Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4230/23.9T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
APRECIAÇÃO DA PROVA
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
REPARTIÇÃO
TAXA DE ALCOOLEMIA SUPERIOR À PERMITIDA
Nº do Documento: RP202501284230/23.9T8VFR.P1
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na apreciação da prova em ação intentada por seguradora nos termos da 1ª parte da al. c) do nº 1 do art. 27º do DL 291/2007, de 31.12 [exercício de direito de regresso], deve dar-se prevalência ao depoimento da testemunha [condutor do veículo que sofreu os danos cujo reembolso aquela peticiona] sobre as declarações de parte do réu [condutor do veículo que, segundo aquela, foi causador do acidente] quando aquele apresente mais pontos coincidentes com os dados objetivos constantes da participação e do croqui/esboço elaborados pelo participante [agente da GNR], tanto mais que tal testemunha não tem interesse algum no desfecho da ação [já foi indemnizada dos danos que sofreu], contrariamente ao que acontece com o réu [que pretende eximir-se ao reembolso pretendido pela autora].
II - Tendo o acidente resultado, - por um lado, do facto de o réu não conduzir com a velocidade adequada [não a reduziu na aproximação ao veículo acidentado que circulava à sua frente], ter iniciado a ultrapassagem do veículo acidentado quando este também iniciava a ultrapassagem a outra viatura [que seguia à sua frente] e tê-lo feito apesar de não dispor de espaço suficiente na via para a levar a cabo [tendo, por isso, passado a circular por cima da raia oblíqua, que a ladeava do lado esquerdo] e em local onde não podia realizá-la - e, por outro, do facto do condutor do veículo acidentado não circular o mais à direita possível pela única faixa de rodagem existente no local do acidente, não ter sinalizado [com os «piscas» do lado esquerdo] a manobra que efetuou quando se posicionou sobre a esquerda da via para iniciar a ultrapassagem a um outro veículo que circulava à sua frente e ter iniciado a ultrapassagem a tal viatura em local onde não podia fazê-lo [só alguns metros mais à frente é que se abria a hemifaixa da esquerda destinada às ultrapassagens a veículos mais lentos],
deve considerar-se que a condução ilícita de cada um dos condutores nele intervenientes contribuiu – foi causal – para a eclosão do sinistro.
III - Porque as infrações estradais em que o réu incorreu foram em maior número e com um grau de culpa mais elevado [iniciou uma ultrapassagem quando o veículo que ia ultrapassar estava também a iniciar a ultrapassagem de outra viatura e fê-lo sem que dispusesse de espaço na via para levar a cabo a manobra], a repartição de culpas deve fazer-se atribuindo a eclosão do sinistro em 60% ao réu e em 40% ao condutor do outro veículo interveniente.
IV - A procedência do direito de regresso fundado na 1ª parte da al. c) do nº 1 do art. 27º do DL 291/2007, de 21.08, basta-se com a alegação e prova, por parte da seguradora autora, de que satisfez a indemnização, que o acidente ocorreu por culpa do condutor demandado e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.
V - Este entendimento não é posto em causa pelo AUJ nº 10/2024, relativo ao direito de regresso assente em condução em que o condutor acusou consumo de substâncias psicotrópicas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. nº 4230/23.9T8VFR.P1 – 2ª Secção (apelação)
Relator: Des. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Alexandra Pelayo
Des. Márcia Portela
* * *
Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

A..., SA, com sede em Lisboa, instaurou a presente ação comum contra AA, residente em Santa Maria da Feira, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de 12.422,60€, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde 19.12.2023 até efetivo e integral pagamento.
Estribou tal pedido na existência de um acidente rodoviário cuja culpa e responsabilidade imputou ao seu segurado, aqui réu, que conduzia, sob uma TAS de 1.159g/l, um dos veículos nele intervenientes [de matrícula ..-AZ-..], e ao facto de, do mesmo, terem resultado danos na outra viatura interveniente [de matrícula ..-VJ-..] e num perfil lateral da via [..., concessionada à B..., SA], danos esses que, entretanto, pagou à seguradora do VJ [que beneficiava de seguro de danos próprios] e à B..., SA, e dos quais, ao abrigo do direito de regresso previsto no art. 27º nº 1 al. c) do DL 291/2007, de 21.08, pretende agora ser reembolsada.

O réu, citado, contestou a ação, relatando versão diferente do acidente e imputando ao condutor do outro veículo interveniente a causalidade e a culpa pelo embate entre ambos.
Pugnou, por isso, pela sua absolvição do pedido, com a consequente improcedência da ação.

Dispensada a realização de audiência prévia e fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador, com indicação do objeto do litígio e dos temas de prova, sem reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou o réu a pagar à seguradora autora a quantia de 12.099,30€ (doze mil e noventa e nove euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, a contar de 19.04.2023 até integral e efetivo pagamento, bem como as custas da ação.

Inconformado com o sentenciado, interpôs o réu o presente recurso de apelação [admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença recorrida que condenou o aqui recorrente como exclusivo responsável pela produção do acidente, padece de erro de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, tendo em conta o teor da prova produzida e gravada que teve lugar perante o tribunal/reapreciação da prova gravada;
2. Desde logo, a douta sentença recorrida dá como provada factualidade, que o não deveria ter sido – concretamente e com interesse para o presente recurso, os pontos 6, 7 e 12;
3. Para fundamentar a sua decisão relativa à matéria de facto, a Mª Juiz a quo dá especial crédito ao depoimento prestado pela testemunha da Autora, BB, condutor da viatura VJ, desconsiderando quase em absoluto as declarações de parte do Réu.
4. Porém, salvo o devido respeito por opinião em contrário, a versão que agora esta testemunha traz aos presentes autos, é totalmente diferente daquela que escreveu, transmitiu e consta do auto de participação de acidente de viação, realizado pela Brigada de Trânsito da GNR – e que a Mª Juiz a quo igualmente valorizou - em especial, no que diz respeito à dinâmica da ultrapassagem, posicionamento de viaturas e até do próprio local de embate.
5. Para o efeito, deve atentar-se ao teor do auto de participação de acidente de viação, por contraposição com o depoimento deste condutor – minutos 10:30 a 13:52, 22:56 a 23:50.
6. Constata-se que esta testemunha alterou a sua versão do acidente, pois enquanto perante a GNR, logo após o acidente e sem qualquer “contaminação” das suas declarações, declarou que iniciou ultrapassagem do veículo que ia à sua frente, agora perante a Mª Juiz a quo procurou transmitir a ideia que já antes da via abrir para duas faixas de rodagem, circulava à esquerda para seguir pela hemifaixa da esquerda;
7. A alteração da descrição da dinâmica da manobra de ultrapassagem e as contradições sobre o local do embate descredibilizam o depoimento desta testemunha.
8. A idoneidade e genuinidade do seu depoimento deveriam ter suscitado sérias reservas à Mª Juiz a quo e não merecer a credibilidade decisiva que lhe foi atribuída e em consequência, não deveriam ter sido dados como provados os pontos 6, 7 e 12.
