Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | SERVIÇOS DE HOMEBANKING PRIVAÇÃO ILÍCITA DE UTILIZAÇÃO DANOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20250527198/23.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os serviços designados de homebanking, prestados pelos bancos, permitem aos seus clientes, mediante a aceitação de determinados condicionalismos, a utilização de toda uma panóplia de operações bancárias, online, relativamente às contas de que sejam titulares, que proporcionam ganhos de comodidade para o utilizador que não necessita de deslocar-se à instituição bancária e não fica limitado às horas de expediente dos bancos, fornecendo uma resposta rápida e eficiente às necessidades de movimentação da conta. II - São indemnizáveis, por força do art. 496º nº 1 do C.Civil, os danos causados à sociedade comercial autora pelo banco que ilicitamente a impediu de usar os serviços de homebanking durante dois meses, causando-lhe perturbações, transtornos e constrangimentos variados no exercício da sua atividade comercial, em consequência de ter ficado impedida de consultar os saldos e fazer operações bancárias relacionadas com a sua atividade empresarial. II - A gravidade dos danos não patrimoniais causados pela perturbação da utilização da conta bancária “on line” deve ser medida por um padrão objetivo, que leva em linha de conta as circunstâncias concretas de cada caso, devendo ser fixada com recurso à equidade, nos terso do nº 4 do artº. 496º do C.Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 198/23.0T8PVZ.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 4
Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízas Desembargadoras Adjuntas Raquel Lima Maria Eiró
SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ………………………………
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO: A autora A... LDA. intentou contra o Réu Banco 1... SA ação declarativa de condenação com processo comum, tendo formulado o seguinte pedido: o réu ser condenado, a pagar à Autora quantia de € 17.655.41€, (dezassete mil seiscentos e cinquenta e cinco mil e quarenta e um cêntimos, valor que se peticiona a título de danos patrimoniais, acrescido do valor de € 36.500,00 (trinta e seis mil euros) que se peticiona a título de danos não patrimoniais, perfazendo a quantia global de € 54.155,41 (cinquenta e quatro mil e cento e cinquenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos). Mais requer que o réu seja condenado a pagar por cada mês até ao trânsito em julgado na quantia de € 1500.00 (mil e quinhentos euros) sem prejuízo do pedido de indemnização que ocorrerá pela permanência da empresa na lista de devedores no Banco de Portugal. Para tanto e em suma alega que pretende ser indemnizado pelos prejuízos que sofreu em consequência do bloqueio ilícito do réu ao acesso pela autora à sua conta bancária, aberta do banco réu. Citado o réu, veio contestar defendendo-se por impugnação, alegando em suma que o bloqueio da conta ficou a dever-se à fala de atualização pela autora dos seus dados pessoais. Foi proferido despacho saneador, com fixação do objeto do litígio e indicação dos Temas de Prova. Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Julga-se a acção parcialmente procedente e condena-se o réu Banco 1... S.A a pagar 300€ (trezentos euros) à autora A..., Lda.. Do mais pedido absolve-se o réu. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à autora.” Inconformada, a Autora A... LDA., veio interpor o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: “I- Vem o presente recurso interposto da decisão proferida, com a qual a recorrente, com o devido respeito, jamais poderá concordar, pois foi-lhe totalmente negada a justiça que devia, e deve ser, aplicada ao caso em apreço. II- Em sentença proferida a 27/12/2024 com a ref. 465594542, o tribunal a quo condenou o Réu Banco 1... S.A. a indemnizar a Autora no valor de € 300,00 (trezentos euros). III- Não pode a Recorrente concordar com o valor correspondente à indemnização por este ser exíguo face às numerosas despesas que advieram do bloqueio da conta bancária e aos transtornos causados à sociedade, porquanto, a mesma teve diversas despesas que totalizam bem mais que o valor fixado na douta sentença a quo, bem como constrangimentos inerentes a essa realidade e que, salvo o devido respeito, não foram contabilizados como deveriam. IV- Assim, jamais deveriam ter sido dados como Não Provados os supra referidos factos descritos nos itens 1), 2) 3), 4), 5), 6), 7), 8) 10), 12), 13), 14), 15), 16)- que se encontra em duplicado com o 7 - e 17), que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos, os quais, atenta a prova documental e testemunhal e ainda do depoimento prestado pelo representante legal da autora/recorrente deveriam ter sido dados como provados, o que com o presente recurso se requer. V- Considera a aqui Recorrente A..., Lda que não deveria ter sido dado como Não Provado os pontos 1), 2) 3), 4), 5), 6) e 10), dos factos não provados descritos na douta Sentença. VI- De facto, no dia 10 de abril de 2008, Recorrente e o Recorrido, celebraram um contrato para abertura de conta bancária, em específico, uma conta à ordem empresas, dando origem à conta de depósitos à ordem n.º .... VII- Em meados do mês de outubro de 2020, a Recorrente, como habitual e para efetuar o cumprimento das suas obrigações contratuais, bem como, proceder ao pagamento de várias transações comerciais inerentes à sua atividade e que se iriam vencer no final daquele mês recorreu à plataforma do Banco 1... online Empresas. VIII- No entanto, após inserir o número de adesão e a password adstrita à sua conta bancária empresarial, constatou que não conseguia aceder à plataforma do Banco 1... online Empresas. IX- Após as várias tentativas de acesso ao Homebanking, teve conhecimento que a Recorrida, sem aviso prévio e sem que nada o fizesse antever, havida bloqueado por completo o seu acesso à conta bancária contratualizada. X- Ficando não só, completamente vedado à Recorrente o cumprimento das obrigações que se iriam vencer no decorrer daquele mês, bem como, a efetivação de transações e movimentações bancárias essenciais. XI- Posto isto, a Recorrente, contactou imediatamente com o gestor bancário adstrito à sua conta empresarial, com o propósito de entender o motivo da restrição de acesso à plataforma do Banco 1... online Empresas e solicitar uma resolução para respetivo problema. XII- Todavia, não só não foi oferecida nenhuma solução para o problema, como também não houve qualquer justificação por parte do gestor bancário que esclarecesse a razão para o bloqueio de acesso à conta supra identificada. XIII- Ora, tal comportamento não se aceita porquanto, conforme resulta do disposto artigo 73.º, do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), perspetiva-se que qualquer instituição bancária no cumprimento da sua relação contratual, responda em tempo útil e/ou apresente as soluções indicadas às questões ou obstáculos referentes às contas bancárias dos seus clientes. XIV- Atendendo à falta de auxílio prestado por parte do Banco 1... Recorrido, a Recorrente devido ao lapso de tempo decorrido, viu-se forçada a encontrar uma solução rápida e recorrer à conta pessoal do seu legal representante, ou seja, a conta pessoal do sócio-gerente o Sr. AA. XV- Tal recurso, originou sérios inconvenientes com os seus fornecedores, com os seus clientes e principalmente no que respeita à organização e gestão da contabilidade organizada da empresa. XVI- Em 04 de novembro de 2020, a Recorrente, tentou entrar em contacto com o gestor bancário adstrito à conta contratualizada, via email, mas sem sucesso. Tendo a 12 de novembro de 2020, o Recorrido, via Banco 1...network, remetido uma mensagem onde referiu que, caso a aqui Recorrente tenha alterado recentemente os dados da empresa, que a mesma proceda à sua atualização, a fim de cumprir os deveres impostos às instituições de créditos, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 83/2017, e Aviso n.º 2/2018, emitido pelo Banco de Portugal. XVII- Mais tarde, a 17 de novembro de 2020, a Recorrente dirigiu-se ao balcão do Banco 1..., nomeadamente à dependência de Santo Tirso, a fim de obter informações acerca da situação em causa bem como, reaver o acesso à sua conta empresarial, mas novamente sem sucesso. XVIII- A Recorrente A..., Lda, confrontada com falta de soluções apresentada pelo Banco 1... S.A. na dependência de Santo Tirso, participou junto da entidade que regula e supervisiona as instituições de Crédito, apresentando assim perante o Banco de Portugal a reclamação n.º .... XIX- Por sua vez, o Recorrido, através de missiva, informa formalmente a Recorrente, em resposta à reclamação suprarreferida, que no cumprimento dos Deveres de Identificação de Exame e Diligência previsto no Aviso n.º 2/2018 do banco de Portugal e na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, estava impedida de aceder à conta bancária contratualizada. XX- Ora, esta falta de profissionalismo não se pode aceitar porquanto, essa informação já era do conhecimento do aqui Recorrido, desde outubro de 2020 e sendo a conta bancária um instrumento fundamental e imprescindível para o cumprimento das obrigações da sociedade expectava-se outra postura. XXI- Assim, o Recorrido, Banco 1... S.A., violou reiteradamente e por completo os direitos da Recorrente, nomeadamente, não aplicando corretamente, o DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, 12 publicado a 26 de setembro, e a Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, publicada a 26 de fevereiro. XXII- Nos termos do artigo 74.º, do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), impõem-se que as instituições bancárias nas relações com todos os intervenientes no mercado, observem os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. XXIII- Tendo como critério de diligência, nos termos do artigo 75.º do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), o princípio orientador que, “Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral”. XIV- O artigo 34º do Aviso do Banco de Portugal nº 2/2018, publicado a 26 de setembro, e Instrução do Banco de Portugal nº 2/2021, publicada a 26 de fevereiro, impunha ao Recorrido que encetasse as necessárias diligências de atualização dos elementos de informação constantes dos seus registos. XV- O Recorrido tinha obrigação de notificar a Recorrente previamente sobre as necessidades de atualização de dados e fornecer prazos claros para o cumprimento dessa exigência, conforme o artigo 34º da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, o que não o fez. XVI- Tal norma estabelece que as entidades obrigadas devem consultar os dados constantes do Registo Central do Beneficiário Efetivo antes de adotar medidas como o bloqueio de contas. XVII- O que não sucedeu na relação bancária do Recorrido/Réu perante a Recorrente/Autora. XVIII- Sem prescindir, a Recorrente entende ainda que não deveria ter sido dado como Não Provado o ponto 8) dos factos não provados descritos na douta Sentença, que aqui também se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos: XIX- De acordo com os docs. 26 e 27 juntos aos autos com a douta Petição Inicial é possível confirmar que a Recorrente, em resposta ao pedido do Recorrido em 31/03/2021, remeteu certidão permanente atual da empresa e o respetivo código de acesso, de forma a demonstrar que não havia quaisquer alterações quer ao nível dos sócios, quer da estrutura da gerência e que a informação se mantinha atualizada. XXX- Como é sabido, a certidão permanente mostra todo o histórico da empresa e qualquer alteração que tenha ocorrido dentro da mesma. XXXI- Também jamais deveriam ter sido dados como Não Provados os pontos 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da douta Sentença, porquanto: XXXII- A Recorrente considera que os valores peticionados fazem jus aos constrangimentos sofridos pela A..., Lda, pois derivam de comportamentos e/ou ações extraordinárias por parte da Autora – nomeadamente do tempo despendido pelo gerente da empresa, pelos sócios, funcionários e terceiros contratados para o efeito, bem como pelos gastos promovidos com as démarches - custos materiais e serviços usados. XXXIII- Tudo provocado pelo Recorrido com o inesperado bloqueio da conta bancária da empresa em causa. XXXIV- Por via disso, foi dedicado trabalho, economias, despesas/custos e meios extraordinários a assuntos