filha, II.
A II, no seu depoimento, revelou desconhecimento e falta de rigor quanto ao histórico da sociedade quando afirmou que foi fundada pela ex-mulher do seu pai (quando à data da sua constituição eram sócios, para além da HH, a SGPS, de que o seu pai era o administrador único, a titular de 90% do capital).
A HH fica na titularidade da totalidade do capital social em 2013, quando lhe é transmitida a quota de €90.000,00 da A... SGPS.
Para além disso, na A... Casa inicialmente era gerente única a sua então esposa e em 10.04.2017 é levado ao registo a renúncia desta à gerência e a nomeação do segundo Réu como gerente (deliberação de 23.03.2017).
Nessa data, 10.04.2017, há lugar a uma unificação das quotas iniciais, de €90.000,00 e €10.000,00, que foram transmitidas ao segundo Réu pela HH.
Também em 10.04.2017 são registadas alterações ao contrato de sociedade, passando o segundo Réu a ser titular de uma quota de €100.000,00, correspondente à totalidade do capital social.
Cerca de um mês depois, por deliberação de 2.05.2017, registada em 18.05.2017, o segundo Réu renuncia às suas funções de gerente e é nomeada gerente a filha do CC (foi o segundo Réu gerente durante um mês e pouco).
Já em finais de 2018 é levado ao registo o aumento do capital social de €100.000,00, ficando o segundo Réu e a II a serem titulares de quotas correspondentes a 50% do capital social.
Deste percurso resulta que, depois da ex-mulher do CC ter transmitido as suas participações sociais ao segundo Réu, este apenas se manteve na gerência pouco mais de um mês, já que foi sucedido pela filha.
Quanto à Ré, o seu percurso apresenta-se quase como o reverso da A... Casa.
Com efeito, aquando da sua constituição, é a SGPS a sócia minoritária (2%) e a HH a maioritária, sendo o CC o seu gerente.
Em 1.08.2014 é registada a deliberação de 5.06.2014, relativa à renúncia do CC à gerência e a nomeação da HH como gerente, função que exerceu até 27.08.2019.
Na mesma deliberação de 5.06.2014, igualmente levada ao registo em 1.08.2014, é nomeado gerente o segundo Réu.
Em 1.08.2014, a SGPS transmite ao segundo Réu a sua quota, correspondente a 2% do capital.
Na mesma data, a HH transmite igualmente ao segundo Réu, na sequência da divisão da sua quota (que era de €4.900,00), uma quota de €400,00.
Já em 2019 há lugar a uma alteração do contrato de sociedade por força do qual aquela quota de €4.500,00 que era da HH passa a ser titulada pela A... Casa.
As explicações dadas pelo segundo Réu para a sua nomeação como gerente da Ré são destituídas de sentido, sobretudo quando proferidas por alguém que se diz licenciado em gestão, na medida em que os seus serviços como gestor poderiam ser prestados à Ré, para suprir a falta de competências do CC a esse nível, por forma diferente da assunção da gerência e aquisição de participações sociais pelo seu valor nominal quando, segundo o próprio reconheceu, o CC era um empresário do ramo conhecido e com experiência.
Mais intrigantes se tornam as suas declarações quando afirmou que o CC, que era o gerente, passou a auferir um pequeno salário fixo e uma remuneração variável, fixada caso a caso, nos negócios em que intervinha, tudo contra o pagamento, pelo segundo Réu, de €500,00 pelas participações sociais da Ré que lhe foram transmitidas.
E se não fez sentido em relação à Ré, menos sentido faz em relação à A... Casa com a qual tanto o segundo Réu como a testemunha II disseram que este praticamente não tem qualquer intervenção, sendo de questionar a que título contribuiu com um valor substancialmente superior (€100.000,00) para, afinal, nem ser gerente, nem ter ligação, já que a sua área é a dos contratos relacionados com o futebol.
Teve-se ainda em consideração que o referido CC foi declarado insolvente no âmbito de um processo que teve início no ano de 2010, o que se retira da numeração do processo (2917/10.5TBVLG, como resulta do documento n.º 21 anexo à petição inicial).
Nesse processo, a sua morada era a Rua ..., ... (cfr. documento a que se alude no anterior parágrafo).
Por outro lado, não é no ano da apresentação à insolvência que surgem as alterações societárias, nem estas surgem minimamente afetadas por essa declaração de insolvência, sendo que o período de exoneração do passivo restante, à época de cinco anos e cuja concessão final vem a ter lugar em 3.05.2022, poderá perfeitamente justificar a necessidade de cautelas quanto a rendimentos, a fim de evitar a sua cessão aos credores.
Para além disso, a contínua presença de pessoas ligadas ao CC (mulher, ex-mulher e filha) ou no capital ou na gerência das duas sociedades, a gerência e domínio cruzados, entre a Ré e a Foot Casa, o referido pelas testemunhas sobre a identificação entre o CC e a A... e a diminuição do papel do segundo Réu a esse nível, a circunstância da sede das sociedades estar de alguma forma associada ao seu domicílio e a falta de explicação coerente, cabal para a “ascensão” do segundo Réu à gerência da Ré e ao capital social da A... Casa, permitiu dar por provados os referidos factos 2º, 3º, 20º e 28º.
Sendo a prova unânime no sentido de que o CC era o representante desportivo do Autor desde os 15 anos e pelo que supra se expôs, teve que se concluir ser esta a pessoa que, de facto, domina a Ré sociedade, dando-se por provado o facto 35º, como corolário lógico”.
O tribunal recorrido parte, assim, de factos objectivos e concretos, documentalmente comprovados, para, a partir deles, com recurso a regras de experiência comum e com apelo a critérios de razoabilidade e de normalidade, concluir, como o fez, que é CC quem efectivamente domina a sociedade Ré, assegurando a gerência de facto da mesma.
O depoimento da testemunha CC e o depoimento/declarações de parte do Réu BB, que negaram ser o primeiro o gerente de facto da 1.ª Ré, ajustados aos interesses que presidiram ao acordo que entre eles foi estabelecido quanto ao domínio de facto da dita sociedade[15], não mereceram a mínima credibilidade.