9. De igual forma, deveriam ter sido dados como provados, as alíneas f) g), h), dos factos não provados;
10. Isto porque, foi o próprio condutor do VJ que reconheceu que realizou a manobra de ultrapassagem da viatura que seguia à sua frente, sem nunca tomar os cuidados exigidos, antes de efetuar tal manobra, nomeadamente, não olha pelo retrovisor, não sinaliza tal manobra, etc – minutos 13:16 a 13:51 e 25:34 a 25:57.
11. O reconhecimento expresso por parte da testemunha, de total ausência de cuidados prévios à sua manobra de ultrapassagem, impunham que, pelo menos, as alíneas f), g), h) fossem dadas como provadas.
12. A alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos moldes pugnados pelo Réu, não permite a reunião de factualidade suficiente para considerar o Réu como exclusivo responsável pela produção do sinistro em apreço, devendo por isso, conduzir à improcedência da presente ação.
13. Por outro lado, atentas as regras da lógica e da experiência comum, a dinâmica do acidente que se encontra plasmada na douta sentença recorrida, não encontra suporte na factualidade dada como provada.
14. Há contradição e ambiguidade evidentes entre os factos dados como provados nos pontos 6 e 7 e a forma como é descrita a dinâmica do acidente;
15. Desde logo, ao dar como provado que o VJ posicionou-se na hemifaixa esquerda a fim de ultrapassar uma viatura que seguia na hemifaixa direita, quer com isto dizer-se que aquela viatura já se encontraria a circular na hemifaixa esquerda - depois da via abrir para duas hemifaixas (ponto 6) - caso contrário, teria dito que que o VJ se posicionou à esquerda da faixa de rodagem;
16. Ora, se o VJ está a ultrapassar pela hemifaixa esquerda, já depois de abrir para duas hemifaixas de rodagem, então não é possível que o embate tivesse acontecido antes da bifurcação de abertura para as duas hemifaixas de rodagem (ponto 7);
17. Esse embate teria de ser, sempre, para lá e não antes da faixa de rodagem ter aberto para duas hemifaixas.
18. Esta contradição e dúvidas que já se evidenciavam no depoimento do condutor do VJ, inquina a lógica do acidente e nomeadamente, suscita dúvidas sobre como o mesmo ocorreu e o local do embate, não permitindo responsabilizar em absoluto o Ré pela produção do sinistro.
19. Independentemente, entende o recorrente ser errada a lógica e os fundamentos que determinaram a condenação do Réu como único responsável pela produção do acidente;
Erro na aplicação do direito.
20. Refere a douta sentença sobre a dinâmica do acidente, que “… resulta dos factos provados que o Réu iniciou manobra de ultrapassagem num local onde ainda não era permitido e quando a manobra de ultrapassagem é realizada em local em que é proibida essa manobra, tendo em consideração a ratio que subjaz a essa proibição que é o risco de acidente, havendo embate, o ultrapassante acaba por concretizar o risco que o legislador quis evitar com a proibição, pelo que o acidente não pode deixar de lhe ser imputado a título de culpa, uma vez que não fora o seu comportamento contraordenacional e, por isso, ilícito e presuntivamente culposo, a colisão nunca se teria dado.”
21. Sucintamente, é por ter considerado que o Réu iniciou a ultrapassagem do VJ num local onde ainda não era permitido, que a Mª Juiz a quo atribuiu ao aqui recorrente a exclusiva responsabilidade pela produção do acidente;
22. Porém, atendendo à factualidade dada como provada disponível e a prova considerada como relevante pela Mª Juiz a quo (nomeadamente, o auto de ocorrência da GNR), não foi somente o Réu que iniciou a manobra de ultrapassagem antes da faixa de rodagem abrir para duas vias;
23. Também o condutor do VJ iniciou a ultrapassagem da viatura que seguia à sua frente, antes da bifurcação para duas hemifaixas – atente-se ao croqui do auto de acidente elaborado pela GNR, onde o próprio condutor do VJ identificou o ponto O), como o local de embate entre ambas as viaturas e por isso, antes de abrir as duas hemifaixas.
24. Reconhecidamente – conforme depoimento por si prestado nos minutos 13:16 a 13:51 e 25:34 a 25:57 - sem tomar os cuidados exigidos para este tipo de manobras.
25. Violando os artigos 35º, nº1 e 38º, nº1 e 2, al. c), d), do Código da Estrada.
26. Pelo que, se o Réu foi considerado responsável pela produção do acidente, por ter iniciado a manobra de ultrapassagem em local onde ainda não lhe era permitido, também o condutor do VJ deverá ser responsabilizado pelo mesmo sinistro, por ter iniciado a sua manobra de ultrapassagem igualmente em local onde não podia;
27. Com a agravante deste último não ter tomado qualquer tipo de cautelas antes de executar tal manobra;
28. Se o condutor do VJ tivesse tomado o mínimo de cuidado, antes de realizar a ultrapassagem, nunca o acidente teria ocorrido, pois teria percebido da existência na sua retaguarda, do veículo conduzido pelo aqui recorrente e não teria sequer, iniciado qualquer manobra de ultrapassagem.
29. Assim, atendendo à prova disponível que decorre da douta sentença, no limite, não pode deixar de se reconhecer que pelo menos o condutor do VJ contribuiu maioritária e decisivamente para o acidente dos autos.
30. Não devendo ao Réu ser assacada a exclusiva responsabilidade do sinistro, conforme foi indevidamente condenado.
31. Não se encontrando assim preenchido o pressuposto da responsabilidade civil subjetiva fundada na culpa do Réu, que confere o direito de regresso à Autora, nos termos do DL nº 291/2007, de 21/8.
TERMOS EM QUE, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E COMO CONSEQUÊNCIA, DEVE SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO.”.

A autora contra-alegou em defesa da manutenção in totum da decisão recorrida.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção às conclusões das alegações das partes, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso, as questões a apreciar e decidir consistem em saber:
1. Se houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos factos provados nºs 6, 7 e 12 e aos factos não provados f), g) e h) e se há que alterá-la nos termos pretendidos pelo recorrente [conclusões 1 a 12 das alegações];
2. Se há contradição entre os factos provados 6 e 7 [conclusões 13 a 18];
3. Se o acidente dos autos é também imputável, a título de culpa e em maior grau, ao condutor do veículo VJ e, na afirmativa, em que percentagem [conclusões 19 a 30];
4. Se ocorrem os pressupostos do direito de regresso a favor da autora [conclusão 31].
* * *
III. Factos provados e não provados:

A) A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 15 de Maio de 2022, cerca das 18h15m, na autoestrada ..., ao km 12,400, em ..., Barcelos, na saída 3 para a ..., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel da marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-AZ-.., propriedade de CC e conduzido por AA, e o veículo automóvel da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-VJ-.., propriedade da “C...”, conduzido por BB.
