Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20260618259/23.5T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É nulo, com fundamento na fraude à lei, o contrato de intermediação desportiva a que é aposta data posterior à data da sua assinatura, ocorrendo esta quando é assinado outro contrato da mesma natureza com vigência por dois anos, visando aquele procedimento contornar os obstáculos legais que vedam a vigência por mais de dois anos de tais contratos e obstam à sua renovação automática. II - Tal actuação não se confunde com a simulação, que consiste numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada, resultante de um acordo entre o declarante e o declaratário ou qualquer interessado no negócio no intuito de enganar terceiros, traduzindo-se esse acordo num “pactum simulationes". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 259/23.5T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
AA, residente na Rua ... ..., intentou acção de condenação, sob a forma comum de processo, contra A..., GESTÃO E ASSESSORIA DE CARREIRAS DESPORTIVAS, LDA, com sede na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, e BB, residente na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, pedindo: a) Que se declare a inexistência do contrato de intermediação de carreira desportiva com data falsa de 7.02.2022; b) Subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do contrato de intermediação de carreira desportiva com data falsa de 7.02.2022 porque (i) configura fraude à lei e (ii) porque viola disposições de carácter imperativo; c) Subsidiariamente, que seja declarada a resolução por justa causa do contrato de intermediação de carreira desportiva com data falsa de 7.02.2022 por violação das obrigações contratuais da primeira e do segundo Réu; Para tanto alega, em síntese, que é jogador de futebol e que desde os seus 15 anos que CC, e posteriormente, a primeira Ré, lhe prestaram serviços de intermediação, aquisição de direitos de inscrição e representação, tendo sido celebrados desde o ano de 2011 diversos contratos de gestão de carreira profissional de futebol. Mais alega que a primeira Ré é controlada de facto pelo CC, que toma todas as decisões de gerência, nomeadamente as relativas às negociações contratuais dos jogadores que aquela sociedade representa, nos termos que descreve. Porém, ainda que o referido CC, pelas razões que descreve, não pudesse ser formalmente parte nesses contratos, era este que prestava e coordenava os serviços em causa. Mais alega que entre si e os Réus foi celebrado, em 5.02.2020 um contrato de gestão de carreira profissional de futebol, com termo em 5.02.2022. Porém, nesse mesmo dia, foi assinado o contrato que anexa à petição inicial como documento n.º 24, ao qual foi aposta a data de 7.02.2022, o que foi feito para contornar a proibição dos agentes desportivos se vincularem por mais de dois anos. Alega que tal ocorreu por insistência do referido CC, como representante de facto da primeira Ré, para assegurar a intermediação do Autor por um período de quatro anos. Subsidiariamente, alega que fruto da relação de amizade e confiança que mantinha com o CC lhe emprestou a quantia de €400.000, valor este que nunca lhe foi pago, pese embora as diversas insistências suas nesse sentido. Mas sendo o CC o gerente de facto da primeira Ré e por forma a manter a representação do Autor, propôs-lhe aquele que adquirisse uma fração autónoma, que identifica, que a primeira Ré havia prometido comprar, sendo o respetivo preço pago por esta, com o que acabou o Autor por concordar, tendo ainda decidido adquirir, no mesmo empreendimento, uma outra fração autónoma, o que foi formalizado nos termos que descreve. Porém, a primeira não cumpriu várias das prestações do pagamento do preço como se obrigou no contrato-promessa celebrado, tendo inclusivamente efectuado um reconhecimento de parte da dívida perante o Autor, no valor de €126.000,00, que igualmente incumpriu. Para além disso, alega que agindo na errada convicção de que o contrato seria válido e mantendo uma relação de facto com o CC e os Réus, foi insistindo com o primeiro para que diligenciasse pela sua transferência do ... O.S.C. para outro clube, sem que deste recebesse qualquer proposta, o que levou a que ficasse sem clube entre Julho e Setembro de 2022, vindo mais tarde a ter conhecimento que as possibilidades de transferência surgidas eram totalmente prejudicadas pelos pedidos de comissões irrealistas do CC. Mais alega que em Setembro de 2022 surgiu o interesse do ... em proceder à sua contratação, o que foi feito através de um empresário mandatado por este clube para o contratar. Nessa sequência, contactou o CC para que este o acompanhasse na assinatura do contrato com tal clube desportivo, sendo que a comissão seria paga pelo clube, em condições a acertar com o empresário mandatado pelo clube, tendo ficado a final acordado que essa comissão seria dividida em partes iguais entre o empresário e a primeira Ré. Mais alega que, porque as relações entre o Autor e o CC se deterioraram, acordou com este último que o contrato de representação desportiva terminaria por mútuo acordo logo que fosse assinado o contrato com o novo clube, mas instado para a formalizar, remeteu-se ao silêncio, não mais comunicando com o Autor. Por fim, alega que foi em final de Outubro de 2022, quando contratou um advogado que teve conhecimento que a sua representação desportiva pelos Réus cessou em 6.02.2022, face à invalidade do contrato celebrado em 5.02.2020 ao qual foi aposta a data de 7.02.2022. Regularmente citados, os Réus contestaram em 28.04.2023 para se defenderem por excepção e por impugnação, deduzindo ainda a primeira Ré pedido reconvencional, no qual peticionam: a) A condenação do Autor no pagamento da comissão de 10% da sua remuneração, por correspondência ao contrato de trabalho celebrado com o ... Football Club; b) Que seja declarada ilegítima e sem justa causa a resolução do contrato operada unilateralmente pelo Autor e, consequentemente, a condenação deste a liquidar a quantia de um milhão de euros à Primeira Ré, conforme cláusula 4.º do referido contrato, a título de cláusula penal; c) A condenação do Autor a restituir a quantia de €126.000,00 à primeira Ré, a título de enriquecimento sem causa. Por excepção, para invocarem a ilegitimidade passiva do segundo Réu porquanto a este não ter sido deduzido qualquer pedido, nem tão pouco conter a petição inicial causa de pedir. Por impugnação, para alegarem que o CC é funcionário da primeira Ré sendo nessa qualidade que tem intervenção nas negociações relativas ao contrato de representação desportiva do Autor, sempre sob supervisão do segundo Réu, seu gerente, Alegam ainda que aquele CC foi declarado insolvente, tendo o seu património sido apreendido e liquidado no âmbito desse processo, e tendo requerido a exoneração do passivo restante veio a mesma a ser-lhe concedida. Mais alegam que o contrato de representação desportiva datado de 7.02.2022 tem a assinatura do Autor reconhecida presencialmente por advogado, que se deslocou a França para o efeito, defendendo a sua plena validade. Para além disso, o Autor é uma pessoa informada, conhecendo com pormenor e detalhe a legislação desportiva, no que se incluem as suas proibições. Alegam que foi o Autor que pediu à primeira Ré que o ajudasse na compra de um imóvel, com a quantia de €567.000,00, com a promessa de devolver esse valor na data da celebração da renovação do seu contrato ou na da celebração de um novo, negócio que seria nulo por exorbitar o objecto social da Ré. Alegam que entre o Autor e o CC foi celebrado um contrato de mútuo e que aquele pretendeu ser garantido do pagamento de parte da quantia mutuada através do pagamento do sinal no contrato promessa compra e venda. Mais alegam que a transferência para o ... Football Club se deveu aos esforços da primeira Ré, que com o clube negociou os termos do contrato, bastante vantajoso para o Autor. Alegam que a primeira Ré teve a sua atividade condicionada com as reivindicações do Autor, que eram desajustadas ao seu nível desportivo, rejeitando as sucessivas propostas que lhe eram apresentadas. Para suportar o pedido reconvencional deduzido, a primeira Ré alegou que no final da época 2021/2022 o Autor iria cessar o seu contrato de trabalho com o ... SOC, tendo aquela iniciado contactos para a celebração de um novo contrato, nos termos que descreve, tendo sido devido ao