Este último, de resto, evidenciou desconhecimento de questões essenciais relativas à sociedade em relação à qual afirma ter a gerência de facto, sendo o CC apenas funcionário da mesma, não sabendo, designadamente, indicar qual o vencimento auferido por este, nem o valor da carteira de jogadores de que era titular quando adquiriu a participação social na sociedade Ré e que, segundo afirma, foi nela englobado. Questionado sobre o valor de aquisição da participação social ou do investimento que realizou, referiu ter dado à mesma o seu Know how, sendo que em 2014, quando foi nomeado gerente, tinha 25 anos de idade, tendo uma experiência no ramo de apenas 3 anos, desde a data - 2011 - em que começara a trabalhar com o CC, e, apesar de enaltecer as suas próprias qualidades de gerência, não logrou esclarecer quais os contributos que forneceu à mesma que justificassem que se destacasse de tal forma a ponto de lhe ser confiada a gerência da mesma.
Também neste contexto não assume particular relevância o facto de a testemunha EE, funcionário da Ré sociedade desde 2011, se referir ao segundo Réu como seu “patrão”, que o contratou e que já nessa altura era o “dono da empresa”, quando apenas em 1.08.2014 é deliberada a renúncia à gerência de CC e é nomeado gerente o Réu BB.
Em contrapartida, a testemunha KK, amigo do Autor, foi peremptório em afirmar que o Sr. BB é ajudante do CC, é “um género de funcionário do CC”, sendo que é este a “cara principal da A...”, sendo ele que toma as decisões, precisando que “no mundo do futebol é sabido que o CC é A...”.
Tendo estado presente em algumas reuniões em que se discutiram negócios de futebol, esclareceu que nelas o segundo Réu teve raras participações, limitando-se, algumas vezes, a trazer água por solicitação do CC.
Assim, existe suporte probatório bastante para considerar provada a matéria constante dos pontos 2.º, 3.º, 20.º, 28.º e 35.º, resultando documentada a vertida nos pontos 7.º e 19.º, como neles se faz expressa referência.
- Pontos 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º e 86.º, dados como provados e que, na perspectiva dos recorrentes, devem ser considerados não provados:
A convicção probatória quanto à matéria constante dos aludidos segmentos decisórios surge assim motivada: “Relativamente aos factos 41º a 50º compararam-se o contrato datado de 5.02.2020 e o que tem aposta a data de 7.02.2022 com os contratos remetidos pela Federação Portuguesa de Futebol em 15.02.2024, em que para além destes, foram remetidos os seguintes: um contrato sem data aposta, mas com reconhecimento presencial em 2.02.2018 e outro datado de 16.11.2016.
O clausulado dos quatro contratos é muito aproximado, contendo todavia diferenças entre si.
Quanto às gralhas, todos os contratos contêm, na identificação das partes escrito segundo a anterior grafia “pessoa colectiva”, na Cláusula 5), contêm a mesma gralha, ao referir a “Federacao” Portuguesa de Futebol, sem cedilha e sem til (aqui com exceção do contrato sem data aposta, porque se nos afigura estar incompleto), e todos contêm as palavras “introito” e “cabeçalho”.
Só os contratos de 5.02.2020 e o que tem aposta a data de 7.02.2022 são exatamente iguais, quer quanto ao clausulado, quer quanto às gralhas, sendo que a palavra “exceção”, constante da cláusula 4)6 consta nos demais contratos remetidos escrita segundo a anterior grafia, ou seja, “excepção”.
Porém, o que mais impressionou foi a circunstância de em 2.08.2021 ter sido remetido ao Autor pelo segundo Réu uma versão do contrato a que foi aposta a data de 7.02.2022 (cfr. documento anexo ao requerimento de 22.02.2024).
Se for comparado o local onde estão apostas as rubricas nas três páginas que antecedem a página que contém as assinaturas e a própria configuração dessas rubricas entre a versão do contrato que constitui o documento n.º 24 anexo à petição inicial, o n.º 2 anexo à contestação e o que foi remetido pela Federação Portuguesa de Futebol (email de 15.02.2024) vemos que não há diferenças entre os dois primeiros e existem substanciais diferenças entre estes e o que foi remetido à Federação, o que permite concluir que pelo menos foram assinadas duas versões desse contrato.
Já o contrato que foi remetido ao Autor em 2.08.2021 é exatamente igual, quanto à forma das rubricas e locais onde foram apostas, aos que as partes juntaram aos autos (respetivamente, documento n.º 24 anexo á petição inicial e documento n.º 2 anexo à contestação).
Se compararmos todos os demais contratos constantes dos autos, facilmente se verifica que os outorgantes não conseguem quer posicionar no mesmo local, quer grafar da mesma exata forma (que inclusivamente divergem entre páginas do mesmo contrato) as rubricas.
Face a tal, não é possível acolher a versão do segundo Réu no seu depoimento/declarações de parte quando afirmou que em 5 de fevereiro de 2020 foi assinado um contrato com a data de 7 de fevereiro de 2022 como um compromisso moral e que em 10 de fevereiro de 2022, na presença de um advogado, foi assinado um novo contrato.
Isto porque a versão reconhecida presencialmente que os Réus juntaram ao processo é exatamente igual à versão remetida ao Autor pelo segundo Réu em 2.08.2021, no que às rubricas respeita, situação que se não verifica em mais nenhum dos contratos que dos autos constam.
Mais suscita estupefação que num contrato que contém a assinatura presencialmente reconhecida por advogado não houvesse o cuidado de ressalvar ou corrigir a data que lhe foi aposta, no sentido de corresponder à da assinatura e, mais ainda, que esse advogado, que supostamente se deslocou a ... para a prática do ato, não se fizesse acompanhar de um simples computador, com ligação à internet, para que no próprio dia ou no dia seguinte elaborasse o termo de reconhecimento e o registasse, fazendo-o apenas quatro dias depois, já no regresso a Portugal.
Assim, valorando-se o afirmado pelo pai do Autor e pela testemunha KK, que foram perentórios em afirmar que se encontravam em ... nessa data de 10 de fevereiro de 2022, junto com o Autor, contextualizando de forma credível a retenção dessa memória, e que não foi referido por este qualquer encontro com o segundo Réu tendo por finalidade de assinar o contrato ou com qualquer outra finalidade, que esse encontro não existiu, o que se aliou à total ausência de mensagens tendentes à marcação de um encontro para esse fim e ao referido pelo próprio Autor, que negou a assinatura nessa data, deram-se por provados os factos em causa.