infrutíferos e inesperados, motivados pela ação/inação do Recorrido que acarretaram graves consequências para a produtividade da empresa, o que jamais se imaginou poder vir a ocorrer com o bloqueio da conta bancária por parte do Banco 1... S.A. com quem a Recorrente laborava há dezenas de anos, pois que é a empresa/cliente que determina e incumbe o banco de movimentar a sua conta bancária, de acordo com a sua vontade e não ao contrário. XXXV- Assim, a título de danos patrimoniais, relativamente ao conteúdo das notas de débito nºs 5- 6- 7- 8- 9- 10- 12- 13- 15- 16, juntas como doc. 46 da douta Petição Inicial, as despesas em causa, foram motivadas pelo comportamento do Recorrido Banco 1... S.A. e resultam quer do tempo despendido em cada tarefa executada, quer dos custos atinentes à sua execução XXXVI- Na referida contabilização, considerou-se essencialmente: - o tempo do gerente/funcionários por hora (extra e normal) multiplicado pela quantidade gasta em cada tarefa; - em cada uma das comunicações foi considerada em média 7,50 euros (inclui-se todos os gastos); - as deslocações em viatura estão consideradas a 0,40 cêntimos o quilometro; - Na nota de despesas nº 9: a) o bloqueio de encomendas refere-se ao custo das tarefas em tentar libertar as encomendas dos fornecedores para não sofrer penalizações por parte dos clientes; b) os custos de interrupção de encomendas de fornecimento respeitam ao valor da execução das tarefas e tempo gasto em viagens na tentativa de não interromper/parar as encomendas de clientes; c) Penalizações: respeita à penalização motivada pela interrupção de encomendas nos meses seguintes e à quantificação monetária da perda mínima por encomenda no mês seguinte ao bloqueio, pois que o sector da sua atividade (imagem/publicidade) é frágil e dinamizado pela sua “imagem”. XXXVII- Assim, as despesas a considerar são as seguintes: A- Resultantes da conta, cartão, saldos e movimentos e a que respeitam a Nota De Despesa A Débito, com a Ref.: 05, datada de 31 de Janeiro de 2021, que ascende ao montante global de € 1 821,41 €, acrescido IVA (23%) 418,92 €, no total de 2 240,33 €, supra discriminada, que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; B- Resultantes do fecho indevido da conta bancaria da empresa, cartão de crédito saldos, movimentos e débitos indevidos e a que aludem a NOTA DE DESPESA A DÉBITO, com a Ref.: 06, datada de 31 de Janeiro de 2021, também supra devidamente discriminadas para os devidos e legais efeitos, no sub-total de 1 832,03 €, acrescido de IVA (23%) 421,37 € e total de 2 253,40 €; C- Referente a despesas debitadas pelo Banco 1... indevidamente na conta bancária de Empresa A..., por conta do problema conta/cartão a que aludem a Nota de despesas Nr º 07 de 31 de Março de 2021, acima devidamente discriminadas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos, no sub-total de 488,62 €, acrescido de IVA (23%) 112,38 €, no total de 601,00 €; D- Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho indevido da conta bancária da Empresa, discriminadas na Nota de despesas Nrº 08 de 31 de março de 2021, no sub-total de 1 569,50 €, acrescido de IVA (23%) 360,99 €, no Total de 1 930,49 €, supra discriminadas e aqui se dão por reproduzidas para os devidos e legais efeitos. E- Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho indevido da conta bancária da Empresa e os respetivos pedidos de compensações e indeminização, discriminadas na Nota de Débito N.º N/Ref.: 09 – Série A de 31 de Março de 2021, acima devidamente discriminadas e que aqui se reproduzem, por economia processual par os devidos efeitos, no subtotal de 15 424,72 €, a que acresce IVA (23%) de 3 547,69 €, no Total de 18 972,41€. F- Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho indevido da conta bancária da Empresa e os respetivos pedidos de compensações e indeminização, discriminadas na Nota de Despesa a Débito N.º N/Ref.: 09 de 25 de Abril de 2021, supra descritas e aqui reproduzidas para os devidos e legais efeitos. G- Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho indevido da conta bancária da Empresa e os respetivos pedidos de compensações e indeminização, discriminadas na Nota de Despesa a Débito N.º N/Ref.: 12- Série A de 12 de Setembro de 2021 supra discriminadas e que aqui se reproduzem para os devidos e legais efeitos, no subtotal de 92,50 €, a que acresce IVA (23%) 21,28 €, no total de 113,78 €. H- Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho indevido da conta bancária da Empresa e os respetivos pedidos de compensações e indeminização, discriminadas na Nota de Despesa a Débito N.º N/Ref.: 13- Série A de 30 de Setembro de 2022, no total de no Sub-total de 1.950,00 €, a que acresce Iva (23%) 448,50 €, no Total de 2.398,50 €, supra devidamente descritas e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. I- Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho indevido da conta bancária da Empresa e os respetivos pedidos de compensações e indeminização, discriminadas na Nota de Despesa a Débito N.º N/Ref.: 15, Série A, de 30 de Setembro de 2022, no Sub-total 274,56 €, acrescido de Iva (23%) 63,15 €, sendo o Total € 337,71€, acima devidamente discriminada e que aqui se reproduz para os devidos e legais efeitos. J- Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho indevido da conta bancária da Empresa e os respetivos pedidos de compensações e indeminização, discriminadas na Nota de Despesa a Débito N.º N/Ref.: 15, Série A, de 30 de Setembro de 2022, no sub-total 260,00 €, a que acresce Iva (23%) 59,80 €, no Total de 319,80€, supra devidamente descritas e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. XXXVIII- As despesas acima discriminadas correspondem às tarefas extraordinárias que a sociedade A..., Lda originadas pela injusta ação ou inação do Banco 1..., S.A. XXXIX- Uma vez que a Ré, procedeu ao bloqueio da conta empresarial da titularidade da aqui Autora, a mesma teve de recorrer a outra conta bancária, (a do gerente da empresa) para assim poder cumprir com os deveres elementares até 30 de setembro de 2022. Por tal tarefa extraordinária o gerente requer um valor de 2.400,00 euros (dois mil e quatrocentos euros). Conforme doc.48 junto aos autos com a Petição Inicial. XL- O valor 2.400,00 euros foi calculado da seguinte forma: - Atento o encerramento da conta bancária da Autora pelo Réu e a necessidade de manutenção da atividade comercial daquela, os pagamentos a clientes/fornecedores e funcionários passaram a realizar-se através da conta pessoal do gerente; - Por via disso, existiu a necessidade de conferir todos os pagamentos efetuados pela conta do gerente e os que a empresa teria de realizar na sua contabilidade, para fins de faturação, pagamentos e recebimentos; - Desse modo, a conferência que passou a ser feita teve de ser evidenciada quer pelo gerente, quer pelo contabilista e ainda por um dos sócios, a fim de que as aludidas conferências dos valores bancários batessem certos, o que obrigou a dois arquivos, duas verificações, dois lançamentos para cada um dos pagamentos e recebimentos. - Ou seja, contabilizou-se na nota de débito – a que respeita o Doc. 48, um ano de tarefas extraordinárias, dispêndio de tempo, incómodos (o referido valor foi dividido por 3 pessoas, o que resulta no montante individual para cada um de 66.66 euros e respeita a 200 euros por cada mês, o que, em 12 meses resulta no montante de 2.400,00 euros, que a firma teve). Dada a sua especificidade e natureza concreta da situação o trabalho/serviço teve de ser realizado fora das horas de expediente, com diminuição do descanso e tempo em família e atividades a favor da Autora empresa, a fim de dar cumprimento à extraordinária tarefa XLI- Requer-se também, a título de danos não patrimoniais, seja pago as despesas exaradas na nota de débito nº... referente ao tempo despendido em inúmeras mensagens e telefonemas recebidos diariamente, realizados pela empresa B... ligada ao Banco 1... a solicitar o pagamento da suposta dívida. - Conforme doc.49 junto aos autos com a Petição Inicial. XLII- Foram contabilizados um total de 315 atos que englobam chamadas e mensagens com as quais a sociedade despendeu em média 2,75 minutos por cada. XLIII- Assim, o custo médio por cada mensagem é de 3,445 € logo, apura-se o valor de 1.084,75 €, o que se requer. - Conforme doc.49 junto aos autos com a Petição Inicial. XLIV- Importa referir que a Recorrente não foi notificada pelo Recorrido acerca da intervenção da empresa B..., que diariamente telefonava para o número do sócio- gerente e o fixo da empresa, incluindo sábados e domingos e ainda feriados. XLV- Do exposto, resulta o valor de € 17.655,41€ (dezassete mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos), valor que se peticiona a título de danos patrimoniais. XLVI- Como se não fosse suficiente a Recorrente sofreu também a nível de danos não patrimoniais porquanto, uma vez que a solução mais imediata passou por recorrer à conta bancária do sócio-gerente para cumprir com as suas obrigações, tal originou para uma série de constrangimentos, que se refletiram nas relações comerciais, nomeadamente, no seio das transações operadas com os clientes e as tidas com os fornecedores, porquanto criaram-se desconfianças e incertezas quanto à solvabilidade da empresa. XLVII- Ainda, ao liquidar as suas despesas/salários por conta bancária diferente da habitual há décadas, gerou desconfianças também no seu interior, nomeadamente ao nível dos funcionários XLVIII- Ora, no mundo comercial para além de ser correto é preciso parecer correto. Para além do tempo gasto em perguntas e explicações, a dúvida no negócio é mordaz. XLIX- Em virtude da falta de profissionalismo do banco aqui Réu/Recorrido, a empresa A... (Recorrente) sofreu diversos cancelamentos de encomendas, o que resultou na perda de potenciais negócios. Isto deve-se ao facto das encomendas, que costumavam ser realizadas mensalmente, deixarem de ser realizadas devido aos atrasos/desconfianças- Conforme doc.10 junto aos autos com a Petição Inicial. L- A Recorrente teve várias encomendas anuladas por empresas como C..., D..., onde se evidenciou um incumprimento no fornecimento consecutivo de mercadorias finais, destinadas essencialmente à cadeia internacional de supermercados DIA e Minipreço. - Conforme doc.10 junto aos autos com a Petição Inicial. LI- Ora, isto configura uma perda de chance conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do Processo: 4194/15.2T8LRA.C1, Relator Barateito Martins, disponível em www.dgsi.pt, onde se lê: “I- Fala-se em dano da perda de chance/oportunidade de realizar um ganho (ou de evitar um prejuízo) quando não é possível apurar com total certeza se esse ganho teria realmente sido realizado (ou se esse prejuízo teria sido evitado), sabendo-se (sendo seguro), porém, que o lesado viu frustradas as “chances” ou oportunidades correspondentes. III- A chance indemnizável tem de ser real e séria; tem que se apresentar com um elevado grau de probabilidade e verosimilhança e não com carácter meramente hipotético; tem que ser demonstrada uma elevada probabilidade de sucesso na ação perdida ou não proposta; tem que haver um alto grau de probabilidade de materialização da vantagem, só assim apresentando a chance a “certeza” que é condição de indemnizabilidade dum dano.”. LII- Este instituto aplica-se ao caso concreto, uma vez que, ao não permitir à Recorrente o acesso à sua conta sem um aviso prévio por parte do Recorrido, foram prejudicados os meios que a Recorrente utilizava para: pagar fornecedores, salários, entre outras necessidades que a conta em questão atendia nas suas relações profissionais. Isso resultou em dificuldades no volume de negócios, configurando, assim, uma perda de chance. LIII- Neste termos, e pelo que vai exposto, atento o lapso temporal decorrido, ou seja, desde meados de outubro de 2020, totalizando 51 meses (cinquenta e um) meses percorridos, peticiona-se a quantia de 1.500,00€ por mês, dos quais 18 meses totaliza a quantia de € 27.000,00€ + iva (vinte e sete mil euros), e 6 meses refletidas na nota de despesa N.º 9 alíneas 3-5-12, 9.500,00 € + iva (nove mil e quinhentos euros), peticionados a título de danos não patrimoniais, danos que se justificam pelo procedimento adotado pelo Recorrido, no decorrer da relação contratual.