Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO PERSI EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA QUESTÕES DE CONHECIMENTO OFICIOSO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP202102238821/19.4T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A integração do cliente bancário no PERSI [Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento], estando em causa contrato de crédito englobado na previsão do art. 2º do Dec. Lei nº 227/2012, de 25.10. e verificando-se uma situação de mora do mutuário, é obrigatória, uma vez reunidos os respetivos pressupostos, de tal modo que a ação executiva só pode ser intentada após a extinção deste procedimento, recaindo sobre o exequente o ónus de o comprovar. - Se a execução é instaurada, sem que se mostrem reunidas estas condições, tal implica a ocorrência de uma exceção dilatória inominada ou atípica, que conduzirá à absolvição do executado da instância executiva, exceção esta suscetível de conhecimento oficioso. II - Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso. III - Porém, quando se tratam de questões de conhecimento oficioso é necessário que o processo contenha os elementos imprescindíveis a tal conhecimento e que este, face à marcha processual, não se revele desajustado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 8821/19.4T8PRT-A.P1 Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 1 Apelação Recorrente: B… Recorrido: Banco C…, SA Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por apenso à execução que lhe move Banco C…, S.A., veio a executada B… deduzir os presentes embargos de executado, pretendendo a procedência dos mesmos com a extinção da execução. Na petição inicial invoca em suma: - A ineptidão do requerimento executivo; - Que concomitantemente à celebração do contrato de mútuo subjacente à livrança dada à execução celebrou um contrato de seguro de vida que incluía a situação de desemprego involuntário, situação de desemprego involuntário que se verificava à data em que a embargante começou a incumprir com o dito contrato e que se mantém atualmente, não sendo, pois, responsável pelo pagamento da quantia peticionada na execução; - Que efetuou pagamentos mensais e sucessivos entre Abril de 2017 e Setembro de 2018, tendo tais pagamentos sido efetuados por meio de débito direto, e que ascenderam à quantia total de 3.545,63€, pelo que o montante inscrito na livrança é excessivo. - Que nunca foi notificada de qualquer denúncia ou resolução do referido contrato de mútuo. Conclui, assim, que a obrigação não é certa, nem líquida nem exigível, pugnando pela extinção da execução. Mais invocou a má-fé do exequente. Notificado para contestar, o exequente fê-lo pugnando pela improcedência dos embargos de executado, devendo a execução prosseguir a sua normal tramitação. Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a exceção de ineptidão do requerimento executivo. Identificou-se também o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova Realizou-se depois audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal. Por fim, proferiu-se sentença que julgou improcedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou a prossecução da execução, contando-se os juros de mora desde a citação da embargante para os termos da execução. Inconformada com o decidido, interpôs recurso a embargante que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A matéria de facto apurada e constante do processo e da própria decisão, impunha uma decisão diametralmente diversa da fixada na sentença ora recorrida; 2. O presente recurso prende-se essencialmente em validar a obrigação de conhecimento de excepção dilatória inominada; 3. O Douto Julgador não possuía elementos no processo para proferir a sentença nos termos em que fez, sem recurso à notificação do Exequente para proceder à junção aos autos de procedimento de notificação para integração da Executada no PERSI; 4. O D.L. 227/2012 de 25 de Outubro veio criar uma série de mecanismos tendentes a promover “a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento dos contrato celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala de rendimentos auferidos, em conexão com as actuais dificuldades económicas; 5. O referido diploma é constituído por normas de ordem pública de protecção do cliente bancário que seja consumidor, impondo às instituições financeiras que, face à mora no cumprimento de um contrato dos referidos no artigo 2º do D.L. 227/2012, proceda à integração do Cliente no PERSI; 6. Que o PERSI constitui uma fase pré-judicial de composição do litígio por mútuo acordo, obrigatória e cuja falta, traduzindo violação de normas de carácter imperativo, configura uma falta de condição objectiva de procedibilidade, excepção dilatória atípica ou inominada que impede que a instituição de crédito interponha acção judicial destinada à satisfação do seu crédito, de conhecimento oficioso e que, nos termos do artigo 726º, nº. 2, alínea b) do C.P.C. poderia ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo; 7. No entanto, nada é dito pela Recorrida sobre o incumprimento ou cumprimento das obrigações decorrentes do referido D.L. 227/2021; 8. Sendo certo que é sobre a Recorrida que impende o ónus de demonstrar a integração no PERSI, por a mesma ser uma “específica condição de acção cuja inexistência conduz à carência de acção” – Ac. RP proferido no processo nº. 4097/14.8TBMTS.P1; 9. Mais e sempre se diga que, como resulta do disposto no artigo 20º do D.L. 227/2012, dos processos individuais deve constar, para além das comunicações enviadas em “suporte duradouro” – cfr. Art. 14º, nº. 4 – “toda a documentação relevante no âmbito desse procedimento” designadamente, “o relatório de capacidade financeira desses clientes e as propostas apresentadas pelos mesmos”. 