Foi a total ausência de mensagens relativas ao encontro entre o Autor e o segundo Réu, tendo em conta que o Autor se encontrava fora de Portugal, como o demonstram os documentos e o afirmaram as testemunhas pai e amigo do Autor e que com ele estavam em ..., que permitiu concluir pela inexistência de negociações prévias à data de 10.02.2022.
Tendo em conta a relação de amizade que existia entre o Autor e o CC, o referido pelo pai do Autor, de que a confiança era tanta que o seu filho assinaria qualquer documento que este lhe dissesse para assinar e ponderando o regime legal vigente para tal tipo de contratos, que os Réus e o CC não poderiam desconhecer, a assinatura de um contrato dois anos antes da data prevista para vigorar teria que ter por finalidade permitir uma renovação automática que a lei não permite e, consequentemente, auferir rendimentos pelas contratações que ao abrigo do mesmo se viessem a realizar (note-se que seria no período do contrato a que foi aposta a data de 7.02.2022 que terminaria o contrato do Autor com o ...).
Quanto ao desconhecimento do Autor relativamente às proibições legais e finalidades pretendidas, ponderou-se que este assumiu como válido o contrato de representação, inclusive na sua fase final, quando alude à “rescisão amigável” (facto 83º, que reproduz o teor de um documento constante dos autos) e que tem uma irmã advogada, cuja intervenção ou acompanhamento dos seus contratos se não demonstrou, sendo nula a prova produzida quanto ao seu conhecimento ou desconhecimento das limitações legais impostas e suas consequências Igualmente não foi produzida prova quanto à data em que teve o Autor conhecimento das exatas consequências.
No entanto, teve que se concluir que o CC e os Réus tinham exato conhecimento dessas proibições e das suas consequências reais por serem os próprios os agentes desportivos
Isto posto, deram-se por provados os factos 41º a 50º e não provadas as alíneas g), h), r), s) e t).
[...]A prova do facto 86º fundou-se no teor do segundo documento anexo ao email remetido pela Federação Portuguesa de Futebol em 15.02.2024”.
Convocam os recorrentes depoimento de parte do 2.º Réu e depoimento da testemunha FF.
O primeiro relatou em que circunstâncias foram assinados os contratos com o Autor, referindo-se, designadamente, a um contrato de 5.02.2020, para terminar a 5.02.2022, e a um outro, assinado na mesma data, “mas era um compromisso moral, para quando terminasse este contrato continuarmos a trabalhar em conjunto”, adiantando que “que não tinha validade nenhuma e era um compromisso moral, sabíamos perfeitamente que teríamos que assinar novos contratos. Era um compromisso moral depois de mantermos a relação visto que nos também estávamos a dar uma ajuda ao pai, também através de pagamentos de sociedade à empresa do pai, era uma forma de mantermos aqui uma relação”.
Afirma ter sido assinado um outro contrato com o Autor, em ..., para onde o depoente viajou no dia 9 ou 10 de Fevereiro de 2022, relatando o local e em que circunstâncias foi o dito contrato assinado.
A testemunha FF, treinador do ... desde 2019, onde conheceu o Autor, com quem privou mais de perto a partir de 2021, instado acerca do teor do documento n.º 4 junto com a réplica esclareceu tratar-se de um documento interno do clube, no qual é registada a actividade relativa ao treino do jogador, resultando do aludido documento que no dia 10.02.2022 o Autor teve treino e um pós-treino, ambas as actividades realizadas na parte da manhã desse dia.
Não revelando o depoimento desta testemunha relevância, pelo menos no concerne à matéria aqui especificamente impugnada, detectam-se no depoimento do 2.º Réu incongruências várias - designadamente, a justificação por ele dada para a assinatura de um segundo contrato em 5.02.2020, que era um “compromisso moral”, para que, quando terminasse o contrato que nessa mesma data foi assinado e cujo termo ocorreria a 5.02.2002, “continuarmos a trabalhar em conjunto”, [...] era um compromisso para nós mantermos a ligação no futuro”, reconhecendo que não tinha nenhum valor, tanto que, quando o jogador lhe pediu cópia desse contrato, lhe disse “é palha, é zero aquilo”, e a explicação, nada convincente, para a circunstância de o contrato, que diz ter sido assinado em ..., a 9 ou 10 de Fevereiro de 2002, ter aposta a data de 5 de Fevereiro de 2022, não existindo suporte documental de quaisquer mensagens trocadas com o Autor com vista ao agendamento da assinatura presencial do contrato que diz ter ocorrido em ..., admitindo mesmo o Réu não terem existido quaisquer negociações com o Autor antes da assinatura do alegado contrato -, que, confrontadas com outros meios de prova que desmentem aquela narrativa, descredibilizam aquele depoimento.
A testemunha LL, pai do Autor, que depôs de forma coerente e objectiva, esclareceu ser ele quem tratava dos contratos do filho, desde a idade de 15 anos deste, e que na primeira quinzena de Fevereiro de 2022 ficou com o filho em ..., tendo este convidado um amigo de infância, KK, para preparar as refeições, sem que o filho tivesse feito referência, nesse período, a assinatura de qualquer contrato, nem à presença do Réu BB em ....
Afirmou ainda a mesma testemunha ter o seu filho, no escritório do CC, assinado vários contratos em finais do ano de 2020, para vigorarem nos períodos de 2020/2022 e 2022/2024, precisando que o filho assinava “de cruz” qualquer documento que aquele lhe entregasse para assinar, tal a confiança que nele depositava, pela relação de amizade que há muito mantinham entre si, tendo aquele como uma pessoa da sua família.
A testemunha KK confirmou ter permanecido na casa do Autor, em ..., entre 6 e 12 de Fevereiro de 2022, período em que também aí se manteve o pai deste, nunca tendo ouvido então do Autor que ia renovar o contrato, o que lhe se afiguraria estranho dado que as relações entre ele e o CC já estavam nessa altura deterioradas, nem tendo aquele feito qualquer alusão à presença do BB em ....