seu empenho que o Autor celebrou com o ... Football Club um contrato de trabalho com a duração de duas épocas desportivas pelo valor total de 7 milhões de euros. Mais alega que nos termos estabelecidos no contrato, é devida à primeira Ré o valor correspondente a 10% da sua remuneração, que o Autor se nega a liquidar. Para além disso, antecipou-lhe a primeira Ré a quantia de €126.000,00, que lhe deverá ser restituído ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. E sendo o Autor a resolver o contrato, de forma ilícita, já que para tanto não dispõe de fundamentos, deverá o mesmo ser condenado no pagamento da cláusula penal contratualmente estabelecida de €1.000.000,00. Replicou o Autor em 12.07.2023 para, no essencial reiterar que tenha havido, em 10.02.2022 qualquer reconhecimento presencial da sua assinatura. Pronunciou-se sobre as excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência. Requereu a redução da cláusula penal estabelecida, por ser manifestamente excessiva. Invoca ainda a cumulação ilegal dos pedidos de pagamento de comissão e da cláusula penal por pretenderem os Réus, simultaneamente, o cumprimento do contrato, ao exigirem o pagamento da remuneração, e as consequências da sua resolução, ao pretenderem o pagamento da cláusula penal indemnizatória. Na réplica, o Autor requereu a ampliação do pedido nos seguintes termos: “Subsidiariamente, se se entender que os Réus são credores do Autor, deve ser julgado procedente o novo pedido subsidiário de compensação dos supostos créditos dos Réus com os créditos do Autor sobre a 1.ª Ré e sobre o Senhor CC”, que veio a ser admitida por despacho proferido em sede de audiência prévia. Requereu, ainda, a intervenção principal provocada do Advogado Dr. DD, que procedeu ao reconhecimento presencial da assinatura do Autor, que foi indeferida por despacho proferido em 31.10.2023. Realizou-se a audiência prévia, em 8.01.2024, e frustrada que ficou a conciliação das partes, foi fixado o valor da acção, proferido despacho saneador, apreciando-se a excepcionada ilegitimidade e concluindo-se pela sua improcedência, e absolvendo-se o Autor da instância reconvencional no que ao pedido deduzido sob a alínea c) respeita, admitindo-se no mais a reconvenção, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que sofressem tais despachos qualquer reclamação. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido: a) Julgar a ação procedente e, em consequência, declaro nulo o contrato de intermediação de carreira desportiva, com data de 7.02.2022, com fundamento em fraude à lei; b) Julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver o Autor/Reconvindo do pedido; Custas da ação e da reconvenção a cargo dos Réus. Registe e notifique”. Não se resignando os Réus com tal sentença, dela interpuseram recurso de apelação para esta Relação. Na sequência do despacho que convidou os recorrentes a procederem ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso, de forma a conformá-las com o disposto no artigo 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, vieram os mesmos formular nos autos as seguintes conclusões: “a. A Recorrente não concorda com a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, o que motivou a interposição do recurso ora apresentado com os seguintes fundamentos: 1) Impugnação da matéria de facto (factualidade indevidamente dada como provada e factualidade indevidamente dada como não provada); 2) Não impugnação do contrato de representação desportiva com reconhecimento de assinatura, com menções especiais presenciais junto pela Federação Portuguesa de Futebol - Prova Plena. b. Quanto à impugnação da matéria de facto (factualidade indevidamente dada como provada e factualidade indevidamente dada como não provada), cumpre referir: - foram indevidamente dados como provados os seguintes factos: 2.º, 3.º, 7.º, 19.º, 20.º, 28.º, 35.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 54.º, 59.º, 60.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 86.º. - foram dados como não provados os seguintes factos que deveriam ter sido dados como provados: r), s), t), u), v), w), x) y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg). - foram dados como provados, e bem, na medida em que são dotados de relevância jurídica para a boa decisão de mérito os factos 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º. Assim, c. Quanto aos factos 2.º, 3.º, 7.º, 19.º, 20.º, 28.º, 35.º, são falsos, pelo que tem que ser dados como não provados. Tal resulta do teor das certidões permanentes comerciais (prova plena), bem como, dos próprios factos dados como provados e não impugnados, sob pena de contradição da sentença (4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º). d. Resulta, quer da prova documental (certidão permanente comercial-prova plena e não impugnada que demonstra que BB é o gerente e detém de forma direta e indireta 55% do capital social da ora Recorrente), quer testemunhal (Testemunha EE, inquirição dia 15 de março de 2024, com início às 11:20 e fim às 11:35 declaração prestada do minuto 0.30 ao minuto 0.39: Questionado se conhecia a empresa ora Recorrente, respondeu: “é a empresa que eu trabalho”. Questionado se conhecia o Senhor BB respondeu: é o patrão”.) e. Foram dados como provados os seguintes factos 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 86.º ora, tais factos foram indevidamente dados como provados. Ora, de 2020 a 2024 foram assinados os seguintes contratos: - Contrato de intermediação desportiva datado de 05/02/2020 (assinado com reconhecimento assinaturas presenciais no dia 06/02/2020, assinado em três vias, uma via para o jogador, outra via para a empresa de intermediação e uma via para a Federação Portuguesa de Futebol). - “Acordo de cavalheiros” datado de 07/02/2022, com teor igual ao contrato mencionado em 1), mas sem qualquer validade jurídica (não foi assinado com reconhecimento presencial de assinaturas, nem enviado para a Federação, apenas o Recorrido tinha uma cópia e a Recorrente outra cópia) - Que é o documento 24 junto com a petição inicial. - Contrato de intermediação desportiva datado de 07/02/2022, assinado a 10/02/2022, em três vias, duas foram devidamente reconhecidas através de reconhecimento de assinatura com menções especiais presenciais no dia 14/02/2022. Assim, das mencionadas vias, uma via foi para o Recorrido (a única sem reconhecimento entregue na hora), uma via para a Recorrente (junto no documento 2 contestação) e uma via para a Federação Portuguesa de Futebol conforme requerimento com referência citius 38161924, datado de 15/02/2024 que não foi impugnado. f. Para além da prova plena, não impugnada, que decorre do reconhecimento de assinaturas, foi produzida prova em audiência de julgamento, nomeadamente depoimento de parte de BB na qualidade de legal representante da sociedade ora Recorrente, declarações prestadas no dia 14 de março de 2024, com início às 09:52 e fim às 11:44, depoimento prestada do minuto 40.52 ao minuto 43.10, depoimento que demonstrou com rigor as circunstâncias de assinatura do contrato. Transcrições que resultam da motivação do presente recurso e que aqui se deverá dar como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. g. Não restam dúvidas das condições e circunstâncias de outorga dos contratos de intermediação e representação desportiva, sendo claro que o contrato datado de 07 de fevereiro de 2022, assinado a 10 de fevereiro de 2022, e objeto de registo do reconhecimento de assinaturas no dia 14 de fevereiro de 2022 que a ora Recorrente juntou e que o contrato que a federação juntou (nas mesmas condições) foi assinado em ..., estando presentes no momento da outorga o Recorrido, o legal representante da Recorrente e o advogado, Dr. DD. Não pode ainda colher a justificação do Recorrido que estaria a treinar pelo que não podia assinar os contratos, até porque a testemunha FF o nega: “esta eu não tenho, pela indicação que esta aqui, tem individual 10/10-02 de fevereiro, é, portanto, no período da manhã (...)teve pós-treino e depois possivelmente almoçou no clube como todos os jogadores”. h. Perante o exposto, os factos constantes nos artigos 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 86.º deverão ser dados como não provados e em consequência deverão ser dados como provados os seguintes factos que foram indevidamente dados como não provados: r), s), t), u). s) i. Quanto aos factos provados 54.º, 59.º, 60.