- Conforme doc.51 junto aos autos com a Petição Inicial. LIV- Assim, somando peticiona-se o valor de 17.655.41€ (dezassete mil seiscentos e cinquenta e cinco mil e quarenta e um cêntimos) a título dos danos patrimoniais causados pelo Recorrido Banco 1... S.A., acrescido do valor de € 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos euros), que se peticiona a título dos danos não patrimoniais, pelos danos que aquele originou atendendo ao comportamento adotado, perfazendo a quantia global € 54.155,41 (cinquenta e quatro mil e cento e cinquenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos). LV- Ora, o comportamento adotado pelo Banco Recorrido, revela uma violação dos princípios de conduta e diligência, nos termos exposto do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF). LVI- O bloqueio da conta contratualizada, foi realizado sem que houvesse notificação formal clara, proporcional e adequada, conforme evidenciado pela ausência de registos consistentes de tais comunicações nos autos; LVII- Da mesma forma, relativamente ao argumento apresentado pelo Banco 1... para justificar o bloqueio da conta da Recorrente, quando este refere que o motivo passou pelo cumprimento dos deveres impostos às instituições de créditos, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 83/2017, e Aviso n.º 5/2013, emitido pelo Banco de Portugal, ou seja, quando alegou que “o processo da atualização das participações de uma conta requer a cuidada avaliação dos documentos de identificação e os comprovativos necessários solicitados pelo Banco para o efeito”, da análise da referida lei, de acordo com os artigos 23º e 24º, a entidade, ou seja, o aqui Recorrido, deve efetuar as diligências e os procedimentos periódicos com o objetivo de assegurar a informação que já disponham. LVIII- Cumprindo assim com o disposto no artigo 40.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, nos procedimentos de atualização, nomeadamente no que se refere aos dados identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos, assim como todos os outros documentos, informações e dados obtidos no cumprimento do dever de identificação e diligência. LIX- O artigo 34.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, publicado a 26 de setembro, e Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, publicada a 26 de fevereiro, impunha à Ré, que encetasse as necessárias diligências de atualização dos elementos de informação constantes dos seus registos. LX- Enquanto entidade obrigada, o Recorrido, tem o dever de consultar as informações constantes do RCBE, realizar essas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na LBCFT, comunicar imediatamente ao Instituto de Registos e do Notariado, nos termos a estabelecer por este Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do RCBE, quaisquer outras omissões, inexatidões ou desatualizações que detetem no RCBE. LXI- Nestes termos, conforme o n.º 2, do artigo 34.º, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, que no essencial se transcreve: 2 - As entidades obrigadas: a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os seus beneficiários efetivos em território; b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei; c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do registo; d) Comunicam imediatamente ao Instituto de Registos e Notariado, I. P., nos termos a estabelecer por este Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do registo e a que resultou do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, bem como quaisquer outras omissões, inexatidões ou desatualizações que verifiquem naquele registo.” LXII- No entanto, consideramos que o Recorrido recorreu ao artigo 36.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, aplicando, na relação contratual firmada com a Recorrente em 2007, a medida reforçada para complementar os procedimentos normais de identificação e diligência. Assim, o Recorrido avaliou o risco adicional de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações comerciais. LXIII- Termos que, o Recorrido a 31 de agosto de 2020 requer à Recorrente, as diligências adicionais para comprovação da informação obtida, nos termos do n.º 3, da Instrução emitida pelo Banco de Portugal n.º 2/2021, de 26 de fevereiro. – Conforme doc.11 junto aos autos com a Petição Inicial. LXIV- No entanto, destaca-se que, em meados de outubro de 2020, ou seja, antes da notificação para proceder às diligências e procedimentos de atualização, incluindo os dados identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos, o Recorrido a aplicou à conta contratada o Dever de Recusa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 50.º da Lei n.º 83. LXV- Presume-se que, desde essa data, o Recorrido Banco 1... S.A., tenha justificado a aplicação do Dever de Recusa com base no comportamento adotado pela Recorrente, e por essa razão, não tenha cumprido os deveres legalmente estabelecidos para os demais procedimentos de identificação e diligência previstos na legislação vigente, incluindo os procedimentos de atualização definidos no artigo 40.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. LXVI- Procedendo desta forma, o Recorrido atuou ilicitamente. LXVII- Assim sendo, considerando os factos, nos termos para o disposto do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, “As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil a) Informação sobre o seu proprietário legal ou titular formal; b) Informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos; c) Dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efetivo e os interesses económicos subjacentes; e d) Os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entidades obrigadas, do disposto na presente divisão.”, sob pena do exercício do dever de recusa previsto no artigo 50º da referida Lei. LXVIII- Assim, entende-se que o Recorrido deveria ter comunicado previamente à Recorrente, solicitando-lhe o envio, para o balcão de Santo Tirso, das informações sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, assim como dados suficientes, corretos e atualizados sobre os seus beneficiários efetivos, bem como quaisquer outras informações necessárias para o cumprimento das obrigações. LXIX-Desta forma, não tendo a Recorrente sido notificada pelo Recorrido para esse efeito, esta não poderia proceder a qualquer junção dos dados e informações necessários para o cumprimento desses deveres perante as entidades obrigadas. LXX- Não tendo o Recorrido cumprido previamente qualquer formalidade nos termos e para os efeitos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, publicado a 26 de setembro, e Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2021, publicada a 26 de fevereiro, ou seja, sem proceder ao cumprimento dos deveres legalmente impostos, em outubro 2020, procede ao bloqueio por completo da conta bancária contratualizada, da titularidade da aqui Recorrente, com fundamento da aplicação do Dever de Recusa. LXXI- Como estabelece o n.º 7, do artigo 50º, da Lei nº 83/2017, “o exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não implicam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que as exerça de boa-fé. LXXII- Uma vez que se impunha que o Recorrido, nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. LXXIII- Ainda seguindo de perto, o Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 785/12.1TVLSB.L1-6, de 19-06-2014, Relatora Fátima Galante, disponível em; http://www.dgsi.pt refere que: “Pode mesmo afirmar-se que “relativamente aos intermediários financeiros, a diligência informativa respeitante ao conteúdo do prospeto é de grau equiparável à diligência elevada que, em toda a atividade profissional, o intermediário deve revelar nas relações com todos os intervenientes no mercado – e, em particular, nas relações com os seus clientes, consoante dispõe o n.º 2 do art.º 304.º (que se refere aos “elevados padrões de diligência, lealdade e transparência)”. LXXIV- No âmbito da lei do Branqueamento de Capitais, Jurisprudência tem reconhecido, de forma consistente, a responsabilidade de instituições financeiras em caso de bloqueio de contas sem notificação prévia ou fundamento adequado. LXXV- No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no Processo nº 175/18.2TELSB-A.L1-9, reconhece a responsabilidade de instituições financeiras em casos de bloqueio de contas sem notificação prévia. Neste precedente, o Tribunal enfatizou que o bloqueio sem comunicação configura violação dos deveres de boa-fé contratual e normas de diligência. LXXVI- Destaca-se, por exemplo, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 175/18.2TELSB-A.L1-9, embora as decisões não tratem diretamente da obrigação de notificação prévia ao cliente antes do bloqueio de uma conta bancária, elas refletem a preocupação dos tribunais com a legalidade e proporcionalidade das medidas adotadas pelas instituições financeiras onde deve ser declarado que o bloqueio de uma conta bancária sem comunicação efetiva ao cliente configura violação dos deveres de boa-fé e das normas de diligência impostas às instituições bancárias. Nesse caso, o tribunal destacou que o banco, como entidade obrigada, deve não só garantir a conformidade com as normas legais, mas também assegurar que os clientes sejam devidamente informados antes de qualquer restrição. LXXVII- Tal conduta viola os princípios gerais do direito, conforme artigo 762.º do Código Civil e a obrigação de transparência prevista na Lei n.º 83/2017. LXXVIII- Sucede que os deveres de boa-fé que se aplicam a todos os contraentes, por força do n.º 2, do artigo 762º, do Código Civil (CC), sujeitam ao Recorrido, previamente interpelar a Recorrente para prestar as informações e juntar os documentos comprovativos, devendo conceder um prazo razoável para esse efeito, pelo que, cabia ao Recorrido, o ónus dessa prova, o que não concretizou pela total ausência de prova; LXXIX- Como se não bastasse, o Recorrido não juntou nenhum documento aos autos em como, efetivamente, solicitou os documentos para, entre estes o RCBE, para a Recorrente proceder à atualização da conta. LXXX- Portanto, a atuação do Recorrido desrespeitou o princípio da boa-fé contratual previsto no artigo 762.º do Código Civil. Ainda que se reconheça a previsão contratual de bloqueio em caso de falta de uma eventual atualização de dados, (ainda que assim fosse) essa medida deveria ser adotada pelo Banco Recorrido como última rácio e sempre após notificação formal adequada; LXXXI- O bloqueio da única conta bancária empresarial essencial à atividade da Recorrente, sem comunicação clara e eficaz, configura um nítido abuso do direito pelo Recorrido, que não cumpriu as suas obrigações com proporcionalidade e da lealdade LXXXII- Em face de tudo o exposto, nomeadamente da prova documental carreada para o processo, do depoimento de parte do sócio-gerente da Recorrente e bem assim da demais testemunhal nomeadamente a supra descrita, deveriam ter sido como provados os factos acima descritos e na sentença em crise descritos nos Factos Não Provados em 1), 2) 3), 4), 5), 6), 8) 10), 12), 13), 14), 15) e 17) LXXXIII- Desta forma, deve a Recorrente ser indemnizada por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais requeridos, pelo interesse contratual positivo, pelos lucros cessantes e danos emergentes, nomeadamente pelo valor peticionado nos autos de € 54.155,41 e não apenas pelo montante de € 300,00 (trezentos euros) fixado na douta sentença do Tribunal “a quo”. LXXXIV- Violou, pois, a douta sentença ora em crise, também por erro de integração e interpretação, o consignado nos artigos 3º, 195º e art. 615º, nº 1, alínea d) do todos do CPC. LXXXV – Pelo que tal decisão é NULA, pelo que deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que reponha a legalidade. TERMOS EM QUE SE REQUER SEJA JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE ACOLHA AS CONCLUSÕES SUPRA EXPOSTA.” O Réu Banco 1..., S.A., veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido como APELAÇÃO, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II-OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões do recurso, que, assim, definem e delimitam o objeto do mesmo. As questões suscitadas nas conclusões do recurso são as seguintes: -nulidade da sentença; -erro na apreciação da matéria de facto, pretendendo a apelante a modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas com alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação e; -erro na aplicação do direito, quanto ao montante indemnizatório, que a apelante reputa de diminuto em face dos prejuízos sofridos.