2. A via onde se deu o embate é de sentido único e inicia-se numa hemifaixa de rodagem situada à direita e em paralelo às duas hemifaixas da autoestrada sentido .../... e no ramo de saída para a ... mantém uma hemifaixa de rodagem ladeada do lado esquerdo por uma raia oblíqua delimitada por uma linha contínua [marca M17a] mas ainda antes do fim da raia oblíqua abre para duas hemifaixas no mesmo sentido com traço descontínuo.
3. Na zona da bifurcação para duas hemifaixas de rodagem a via tem 5,30m de largura.
4. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos, ambos os veículos seguiam na ... na via mais à direita com o veículo VJ à frente do veículo AZ.
5. No ramo de saída, antes da abertura para as duas hemifaixas de rodagem, o condutor do veículo AZ acionou o sinal de mudança de direção para a esquerda com o objetivo de iniciar manobra de ultrapassagem do veículo VJ que circulava à sua frente.
6. Por sua vez, o veículo VJ, ao chegar ao local onde a faixa de rodagem abre para duas hemifaixas de rodagem, posicionou-se na hemifaixa da esquerda a fim de ultrapassar uma viatura que seguia na hemifaixa da direita.
7. Nessa altura, apercebendo-se que o veículo VJ se posicionava na hemifaixa da esquerda, o Réu manteve a intenção de ultrapassá-lo e, sem reduzir a velocidade, desviou o veículo AZ para cima da raia oblíqua tendo embatido mesmo antes da bifurcação para duas hemifaixas de rodagem com o lado esquerdo do AZ na guarda de segurança situada do lado esquerdo a delimitar a raia oblíqua.
8. E logo a seguir foi embater com a parte lateral direita na parte lateral esquerda do veículo VJ empurrando-o para o eixo da via.
9. O veículo VJ ficou imobilizado e necessitou de ser rebocado para reparação.
10. O Réu acabou por imobilizar a sua viatura alguns metros mais à frente e apesar de ter sofrido danos na sua lateral esquerda e direita, acabou por prosseguir viagem pelos seus próprios meios, depois das autoridades terem tomado conta da ocorrência.
11. Após a chegada da PSP ao local do acidente foi efetuado o controlo de grau de alcoolémia aos condutores dos veículos intervenientes, verificando-se que o condutor do AZ, apresentava uma taxa de alcoolémia de, pelo menos, 1,159 g/l.
12. O Réu conduziu sem tomar atenção ao demais trânsito ao iniciar uma ultrapassagem antes de ser permitido e sem apurar onde se ia posicionar o veículo VJ que circulava à sua frente no momento em que a via abre para duas hemifaixas de rodagem.
13. Do embate resultaram danos no veículo VJ na parte lateral esquerda cuja reparação teve um custo de 12.000,31€ (IVA incluído).
14. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido com o veículo com a matrícula AZ encontrava-se transferida à data do acidente para a sociedade Autora através de contrato de seguro titulado através da apólice n.º ....
15. No dia 16/11/2022, a ora Autora, ao abrigo da Convenção de Regularização de Sinistros, reembolsou a sua congénere “D...”, seguradora do veículo VJ (seguro de danos próprios), dos respetivos danos, pagando o total de 12.000,31€.
16. E pagou, também, no dia 21/10/2022, à “B..., S.A.”, a quantia de 98,99 €, referente ao “guarda de segurança perfil W”, danificado pelo veículo AZ.
17. A Autora interpelou o Réu em 17/04/2023 para proceder ao reembolso das quantias que pagou à seguradora “D..., S.A.” e à “B..., S.A.” no valor global de 12.099,30€.
18. O Réu nada pagou à Autora.
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B) … E não provados os seguintes factos:
a)- A saída 3 da ... para Barcelos é composta por duas hemifaixas no mesmo sentido.
b)- O condutor do AZ iniciou manobra de ultrapassagem do veículo VJ depois de verificar que a hemifaixa esquerda estava desimpedida.
c)-E quando já se encontrava lado a lado com o veículo VJ, este efetuou manobra brusca para a esquerda com o intuito de ultrapassar outra viatura que seguia à sua frente.
d)-Perante esta manobra imprevista e repentina do veículo VJ, o condutor do AZ foi obrigado a desviar a sua viatura o mais possível para a sua esquerda.
e)-Nessa sequência, o veículo AZ ficou prensado entre as guardas de segurança à esquerda e o VJ à sua direita tendo este embatido com a lateral esquerda na lateral direita do AZ que, por sua vez, foi embater nas guardas de segurança.
f)- O condutor do veículo VJ conduzia de forma imprudente e descuidada.
g)- O Réu agiu sempre de forma responsável, atenta e cuidadosa, tendo iniciado a manobra de ultrapassem do VJ depois de verificar que podia executa-la em segurança.
h)- O condutor do VJ decidiu realizar uma ultrapassagem sem previamente confirmar se o podia fazer, atendendo aos veículos que circulavam na sua retaguarda.
i)- Ao fazê-lo de forma repentina e sem cuidado, provocou o embate na viatura conduzida pelo Réu, não dando qualquer tipo de possibilidade a este para evitar ser embatido pelo VJ.
j)-O veículo AZ circulava a uma velocidade que não lhe permitiu manter o seu veículo em segurança à retaguarda do VJ e mantê-lo dentro da faixa de rodagem e acabou por embater no rail de proteção que ladeia a via do lado esquerdo e de seguida embateu no VJ.
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IV. Apreciação das questões indicadas em II:

1. Se houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos factos provados nºs 6, 7 e 12 e aos factos não provados f), g) e h) e se há que alterá-la nos termos pretendidos pelo recorrente [conclusões 1 a 12 das alegações].
Mostram-se cumpridos os ónus da impugnação da matéria de facto estabelecidos no art. 640º nºs 1 als. a) a c) e 2 als. a) e b) do CPC.
Há, por isso, sem necessidade de outros considerandos acerca de tais ónus de impugnação, que indagar, à luz do nº 1 do art. 662º do mesmo corpo de normas, se a decisão de facto da 1ª instância deve ser alterada relativamente àqueles pontos.
Antes disso, cabe apenas recordar que o poder de reapreciação da prova pelos Tribunais da Relação, quando ela assenta, no todo ou em parte, em depoimentos gravados [como acontece no caso em apreço], não tem hoje o alcance restrito, quase residual, que teve no passado, em que se sustentava que os Tribunais da Relação não podiam procurar uma nova convicção e que deviam limitar-se, apenas e só, a aferir se a do julgador «a quo», vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável no que a gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios dos autos, permitiam percepcionar. Pelo contrário, actualmente impera uma concepção mais ampla de tal poder que, embora reconheça que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo [ainda assim, mais ali do que aqui] não consegue traduzir tudo quanto pôde ser percecionado pelo tribunal «a quo», designadamente, o modo como as declarações foram prestadas, as hesitações que as acompanharam, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória e que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, entende, ainda assim, que os Tribunais de 2ª instância têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição.
