Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
658/14.3TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: PRESTAÇÃO VARIÁVEL
SUBSÍDIO DE NATAL
CTT
CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP20160215658/14.3TTVNG.P1
Data do Acordão: 02/15/2016
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º236,FLS.54-74)
Área Temática: .
Sumário: I - O Acórdão de 1 de Outubro de 2015, do STJ, com o valor do proferido em julgamento ampliado da revista, em processo civil, que fixou a interpretação da cláusula 12.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE entre a TAP — Air Portugal, S. A. e o SNPVA, para chegar a essa interpretação acabou por “estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico”, em concreto: “considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de atividade do ano”.
II - Com o Código do Trabalho, que vigorou a partir de 1 de Dezembro de 2003 – bem como com o aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que, revendo-o, lhe sucedeu – a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, contratual ou convencional em contrário, é constituída apenas pela retribuição-base e pelas diuturnidades.
III - Os actos de processamento dos vencimentos dos trabalhadores dos CTT vencidos antes de 19 de Maio de 1992 não constituem actos administrativos.
IV - À prescrição dos créditos dos trabalhadores dos CTT vencidos nesse período aplica-se, por analogia, o regime prescricional do direito laboral comum.
V - Os autores apenas vieram exercer um direito que entendem assistir-lhes, não podendo concluir-se que hajam excedido os limites impostos pela boa fé, ou pelo seu fim social ou económico, em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico social dominante. A inércia no exercício desse direito não é suficiente para a Recorrente invocar que criou a convicção de que no futuro ele não iria exigir o pagamento dessas prestações e, concomitantemente, dos respectivos juros de mora.
VI - O início da contagem de juros de mora sobre créditos laborais coincide com o vencimento de cada uma das prestações sobre que incidem.
VII - O DL. 88/96, ao estabelecer que o valor do subsídio de Natal deveria ser “igual a um mês de retribuição”, deveria ser interpretado e aplicado à luz do conceito de retribuição do art.º 82.º da LCT, isto é, abrangendo o conjunto de valores que a entidade empregadora estivesse obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida da actividade por ele desempenhada e presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
VIII - No período anterior ao início de vigência do DL 88/96, a interpretação a dar à cláusula do AE/81 dos CTT deve ser consentânea com a noção de retribuição consagrada na LCT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 658/14.3TTVNG.P1
Secção Social

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal de Vila Nova de Gaia – Instr. Central, B… e C…, instauraram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída à 5.ª Secção Trabalho – J2, contra CTT – Correios de Portugal, SA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe créditos laborais, relativos a diferenças retributivas nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, em concreto:
- À 1ª A. o montante de € 4078,84, correspondentes às diferenças salariais apuradas como média de uma retribuição variável auferida no período de 1993 a 2013;
-Ao 2º A. o montante de € 6054,47, correspondentes às diferenças salariais apuradas como média de uma retribuição variável auferida no período de 1985 a 2013.
Pedem, ainda, os juros de mora vencidos, a 1.ª A. no montante de € 2303,87 e o 2.º A no montante de € 7595,87, bem como os vincendos até integral pagamento da dívida.
Para sustentarem os pedidos alegam, no essencial, que sempre auferiram abonos complementares com carácter regular e periódico, mas que a Ré não incluiu, como era devido, a respectiva média nos Subsídios de Férias, de Natal e Retribuição de Férias.
Recebida a petição inicial e citada a ré, realizou-se audiência de partes, não se tendo logrado alcançar a conciliação.
A Ré foi notificada para contestar a acção e apresentou contestação, defendendo-se por excepção e impugnação.
Excepcionando invoca o seguinte:
i) A prescrição dos créditos laborais anteriores a Maio de 1992, pedidos pelo 2.º A, por até essa data existir uma relação jurídica de emprego de cariz público, sujeita ao direito administrativo, pelo que as prestações reclamadas foram determinadas por actos administrativos; não tendo os mesmos sido oportunamente impugnados, nos termos e prazos previstos na lei, não podem já ser objecto de apreciação judicial; ainda, que assim não se entenda, dada a natureza pública da relação de emprego, aplica-se o art.º 310.º al. g), do CC, e não o art.º 38.º da LCT, pelo que sempre prescreveram tais créditos, uma vez que não foram reclamados nos 5 anos imediatamente seguintes ao seu vencimento;
ii) Quanto aos dois autores, a sua postura ao longo dos anos fez com que a Ré se convencesse que os mesmos aceitavam a forma como a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal estavam a ser liquidados. A relação dos créditos “mais do que abuso de direito na forma de venire contra factum proprium” reconduz-se à “figura da suppressio” e, por isso, não sendo devidos juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações, como é pretensão dos mesmos.
iii) Mesmo que assim não se entenda, não havendo culpa do devedor, só são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória que reconheça o direito aos créditos reclamados.
iv) Ainda que assim não se entenda, sempre ocorreu a prescrição dos juros reclamados por ambos os AA., por ser aplicável ao caso o disposto no artigo 310º alínea d) do CC, ou seja, o prazo de prescrição de cinco anos.
Por impugnação, sustenta que as prestações aludidas pelos Autores, não fazem parte do conceito legal de retribuição. Para além disso, após o início de vigência do Cód. de Trabalho, as prestações que integram o subsídio de Natal são apenas o mês de retribuição base e diuturnidades, arts. 250.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, pelo que de Novembro de 2003 em diante, os AA. não tem o direito a inclusão das prestações complementares de Natal. E, mesmo que se entendesse condenar a Ré no valor das diferenças relativas àqueles subsídios, só poderia sê-lo relativamente àqueles que efectivamente são regulares e periódicos, considerando-se como tais apenas os que foram pagos em onze dos doze meses de cada ano.
Os AA. responderam à defesa por excepção.
Finda a fase dos articulados, os autores e a Ré vieram apresentar requerimento acordando quanto à matéria de facto a ser considerada provada para efeitos da aplicação do direito e decisão da causa.
I.2 Subsequentemente foi proferido saneador sentença, no qual o Tribunal a quo começou por apreciar e decidir as excepções arguidas, julgando-as nos termos seguintes:
- «No que respeita a excepções peremptórias, foi pela Ré suscitada a excepção de prescrição dos juros das diferenças retributivas reclamadas pelo Autor, designadamente das que já se tenham vencido há mais de 5 anos, nos termos do art. 310º, al. d), do Cód. Civil.
Tendo os AA. respondido, cumpre decidir.
(..)
Ora, no caso, esta obrigação principal não é uma obrigação civil, mas laboral, e os créditos emergentes de contrato de trabalho estão sujeitos a regras especiais em matéria de prescrição, designadamente a de que esta tem o prazo de 1 ano e apenas corre depois de cessado o contrato de trabalho – cfr. o art. 337º, nº 1, do Cód. Trabalho de 2009 e, antes deste, o art. 381º do Cód. Trabalho de 2003.
Assim sendo, não constando que tenha já cessado o contrato de trabalho da A., somos de parecer que esta está ainda em tempo, quer para reclamar as diferenças retributivas, quer os juros de mora que delas são acessórios. (..)
Por estas mesmas razões não vemos que se possa considerar – como pretende a R. - haver qualquer abuso de direito, por parte do A., ao reclamar juros de mora, pois que foi o próprio legislador que quis que o trabalhador só ficasse sujeito a qualquer preclusão de direitos depois de cessar o contrato de trabalho. (..)
Ainda a propósito da prescrição dos juros peticionados, levanta a R. a questão do momento em que serão de considerar devidos: desde o trânsito em julgado da decisão que os liquida, desde a citação para a acção ou desde outro momento?
A este propósito, diremos apenas e desde já que, estando em causa o pagamento de retribuições de férias, subsídios de férias e de natal devidos em cada ano, se nos afigura óbvio que os juros são contabilizáves desde a data de vencimento destas prestações ou, pelo menos, desde o fim de cada ano a que respeitam, posto que se trata de obrigações com prazo de vencimento não dependentes de interpelação – cfr. art. 805º, nº 2, al. a), do Cód. Civil.
Mas, portanto e em conclusão, relativamente a juros de mora, julga-se improcedente a excepção suscitada.
Foi ainda pela R. suscitada a exceção de prescrição dos créditos pelas diferenças retributivas anteriores a Maio de 1992, altura em que a empresa pública CTT foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo Dec.-Lei nº 87/92, de 14 de Maio.
(…)
Não vemos pois que, ao contrário do sustentado pela R. se tenha mantido uma relação jurídica de emprego de cariz público, sujeita ao direito administrativo, o que aliás seria contrário ou pouco compatível com a natureza empresarial dos CTT.
Em conformidade, não vemos também que se possa afirmar, como afirma a R., que os atos de processamento de vencimentos e demais prestações remuneratórias praticados até essa data de 19 de Maio de 1992 eram atos administrativos, sujeitos a impugnação nos termos e prazos previstos na lei. Aliás, ainda que assim fosse, o que está em causa são créditos que existem ou não, independentemente da validade ou invalidade do acto de processamento dos vencimentos.
Por idênticas razões, não vemos ainda como se possa sustentar que as prestações vencidas até Maio de 1992 não estavam sujeitas à aplicação da LCT, designadamente ao regime de prescrição nela estipulado para o contrato individual de trabalho. (….)
(..)
Não sendo esse o caso, não podemos dar por prescritas as diferenças retributivas reclamadas pelo A. em relação às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal entre 1985 e 1992.
Termos em que se julga improcedente também esta exceção de prescrição.
Ao abrigo do artigo 306º, nº 2 do CPC, fixo o valor da causa no valor do pedido formulado pelos Autores: € 20.033,06.
(..)».
Em seguida o Tribunal a quo passou a apreciar as demais questões, concluindo a sentença com o dispositivo seguinte:
Pelo exposto julgo totalmente a presente ação e condeno a Ré a pagar:
I. à B… a quantia de € 1708,16 (mil setencentos e oito euros e dezasseis cêntimos),
II. ao A. C… a quantia de € 2857,45 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de diferenças salariais, acrescidos de juros vencidos desde a data do respetivo vencimento (nos termos supra mencionados), à taxa legal e até integral pagamento da dívida.
Custas a cargo da Ré e dos AA. na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo da isenção destes».
I.3 Inconformados com essa decisão, os AA apresentaram recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes:
1º. No caso em apreço, ficou provado que nos anos de 1993 a 2013 a A. B… auferiu, em diversos meses, quantias variáveis a título de trabalho suplementar, por trabalho nocturno, compensação horário incómodo, compensação especial, compensação horário descontínuo, subsidio de condução, compensação especial de distribuição, abono de viagem, e o A. C…, auferiu nos anos de 1985 a 2013, em diversos meses, quantias variáveis a título de Trabalho Suplementar, trabalho Nocturno, Prémio INA, Subsidio de Condução, compensação horário descontínuo, compensação especial, compensação horário incómodo, compensação especial de distribuição, abono por trabalho suplementar.
2º. Os Recorrentes entendem que deveram ser consideradas todas as quantias auferidas para efeito do cálculo das médias das prestações retributivas complementares com incidência nos subsídios de férias, natal e retribuição de férias.
3º. Ao não condenar a Recorrida a pagar a média dos valores pagos aos Recorrentes, bastando para o efeito que os tenham auferido durante pelo menos 6 meses, há uma má aplicação da Lei por parte da Recorrida e consequentemente erro na decisão que perfilha essa ideia,
4º. devendo, pelo menos nesta parte, também anular-se a Douta Sentença que deve ser substituída por outra em que condena a Recorrida nessa exacta medida.
5º. Deve, assim, ser revogada a Sentença nesta parte, que deve ser alterada de forma a condenar a Recorrida.
6º. A questão em que se afasta o entendimento da Douta Sentença do defendido pelos AA./Recorrentes, a mesma reside na atribuição de carácter periódico e, regular aos pagamentos que se manifestem por um período mínimo de 11 meses no ano (a Douta Sentença) e um período mínimo de 6 meses, o defendido pelos AA./Recorrentes.
7º. A jurisprudência maioritária, e não a mais recente mas aquela que por um maior número de vezes se viu plasmada em diferentes Acórdãos, sendo certo que, quer junto do Supremo Tribunal de Justiça, quer nas diferentes Relações, aponta para o entendimento que tal carácter de regularidade e periodicidade se basta com os 6 meses.
8º. Existindo ainda jurisprudência que entende que, determinadas atribuições patrimoniais que pelas suas características (prémio de produtividade, distribuição de lucros), apenas uma vez no ano são atribuídas, não deixam de ter esta característica de regularidade e periodicidade, uma vez que o seu valor pode ser achado pela média dos 12 meses e o trabalhador não deixa de criar legitimas expectativas no seu recebimento.
9º. A confirmar este princípio de entendimento da regularidade e periodicidade dos suplementos remuneratórios, evidenciados (…) determina-se no Acórdão do STJ 03.11.1989 que esta habitualidade, não tem medida certa, deve ser entendida, “cum grano salis”, ou seja, não se exige que determinada prestação pecuniária seja recebida todos os meses do ano em que haja prestação de trabalho (ou seja 11 meses por ano) antes se entende que ela se verificará, desde que num determinado ano, seja maior o número de vezes em que foi recebida do que aqueles em que não foi.
10º. À luz deste critério, dir-se-á pois que sempre que num determinado ano, certa prestação pecuniária seja recebida pelo menos 6 meses, tem carácter habitual.
11º. Dado o carácter retributivo atribuído às prestações complementares que o A. recebeu regularmente ao longo de vários anos, criando pois a legitima expectativa delas, a disciplina dos artº.s 254 nº. 1 e 250 nº. 2 do Código do Trabalho não é aplicável, uma vez que, nos termos do artº. 11 da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003 “A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho.
12º. Relativamente aos subsídios de Natal a partir do ano de 2003, devem ainda repercutir a média das retribuições complementares alegadas pelos Recorrentes.
Termos em que ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se, a Douta Sentença, proferindo-se outra em que condene a Recorrida como se pede na P.I., fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!
I.4 A Recorrida Ré, notificada do requerimento de interposição de recurso e das alegações apresentadas pelos a Ré/recorrente, veio interpor recurso subordinado, finalizando as respectivas alegações com as conclusões seguintes:
I.É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669.º n.º 2, a) e b) do C.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem.
II. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido a fls. destes autos, na parte em que, conhecendo das excepções peremptórias de prescrição dos créditos pelas diferenças retributivas anteriores a Maio de 1992 e de prescrição dos juros relativos aos créditos que o Autor reclama, decidiu pela sua improcedência.
III. Importa na análise da natureza jurídica da relação entre a Ré e os seus trabalhadores anterior a Maio de 1992, atender à natureza do vínculo laboral entre a Recorrente e os seus trabalhadores, estabelecidas anteriormente àquela data, pois que a mesma influência, determinantemente, na possibilidade ou não de o Autor pôr em causa a forma de pagamento do vencimento de férias, subsídios de férias e de Natal anteriores a Maio de 1992.