III-FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença, foram julgados provados os seguintes factos: 1 - A 14 de abril de 2008, a Autora celebrou com o réu um contrato para abertura de conta bancária, conta à ordem empresas, dando origem à conta de depósitos à ordem n.º .... 2 - Na última semana de Outubro de 2020, o réu bloqueou à autora o acesso à sua conta bancária através da plataforma do Banco 1... online Empresas (homebanking). 3 - Impedindo a autora, via homebanking, de consultar os saldos e fazer operações bancárias. 4 - A Autora contactou o gestor bancário adstrito à sua conta empresarial, para resolver o problema. 5 - E enviou, em 4/11/2020, um email ao réu onde pediu informação sobre a razão de não ter acesso à conta (doc 2 p.i.). 6 - O gestor bancário não resolveu o problema da restrição à plataforma do Banco 1... online Empresas. 7 - O réu remeteu, a 12/11/2020, via Banco 1...network, uma mensagem a referir que para cumprimento dos deveres impostos às instituições de créditos, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 83/2017, e Aviso n.º 2/2018, emitido pelo Banco de Portugal, e caso a Autora tenha alterado recentemente os dados da empresa ou dos seus participantes, que a mesma proceda à sua atualização (Doc. n.º 4). 8 - A Autora, a 13/11/2020, remeteu carta ao Departamento de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal com reclamação contra o réu por cortar o acesso à conta. 9 – O gerente da Autora, a 17 de novembro de 2020, dirige-se ao balcão do Banco 1..., dependência de Santo Tirso para apresentar reclamação (Doc. n.º 7). 10 - A Autora, confrontada com a informação transmitida pelo Banco 1... na dependência de Santo Tirso, participa junto da entidade que regula e supervisiona as instituições de Crédito, no Banco de Portugal: reclamação n.º .... 11 - A conta n.º ... era a única conta de depósitos à ordem da Autora. 12 - A Autora a 26 de novembro de 2020, ainda continuava impedida de aceder à conta bancária. 13 - A autora envia mensagem ao réu a 09 de outubro de 2020 onde pede informação sobre o débito de comissões que considerava irregulares (doc 12). 14 - O réu foi periodicamente comunicando à Autora que a conta apresenta saldo negativo resultante do débito de cartão de crédito 15 - A Autora, verifica a 22 de dezembro de 2020, que já detém o acesso à conta (Doc. n.º 14 e 15). 16 - Em resposta às reclamações feitas ao Banco de Portugal e no livro de reclamações, por carta de 30/12/2020, o réu informa a Autora da necessidade de apresentar “Código Comercial válido, Código do Registo Central de Beneficiário Efetivo devidamente averbado com a descrição nominativa e quota do Beneficiários Efetivos; cartões de cidadão válidos dos sócios, gerentes e beneficiários efetivos, comprovativos de profissão destes com menos de 12 meses, comprovativos de morada com menos de 12 meses; 17 - Mais referindo a carta que “aquando do vosso acesso ao Banco 1...network, adesão nº ..., foram alertados para a necessidade de contacto com o balcão gestor por forma a procederem à atualização de documentos que lhes permitam continuar a aceder ao referido serviço” – doc 16. 18 - A Autora remete a 9 de janeiro de 2021, uma mensagem ao réu, via Banco 1...network, alegando que, face à impossibilidade de aceder à conta, não se acha obrigada a efetuar os pagamentos em datas precisas dos valores usados nomeadamente com o cartão de crédito - doc 17. 19 - O réu através de missivas datadas de 12 e 20 de janeiro de 2021, informa a Autora que a conta excede o saldo disponível - Doc. n.º 19. 20 - A Autora responde a 31 de janeiro de 2021, com cópia da mensagem de 9/1/2021 - Doc. n.º 21. 21 - A Autora remete a 31 de janeiro de 2021, uma missiva ao réu onde anexa nota de despesas com custos até ao dia “28/2/2010 com o processo de fecho indevido da conta” – doc 23. 22 - A Autora, a 6 de Abril de 2021, receciona da empresa “E...”, uma missiva a solicitar o pagamento voluntário para a regularização do contrato n.º ..., relativo ao Processo n.º 022512774, em referência ao contrato da Conta Banco 1... Negócio+ DO, à data com o valor de € 1.631,87 (Doc. n.º 24). 23 - A Autora por carta de 25 de abril de 2021 dirigida à E... sugeriu: “Que ao montante efetivamente gasto pela Empresa com o cartão de crédito, seja descontado nas notas de débito que foram enviadas ao balcão. Todavia, conforme já solicitado várias vezes devem mandar cancelar o cartão de crédito, pelo menos até que regularizem as contas.” - doc. n.º 24. 24 - A Autora, em mensagem de 27 de Abril de 2021, afirma deter créditos sobre o réu e que tem pagamentos a efetuar ao Estado, questiona se transferências feitas para a conta para pagar ao Estado serão cativadas - doc. 25. 25 - Por mensagem de 30/4/2021, a autora comunica ao réu que os dados da autora permanecem os mesmos como atesta por certidão comercial a que faz referência – doc 27. 26 - O réu remete missiva datada de 30 de Abril de 2021, a reiterar a posição contratual mantida até então, sublinhando que “…nada temos de acrescentar.” (doc. n.º 28). 27 - A 20 de maio de 2021, a Autora remete um email para o gestor bancário com o endereço: ..........@....., com o seguinte teor: (...) Só para informar, de que a empresa A... está impossibilitada de apresentar contas finais, relativas ao ano transato, como também relativas ao trimestre deste ano 2021, uma vez que não tem acesso a conta bancária. > Também NAO vai poder satisfazer obrigações importantes (que termina hoje o prazo) como relativas a; Iva Ss e outros, ja que, sem acesso à conta e sem extratos bancários, não tem qualquer controle da mesma. (...) – doc 29. 28 - O gerente da autora, a 20 de Maio de 2021, dirige-se ao balcão do Banco 1... de Santo Tirso. 29 - Não conseguindo resolver o diferendo - Doc. n.º 30. 30 - A Autora remete a 24 de maio de 2021, um email para o endereço: ..........@....., onde questiona a hora que dá mais jeito para se deslocar ao balcão - Doc. n.º 31. 31 - A autora remete a 25 de maio de 2021, um email onde enumera o que pretendia com a deslocação do gerente ao balcão do réu -Doc. n.º 32. 32 - A Autora, a 6 de junho de 2021, receciona da empresa “E...”, uma missiva a solicitar o pagamento voluntário para a regularização do contrato n.º ..., relativo ao Processo n.º 022512774, em referência ao contrato da Conta Banco 1... Negócio+ DO, à data com o valor de € 1.704,91 (doc. n.º 36). 33 - O réu remete carta à Autora, a 11 de junho de 2021, a solicitar o pagamento voluntário da quantia de € 401.11 - Doc. n.º 37. 34 - Reiterando o réu, em resposta datada de 16 de junho de 2021, referente à reclamação apresentada pela aqui Autora, que a empresa “E...”, foi mandatada para a negociação e cobrança dos valores alegadamente em dívida, 35 - Nessa carta o réu refere que procedeu em 7/6/2021 ao estorno dos valores na conta da autora respeitante às comissões cobradas por movimentos sem provisão que - doc n.º 38. 36 - A Autora rogou ao réu, por email de 26 de agosto de 2021, a realização de uma reunião, com o propósito de as partes alcançarem um entendimento - Cfr. Doc. n.º 39. 37 - O réu remete à autora cartas em 4/9/2021 e 17/9/2021, e a autora ao réu emails em 17 e 21/9/2021, sem alcançarem acordo. 38 - Em Maio de 2021, a autora não forneceu ao contabilista os extratos bancários da empresa para a elaborar as contas da empresa porque não tinha acesso à conta por homebanking. 39 - O que levou à revisão da contabilidade quando, posteriormente, conseguiu obtê-los. 40 - Em 2021, a autora recorreu a uma conta bancária do seu gerente para pagar a alguns fornecedores. (da Contestação) 41 - A Autora faz parte do Grupo F..., que integra a sociedade D..., Lda. 42 - Por altura da abertura da conta da Autora, esta apresentou cópia dos cartões de identificação do gerente e da sócia maioritária, respetivamente AA e BB que caducaram, respetivamente, em 23/11/2018 e 18/04/2012 – doc.3 da contestação. 43 - Após a autora contactar o balcão do réu de Santo Tirso por causa do bloqueio do homebanking, os funcionários do réu informaram o gerente da autora que teria de atualizar os dados da autora, designadamente quanto ao registo do beneficiário efetivo 44 - No período compreendido entre 15/10/2020 e 2/11/2021 o saldo disponível na conta D.O da Autora foi sempre inferior a €59,00 45 - E teve um saldo negativo desde 03/11/2020 até 21/12/2020, 46 - A conta foi provisionada, a 22/12/2020, com duas transferências, uma de €940,00 proveniente de outra empresa do Grupo da Autora – D..., Lda. - e outra de €307,38 de uma conta serviços. 47 - Vindo a autora a fazer um pagamento ao Estado via homebanking no dia 30/12/2020. 48 - A Autora podia consultar e movimentar a conta através de máquina ATM, ou presencialmente, em qualquer balcão do Banco 1..., através de representante munido certidão comercial válida ou de instrumento de representação bastante. 49 - Dos elementos solicitados na comunicação que o réu lhe dirigiu a 30/12/2020 a autora apenas facultou certidão comercial 50 - Não remeteu ao réu até então, nem posteriormente, o seu RCBE (registo de beneficiário efetivo). .51 - A conta D.O. ..., desde 4 de Janeiro de 2021, passou a acumular um saldo negativo. 52 – Por causa do débito de prestações da conta afeta ao cartão de crédito (€818,18 a 05/01/2021 e €489,89 a 02/03/2023) e pela acumulação de comissões de manutenção da conta, respetivos juros e imposto de selo. 53 - O réu foi remetendo mensalmente o respetivo extrato à Autora e interpelou-a para que procedesse à sua regularização .54 - A Autora nunca o fez. 55 - A conta transitou no final de Março de 2021 para a gestão do departamento de recuperação, o que determinou que passasse a figurar na área comercial com saldo zero. 56 - Perante a sua omissão da entrega da documentação necessária para atualização da informação disponível no Banco, a autora foi avisada a 31/03/2021, de que o contrato de prestação do serviço homebanking caducaria a 30/04/2021 – doc 26 p.i. - como caducou. 57 - O contrato de depósito bancário seria terminado pelo réu através de carta de 4/9/2021, quando apresentava um saldo negativo de €1549,56 (doc 40 p.i.). 58 - A conta nº..., afeta à utilização do cartão de crédito da Autora foi acumulando desde outubro de 2020 um saldo negativo que ascendia em 11/05/2021 a €391,53 - Doc. 33. 59 - O contrato respeitante ao cartão de crédito foi denunciado por carta de 02/02/2021, com efeitos a partir de 02/04/2021, após duas interpelações – em 12/01/2021 e 20/01/2021 – para regularização do saldo negativo da conta D.O. ... onde as prestações do da conta cartão eram debitadas – cfr. Docs. 19 e 38 junto com a p.i.. 60 - O gerente da Autora procedeu à entrega do cartão de crédito no Balcão do Banco 1..., onde se procedeu à sua destruição, na sua presença em 20/5/2021 – Doc.32 da p.i. E foram julgados não provados os seguintes factos: 1 - Foi em meados de Outubro de 2020 que foi cortado o acesso ao plataforma do Banco 1... online Empresas 2 - Ficou completamente vedado à aqui Autora, o cumprimento das obrigações que se iriam vencer no decorrer do mês de Outubro de 2020. 3 - O gestor bancário não justificou a restrição à plataforma do Banco 1... online Empresas. 4 - A 17/11/2020, na dependência do balcão Santo Tirso, o sócio-gerente da Autora, AA, foi informado sem qualquer informação complementar que não tinha acesso à conta bancária. 5 - A Autora, pelo menos desde novembro de 2020, não pagou várias faturas por não ter acesso à conta. 6 - O réu, vem desde longa data, exigindo à aqui Autora, comissões irregulares. 7 - Até à presente data, a aqui Autora, está completamente impedida de conhecer a atual circunstância de que padece a conta bancária contratualizada com Ré, uma vez que não a pode movimentar nem mesmo encerrar, e por conseguinte desconhece quais as obrigações que foram cumpridas e o atual saldo bancário. 