- Ponto 54.º dado como provado, reclamando os recorrentes que seja alterado para não provado:
Este segmento decisório mostra-se assim fundamentado na sentença sob recurso: “Pese embora a relativa pouca clareza quanto aos valores em dívida, resulta das mensagens trocadas entre o Autor e o CC, constantes do documento n.º 21 anexo à contestação (num arco temporal que se situa entre 10.04.2017 e 18.10.2022) e foi afirmado pela testemunha KK, convenceu-se o tribunal que a totalidade do valor emprestado não está, à data liquidado, sendo certo que se não apurou qual o concreto montante em dívida, nem as partes se preocuparam em produzir prova quanto a tal, certamente porque o discutem no âmbito de outros processos.
Daí a prova do facto 54º”.
Os recorrentes fundamentam a pretendida alteração da matéria em causa, considerando a mesma não provada, convocando, para o efeito, a sentença proferida no processo n.º 5031/23.0T8PRT-A, do Juízo de Execução do Porto, Juiz 5.
A sentença em causa não assume, todavia, qualquer relevância probatória no âmbito do processo onde foi proferida a decisão recorrida - não só não se acha atestado o trânsito em julgado daquela sentença proferida no processo n.º 5031/23.0T8PRT-A, como não se mostram, além disso, reunidos os pressupostos exigidos pelo artigo 421.º do Código de Processo Civil.
Mas ainda que, eventualmente, pudesse reconhecer-se valor probatório à referida sentença, nunca a mesma teria a virtualidade de infirmar a matéria constante do ponto 54.º. Bem pelo contrário.
Com efeito, no aludido ponto 54.º consta que “...até hoje, Autor não obteve o pagamento da totalidade[16] do referido montante” [€ 400.000,00], reconhecendo aquela sentença que, da referida importância de € 400.000,00 foram pagas as quantias de € 126.000,00 e € 70.000,00, estando em dívida a quantia de € 204.000,00, acrescida de juros de mora desde 16.05.2022.
- Pontos 69.º, 70º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, e 82.º dos factos dados como provados - que os recorrentes alegam terem sido “indevidamente dados como provados):
A decisão relativa a esta matéria impugnada encontra na sentença recorrida a seguinte fundamentação: “Os factos [...] 68º a 71º, 74º, 75º, 83º e 84º fundou-se no teor dos documentos aí identificados, bem como no teor do documento n.º 21, anexo à contestação” e “A prova do facto 72º resulta das mensagens trocadas entre as partes, constantes do documento assinalado no anterior parágrafo, em que é notória a persistência do Autor perante o CC para que este estabelecesse contactos com clubes e estabelecesse negociações, sendo frequente ser o próprio a reencaminhar tentativas de contacto de interessados.
Quanto ao facto 73º, a sua prova resultou do depoimento das testemunhas MM e FF, que mereceram total credibilidade, pela forma isenta como depuseram.
Relativamente aos factos 76º e 87º ponderou-se, para além do depoimento das testemunhas a que se alude no anterior parágrafo, o teor do documento n.º 32 anexo à réplica, sendo que resultou pacífica tal factualidade entre as partes.
Para a prova do facto 77º ponderou-se o seguinte segmento das conversas entre o Autor e o CC que constam do documento n.º 21 anexo à contestação.
[17/09/22, 11:05:24] AA1 2 Jogador: Boas CC
[17/09/22, 11:05:34] AA1 2 Jogador: O gajo do ... tentou ligar-me
[17/09/22, 11:05:36] AA1 2 Jogador: De manhã
[17/09/22, 11:05:42] AA1 2 Jogador: O NN
[17/09/22, 11:06:29] CC: Vou saber o que ele quer já te falo
[17/09/22, 11:06:47] AA1 2 Jogador: Ele deixou um audio
[17/09/22, 11:06:51] AA1 2 Jogador: Para eu lhe ligar
[17/09/22, 11:07:45] CC: Não ligues para já eu depois já te digo quando for para ligares
[17/09/22, 11:08:21] AA1 2 Jogador: Okok
(…)
[17/09/22, 19:09:29] AA1 2 Jogador: Eu não quero mesmo ir para França CC
[17/09/22, 19:09:35] AA1 2 Jogador: Não sei se estás a oerceber
[17/09/22, 19:10:11] CC: Eu estou mas tem que vir outra coisa
[17/09/22, 19:10:53] CC: Não podemos perder está de França do se vier outra coisa melhor hoje ou amanhã aliás estou a usar está para apressar
[17/09/22, 19:12:15] AA1 2 Jogador: Preciso de ter mais escolhas
[17/09/22, 19:12:37] CC: Esperemos ter hoje mais
[17/09/22, 19:13:46] AA1 2 Jogador: Mas ha mais alguma coisa que pode vir?
[17/09/22, 19:14:43] CC: Qualquer momento pode chegar sim
[17/09/22, 19:14:56] AA1 2 Jogador: De onde?
[17/09/22, 19:15:00] CC: A abudabi
[17/09/22, 19:15:15] AA1 2 Jogador: Sim, essas ja sabemos
[17/09/22, 19:15:19] CC: Estou a tentar ter resposta do arsenal [17/09/22, 19:15:21] AA1 2 Jogador: Emirados
[17/09/22, 19:15:26] AA1 2 Jogador: ...
[17/09/22, 19:15:29] AA1 2 Jogador: Juventus
[17/09/22, 19:15:32] AA1 2 Jogador: Arsenal
[17/09/22, 19:15:38] AA1 2 Jogador: Para além disto que estou a falar
[17/09/22, 19:15:42] CC: Almeria
(…)
[18/09/22, 12:17:36] CC: Gajos do ... estão a dar uma pressão para saber que voo vamos
(…)
[18/09/22, 21:22:54] AA1 2 Jogador: CC arranja mais alguma coisa
[18/09/22, 21:23:02] AA1 2 Jogador: Não posso ir para o ...
(…)
[19/09/22, 11:25:56] CC: Todo igual
[19/09/22, 11:26:36] CC: Tirando eles que querem saber a que horas chegamos
[19/09/22, 11:27:12] AA1 2 Jogador: Zero escolha
[19/09/22, 11:27:22] AA1 2 Jogador: Impossível
[19/09/22, 11:28:54] CC: Está é única oficial resto são possibilidades (…)
[20/09/22, 09:33:46] CC: Bom dia
[20/09/22, 09:39:31] CC: Que horas estás no aeroporto
Do que das mesmas resulta é que alguém com o nome NN, do ... tentou ligar ao Autor a 17.09.2022, informação que este transmite ao CC que o aconselha a não ligar e que ligará o próprio.