IV. Até àquele período (e não só, como veremos), a relação jurídica entre Autor e Recorrente estava conformada pelo quadro jurídico estabelecido, nomeadamente, pelos seguintes normativos legais:
- D.L. n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969
- Portaria n.º 706/71, de 18 de Dezembro;
- Portaria de Regulamentação Colectiva de 29.07.1977;
- AE de 81
- Portaria n.º 348/87, de 26 de Abril
V. Com o D.L. n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, que criou a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, a Apelante assumiu uma tradição de instituição pública e os seus trabalhadores um estatuto típico do funcionalismo público, ainda que com certas especificidades, sendo certo que o regime público se mantém.
VI. De referir que a Recorrente, enquanto pessoa colectiva de direito público – e mesmo após a sua transformação em sociedade anónima – integra a Administração pública em sentido orgânico (ou, pelo menos, constituir uma verdadeira Administração indirecta privada).
VII. Na verdade, através desse diploma legal foi conferido à Recorrente o estatuto de empresa pública regendo-se o seu pessoal por um regime jurídico privativo, de natureza pública, conforme determinava o art. 26.º dos seus estatutos, que veio a ter posterior tradução nomeadamente nos diplomas e normativos acima indicados e que se manteve inalterado pelas disposições consubstanciadas no Acordo de Empresa posteriormente outorgado pela Recorrente.
VIII. A evolução do seu perfil organizacional e a sua prévia existência enquanto verdadeira direcção geral, de pleno integrada na administração directa do Estado - a que também não é estranha a fixação de prorrogativas aos seus trabalhadores, no período considerado, que evidenciam poderes de autoridade administrativa (vide art. 28.º do D.L. n.º 49368) - explicam a opção do legislador quando afasta o regime do contrato individual de trabalho, dada a expressa natureza jus-privatística deste último.
IX. Nem os aspectos diferenciadores do regime jurídico estabelecido, de carácter privativo, nem o quadro legal posteriormente fixado pelo D.L. n.º 260/76, de 8 de Abril, procederam à desfuncionalização da relação de emprego público existente, nesse período, nem tiveram por efeito transformar os funcionários ao serviço dos CTT em trabalhadores sujeitos ao regime do contrato de trabalho.
X. Manteve-se, assim, uma relação jurídica de emprego de cariz público, sujeita ao direito administrativo, a que a natureza empresarial dos CTT nada obstou.
XI. Relembrar que ainda hoje, no AE de 2013 (BTE, 1.ª Série, n.º 15 de 22 de Abril de 2013) e que está em vigor, o poder disciplinar da Recorrente é dualista, o que representa o reconhecimento “no plano da relação contratual, de que os antigos trabalhadores mantêm o estatuto decorrente da sua originária inserção numa empresa pública de direito público e assume um valor indiciário próprio no sentido de uma interpretação declarativa das normas em causa.” (sublinhado nosso) – vide Parecer da PGR, de 7 de Outubro de 1998 (voto de vencido do Conselheiro Fernandes Cadilha).
XII. Atentos os fortes traços de direito público de que se reveste o regime jurídico anterior à transformação dos CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - concretizada pelo D.L. n.º 87/92, de 14 de Maio, tem de entender-se, assim, que em relação às prestações reclamadas por trabalhadores contratados até 19 de Maio de 1992 e as que respeitem apenas a esse período, as mesmas foram determinadas por actos administrativos.
XIII. Porque sustentados numa relação jurídica materialmente administrativa, os actos de processamento de vencimentos e demais prestações remuneratórias praticados até essa data (leia-se, 19 de Maio de 1992) entendem-se como actos administrativos.
XIV. Tal interpretação foi tecida em parecer jurídico de autoria do Prof. Doutor Sérvulo Correia, que defende que “o processamento automático, através de meios mecânicos ou electrónicos, dos vencimentos dos funcionários da Consulente não esbarra, pois, com a noção, dogmaticamente sedimentada, de ato administrativo.
Conclui-se assim, que estamos, efectivamente, perante actos definidores e efeitos jurídicos concretos de conformação de uma relação inter -administrativa, e, como tal, perante atos de eficácia externa que assumem a configuração jurídica de ato administrativo, reunindo todos os elementos essenciais que integram este conceito”, conclusão “corroborada por jurisprudência reiterada e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo”.
XV. Conclui, igualmente, o ilustre Professor que os mesmos são “inimpugnáveis e, como tal, definitivamente conformadores das situações jurídicas individuais concretamente abrangidas”.
XVI. Ora, não tendo os mesmos sido oportunamente impugnados, nos termos e prazos previstos na lei, não podem, hoje - passados quase de 30 anos, ser objecto de apreciação judicial.
XVII. Mas mesmo que se entenda não terem as prestações ora reclamadas até àquela data de 19 de Maio de 1992 sido determinadas por actos administrativos, já inimpugnáveis, forçoso é concluir que as mesmas não se mostram devidas, por já se encontrarem prescritas.
XVIII. Do quadro jurídico enunciado resulta a expressa definição e vigência, para os trabalhadores dos CTT Correios e Telecomunicações de Portugal, EP, admitidos antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos operada pelo D.L. 87/92, de 14 de Maio, de um estatuto próximo dos funcionários públicos mas de natureza híbrida, público-privada.
XIX. Se por um lado, esse regime privativo, especial, assegurava aos trabalhadores dos CTT o recurso aos diversos meios garantísticos de direito público para o exercício dos seus direitos, designadamente de natureza laboral, mediante a aplicação do princípio da legalidade, da hierarquia administrativa e dos esquemas de recurso contencioso, expressa e claramente excluía a aplicação da LCT, como já referido, e consequentemente o regime de prescrição nela estipulado para o contrato individual de trabalho.
XX. Tem sido jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que aos trabalhadores dos CTT e após a entrada em vigor do D.L. n.º 87/92, ou seja, após a transformação de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, se passou a aplicar o regime da LCT, ou seja, acolheu o entendimento segundo o qual, até àquela data, os trabalhadores da Recorrente se regiam por um regime privativo, de natureza pública, ao abrigo do D.L. n.º 49368 – veja-se, a título de exemplo, os Acs. do STJ de 19-02-2013, em que é relator Gonçalves Rocha e de 22-05-2013, em que é relator Maria Clara Sottomayor, ambos disponíveis em dgsi.pt.
XXI. Não deixaremos de referir, porém, que esse Venerando Tribunal, no processo 1138/09.4TTVNG, defendeu e bem esta solução mesmo após a transformação dos CTT de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, isto é, que os trabalhadores que nessa data se encontravam ao serviço continuaram e continuam a reger-se por esse regime jurídico privativo, de natureza pública, baseando esta posição no art. 9.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei 87/92, segundo o qual está excluída a aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho, nomeadamente, da LCT, dos Códigos do Trabalho, e do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro, entre outros.
XXII. Assim, e ao contrário da tese defendida na douta sentença ora recorrida, pelo menos até Maio de 1992, está excluída a aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho, nomeadamente, da LCT, entre outros.
XXIII. Por via disso, e não existindo – como não existe – no conjunto de diplomas que constituíram o estatuto privativo dos CTT normas relativas ao regime de prescrição dos créditos laborais e não sendo, como vimos, aplicável à relação o regime jurídico do contrato individual de trabalho (LCT) impõe-se recorrer às regras gerais de direito para suprir tal omissão (da norma prescricional).
XXIV. Assim, no que o direito público não dispusesse de outro modo, as pretensões relacionadas com créditos laborais prescreviam nos termos do art. 310.º, g), do C.Civ., iniciando-se a prescrição nos termos gerais do art. 306.º, n.º 1, do mesmo diploma e não apenas após a cessação do contrato de trabalho.
XXV. Pelo que aos créditos laborais reclamados nas circunstâncias dos presentes autos não se aplica o art. 38.º da LCT.
XXVI. É esta também a tese defendida pelo Prof. Doutor António Menezes Cordeiro, no seu parecer onde refere que “…antes de 18 de Maio de 1992, a prescrição laboral não se aplica: o regime em vigor na empresa, próximo do da função pública, não prevê uma prescrição laboral, antes de caindo no Código Civil; além do Direito aplicável, jogam os valores em jogo, segundo os quais tal tipo de prescrição é desnecessário, no Direito público, dadas as garantias dos trabalhadores” – doc. n.º 2
XXVII. Pelo que não tendo aplicação o art. 38.º da LCT mas sim a conjugação dos arts. 310.º, g), e 306.º do C.Civ., tal significa que o Autor teria o prazo de cinco anos a contar da data de vencimento de cada prestação para exercer o seu direito (isto é, para peticionar os créditos laborais alegados na presente acção).
XXVIII. Assim, dúvidas não podem restar nada ser devido pela Ré ao Autor, a título das diferenças retributivas nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal entre 1987 e 1992 uma vez que os mesmos se encontram prescritos, bem como os juros reclamados relativos a este período, como veio a ser considerado pelo tribunal a quo.
XXIX. No que respeita à segunda questão, ou seja, se o Autor litiga em abuso de direito, relembramos que nunca o Autor antes da propositura da presente acção deu a entender à sua empregadora, aqui Recorrente, que não concordava com a forma como a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal estavam a ser liquidados, pelo que a Ré continuou a proceder ao seu pagamento como vinha fazendo há anos.
XXX. Os subsídios alegados pelo Autor até 2003 não integravam o conceito de retribuição, e este entendimento sempre foi aceite por aquele, e pelos restantes trabalhadores da Apelante, pelo que não pode ter criado qualquer expectativa ou convicção de recebimento das prestações ora peticionadas, uma vez que esta nunca até à presente data na vigência da LCT, as considerou como retribuição para efeitos de média a assegurar nos subsídios de férias de Natal, pois só lhe eram pagos quando se verificassem os requisitos para a sua atribuição, nos termos do AE/CTT.
XXXI. E tal facto era do conhecimento do Autor, dado que nunca anteriormente reclamou o recebimento de tais quantias fora das situações que dão direito à sua percepção.
XXXII. Analisando os sucessivos AE/CTT, verificamos que as partes tiveram o cuidado de, divergindo da Lei, classificar a retribuição em férias como aquela que o trabalhador receberia se estivesse em “serviço normal”, cabendo ao trabalhador, em acréscimo, subsídio de igual montante, tudo conforme se preceituava e preceitua, hoje, na cláusula 162.ª do AE publicado no BTE n. º 30 de 15 de Agosto de 2000.
XXXIII. Já a cláusula 143.ª, que respeita ao subsídio de Natal estipula que: “Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro.”
XXXIV. Parece de facto que, tanto num como noutro caso, as partes pretendem fazer corresponder os referidos subsídios a um valor, comummente definido como retribuição mensal.
XXXV. Ora, tal conceito pode encontrar-se na vontade expressa pelas partes no âmbito da cláusula 133ª, onde, a respeito das remunerações mínimas mensais se refere que a remuneração horária normal é determinada pelo produto da multiplicação da remuneração mensal normal por 12 (meses) e consecutiva divisão pelo produto da multiplicação do período normal de trabalho semanal por 52.
XXXVI. Ou seja, a retribuição “normal” corresponde à contrapartida paga pela Ré pela prestação de trabalho durante o período “normal” de trabalho.
XXXVII. Tal intenção das partes pode ainda ser retirada da análise da cláusula 134ª do mesmo AE, onde, propositadamente e no seguimento das definições até aí realizadas, se distinguem claramente, até nos próprios documentos comprovativos, a remuneração “fixa”, ou se quisermos normal, e as restantes “prestações complementares”, sendo uma delas o próprio trabalho suplementar.
XXXVIII. Dificilmente se pode admitir que as partes outorgantes do presente acordo tenham estado tão desatentas que ao mencionarem a retribuição ”normal” deixaram “escapar” desse conceito prestações que, eles próprios consideram como complementares – caso da retribuição por trabalho suplementar, entre outras.
XXXIX. Pelo que tais prestações não eram (nem devem agora ser consideradas) devidas aquando do pagamento ao Autor de férias, subsídios de férias e de Natal.
Acresce que,
XL. A postura do Autor – e dos demais trabalhadores da Ré – ao longo dos anos fez com que esta se convencesse que os mesmos aceitavam a forma como a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal estavam a ser liquidados.
XLI. Pelo que no caso em apreço, ainda mais do que abuso de direito na forma de venire contra factum proprium, estaremos perante a figura da suppressio.
XLII. A suppressio mais não é que uma forma de abuso de direito que se traduz no exercício tardio de uma posição jurídica de tal modo que o devedor, de todo, já não contasse com ela.
XLIII. Assim, esta figura baseia-se na tutela da confiança aliada à boa-fé.
XLIV. Ou seja, a suppressio acaba por ser uma forma de tutela da confiança do beneficiário (ora Ré) perante a inacção do titular do direito (o Autor).
XLV. Transpondo para a situação subjacente aos presentes autos, a Ré julgava proceder bem numa situação que foi sancionada, durante anos a fio, por milhares de trabalhadores.
XLVI. Efectivamente, a posição dos seus trabalhadores ao longo dos anos – designadamente, o não exercício de qualquer direito até recentemente - fez com que a Ré perpetuasse no tempo o mesmo método de cálculo na convicção de que o mesmo era satisfatório para todos.
XLVII. Como bem refere o Prof. Menezes Cordeiro em parecer ora junto, “esse retardamento conduziu a que, hoje, o volume envolvido seja descomunal, com grande dano para a empresa”, sendo certo que “o exercício, pelos interessados, dos direitos envolvidos é paralisado ex bona fide, por exigência do sistema”.
XLVIII. Face a tudo quanto se cuidou expor, dúvidas não podem restar que não são devidos juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações, como é pretensão do Autor.
XLIX. No que à questão da mora concerne, salvo melhor opinião, não se pode considerar haver mora antes da citação da ré para contestar a presente acção; na verdade, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir e sendo o crédito ilíquido não há mora enquanto este não se tornar líquido (cfr. artº 805º do C.Civ.).
L. É que, embora exista um prazo certo para pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, aquilo que está aqui em causa não é o seu não pagamento, mas antes a discussão sobre a natureza de complementos de modo a saber se integram ou não o conceito de retribuição.
LI. E sendo a questão controvertida, não se pode considerar a quantia liquidada no momento do pagamento dessas retribuições e subsídios, ou seja, que a ré sabendo o valor a pagar se atrasasse a pagar.
LII. Apenas pela procedência da presente acção, e nos seus precisos termos de condenação, é que se apurará o montante em dívida, ou seja, quais são as prestações que o Autor tem vindo a auferir ao longo do contrato com a Ré que se considerarem retribuição; mais, não é razoável exigir do devedor que ele cumpra enquanto não souber qual o montante e o objecto exacto da prestação que lhe cumpre realizar – in illiquidis non fit mora.