8 - A Autora, sempre informou e remeteu à Ré, toda a documentação solicitada e necessária, quer no que respeita à identificação dos respetivos sócios, bem como aquela que é inerente ao objeto social da empresa, conforme a comunicação remetida pela Autora à Ré, datada de 28 de abril de 2021. 9 - A Autora não obteve qualquer contacto ou resposta por parte do réu ao email de 24/5/2021. 10 - O bloqueio do acesso à conta originou que a Autora, pelo menos desde outubro de 2020, não procedesse ao pagamento de várias faturas. 11 - A revisão da contabilidade levou à cobrança de juros de mora. 12 – Devido ao bloqueio do acesso à conta, a Autora teve as despesas seguintes: A- Resultantes da conta, cartão, saldos e movimentos e a que respeitam a NOTA DE DESPESA A DÉBITO, com a Ref.: 05, datada de 31 de Janeiro de 2021: 1- 8 (oito) cartas enviadas ao Banco, no valor unitário de 7,50 € e no total de 60,00 € 2- Tempo gasto na elaboração das 8 cartas ao Banco, no valor unitário de 30,00 € e no total de 240,00 € 3- 2 (dois) contactos com o Banco - conta fechada - 7,50 € e no total de -15,00 € 4- receção de 5 cartas do banco 7,50 €, totalizando ------37,50 € 5-Tratamento e análise dos conteúdos das 5 cartas recebidas, no valor unitário de 25,00 € e global de 125,00 € 6 – tratamento de 110 Emails recebidos do Banco 1... de aviso de saldo insuficiente desde 11/12 no valor unitário de 1,50 € e total de 165,00 € 7- tratamento de 300 SMS recebidos de aviso de saldo insuficiente desde 11/12 no valor unitário de 1,50 € e global de 450,00 €; 8 - Escrever 3 reclamações no banco réu + as devidas consultas, no valor unitário de 75,00 € e global de 225,00 €; 9 -Escrever 2,5 reclamações ao Banco de Portugal no valor unitário de 75,00 € e global de 187,50 €; 10 – 11 Cópias de processo reclamação, cartas, tempo a tirá-las e arquivá-las, no valor unitário de 10,00 € e global de 110,00 €; 11- 5 Km percorridos para reclamação no banco no valor unitário de 0,40 € e global de 2,00 €; 12- Tempo gasto na reclamação no banco 75,00 €/hora e gasto de 0,3, no total de 22,50 €; 13 – 6 - Cartas/ emails/ telefonemas recebidos de fornecedores e outros, no valor unitário de 25,00 € e global de 150,00 €; 14- 7 - custos com papel + envelope + deslocação ao correio, no valor unitário de 2,06 € e global de 14,41 € 15 – custo com 7 cartas de Correio registado, no valor unitário de 2,50 € e global de 17,50 €. O que ascende ao montante global de € 1 821,41 €, acrescido IVA (23%) 418,92 €, no total de 2 240,33 €. B- Resultantes do fecho da conta bancaria da empresa, cartão de crédito saldos, movimentos e débitos indevidos e a que aludem a NOTA DE DESPESA A DÉBITO, com a Ref.: 06, datada de 31 de Janeiro de 2021. 1- 8 cartas enviadas ao Banco, no valor unitário de 7,50 € e total de 60,00 €; 2- Tempo gasto na elaboração das 8 cartas para o banco, o valor unitário de 30,00 e global de 240,00 €; 3- 2 Contactos com o Banco - Conta fechada- o valor unitário de 7,50 € e global de 15,00 €; 4- 5 Cartas recebidas do banco, o valor unitário de 7,50 € e global de 37,50 €; 5- Tratamento e análise dos conteúdos das cartas 5 recebidas, no valor unitário de 25,00 € e global 125,00 €; 6 – Tratamento de 110 Emails recebidos de aviso de saldo insuficiente desde 11/12, no valor unitário de 1,50 € e global de 165,00 € 7 – tratamento de 300 SMS recebidos de aviso de saldo insuficiente desde 11/12, no valor unitário de 1,50 e global de 450,00 € 8 – Redação de 3 reclamações no banco + as devidas consultas, no valor unitário de 75,00 € e global de 225,00 € 9 - Escrever 2,5 reclamações ao Banco de Portugal, no valor unitário de 75,00 € e global de 187,50 €; 10- 11 Cópias de processo reclamação, cartas, tempo a tirá-las e arquivá-las no valor unitário de 10,00 € e total de 110,00 €; 11 - 5 Km percorridos em viatura para entrega reclamação no banco, no valor unitário de 0,40 € e total de 2,00 €; 12 - Tempo gasto na entrega de reclamação no banco 75,00 € 0,3 22,50 € 13 – 6 Cartas/ emails/ telefonemas recebidos de fornecedores e outros no valor unitário de 25,00 € e global de 150,00 €; 14 – 7 custos de papel + envelope + deslocação ao correio -no valor unitário de 2,06 € e global de 14,41 €; 15 – Pagamento de 7 cartas de Correio registado no valor unitário de 2,50 € e global de 17,50 € 16 - Tempo gasto ao telefone com Lisboa sobre o problema do cartão no valor unitário, no valor de 10,63 €; No sub-total de 1 832,03 €, acrescido de IVA (23%) 421,37 € e total de 2 253,40 € C- Referente a despesas debitadas pelo Banco 1... na conta bancária de Empresa A..., por conta do problema conta/cartão a que aludem a Nota de despesas nº 07 de 31 de Março de 2021: C- Referente a despesas debitadas pelo Banco 1... na conta bancária de Empresa A..., por conta do problema conta/cartão a que aludem a Nota de despesas nº 07 de 31 de Março de 2021: 1 – 4 Débitos na conta por "falta" de pagamento cartão no valor unitário de 60,00 € e global de 240,00 €; 2- 4 Imposto de selo no valor unitário de 2,40 € e global de 9,60 €; 3 - Outros custos: 5,06 €; 4 – Juros:18,43 €; 5 – 4 débitos de Custos de manutenção de conta - no valor unitário de 11,44 € e global de 45,76 €; 6 – 9 Comunicações, no valor unitário de 7,50 € e global de 67,50 € 7 – 3 débitos de Juros no valor unitário de 0,29 € e global de 0,87 € 8 – 4 débitos de Juros no valor unitário de 0,35 € e global de 1,40 € 9 - Gestão processo e expediente: 100,00 € No sub-total de 488,62 €, acrescido de IVA (23%) 112,38 €, no total de 601,00 € D- Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho da conta bancária da Empresa, discriminadas na Nota de despesas Nrº 08 de 31 de março de 2021: 1- Analise do Processo pelo Gerente para efeito de reclamação, no valor unitário de 125,00 € e global de 1,5, o que ascende a 187,50 €; 2- Redação da exposição de reclamação ao Banco 1... (horas extras), no valor unitário de 125,00 € e global de 2, o que ascende a 250,00 €; 3- Deslocação do Gerente ao Banco 1... Santo Tirso, para entrega da Reclamação (horas extras compensadas), no valor unitário de 125,00 €/h., tendo sido gasto 0,3 unidades de tempo, o que ascende a 62,50 €; 4 – 5 KM percorridos em viatura ao Banco 1... Santo Tirso no valor unitário de 0,40 € e global de 2,00 €; 5 - Deslocação do Gerente ao Banco 1... Lisboa (8 horas), no valor individual de 75,00 € e total de 600,00 €; 6 - Deslocação do Gerente ao Banco 1... Lisboa – tendo gasto 2 horas, no valor unitário de 27,50 € e global de 55,00 €; 7 – Redação pelo Gerente de 7 emails, no valor unitário de 7,50 € e global de 22,50 €; 8 – Feitura de 4 telefonemas pelo gerente – no valor unitário de 7,50 € e global de 30,00 €; 9 - Despesas decorrentes expediente do Gerente no valor unitário de 7,50 € e global de 30,00 €; 10 – Redação de exposição ao Banco de Portugal (2 horas extras) no valor unitário de 125,00 € e global de 250,00 € 11 – Apoio do staff, no valor de 50,00 €; 12 - 4 cartas de Correio registado no valor unitário de 7,50 € e global de 30,00 € No subtotal de 1 569,50 €, acrescido de IVA (23%) 360,99 €, no Total de 1 930,49 € E- Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho da conta bancária da Empresa e os respetivos pedidos de compensações e indeminização, discriminadas na Nota de Débito N.º N/Ref.: 09 – Série A de 31 de Março de 2021: 1- Perda de Lucros por Bloqueio de encomendas por falta de pagamento atempado- o valor de 533,99 €; 2- Custos adicionais por Interrupção de encomendas fornecimentos por parte de fornecedores – o montante de 327,74 €; 3- Indemnização pela degradação de crédito e de imagem junto de fornecedores, o valor de 2 000,00 €; 4- Penalização de clientes por falta de entregas a tempo – o valor de 983,99 €; 5 – Indemnização pela Degradação de crédito e de imagem junto de clientes – o montante de 2 500,00 €; 6 – Interrupção de encomendas meses seguintes, na quantidade de 3 no valor unitário de 175,00 € e global de 525,00 €; 7 - Custos resultantes de problemas com falta de pagamento de 6 rendas, no valor unitário de 50,00 € e global de 300,00 € 8 - Custos resultantes de problemas com falta de pagamento de renda no valor de 204,00 €; 9 - Custos resultantes de problemas com falta de pagamento de renda, no valor de 2.500,00 €; 10 – 6 multas/coimas pagamentos com impostos/ obrigações fiscais no total de 6, no valor unitário de 50,00 € e global de 300,00 € 11- Despesas /custos resultantes de problemas/dificuldades com falta de pagamento de empregados no valor unitário de 50,00 € e global de 250,00 € 12 – A título de Indemnização, o valor de 5 000,00 € No subtotal de 15 424,72 €, a que acresce IVA (23%) de 3 547,69 €, no Total de 18 972,41 € F- Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho da conta bancária da Empresa e os respetivos pedidos de compensações e indeminização, discriminadas na Nota de Despesa a Débito N.º N/Ref.: 10- Série A de 25 de Abril de 2021: 1 – Resposta escrita pelo gerente a notificação 25/04/2021no valor unitário de 125,00 €/H. tendo despendido o tempo de 0,6, o que totaliza 75,00 € 2 – Custo da carta + papel + tinta+ envelope + expediente no valor de 7,50 € 1 7,50 € 3 – Deslocação ao posto CTT/correio Santo Tirso (kms) no custo de 2,50 € 4 – Custos com copias+ arquivo: 2,50 €; 5- apoio do staff: 2,50 € 6 – Correio registado: 2,50 € No subtotal de 92,50 €, a que acresce IVA (23%) 21,28 €, no total de 113,78 € G- Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho da conta bancária da Empresa e os respetivos pedidos de compensações e indeminização, discriminadas na Nota de Despesa a Débito N.º N/Ref.: 12- Série A de 12 de Setembro de 2021: 1 - Carta Resposta às notificações- 5-8 E 5-9, o valor de 125,00 €; 2 - 2 Aberturas Carta + Expediente+ Lixo, no valor unitário de 7,50 € e global de 15,00 €; 3- leitura e análise de Cartas, no valor 75,00 €/ h., no tempo gasto de 0,4, no custo total de 30,00 € 4 - Furar + Arquivo, no valor de 2,50 € 5 – Apoio Staf, no valor unitário de 5,00 € e global de 2, totalizando 10,00 € 6 – custo de Papel Original Carta E Copias: 2,50 €; 7 - Realização Nota De Debito: 12,50 € 8 -Envio Por Email: 7,50 € No Sub-Total de 207,50 €, acrescido de Iva (23%) 47,73 €, no Total 255,23 € H - Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho da conta bancária da Empresa e os respetivos pedidos de compensações e indemnização, discriminadas na Nota de Despesa a Débito N.º N/Ref.: 13- Série A de 30 de Setembro de 2022: 1- Honorários Mandatário + Consulta Processos Banco Portugal: 450,00 €; 2- Trabalho extraordinário do gerente, no valor unitário de 100,00 €/Hora, tendo despendido 5 horas, no valor global de 500,00 €; 3- Mandatária/Advogada: Mínimo Valor Ação 1ª Instância (10 Horas) 100,00 €/hora, tendo despendido 10 horas, totalizando 1.000,00 € No Sub-total de 1.950,00 €, a que acresce Iva (23%) 448,50 €, no Total de 2.398,50 € I - Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho da conta bancária da Empresa e os respetivos pedidos de compensações e indeminização, discriminadas na Nota de Despesa a Débito N.º N/Ref.: 15, Série A, de 30 de Setembro de 2022: 1 - Custos de manutenção de conta em 24 meses, no valor mensal de 11,44 € e total de 274,56 € No Sub-total 274,56 €, acrecido de Iva (23%) 63,15 €, sendo o Total € 337,71 € J- Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho da conta bancária da Empresa e os respetivos pedidos de compensações e indeminização, discriminadas na Nota de Despesa a Débito N.º N/Ref.: 15, Série A, de 30 de Setembro de 2022: 1 – Custos com staff referente a expediente, no valor unitário de 7,50 € e global de 18, no total de 135,00 € 2- custos com, staff – relativo a ações e notas de despesa, no valor unitário de 25,00 € e global de 5, no total de 125,00 € Sub-total 260,00 €, a que acresce Iva (23%) 59,80 €, no Total de 319,80. total 319,80 €. 