Nesse mesmo dia, já o Autor refere que não quer ir para França, que quer ter mais escolhas sendo-lhe respondido pelo CC que para isso tem que vir outra coisa, no sentido de proposta reconhecendo que até àquela hora nada de concreto existe.
No dia 19.09.2022, já o CC diz que o ... pretende que viajassem nesse mesmo dia, queixando-se o Autor da falta de escolhas e afirmando que esta é a única proposta oficial, sendo as demais possibilidades.
Mais resulta que viajaram no dia 20.09.2022
A primeira sequência de conversas confirma o que foi afirmado pela testemunha FF no sentido de que foi contactado, informalmente, por alguém do ..., depois da lesão do jogador, que lhe disse que o clube queria contratar o Autor e que a isso estava determinado.
Com efeito, o que resulta da primeira troca de mensagens é que foi o Autor quem foi contactado por alguém do clube, informação que transmitiu ao CC e não o contrário.
Por esse motivo, não pode ser valorizado o depoimento do próprio CC, quando afirmou que soube da lesão e que contactou o GG (sendo que esta pessoa, que não aparece nas conversas é referida igualmente pelo Autor, quer nos articulados, quer no seu depoimento de parte, motivo pelo qual se deu por provada a sua intervenção).
Daí a prova do facto 77º.
Desta sequência de mensagens resulta igualmente que o ... pretendia que no dia 19, ou seja, dois dias depois do contacto inicial, o Autor estivesse já em França para realizar exames médicos, acabando por a viagem ocorrer no dia seguinte, o que reforça a sua necessidade, urgência e interesse na contratação.
Dessas mensagens resulta igualmente que o Autor não coloca quaisquer obstáculos às condições, queixa-se apenas que não quer ir para França jogar mas que não tem escolha, ou seja, não descarta a proposta, não sendo credível que na data da viagem estas fossem totalmente desconhecidas, já que é a única situação, em vários anos em que há deslocações do Autor a clubes.
Esta rapidez não é igualmente compatível com intensas conversações, como afirmou o CC no depoimento prestado, até porque este acompanhou o Autor na viagem realizada no dia 20 e é neste contexto que surgem conversas sobre valores: “já lhe pedi que pagasse agora dois milhões”, ao que o Autor contrapõe “Mais 2.5 este ano. Mais 2.5 para o outro ano. E a casa” para pouco depois dizer o CC “já me disse agora que não pode dar dois milhões. Só um e meio agora e meio próximo ano não pagam valor para casa. Só querem pagar sete milhões e Não pode dar prémios individuais porque subiu para os sete milhões”, proposta que o Autor não descartou.
Desta troca de mensagens o que resulta é que todas as pretensões que o Autor colocava foram negadas e que o valor se mantinha em sete milhões.
É importante referir que decorre das conversas e o Autor confirmou-o que estando ambos em França se encontravam fisicamente separados: o Autor a fazer exames e o CC em conversações com representantes do clube.
Se fosse o caso, como o disse o CC, de ter começado a proposta em um milhão e ter sido na sequência do seu esforço que alcançaram os sete milhões, forçosamente que as conversas teriam que refletir essa escalada, tudo levando a crer que esse valor estava previamente definido e que o mais pretendido não foi alcançado.
Aliás, o próprio Autor afirmou-o em sede de depoimento de parte ao referir ter-se apercebido que o CC tinha tido acesso à versão do contrato tal como a assinou em data anterior à assinatura do mesmo.
Neste circunspecto, cabe assinalar, perante o contexto em que ocorreu a contratação do Autor pelo ..., já após o encerramento do mercado de transferências e na sequência da necessidade surgida com a lesão de um jogador, conclui o tribunal que a mensagem de 3.08.2022 nada teve a ver com a posterior contratação, tal como afirmado pelo Autor.
Daí que, perante esta dúvida, se deram por não provadas as alíneas ee) e ff).
Quanto ao facto 78º, a sua restrição resulta do teor das conversas, já que desde o início que o Autor remeteu para o CC a tentativa de contacto pelo ..., que foi este que combinou a deslocação, tudo indiciando que, para o Autor, não estava em causa apenas um pedido para o acompanhar para a assinatura do contrato, pese embora se mantivesse esta menção por corresponder à verdade, mas o acompanhamento normal que as circunstâncias e as relações entre as partes impunham.
Contudo, por esta altura, manifestava o Autor um profundo descontentamento em relação ao CC, justificado pelo facto de não obter propostas, apesar de ser um jogador livre, e as partes falavam da rescisão do contrato por acordo (exemplo, conversas a 5.09.2022 e 10.9.2022).
Daí a prova dos factos 79º a 81º.
Do teor do documento n.º 21 anexo à contestação e do teor do email remetido pelo Autor ao CC em 18.10.2022 resultou a prova do facto 82º”.
Justificam os recorrentes a alteração da decisão relativa à matéria indicada, que reclamam, alegando achar-se a mesma em contradição com a que foi considerada provada nos pontos 88.º, 89.º, 90º, e 91.º.
Não se vislumbra a denunciada contradição. Aliás, bastará um rápida leitura dos segmentos factuais em análise para se concluir pela inexistência da (uma vez mais) invocada contradição.
Convocam ainda os recorrentes, para contrariar o decidido quanto a estes pontos concretos da matéria de facto, o depoimento das testemunhas FF e CC.
O primeiro, treinador do ... a partir de finais de 2019, onde conheceu o Autor e com quem, sobretudo a partir de 2021, foi estabelecendo uma relação de grande proximidade, designadamente a ponto de o mesmo, em desabafo com o depoente, lhe manifestar o seu descontentamento com o agente que o representava.
Aludiu ao facto de o Autor mencionar valores para o seu mercado, que o depoente considerava irrealistas, tendo este sido contactado por diversos agentes que manifestaram o seu interesse no Autor, pedindo para serem contactados, relatando ainda em que circunstâncias foi o Autor contratado depois de ficar no mercado livre.
Atribuiu ao facto de o Autor ter ficado sem clube durante 3 meses, acabando por ser contratado, já depois do fecho do mercado, devido à lesão de um jogador do ..., à incompetência do seu agente ou à irrazoabilidade dos valores pedidos para a sua contratação.