LIII. Razão pela qual se entende que não havendo culpa do devedor, não é possível imputar à Ré a mora geradora de condenação em juros, sendo estes devidos tão só a partir do momento do trânsito em julgado da decisão a proferir nestes Autos, ou seja, a contar do dia da constituição em mora, cfr. art. 806.º do C.Civ..
LIV. Ou, o que por mera cautela de patrocínio se concede, pela interpelação para pagamento, pelo que não existindo interpelação anterior será de considerar a data da citação, cfr. art. 805.º do C.Civ.. Consequentemente, a serem devidos juros moratórios estes contar-se-ão apenas a partir daquela data.
LV. No que respeita ao A. C…, a média das prestações a incluir nas remunerações de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, no período compreendido entre 1985 e Maio de 1992, do quadro jurídico enunciado resulta a expressa definição e vigência, para os trabalhadores dos CTT Correios e Telecomunicações de Portugal, EP, admitidos antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos operada pelo D.L. 87/92, de 14 de Maio, de um estatuto próximo dos funcionários públicos mas de natureza híbrida, público-privada.
LVI. Se por um lado, esse regime privativo, especial, assegurava aos trabalhadores dos CTT o recurso aos diversos meios garantísticos de direito público para o exercício dos seus direitos, designadamente de natureza laboral, mediante a aplicação do princípio da legalidade, da hierarquia administrativa e dos esquemas de recurso contencioso, expressa e claramente excluía a aplicação da LCT, como já referido, e consequentemente o regime de prescrição nela estipulado para o contrato individual de trabalho.
LVII. A pretensão do Autor neste período há-de ser enquadrada, à luz do então vigente AE/81, publicado no BTE n.º 24, de 29 de Junho de 1981, não devendo olvidar –se a inaplicabilidade directa no regime da LCT anunciada no ponto 5 do preâmbulo da Portaria n.º 706/71, de 18 de Dezembro, e a expressa vontade do legislador de então em adoptar, nos CTT, um regime jurídico-laboral de natureza privativa (no sentido de exclusiva, face aos objectivos prosseguidos pela empresa e a natureza dos serviços prestados, então considerados de relevância pública).
LVIII. Das cláusulas 141.º, 150.ª, 163.ª a 176.ª, do AE/81 resulta que o conceito de retribuição adoptado pelo AE/81 diferia e afastava-se, substancialmente, do conceito de retribuição previsto na LCT, que, aprovada pelo DL n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, não era, seguramente, desconhecida dos outorgantes do AE em apreço.
LIX. Assim sendo, parece-nos claro que os outorgantes do AE/81 quiseram adoptar um conceito de retribuição de natureza mais restrita que a prevista na lei laboral privada e que mais não compreendia senão, conforme explicitado pela cláusula 141.ª, a retribuição prevista nas tabelas em vigor para cada categoria, sendo que, mormente na tabela salarial constante do AE/81, publicado no BTE n.º 35 de 22 de Setembro de 1981, se não surpreende qualquer inclusão, nessa retribuição, de quaisquer outras prestações complementares que, porventura, os trabalhadores auferissem, mormente as aqui peticionadas pelo Autor.
LX. É certo que o D.L. n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, expressamente previa, no art. 6.º, n.º 1, als. b) e c), que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podiam contrariar normas legais imperativas.
LXI. Todavia, ao mesmo tempo ressalvava expressamente o que resultasse do disposto na respectiva regulamentação legal e nos estatutos de cada uma delas (art. 1.º, n.º 3), o que significa que estava arredada a possibilidade de, em face dos estatutos e regulamentação legal da ora ré, então vigente, recorrer ao regime da LCT por, justamente, se prever a sua inaplicabilidade aos, então, trabalhadores dos CTT.
LXII. Assim sendo, e não decorrendo do citado AE/81 que a remuneração dos trabalhadores dos CTT, devida a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, devesse incluir, para além da remuneração prevista nas tabelas salariais, quaisquer outras prestações complementares que, porventura, os trabalhadores tivessem direito a auferir – mormente, as peticionadas nos autos pelo autor C… – importa concluir pela inexistência de fundamento jurídico válido para que a média destas prestações fosse incluída naquelas remunerações no período compreendido entre 1985 e Maio de 1992.
LXIII. Por fim, a condenação da Recorrente na integração das prestações complementares no Subsídio de Natal incidiu sobre os subsídios peticionados pelos AA., com por via, além do mais, da interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.
LXIV. No que se refere ao A. C…, e em momento anterior à entrada em vigor do D.L. n.º 88/96, de 3 de Julho, deve atender-se apenas ao instrumento de regulamentação colectiva vigente, por inexistir disposição legal da LCT ou doutro diploma que impusesse a obrigação do seu pagamento a todos os trabalhadores subordinados.
LXV. Nos termos do disposto na Clª 143ª do AE/CTT de 1981, era devido aos trabalhadores da Recorrente, um subsídio de Natal “igual a um mês de retribuição”, sendo este o conceito adoptado pelos diversos intervenientes na outorga do referido AE/CTT, devendo apenas ser considerados, como foram, o vencimento base e as diuturnidades.
LXVI. Após a entrada em vigor o referido diploma legal, e estas considerações valem para ambos os Autores, é de referir que o Subsídio de Natal só foi consagrado, com carácter geral, com a entrada em vigor do referido decreto-lei.
LXVII. Nesta linha, estabeleceu-se no artigo 1.º, n.º 1 do D.L. n.º 88/96 que o diploma era aplicável aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho (incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico), exceptuando-se os trabalhadores abrangidos por contratação colectiva que já regula especificamente o subsídio de Natal (n.º 2), a quem se aplicaria o diploma se a contratação colectiva estabelecesse um subsídio inferior a um mês de retribuição (n.º 3), caso em que passaria a ter direito a um mês (artigo 2.º, n.º 1).
LXVIII. Conclui-se, assim, que aquele diploma tornou obrigatório o pagamento do subsídio de Natal à generalidade dos trabalhadores, mas com carácter marcadamente supletivo.
LXIX. Razão pela qual e quanto aos subsídios de Natal nada é devido aos Autores quer porque em momento anterior à vigência do DL n.º 88/96, a mais não tinha direito senão ao previsto no AE/81, já que inexistia norma que previsse o pagamento de tal subsídio com carácter de generalidade e imperatividade quer porque a ré lhe pagou os subsídios de Natal vencidos na vigência do DL n.º 88/96, de acordo com as normas estabelecidas na contratação colectiva do sector, conforme permitia este diploma.
LXX. Por outro lado, não se aplica à situação neles reportada o disposto no art. 2.º, n.º 1 do D.L. n.º 88/96, de 03.07, na medida em que a vontade das partes outorgantes do AE/CTT era a de que as prestações variáveis não integravam o subsídio de Natal.
LXXI. Tratando-se de Cláusulas contratuais temos de lançar mão do estatuído no art. 236.º do C.Civ., no sentido em que a amplitude remuneratória do Subsídio de Natal, há-de corresponder à vontade real das partes, outorgantes do referido AE.
LXXII. E a vontade real das partes não pode ter sido outra senão a correspondente interpretação feita pela ora Recorrente, segundo a qual as prestações variáveis não integravam o subsídio de Natal, pois em mais de 25 anos de execução dos sucessivos Acordos de Empresa, nunca os representantes dos trabalhadores questionaram judicial ou extrajudicialmente a interpretação do acordado.
LXXIII. Efectivamente, a posição dos seus trabalhadores ao longo dos anos – designadamente, o não exercício de qualquer direito até recentemente - fez com que a Ré perpetuasse no tempo o mesmo método de cálculo na convicção de que o mesmo era satisfatório para todos.
LXXIV. Por outro lado, e tendo em conta a posição no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.FEV.03, proferido no âmbito do Recurso de Revista 4072/02, da 4ª Secção “…se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram” é de atender aos elementos
interpretativos no caso concreto.
LXXV. Porém, além do facto de os trabalhadores da Ré, apenas agora vierem massivamente pôr em causa a forma de pagamento deste subsídio, existe outro elemento interpretativo a ter em conta e supra definida, que se refere à interpretação da expressão “serviço normal”.
LXXVI. Além disso, a partir da entrada em vigor da Lei 99/2003 de 27 de Agosto (antigo Código de Trabalho), mais concretamente nos seus artigos 250º e 254º, a situação tornou-se perfeitamente clara, ou seja, para o cálculo daquele subsídio apenas deverão ser tidas em conta o vencimento base e diuturnidades.
LXXVII. Neste sentido afirma a doutrina, em especial, Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, pág. 470, 13ª Edição, editora Almedina: “(…) o art. 250.º/1 oferece a regra supletiva segundo a qual “a base de cálculo das prestações complementares e acessórias” será composta apenas pela retribuição base e diuturnidades. Esta disposição não terá sido criada, especificamente para a determinação do subsídio de Natal, mas mostra-se susceptível de lhe ser aplicada: o subsídio é uma prestação “complementar” porque não tem correspectividade directa com certa quantidade de trabalho. Cremos, pois, que o “mês de retribuição” a que se refere o art. 254.º/1 CT é equivalente ao somatório da retribuição base e diuturnidades.”.
LXXVIII. Entendimento este consagrado em Parecer de 31.10.2013, que ora se junta como Doc. 1, no qual se pode ler: “XV: Quanto à determinação do montante do subsídio de Natal, já relativamente ao período anterior à codificação, a combinação dos dados legais e convencionais resultava em que deveriam ser adicionados os valores da retribuição base e das diuturnidades.
XVI: Com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, consolidou-se essa configuração do subsídio de Natal: retribuição bases mais diuturnidades .”
LXXIX. Porém, o tribunal a quo, condenou a Recorrente no pedido formulado pelo Autor, o qual incluí a média das prestações complementares, no pagamento do subsídio de Natal, quando para o pagamento daquele subsídio apenas deverão ser tidos em conta o vencimento base e as diuturnidades.
LXXX. A M.ma Juiz a quo violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, os arts. art. 236.º C.Civ., art. 38.º, 82.º, 83.º, 86.º e 87.º da LCT, o art. 2.º do DL 88/96 e os arts. 381.º do C.Trab.2003 e 337.º do C.Trab.2009 e as normas constantes do AE/CTT.
Nestes termos, e nos mais de direito, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada nesta parte, a douta sentença Recorrida, com as legais consequências.
I.5 A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela procedência do recurso dos AA. e pela improcedência do recurso subordinado da Ré.
I.6 Foram colhidos os vistos legais e determinado que o processo fosse submetido à conferência para julgamento.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, as questões colocadas pelos recorrentes consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, quanto ao seguinte:
A. Recurso dos AA
i) Ao considerar periódicos e regulares apenas os pagamentos das prestações (subsídios) auferidas pelos AA que ocorreram por um período mínimo de 11 meses no ano;
ii) Ao não considerar as médias das prestações das prestações auferidas pelos recorrentes no subsídio de Natal após o ano de 2003.
B. Recurso subordinado da Ré
i) À natureza jurídica da relação entre a Ré e os seus trabalhadores anterior a Maio de 1992, não tendo considerado não serem já impugnáveis os créditos reclamados pelo A., anteriores a 1992; ou, assim não se entendendo, por não ter considerado prescritos esses mesmos créditos e respectivos juros, por até aquela data estar excluída a aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho e, logo, do art.º 38.º da LCT (Conclusões III a XXVIII).
ii) Por não ter considerado não serem devidos juros de mora, dado a reclamação dos AA. se reconduzir a Abuso de Direito – a Supressio (conclusões XXIX a XLVIII).
iii) Ao não ter entendido que não havendo culpa do devedor, não é possível imputar à Ré a mora geradora de condenação em juros, sendo estes devidos só a partir do momento do trânsito em julgado da decisão (conclusões XLIV a LIV).
iv) Ao ter considerado serem devidos créditos reclamados relativamente aos subsídios de Natal, dado a R. os ter pago em conformidade com o AE /81, no período anterior ao CT/03 (conclusões LV a LXIX).
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que foram considerados provados pelo tribunal a quo, para os quais se remete por não haver impugnação da matéria de facto, tanto mais que a mesma foi acordada pelas partes (art.º 663.º 6, CPC).
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Numa primeira nota, tendo em conta as datas de início dos vínculos laborais entre os AA e a R, bem assim os períodos a que respeitam os créditos reclamados, cabe referir que no respeitante à lei substantiva aplicável, há que distinguir três períodos. O primeiro na vigência Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969, usualmente designada por Lei do Contrato de Trabalho, que vigorou até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, a partir de 1 de Dezembro de 2003, após o que se passa a aplicar este diploma, por via do disposto no art.º 8.º n.º1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que o aprovou; o terceiro, já na vigência do actual Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por força do disposto no art.º 7.º n.º1, desta Lei.
Com efeito, em qualquer uma daquelas normas - art.º 8.º n.º1 da Lei n.º 99/2003 e art.º 7.º n.º1, da lei n.º //2009 - acolhe-se em termos idênticos o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no artigo 12.º do Código Civil, isto é, “(..) o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro. E mesmo que se apliquem para o passado – eficácia rectroactiva – presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos”. Prevenindo o n.º2, “em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, as condições de validade de um contrato (capacidade, vícios de consentimento, forma, etc), bem como os efeitos da respectiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado. (..) Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei já é aplicável (..)» [Pires de Lima e Antunes varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, pp. 61].
Para além disso cabe, naturalmente, atender ao instrumento de regulamentação colectiva aplicável, o Acordo de Empresa entre os CTT — Correios de Portugal, S. A., e o SNTCT — Sind. Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações e outro, nas versões sucessivamente vigentes, nomeadamente, as publicadas no Bol. Trab. Emp, 1.ª série: publicado no BTE n.º 24, de 29 de Junho de 1981, n.º 21, de 8/6/1996; e n.º 29, de 2004 (alterações salariais e texto consolidado); n.º 27, de 22/7/2006 (alteração salarial e outras e texto consolidado); e, n.º 1, de 8/1/2010. Existem alterações intermédias, mas incidindo as alterações essencialmente no que respeita às tabelas salariais ou outras disposições conexas com essa matéria, as quais não têm relevo para o caso.
II.2.1 Recurso dos Autores
II.2.1.1Discordam os AA da sentença, em primeiro lugar, por ter considerados considerar periódicos e regulares, para efeitos de se entender que integram o conceito de retribuição, apenas os pagamentos das prestações (subsídios) auferidas pelos AA que ocorreram por um período mínimo de 11 meses no ano.
Na perspectiva dos recorrentes, o Tribunal a quo deveria ter condenado a Recorrida a pagar a média dos valores pagos aos Recorrentes, bastando para o efeito que tivessem sido auferidos durante pelo menos 6 meses.