13 - O recurso à conta bancária do gerente da autora acarretou uma despesa de 2.400€. 14 - A empresa de cobranças B..., nomeada pelo réu, para além das cartas consecutivas que enviava, era capaz de telefonar 10 vezes ao dia. 15 - Foram anuladas várias encomendas, entre outros, pela C... e ainda pelo cliente D..., por causa do bloqueio da sua conta 16 - Até à presente data, a aqui Autora, está completamente impedida de conhecer a atual circunstância de que padece a conta bancária contratualizada com o Réu e desconhece quais as obrigações que foram exatamente cumpridas e o atual saldo bancário. 17 - O facto de a Autora recorrer a uma conta pessoal alheia ao objeto social da empresa, originou nas relações comerciais desconfianças e incertezas quanto à solvabilidade da autora. Contestação 18 - No contrato advertia-se expressamente a Autora quanto à necessidade de ser disponibilizado ao Banco «conhecimento completo, seguro e permanente dos elementos de identificação das pessoas que participam em contratos de depósitos» com base em suportes físicos dos elementos declarados. 19 - O réu havia determinado por despacho interno prorrogar excecionalmente a validade das informações da Autora de Agosto de 2020 até 30/04/2021, 20 - Tendo na sequência desse despacho dirigido novas advertências para que a Autora atualizasse toda a informação. 21 - O Banco 1... vinha alertando a Autora desde agosto de 2020 verbalmente e por escrito, para a necessidade de lhe enviar cópia do seu RCBE ou o código de acesso ao mesmo por força de imposição legal. 22 - Em 04/11/2020 foi solicitado à Autora a atualização dos elementos de informação facultados ao Banco quanto ao Registo do Beneficiário efetivo. 23 - Antes disso, nunca foi cortado o acesso via homebanking à conta. 24 - A Autora manteve ininterruptamente o acesso à conta via homebanking desde 2008, quando abriu a conta, até 30/04/2021, data em que acedeu pela última vez à mesma, via homebanking. 25 - Durante aquele período, quando muito poderão ter ocorrido constrangimentos pontuais no acesso remoto à conta, seja por motivos de atualização do sistema ou de segurança. 26 - A Autora foi fazendo movimentos via homebanking no período compreendido entre a última semana de Outubro de 2020 e 21/12/2020, designadamente transferências bancárias, pagamentos ao Estado, pagamentos de serviços.
IV-DA NULIDADE DA SENTENÇA Alega a apelante, nas conclusões de recurso LXXXIV, o seguinte: “Violou, pois, a douta sentença ora em crise, também por erro de integração e interpretação, o consignado nos artigos 3º, 195º e art. 615º, nº 1, alínea d) do todos do CPC. Pelo que tal decisão é NULA, pelo que deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que reponha a legalidade.” A nosso ver, a Apelante confunde nesta afirmação duas realidades distintas: nulidades de decisão e erros de julgamento (seja em matéria substantiva, seja em matéria processual). Os vícios determinantes da nulidade da sentença (decisão) correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). Tais vícios mostram-se elencados no art. 615º do CPC e são, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada. Ora, as nulidades de decisão e os erros de julgamento não se confundem. As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à autenticidade, à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade da decisão ou do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por ser destituída de mérito jurídico (ilegal). Do exposto resulta que nenhuma nulidade de sentença foi invocada, limitando-se a apelante a invocar erro de julgamento, quanto à matéria de facto, que conheceremos de seguida e erro de julgamento quanto ao direito aplicado.
V-MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO: 5.1 QUESTÃO PRÉVIA: ADMISSIBILIDADE/REJEIÇÃO DO RECURSO: Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. Porém, o impugnante da matéria de facto, que pretenda a reapreciação da matéria de facto, está sujeito aos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do CPC, que se traduzem na indicação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados; na indicação da decisão diversa que aos mesmos deva caber, devendo ainda especificar os meios de prova constantes do processo que no seu entender determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (nº 1 do art. 640º). E tendo a prova sido gravada, o nº 2 da norma citada impõe ainda ao impugnante da matéria de facto, a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso. O legislador, quando introduziu um efetivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto, através do DL 39/95 de 15.2, deixou consignado no respetivo preâmbulo, os seguintes objetivos: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redação do artigo 712.º) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correta. Daí que se estabeleça, no artigo 690.º-A,[1] que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto.” Como se escreveu no ac. do STJ, de 28.04.2016[2], a respeito dos ónus impostos ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto, constantes do art. 640º do CPC, estamos perante «um ónus multifacetado cujo cumprimento não se torna fácil, mas que encontra diversas justificações, entre as quais as seguintes: - A Relação é um Tribunal de 2ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior; - A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados; - O sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso; - Importa que seja feito do sistema um uso sério, de forma evitar impugnações injustificadas e, com isso, os efeitos dilatórios que são potenciados pelo uso abusivo de instrumentos processuais». Isto posto, relativamente ao recurso em análise, tendo presente que as conclusões tem por fim delimitar o objeto do recurso, constata-se que, relativamente à circunscrição ou delimitação do âmbito do recurso, pela apelante, por indicação dos factos que a recorrente reputa de erroneamente julgados, ou seja, os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento, apesar de nas alegações de recurso mencionar a sua discordância quanto à totalidade dos factos que foram julgados não provados na sentença que haviam sido por si alegados na p.i, nas conclusões de recurso que apresenta e que delimitam o objeto deste, a apelante apenas impugna os factos não provados 1, 2, 3, 4, 5, 6, (7 ou16[3]) 8, 10, 12, 13, 14, 15 e 17, o que limita o conhecimento da impugnação apenas a estes últimos. A recorrente indica na conclusão LXXXII, a decisão alternativa pretendida relativamente a estes factos, dizendo que pretende que os mesmos sejam julgados provados. Relativamente aos ónus já referidos, o artigo 640º do CPC, no seu nº 1 impõe-se ainda que o recorrente que impugna a matéria de facto, deva “especificar, sob pena de rejeição do recurso”: “b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;” E no seu nº 2, que: “2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” Ora, com exceção da impugnação feita aos factos, 8, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, dos factos não provados, em que nas conclusões de recurso XVIII e ss e XXXI e ss, a apelante indica os meios probatórios que no seu entender impõem decisão diversa (prova documental), relativamente aos demais factos impugnados, a apelante limita-se a indicar genericamente os meios de prova constituídos pela; “prova testemunhal e depoimento de parte do legal representante da autora” (vejam-se as conclusões de recurso IV e LXXXII), pelo que tal impugnação não poderá ser apreciada, rejeitando-se o recurso nessa parte, uma vez que a apelante não identifica sequer as testemunhas concretas, e não indica “com exatidão as passagens da gravação” do respetivo depoimento em que funda o seu recurso. Mostra-se, na verdade, incontestável em face da lei processual que regula os recursos, como vimos, que quando seja impugnada a matéria de facto o Recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - Cf. art.º 640.º, n.º 1, do CP Civil. (sublinhado nosso). Sendo a prova gravada, terá ainda que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. A lei comina com a rejeição do recurso, quanto aqueles requisitos formais acabados de enunciar não se mostram observados. Como refere Abrantes Geraldes,[4] “os aspetos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de factos em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado produzido. Afirma também Abrantes Geraldes,[5]que “as referidas exigências devem ser apreciadas á luz de um critério de rigor. Trata-se afinal de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto, s transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Assim sendo, porque a apelante não fundamenta, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação, não indicando as passagens das gravações, rejeita-se o recurso na parte em que a apelante impugna os seguintes factos julgados não provados na sentença:1, 2, 3, 4, 5 e 6. Será assim apenas apreciada de seguida, a impugnação da matéria de facto relativamente aos seguintes factos não provados constantes da sentença: 8, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, limitada a reapreciação da prova aos documentos indicados pela apelante, por constituíram os únicos meios probatórios indicados, em observância do ónus imposto pela alínea b9 do nº 1 do art. 640º do C.P.C. 5.2. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Isto posto analisemos se ocorre erro de julgamento quanto aos seguintes factos não provados, que a apelante pretende ver serem julgados provados: 8 - A Autora, sempre informou e remeteu à Ré, toda a documentação solicitada e necessária, quer no que respeita à identificação dos respetivos sócios, bem como aquela que é inerente ao objeto social da empresa, conforme a comunicação remetida pela Autora à Ré, datada de 28 de abril de 2021. Diz a Recorrente que não deveria ter sido dado como não provado este facto, porque de acordo com os docs. 26 e 27 juntos aos autos com a Petição Inicial é possível confirmar que a Recorrente, em resposta ao pedido do Recorrido em 31/03/2021, remeteu certidão permanente atual da empresa e o respetivo código de acesso, de forma a demonstrar que não havia quaisquer alterações quer ao nível dos sócios, quer da estrutura da gerência e que a informação se mantinha atualizada. Como é sabido, diz a apelante, a certidão permanente mostra todo o histórico da empresa e qualquer alteração que tenha ocorrido dentro da mesma. Vejamos. O facto que a apelante pretende ver provado contem matéria conclusiva – “autora remeteu toda a documentação solicitada necessária”- sendo que a autora não especifica a que documentação se refere. E relativamente à certidão permanente da autora, já consta dos factos provados – cfr. facto provado 49 - que a autora, em face da solicitação do banco réu remeteu-lhe a certidão atualizada da conservatória do registo comercial. Assim nada há a alterar nesta matéria. Desta forma, indefere-se a impugnação deste facto. A autora impugna ainda os pontos 12, 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos não provados, relativos aos prejuízos que alegou. São os seguintes os factos impugnados: 12 – Devido ao bloqueio do acesso à conta, a Autora teve as despesas seguintes: A-Resultantes da conta, cartão, saldos e movimentos e a que respeitam a NOTA DE DESPESA A DÉBITO, com a Ref.: 05, datada de 31 de Janeiro de 2021: (…) O que ascende ao montante global de € 1 821,41 €, acrescido IVA (23%) 418,92 €, no total de 2 240,33 €. B- Resultantes do fecho da conta bancaria da empresa, cartão de crédito saldos, movimentos e débitos indevidos e a que aludem a NOTA DE DESPESA A DÉBITO, com a Ref.: 06, datada de 31 de Janeiro de 2021: (…) No sub-total de 1 832,03 €, acrescido de IVA (23%) 421,37 € e total de 2 253,40 € C- Referente a despesas debitadas pelo Banco 1... na conta bancária de Empresa A..., por conta do problema conta/cartão a que aludem a Nota de despesas nº 07 de 31 de Março de 2021: C- Referente a despesas debitadas pelo Banco 1... na conta bancária de Empresa A..., por conta do problema conta/cartão a que aludem a Nota de despesas nº 07 de 31 de Março de 2021: (…) No sub-total de 488,62 €, acrescido de IVA (23%) 112,38 €, no total de 601,00 € D- Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho da conta bancária da Empresa, discriminadas na Nota de despesas Nrº 08 de 31 de março de 2021: (…) No subtotal de 1 569,50 €, acrescido de IVA (23%) 360,99 €, no Total de 1 930,49 € E- Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho da conta bancária da Empresa e os respetivos pedidos de compensações e indeminização, discriminadas na Nota de Débito N.