10. Ora, resultando do processo a inexistência de qualquer documentação referente à obtenção de acordo para integração da Recorrente no PERSI, por parte da Recorrida, é de entender não se demonstrar que a mesma foi integrada no PERSI, estando-se, assim, perante uma excepção dilatória inominada, insuprível que terá, como consequência inevitável, a absolvição da instância. Pretende assim a revogação da sentença recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se no âmbito do presente recurso a executada deve ser absolvida da instância por verificação de exceção dilatória inominada decorrente da instauração da ação executiva sem integração da executada no PERSI e subsequente extinção deste procedimento. * É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida:1) O título que serve de base à execução é a livrança que se encontra junta à execução a fls. 8, cujo teor se dá aqui por reproduzido emitida pelo Banco C…, SA, no qual consta no local destinado ao local e à data da emissão, …, 2019-03-27; Importância €10.256,09; Vencimento 2019-04-08; Valor €10.256,09 do contrato ………..; Nome e morada dos subscritores B…, Rua …, n.º .., 2.º direito, ….-…, …; E no local destinado à assinatura dos subscritores uma assinatura com os dizeres B…. (requerimento executivo) 2) Entre a executada/embargante e a exequente/embargada foi celebrado, em 23.3.2017, o acordo denominado “contrato de crédito” resultante da proposta ………… referência …….. a que foi atribuído o número de contrato ……….., mediante o qual a embargada concedeu à embargante um crédito no montante de €10.287,31, com TAN de 9,700% e TAEG de 11,7%, cujos juros remuneratórios ascendiam a €3.158,87, e assim, com um montante total imputado ao consumidor de 13.735,37€; a pagar em 66 prestações/mensais, sendo o montante de cada prestação de €203,73, a pagar, a primeira das prestações no dia 23.4.2017, e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, nos demais termos constantes do documento junto aos autos a fls. 48 a 52 e cujo teor se dá aqui por reproduzido. (arts. 18.º a 29º da contestação). 3) A livrança referida em 1) foi assinada pela embargante, no local destinado à assinatura, assinada no decorrer da celebração de um contrato de crédito celebrado entre a Executada e a Exequente, referido em 2. não tendo os demais campos dela constantes sido preenchidos pela embargante (art.8.º e 10.º da petição de embargos). 4) Quando da celebração do referido contrato de crédito, foi igualmente celebrado um contrato de seguro contributivo de proteção ao crédito, nos termos constantes do documento junto a fls. 12 a 16, que cobria os riscos de Morte e incapacidade absoluta e definitiva, nos termos constantes desse documento, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. (parte dada como provada, do art.º 11.º da petição de embargos e 8.º da contestação). 5) Por referência ao contrato de crédito mencionado em 2) a embargante efectuou pagamentos mensais e sucessivos entre Abril de 2017 e Julho de 2018, (16 prestações), no montante de €3339.90 (parte provada dos art.º 21.º a 23.º da petição de embargos). 6) Por carta registada em A/R datada de 27.03.2019 a embargada comunicou à embargante a resolução do contrato de crédito ……….., nos termos constantes do documento de fls. 56v, mais a informando do preenchimento da livrança-caução pelo valor de 10.256,09€, com a indicação dos valores correspondentes e com a informação de que a embargante poderia pagar tal valor até 08.04.2019, de forma a evitar realização de diligências de cobrança judicial, nos demais termos constantes desse documento e cujo teor se dá aqui por reproduzido. (arts. 36.º e 37.º da contestação). 7) A carta referida em 6) foi remetida para a morada da executada e foi devolvida ao exequente, em 12.04.2019, com a menção “não reclamada” (cfr. Fls. 57) (art.º 38.º da contestação). * Não se provaram quaisquer outros factos, para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente:a) Que o contrato de seguro referido em 3, também cobria os riscos de desemprego involuntário, nos termos da cláusula 13.4 das condições gerais do seguro contributivo de proteção ao crédito (parte do art.º 11.º e art.º 13.º da petição de embargos); b) Que a executada/embargante é professora de Matemática, não tendo conseguido colocação em ofertas de escolas e concursos anuais desde a situação da verificação do contrato de empréstimo em apreço no âmbito dos presentes autos, e verificado no início do ano lectivo de 2018/2019, situação de desemprego que se mantém, até ao momento presente (artigos 15.