Entendeu o tribunal a quo, acolhendo-se na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, os acórdãos de de 15.09.2010, proferido no processo nº 469/09.4, e 5.06.2012, proferido no proc. 2131/08.0TTLSB, que para se considerar que determinada prestação pecuniária é auferida regular e periodicamente, integrando assim o conceito de retribuição, deve o seu pagamento verificar-se pelo menos em 11 meses de cada ano.
Estando em causa diferenças relativas à retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, começaremos por atentar nas normas legais relevantes sobre a noção de retribuição. Relevam para o caso as disposições constantes da LCT, do CT/03 e do CT/09, dado o período em causa ser transversal à vigência destes diplomas.
Para justificar e validar referências da doutrina ou jurisprudência expendidas já no âmbito do CT/03 aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 Agosto, ou mesmo do actual CT/09, assinala-se, em consonância com entendimento pacífico, que estes diplomas não introduziram alterações substanciais quanto à noção de retribuição.
A LCT no artigo 82.º, dispunha:
- Artigo 82.º (Retribuição)
1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Correspondeu-lhe o art.º 249.º do CT/03, e a este, por sua vez, o art.º 258.º do CT/09. Da noção legal de retribuição retira-se que a mesma compreende o conjunto de valores que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida da actividade por ele desempenhada, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Como melhor elucida Monteiro Fernandes, reportando-se ao actual art.º 258.º do CT/09, a noção legal de retribuição consiste no conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida) [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, 2009, p. 479].
Assim, esta noção mais ampla de retribuição, abrange quer a retribuição base - na noção que o CT/03 veio introduzir, “aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido” [n.º2, al. a) art.º 250.º CT/03] -, quer todas as demais que tenham caráter regular e periódico, feitas directa ou indiretamente, em dinheiro ou espécie, quer seja por força da lei, quer por imposição de instrumento de regulamentação colectiva ou, ainda, decorrente de prática da empresa, também elas correspondendo ao direito do trabalhador como contrapartida do seu trabalho [art.º 82.º 1e 2.º LCT e n.ºs 1 e 2, art.º 249.º CT/03].
No CT/09, na esteira dos correspondentes artigos 87.º a 89.º da LCT e 260.º e 261.º do CT/03, mas agora condensando tudo numa única norma, o legislador toma posição sobre prestações incluídas ou excluídas de retribuição, nomeadamente através do artigo 260.º, onde se dispõe:
1 - Não se consideram retribuição:
a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;
d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.
3 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica:
a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;
b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.
A Lei não diz quando se deve considerar que uma prestação é regular e periódica nem estabelece um critério para calcular um valor médio. Como assinala aquele mesmo autor, “O problema da qualificação jurídica de cada uma das atribuições patrimoniais feitas pelo empregador ao trabalhador, por referência ao conceito de retribuição, ganhou uma acuidade singular com a amplificação do leque daqueles atribuições, na contratação colectiva e na prática das empresas. (..). Em muitos casos, com efeito, o trabalhador não recebe apenas da entidade patronal a quantia certa, paga no fim de cada semana, quinzena ou mês, que vulgarmente se designa salário, ordenado ou vencimento (e a que, tecnicamente, se costuma aplicar o rótulo de vencimento base). Certo é que essa prestação regular e periódica é aquela que não só pretende corresponder directamente a uma certa «medida» da prestação de trabalho, mas também acompanha um dado «ritmo» de satisfação de necessidades – a das necessidades correntes, do dia-a-dia – do trabalhador e da sua família” [Op. cit. pp. 476/477].
Dito de outro modo, aquelas prestações integrarão o conceito de retribuição se tiverem sido percebidas com uma regularidade e periodicidade tal que leve a concluir que criaram no trabalhador A. uma legítima expectativa quanto ao seu recebimento.
Neste mesmo sentido, debruçando-se em concreto sobre um leque de prestações complementares pagas pelos CTT aos seus trabalhadores, nas quais se incluem as aqui em discussão, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 09-05-2007, em cujo sumário pode ler-se o seguinte: [i] Integram o conceito de retribuição as prestações, regular e periodicamente pagas, ainda que de montantes variáveis, correspondentes a trabalho suplementar, a trabalho nocturno, a subsídio de compensação por redução do horário de trabalho, a subsídio de divisão de correio, e a subsídio especial de compensação (telefone de residência), quando pela sua regularidade e periodicidade, justificam a legítima expectativa do trabalhador na continuação da sua percepção, ressalvada a eventualidade da superveniência de alteração das circunstâncias;[ii] Como tal, devem os respectivos valores ser levados em conta no cômputo das remunerações de férias, dos respectivos subsídios e dos subsídios de Natal, atendendo-se, para o efeito, caso sejam variáveis, à média das importâncias auferidas, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal [Proc.º n.º 06S3211, VASQUES DINIS, disponível em www.dgsi.pt].
Contudo, como já o dissemos, não oferece a lei um critério legal sobre o que deve entender-se por regular e periódico, cabendo ao intérprete e aplicador da lei determiná-lo.
Com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E ao exigir o carácter “periódico” para que a prestação se integre na retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes [Cfr. Ac. do STJ de 13.01.93 CJ/STJ, Ano I, Tomo 1º, pág. 226; e, Acórdão da Relação de Lisboa, de 08-11-2006, proc.º n.º 7257/2006-4 FERREIRA MARQUES, disponível em www.dgsi.].
Porém, como é consabido, acontece que o entendimento da jurisprudência tem vindo a divergir quanto a saber quando deve considerar-se, atentos os pagamentos efectuados ao longo de um ano, que determinada prestação é regular e periódica. Na verdade, a questão não é isenta de dificuldades.
Uma das linhas entendimento vem sustentando, como se escreve no sumário do acórdão da Relação do Porto de 21-02-2011, relatado pelo aqui 1.º adjunto [Proc.º n.º 547/09.3TTGDM.P1, EDUARDO PETERSEN SILVA, disponível em www.gdsi.pt], respeitante a caso similar ao presente, que “A remuneração por trabalho nocturno, compensação especial, compensação por horário incómodo, compensação especial distribuição e diuturnidade especial, desde que pagas em pelo menos 6 dos 12 meses que antecederam a retribuição de férias e do subsídio de férias e de Natal integram a retribuição, devendo a respectiva média mensal integrar o pagamento da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal”.
Entendimento mantido no mais recente Acórdão de 07-04-2014, relatado por aquele mesmo relator e intervindo como 1.ª adjunta a ora aqui 2.ª adjunta, lendo-se no respectivo sumário “O valor pago pelos CTT a um carteiro, a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação especial, compensação especial por distribuição, compensação por horário incómodo, abono de função específica CRER e subsídio de turno, posto que pagos regular e periodicamente – assim se considerando se o pagamento ocorrer em pelo menos 6 meses por ano – integram a retribuição, devendo ser repercutidos na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, este porém, apenas até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003” [proc.º n.º 408/12.9TTVLG.P1,EDUARDO PETERSEN SILVA, disponível em www.dgsi.pt].
Neste mesmo sentido pronunciou-se também a Relação de Lisboa em vários arestos, mencionando-se aqui a título meramente exemplificativos, dado estarem publicados e neles ter intervindo como adjunto o aqui relator, os acórdãos proferidos nos recursos de Apelação n.º 179/13.1TTLSB.L1 e n.º 1196/13.7TTLSB.L1, de 12 de Março de 2014, em ambos sendo apelante os CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., [José Eduardo Sapateiro, disponíveis em ww.dgsi.pt]. Neste último consta do respectivo sumário o seguinte: «[I] A remuneração do trabalho suplementar e do trabalho noturno, bem como o subsídio de condução e o complemento especial de distribuição possuem natureza retributiva, dado serem pagos regular e periodicamente (pelo menos durante 6 meses por ano) e destinarem-se a compensar o trabalhador por uma dada atividade desenvolvida fora ou dentro do seu período normal de trabalho, uma determinada operação funcional, claramente inserida na sua normal e habitual laboração profissional ou pelas condições particulares em que a execução das tarefas daquele se desenvolve (maior desgaste psicológico e emocional e onerosidade em termos da sua disponibilidade pessoal e familiar), numa conexão direta com o serviço por ele desempenhado e a forma particular do seu desempenho».
Como já se percebeu este é o entendimento que todos os membros que integram este colectivo vinham seguindo, quer em acórdãos relatados pelos próprios, quer intervindo como adjuntos.
Paralelamente, uma outra linha de entendimento desenvolvida pelo STJ veio afirmando-se, defendendo que para existir regularidade e periodicidade no pagamento de uma determinada prestação é necessário que tal ocorra em 11 meses do ano. Nesse sentido, entre outros e cingindo-nos à jurisprudência do Supremo tribunal de Justiça, os acórdãos de 05-06-2012 [Proc.º 2131/08.0TTLSB.L1.S1] e de 24-10-2012 [Proc.º n.º3/08.8TTLSB.S1], ambos relatados pelo Senhor Conselheiro Pinto Hespanhol, disponíveis em www.dgsi.pt. No sumário do primeiro deles pode ler-se o seguinte: “Deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses)».
Justificando a opção pelo entendimento que seguíamos e, do mesmo passo, explicando a discordância com a jurisprudência que já se afirmava como uniforme no STJ, em recente acórdão de 17 de Junho de 2015, do Tribunal da Relação de Lisboa, [APELAÇÃO n.º 2557/13.7TTLSB.L1, inédito] relatado pelo aqui relator, escreveu-se o seguinte:
Em poucas palavras, se bem o interpretamos, esse entendimento equivale à exigência do pagamento em todos os meses do ano em que haja prestação efectiva de trabalho ou, dito por outras palavras, a uma regularidade exactamente idêntica à do pagamento da retribuição base.
Salvo o devido respeito, se bem que a questão do número de pagamentos efectuado ao longo do ano e dos anos não deixe de ser relevante, afigura-se-nos que a resposta à questão deve atender à particularidade de cada caso concreto, procurando sempre indagar-se se a cadência dos pagamentos verificada levam a concluir que os mesmos criaram no trabalhador uma legítima expectativa quanto ao seu recebimento, isto é, parafraseando Monteiro Fernandes, se ocorreram num “dado «ritmo» de satisfação de necessidades – a das necessidades correntes, do dia a dia – do trabalhador e da sua família”. Nessa perspectiva, usando de novo uma expressão daquele autor, uma determinada pendularidade do pagamento de determinada prestação, apesar de não alcançar os 11 meses anuais, a nosso ver, é susceptível de ser considerada como regular e periódica em termos de a mesma integrar o conceito de retribuição».
Idênticas razões sustentavam igualmente a posição dos aqui excelentíssimos adjuntos.
Pois bem, aqui chegados importa agora assinalar que o STJ, em acórdão de 1 de Outubro de 2015, com o valor do proferido em julgamento ampliado da revista, em processo civil, nos termos do artigo 186.º do CPT, fixou à cláusula 12.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE entre a TAP — Air Portugal, S.A. e o SNPVAC — Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado no BTE 1.ª série n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006, a seguinte interpretação: «No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender -se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses» [publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015].
É certo que o Acórdão do STJ se debruça sobre uma cláusula em concreto, mas no percurso lógico para chegar à sua interpretação sempre teria que passar, como efectivamente aconteceu, pela questão de saber quando é que se deve entender que há “regularidade e periodicidade” na atribuição de uma determinada prestação pecuniária. Por outras palavras, o STJ não se limita a fixar a interpretação da cláusula, pois para o fazer acabou por fixar jurisprudência sobre quando se deve entender que determinada prestação é regular e periódica. O extracto que se passa a transcrever ilustra o que acaba de se afirmar:
No que respeita à invocada aleatoriedade, imprevisibilidade e variabilidade da prestação – o que, no ver da recorrente, afastaria a sua natureza retributiva – acompanhamos, com as devidas adaptações – já que, no caso presente, apenas estão em causa as retribuições de férias e subsídio de férias –, as considerações tecidas no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2010, Processo n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt., cuja orientação foi, entretanto, reafirmada no acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Setembro de 2010, Processo n.º 469/09.4, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. Com efeito, e conforme aí se ponderou, “diremos que o que se afigura ser de relevar, neste âmbito, é a possibilidade de, por referência à prestação em causa, ser possível dela extrair um padrão definidor de um critério de regularidade e periodicidade, pois que se sabe, exatamente, quais são essas situações e, independentemente da maior ou menor frequência com que cada uma ocorra, não se pode afirmar a inexistência de uma certa homogeneidade do circunstancialismo que impõe o pagamento das mesmas atribuições patrimoniais.
Ainda no que se refere às características da regularidade e da periodicidade e da repercussão que as mesmas importam na expetativa de ganho do trabalhador, afigura-se-nos ser incontornável que, efetivamente, uma atribuição patrimonial que não permita que se infira uma certa cadência no seu pagamento e que não tenha a virtualidade de, precisamente e por essa via, originar na esfera jurídica do trabalhador aquela expetativa não pode ser qualificada como retribuição, para os efeitos a que agora importa atender.
É, por isso, fundamental estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico, sendo certo que a lei o não concretiza.
Estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o respetivo subsídio e o subsídio de Natal, afigura-se que o critério seguro para sustentar a aludida expetativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável [artigos 84.º, n.º 2, da LCT e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003 ([10])], e, assim, considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de atividade do ano.
Desta arte, e em face das expostas considerações, as apontadas características da aleatoriedade, imprevisibilidade e variabilidade da prestação em causa – cujo condicionalismo que importa o seu pagamento é sempre o mesmo – ficam perfeitamente acauteladas perante o eleito critério: de a média dos valores pagos por força da cláusula 5.ª do regulamento ao tripulante de cabina só ser devido nas retribuições de férias e subsídio de férias se o seu pagamento tiver ocorrido em todos os meses de atividade do ano, isto é, se, no período de doze meses que antecede o gozo das férias, o tripulante de cabina tiver auferido essa prestação em onze desses doze meses».
Em suma, por decisão unânime do pleno da secção social do STJ, neste aresto acabou por se “estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico”, em concreto: “considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de atividade do ano”.
Neste quadro, embora em entendimento que não é unânime neste colectivo, afigura-se-nos, em concreto ao ora relator e à excelentíssima segunda adjunta, aconselhável alterar o sentido em que temos decidido, ainda que aquele critério nos continue a suscitar reservas pelas razões que acima apontámos. Sumariamente, eis as razões que estão na base desta posição:
i) Os assentos viram o seu termo com a revogação do art.º 2.º do CC, pelo DL 329-A/95, sendo que aquele veio a ser declarado inconstitucional (Ac. TC 743/96).
Mas «[I]nstituiu-se, então, a revista ampliada – ainda enquanto recurso ordinário - com intervenção no seu julgamento do plenário ou das secções cíveis ou da secção social do STJ.