Não estando inteirado das concretas diligências desenvolvidas para a contratação do Autor enquanto jogador, desconhecendo mesmo quais os intervenientes que geriram as negociações que culminaram na sua contratação depois de estar no mercado livre durante 3 meses, foi escasso o contributo do seu depoimento para esclarecimento da matéria aqui concretamente ajuizada, que, ainda assim, a não infirmou.
A testemunha CC, que afirmou ser funcionário do 2.º Réu, BB, cabendo-lhe a tarefa de efectuar as negociações com vista à contratação de jogadores, recebendo comissões de 50%, referiu que, estando o Autor, no ano de 2022, sem vínculo contratual a algum clube, tomando o depoente conhecimento de que um jogador do ... se lesionara, contactou o clube, que já antes manifestara interesse na contratação do Autor como jogador, oferendo o mesmo, tendo sido ele quem promoveu as diligências necessárias a essa contratação.
Referiu-se ainda às propostas recebidas de diversos clubes e valores oferecidos pelo jogador, todas recusadas pelo Autor, justificando as dificuldades na obtenção de um clube para este face aos valores monetários por ele exigidos.
O seu depoimento não mereceu credibilidade bastante para infirmar a factualidade constantes dos assinalados segmentos decisórios face ao seu próprio interesse no desfecho da acção[17], sendo certo que a prova documental trazida aos autos não confirma parte substancial das suas afirmações, nomeadamente, o seu papel na contratação do Autor pelo ... e de ter o valor obtido com essa contratação se ter devido ao esforço exclusivo do depoente.
Igualmente não se confirma ter sido ele a contactar GG, como refere, pessoa que não é mencionada na troca das mensagens documentadas nos autos entre o Autor e a testemunha, delas antes resultando ter sido o próprio Autor quem informou o depoente da tentativa de contacto por parte de alguém ligado ao clube de ....
Também a testemunha FF referiu o interesse do ... na contratação do Autor, especialmente depois da lesão de um dos seus jogadores, tendo sido esta testemunha pessoalmente contactada por pessoa ligada ao clube e que lhe manifestou tal interesse.
Parte substancial da matéria elencada nos indicados segmentos impugnados acha-se atestada por documentos, cuja referência expressa nos mesmos é consignada, designadamente, pontos 69.º, 70.º, 71.º, 74.º e 75.º, encontrando ainda confirmação em prova testemunhal produzida em audiência, nos termos referidos na fundamentação da decisão impugnada, acrescendo que a própria testemunha FF, indicada pelos recorrentes para fundamentarem a pretendida alteração da matéria de facto, não só não contraria a facticidade posta em crise, como, directamente, confirma mesmo parte dessa matéria, designadamente, a vertida nos pontos 73.º e 77.º.
Tivessem os recorrentes usado de cuidado e rigor semelhantes aos empregues pela Sr.ª Juiz do tribunal da primeira instância na ponderação e valoração de toda a prova produzida em audiência e se socorrido do mesmo bom senso com que a mesma procedeu à análise crítica de toda essa prova, e certamente não teriam, de forma irrealista e infundada, procedido, como o fizeram, à sua impugnação.
Não se poderá deixar, de resto, de assinalar a manifesta condescendência desta instância em admitir o recurso na parte em visou a impugnação da matéria contida nos pontos 69.º, 70º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, e 82.º dos factos dados como provados, na medida em que, tendo os recorrentes se demitido da tarefa de indicarem expressamente a decisão que, no seu entender, devia ser proferida quanto aos concretos segmentos de facto por eles impugnados, em bom rigor havia, também nesta parte, fundamento para a rejeição do recurso, por incumprimento do ónus imposto pela alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Não havendo, assim, fundamento para alterar a decisão da matéria de facto impugnada, mantém-se a mesma, sem alterações, improcedendo, nesta parte, o recurso.


3. Matéria de Direito.
Demandou o Autor os Réus, peticionando, com fundamento nos factos por si alegados na petição inicial, entre o mais que:
- se declare a inexistência do contrato de intermediação de carreira desportiva com data falsa de 7.02.2022;
- subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do contrato de intermediação de carreira desportiva com data falsa de 7.02.2022 porque (i) configura fraude à lei e (ii) porque viola disposições de carácter imperativo.
Justamente caracterizado, sem controvérsia, como contrato de intermediação desportiva, celebrado na vigência Lei n.º 54/2017, de 14.07 e ao qual é aplicável Regulamento de Intermediários, publicado oficialmente pela FIFA em 1.04.2015, concluiu a sentença recorrida ser nulo o dito contrato celebrado com data de 7.02.2022, com fundamento na fraude à lei, o que ditou a procedência da acção e improcedência da reconvenção.
Isto porque, “na situação dos autos resultou provado que as partes, em 5.02.2020 celebraram entre si um contrato de representação/intermediação desportiva através do qual a primeira Ré se obrigou, em regime de exclusividade, a promover a carreira de jogador profissional de futebol do Réu, o seu direito à imagem, por um período de dois anos e contra o pagamento de remuneração.
Mais se apurou que, na mesma data, foi assinado entre as mesmas partes um contrato, do mesmo exato teor, a que foi aposta a data de 7.02.2022, para vigorar por dois anos.
Provou-se que a assinatura deste segundo documento visou contornar a proibição de celebração de contratos de representação/intermediação por período superior a dois anos e a proibição de conter o mesmo cláusulas de renovação automática.
Provou-se que a assinatura deste segundo documento visou contornar a proibição de celebração de contratos de representação/intermediação por período superior a dois anos e a proibição de conter o mesmo cláusulas de renovação automática.
A Lei 54/2017 fulmina com a nulidade as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir. (cfr. art. 42º)”.
E prossegue a mesma sentença: “o que se nos depara nos autos não é um contrato que, por si, contenha um prazo de duração superior a dois anos ou onde se clausule a sua renovação automática, já que o contrato outorgado em 5.02.2020 cumpre estritamente as restrições em causa.
Com a assinatura do segundo contrato, cuja início de vigência estava prevista para o terminus do primeiro, pretendeu-se uma vinculação das partes, logo a 5.02.2020, por um período de quatro anos, na medida em que terminado o primeiro, passaria de imediato a vigorar o segundo.
Para tanto, diligenciaram os Réus para que na data prevista para o seu início de vigência, fosse a assinatura aparentemente reconhecida presencialmente, o que ocorreu aparentemente no dia 10 de fevereiro, mas sem a presença do Autor.