º, foram estes indevidamente dados como provados., pelo que devem ser dados como não provados. Vejamos a titulo exemplo o artigo 54. “54) Sucede que, até hoje, o Autor não obteve o pagamento da totalidade do referido montante”, - Tal facto é falso. Aliás, correu termos sob o processo número 5031/23.0T8PRT-A, Juízo de Execução do Porto - Juiz 5. Nestes autos foi proferida a seguinte sentença que ora se anexa e que aqui se deverá dar como integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais: (Cfr. Doc.1) “Decisão: Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes, determinando, em consequência, a redução da quantia exequenda para o montante de € 204.000,00 à qual acrescem juros de mora desde o dia 16.05.2022. Absolvo o embargante do pedido de condenação como litigante de má fé. Condeno o embargado como litigante de má fé em multa de 3 UC s e no pagamento de uma indemnização à parte contrária no valor de € 1000,00. Custas na proporção do decaimento. Valor - já fixado no saneador.”- A sentença supra mencionada foi proferida depois de encerrada a audiência de julgamento nos presentes autos. - Pelo exposto, deverá o documento junto ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 425.º do Código de Processo Civil. j. Quanto aos factos provados 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 86.º., foram indevidamente dados como provados, e encontram-se em clara contradição com os factos provados mencionados em 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, na medida em que ficou demonstrado que a Recorrente encetou negociações com vários clubes: “90. Entre os vários clubes contactados destacam-se: Galatsaray Spor Kulubu; Celta de Vigo, Verona; Al Shabab; Lokomotiv Moscovo; Patinacus Olimpiacos; Torino; Juventus; FCPorto; Aston Ville; Maiorca. 91) A Primeira Ré realizou esforços para a celebração de um contrato vantajoso para o Autor;” k. Foi produzida prova bastante do trabalho e esforço da Recorrente, que foi sempre sendo restringida pelas exigências do Recorrido: Vejamos. Prova testemunhal de FF, no dia 15 de março de 2023, com início às 09:23 e fim às 10:26, declarações prestadas do minuto 23.24 ao minuto 24.19: “ Ele falava, eu já tenho aqui duas ou três coisas, isto esta para andar, não sei quê, o certo é que o tempo perdia e as coisas acabavam por não andar, não sei se porque o que lhe era proposto não correspondia aquilo que eram às pretensões dele, porque eu acho que nós na altura elucidamos, atenção, que aquilo que são os valores que se estão a falar, oh AA1 tu não vais ter hipótese, esquece, não vás por aí calma, acho que estas a pedir demasiado. O teu mercado, é importante que assegures alguma coisa(...) que de facto ele dizia, não não, eu só vou se assinar por 5 milhões prémio de assinatura, e eu dizia oh pa mas isso nem o Ronaldo”, e ainda prova testemunhal de CC, no dia 15 de março de 2023, com início às 10:44 e fim às 11:19, declarações prestadas: Questionado se a atividade da ifoot foi condicionada atentas as reivindicações do jogador, nomeadamente casas, automóveis, salários, remunerações desajustadas? Respondeu: Minuto 1.50 a Minuto 2.30 “Sim, foi muito difícil, a certa altura ele meteu a fasquia para a Europa nos 15 milhões de Euros, e para a Arábia nos 20. Nós tivemos diversas abordagens, muitas abordagens, logo em fevereiro tivemos o Celta de Vigo com 9 milhões NET o qual recusou, e depois até à situação do ... foram imensos os clubes que recusou.” Questionado se as propostas foram sendo transmitidas ao jogador, respondeu do minuto 3.28 a 3.30: “Sempre” Questionado sobre qual a última proposta transmitida ao jogador respondeu do minuto 3.31 ao minuto 4.14: “15 milhões NET. Não aceitou porque queria 20. 4 anos, 15 milhões NET, 10 mil dólares por cada jogo, casa, 13 viagens avião e casa e 2 carros” Minuto 4.50 ao minuto 5.02: “ Antes do ... tinha chegado do Flamengo, 15 milhões NET 4 anos, ele disse que não queria o brasil” 13.49 “Varias vezes que o chamei atenção, AA1, não és tu que fazes o preço é o mercado que nos faz o preço, e ele não conseguiu entender isso” Minuto 13.55 ao minuto 14.05 “comuniquei várias vezes que estávamos muito acima, (...) até porque eu sabia o que o mercado falava connosco todos os dias” l. Razão pela qual, salvo melhor entendimento, deverão ser reformulados os mencionados factos dados como provados 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, e em consequência da alteração, deverão ser dados como provados os seguintes factos indevidamente dados como não provados: x), y) z), aa), bb), m. Quanto ao contrato com o ... (artigo 77.º - facto indevidamente dado como provado), cumpre esclarecer: Não foi o Senhor GG que contactou o Recorrido, foi a Recorrente que contactou o Sr. GG, pelo que a celebração do contrato entre o Recorrido e o ... se deveu ao exclusivo trabalho da Recorrente. n. Da prova testemunhal produzida, ficou produzida a prova de que foi o Senhor CC que teve conhecimento que um jogador da mesma posição do ora Recorrido, do ..., se havia lesionado, tendo aproveitado tal oportunidade, contactando o Sr. GG que era agente do Clube e encetou negociações, tendo efetivamente alcançado uma proposta para o Recorrido e assinado um contrato de 7 milhões NET, com prémio assinatura de 1,5 milhões. o. Foi a Recorrente que tratou de todas as negociações, que tratou de hospedar o Recorrido, que comprou as viagens de avião, que se deslocou ao ... para assinar o contrato, tendo um papel decisivo na contratação do Recorrido.- Considera-se integralmente reproduzidas as transcrições constantes nas motivações, nomeadamente, a prova testemunhal de CC, dia 15 de março de 2023, com início às 10:44 e fim às 11:19, declarações prestadas do minuto 7.00 ao minuto 7.35; as declarações de parte de BB com início a 11:53 e fim às 12:38, declarações prestadas do minuto 11.00 ao minuto 12.40. p. Em consequência da alteração da factualidade dada como (indevidamente) provada (artigo 77.º), deverão ser dados como provados os factos indevidamente dados como não provados: dd), ee), ff), gg). q. Com a alteração da factualidade dada como provada e como não provada, a decisão proferida terá que ser revogada e substituída por outra que julgue a contestação com reconvenção apresentada procedente por provada e em consequência seja julgada a presente ação improcedente por não provada, absolvendo os Recorrentes de todo o peticionado. r. Quanto ao segundo ponto do recurso, a não impugnação do contrato de representação desportiva com reconhecimento de assinatura, com menções especiais presenciais junto pela Federação Portuguesa de Futebol - que faz prova Plena, damos por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais tudo o já referido quanto às circunstâncias da outorga dos contratos de representação desportiva, quer o do ano de 2020 quer os do ano de 2022. s. Dúvidas não restam que o aludido contrato de intermediação desportiva datado de 07/02/2022, assinado a 10/02/2022, devidamente reconhecido reconhecimento de assinatura com menções especiais presenciais no dia 14/02/2022 (das mencionadas vias, uma via foi para o Recorrido, outra via para a Recorrente (junto no documento 2 contestação) e outra via para a Federação Portuguesa de Futebol conforme requerimento com referência citius 38161924, datado de 15/02/2024 não foi impugnado. t. O contrato enviado para a Federação Portuguesa de Futebol conforme requerimento com referência citius 38161924, datado de 15/02/2024 não foi valorado pelo tribunal ora recorrido. Este contrato foi reconhecido presencialmente, tendo já sido produzida prova bastante, tal como referido nas motivações que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. Sendo claro, pelo que se reitera, que o reconhecimento de assinaturas faz prova plena do documento assinado, de quem assinou, como e quando, não tendo o Recorrido impugnado ou sequer feito prova contrária. u. É ainda de referir, que a ter alegadamente existido simulação sobre a data, não poderá o simulador fazer prova da mesma com os meios de prova a que o Tribunal recorreu (prova testemunhal (nº 2 do art. 394º CC).) A prova de que alegadamente ocorreu uma simulação como refere o Recorrido e aceita o tribunal recorrido, ou seja, que alegadamente assinaram numa data e consignaram em documento que teria sido noutra data para contornar uma imposição legal apenas seria possível por confissão, a prova documental e a prova pericial. O que não aconteceu. v. A decisão recorrida coloca em causa um dos atos profissionais do Advogado- o reconhecimento de assinaturas. O reconhecimento com menção especial presencial deve conter, para além do nome da pessoa e a forma como se verificou a identidade, a menção do documento exibido para confronto da assinatura e dos documentos exibidos para a verificação da qualidade e poderes para o acto. - Tal como consta do reconhecimento do contrato junto pela federação. w. Não poderá deixar de concluir, que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos descritos faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. Neste sentido vejamos o artigo 374.