Pretendeu-se com esta alteração a desejável uniformidade de jurisprudência – com reflexos notórios na segurança jurídica – sem que com isto se criasse aquilo a que se vinha chamando de enquistamento ou cristalização das posições do STJ.
(..)A reforma dos recursos de 2007 fez renascer o antigo recurso para o tribunal pleno (embora com contornos diversos), à semelhança do que já ocorrera no processo penal e no contencioso administrativo.
(..)
A principal diferença reside na circunstância de o antigo recurso para o tribunal pleno ser um recurso ordinário, em regra interposto de uma decisão não transitada em julgado; ao passo que o actual recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário.
Este recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 763.º do CPC, passou, com a reforma de 2007, a coexistir com o julgamento ampliado de revista criado na revisão do CPC de 1995, podendo a uniformização de jurisprudência ser tirada num ou noutro destes meios de recurso. (..)
O recurso para uniformização de jurisprudência está agora previsto no art. 688.º do NCPC (2013), que corresponde ao art. 763.º do anterior CPC.
O NCPC não efectuou alterações substanciais em matéria de recurso (..).
(..)»
[Recurso para Uniformização de Jurisprudência, www.stj.pt/ficheiros/.../cadernorecursoparaunifjurisprudenciafinal.pdf]]
ii) Como elucida Abrantes Geraldes, «A uniformização jurisprudencial é impulsionada mais incisivamente pela existência de acórdãos de uniformização de jurisprudência. Conquanto estes não tenham força vinculativa, o facto de o seu não acatamento suscitar sempre a abertura de recurso até ao Supremo, nos termos do art.692.º, n.º 2, al. c), constitui um fortíssimo factor de redução da margem de incerteza e de insegurança quanto à resposta a determinadas questões jurídicas, em face da provável revogação da decisão, se acaso for interposto recurso. Assinalando o acórdão de uniformização a posição assumida pelo STJ relativamente a determinada questão, o mesmo motiva uma natural adesão dos demais tribunais (efeito persuasivo) e do próprio Supremo se e enquanto a respectiva doutrina não caducar por via de modificação legislativa ou por efeito da prolação de outro acórdão da mesma natureza relativamente à mesma questão de direito» [Recursos No Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 307].
Portanto, há um propósito claro do legislador em pretender que sobre determinadas questões a resposta na aplicação do direito não seja incerta, dependendo de quem a decida. Significa isto, no nosso entender (maioritário), em poucas palavras, que embora não seja vinculativo, para nos afastarmos de um AUJ (ou revista ampliada) terão que se perfilar razões bastante fortes, não se devendo considerar como tal aquelas que já integraram a nossa fundamentação quando seguimos entendimento divergente do STJ. É que estes argumentos já o STJ os reconhece e não aceita.
Nesta consideração, com o maior respeito pela opinião divergente do excelentíssimo 1.º adjunto, abaixo consignada em voto de vencido, acolhendo-se o critério estabelecido pelo STJ, necessariamente improcede, nesta parte, o presente recurso do Autor.
II.2.1.2 Numa segunda linha de argumentação, os recorrentes AA põem em casa a sentença, por não ter considerado as médias das prestações complementares auferidas pelos recorrentes no subsídio de Natal após o ano de 2003.
Mais precisamente, põem em causa a sentença na parte onde se lê, no essencial, o seguinte:
No que respeita ao subsidio de natal, não podemos olvidar a alteração legislativa introduzida pelo CT de 2003 (cfr. disposto no artigo 250º e a diversa redação do artigo 254º relativo ao subsídio de natal e o artigo 255º no que respeita ao subsídio de férias), sendo certo que a retribuição para efeitos de fixação do subsidio de natal, a partir da entrada em vigor do CT de 2003, se resumirá à retribuição base e diuturnidades».
Defendem os AA que a disciplina dos artº.s 254 nº. 1 e 250 nº. 2 do Código do Trabalho não é aplicável, uma vez que, nos termos do art.º 11 da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003 “A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho”.
Vejamos então.
Até à publicação do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, a lei laboral não fazia qualquer referência ao direito a subsídio de Natal. Porém, como o legislador menciona no preâmbulo do diploma, a generalidade das convenções colectivas de trabalho já instituía esse direito, ficando de fora “alguns sectores de actividade e (..) certos grupos profissionais”, quer porque os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis não o consagravam, quer por ausência destes.
O propósito do diploma foi justamente o de consagrar “(..) a generalização por via legislativa do subsídio de Natal nas relações de trabalho por conta de outrem”. Releva, ainda, atentar na parte seguinte do preâmbulo, onde se lê:
-“O projecto de diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Fevereiro de 1996. Em conformidade com alguns comentários feitos ao projecto, é necessário salvaguardar a aplicabilidade das convenções colectivas que instituíram o subsídio de Natal e o regulam especificamente, tendo em conta que o objectivo do diploma não é o de estabelecer um regime geral imperativo desta prestação, mas assegurar a atribuição do correspondente direito aos trabalhadores que dele não são titulares, em conformidade com as tendências reveladas pela contratação colectiva”.
No essencial, o diploma estabelece o seguinte:
[artigo 1.º Âmbito]
1 - O presente diploma é aplicável a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades empregadoras, incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal, salvo o referido no número seguinte.
3 - Aos trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva que prevejam a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na parte relativa ao montante da prestação.
[Artigo 2.º Subsídio de Natal]
1 - Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.
Era entendimento pacífico da jurisprudência que o DL. 88/96, ao estabelecer que o valor do subsídio de Natal deveria ser “igual a um mês de retribuição”, deveria ser interpretado e aplicado à luz do conceito de retribuição do art.º 82.º da LCT, isto é, abrangendo o conjunto de valores que a entidade empregadora estivesse obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida da actividade por ele desempenhada e presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Na verdade, o n.º2, do art.º 82.º da LCT, distinguia expressamente entre a “remuneração base” e “todas as prestações regulares e periódicas”, dando a noção de que a “retribuição”, englobava uma e outras.
No AE CTT/1981, publicado no BTE 1.ª SÉRIE, N.º 24 de 29/6/1981, o direito ao subsídio de Natal constava consagrado na cláusula 151.ª, dispondo o n.º1: “Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhe será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento do vencimento no mês de Dezembro”.
Nas subsequentes versões do Acordos de Empresa, a redacção da cláusula manteve-se inalterada, apenas tendo passado a constar sob o n.º 143.º, após a alteração publicada no BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 21, de 8/6/1996.
Como flui do art.º 1.º n.º2, do DL 88/96, estando os trabalhadores dos CTT “abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal”, não lhes era aplicável o regime geral estabelecido naquele diploma. Contudo, como também resulta com clareza do n.º3, do art.º 1.º, não pode esquecer-se que as disposições do Decreto-Lei n.º 88/96 têm carácter imperativo e, logo, caso estabeleçam um regime mais favorável do que o constante em instrumento de regulamentação colectiva, nomeadamente no que respeita ao valor do subsídio, sempre prevalecem sobre este último. Por outras palavras, ficaria arredada a aplicação da cláusula de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sempre que previsse “a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição”, entendendo-se esta última expressão no sentido amplo retirado do art.º 82.º 2 da LC.
Na consideração desses pressupostos, o entendimento da jurisprudência sobre a questão do que deveria integrar o subsídio de Natal dos trabalhadores dos CTT, na vigência do DL 88/96, era o de que “[O]s subsídios da divisão do correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horas de trabalho desde que se alegue e prove a sua regularidade, periodicidade e habitualidade, deverão ser considerados retribuição e incluídos na cálculo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e natal” [Acórdão da Relação de Lisboa de 24/04/2002, n.º Convencional, JTRL00041422, GUILHERME PIRES].
Mas já o mesmo não é de dizer no que respeita ao período que se segue à vigência do CT/03.
O art.º 254.º do CT/03, à semelhança do art.º 2.º do DL 88/96, continuou a dizer que o trabalhador tem direito a um subsídio de Natal “de igual valor a um mês de retribuição”, o que poderá sugerir que nenhuma alteração foi pretendida.
Acontece, porém, que aquele diploma inovou com o disposto no art.º 250.º, aí se dispondo o seguinte:
1 - Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base - aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido;
b) Diuturnidade - a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade.
Assim, sendo o subsídio de Natal uma das prestações complementares a que se refere esse normativo, daí decorre que ao respectivo montante passou a corresponder, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, a soma da retribuição base com as diuturnidades.
Esta solução veio a ser acolhida no CT/09, nomeadamente nos artigos 262.º [Cálculo de prestação complementar ou acessória] e 263.º [Subsídio de Natal].
Daí que, sem qualquer controvérsia, passou a ser pacificamente pela doutrina e jurisprudência que “Com o Código do Trabalho, que vigorou a partir de 1 de Dezembro de 2003 – bem como com o aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que, revendo-o, lhe sucedeu – a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, contratual ou convencional em contrário, é constituída apenas pela retribuição-base e pelas diuturnidades” [Cfr. na jurisprudência do STJ, entre outros, os Acórdãos de 12-03-2014, Recurso n.º 294/11.6TTFIG.C1.S1; e, de 03-07-2014, Recurso n.º 532/12.8TTVNG.P1.S1, ambos relatados pelo Senhor Conselheiro Fernandes da Silva, disponíveis em www.dgsi.pt].
Como já se referiu, a cláusula do AE/CTT não foi objecto de alteração nas sucessivas versões, onde se incluem as que foram negociadas e entraram em vigor já no domínio da vigência do CT/03, nomeadamente, os AE/CTT/2004, AE/CTT/2006, AE/CTT/2008 e AE/CTT/2010.
Com efeito, note-se, desde logo, que o AE de 2004 (BTE n.º 29, de 8 de Agosto de 2004), que constitui um “texto consolidado”, imediatamente subsequente à entrada em vigor do CT/03, limita-se a remeter o montante do subsídio de Natal a que alude a cláusula 143.ª para o valor da “remuneração mensal”, nada dispondo em contrário do que estabelece o artigo 250º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho de 2003.
E o mesmo se diga quanto aos AE de 2006 (cláusula 143.ª), de 2008 (cláusula 77.ª) e de 2010 (cláusula 77.ª).
Não podendo as partes outorgantes desses sucessivos AE/CTT ignorar as alterações introduzidas pelo CT/03 relativamente a esta matéria, o facto de não terem procedido a qualquer alteração na redacção da cláusula alusiva ao subsídio de Natal, só pode ser entendido no sentido de que acolheram o novo princípio, isto é, que o valor do subsídio de Natal passa a corresponder à soma da retribuição base com as diuturnidades a que o trabalhador eventualmente tenha direito. Visto noutra perspectiva, ao invés do que vinha acontecendo na vigência do DL 88/96, não contrariando o AE o disposto na lei geral, para a quantificação do montante do subsídio de Natal devido aos trabalhadores dos CTT deixaram de ter relevância os diversos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores, ainda que regular e periodicamente, quer os estabelecidos no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho quer quaisquer outros instituídos pela empresa.
Neste sentido, cingindo-nos à jurisprudência publicada, decidiu esta Relação e Secção em acórdão de 03/11/2014, proc.º n.º 678/13.5TTVNG.P1 [Desembargador João Nunes, disponível em www.dgsi.pt].
Mas para além desse aresto, podemos asseverar que esse é actualmente o entendimento pacífico desta Relação e secção.
Assim, neste sentido decidiu também este colectivo, em acórdãos relatado pelo aqui relator, de 4 de Janeiro de 2016, proferido na APELAÇÃO n.º 655/12/3TTVFR.P1, e de 1 de Fevereiro de 2016, proferido na APELAÇÃO n.º 724/14.5TTPRT.P1.
Por conseguinte, quanto a esta questão não assiste razão aos recorrentes, nessa parte (recorrida) não merecendo censura a sentença.
II.2.2 Recurso Subordinado da Ré
II.2.2.1 A primeira questão a apreciar respeita à determinação da natureza jurídica da relação de entre a Ré e os seus trabalhadores anterior a Maio de 1992 [conclusões III a XXVIII], colocando-se apenas em relação ao Autor C…, uma vez que foi admitido ao serviço da Ré em data anterior àquela, em concreto, a 2 de Novembro de 1984 (facto B).
Em suma, a recorrente invoca inexigibilidade e prescrição das diferenças retributivas anteriores a Maio de 1992 e dos inerentes juros, sustentando que do quadro jurídico que enuncia - D.L. n.º 49368 de 10 de Novembro de 1969, Portaria n.º 706/71, de 18 de Dezembro, Portaria de Regulamentação Colectiva de 29.07.1977, AE de 81 e Portaria n.º 348/87, de 26 de Abril – “(..) resulta a expressa definição e vigência, para os trabalhadores dos CTT Correios e Telecomunicações de Portugal, EP, admitidos antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos operada pelo D.L. 87/92, de 14 de Maio, de um estatuto próximo dos funcionários públicos mas de natureza híbrida, público-privada” [conclusão XVIII].
No seu entender, manteve-se uma “relação jurídica de emprego de cariz público, sujeita ao direito administrativo, a que a natureza empresarial dos CTT nada obstou”. Os actos de processamento de vencimentos e demais prestações remuneratórias praticados até 19 de Maio de 1992, entendem-se como actos administrativos, que não tendo sido oportunamente impugnados, nos termos e prazos previstos na lei, não podem já ser objecto de apreciação judicial.
Por outro lado, estando excluída a aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho até Maio de 1992, não se aplica o art.º 38.º da LCT, mas antes o art.º 310.º g), do C.Civ, iniciando-se a prescrição nos termos gerais do art. 306.º, n. 1, do mesmo diploma.
Vejamos então.
Por conseguinte, estão em causa os eventuais créditos laborais decorrentes das alegadas diferenças retributivas, vencidos até Maio de 1992 e respectivos juros de mora.
À época os CTT eram ainda uma empresa pública por força do Decreto-Lei nº 49368, de 10.11.1969 (art.º 1.º), constando o respetivo regime - Estatuto dos Correios e Telecomunicações - do Anexo I a este Decreto-Lei, regendo-se o seu pessoal por um regime jurídico privativo, de natureza pública (art.º 26.º dos estatutos).
Nos nºs 1 a 3 do art.º 26.º do ECT, inserido no Capítulo III (“Do Pessoal”), dispunha-se o seguinte:
1. O pessoal dos CTT considera-se abrangido pelas disposições do artigo 36.º do Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto-Lei n.º 23548, de 23 de Setembro de 1933) e o seu regime jurídico será definido em regulamentos especiais.
2. Os referidos regulamentos serão elaborados pelo conselho de administração e estabelecerão para o pessoal um regime jurídico que se adapte às actividades específicas dos CTT e tenha em conta a diversidade de tarefas a que tais actividades obrigam. A aprovação desses regulamentos será dada em portaria conjunta dos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social.