Não é a invalidade de concretas cláusulas que aqui se aprecia mas sim o contrato como um todo”.
A realidade factual que conduziu à formulação de um tal juízo sobre a (in)validade do segundo contrato celebrado não foi alterada, apesar da impugnação recursiva deduzida pelos recorrentes, mostrando-se, assim, definitivamente assente.
Ora, no que aqui importa, resultou comprovado nos autos o seguinte quadro factual:
- A 5.02.2020, o Autor, a primeira Ré e o segundo Réu celebraram um contrato de gestão de carreira profissional de futebol, com termo a 05.02.2022 (cfr. documento n.º 23, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integramente reproduzido)[18];
- Aquando da assinatura do referido contrato, e no mesmo dia, foi também assinado o contrato que constitui o documento n.º 24, anexo à petição inicial;
- Nesse contrato, assinado a 5.02.2020, foi aposta a data de 7.02.2022.
Ao contrário da tese sustentada pelos recorrentes, o contrato que integra o documento n.º 24 junto com a petição inicial não foi assinado na data nele aposta, ou seja, a 7.02.2022, mas no próprio dia - 5.02.2020 - em que foi assinado o contrato com duração até 5.02.2022 (duração de 2 anos, conforme legalmente permitido).
Sabendo que o contrato não podia, em qualquer caso, exceder os dois anos de vigência, o CC, a primeira Ré e o segundo Réu pretenderam assegurar a intermediação do Autor por um período de quatro anos (de 2020 a 2024), apondo uma data falsa no contrato, sabendo igualmente que o contrato não podia conter cláusulas de renovação automática, o que frustrava o seu objetivo de assegurar a continuidade da intermediação financeira por quatro anos, tal como resulta expressamente da matéria provada.
Ao procederem deste modo - isto é, assinando o contrato em causa na mesma data em que assinaram o primeiro para vigorar por dois anos, a que apuseram falsamente a data de 7.02.2022 - pretenderam o CC, a primeira Ré e o segundo Réu contornar os obstáculos legais que limitam a dois anos a vigência dos contratos de intermediação de carreira desportiva e vedam a renovação automática dos mesmos contratos.
Desta forma, criando ardilosamente a aparência de que o segundo contrato, a que foi aposta a data de 7.02.2022, foi assinado após termo do primeiro contrato, destinado a vigorar por dois anos, quiseram claramente contornar os obstáculos legais que impedem a vigência por mais de dois anos dos aludidos contratos e a sua renovação automática.
Ou seja: com a assinatura do contrato a que foi aposta a data de 7.02.2022, quiseram os Réus e o referido CC vincular contratualmente o Autor por um período superior a dois anos e assegurar a renovação automática do contrato a que foi aposta a data de 5.02.2020, expediente de que serviram para contornarem determinações legais imperativas que a tal obstavam.
Dúvidas não subsistem, pois que o mecanismo de que se serviram constitui clara fraude à lei, o que determina, com esse fundamento, a nulidade do contrato a que foi aposta a data de 7.02.2022, mas assinado a 5.02.2020.
Argumentam os recorrentes, em sede de recurso, que “que a ter alegadamente existido simulação sobre a data, não poderá o simulador fazer prova da mesma com os meios de prova a que o Tribunal recorreu (prova testemunhal (nº 2 do art. 394º CC).) A prova de que alegadamente ocorreu uma simulação como refere o Recorrido e aceita o tribunal recorrido, ou seja, que alegadamente assinaram numa data e consignaram em documento que teria sido noutra data para contornar uma imposição legal apenas seria possível por confissão, a prova documental e a prova pericial. O que não aconteceu”.
Confundem, todavia, os recorrentes realidades que não são susceptíveis de confusão.
A assinatura do contrato em 5.02.2020, mas a que foi aposta a data de 7.02.2022, não traduz qualquer acto simulatório, tratando-se antes, repete-se, de uma forma “engenhosa” de contornar normas legais de natureza imperativa, que obstam a que os contratos de representação desportiva tenham vigência superior a dois anos e/ou que os mesmos possam ser renovados automaticamente.
Segundo o n.º l do artigo 240.º do Código Civil, “se por acordo entre declarante e declaratário e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”.

A simulação pressupõe, assim, a verificação cumulativa de três requisitos: a) divergência entre a vontade real e a vontade declarada; b) intenção de enganar terceiros; c) acordo simulatório[19].

Vale dizer, “a simulação consiste na divergência intencional entre a declaração e a vontade real, precedente de acordo entre o declarante e declaratário, determinada pelo intuito de enganar terceiros”[20], nisso se traduzindo a “pactum simulationis”, isto é, o conluio[21], significando que as partes declararam, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar[22].

Ou, como se afirma no acórdão do STJ de 14.02.2008[23], “a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. O declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer emiti-la nestes termos. Trata-se, portanto, de uma divergência livre, querida e propositadamente realizada”.

Da noção plasmada no artigo 240.º do Código Civil retira-se que simulação consiste numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada, resultante de um acordo entre o declarante e o declaratário ou qualquer interessado no negócio no intuito de enganar terceiros, traduzindo-se esse acordo num “pactum simulationes[24].
Essa não é a realidade que emerge da factualidade apurada nos autos, onde se constata que na mesma data (5.02.2020) em que foi assinado o contrato válido - com vigência aos limites impostos por lei -, foi assinado um outro contrato da mesma natureza, a que foi aposta a data de 7.02.2022, pretendendo o CC, a primeira Ré e o segundo Réu, com essa actuação ardilosa contornar os obstáculos legais que limitavam a dois anos a vigência dos contratos de intermediação de carreira desportiva e vedavam a renovação automática dos mesmos contratos, ludibriando os próprios fins das normas que prescrevem tais limites.
Não está em causa, como na simulação, uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, resultante de um acordo entre o declarante e o declaratário ou qualquer interessado no negócio no intuito de enganar terceiros, mas, mais do que isso, trata-se de uma forma de defraudar a própria lei, conseguindo, através daquela concreta actuação, objectivos que a mesma não só não consente, como expressamente proíbe.