º e 375.º ambos do Código Civil x. O Recorrido não impugnou o contrato junto pela Federação Portuguesa de futebol, tal contrato tinha as assinaturas reconhecidas presencialmente, pelo que se têm por verdadeiras - fazem prova plena. Acresce ainda que o contrato foi integralmente cumprido pelas partes, sendo a postura do Recorrido a postura de quem não quer pagar a comissão a quem trabalhou para que este conseguisse contrato com .... Nestes termos e nos melhores de direito que V.Exas doutamente suprirão, deverá o recurso ser admitido e julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação improcedente e o pedido reconvencional procedente. Normas Violadas: 374.º e 375.º 394.º do Código Civil”. O apelado, que havia apresentado anteriormente contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, não respondeu às conclusões agora formuladas nos autos. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes se as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se a matéria de facto foi incorrectamente apreciada; - validade do contrato discutido nos autos.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1) A primeira Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto a “intermediação, aquisição de direitos de inscrição e representação, gestão e assessoria de carreiras desportivas, mediação desportiva e comércio e representação de produtos e equipamentos desportivos” (cfr. documento n.º 1, anexo à petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 2) A primeira Ré é uma sociedade controlada de facto por CC, que toma todas as decisões de gerência, nomeadamente, as decisões relativas às negociações contratuais dos jogadores que a primeira Ré representa; 3) O segundo Réu é um executor de ordens, uma vez que é através dele que o CC exerce um controlo de facto e material sobre a primeira Ré; 4) Aquando da sua constituição, em 2011, era gerente único da primeira Ré CC (cfr. documento n.º 1, anexo à petição inicial; 5) E eram sócios, a A..., SGPS, S.A., titular de uma quota de €100,00 e HH, então mulher de CC, titular de uma quota de €4.900,00 (cfr. documento n.º 2 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 6) O CC renunciou ao cargo de gerente único da primeira Ré a 5.06.2014 (cfr. documento n.º 3 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 7) Sendo designados como gerentes da primeira Ré o segundo Réu, amigo próximo e pessoa de total confiança do CC, e HH, então mulher do CC (cfr. documento n.º 4 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 8) Fruto de uma restruturação do capital social da primeira Ré, desde 2019 que são seus sócios: a) a A... Casa, Promoção Imobiliária Lda., titular de uma quota de €4.500,00, e b) O segundo Réu, titular de uma quota de €500,00 (cfr. documento n.º 5 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 9) Também desde o ano de 2019, apenas o segundo Réu é gerente da primeira Ré, tendo HH renunciado ao cargo de gerente (cfr. documento n.º 6, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 10) Aquando da sua constituição, em 2009, a A... Casa, Promoção Imobiliária, Lda. tinha como sócios a A..., SGPS, S.A., titular de uma quota de €90.000,00 e HH, titular de uma quota de €10.000,00 (cfr. documento n.º 7, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 11) E como gerente único HH (cfr. teor do documento identificado no facto anterior); 12) No início de 2017, foi alterado o contrato de sociedade tendo-se fundido as duas anteriores quotas numa quota única, com o valor de €100.000,00, titulada pelo segundo Réu (cfr. documento n.º 8, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 13) A 12.04.2017, foi registada a renúncia de HH ao cargo de gerente única da referida sociedade (cfr. documento n.º 9, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 14) Tendo sido designado como gerente único o segundo Réu (cfr. documento n.º 10, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 15) Posteriormente, por deliberação de 2.05.2017, foi o contrato de sociedade alterado e registada, em 18.05.2017, a nomeação, também como gerente, de II, filha do CC (cfr. documento n.º 11, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 16) Na mesma data foi registada a renúncia do segundo Réu ao cargo de gerente da A... Casa, Promoção Imobiliária, Lda. (cfr. documento n.º 12, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 17) No ano de 2018, foi registado o aumento do capital social da referida sociedade em €100.000,00, passando a um total de €200.000,00 (cfr. documento n.º 13, anexo à petição inicial); 18) Tendo atualmente como seus sócios o segundo Réu, titular de uma quota de €100.000,00 e II, titular também de uma quota de €100.000,00, sendo esta a única gerente da A... Casa, Promoção Imobiliária, Lda (cfr. documento n.º 13, anexo à petição inicial); 19) Que domina a primeira Ré, detendo 90% do respetivo capital social (€4.500,00 em €5.000,00) - cfr. documento n.º 1, anexo à petição inicial); 20) O referido CC mantém o controlo efetivo e de facto sobre a primeira Ré, através da A... Casa, Promoção Imobiliária, Lda., sociedade que tem como gerente único a sua filha, II; 21) A A..., SGPS, S.A., desde a sua constituição em 2008 e até à presente data, tem como administrador único CC (cfr. documento n.º 14, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 22) A A... - Gestão e Assessoria de Carreiras Desportivas, Lda, tem como sócios a A..., SGPS, S.A., titular de uma quota de €49.900,00 e o CC, titular de uma quota de €100,00 (cfr. documento n.º 15, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), 23) E tinha como gerente único CC (cfr. documento n.º 16, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 24) Porém, a 19.01.2011 foi registada a renúncia do supramencionado CC ao cargo de gerente único da referida sociedade (cfr. documento n.º 17, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), 25) Sendo designada como gerente, HH (cfr. documento n.º 18, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 26) Posteriormente, em 25.01.2012, foi registada a renúncia de HH do cargo de gerente único (cfr. documento n.º 19 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 27) Sendo designado novamente como gerente CC, que se mantém até à presente data (cfr. documento n.º 20, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 28) O referido CC controla a primeira Ré de facto e não de direito porque passou por dificuldades financeiras graves tendo procurado evitar que estas pudessem afetar as suas referidas empresas, nomeadamente, a primeira Ré. 29) O CC foi declarado insolvente no Processo: 2917/10.5TBVLG, Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3; 30) A exoneração do passivo restante veio concedida por despacho proferido em 3.05.2022 no âmbito do processo identificado no facto anterior; 31) O Autor é jogador profissional de futebol que joga atualmente no Stade ... Football Club (o “...”), da Ligue 1 Francesa, sendo conhecido como AA1; 32) O CC é agente de jogadores licenciado; 33) A partir do ano de 2010, altura em que o Autor tinha 15 anos e jogava no ... Sport Clube, o CC (e, posteriormente, a primeira Ré) por influência do pai do Autor, começou a prestar os seus serviços de intermediação, aquisição de direitos de inscrição e representação do Autor; 34) Nos termos da referida relação profissional, o Autor e a primeira Ré celebraram diversos contratos de gestão de carreira profissional de futebol ao longo dos últimos anos, nomeadamente desde o ano de 2011; 35) Em que o CC ficou sempre encarregue da representação e intermediação da carreira do Autor, ainda que pudesse não ser parte formalmente nos contratos de intermediação celebrados; 36) A primeira Ré, como representante do Autor, interveio, desde 2011, nas diversas contratações deste por clubes de futebol, nomeadamente: - na transferência do Autor para o ... Club de Fútbol em 2011, em Espanha; - na transferência do Autor para o Futebol Clube ... em 2012; - na transferência do Autor para o ... em 2013; - na transferência do Autor para o ... em 2014; - na transferência do Autor para o ... em 2016; - na transferência do Autor para o ... O.S.C. em 2016, em França; - na transferência do Autor para o .... em 2017, em França; e - na transferência do Autor para o ... O.S.C. em 2018, em França. 