Por isso, quando, ao reapreciar a prova e valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, o Tribunal da Relação deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição [neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª ed. atualiz., 2022, pgs. 333-334; relativamente ao art. 712º nº 1 do CPC na versão anterior a 2013, mas válidos para o atual art. 662º nº 1 do CPC, ainda, Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2008, pg. 228 e Remédio Marques, in A Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 3ª ed., pgs. 638-646; na jurisprudência, entre muitos outros, Acórdãos do STJ de 27.02.2024 (proc. 7997/20.2T8SNT.L1.S2), de 17.10.2023 (proc. 2154/07.6TBPVZ.P2.S1), de 28.11.2023 (proc. 2898/17.4T8CSC.L1.S1), de 12.10.2023 (proc. 1358/19.3T8PTM.E2.S1) e de 10.03.2022 (proc. 6640/12.3TBMAI.P2.S2), todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].

O recorrente entende que os factos provados 6, 7 e 12 devem ser dados como não provados e, em contraponto, que os factos não provados f), g) e h) devem ser considerados provados.
Relembremos o teor destes factos:
- Quanto aos provados:
«6. Por sua vez, o veículo VJ, ao chegar ao local onde a faixa de rodagem abre para duas hemifaixas de rodagem, posicionou-se na hemifaixa da esquerda a fim de ultrapassar uma viatura que seguia na hemifaixa da direita.
7. Nessa altura, apercebendo-se que o veículo VJ se posicionava na hemifaixa da esquerda, o Réu manteve a intenção de ultrapassá-lo e, sem reduzir a velocidade, desviou o veículo AZ para cima da raia oblíqua tendo embatido mesmo antes da bifurcação para duas hemifaixas de rodagem com o lado esquerdo do AZ na guarda de segurança situada do lado esquerdo a delimitar a raia oblíqua.
12. O Réu conduziu sem tomar atenção ao demais trânsito ao iniciar uma ultrapassagem antes de ser permitido e sem apurar onde se ia posicionar o veículo VJ que circulava à sua frente no momento em que a via abre para duas hemifaixas de rodagem.»
- Quanto aos não provados:
« f)- O condutor do veículo VJ conduzia de forma imprudente e descuidada.
g)- O Réu agiu sempre de forma responsável, atenta e cuidadosa, tendo iniciado a manobra de ultrapassem do VJ depois de verificar que podia executa-la em segurança.
h)- O condutor do VJ decidiu realizar uma ultrapassagem sem previamente confirmar se o podia fazer, atendendo aos veículos que circulavam na sua retaguarda.
Na ótica do recorrente, o tribunal a quo valorizou excessivamente o testemunho do condutor do veículo VJ e desconsiderou quase em absoluto as declarações que ele, réu, prestou em julgamento, apesar da versão que aquele relatou em tribunal ser, em seu entender, divergente, em pontos essenciais da dinâmica do acidente, da que, logo após o sinistro, transmitiu aos agentes da GNR que lavraram a participação do acidente, divergências essas que descredibilizam o seu depoimento e deveriam ter suscitado sérias reservas à Mma. Julgadora.
Da fundamentação/motivação dos factos em discussão também resulta que, relativamente à dinâmica do acidente, o tribunal a quo teve em conta o depoimento do condutor do veiculo VJ, as declarações do réu e a participação e croqui/esboço elaborados pelo agente da GNR que se deslocou ao local do sinistro após a verificação deste [teve, ainda, em atenção a fotografia da via que está integrada na pg. 8 da sentença, que foi retirada do site earth.google.com].
Importa, por isso, confrontar o que disseram em julgamento o réu e o condutor do VJ, BB, aquele em declarações de parte e este enquanto testemunha arrolada pela autora [procedemos, para tal, à audição total da gravação de ambos os depoimentos] e ter, ainda, em conta o que consta da participação e croqui/esboço do acidente lavrados pela autoridade policial [diga-se, ainda, que dos autos não constam fotos dos veículos envolvidos no acidente, tiradas no local após a verificação deste, não sendo, por isso, possível constatar objetivamente as partes embatidas de cada um deles e confrontar esse elemento com os demais que iremos analisar].
Começando pela participação e croqui/esboço do acidente, juntos com a petição inicial.
Da participação consta que o agente participante não presenciou o acidente e que “[p]elas averiguações efetuadas no local, declarações de ambos os condutores, vestígios no local e posição final dos veículos, o acidente terá ocorrido conforme o participante passa a descrever: Ambos os veículos circulavam na ... no sentido .../Barcelos, ao sair para Barcelos, no início do ramo (ramo A), os veículos colidiram lateralmente, a lateral direita do veículo nº 1 [matrícula ..-AZ-..] com a lateral esquerda do veículo nº 2 [matrícula ..-VJ-..], sendo que o veículo nº 1 também colidiu com a lateral esquerda nas guardas de proteção do lado esquerdo”. E continua: “Versão do condutor do veículo nº 1 [o aqui réu]: «Circulava na ... no sentido .../..., ao sair para ... no início do ramo de saída, quando abre para duas vias de trânsito no mesmo sentido, eu iniciei a ultrapassagem ao veículo que seguia à minha frente (..-VJ-..), nesse momento esse veículo iniciou a ultrapassagem a um terceiro veículo que seguia à sua frente e não terá apercebido da minha presença e obrigou-me a encostar nas guardas do lado esquerdo, ficando imprensado entre as guardas e o veículo. (…) Desconheço o local exato do embate». Versão do condutor do veículo nº 2 [a testemunha BB]: «Circulava na ... no sentido .../Barcelos, ao sair para Barcelos no início do ramo de saída, quando abre para 2 vias de trânsito no mesmo sentido, iniciei a ultrapassagem ao veículo que circulava à minha frente e quando já circulava lado a lado do veículo a ser ultrapassado, o meu veículo foi embatido do lado do condutor pela viatura da marca Audi, matrícula ..-AZ-.., que embateu primeiro no rail de proteção do lado esquerdo e logo de seguida na minha viatura, causando que a minha viatura fosse projetada para o lado direito (…)»”.
Depois, no croqui/esboço do acidente, aponta-se o local do embate dos veículos – segundo o participante “indicado pelo condutor do VJ”, ou seja, pela testemunha BB –, situando-o a 1,90 metros do rail de proteção do lado esquerdo e 5 metros à frente [atento o sentido em que ambos os veículos circulavam] desse local. Mais se indica [aqui e nos elementos seguintes por perceção direta do agente participante e medições que levou a cabo] que a via, no local do embate do AZ no rail de proteção, tem 5,30 metros de largura, que onde existem duas hemifaixas de rodagem [ambas no mesmo sentido de trânsito] tem a largura de 6,40 metros, que do lado esquerdo da via existe uma zona de proteção [berma (que, de acordo com fotografia retirada do earth.google.com e junta a pgs. 8 da sentença, era constituída por raias oblíquas até um pouco além do início das duas hemifaixas de rodagem)] delimitada com linha contínua que dista 1,90 metros do rail de proteção desse lado e que entre o local do embate do AZ no rail de proteção e o início da 2ª hemifaixa de rodagem a via vai alargando progressivamente, resultando, ainda, do mesmo que o local da colisão entre os veículos AZ e VJ, indicado pela testemunha BB, se situa a cerca de 6-7 metros do início do tracejado descontínuo delimitador das duas hemifaixas.