3. O pessoal dos CTT será integrado nos escalões seguintes:
a) Escalão I - Constituído pelos funcionários admitidos até 31 de Dezembro de 1969 nos quadros permanentes. Estes servidores manterão todos os direitos e deveres e passarão a auferir vencimentos iguais aos das categorias correspondentes do escalão II, com idênticos horários de trabalho e regime fiscal;
b) Escalão II - Constituído por servidores admitidos por tempo indeterminado, mas susceptíveis de despedimento, não só por motivos disciplinares, como por conveniência de serviço. Ingressará neste escalão o pessoal existente em 31 de Dezembro de 1969 das modalidades seguintes: o do quadro de reserva; o admitido ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36155, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 47488; e o do artigo 7.º daquele mesmo Decreto-Lei n.º 36155, quando possua carácter de continuidade e esteja sujeito a qualquer dos horários semanais especificados nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º deste último diploma;
c) Escalão III - Constituído pelos servidores temporários, admitidos por prazo limitado, ainda que prorrogável. Ingressará neste escalão o pessoal dos CTT existente em 31 de Dezembro de 1969 não considerado nos escalões anteriores.
O primeiro dos regulamentos referidos no nº 1 do art.º 26.º - Regulamento Geral do Pessoal dos CTT - que passou a constituir a base do regime jurídico dos servidores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, foi aprovado pela Portaria nº 706/71, de 18 de dezembro, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 1972 (art. 100.º), constando do respetivo anexo. Lê-se no preâmbulo desse anexo, para além do mais, o seguinte:
- «1. É deveras axiomático o papel relevante de elemento humano adentro da empresa. Daí a importância e delicadeza do estatuto do pessoal que disciplina a relação jurídica de emprego e as demais nela filiadas.
(..)
De todo o exposto resultou a necessidade de combinar o Estatuto Geral da Função Pública, sob cuja tutela se encontrava o funcionalismo dos CTT - e à sombra do qual se constituíram direitos do pessoal do escalão I - com o direito comum do trabalho e, em particular, com o regime específico dos TLP; a manutenção de um certo número de exigências aos servidores, não obstante a orientação social que informa o regulamento; e a fixação de novos conceitos jurídicos que sirvam tal orientação.
2. O presente regulamento abrange, fundamentalmente, a relação jurídica de emprego, abstraindo das relações subsidiárias nela filiadas e das matérias com estas estreitamente relacionadas, que serão objecto de regulamentos especiais. Assim, a disciplina propriamente dita que origina a relação jurídica disciplinar será objecto de um regulamento específico - o regulamento disciplinar - tal como a matéria respeitante às instituições de previdência, designadamente a aposentação, constarão de regulamentos próprios.
3. Mas o facto de este regulamento, dito geral, em contraposição aos demais seus complementares, que se designarão como especiais, não abranger a parte da natureza social por excelência, não quer dizer que ele próprio seja socialmente indiferente. Muito pelo contrário, abrange matérias que constituem tópicos - de não somenos importância - desse capítulo, e afirma-se, em muitos aspectos, socialmente avançado.
A participação do pessoal nos lucros da empresa; a integração, em princípio, de todos os profissionais em carreiras (..),; os benefícios de obras sociais (..); a admissão de indivíduos com deformidades físicas (..); o regime de trabalho a meio tempo (..); a limitação do tempo diário e semanal do serviço (..); a licença para casamento; o sistema de cálculo da licença para férias; os abonos aos aposentados desligados do serviço, e o regime de despedimento do pessoal dos escalões II e III - na medida em que pode ser da iniciativa do empregado ou dá direito, em certos casos, a indemnização - constituem, porventura, os aspectos socialmente mais salientes deste Regulamento, e muitos deles traduzem aproximação ao direito comum do trabalho, máxime ao contrato colectivo do pessoal dos TLP. (…)
5. Deste modo se observou o espírito do preceituado no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, que manda aplicar às empresas públicas o regime do contrato individual de trabalho com as adaptações exigidas pelas características destes serviços, não obstante tal diploma não ser aplicável ao pessoal da empresa pública CTT, uma vez que o mesmo continua, por força do estatuto da empresa, sujeito ao regime de direito público, tal como sucede, aliás, com outras empresas públicas, designadamente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a Imprensa Nacional. Mas a recepção dos princípios informadores do diploma fundamental do direito comum do trabalho é tão desejável que o próprio estatuto CTT - lei específica da empresa - a preconiza, de certo modo, na alínea a) do seu artigo 66.º
E bem pode afirmar-se, analisando-se este Regulamento, que tais princípios só não foram recebidos quando tal se revelou de todo inviável; e, que, por outro lado, também, por vezes, foram largamente ultrapassados.
(..)».
Num breve parêntesis, releva assinalar que o art.º 11.º do Decreto Lei 49408, de 24 de Novembro, que aprovou o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho (art.º 1.º), para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1970 (art.º 2.º), e determinou a revogação da “(..) legislação anterior em tudo o que for contrário às disposições do mesmo diploma, designadamente o Decreto-Lei 47032, de 27 de Maio de 1966” (art.º 2.º), veio dispor o seguinte.
- 1. Ressalvada a legislação em vigor, o regime de contrato individual de trabalho aplica-se às empresas concessionárias de serviço público, mas poderá vir a sofrer as adaptações exigidas pelas características destes serviços, mediante decretos regulamentares referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes.
2. O disposto no número anterior é aplicável às empresas públicas.
Voltando ao regulamento, importa dar conta do seu art.º 1.º, com a epígrafe “Regime jurídico do pessoal”, o qual dispunha o seguinte:
1. O pessoal dos CTT passa a reger-se por um estatuto privativo constituído pelas normas legais e regulamentares que disponham especialmente sobre o seu regime jurídico, deixando, em consequência, de estar sujeito ao preceituado no estatuto do funcionalismo público.
2. O presente Regulamento será completado por regulamentos especiais, designadamente o disciplinar e o da aposentação.
3. Os princípios consignados no estatuto privativo do pessoal serão desenvolvidos e executados por normas a ele subordinadas, contidas em ordens de serviço do conselho de administração.
Neste quadro, conforme se assinala no acórdão desta Relação de 13/04/2015 [Proc.º 1457/13.5TTVNG-A.P1, Desembargadora Maria José Costa Pinto, disponível em www.dgsi.pt], dir-se-á que «[P]erante o disposto no artigo 1.º, n.º 1 deste Regulamento de 1971, ficou patente que o legislador excluiu expressamente do preceituado no estatuto do funcionalismo público o regime do pessoal dos CTT, referenciando estar o mesmo sujeito a um estatuto privativo constituído pelas normas legais e regulamentares que disponham especialmente sobre o seu regime jurídico, “deixando, em consequência, de estar sujeito ao preceituado no estatuto do funcionalismo público”».
Este enquadramento regulador das relações de trabalho dos trabalhadores dos CTT veio a ser alvo de alteração substancial no pós 25 de Abril de 1974.
O Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril – que, como mencionando no respectivo preâmbulo veio definir “(..) os princípios fundamentais a que devem obedecer os estatutos das empresas públicas” - como o era à data os CTT, EP –, veio dispor no seu artigo 30.º o seguinte:
- [1] O estatuto do pessoal das empresas públicas deve basear-se no regime do contrato individual de trabalho, salvo quanto ao pessoal das empresas que explorem serviços públicos, para o qual, de acordo com o 2 do artigo 3, pode ser definido, em certos aspectos, um regime de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo Público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade de cada empresa.
[2] A matéria relativa à contratação colectiva que envolva as empresas públicas será regulada pela lei geral sobre contratação colectiva.
No que respeita ao direito aplicável, estabelecia o art.º 3.º o seguinte:
[1] As empresas públicas regem-se pelo presente decreto-lei, pelos respectivos estatutos e, no que por aquele e estes não for especialmente regulado, pelas normas de direito privado.
[2] Os estatutos das empresas que explorem serviços públicos, assegurem actividades que interessem fundamentalmente à defesa nacional ou exerçam a sua actividade em situação de monopólio podem submeter determinados aspectos do seu funcionamento a um regime de direito público bem como conceder-lhes especiais privilégios ou prerrogativas de autoridade.
Subsequentemente, em 3 de Agosto de 1976, os sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço dos CTT apresentaram à respetiva administração proposta com vista à celebração de uma convenção coletiva de trabalho.
Contudo, “(..) malogradas as negociações e impondo-se a necessidade de soluciona com rapidez um conflito cuja persistência e agravamento causaria sérias repercursões no todo nacional, tornou-se imperioso o recurso á via administrativa, estabelecendo-se por partaria de regulamentação de trabalho as condições mínimas de trabalho a serem observadas na empresa”, tendo assim, ao abrigo do disposto do art.º 21.º do Decreto-Lei nº 164-A/76, de 28 de Fevereiro, sido publicada no BTE nº 28 de 29 de julho de 1977 a PRT que veio estabelecer as condições mínimas de trabalho a observar pelos CTT, revogando todas as disposições regulamentares anteriormente existentes sobre as matéria nela disciplinadas, salvo nos casos previstos expressamente – Base II.
E, posteriormente entrou em vigor o AE/CTT publicado no BTE 1ª, nº 24, de 29 de Julho de 1981, obrigando, “(..) por uma parte, a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (..) e, por oura parte, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o seu local de trabalho, representados pelas associações sindicais outorgantes” [art.º 1.º n.º1].
Desde então, as relações de trabalho entre a ré e os seus trabalhadores têm sido reguladas por sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva nos quais se encontra especifica e minuciosamente regulamentada a matéria respeitante a remunerações, abonos e subsídios (cláusulas 141.ª e ss. do AE de 1981), incluindo tempo e local de pagamentos (cláusula 142.ª, n.º 2 e 3 do mesmo AE) e respectivos documentos comprovativos (cláusula 142.ª, n.º 1 do mesmo AE).
Subsequentemente, com o Decreto-Lei n.° 87/92, de 14 de Maio, veio dispor que a "(..) empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) criada pelo Decreto-Lei n. ° 49 368, de 10 de Novembro de 1969, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A, abreviadamente designada por CTT, S.A" (artigo 1.º, n.º 1).
Atento o quadro normativo de que se deu nota, acompanhamos, mais uma vez, o acórdão desta Relação de 13/04/2015, não se acolhendo a posição sustentada pela recorrente, no sentido de que antes da transformação dos CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos concretizada pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio da 1992, os seus trabalhadores tinham um estatuto típico de funcionalismo público, ainda que com especificidades e de que, atentos os fortes traços de direito público de que se revestia esse regime, tem de entender-se, assim, que em relação às prestações reclamadas por trabalhadores contratados até 19 de Maio de 1992 e as que respeitem apenas a esse período, as mesmas foram determinadas por actos administrativos que agora são inimpugnáveis.
Por um lado, como se assinalou, já o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT (Portaria n.º 706/71, de 18 de Outubro), apontava, no preâmbulo, como um dos seus propósitos, a “(..) recepção dos princípios informadores do diploma fundamental do direito comum do trabalho”, levando a que no art.º 1.º/1 se consagrasse que “O pessoal dos CTT passa a reger-se por um estatuto privativo constituído pelas normas legais e regulamentares que disponham especialmente sobre o seu regime jurídico, deixando, em consequência, de estar sujeito ao preceituado no estatuto do funcionalismo público”, num expresso afastamento do estatuto do funcionalismo público.
Por outro, como também se conclui no citado acórdão desta Relação - que por seu turno cita o Acórdão da Relação de Coimbra de 29-01-2015 [processo n.º 20/14.8TTFIG.C1]-, com o DL 260/76, de 8 de Abril e com a subsequente regulação das relações de trabalho entre a ré e os seus trabalhadores por sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva, primeiramente com a Portaria de Regulamentação de Trabalho para os CTT [B.T.E. n.º 28 de 29 de Julho de 1977] e, posteriormente, o Acordo de Empresa [ B.T.E. n.º 24 de 1981], “(..) mal se conceberia que os actos de processamentos salariais levados a efeito ao abrigo e cumprimento do estatuído naqueles instrumentos de regulamentação colectiva pudessem revestir-se da natureza de actos administrativos” . No aresto que vimos seguindo, reportando-se ao indicado acórdão da Relação de Coimbra, concluindo a apreciação desta, escreve-se ainda o seguinte:
- «Citando J. Acácio Lourenço (in As Relações de Trabalho nas Empresas Públicas, Coimbra Editora, p. 137), o mesmo aresto salienta que o Regulamento Geral de Pessoal foi alterado pela Portaria de Regulamentação de Trabalho (PRT) publicada no B.T.E. nº. 28 de 1977, que "aplicou ao pessoal dos C. T. T. a maioria dos aspectos que consubstanciam a disciplina do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. Aliás, o processo adoptado para a fixação das condições colectivas de trabalho tem sido o da negociação entre o conselho de administração e os sindicatos representativos do pessoal".
Tudo concorrendo assim para alicerçar a conclusão que as prestações reclamadas nos presentes autos até àquela data de 19 de Maio de 1992 não foram determinadas por actos administrativos já inimpugnáveis».
Aqui chegados, importa relembrar que o Autor foi admitido como trabalhador por tempo indeterminado a 2 de Novembro de 1984.
Por conseguinte, nessa data, à relação contratual de trabalho entre si e a Ré aplicava-se o AE de 1981, entretanto já sujeito a alterações e rectificações, publicadas no BTE n.º 37, de 8 de Outubro de 1983 e no BTE nº 44, de 29 de Novembro de 1985.
Assim, na esteira dos arestos que vimos referindo, numa primeira conclusão, diremos que os actos de processamento dos vencimentos dos trabalhadores dos CTT vencidos entre 7 de Dezembro de 1987 e 19 de Maio de 1992 não constituem actos administrativos, “já ininpugnáveis”.
Coloca-se ainda a questão relativa à determinação do regime prescricional aplicável aos créditos.
Poderá argumentar-se que no AE 1981 não se encontra norma reguladora da prescrição dos créditos laborais, tal como não se encontrava no Regulamento Geral do Pessoal dos CTT de 1971, nem tão pouco na PRT de 1977. Sobre essa precisa questão, debruçou-se a Relação de Lisboa, no Acórdão de 08 de Outubro de 2014 [proc.º 1115/13.0TTLSB.L1-4, Desembargadora Isabel Tapadinhas, disponível em www.dgsi.pt], e fê-lo em termos que merecem a nossa adesão (assim como também foi acolhido no Acórdão desta Relação de 13/04/2015, acima invocado).
Consta daquele aresto o seguinte:
«(..) não contendo a lei qualquer regra aplicável à situação vertente, quando é certo que deveria conter essa regulamentação, a lacuna da lei tem, necessariamente que ser integrada através da analogia.
E nesta integração jurídica, temos o caminho da analogia legis ou analogia juris, devendo fazer-se chamamento ao que dispõe o art. 10.º do Cód. Civil, com a previsão legal que melhor se adapte às razões justificativas de aplicação concreta.