37) Fruto das referidas contratações e transferências, a primeira Ré e o CC receberam dos respetivos clubes quantias não concretamente apuradas a título de comissões relacionadas com as referidas contratações do Autor; 38) Com o aprofundar da sua relação de representação, os serviços prestados pela primeira Ré e pelo CC extravasaram, por diversas vezes, o âmbito da relação profissional de mediação de carreira desportiva, 39) Tendo, inclusive, o Autor e o CC mantido uma longa relação de amizade; 40) A 5.02.2020, o Autor, a primeira Ré e o segundo Réu celebraram um contrato de gestão de carreira profissional de futebol, com termo a 05.02.2022 (cfr. documento n.º 23, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integramente reproduzido); 41) Sucede que aquando da assinatura do contrato referido no facto anterior, e no mesmo dia, foi também assinado o contrato que constitui o documento n.º 24, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 42) Nesse contrato, assinado a 5.02.2020, foi aposta a data de 7.02.2022; 43) Bem sabendo que o contrato não podia, em qualquer caso, exceder os dois anos de vigência, o CC, a primeira Ré e o segundo Réu pretenderam assegurar a intermediação do Autor por um período de quatro anos (de 2020 a 2024), apondo uma data falsa no contrato; 44) Bem sabendo igualmente que o contrato não podia conter cláusulas de renovação automática, o que frustrava o seu objetivo de assegurar a continuidade da intermediação financeira por quatro anos; 45) Pelo que decidiram o CC, a primeira Ré e o segundo Réu contornar estes obstáculos legais; 46) Sob a supervisão do Senhor CC, pessoa em quem o Autor confiava. 47) Tudo por forma a garantir para a primeira Ré e para o CC o auferimento de comissões de contratações e transferências que o Autor viesse a concretizar entre 2020 e 2024. 48) A 7.02.2022, o Autor não se encontrava em Portugal, 49) Mas sim na cidade de ..., uma vez que foi convocado para o jogo de futebol de 6.02.2022 contra o Paris Saint-Germain; 50) No início de 2022 ou no final de 2021 não existiram negociações prévias entre as partes; 51) O contrato a que foi aposta a data de 7.02.2022 tem o seguinte clausulado: a) O Autor, o segundo Réu, este na qualidade de agente de jogadores, e a primeira Ré celebram um contrato de representação do Autor para “(…) negociações com vista à celebração e/ou renovação de contratos de trabalho desportivo”, conforme resulta da cláusula 1)1. do contrato b) O Autor cede igualmente, em regime de exclusividade, a totalidade dos direitos de exploração comercial, em conjunto ou individualmente, da sua imagem de jogador profissional de futebol, podendo a primeira Ré ou quem aquela nomear, expor, reproduzir, lançar no comércio ou ceder a terceiros o retrato, nome, imagem e autógrafo daquele (cláusula 1)2.); c) O prazo do contrato é de 24 meses, com início na data de assinatura (cláusula 1)3.); d) O Autor obrigou-se a pagar uma “(…) comissão correspondente a 10% do salário bruto devido ao jogador, correspondente ao período de duração total do contrato (…)” (cláusula 2). e) A rescisão unilateral ou denúncia do referido contrato, antes do termo do seu período inicial de validade, confere à parte não faltosa o direito da receber da outra uma indemnização de 1.000.000,00 € (um milhão de euros), a título de cláusula penal, valor este as partes consideram justo e adequado” (cláusula 4)4.); f) As partes comprometeram-se a cumprir os estatutos, regulamentos, diretivas e decisões dos órgãos competentes da Federação Portuguesa de Futebol e da FIFA, bem como as disposições de direito laboral e outras disposições legais aplicáveis no território da federação, e ainda as leis internacionais e os tratados aplicáveis (cláusula 5); 52) Fruto da relação de amizade desenvolvida, o Autor emprestou, no ano de 2018, a quantia de €400.000,00 ao CC, para este fazer face a dificuldades económicas e financeiras que o mesmo atravessava; 53) O referido CC reconheceu, através da confissão de dívida autenticada a 15.05.2018, ser devedor daquele montante perante o Autor (cfr. documento n.º 22, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 54) Sucede que, até hoje, Autor não obteve o pagamento da totalidade do referido montante; 55) Em 1 de junho de 2020, foi assinado um acordo de revogação do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a primeira Ré, na qualidade de promitente compradora e segunda outorgante, e a sociedade B..., Lda, na qualidade de promitente vendedora e primeira outorgante, que tinha por objeto a fração identificada pela letra “S” do prédio aí identificado (cfr. documento n.º 31, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 56) No referido acordo resulta expressamente da Cláusula Terceira que: “Com a assinatura do presente Acordo, a segunda outorgante declara e aceita expressamente que a quantia por si paga a título de sinal à primeira outorgante, no montante de 63.000€ (sessenta e três mil euros), fique na posse daquela primeira outorgante, que por sua vez, aceita e compromete-se a destinar tal valor para parte e por conta do preço relativo ao Contrato Promessa de Compra e Venda que irá outorgar nesta mesma data com AA, residente na Rua ..., NIF ...82, titular do cartão de cidadão n.º ...68, válido até 11.05.2024” (cfr. teor do documento identificado no facto anterior); 57) Concomitantemente, a 1.06.2020, foi assinado um contrato promessa de compra e venda que teve por objeto uma fração do tipo T4, projetada pela união da fração identificada pela letra “S” e da fração identificada pela letra “N”, celebrado entre a B..., Lda, o Autor e a primeira Ré (cfr. documento n.º 32, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 58) Nos termos do referido contrato, a primeira Ré comprometeu-se perante o Autor a proceder ao pagamento à B... da parte do preço da nova fração que correspondia ao valor da fração “S” (cfr. teor do documento identificado no facto anterior); 59) Além do valor de €63.000,00 já pago à B... ao abrigo do contrato promessa celebrado a 19.09.2019 e então revogado através do acordo a que se alude no facto 55º, a primeira Ré comprometeu-se a pagar o valor de €567.000,00 (cfr. Considerando g) do documento identificado nos factos 57º e 58º; 60) Assim, nos termos da Cláusula segunda n.º 3, do referido contrato promessa de compra e venda, a primeira Ré, “(…) por força do vínculo contratual que mantém [com o Autor] (…), compromete-se perante este a proceder, na devida proporção do plano supra estabelecido, ao pagamento à primeira da quantia de euros: 567.000€.” (cfr. teor do documento identificado no facto 57º); 61) Para tal, foi definido um plano de pagamento descrito na Cláusula segunda, n.º 1, do contrato promessa de compra e venda: i. o montante de €128.000,00 até ao dia 1.12.2020; ii. o montante de €128.000,00 até ao dia 1.06.2021; iii. o montante de €128.000,00 até ao dia 1.12.2021; iv. a quantia de €768.000,00 paga no ato da outorga da escritura de compra e venda. (cfr. teor do documento identificado no facto 57º); 62) A primeira Ré incumpriu prestações a que estava obrigada, tendo efetuado um reconhecimento de parte da dívida perante o Autor, em 27.03.2022, no valor de €126.000,00 (cfr. documento n.º 33, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 63) O Autor, em maio de 2022, alertou o CC: “Amigo tenta arranjar o dinheiro, são os 126 mil (…)”; (cfr. documento n.º 34, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 64) Tendo respondido o CC que: “Vou tentar arranjar máximo amigo” (cfr. documento n.º 35, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 65) Em junho de 2022, o Autor instou novamente o CC para o pagamento da dívida da primeira Ré: “CC vou precisar de receber algum dinheiro. Quanto consegues ter disponível até amanhã ou quarta de manhã?” (cfr. documento n.º 35, anexo à petição inicial e documento n.