Passando ao testemunho de BB [condutor do veículo de matrícula ..-VJ-..] em julgamento.
Esta testemunha afirmou que logo após a saída da ... para Barcelos, onde a via tem apenas uma faixa de rodagem, posicionou-se à esquerda da mesma com o propósito de ultrapassar um veículo que circulava à sua frente logo que a via passasse a ter duas hemifaixas no mesmo sentido [por lapso evidente, disse que se posicionou na hemifaixa esquerda quando, claramente, queria apenas dizer que se posicionou sobre a esquerda da via, já que foi perentório a afirmar que o embate entre o AZ e a sua viatura ocorreu pouco antes da abertura da segunda faixa] e que quando estava a iniciar tal ultrapassagem ouviu um barulho atrás de si, do embate do AZ no rail de proteção do lado esquerdo da via, e logo depois, quase de imediato, foi embatido pelo AZ que se aproximou pela sua esquerda, circulando pela zona de proteção [berma (com as características acima mencionadas)], e colidiu com a parte lateral direita na parte lateral esquerda do seu VJ, tendo a colisão ocorrido poucos metros antes do início da sinalização, no pavimento da via, da abertura da segunda faixa de rodagem.
E quanto às declarações de parte do réu.
Disse que o embate ocorreu já na hemifaixa da esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia, ou seja, já depois da abertura da 2ª via, e que tal aconteceu quando ia a ultrapassar o VJ, que o embate se deveu ao facto do condutor deste último se ter desviado para a esquerda para ultrapassar outro veículo que circulava à frente do mesmo e que ao aperceber-se desta manobra do condutor do VJ desviou-se para a esquerda e embateu no rail de proteção desse lado, tendo logo após sido embatido pelo VJ que colidiu com a sua frente esquerda no AZ conduzido pelo declarante.

Destes excertos, circunscritos à factualidade que aqui está em discussão, decorre que é o depoimento da testemunha BB [que conduzia o veículo VJ] que mais pontos coincidentes apresenta com os dados objetivos constantes da participação e do croqui/esboço elaborados pelo participante [agente da GNR]. Por isso e porque tal testemunha não tem interesse algum no desfecho destes autos [já foi indemnizada dos danos que a sua viatura sofreu em consequência do acidente aqui em causa], contrariamente ao que acontece com o réu, entendemos que, nos segmentos em que divergiram, deve prevalecer o depoimento daquela sobre as declarações deste.
Vejamos então.
Quanto ao local do embate: são dados objetivos [constatados pelo participante face aos vestígios que visualizou e assinalou no croqui/esboço] que antes do embate entre o AZ e o VJ, aquele embateu no rail de proteção do lado esquerdo da via, atento o sentido em que ambos os veículos circulavam, e que esse local se situa alguns metros antes da abertura da 2ª faixa de rodagem [hemifaixa esquerda]. Ora, enquanto o condutor do VJ situou tal embate, bem como o embate entre as viaturas [que, segundo ele, se verificou quase de imediato], antes da abertura da 2ª via, o réu situou ambos já depois da abertura desta. Perante isto nada temos a contrapor ao facto de, no nº 7 dos factos provados, ter sido considerado que o embate do AZ no rail de proteção e, logo de seguida, o embate na parte lateral esquerda do VJ [este é facto que consta já do facto provado nº 8] ocorreram «antes da bifurcação para as duas hemifaixas de rodagem».
Relativamente à posição dos veículos imediatamente antes do embate: o croqui/esboço coloca o local do embate [indicado pelo condutor do VJ; o réu não indicou ao participante o provável local do embate] a 1,90 metros do rail de proteção do lado esquerdo, ou seja, praticamente em cima da linha contínua que separa a faixa de rodagem da zona de proteção [berma, com raias oblíquas até um pouco além do início das duas hemifaixas de rodagem] desse lado, que tem, precisamente, 1,90 metros de largura, segundo aquele croqui/esboço. A testemunha BB referiu, no seu depoimento, que logo após a saída da ... para Barcelos se posicionou à esquerda da via com o propósito de ultrapassar um [outro] veículo que circulava à sua frente logo que a via passasse a ter duas hemifaixas no mesmo sentido. O réu declarou que quando ia a ultrapassar o VJ este se desviou para a esquerda para iniciar a ultrapassagem a um veículo que seguia à sua frente e que foi esta manobra que fez com que ele desviasse o AZ para a esquerda e fosse embater no rail de proteção do lado esquerdo e logo de seguida fosse embatido na lateral direita pela frente esquerda do VJ. Por isso, por o depoimento da testemunha se mostrar mais consentâneo com os dados objetivos indicados no croqui/esboço, também nada temos a opor ao facto de a sentença recorrida ter dado como provado, no mesmo nº 7, que o AZ embateu com o seu lado esquerdo «na guarda de segurança situada do lado esquerdo a delimitar a raia oblíqua».
Porém, a parte inicial do mesmo facto provado nº 7 não pode ficar incólume, pois o VJ não circulava na hemifaixa da esquerda, mas sim pela parte mais à esquerda da via [que aí tinha ainda apenas uma faixa de rodagem, pois o(s) embate(s) ocorreu(eram) antes da abertura da 2ª via], sendo certo, porém, que apesar dessa posição do veículo VJ na via, indiciadora de que pretendia ultrapassar o veículo que seguia à sua frente, o réu manteve, ainda assim, a intenção de ultrapassá-lo, tendo, para o efeito, em vez de reduzir a velocidade, passado a circular por cima da raia oblíqua.
O facto provado nº 6 não pode manter a redação. Tendo o(s) embate(s) [no rail de proteção e entre o AZ e o VJ] ocorrido antes da abertura da 2ª hemifaixa de rodagem, como resulta do croqui/esboço [aqui, com certeza, quanto ao locado do embate do AZ no rail de proteção] e do que, conjugadamente, referiu a testemunha BB [que situou o embate entre os dois veículos também antes da abertura da 2ª hemifaixa], o veículo VJ não podia, antes do(s) embate(s), estar posicionado na hemifaixa da esquerda [daí a leitura corretiva atrás apontada ao depoimento da testemunha]. Estava, isso sim, posicionado na parte esquerda da via [que, aí, tinha ainda uma só faixa de rodagem]. Aliás, mesmo com a redação que o nº 7 dos factos provados obteve na 1ª instância, sempre seria de alterar/corrigir este nº 6, na medida em que era patente a contradição entre estes dois factos; isto porque no facto 6 o veículo VJ já estava posicionado na hemifaixa da esquerda antes do(s) embate(s) do AZ [primeiro no rail de proteção ou guarda de segurança do lado esquerdo e, depois, no próprio VJ], o que pressupunha que já se estava para além da bifurcação [onde já existiriam as duas hemifaixas de rodagem no mesmo sentido], ao passo que nos factos 7 e 8 se dava como provado que o(s) referido(s) embate(s) ocorreu(eram) «mesmo antes da bifurcação para duas hemifaixas de rodagem».