E assim, a situação legalmente prevista que melhor se adapta à situação presente é a da que prevê a prescrição de créditos laborais, ou seja o disposto no art. 38.º da LCT, pois é disso que se trata (vide com interesse o Ac. da 1.ª secção do STA de 12.06.80 nº convencional JSTA00008949, disponível em www.dgsi.pt em cujo sumário se lê que “[a] decisão sobre redução do subsídio de residência do pessoal dos CTT, matéria incluída no ponto 3 da base XCII da respectiva portaria de regulamentação do trabalho, não assume a natureza de acto administrativo definitivo e executório e antes se integra no âmbito das relações laborais entre recorrente e recorrida).
De resto, o legislador, no preâmbulo do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT que transcrevemos supra nas partes que nos pareceram relevantes para a resolução desta questão, reconhece que o regulamento abrange, fundamentalmente, a relação jurídica de emprego e que se observou o espírito do preceituado no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, que manda aplicar às empresas públicas o regime do contrato individual de trabalho com as adaptações exigidas pelas características destes serviços, não obstante tal diploma não ser aplicável ao pessoal da empresa pública CTT, mas que a recepção dos princípios informadores do diploma fundamental do direito comum do trabalho é tão desejável que o próprio estatuto CTT - lei específica da empresa - a preconiza, de certo modo, na alínea a) do seu artigo 66.º.
Como se viu, esta alínea comete ao conselho de administração a tarefa de apresentar ao Governo, por intermédio do Ministro das Comunicações, propostas fundamentadas de alterações ao Estatuto, decorridos no máximo três anos após a sua entrada em vigor, contemplando designadamente “[a] evolução do regime jurídico do pessoal do escalão II no sentido de o aproximar da regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho sem prejuízo das características do serviço público de correios e telecomunicações.”
Com efeito, o referido art.º 38.º da LCT tem por fundamento e considera iniciado o prazo de prescrição logo que cessa a situação de subordinação jurídica e económica, implicando o receio do trabalhador limitativo do exercício dos seus direitos
Trata-se de um regime em que o início do prazo prescricional só ocorre após a cessação, de facto, da relação laboral, o que se justifica por razões de pacificação social, dando-se assim a possibilidade às partes, durante a vigência do contrato, de não instaurarem ações com vista à reclamação dos seus direitos, para não se envenenar o bom relacionamento entre elas.
Por outro lado, com o protelamento do seu início para o dia seguinte ao do termo do contrato, visou-se essencialmente proteger o trabalhador, dados os naturais constrangimentos que este pode ter para exigir os seus direitos durante a sua vigência, nomeadamente por receio de retaliações do empregador caso ousasse acioná-lo durante a vigência da relação laboral, e que poderiam atingir o risco do seu próprio despedimento.
Por estas razões, avisadamente estabeleceu o legislador que o prazo da prescrição dos créditos laborais só começa a correr depois do contrato se extinguir, verificando-se portanto uma suspensão do início do seu curso até esta altura.
(..)».
Acrescentaremos, apenas, que tendo em conta os princípios consagrados no DL 260/76, de 8 de Abril, a subsequente regulação das relações de trabalho entre a ré e os seus trabalhadores por sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva, primeiramente com a Portaria de Regulamentação de Trabalho para os CTT [B.T.E. n.º 28 de 29 de Julho de 1977] e, posteriormente, o Acordo de Empresa [B.T.E. n.º 24 de 1981], seguindo-se claramente uma solução de aplicação do regime do contrato individual de trabalho (como o atestam as soluções seguidas nesses instrumentos de regulação colectiva de trabalho nos mais variados domínios), difícil seria então quebrar essa lógica, que apela à unidade do sistema, para se excluir, sem mais, a aplicação do art.º 38.º da LCT, então vigente.
Em convergência com os citados arestos, entendemos, pois, que à prescrição dos créditos dos trabalhadores dos CTT, mormente do A., vencidos nesse período, aplica-se, por analogia, o regime prescricional do direito laboral comum (art.º 38.º da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969).
Refira-se, ainda, que neste mesmo sentido decidiu este colectivo, em acórdão de 21 de Setembro de 2015, relatado pelo ora relator, proferido na APELAÇÃO n.º 699/14/0TTVNG-A.P1.
Concluindo, quanto a este primeiro ponto –desdobrado nas duas questões apreciadas - improcede o recurso.
II.2.2.2 A questão que se coloca agora é a de saber se o tribunal a quo errou o julgamento por não ter considerado não serem devidos juros de mora, dado que a dedução dessa pretensão pelos AA. se reconduz a Abuso de Direito – a Supressio (conclusões XXIX a XLVIII).
Sustenta a recorrente, no essencial, que o Autor antes da propositura da presente nunca “(..) deu a entender à sua empregadora, aqui Recorrente, que não concordava com a forma como a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal estavam a ser liquidados, pelo que a Ré continuou a proceder ao seu pagamento como vinha fazendo há anos”. A sua postura, tal como a dos demais trabalhadores, ao longo dos anos, “fez com que esta se convencesse que os mesmos aceitavam a forma como a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal estavam a ser liquidados”. A Ré julgava proceder durante anos a fio, sendo agora surpreendida por milhares de trabalhadores a reclamarem alegados créditos, actuando estes, como é o caso do A., em abuso de direito.
Conclui, sustentando que “Face a tudo quanto se cuidou expor, dúvidas não podem restar que não são devidos juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações, como é pretensão do Autor [Conclusão XLVIII].
Num breve parêntesis, assinala-se que recorrente refere-se apenas ao autor, mas seguramente por lapso, deduzindo-se das conclusões e alegações no conjunto que a questão é suscitada relativamente a ambos os autores.
Passemos à apreciação.
O princípio do abuso de direito constitui um expediente técnico, ditado por razões de justiça e equidade, para obstar que a aplicação de um preceito legal, certo e justo em circunstância normais, venha a revelar-se injusto numa situação concreta, em razão das particularidades ou circunstâncias especiais que nela concorram. Ocorrerá a figura de abuso “quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em temos que ofendam o sentimento de justiça dominante na comunidade social” [Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Atlândida Editora, Coimbra, 1968, pp. 26/27].
O Código Civil consagra este princípio no art.º 334.º, estabelecendo que «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Acolhe-se a concepção objectiva do abuso de direito defendida por parte da doutrina, por contraposição à corrente subjectiva defendida por outra parte. O que interessa averiguar não é a intenção do agente titular, isto é, seu ele agiu com o único propósito de prejudicar o lesado, mas antes os dados de facto, o alcance objectivo da sua conduta, de acordo com o critério da consciência pública. Como igualmente elucida Almeida Costa, “Não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. Basta que na realidade esse acto se mostre contrário [Op. Cit., pp. 29].
Porém, como notam Pires de Lima e Antunes Varela, “isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso do direito consagrado no art.º 334.º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A consideração destes factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito”. Contudo, exige-se um abuso nítido, isto é o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício. Por isso mesmo, “os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimaram, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações”[Op. cit. pp. 299/300; no mesmo sentido, também Almeida e Costa, Op. cit., pp. 29].
O abuso de direito, consumado por actuação que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, não é exclusivo do direito substantivo, podendo também resultar no exercício do direito de acção, numa perspectiva da actuação processual, nomeadamente, pelo recurso a juízo através de acções ou procedimentos cautelares.
A esse propósito, Menezes Cordeiro escreve o seguinte:
- “O instituto do abuso do direito traduz a aplicação, nas diversas situações jurídicas, do princípio da boa fé.
E o princípio da boa fé equivale à capacidade que o sistema jurídico tem de, mesmo nas decisões mais periféricas, reproduzir os seus valores fundamentais.
A boa fé age através de dois princípios mediantes já expostos: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente.
Ambos se concretizam numa constelação de situações típicas, acima ponderadas: desde o venire ao desequilíbrio no exercício”.
E, mais adiante:
As acções judiciais intentadas em grave desequilíbrio de modo a provocar danos máximos a troco de vantagens mínimas, são abusivas: há abuso do direito”.
[Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “in agendo”, Coimbra, Almedina, 2006, pp. 91/92]
No domínio dos procedimentos cautelares, o Código Processo Civil prevê expressamente a responsabilidade do requerente pelos danos que culposamente causar ao requerido, se a providência for considerada injustificada ou caducar por facto imputável ao requerente, “quando não tenha agido com a prudência normal” [art.º 374º, nº1].
O apelo à “prudência normal” e o sancionamento da violação culposa desse agir com a obrigação de ressarcir os danos causados, traduzem o acolhimento do abuso do direito de acção em consequência da actuação processual, quando esta não for conforme ao agir de boa-fé [Cfr. Acórdão do STJ de 04-11-2008, processo n.º 08A3127, Fonseca Ramos, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj].
Ainda segundo Menezes Cordeiro, a culpa in agendo pressupõe que a acção em que foram praticados os actos danosos se mostre decidida por decisão transitada em julgado.
Para além disso, há que distinguir entre as situações seguintes: improcedência por falta de requisitos para a própria acção; a improcedência por razões de processo ou fundo; e, a procedência com consequências ilícitas.
Nas duas primeiras situações, conclui-se que o direito prefigurado pelo direito de acção não existia, o que não significa que o autor não tivesse direito à discussão judicial. Na terceira, há a considerar o direito de acção e o próprio direito de fundo, que fez vencimento.
Em todos aqueles casos, há que conjugar os direitos do autor com o direito de fundo da outra parte, à luz das regras sobre colisão de direitos (art.º 335º do CC), sendo que no caso da procedência da acção, a margem é muito mais curta porque o direito de acção do autor se mostra mais justificado [Op. Cit, pp. 144].
Para concluir o enquadramento desta figura, deixamos, ainda, o extracto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/12/2013, [procº 629/10.9TTBRG.P2.S1, Conselheiro Fernandes da Silva, disponível em www.dgsi.pt], que segue, elucidando, particularmente sobre a supressio o seguinte:
A inacção, inércia ou omissão do exercício de um direito por parte do seu titular, durante um mais ou menos longo lapso de tempo, constitui um dos elementos da modalidade do abuso do direito na vertente da proibição do ‘venire contra factum proprium’, apelidada pela doutrina, na expressão original alemã, de ‘Verwirkung’ (apud Baptista Machado, ‘Tutela da Confiança’…in ‘Obra Dispersa’, I, pg. 421/ss., também referido no Acórdão da Relação do Porto de 10.4.2003, C.J., tomo II/2003, pg. 197) ou de supressio, na terminologia introduzida por Menezes Cordeiro.
Reflectindo sobre o instituto em causa (estudo da origem, evolução, consolidação dogmática e regime, a que dedica o parágrafo 34.º do Volume V do seu ‘Tratado de Direito Civil’, na edição da 2.ª reimpressão, Almedina, 2011, que acompanhamos de perto), Menezes Cordeiro sustenta que, sendo embora variável o quantum de tempo necessário para concretizar a supressio, o mesmo há-de ser sempre inferior ao da prescrição, por óbvias razões, mas equivalente ao período, decorrido o qual, segundo o sentir comum prudentemente interpretado pelo julgador, já não será de esperar o exercício do direito atingido.
Nesta abordagem, buscando a afinação do conceito à luz do vector tempo, consigna o insigne autor que …a supressio não pode ser, apenas, uma questão de decurso do tempo, sob pena de atingir, sem vantagens, a natureza plena da caducidade e da prescrição.
Além disso, remata, traduzindo-se a supressio numa omissão – a que falta, por isso, a precisão do positivo factum proprium – a sua caracterização demanda a verificação de outros elementos complementares (circunstâncias colaterais, ibidem, pg. 323) que, para além do não-exercício prolongado do direito, melhor alicercem a confiança do beneficiário, a saber: uma situação de confiança; uma justificação para essa confiança (baseada na conduta circunstancial do titular do direito, a contraparte convence-se, justificadamente, que o direito já não será exercido); um investimento de confiança e a imputação da confiança ao não-exercente (a contraparte, convicta e movida por essa confiança, tomou medidas ou passou a actuar em conformidade, causando-lhe ora o exercício tardio do direito maiores desvantagens do que o seu exercício atempado. A omissão do titular do direito, por via desse nexo de imputação da confiança, constituiu-se assim numa situação que torna, ética e socialmente aceitável/ajustado, o seu sacrifício).
Relembrado este condicionalismo hermenêutico, melhor se acederá ora à solução que temos por consentânea.
Mais de que saber, com rigor, se a analisada modalidade (supressio) do abuso do direito tem aplicação ou não em matérias/direitos sujeitos a prescrição – …a resposta, não obstante, já resulta do sobredito –, importará analisar se o exercício do direito em causa, à luz dos dilucidados contornos circunstanciais, afronta, de modo clamoroso ou gritante, os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, na compreensão de que lhes corresponde um comportamento honesto, leal, diligente, que não frustre o fim prosseguido pelo contrato e/ou defraude os legítimos interesses ou expectativas da parte contrária».
Revertendo ao caso, não vislumbramos qualquer elemento factual que permita concluir que o autor agiu em abuso de direito, nomeadamente na modalidade afirmada pela recorrente: “supressio”.
Nada evidencia que o autores tenham entrado em contradição com a sua conduta anterior. Não reclamaram os alegados créditos que agora reclamam, mas nada demonstra que tenham dado o seu assentimento ao modo como a R. procedeu ao seu cálculo. Podiam, até, ignorar os alegados direitos que agora pretendem exercer através da acção. De resto, ainda que isso se verificasse – e não se verificou -, só existiria abuso de direito quando o venire atingisse proporções juridicamente intoleráveis, traduzindo-se em aberrante e chocante contradição com o comportamento anteriormente adotado pelo titular do direito, o que, no caso, em apreço não aconteceu.
Por outro lado, convém ter presente, enquanto a relação laboral perdurar, os alegados direitos aos créditos reclamados inscrevem-se no domínio dos direitos indisponíveis.
Neste quadro, tendo concluído a 1.ª instância que no respeitante ao prazo de prescrição dos juros de mora têm aplicabilidade os artigos 38.º da LCT e os correspondentes artigos 381.º n.º 1 do CT/03 e 337.º do actual CT/09- decisão que transitou em julgado dado não ter sido questionada no recurso -e sendo certo que os juros reclamados serão os decorrentes dos créditos que eventualmente venham a ser reconhecidos, o pedido destes inscreve-se no legítimo direito de acção para reclamar todos os créditos.
Em suma, os autores apenas vieram exercer um direito que entendem assistir-lhes, não podendo concluir-se que hajam excedido os limites impostos pela boa fé, ou pelo seu fim social ou económico, em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico social dominante. A inércia no exercício desse direito não é suficiente para a Recorrente invocar que criou a convicção de que no futuro ele não iria exigir o pagamento dessas prestações e, concomitantemente, dos respectivos juros de mora.