º e 16.º da petição de embargos); c) Que a embargante efetuou mais pagamentos para além dos dados provados em 5, nomeadamente que pagou mais duas prestações. * Passemos à apreciação do mérito do recurso.1. Nas suas alegações de recurso a executada/recorrente, sem assacar qualquer erro à sentença recorrida, vem invocar que na execução o exequente nada disse no tocante ao cumprimento ou incumprimento das obrigações decorrentes do Dec. Lei nº 227/2012, de 25.10, sendo certo que era sobre este que impendia o ónus de demonstrar a integração da executada no PERSI [Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento], em virtude de tal ser uma condição objetiva de procedibilidade. Não o tendo feito está-se perante uma exceção dilatória inominada conducente à absolvição da instância, que deve, assim, ser declarada com a correspondente revogação da sentença recorrida. O exequente/recorrido, notificado do recurso apresentado pela executada, não apresentou contra-alegações, o que significa não se ter pronunciado sobre a questão por esta suscitada. Vejamos então. 2. No preâmbulo do Dec. Lei nº 227/2012 de 25.10, publicado numa época de profunda crise económica, crise que agora, em 2021, se repete embora por razões diferentes, escreve-se o seguinte: “A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril. A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias. Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.” “(…) define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.” E mais adiante escreve-se ainda no Preâmbulo: “O presente diploma visa (…) promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários.” 3. O PERSI constitui uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação - arts. 14º, 15º e 16º. Na fase inicial, a instituição, depois de identificar a mora do cliente, informa-o do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; persistindo o incumprimento, integra-o, obrigatoriamente, no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação em causa - arts.13º e 14º nº 1. Na fase de avaliação e proposta, a instituição de crédito procede à avaliação da situação financeira do cliente para apurar se o incumprimento é momentâneo ou tem carácter duradouro. Findas as diligências, apresenta ao cliente uma ou mais propostas de regularização do crédito adequadas à sua situação financeira e necessidades, se considerar que o mesmo tem condições para cumprir. Se a averiguação feita tiver revelado incapacidade do cliente bancário para retomar o cumprimento das suas obrigações ou regularizar o incumprimento, mesmo com recurso à renegociação do contrato ou à sua consolidação com outros contratos de crédito, comunica ao cliente o resultado da avaliação e a inviabilidade de obtenção de um acordo no âmbito do PERSI, o qual se extinguirá – arts. 15º e 17º nº 2 al. c). A fase da negociação tem por objectivo obter o acordo do cliente para a proposta ou uma das propostas apresentadas pela instituição de crédito com vista à regularização do incumprimento – art. 16º. Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está a instituição de crédito impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e de intentar ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito – art. 18º, nº 1, als. a) e b). [cfr. Ac. STJ de 9.2.2017, proc. 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, disponível in www.dgsi.pt] 4. Regressando ao caso dos autos, uma vez que está em causa contrato de crédito englobado na previsão do art. 2º do Dec. Lei nº 227/2012, de 25.10., verificando-se uma situação de mora do mutuário, teria este de ser obrigatoriamente integrado no PERSI, ficando assim sujeito à disciplina deste diploma, o que impediria à instituição bancária o recurso às vias judiciais para a satisfação do seu crédito, antes de extinto tal procedimento extrajudicial. Deste modo, configurando-se a integração do devedor no PERSI e a subsequente extinção deste procedimento como condições objetivas de procedibilidade da ação executiva, esta só poderia ser intentada depois de preenchidas tais condições, recaindo sobre o exequente o ónus de as comprovar. Se a execução é instaurada, sem que se mostrem reunidas estas condições, tal implica a ocorrência de uma exceção dilatória inominada ou atípica, que conduzirá à absolvição do executado da instância executiva, exceção esta suscetível de conhecimento oficioso. [cfr. Ac. Rel. Porto de 9.5.2019, proc. 21609/18.0T8PRT-A.P1, relatora Judite Pires; Ac. Rel. Évora de 6.10.2016, proc. 4956/14.8T8ENT-A.E1, relator Tomé de Carvalho; Ac. Rel. Porto de 14.1.2020, proc. 4097/14.8TBMTS.P1, relatora Ana Lucinda Cabral; Ac. Rel. Évora de 28.6.2018, proc. 2791/17.0T8STB-C.E1, relator Mata Ribeiro; Ac. Rel. Lisboa de 13.10.2020, proc. 15367/17.3T8SNT-A.L1-7, relatora Maria da Conceição Saavedra; Ac. Rel. Lisboa de 7.5.2020, proc. 2282/15.4T8ALM-A.L1-6, relator Adeodato Brotas, todos disponíveis in www.dgsi.pt.]. 