º N/Ref.: 09 – Série A de 31 de Março de 2021: (…) No subtotal de 15 424,72 €, a que acresce IVA (23%) de 3 547,69 €, no Total de 18 972,41 € F- Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho da conta bancária da Empresa e os respetivos pedidos de compensações e indeminização, discriminadas na Nota de Despesa a Débito N.º N/Ref.: 10- Série A de 25 de Abril de 2021: (…) No subtotal de 92,50 €, a que acresce IVA (23%) 21,28 €, no total de 113,78 € G- Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho da conta bancária da Empresa e os respetivos pedidos de compensações e indeminização, discriminadas na Nota de Despesa a Débito N.º N/Ref.: 12- Série A de 12 de Setembro de 2021: (…) No Sub-Total de 207,50 €, acrescido de Iva (23%) 47,73 €, no Total 255,23 € H - Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho da conta bancária da Empresa e os respetivos pedidos de compensações e indemnização, discriminadas na Nota de Despesa a Débito N.º N/Ref.: 13- Série A de 30 de Setembro de 2022(…) No Sub-total de 1.950,00 €, a que acresce Iva (23%) 448,50 €, no Total de 2.398,50 € 1- Honorários Mandatário + Consulta Processos Banco Portugal: 450,00 €: (…) No Sub-total de 1.950,00 €, a que acresce Iva (23%) 448,50 €, no Total de 2.398,50 € I - Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho da conta bancária da Empresa e os respetivos pedidos de compensações e indeminização, discriminadas na Nota de Despesa a Débito N.º N/Ref.: 15, Série A, de 30 de Setembro de 2022: (…) No Sub-total 274,56 €, acrescido de Iva (23%) 63,15 €, sendo o Total € 337,71 € J- Referente as despesas tidas com o processo pelo fecho da conta bancária da Empresa e os respetivos pedidos de compensações e indeminização, discriminadas na Nota de Despesa a Débito N.º N/Ref.: 15, Série A, de 30 de Setembro de 2022: (…) Sub-total 260,00 €, a que acresce Iva (23%) 59,80 €, no Total de 319,80. total 319,80 €. 13 - O recurso à conta bancária do gerente da autora acarretou uma despesa de 2.400€. 14 - A empresa de cobranças B..., nomeada pelo réu, para além das cartas consecutivas que enviava, era capaz de telefonar 10 vezes ao dia. 15 - Foram anuladas várias encomendas, entre outros, pela C... e ainda pelo cliente D..., por causa do bloqueio da sua conta 16 - Até à presente data, a aqui Autora, está completamente impedida de conhecer a atual circunstância de que padece a conta bancária contratualizada com o Réu e desconhece quais as obrigações que foram exatamente cumpridas e o atual saldo bancário.” 17 - O facto de a Autora recorrer a uma conta pessoal alheia ao objeto social da empresa, originou nas relações comerciais desconfianças e incertezas quanto à solvabilidade da autora. A Recorrente considera que os valores peticionados fazem jus aos constrangimentos sofridos pela autora A..., Lda, pois derivam de comportamentos e/ou ações extraordinárias por parte da Autora – nomeadamente do tempo despendido pelo gerente da empresa, pelos sócios, funcionários e terceiros contratados para o efeito, bem como pelos gastos promovidos com as démarches - custos materiais e serviços usados. Tudo provocado pelo Recorrido com o inesperado bloqueio da conta bancária da empresa em causa. Por via disso, diz a Apelante, foi dedicado trabalho, economias, despesas/custos e meios extraordinários a assuntos infrutíferos e inesperados, motivados pela ação/inação do Recorrido que acarretaram graves consequências para a produtividade da empresa, o que jamais se imaginou poder vir a ocorrer com o bloqueio da conta bancária por parte do Banco 1... S.A. com quem a Recorrente laborava há dezenas de anos, pois que é a empresa/cliente que determina e incumbe o banco de movimentar a sua conta bancária, de acordo com a sua vontade e não ao contrário. Indica como meios de prova que refletem tal factualidade e impõem uma decisão diversa, ou seja a prova dos identificados factos, os documentos constituídos pelas notas de débito nºs 5- 6- 7- 8- 9- 10- 12- 13- 15- 16, juntas como doc. 46 da Petição Inicial, dizendo que as despesas em causa, foram motivadas pelo comportamento do Recorrido Banco 1... S.A. e resultam quer do tempo despendido em cada tarefa executada, quer dos custos atinentes à sua execução. Vejamos então se os documentos indicados, são suscetíveis de demonstrar tais factos, que a apelante pretende ver julgados provados. Os meios de prova indicados, que foram juntos à pi., como documento 46, são constituídos, por “notas de débito” emitidas pela própria autora, ou pelo seu sócio gerente. Daí que as mesmas não tenham merecido qualquer credibilidade pelo tribunal a quo. Como pode ler-se na sentença: “Os custos suportados pela autora com isso, referidos nas várias notas de débito juntas, não têm qualquer comprovação documental. São mencionados valores que não merecem qualquer credibilidade. tal como muitos dos seus itens, como por exemplo, abrir envelopes, furar documentos (depreende-se que para arquivar em pasta), não pagar rendas (o que indicia falta de dinheiro).” As despesas discriminadas nestes factos, que a Apelante pretende ver julgados provados, correspondem grosso modo a valores de despesas supostamente suportadas, mas que são atribuídos pela própria a autora a tempo supostamente despendido pelo gerente da Recorrente na elaboração de cartas, idas ao Banco, recebimento de cartas, leitura das cartas recebidas, “tratamento” de emails e sms, tiragem fotocópias e outros. Para além das despesas feitas supostamente pelo sócio gerente não poderem ser atendidas, por falta de legitimidade da autora para as reclamar, as demais, dizem respeito a despesas supostamente tidas pela ora apelante, que aquela se limita a “declarar”, através da emissão daqueles documentos, já que não são acompanhadas de qualquer suporte documental que demonstre que efetivamente a autora tenha suportado tais custos. Desta forma não vemos, pois, razões válidas para censurar a decisão da matéria de facto em qualquer dos segmentos impugnados, do exposto resultando assim, a improcedência do recurso quanto à impugnação da matéria de facto. Não obstante a improcedência, impõe-se a nosso ver, proceder oficiosamente, ao abrigo do disposto no art. 662 nº 2 al. c) do CPC, a uma pequena “correção/esclarecimento”, quanto aos factos provados 12 e 15, dos factos provados, para evitar a existência de contradição com outros factos julgados provados, nomeadamente com o facto 48, que tem a seguinte redação: 48 - A Autora podia consultar e movimentar a conta através de máquina ATM, ou presencialmente, em qualquer balcão do Banco 1..., através de representante munido certidão comercial válida ou de instrumento de representação bastante. Ora, nos factos 12 e 15 afirma-se: 12- A autora a 26 de novembro de 2020 ainda continuava impedida de aceder à conta bancária. 15 - A Autora, verifica a 22 de dezembro de 2020, que já detém o acesso à conta (Doc. n.º 14 e 15). Como refere L Miguel Pestana de Vasconcelos,[6] “no âmbito das operações de pagamento é necessário distinguir aquelas baseadas em cartões de débito ou de crédito, das realizadas de forma remota que consubstanciam o homebanking. As operações de pagamento remotas, caraterísticas do homebanking. São as iniciadas “através de um dispositivo que possa ser utilizado para comunicação á distancia (art. 2º, bb9 RSP).” Tal como resulta dos factos provados, 2 e 3, 6, 38 e 43 apenas foi vedado pela ré, o acesso à conta bancária da autora, através do sistema de homebanking, continuando, não obstante, a autora a poder movimentar a conta com base em cartões. Assim, deverá ficar a constar nos factos 12 e 15 o seguinte, o que se determina: 12- A autora a 26 de novembro de 2020 ainda continuava impedida de aceder à conta bancária, através do homebanking 15 - A Autora, verifica a 22 de dezembro de 2020, que já detém o acesso à conta (Doc. n.º 14 e 15). através do homebanking
V-O DIREITO APLICÁVEL. A discordância da apelante da sentença proferida respeita o valor da indemnização, que foi fixada. Diz a apelante que, não pode concordar com o valor correspondente à indemnização fixada, por este ser exíguo face às numerosas despesas que advieram do bloqueio da conta bancária e aos transtornos causados à sociedade, porquanto, a mesma teve diversas despesas que totalizam bem mais que o valor fixado na douta sentença a quo, bem como constrangimentos inerentes a essa realidade e que, salvo o devido respeito, não foram contabilizados como deveriam. Na sentença, quanto aos prejuízos a indemnizar entendeu-se o seguinte: “Já se viu que o réu está obrigado a indemnizar a autora pelo bloqueio do serviço de homebanking entre a última semana de Outubro de 2020 e 22 de Dezembro do mesmo ano. Os únicos prejuízos provados foram as despesas suportadas pela autora para restabelecimento do serviço de homebanking. A autora contactou o réu através de mensagens pelo Banco 1...network e emails, mas estes não têm custo, que se saiba. Além disso, contactou o gerente bancário (facto nº 4); remeteu uma carta ao Banco de Portugal (facto provado 8) e o gerente foi ao balcão de Santo Tirso (facto nº 9). Os respetivos custos, que certamente os houve, não foram apurados Outros prejuízos não se provaram. Por tudo isto, com recurso à equidade, tendo ainda em consideração os relativamente reduzidos valores monetários que eram depositados na conta, nos termos do art. 566º, 2, pelos prejuízos acima referidos fixa-se uma indemnização de 300€.” Entende a apelante que a indemnização fixada na sentença não cobre a totalidade dos prejuízos sofridos, quer na vertente patrimonial, quer na não patrimonial. A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro, no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil). Em termos delimitativos do respetivo objeto, o C Civil dispõe no art.º 496.º, n.