º 21, anexo à contestação); 66) O CC assegurou que: “Se fechar hoje amanhã já tens o dinheiro (…) Desculpa amigo vou fazer tudo para te resolver. (…) sabes que te vou pagar amigo não vou ficar a dever nada foi um momento difícil para mim” (cfr. documento n.º 36, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 67) Por este e outros motivos, a relação entre o Autor e o CC deteriorou-se gravemente; 68) Em 18.10.2022, o Autor remeteu ao CC a seguinte mensagem: “CC, esta confissão de dívida da parte da tua empresa e do BB, ainda não foi liquidada. Ainda temos outra confissão de dívida pendente em relação ao meu apartamento no .... Como está escrito na confissão de dívida, o montante total deveria ter sido liquidado até junho 2022, coisa que não aconteceu. Mais uma vez peço para entrares em contacto comigo afim de podermos resolver esta situação a bem. Não gosto, nem quero levar isto por caminhos que não têm de ir. Tenho muito respeito pela nossa história, mesmo se não tens mostrado esse mesmo respeito por mim. Fico à espera do teu contacto. Um abraço” (cfr. documento n.º 46, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 69) A 1.04.2022, o Autor pediu ao CC: “Já estamos no mês de abril, tem de que começar a chegar para resolvermos o mais cedo possível… para dar tempo de organizar a minha vida, com as malas, casa e tudo (…) (…) temos de meter pressão (…) Este mês tem de estar resolvido. Ter propostas nas próximas 2 semanas (…)» (cfr. documento n.º 38, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 70) No mês subsequente, o Autor insistiu junto do CC: “CC então? O tempo está a passar. E eu não estou a gostar nada. Não há novidades nem nada. 5 meses que eu não te chateei, agora estamos no final da época, e não tenho nada concreto em cima da mesa, falaste do Celta que estava controlado, acredito que esteja mas não nos valores que eu quero.” (cfr. documento n.º 39, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 71) Ainda em junho e nos meses seguintes de julho e agosto, tipicamente, a janela de transferências do futebol europeu, o Autor insistiu várias vezes junto do CC, conforme: “Precisamos de mais propostas para poder decidir não quero ficar preso a uma só” “Mas o problema é que não tenho nenhuma proposta. Zero. Dia 7 de julho. Desde agosto do ano passado. 11 meses é muito tempo” “Quanto mais depressa melhor CC. Eu não tou bem. E as coisas não estão muito bem. CC a cada dia que passa isto fica cada vez pior. Tenho de estar a considerar tudo neste momento. Coisa que há 2 meses atrás nem olhava para elas. Clubes que não me interessam. Ser jogador livre e ainda me sujeitar a ir parar a um clube que seja pior do que o .... Não estou feliz. E preciso mesmo de me encontrar contigo, por isso se te sentires melhor, eu queria falar já hoje.” (cfr. documentos n.ºs 40 a 42, anexos à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 72) Ademais, foi o Autor sempre insistindo junto do CC para saber de novidades relativamente à sua transferência/contratação; 73) O Autor é um jogador muito reconhecido em França, pelo que era incompreensível que o CC, a primeira Ré e o segundo Réu não lhe conseguissem arranjar um clube em julho e agosto, quando a época começa no final de junho. 74) No dia 01.09.2022, o Autor demonstrou o seu total desagrado e até desespero com a sua situação, junto do CC: “Estamos em setembro CC, a minha carreira está a ser fodida por causa desta merda toda! Não fiz pré epóca, as equipas estão feitas, acabei a época sem estar a jogar ainda pra mais, vai haver campeonato do mundo e tu nem essa oportunidade me deste para lutar por um lugar na seleção. Estou tão desiludido que nem sei o que te dizer mais. Nem força tenho para estar chateado. Estás-me a fazer passar por uma merda pior do que passei com o .... Espero que tenhas noção disso. Tu como agente tens de saber quando houveram boas propostas ou não, o meu trabalho é jogar apenas.” (cfr. documento n.º 43, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 75) Não tendo obtido respostas por parte do CC, o Autor, nos dias seguintes, enviou-lhe várias mensagens: “Boas CC. Há novidades? A continuar assim vou ter de deixar 1 salário aqui no hotel para pagar as noites. É preciso meter pressão. Viaja para Londres ou para Espanha. Tens de ir ao clubes tu mesmo. Há 1 ano à espera de uma coisinha de jeito e não tenho nada. CC então? Novidades? É preciso resolver. Amanhã é dia 5 de SETEMBRO. Não é nenhuma brincadeira. Tu queres resolver, mas isto é a minha vida. São 3 meses sem receber nenhum salário. 3 meses a minha imagem a ir com o caralho. Tudo o que fiz até agora. Todo o suor. Aturar aqueles gajos todos em França. Receber menos do que devia. Para chegar ao ponto de estar livre e tu agora deixares-me nesta situação. Não há desculpas. Tu és o meu agente. Não são os outros. Eu só tenho de me virar para ti CC. E até agora não tens nada. Amanhã eu vou começar a ligar para toda a gente que conheço. Para me ajudar. E vou para quem me arranjar alguma coisa de jeito. Não me interessa mais nada. É o meu contrato. É a minha vida. Tu podes ter muitos jogadores. Mas eu só tenho 1 carreira. Só vou ser jogador uma vez. E tenho mais 7/8 anos para ganhar dinheiro a sério no futebol. Eu tenho feito tudo, tudo para ter boas propostas. Bons clubes. Bom dinheiro. E neste momento não tenho nada. Por isso amanhã CC, eu vou começar a ligar. E não me importo de nada de comissões nem de nada. A situação que estou agora é vergonhosa. Podem dizer o que quiserem. Vergonhosa. Mais uma vez zero respostas. Eu não vou conversar mais CC. Tive a mesma conversa contigo desde outubro do ano passado. Disseste sempre a mesma coisa. Estou a trabalhar. Estou a trabalhar. Sempre. Eu preciso de 1 clube já CC, eu não estou a brincar. Eu estou a entrar em depressão total. Tu não sabes o que é isso. A minha carreira vai acabar num abrir e fechar de olhos. CC, se não consegues dizes-me e eu vou arranjar alguém que me traga alguma coisa no espaço de 1 dia. O problema é que tu não me trazes nada. Estás a destruir a oportunidade da minha vida para ir ganhar dinheiro. Espero que tenhas essa noção. Acabei com a melhor época desde que sou profissional. Com 2 troféus. 1 deles sou eu que decido. Sempre a jogar. E tu não me consegues arranjar NADA CC das duas uma, ou tu nunca tens nada e não falas com ninguém ou então falas mas nunca me ligas e tenho de estar eu sempre a ligar-te. Nunca dás novidades de nada.” (cfr. documento n.º 44, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 76) O Autor esteve sem clube entre os meses de julho e setembro de 2022; 77) Já em setembro de 2022, surgiu o interesse do ... em contratar o Autor, nomeadamente através de um empresário de jogadores francês, o Senhor GG,; 78) O CC acompanhou o Autor na assinatura do contrato profissional com o ... com início a 21.09.2022 e com termo a 30.06.2024; 79) Aquando do referido no facto anterior, as relações entre o Autor, o CC e os Réus estavam altamente deterioradas, tendo em conta as elevadas dívidas daqueles ao Autor, 80) Convicto de que ainda manteria uma relação de representação com a primeira Ré e o segundo Réu, o Autor acordou com o CC que o respetivo contrato de representação terminaria por mútuo acordo, logo que o Autor assinasse por um novo clube. 81) Este acordo ficou espelhado em mensagens trocadas entre o Autor e o CC em setembro de 2022; 82) Passado um mês após a assinatura do contrato entre o Autor e o ..., o CC não comunicou mais com o Autor; 83) Em 18.10.2022, e de modo a dar cumprimento ao acordado entre as partes, o Autor instou o CC para: “CC visto que não me respondes só te quero dizer que estou muito desiludido contigo, não consigo sequer perceber o porquê de isto estar a acontecer. Dito isto, acordamos os dois no teu escritório que iríamos fazer a rescisão do contrato de representação por mútuo acordo a partir do momento que eu assinasse por um clube. (…) Depois disto tudo eu vou-te procurar, ligo-te e a partir da chamada que fizemos onde disseste que me ligavas para tratarmos da rescisão não me respondeste mais ou sequer deste noticias. Tudo isto para te dizer que gostava de guardar a relação que tínhamos, apesar de ser difícil depois de tudo isto, e que se não me enviares a rescisão por mútuo acordo do nosso contrato até ao final do mês vou ter de pedir ajuda a um advogado para me ajudar neste assunto. Um abraço” (cfr. documento n.