Sustentam ainda os mesmos recorrentes que o contrato de intermediação desportiva datado de 7.02.2022, segundo os mesmo assinado a 10.02.2022, com reconhecimento de assinatura, com menções especiais presenciais, de 14.02.2022, e enviado à Federação Portuguesa de Futebol, faz prova plena, porquanto o recorrido não impugnou o contrato junto pela referida Federação, pelo que o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas “faz prova plena do documento assinado, de quem assinou, como e quando, não tendo o Recorrido impugnado ou sequer feito prova contrária”.
O contrato junto pela Federação Portuguesa de Futebol não é, como parecem ilusoriamente fazer crer os apelantes, um contrato distinto do contrato junto com a petição inicial como documento n.º 24, mas antes uma outra via do mesmo contrato, amplamente impugnado pelo Autor que, entre o mais, nega haver assinado o dito contrato na data nele aposta - 7.02.2022 -, tendo antes sido assinado a 5.02.2020, na sede da primeira Ré, conforme resulta, nomeadamente, dos artigos 51.º a 86.º da petição inicial e como abundantemente reiteram nos artigos 43.º a 134.º da réplica, insistindo não ter assinado qualquer contrato a 7.02.2022 ou a 10.02.2022, como alegam os Réus, contrariando também a validade e regularidade do acto de reconhecimento nele aposto[25].
Deste modo, tendo inequivocamente o Autor impugnado o contrato junto com a petição inicial como documento n.º 24, a que foi aposta a data de 7.02.2022, negando que haja celebrado com os Réus qualquer contrato de representação desportiva em Fevereiro de 2022, tal significa necessariamente que impugnou o contrato junto pela Federação Portuguesa de Futebol, que mais não é do que uma via daquele contrato.
E como dá conta a sentença recorrida, “Só os contratos de 5.02.2020 e o que tem aposta a data de 7.02.2022 são exatamente iguais, quer quanto ao clausulado, quer quanto às gralhas, sendo que a palavra “exceção”, constante da cláusula 4)6 consta nos demais contratos remetidos escrita segundo a anterior grafia, ou seja, “excepção”.
Porém, o que mais impressionou foi a circunstância de em 2.08.2021 ter sido remetido ao Autor pelo segundo Réu uma versão do contrato a que foi aposta a data de 7.02.2022 (cfr. documento anexo ao requerimento de 22.02.2024)” (sublinhado nosso).
E mais à frente, acrescenta: “...a versão reconhecida presencialmente que os Réus juntaram ao processo é exatamente igual à versão remetida ao Autor pelo segundo Réu em 2.08.2021, no que às rubricas respeita, situação que se não verifica em mais nenhum dos contratos que dos autos constam.
Mais suscita estupefação que num contrato que contém a assinatura presencialmente reconhecida por advogado não houvesse o cuidado de ressalvar ou corrigir a data que lhe foi aposta, no sentido de corresponder à da assinatura e, mais ainda, que esse advogado, que supostamente se deslocou a ... para a prática do ato, não se fizesse acompanhar de um simples computador, com ligação à internet, para que no próprio dia ou no dia seguinte elaborasse o termo de reconhecimento e o registasse, fazendo-o apenas quatro dias depois, já no regresso a Portugal”.
Estas pertinentes observações são também elas suficientemente reveladoras da regularidade/validade do acto de reconhecimento das assinaturas, justificando plenamente a referência de que tivesse sido “a assinatura aparentemente reconhecida presencialmente, o que ocorreu aparentemente no dia 10 de fevereiro, mas sem a presença do Autor”.
Dizer-se que o contrato junto pela Federação Portuguesa de Futebol faz prova plena nos termos invocados pelos recorrentes, com base no reconhecimento presencial das respectivas assinaturas, carece, em absoluto, de fundamento, traduzindo mais uma tentativa vã de atribuir validade a um contrato ferido de nulidade, nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 54/2017, de 14.07, por representar violação do estipulado nos números 4 e 5 do artigo 38.º do mencionado diploma.
Improcede, assim, o recurso, com a consequente confirmação do decidido.


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Síntese conclusiva:

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelos recorrentes A..., GESTÃO E ASSESSORIA DE CARREIRAS DESPORTIVAS, LDA. e BB, confirmando a sentença recorrida.

Custas: pelo recorrentes - artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Notifique.






Porto, 18.06.2026
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.

Judite Pires
Paulo Duarte Mesquita Teixeira
João Venade

_________________________

[1] Que corresponde ao nº1 do artigo 524º do anterior diploma.
[2] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 228.
[3] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 184.
[4] Manual de Processo Civil, 2.ª ed., págs. 533-534.
[5] Processo nº 9897/99.4TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt.
[6] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, págs. 146, 147.
[7] Cfr. ainda acórdão da Relação de Coimbra de 11.07.2012, processo nº 781/09.6TMMGR.C1, www.dgsi.pt.
[8] Artigo 640º do novo diploma; cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 123 a 130.
[9] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 126.
[10] “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 608.
[11] “Recursos em Processo Civil…”, pág. 142.
[12] Processo 18575/17.3T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt.
[13] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[14] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[15] Estranho seria que por eles fosse admitido tal realidade.
[16] Sublinhado nosso.
[17] Sabendo-se da sua ligação efectiva à primeira Ré, da qual tem a gerência de facto, apesar das suas tentativas de convencer o tribunal de que é simples funcionário do segundo Réu, recebendo à comissão, pela intermediação realizada na obtenção de clubes para os jogadores.
[18] Cuja validade não merece quaisquer reservas.
[19] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, vol. I, 227.
[20] Acórdão da Relação de Lisboa, 12/3/68, JR 14º, pág. 267.
[21] Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 169.
[22] Pires de Lima e Antunes Varela, “Noções Fundamentais de Direito Civil”, vol. I, 4ª ed., pág. 321; cfr. ainda acórdão do STJ de 22.02.2011, processo nº 1819/06.4TBMGR.C1.S1, www.dgsi.pt.  
[23] Processo nº 08B180, www.dgsi.pt.
[24] cf. Castro Mendes, “Teoria Geral”, vol. III, 148.
[25] Refere, designadamente, o Autor no artigo 45.º da réplica que “O A. não celebrou nenhum contrato de representação em fevereiro de 2022 com os R., pelo que o DOC. 24 junto com a p.i. não tem, nem poderia ter, a assinatura do A. reconhecida”.