º 1, que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Relativamente aos danos patrimoniais, a alteração da decisão implicava desde logo que a recorrente tivesse logrado alterar a matéria de facto impugnada, o que não ocorreu. Ficou dessa forma, prejudicada a alteração da decisão nesta parte. Mas a Recorrente reputa igualmente de diminuta a indemnização fixada para compensação dos danos não patrimoniais, dizendo que a decisão não atendeu devidamente aos transtornos causados à sociedade com o bloqueio do acesso pela autora à sua conta bancária através do homebanking, não tendo estes danos sido devidamente valorizados, ao ser fixada uma indemnização no valor de 300€. Alega para tanto que, a Recorrente sofreu danos não patrimoniais relevantes, uma vez que a solução mais imediata passou por recorrer à conta bancária do sócio-gerente para cumprir com as suas obrigações e tal originou uma série de constrangimentos, que se refletiram nas relações comerciais, nomeadamente, no seio das transações operadas com os clientes e as tidas com os fornecedores, porquanto criaram-se desconfianças e incertezas quanto à solvabilidade da empresa. Vejamos. Está em causa a fixação do valor indemnizatório pelos danos sofridos pela autora em consequência do bloqueio ilícito, por parte do réu, do serviço de homebanking entre a última semana de Outubro de 2020 e 22 de Dezembro do mesmo ano, ou seja durante cerca de 58 dias, pelas razões devidamente apreciadas na sentença. Vejamos, em primeiro lugar em que consiste o “homebanking” que a autora ficou privada de utilizar. Como é sabido, os bancos em geral passaram a conceder aos seus clientes, serviços designados de homebanking, isto é, a permitir aos seus clientes, mediante a aceitação de determinados condicionalismos, a utilizar toda uma panóplia de operações bancárias, online, relativamente às contas de que sejam titulares, utilizando para o efeito canais telemáticos que conjugam os meios informáticos com os meios de comunicação à distância (canais de telecomunicação), por meio de uma página segura do banco, o que se reveste de grande utilidade, especialmente para utilizar os serviços do banco fora do horário de atendimento ou de qualquer lugar onde haja acesso à Internet. Estes serviços, também denominados de “banca eletrónica”, de “e-banking”; de “banco internético”, “banca eletrónica”, “banca on line”, ou mais vulgarmente conhecidos por “homebanking” proporcionam ganhos de comodidade para o utilizador que não necessita de deslocar-se à instituição bancária e não fica limitado às horas de expediente dos bancos, fornecendo uma resposta rápida e eficiente às necessidades dos clientes do banco, para além de fornecerem ganhos para os bancos, com a redução de despesas e agilização dos movimentos bancários, tem vindo por isso a ter uma grande divulgação, constituindo hoje um serviço que apresenta crescente popularidade. A utilização destes serviços pelo cliente bancário decorre da celebração dum contrato com o banco, um contrato de homebanking, que se encontra sujeito ao Regime Jurídico dos Serviços de pagamento de da Moeda eletrónica, atualmente regulado pelo DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (segunda Diretiva de Serviços de Pagamento), que procedeu a uma revisão do enquadramento jurídico europeu em matéria de serviços de pagamento. As alterações que a mesma introduz procuram responder aos desafios do ponto de vista regulamentar colocados pela realidade dinâmica associada aos serviços de pagamento, tendo em vista a implantação generalizada dos novos meios de pagamento no mercado, que asseguram o funcionamento de atividades económicas e sociais da maior importância. Também preocupações relacionadas com a proteção e segurança dos consumidores na utilização desses serviços de pagamento se apresentaram como objetivos fundamentais, preservando a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos. A segurança dos pagamentos eletrónicos afigura-se como um aspeto fundamental para assegurar a proteção dos utilizadores e a promoção adequada do desenvolvimento do comércio eletrónico em condições concorrenciais.[7] As vantagens do sistema de Homebanking, são salientadas no Acórdão da Relação de Lisboa de 06-11-2018[8], onde se pode ler o seguinte, “(…) o contrato em causa, que como se referiu, tem vindo a obter forte adesão pelas vantagens que apresenta – para as entidades bancárias, que dessa forma agilizam serviços e otimizam a gestão de recursos humanos, e para os clientes, que podem aceder, até de casa, sem qualquer limite de horário, a uma enorme variedade de serviços bancários - comporta riscos, inerentes, quer a falhas no sistema, quer a ataques cibernautas.” Como refere L.Miguel Pestana de Vasconcelos[9], as operações de pagamento remotas, caraterísticas do homebanking, “assumem hoje, proeminência, tanto para as empresas, como para os particulares. As operações de pagamento de valor mais elevado realizam-se através da internet com recurso a um computador ou um smartphone. Os pagamentos com cartões são em regra para quantias de valor mais reduzido.” As vantagens do sistema de Homebanking, são salientadas no Acórdão da Relação de Lisboa de 06-11-2018[10], onde se pode ler o seguinte, “(…) o contrato em causa, que como se referiu, tem vindo a obter forte adesão pelas vantagens que apresenta – para as entidades bancárias, que dessa forma agilizam serviços e otimizam a gestão de recursos humanos, e para os clientes, que podem aceder, até de casa, sem qualquer limite de horário, a uma enorme variedade de serviços bancários - comporta riscos, inerentes, quer a falhas no sistema, quer a ataques cibernautas.” Ao contrato de “homebanking” refere-se o artº 2º al i), do diploma aplicável, (RSP) i) como um «Contrato-quadro» um contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento.” Entende-se que, tal como acontece com a maioria dos contratos bancários, o homebanking enquadra-se numa relação negocial complexa constituída a partir de um contrato de abertura de conta.[11] Para que o cliente tenha acesso à utilização deste instrumento facultado pelos bancos, necessário se torna, pois a celebração de um contrato (um “contrato quadro”) com o banco, em que fiquem acordadas as condições de movimentação da conta on line. O mesmo encontra-se intimamente ligado aos contratos de abertura de conta e ao contrato de depósito bancário, podendo falar-se a este propósito da existência de uma coligação de contratos. Assim sendo, existe uma ligação entre o contrato de depósito e o contrato de banca eletróncia, que se pode qualificar de funcional, (o contrato de homebanking só faz sentido se existir uma relação negocial subjacente- isto é a existência de fundos á sua disposição que possa movimentar), mas mantém a sua individualidade e autonomia. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objeto, segundo a certidão comercial, a “exploração de gabinete de engenharia e arquitetura. Atividades de design, marketing, fotografia e de centros de chamadas. Prestação de serviços de publicidade nomeadamente preparação e difusão através de panfletos, painéis, cartazes, veículos automóveis e outros suportes publicitários. Gestão de suportes publicitários. Prestação de serviços no âmbito da informática e das tecnologias de informação designadamente criação de portais web, processamento de dados, consultoria e programação informática. Atividade de formação profissional nomeadamente na área da informática. Atividades de telecomunicações por fio e por satélite. Comércio, importação e exportação de material e equipamento informático e de telecomunicações. Promoção e organização de eventos nomeadamente feiras, congressos, espetáculos. Atividades das artes do espetáculo. Atividades de gravação de som e edição de música. Produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão.” Tal como se provou, para o exercício da sua atividade comercial a autora dispunha apenas uma conta bancária no banco réu, que utilizava através do serviço de homebanking contratado com o banco réu. O banco réu bloqueou de forma injustificada e ilícita, como se entendeu na sentença, o acesso pela autora ao serviço de homebanking durante cerca de dois meses, não obstante as inúmeras reclamações apresentadas pela autora. Ora, através do contrato de homebanking celebrado, o banco obrigara-se a fornecer à autora uma panóplia de serviços, relacionados com a movimentação da conta bancária da autora necessária para o exercício da sua atividade comercial, que deixou de prestar de forma repentina e sem qualquer aviso prévio, situação que estendeu durante 58 dias. A matéria de facto provada reflete a circunstância da autora ter sofrido transtornos e constrangimentos variados no exercício a sua atividade comercial, por se ver impedida de realizar as operações bancárias que até então lhe tinham sido facultadas pelo banco réu, de forma cómoda e eficiente, “on-line”, a qualquer hora do dia e sem necessidade de se deslocar às instalações bancárias. Os transtornos foram relevantes, já que se provou que, a autora (que poderia continuar a movimentar a autora dirigindo-se ao banco, ou através do sistema ATM), teve mesmo de recorrer a uma conta bancária do seu gerente para pagar a alguns fornecedores. (facto supra 40). A matéria de facto provada é ainda reveladora de que a autora se desdobrou em múltiplos esforços para tentar que o banco restabelecesse o acesso àqueles serviços, enviando reclamações variadas, através de e-mails e cartas a várias entidades e bem assim deslocando-se à agencia bancária, sem qualquer sucesso durante aquele período, uma vez que o banco réu não utilizou a diligencia que devia para os repor. Provou-se ainda que a autora teve dificuldade em fornecer ao contabilista os extratos bancários da empresa para a elaborar as contas da empresa porque não tinha acesso à conta por homebanking, o que levou à revisão da contabilidade quando, posteriormente, conseguiu obtê-los. (factos supra 38 e 39). Esta factualidade é por si demonstrativa da perturbação causada na gestão desta sociedade comercial, pela falta de acesso aos serviços de homebanking. Acresce que, não obstante as inúmeras reclamações apresentadas pelo gerente da autora, presencialmente nas instalações do banco e por escrito, (ver factos supra 4, 5, 7, 8, 9, 10, 13, 18, 20), que implicaram gastos de tempo, aborrecimentos e incómodos variados, regista-se ainda a circunstância do banco réu ter demorado de forma injustificada a restabelecer os serviços que se havia comprometido a prestar à autora, que ficou impedida de utilizar os serviços de homebanking durante cerca de dois meses, o que para uma sociedade comercial, não pode deixar de se considerar um período longo, principalmente quando, e desde logo o art. 73º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92 de 31 de Dezembro, com as alterações entretanto introduzidas), estabelece que “as instituições bancárias devem assegurar, em todas as atividades que exerçam elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e de segurança.”, o que não ocorreu no caso em apreço, pelo contrário, já que resulta da factualidade em apreço que o período de inatividade causado pelo réu, foi ainda por este “aproveitado” para tentar resolver outros assuntos do seu interesse com a cliente autora. No que respeita os danos não patrimoniais, o C Civil dispõe no art.º 496.º, n.º 1, que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Como único critério orientador geral deve entender-se que a gravidade do dano se deve aferir essencialmente por critérios objetivos. O professor Antunes Varela[12] refere, “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).” Como dissemos já a gravidade dos danos não patrimoniais mede-se por um padrão objetivo (levando-se em linha de conta as circunstâncias concretas de cada caso), em função da tutela do direito, e devendo o dano ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma quantia pecuniária ao lesado. Na situação em apreço, ponderando as circunstâncias apontadas, recorrendo-se à equidade, nos termos do nº 4 do art. 496º do C.Civil, consideramos dever ser fixada uma indemnização global no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), que se mostra justa e adequada ao ressarcimento dos danos sofridos pela autora. Impõe-se desta forma a alteração do valor indemnizatório fixado na sentença.
VII-DECISÃO Pelo exposto e em conclusão acordam as Juízas que compõem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, condenado o apelado a pagar à apelante uma indemnização que se fixa no valor de € 2.000,00 (dois mil euros). Custas pela apelante e apelado na proporção do decaimento. |