º 47, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 84) O referido CC, em 19.10.2022, respondeu ao Autor nos seguintes termos: Boa tarde Antes demais esclarecer que a resposta não foi imediata, pois o teor das mensagens foi recebido com surpresa e grande desilusão. Nunca me passou pela mente que depois de todo o nosso historial, de todas os esforços e resultados, a nossa relação pessoal e profissional chegasse a este ponto. Não tenho disponibilidade mental para tratar diretamente desta situação, tal é a minha desilusão. No entanto, como é evidente, estou disponível para resolver esta situação de forma amigável. Agradecia contactasses o meu amigo/advogado Dr. JJ (...83). Está mandatado para chegar a um consenso que salvaguarde os interesses de ambas as partes e evite prejuízos financeiros e desgastes emocionais. (cfr. documento n.º 21, anexo à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 85) A primeira Ré nunca recebeu do Autor um único cêntimo até à data da propositura da ação; 86) O contrato a que se alude no facto 41º foi registado junto da Federação Portuguesa de Futebol. 87) No final da época 2021/2022 o Autor iria cessar o seu vínculo laboral com o seu clube, ... SOC, 88) A primeira Ré iniciou diversos contactos para este celebrar novo contrato de trabalho, 89) Para o efeito apresentou o jogador a clubes de futebol; 90) Entre os vários clubes contactados destacam-se: • Galatasaray Spor Kulübü • Celta de Vigo • Verona • Al Shabab • Lokomotiv Moscovo • Patinacus Olipiacos • Torino • Juventus • FCPorto • Aston Ville • Maiorca 91) A primeira Ré realizou esforços para a celebração de um contrato vantajoso para o Autor; 92) O Autor teve propostas para celebrar contrato de trabalho com clubes, em número e de valor não concretamente determinados; 93) O Autor não ficou inteiramente satisfeito com o contrato celebrado com o ... Football Club, pelo qual iria auferir, em duas épocas desportivas, um salário de sete milhões de euros; 94) o Autor não é um jogador internacional com presença regular na seleção nacional, III.2. E julgado não provado que: a) Foi na sequência do divórcio de CC, que a sua mulher, HH, deixou de ser sócia e/ou gerente da primeira Ré; b) A assinatura do contrato a 5.02.2020 a que foi aposta a data de 7.02.2022 sucedeu por insistência do CC; c) A prática “normal”, na assinatura de contratos de intermediação desportiva entre agentes nacionais e futebolistas que jogam fora de Portugal, é o recurso a um notário local para se realizar o reconhecimento de assinaturas. d) O advogado francês que trabalha nas instalações do ... poderia facilmente fazer o reconhecimento das assinaturas; e) 30 anos é a idade que normalmente corresponde ao pico de desempenho na carreira de futebolista profissional, em que, por isso, estes recebem as mais elevadas ofertas e propostas de clubes de futebol, com as correspondentes comissões para os seus agentes. f) Tendo em conta a sua valorização como jogador, em 2022, o Autor não aceitaria exatamente as mesmas condições do seu contrato de representação que aceitara dois anos atrás, em 2020; g) O Autor desconhecia quer a limitação da duração do contrato, quer a impossibilidade da sua renovação automática e suas consequências; h) O Autor só tomou consciência da inexistência do contrato ou da sua nulidade devido à falta do reconhecimento de assinaturas e à data falsa, em setembro/outubro de 2022 quando consultou um advogado que o informou que desde 6.02.2022 que o Autor não tem qualquer contrato de representação com a primeira Ré e o segundo Réu, i) Por forma a manter a representação do Autor, o CC propôs que o Autor adquirisse uma fração autónoma do prédio designado “...” que a primeira Ré tinha prometido comprar em 2019 à B..., Lda. (a “B...”), sendo o respetivo preço pago pela primeira Ré. j) O Autor veio a ter conhecimento mais tarde de que as possibilidades de transferências que foram surgindo eram totalmente prejudicadas pelos pedidos de comissões absolutamente irrealistas efetuadas pelo CC, que assim impediu essas transferências e até “queimou” o Autor no mercado; k) Aquando do referido no facto 78º, ficou claramente acordado que o CC e os Réus intervinham na transferência, atuando por conta do ..., l) Clube que lhes pagaria parte da comissão, em condições que acertariam aqueles com o empresário francês, o Senhor GG; m) De facto, ficou acordado que essa comissão seria dividida pelo GG e pela primeira Ré, em iguais partes. n) O CC tem exigido o pagamento dessa comissão ao GG. o) A A... - Gestão e Assessoria de Carreiras Desportivas, Lda e a A..., SGPS, S.A não têm qualquer atividade; p) Todo o património de CC foi apreendido e liquidado no processo de Insolvência a que se alude no facto 29º; q) O CC interveio nas negociações do contrato a que se alude no facto 41º como funcionário da primeira Ré, sempre com a supervisão do gerente BB. r) Tal contrato foi assinado em França, em ..., na presença do advogado Dr. DD, que aí se deslocou com esse propósito, tal como combinado com o Autor e com a Primeira Ré. s) Encontrando-se presentes na referida outorga o gerente da Primeira Ré, o Autor e o Dr. DD. t) O Autor conhece, em pormenor e detalhe, a legislação desportiva. u) Os contratos são iguais por serem contratos tipo realizados de acordo com a legislação em vigor e utilizados de forma a evitar qualquer incumprimento da referida lei. v) O Autor pediu à primeira Ré que o ajudasse na compra de um imóvel, com a promessa de devolver tal montante na data da celebração da renovação do seu contrato ou a celebração de um novo. (cfr Doc.9 e 10); w) O contrato promessa, por força do qual a Primeira Ré adiantou ao Autor os valores referidos, a pedido deste, e que seriam depois liquidados por acertos de contas entre o que tinha que pagar à primeira Ré, o que o CC iria receber da primeira Ré pela sua intervenção no negócio quando fosse celebrado um novo contrato de trabalho. x) As propostas a que se alude no facto 92º tinham condições muito superiores aquela que veio a assinar com o ... Football Club; y) As propostas encontradas pela primeira Ré ascendiam a largos milhões de euros que o Autor negou, recusou, sem sequer oferecer resposta motivada ou colocando sempre mais exigências financeiras; z) A atividade da primeira Ré foi altamente condicionada pelo Autor, atentas as suas reivindicações, nomeadamente, automóveis de luxo, casas, salários e remunerações absolutamente desajustadas com o seu efetivo nível desportivo; aa) O Autor colocou sempre elevadas exigências seja de salário, prémio de assinatura, como exigências de habitação, carros etc. Exigências que colocavam a sua contratação por um clube muito acima daquele que era o seu valor de mercado. bb) Acontece que, os valores peticionados pelo Autor não tiveram acolhimento nos clubes potencialmente interessados, por considerarem serem desajustados ao valor desportivo do Autor. cc) O Autor sempre condicionou o pagamento de qualquer comissão pela primeira Ré, pretendia que as comissões fossem repercutidas à empresa do pai deste. dd) O descontentamento do Autor com o contrato celebrado com o ... devia-se aos valores contratados, pois, reivindicava o dobro do salário e benefícios ee) Foi a Autora quem negociou com o ... Football Club os termos de um contrato bastante vantajoso para o Autor ff) Foi devido a essa intervenção da Primeira Ré, que foi possível que o Autor celebrasse tal contrato; gg) O Autor nega-se a liquidar o montante supra mencionado com fundamento na alegada rescisão do contrato de intermediação. hh) A falta de presença do Autor na seleção nacional deve-se