Face à referida prova e como corolário da mesma, a redação do facto provado nº 12 também deve ser alterada em consonância com as modificações a introduzir nos factos 6 e 7.
E quanto aos factos não provados f), g) e h)?
Ante o que resulta do confronto dos meios de prova atrás indicados, entendemos que a primeira e a terceira destas alíneas devem ser alteradas no sentido de atribuir ao condutor do VJ também alguma falta de atenção por ter iniciado a ultrapassagem a um veículo que circulava à sua frente sem indicar a terceiros a manobra que ia levar a cabo [não acionou os «piscas» do lado esquerdo] e por tê-la começado a executar em local onde ainda não podia realizá-la [ainda não tinha aberto a 2ª hemifaixa de rodagem destinada a ultrapassagens].
A al. g) mantém-se como não provada, por ser evidente, do que se apurou, que o réu não agiu de forma responsável, nem cuidadosa, nem iniciou a manobra de ultrapassagem depois de se certificar que podia executá-la em segurança.
Face ao exposto, os factos provados 6, 7 e 12 passam a ter a seguinte redação:
6. Por sua vez, o veículo VJ, ao aproximar-se do local onde a faixa de rodagem abre para duas hemifaixas de rodagem, posicionou-se sobre a esquerda da via, a fim de ultrapassar uma viatura que seguia à sua frente e mais encostada à direita.
7. Nessa altura, apercebendo-se que o veículo VJ se posicionava sobre a parte esquerda da via, o réu manteve a intenção de ultrapassá-lo e, sem reduzir a velocidade, desviou o veículo AZ para cima da raia oblíqua, tendo, poucos metros antes da bifurcação para duas hemifaixas de rodagem, embatido com o lado esquerdo do AZ na guarda de segurança [rail de proteção] situada do lado esquerdo a delimitar a raia oblíqua.
12. O réu conduzia o AZ sem tomar atenção ao demais trânsito e iniciou a ultrapassagem do veículo VJ sem atentar na posição deste na via.
Por sua vez, os factos não provados sob as alíneas f) e h) passam a parcialmente provados, com a seguinte redação e como facto provado nº 19:
19. O condutor do VJ também conduzia com alguma falta de atenção ao iniciar a ultrapassagem ao veículo que seguia à sua frente sem acionar os «piscas» do lado esquerdo da sua viatura e ao fazê-lo em zona da via onde não podia levá-la a cabo.
A al. g) mantém-se como não provada.
Por conseguinte, neste segmento, procede parcialmente o recurso interposto pelo réu.
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2. Se há contradição entre os factos provados 6 e 7 [conclusões 13 a 18].
Esta questão já se mostra ultrapassada com a alteração dos factos provados 6 e 7, operada no item anterior.
A evidente contradição que havia [como também assinalámos no item anterior] já está solucionada.
Como tal, nada mais há a dizer neste ponto.
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3. Se o acidente dos autos é também imputável, a título de culpa e em maior grau, ao condutor do veículo VJ e, na afirmativa, em que percentagem [conclusões 19 a 30].
O apelante defende, ainda, que o condutor do veículo VJ também contribuiu para a eclosão do acidente e, na sua ótica, até com um grau de culpa mais elevado que o dele, pelo que não lhe deve ser atribuída responsabilidade exclusiva pelo sinistro. O raciocínio em que radica esta conclusão está plasmado, sobretudo, nas conclusões 22 a 28.
Estamos no âmbito dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, que são os seguintes: facto ilícito, culpa, dano e nexo causal entre aquele primeiro e este último pressuposto – art. 483º nº 1 do CCiv..
No que concerne ao primeiro pressuposto, decorre dos factos dados como provados [com as alterações introduzidas nos factos 6, 7 e 12 e com o novo facto 19 - que substituiu os factos não provados das als. f) e h) -, atrás descritas] que ambos os condutores infringiram diversas normas estradais.
O condutor do veículo VJ [testemunha BB] incorreu nas seguintes infrações estradais:
- Não circulava o mais à direita possível pela única faixa de rodagem existente no local do acidente, desobedecendo, assim, ao disposto no nº 1 do art. 13º do CEstrada.
- Não sinalizou [com os «piscas» do lado esquerdo] a manobra que efetuou quando se posicionou sobre a esquerda da via para iniciar a ultrapassagem a um outro veículo que circulava à sua frente, inobservando o prescrito no art. 21º nº 1 do CEstrada.
- E iniciou a ultrapassagem a uma outra viatura em local onde não podia fazê-lo, já que só alguns [embora poucos] metros mais à frente é que se abria a hemifaixa da esquerda destinada às ultrapassagens a veículos mais lentos, desconsiderando, assim, o estabelecido no nº 3 do art. 38º do mesmo diploma legal.
Por sua vez, o réu, na condução do AZ, cometeu as seguintes infrações rodoviárias:
- Não imprimiu ao seu AZ a velocidade adequada, não a tendo reduzido quando se aproximou do VJ que circulava à sua frente e, igualmente, sobre a esquerda da via, infringindo o disposto no art. 24º nº 1 do CEstrada.
- Iniciou a ultrapassagem ao VJ apesar de não dispor de espaço suficiente na via para a levar a cabo, tendo passado a circular por cima da raia oblíqua, que a ladeava do lado esquerdo, até embater, primeiro, no rail de proteção do mesmo lado e, logo de seguida, naquele VJ, tendo, assim, atuado em desobediência ao estatuído nos arts. 35º nº 1 e 38º nºs 1 e 2 al. a) do mesmo Código.
- Além disso, iniciou a ultrapassagem a um veículo [o VJ] que estava também a iniciar a ultrapassagem de um outro veículo, desconsiderando a proibição fixada no nº 2 do art. 41º do CEstrada.
- E iniciou a ultrapassagem do VJ em local onde não podia fazê-lo, pois só alguns metros [poucos] adiante é que se abria a 2ª hemifaixa de rodagem que permita a realização de tal manobra, incumprindo o disposto no nº 3 do já citado art. 38º.
E foi devido a todas estas infrações que o embate entre os veículos AZ e VJ se verificou, o que significa que a condução ilícita de cada um dos condutores contribuiu – foi causal – para a eclosão do sinistro.