5. Sucede que a eventual ocorrência desta exceção só foi suscitada pela executada/recorrente em sede de recurso, acontecendo que até este momento processual nunca a possibilidade da sua ocorrência havia sido aflorada nos autos. Trata-se pois de questão nova, que não foi colocada anteriormente perante a 1ª Instância e sobre a qual esta não se pronunciou. Escreve Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2016, 3ª ed., Almedina, págs. 97/99): “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina (…) importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente seguimos um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso. Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema assim fosse arquitectado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. (…)” Assim: “- As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição; - Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.” Por conseguinte, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, salvo se estiverem em causa questões de conhecimento oficioso e o processo contenha os elementos imprescindíveis a tal conhecimento [cfr. Ac. STJ de 13.10.2020, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S2, relatora Ana Luísa Geraldes, disponível in www.dgsi.pt.].[1] 6. Prosseguindo, há a referir, em consonância com o já exposto em 4., que a instauração de ação executiva, em situações como a presente, sem que esteja demonstrada a integração do devedor no PERSI e a subsequente extinção deste procedimento, significará a verificação de uma exceção dilatória inominada, suscetível de conhecimento oficioso. Mas daí não se segue que estejamos, desde logo, perante questão nova passível de conhecimento no âmbito do presente recurso, uma vez que para tal se torna necessário que o processo contenha os elementos imprescindíveis a esse conhecimento e que este, face à marcha processual, não se revele desajustado. Ora, a oposição à execução deduzida pela executada fundou-se no preenchimento abusivo da livrança por parte do exequente, na existência de um contrato de seguro que cobriria o risco de desemprego involuntário e na inexigibilidade da dívida por falta de interpelação e por falta de resolução do contrato de crédito. Todos estes fundamentos da oposição à execução foram desatendidos na sentença recorrida que determinou a prossecução da execução. Sucede que a executada interpôs recurso desta sentença, mas não se insurgiu contra o que nela foi decidido no tocante às questões acima referenciadas. Veio antes suscitar uma questão nunca antes aflorada – a de o exequente não ter comprovado a integração da executada no PERSI e a subsequente extinção deste procedimento. Não se nos afigura que seja este meio processual o adequado para tal efeito. Ao cabo e ao resto, a executada/recorrente conforma-se com o decidido na sentença recorrida e vem levantar, em sede recursiva, uma questão que nela não fora abordada por não ter sido fundamento da oposição à execução. É certo que a situação alegada em recurso será reconduzível, como atrás se referiu, à invocação de exceção dilatória passível de conhecimento oficioso, mas para que esse conhecimento se possa concretizar impõe-se que o processo contenha todos os elementos necessários a tal. Neste caso, apesar de nada ter sido alegado nesse sentido no requerimento executivo, não se pode afastar a hipótese de o Banco exequente ter integrado a executada no PERSI, sendo que não é este o momento processual adequado à discussão contraditória sobre esta questão, tanto mais que a ação executiva, não tendo sido acolhidos na sentença recorrida os fundamentos que levaram à dedução da oposição à execução, prosseguirá a sua tramitação. O conhecimento em sede recursiva desta questão inteiramente nova não se recorta como ajustado, tanto por escassez de elementos como por imperfeito cumprimento do princípio do contraditório. Assim, porque o recurso interposto não visa propriamente a sindicância da decisão recorrida não há que tomar conhecimento do mesmo, sem prejuízo de, no respeitante à exceção dilatória inominada aí alegada, referente à instauração da ação executiva sem integração da executada no PERSI e subsequente extinção deste procedimento, se poder conhecer oficiosamente dessa exceção na própria ação executiva e depois de assegurado o devido contraditório [cfr. Ac. Rel. Porto de 9.5.2019, proc. 21609/18.0T8PRT-A.P1, relatora Judite Pires]. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em não tomar conhecimento do recurso interposto pela executada B…, sem prejuízo de na ação executiva, depois de assegurado o devido contraditório, se proceder oficiosamente ao conhecimento da exceção dilatória inominada decorrente da eventual não integração da executada no PERSI e da instauração da execução sem que este procedimento tenha sido extinto. Custas a cargo da executada/recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Porto, 23.2.2021 Rodrigues Pires Márcia Portela Carlos Querido ______________ [1] Cfr. também Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., págs. 156/157; Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, Tomo I, 2ª ed., págs. 7/8. |