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Questão prévia: admissibilidade de junção de documentos com as alegações de recurso. Antes de entrar na análise do objecto do recurso, importa indagar da admissibilidade da junção do documento apresentado pelos recorrentes com as alegações de recurso. E segundo o n.º 2 do mesmo dispositivo, “no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens de gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante. b) [...]”. Como esclarece Abrantes Geraldes[6], “a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conc1usões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos; e) Falta de apresentação da transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos; f) Falta de especificação dos concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes de gravação quando, tendo esta sido efectuada por meio de equipamento que permitia a indicação precisa e separada, não tenha sido cumprida essa exigência por parte do tribunal; g) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência de algum dos elementos referidos nas anteriores alíneas b) e c)”. E acrescenta o mesmo autor: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[7]. Já no preâmbulo do Decreto - Lei n.º 39/95, de 15/02, que introduziu o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na versão anterior à do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, se fazia constar: “a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. Importava, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo, procurando adoptar um sistema que realizasse o melhor possível o sempre delicado equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo... A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”. Tal orientação foi claramente reafirmada na reforma legislativa de 2007, como expressamente decorre do artigo 685º-B, já referido, tendo sido até reforçada pelo novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho[8]. Como é afirmado por Abrantes Geraldes[9], “com o art. 640º do novo CPC o legislador visou dois objectivos: sanar dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”. Das normas em causa ressaltam essencialmente duas conclusões: A primeira reporta-se ao âmbito da impugnação da matéria de facto: só é possível uma impugnação delimitada, discriminada, não sendo admissível uma oposição genérica, indiferenciada do decidido. Como salienta Lopes do Rego[10], «…o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente». A segunda refere-se à indicação dos meios probatórios que suportam a divergência quanto ao julgamento da matéria de facto: o recorrente deve indicá-los, de forma precisa e individualizada, reportando-os ao concreto segmento da decisão impugnada, pois que não é mister da segunda instância proceder à reapreciação da globalidade dos meios de prova produzidos. No caso específico da prova testemunhal gravada, o cumprimento desse ónus reclama, sob pena de imediata rejeição do recurso, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso. Esclarece acrescidamente Abrantes Geraldes[11] que, “...se pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos o ónus de alegação no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, cumpre-se mediante a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo da apresentação facultativa da respectiva transcrição. O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução do despacho de aperfeiçoamento”. Refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2021[12]: “Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário - o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2[...]. O ónus primário de delimitação do objecto ede fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três: Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”[...]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […]determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”[...]. Em terceiro lugar,deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [...]. O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há-de ser um critério adequado à função[...], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] [...]. Quando se diz que o critério há-de ser adequado à função, está a chamar-se a atenção para que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso[...] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido[...]. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade referem-se à relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente -inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 - e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 -rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso - há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente[...]”. No caso vertente, os recorrentes identificam os pontos da matéria de facto de cuja apreciação discordam. Já quanto ao ónus imposto pela alínea b), do n.º 1 do citado artigo 640.º do Código de Processo Civil, o seu cumprimento não foi integralmente assegurado. Melhor dizendo: os recorrentes não indicaram em relação a todos os segmentos da decisão da matéria de facto objecto de impugnação quais os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Concretizando: Os recorrentes discordam da decisão que julgou não provada a matéria elencada nas alíneas v), w), cc), r), s), t), u), x), y), z), aa), bb), dd), ee), ff) e gg) dos factos dados como não provados, sem indicarem, todavia, um único meio de prova que possa fundamentar a alteração por eles pugnada. - Relativamente, às alíneas r) s), t) e u), limitam-se a afirmar que “dando-se como não provados os factos artigos 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 86 (na sua totalidade ou na forma como elaborados) deverão ser dados como provados” aqueles factos considerados não provados; - Quanto aos factos dados como não provados nas alíneas x), y), z), aa), e bb), mais uma vez não indicam qualquer meio probatório, limitando-se a sustentar que a matéria neles incluída deve ser julgada provada em consequência da pretendida alteração da matéria dada como provada nos pontos 69), 70), 71), 72), 73), 74), 75), 77), 79), 80), 81), 82) e 86), e que a matéria constante das alíneas dd), ee), ff), e gg) deve ser considerada provada em consequência da alteração do ponto 77.º dos mesmos factos provados. É dado incontroverso que a indemonstração de um facto não pressupõe necessariamente a demonstração do facto contrário, reclamando a produção de prova de que possa resultar a sua comprovação. Além do mais, muitos dos factos considerados indicados pelos recorrentes como não provados e que os mesmos consideram incorrectamente julgados nem sequer correspondem à versão contrária de factos provados e cuja alteração para não provados os mesmos reclamam, indo muito para além da versão que aqueles transmitem. - Acresce que relativamente aos factos elencados nas alíneas v), w) e cc), nada é sequer referido pelos apelantes para justificar a pretendida modificação. - Constata-se, finalmente, que relativamente à matéria constante dos pontos 59.º e 60.º, também objecto de impugnação, não foram indicados quaisquer meios probatórios para fundamentar a pretendida alteração. Sendo dado pacífico que o referido artigo 640.º do Código de Processo Civil não contempla soluções paliativas para a omissão de cumprimento de algum dos ónus nele mencionados, designadamente por meio de convite ao aperfeiçoamento, antes apontando como consequência para tal incumprimento a imediata rejeição do recurso, decide-se rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão proferida em primeira instância que recaiu sobre a matéria constante dos pontos 59.º e 60.º, dados como provados, e das alíneas r), s), t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee) ff) e gg), dados como não provados. A simulação pressupõe, assim, a verificação cumulativa de três requisitos: a) divergência entre a vontade real e a vontade declarada; b) intenção de enganar terceiros; c) acordo simulatório[19]. Vale dizer, “a simulação consiste na divergência intencional entre a declaração e a vontade real, precedente de acordo entre o declarante e declaratário, determinada pelo intuito de enganar terceiros”[20], nisso se traduzindo a “pactum simulationis”, isto é, o conluio[21], significando que as partes declararam, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar[22]. Ou, como se afirma no acórdão do STJ de 14.02.2008[23], “a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. O declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer emiti-la nestes termos. Trata-se, portanto, de uma divergência livre, querida e propositadamente realizada”. Da noção plasmada no artigo 240.º do Código Civil retira-se que simulação consiste numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada, resultante de um acordo entre o declarante e o declaratário ou qualquer interessado no negócio no intuito de enganar terceiros, traduzindo-se esse acordo num “pactum simulationes”[24]. *
Síntese conclusiva: ..................................... .................................... ....................................
* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelos recorrentes A..., GESTÃO E ASSESSORIA DE CARREIRAS DESPORTIVAS, LDA. e BB, confirmando a sentença recorrida. Custas: pelo recorrentes - artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique.
_________________________ [1] Que corresponde ao nº1 do artigo 524º do anterior diploma. |