Também não há dúvida de que ambos os condutores agiram com culpa, sob a forma de negligência [negligência inconsciente] quer porque, neste âmbito dos acidentes estradais, esta [a culpa] emerge, necessária e naturalmente, da infração das regras rodoviárias, autorizando a lei, sem que tal implique confusão de conceitos [entre ilicitude e culpa], a conclusão de que a mesma se presume quando se verifique algum ato ilícito [resultante de violação de regra estradal] causal do acidente, de acordo com as regras da experiência comum [presunção judicial], nos termos dos arts. 349º e 351º do CCiv. [neste sentido, cfr., i. a., Acórdãos do STJ de 27/04/2004, de 20/11/2003, ambos in www.dgsi.pt/jstj, de 24/10/2002, CJ-STJ ano X, 3, 104 e de 07/11/2000, CJ-STJ ano VIII, 3, 105], quer porque não agiram com o cuidado que um condutor medianamente diligente teria adotado nas referidas circunstâncias – nº 2 do art. 487º do CCiv..
Tendo a condução ilícita e negligente de ambos os condutores contribuído para o acidente, importa determinar o grau de culpa de cada um, nos termos do nº 1 do art. 570º do CCiv..
Do atrás referido quanto às infrações em que cada um deles incorreu e porque as cometidas pelo réu foram em maior número e com um grau de culpa mais elevado [basta ter em conta que iniciou a ultrapassagem ao VJ quando este estava também a iniciar a ultrapassagem de outra viatura e fê-lo sem que dispusesse de espaço na via para levar a cabo a manobra], entendemos que a repartição de culpas deve fazer-se atribuindo a eclosão do sinistro em 60% ao réu e em 40% ao condutor do VJ, sendo também esta a medida do dever de indemnizar a cargo de cada um deles, relativamente aos danos que estão em causa nos autos, descritos nos nºs 13, 15 e 16 dos factos provados, não se suscitando qualquer dúvida de que os mesmos resultaram, direta e adequadamente, do apontado embate – art. 563º do CCiv..
Neste segmento, assiste, assim, parcial razão ao apelante, pelo que não andou bem a decisão recorrida ao tê-lo considerado como único e exclusivo responsável pelo sinistro rodoviário em apreço.
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4. Se ocorrem os pressupostos do direito de regresso a favor da autora [conclusão 31].
Aqui chegados, importa responder à questão do direito de regresso em que a autora estribou a sua pretensão.
A autora assentou a sua pretensão no que dispõe o art. 27º nº 1 al. c) do DL 291/2007, de 21.08 [Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel], segundo o qual, «1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: (…) c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos».
A autora era a seguradora do veículo AZ [propriedade de CC] que, no momento do acidente, era conduzido pelo réu – factos provados nºs 1 e 14.
Está demonstrado que a autora, por causa do contrato de seguro que havia celebrado com a proprietária do AZ e porque considerou que o acidente dos autos foi da responsabilidade do condutor deste veículo [o aqui réu], procedeu ao pagamento dos danos que resultaram do sinistro: reembolsou a seguradora do VJ dos danos que este sofreu [12.000,31€] e pagou à concessionária da ... [a B..., SA] os danos causados pelo AZ no rail de proteção lateral ou «guarda de segurança perfil W» [98,99€] – factos provados 15 e 16.
Mostrando-se, assim, que a autora procedeu à indemnização dos danos resultantes do acidente, importa então aferir se lhe assiste o direito de ser reembolsada pelo réu ao abrigo do referido art. 27º nº 1 al. c) do DL 291/2007.
Quanto aos pressupostos da existência deste direito de regresso, exarou-se na decisão recorrida o seguinte:
«(…) é fundamento do exercício de direito de regresso pela seguradora a condução do veículo automóvel, pelo condutor lesador, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, isto é, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico – cfr. art. 81.º, n.º 2, do Código da Estrada.
É verdade que o acórdão de Uniformização de Jurisprudência 6/2002, de 18/07, [em Diário da República n.º 164/2002, Série I-A de 2002-07-18, pp. 5395 – 5402], entendia que “A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”. No entanto, atualmente, entende-se que não é necessária a alegação e prova do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia em que o condutor circulava e a eclosão do acidente, bastando a demonstração de que o acidente ocorreu por culpa do condutor que conduzia com taxa de alcoolemia superior à permitida uma vez que o legislador suprimiu a expressão “tiver agido sobre o efeito do álcool”, e substituiu-a pela expressão “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida” cumulando-a com a exigência de que o condutor “tenha dado causa ao acidente”, o que inculca a ideia de que o legislador dispensou, relativamente a um dos pressupostos do direito de regresso da seguradora (a condução com taxa de alcoolemia), a alegação e prova do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e o acidente – neste sentido, os acórdãos do STJ de 06.04.2017, no âmbito do processo n.º 1658/14.9TBVLG.P1.S1, de 13.09-2022, no âmbito do processo n.º 3489/17.5T8STR.E1.S1 e de 10/12/2021, no âmbito do processo n.º 3044/18.2T8PNF.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Conclui-se, pois, que o disposto no artigo 27.º, n.º1, al. c), do citado diploma legal teve em vista estabelecer uma presunção legal assente em regras ou máximas de experiência que se orientam pela normalidade das situações e do acontecer, nos termos das quais os erros ou faltas cometidas pelos condutores alcoolizados se devem causalmente à taxa de alcoolemia, escusando a seguradora do ónus de prova desse nexo causal.
Assim, para que haja direito de regresso, a seguradora, tem de alegar e provar que o condutor é responsável pelo acidente, sendo-lhe imputados os danos ocorridos, ou seja, que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva; que cumpriu a obrigação de indemnizar e que o segurado conduzia com uma TAS superior à legalmente permitida, não sendo relevante alegar e provar que a TAS influenciou a condução e se constituiu a causa da atuação culposa do condutor e do acidente.»
Concordamos com este entendimento. Efetivamente, ao abrigo do preceito em apreço – contrariamente ao que acontecia com o antecedente art. 19º al. c) do DL 522/85, de 31.12 – não cabe já à seguradora autora a alegação e prova do nexo de causalidade adequada entre o estado de alcoolemia de que o condutor estava afetado e a eclosão do acidente, bastando-lhe tão só alegar e provar que o acidente ocorreu por culpa do condutor demandado e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida [0,50g/l – art. 81º nº 2 do CEstrada]. Tem sido também este o entendimento largamente dominante nos nossos Tribunais Superiores [além dos citados na sentença recorrida, vejam-se, ainda, os Acórdãos do STJ de 08.03.2018 (proc. 907/15.0T8PTG.E1.S2), de 09.04.2019 (proc. 1880/16.3T8BJA.E1.S2), de 03.11.2020 (proc. 2490/18.6T8PNF.P2.S1) e de 10.12.2020 (proc. 3044/18.2T8PNF.P1.S1), todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj, tendo-se, no último, decidido (sumário) que «Com a revisão do regime do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, realizada pelo Dec. Lei nº 291/07, de 21-8, caducou a jurisprudência uniformizadora do AcUJ nº 6/02 que fazia depender o direito de regresso da seguradora contra o condutor que conduzisse sob o efeito do álcool, da prova da existência de um nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o acidente e passou a dispensar-se essa relação de causalidade, bastando que se apure que na ocasião do embate o condutor apresentava taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, e que foi o responsável pelo acidente»].
É verdade que o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência [AUJ] nº 10/2024 [Acórdão do STJ de 23.05.2024, proferido no proc. 3489/17.5T8STR.E1-A.S1 e publicado na 1ª Série do DR de 15.07.2024], relativo à 2ª parte da mesma alínea – condução sob consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos –, veio decretar que [n]os termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal «estado de influenciação» ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.”. Ou seja, diversamente do que acontece na condução com TAS superior à legalmente admitida, em que, como vimos, a seguradora só tem que alegar e provar que satisfez a indemnização, que o acidente foi causado pelo condutor demandado e que este conduzia com uma TAS igual ou superior a 0,50g/l, na condução sob consumo de substâncias psicotrópicas a seguradora, com este AUJ, está, ainda, obrigada a um outro ónus: além da alegação e prova da satisfação do crédito, de que o acidente foi causado pelo condutor demandado e que este acusou consumo de substâncias psicotrópicas, tem também de alegar e provar que tais substâncias influenciaram a condução daquele, por terem diminuído a sua aptidão física e mental [diminuição esta que, como ali se diz, tem de ser demonstrada através de exame médico e/ou pericial].
Mas este AUJ não põe em causa o entendimento dominante relativo à 1ª parte da al. c) do nº 1 do citado art. 27º - condução com TAS superior à legalmente admitida – atrás mencionado. Isto porque, enquanto no caso da condução sob influência do álcool o preceito só dá relevância à TAS igual ou superior a 0,50g/l, por resultar dos estudos científicos que só a partir deste limite mínimo é que a ingestão de álcool diminui a capacidade de condução, o que legitima que, por via disso, a seguradora fique isenta de fazer prova da afetação da capacidade do condutor, que se presume [diz-se na fundamentação do AUJ nº 10/2024 que “(…) o nosso legislador fixou com clareza os limites a partir dos quais se considera que o condutor conduz sob influência de álcool (art. 81.º do CE), assentando tal quantificação nos conhecimentos científicos disponíveis, dos quais resulta que «quando o álcool atinge o cérebro, órgão abundantemente irrigado de sangue, afeta, progressivamente, as capacidades sensoriais, percetivas, cognitivas e motoras, incluindo o controlo muscular e o equilíbrio do corpo. O álcool interfere, assim, negativamente em todas as fases em que, academicamente, se divide a tarefa da condução. [...] O risco de envolvimento em acidente mortal aumenta rapidamente à medida que a concentração de álcool no sangue se torna mais elevada: 0,50g/l - o risco aumenta 2 vezes; 0,80g/l - o risco aumenta 4 vezes; 0,90g/l - o risco aumenta 5 vezes e 1,20g/l - o risco aumenta 16 vezes» (…). Estes conhecimentos científicos suportam a presunção que emerge do disposto no art. 81.º n.º 2 do CE, no sentido de que se considera que o condutor está sob a influência do álcool sempre que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l.”], no caso da condução com consumo de substâncias psicotrópicas a al. c) do nº 1 do aludido art. 27º não define um limite mínimo a partir do qual as mesmas influenciam a condução, por diminuírem a capacidade física e mental do condutor, sendo certo que quantidades diminutas de tais substâncias – pelo menos de algumas delas – podem não interferir com a capacidade de condução da pessoa que as consumiu [da fundamentação do AUJ nº 10/2024 consta, a certa altura, o seguinte: “(…) permitimo-nos concluir, em face dos elementos supra referenciados, que inexiste, ainda, na nossa comunidade científica e, por consequência, na nossa Ordem Jurídica, consenso quanto ao valor ou quantidade de substâncias psicotrópicas no sangue a partir do qual é possível afirmar ou presumir a verificação de um «estado de influenciação», sendo que, como vimos, à luz dos conhecimentos científicos disponíveis nesta matéria, nem sempre a presença de tais substâncias psicotrópicas no sangue do condutor quer significar um consumo recente de produtos estupefacientes ou sequer um consumo relevante para efeitos de criação do mencionado estado de influenciação. (…) Dito de uma forma mais clara e mais direta, o legislador português não estabeleceu (ainda) limites mínimos no sangue para as substâncias psicotrópicas, não adotou a regra do «limiar mínimo» de onde se possa extrair que o condutor conduzia sob influência daquelas, em «estado de influenciação», acabando esta patente indefinição por impedir, como é evidente, repetindo e enfatizando, a determinação concreta de um limite mínimo (como se verifica na condução sob o efeito do álcool) a partir do qual seja possível presumir uma diminuição da capacidade para o exercício da condução, ficando esta determinação dependente da avaliação casuística, médica ou pericial, a realizar caso a caso.”]. Daí a necessidade de, nestes casos, contrariamente ao que acontece na condução sob influência do álcool, a seguradora ter também de provar a diminuição da aptidão física e mental do condutor demandado, resultante do consumo de substâncias psicotrópicas.
Feito este breve parêntesis e regressando ao caso que nos ocupa, não há dúvida de que assiste à autora o direito de regresso previsto na 1ª parte da al. c) do nº 1 do art. 27º do DL 291/2007, na medida em que, além da satisfação da indemnização, já atrás referida, fez prova de que o acidente foi causado pelo réu e que este conduzia com uma TAS de, pelo menos, 1,159g/l, bem acima do limite mínimo e a raiar a TAS que criminaliza a condução sob efeito de bebidas alcoólicas, que é de 1,20g/l de acordo com o estabelecido no art. 292º nº 1 do CPenal.
Mas, como vimos no item anterior, o réu não foi o único causador do descrito acidente. Este também se deveu ao condutor do veículo que sofreu os danos [a maior fatia destes], o VJ. A contribuição de cada condutor [o grau de culpa de cada um deles] foi, segundo ali se concluiu, de 60% para o réu e de 40% para o condutor do VJ.
Daí que o direito de regresso da autora não possa abarcar toda a indemnização que pagou. Só tem direito a ser reembolsada na proporção do grau de culpa do réu. O que significa que o direito de regresso que lhe assiste só abarca 60% do que despendeu, ou seja, a quantia de 7.259,58€ (sete mil duzentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos).
A tal montante acrescem os juros de mora nos termos fixados na sentença recorrida.
Procede, assim, em parte, também este segmento do recurso.

As custas da ação e deste recurso ficam a cargo de ambas as partes, na proporção do vencimento e decaimento – arts. 607º nº 6 e 663º nº 2 do CPC..
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Síntese conclusiva:
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V. Decisão:

Face ao exposto, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogar, em parte, a douta sentença recorrida, ficando o réu condenado a pagar à autora a quantia de 7.259,58€ (sete mil duzentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora nos termos ali fixados.
2º) Condenar ambas as partes nas custas do processo e do recurso, na proporção do vencimento/decaimento.

Porto, 28/1/2025
Pinto dos Santos
Alexandra Pelayo
Márcia Portela