Assim, improcede igualmente esta última linha de argumentação.
II.2.2.3 A questão seguinte consiste em saber “se há constituição em mora antes da citação da ré para contestar” (conclusões XLIV a LIV).
Defende a Recorrente que não se pode considerar haver mora antes da citação da ré para contestar a presente acção, invocando que, nos termos do art.º 805.º do CC, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir e sendo o crédito ilíquido não há mora enquanto este não se tornar líquido. Sustenta que, embora exista um prazo certo para pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, aquilo que está aqui em causa não é o seu não pagamento, mas antes a discussão sobre a natureza de complementos de modo a saber se integram ou não o conceito de retribuição. Sendo a questão controvertida, não se pode considerar a quantia liquidada no momento do pagamento dessas retribuições e subsídios, ou seja, que a ré sabendo o valor a pagar se atrasasse a pagar. Não havendo culpa do devedor, não é possível imputar à Ré a mora geradora de condenação em juros.
Salvo o devido respeito, não se acolhe esta posição. Seguir-se-á de perto a posição assumida por este mesmo colectivo, em acórdão de 21 de Setembro de 2015, na APELAÇÃO n.º 699/14/0TTVNG-A.P1 (já acima invocada), relatado pelo aqui relator.
Estabelece o art.º 763.º do CC que “A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto de outro for o regime convencionado ou imposto pela lei ou pelos usos”.
Em suma, estabelece-se a regra de que o devedor deve realizar a prestação por inteiro. Como observam Pires de Lima e Antunes Varela, este “É um aspecto apenas da regra da pontualidade, de recorte mais amplo, segundo o qual a prestação deve ser efectuada no tempo, lugar e modo próprios”, que se liga com o art.º 804.º do CC [Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 1986, p. 5]
Dispõe o art.º 804.º do CC o seguinte:
“[1] A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
[2] O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que não lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”.
Os efeitos da mora consistem assim, em princípio, no direito do credor à prestação devida e ao ressarcimento do prejuízo que lhe causou o retardamento da prestação (indemnização moratória).
Há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo [art.º 805.º n.º 1, al. a), do CC].
O pagamento do subsídio de Natal é devido, e sempre foi essa a imposição legal, até 15 de Dezembro de cada ano, conforme decorre do art.º 263.º n.º1 do CT/09, bem assim dos correspondentes art.º 254.º 1 do CT/03 e art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho. No caso específico dos CTT, o AE de 1981 (29-06-81, BTE, 1.ª Série, n.º 24), consagrava na cláusula 151.ª o direito dos trabalhadores a subsídio de Natal, em valor “(..) correspondente à sua remuneração mensal, o qual será pago com a remuneração de Novembro (..)”.
Por seu turno, salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias a que respeita, assim dispondo o art.º 264.º n.º3 do CT/09, que corresponde ao art.º 255.º n.º 3, do CT/03, que por seu lado correspondia ao art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro. No AE 81 dos CTT, a cláusula 150.º consagra o direito a subsídio de férias, em consonância com DL 874/76, mas nada dispõe quanto à data em que era devido o pagamento, aplicando-se, assim, por analogia (art.º 10.º do CC), a regra acima mencionada.
E, no que respeita à retribuição de férias, como parece evidente, a mesma é devida no mesmo momento em que o era se o trabalhador estivesse ao serviço (art.º 264.º 1, CT/03).
Por conseguinte, qualquer uma daquelas prestações retributivas tem prazo certo, estabelecido por lei, para ser cumprida pontualmente, o que vale por dizer, na data e no local próprios e por inteiro.
Por outro lado, não entendemos correcta a afirmação da R., de que está em causa uma obrigação ilíquida que apenas se torna líquida com a decisão judicial.
Na verdade, enquanto empregadora, a Recorrente tinha obrigação de saber qual o montante em dívida, determinado em conformidade com a lei e o instrumento de regulamentação colectiva aplicável. Como se escreve no já citado Acórdão desta Relação de 13-04-2015, “(..) não contrariando esta afirmação que haja controvérsia entre as partes (e até na jurisprudência) quanto à natureza retributiva das prestações complementares, bem como quanto à obrigação de as mesmas integrarem o pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal”.
Pois, como elucida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2006 [Revista n.º 2840/2005 da 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.], numa situação similar à vertente:
- “Não tendo a ré pago ao autor diferenças devidas nas retribuições das férias e dos subsídios de férias e de Natal a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno e outros subsídios que deveriam integrar estas prestações, são devidos juros de mora (relativamente às parcelas em dívida) desde a data em que tais retribuições e subsídios deviam ser pagos (arts. 805.º, n.º 2. al. a) e 806.º, n.º 1 do CC). […] Tais situações configuram uma iliquidez aparente, uma vez que o devedor sabe, ou pode saber, quanto deve pagar (tendo em seu poder todos os elementos para chegar ao seu exacto montante), e não de iliquidez real, a contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do art. 805 do CC.
De resto, não é despiciendo relembrar que a própria lei laboral o prevê, dispondo o art.º 278.º n.º4, do CT/09: “O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data de vencimento”. Norma que nada inovou, já que reproduz o n.º4, do art.º 269.º do CT/03, a qual, por seu turno, tinha correspondência no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 69/85, de 18 de Março.
Embora consabido, releva ainda notar que sendo a retribuição, em regra, uma obrigação pecuniária, a indemnização reparatória corresponde aos juros legais a contar desde o dia da constituição em mora (art.º 806.º 1 do CC).
Concluindo, improcede também esta linha de argumentação da recorrente.
II.2.2.4 A derradeira questão colocada pela recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao ter considerado serem devidos créditos reclamados relativamente aos subsídios de Natal no período anterior ao início de vigência do CT/03 e, quanto ao A. C…, mesmo antes da entrada em vigor do DL 88/96, de 3 de Julho.
Na apreciação desta questão repetir-se-ão, necessariamente, algumas considerações já deixadas na apreciação da 2.ª questão suscitada pelos AA no seu recurso (quanto ao que deve integrar o subsídio de Natal após o início de vigência do CT/03).
Vejamos então.
Até à publicação do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, a lei laboral não fazia qualquer referência ao direito a subsídio de Natal. Porém, como o legislador menciona no preâmbulo do diploma, a generalidade das convenções colectivas de trabalho já instituía esse direito, ficando de fora “alguns sectores de actividade e (..) certos grupos profissionais”, quer porque os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis não o consagravam, quer por ausência destes.
O propósito do diploma foi justamente o de consagrar “(..) a generalização por via legislativa do subsídio de Natal nas relações de trabalho por conta de outrem”. Releva, ainda, atentar na parte seguinte do preâmbulo, onde se lê:
-“O projecto de diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Fevereiro de 1996. Em conformidade com alguns comentários feitos ao projecto, é necessário salvaguardar a aplicabilidade das convenções colectivas que instituíram o subsídio de Natal e o regulam especificamente, tendo em conta que o objectivo do diploma não é o de estabelecer um regime geral imperativo desta prestação, mas assegurar a atribuição do correspondente direito aos trabalhadores que dele não são titulares, em conformidade com as tendências reveladas pela contratação colectiva”.
No essencial, o diploma estabelece o seguinte:
[artigo 1.º Âmbito]
1 - O presente diploma é aplicável a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades empregadoras, incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal, salvo o referido no número seguinte.
3 - Aos trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva que prevejam a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na parte relativa ao montante da prestação.
[Artigo 2.º Subsídio de Natal]
1 - Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.
No AE CTT/1981, publicado no BTE 1.ª SÉRIE, N.º 24 de 29/6/1981, o direito ao subsídio de Natal constava consagrado na cláusula 151.ª, dispondo o n.º1: “Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhe será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento do vencimento no mês de Dezembro”.
Nas subsequentes versões do Acordos de Empresa, a redacção da cláusula manteve-se inalterada, apenas tendo passado a constar sob o n.º 143.º, após a alteração publicada no BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 21, de 8/6/1996.
Como flui do art.º 1.º n.º2, do DL 88/96, estando os trabalhadores dos CTT “abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal”, não lhes era aplicável o regime geral estabelecido naquele diploma. Contudo, como também resulta com clareza do n.º3, do art.º 1.º, não pode esquecer-se que as disposições do Decreto-Lei n.º 88/96 têm carácter imperativo e, logo, caso estabeleçam um regime mais favorável do que o constante em instrumento de regulamentação colectiva, nomeadamente no que respeita ao valor do subsídio, sempre prevalecem sobre este último. Por outras palavras, ficaria arredada a aplicação da cláusula de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sempre que previsse “a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição”.
Ora, como adiante ilustraremos, contrariamente ao que defende a recorrente era entendimento pacífico da jurisprudência que o DL. 88/96, ao estabelecer que o valor do subsídio de Natal deveria ser “igual a um mês de retribuição”, deveria ser interpretado e aplicado à luz do conceito de retribuição do art.º 82.º da LCT, isto é, abrangendo o conjunto de valores que a entidade empregadora estivesse obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida da actividade por ele desempenhada e presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Mas para além disso, também não se acolhe a interpretação da recorrente no sentido de que a Cláusula do AE estabelece o direito a um subsídio de Natal em valor apenas correspondente ao da retribuição base. Não é essa a expressão que consta da mesma, mas antes que os trabalhadores “terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal”, expressão inequivocamente com um sentido mais amplo, inculcando a ideia de que se pretendeu intencionalmente abranger não só a retribuição base, mas também todas as demais prestações que se reconduzissem ao conceito de retribuição e fossem pagas regular e periodicamente aos trabalhadores.
Na verdade, o n.º2, do art.º 82.º da LCT, distinguia expressamente entre a “remuneração base” e “todas as prestações regulares e periódicas”, dando a noção de que a “retribuição”, englobava uma e outras, não podendo tal ser desconhecido nas sucessivas negociações dos Acordos de Empresa. Vale isto por dizer que se a intenção negocial na celebração dos AE fosse a de consagrar um subsídio de Natal de valor igual à remuneração base, certamente esse propósito teria sido tornado claro.
Vale isto por dizer que mesmo no período anterior ao início de vigência do DL 88/96, a interpretação a dar à cláusula do AE deve ser consentânea com a noção de retribuição consagrada na LCT. Ademais, o AE, nomeadamente o 1981, não continha uma noção do que se deveria entender por “remuneração mensal”.
E, posteriormente, isto é, com o início de vigência do DL 88/96, nem sequer seria admissível que o AE contrariasse o ai disposto, estabelecendo um regime menos favorável, conforme se extrai das razões acima avançadas.
Neste sentido pronunciaram-se, de entre a jurisprudência publicada incidindo sobre o AE/CTT (em www.dgsi.pt), os acórdãos seguintes (todos disponíveis em www.dgsi.pt):
i) Da Relação de Lisboa, de 24/04/2002 [Nº Convencional JTRL00041422, GUILHERME PIRES]
I - Os subsídios da divisão do correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horas de trabalho desde que se alegue e prove a sua regularidade, periodicidade e habitualidade, deverão ser considerados retribuição e incluídos na cálculo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e natal.
ii) Do Supremo Tribunal de Justiça, de 2-04-2002 [proc.º n.º 02S3606, MÁRIO TORRES]
I - Se, pela regularidade e periodicidade, o subsídio de divisão de correio, a remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e o subsídio de compensação por redução de horário de trabalho integravam a retribuição mensal do autor, os mesmos devem relevar no cômputo da remuneração de férias e respectivo subsídio.
II - A menos que o contrário resulte do contrato celebrado, a entidade patronal pode fazer cessar para o futuro determinados modos de prestação do trabalho que, pela sua penosidade, justificavam a atribuição de prestações retributivas especiais, mas daí não resulta que, enquanto, consequentemente, sejam devidos os complementos retributivos correspondentes, os mesmos não devam ser considerados como integrando a retribuição, com relevância na determinação da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
E, sobre a imperatividade do DL n.º 88/96, entre outros, o Acórdão do STJ de de 19/02/2003, [Proc.º 02S3740, José Mesquita, disponível em www.dgsi.pt], escrevendo –se no sumário: [II] “ As disposições da LFFF e do DL n.º 88/96 de 3 Julho, têm carácter imperativo e prevalecem sobre as cláusulas 142ª e 147ª do AE dos CTT; quando interpretadas no sentido que das remunerações de férias, do subsídio de férias e do de Natal são excluídas todas as prestações especiais ou complementares com excepção das diuturnidades, estas cláusulas são nulas e totalmente ineficazes nos termos do art.º 6, n.º 1, al. b) da LRCT (DL n.º 519-C1/79 de 9 de Dezembro), por estabelecerem um regime menos favorável ao trabalhador”.
Por conseguinte, no período que decorreu entre a contratação de qualquer um dos autores e a entrada em vigor do CT/03, também não merece crítica a sentença recorrida.
Neste sentido decidiu já este mesmo colectivo, em acórdão de 4 de Janeiro de 2016, relatado pelo aqui relator, proferido na APELAÇÃO n.º 655/12/3TTVFR.P1.
Concluindo, também quanto a esta questão improcede o recurso.
***
Considerado o disposto no art.º 527.º n.º 1 e 2 do NCPC, as custas dos recursos serão suportadas pelos respectivos recorrentes, que a elas deram causa.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso dos Autores e o recurso subordinado da Ré improcedentes, mantendo a sentença recorrida.

Porto, 15 de Fevereiro de 2015
Jerónimo Freitas
Eduardo Petersen Silva (votando vencido quanto à questão de saber quando se deve considerar que uma prestação é paga regular e periodicamente, abaixo deixa o respectivo voto)
Paula Maria Roberto
__________
Declaração de voto vencido:
Relativamente à questão “seis ou onze” meses como critério qualificativo de retribuição, e relativamente ao acórdão de revista ampliada do STJ. citado, considerando:
- que a questão dos onze meses não é a questão essencial a partir da qual se entendeu convocar o julgamento ampliado nesse processo – tratava-se antes da interpretação de uma cláusula de instrumento colectivo vinculando empregador e trabalhadores diferentes e de diferente sector e por isso com as necessárias especialidades, ou melhor até excepcionalidades do transporte aéreo, incluindo o seu necessário regime remuneratório mais favorável que o de trabalhadores não especializados;
- que a derrogação da disciplina do artigo 2º do Código Civil, pelo DL 329-A/95, introduz a não obrigatoriedade de seguimento da jurisprudência agora obtida por via de julgamentos ampliados de revista, de resto em consonância com o objectivo daquela revogação, que é afinal evitar o enquistamento da jurisprudência e com ele o seu afastamento da realidade material, da vida prática, cujo abalo de segurança jurídica é muito maior que aquele que resulta duma simples não uniformidade de jurisprudência – é tanto maior quanto é todo o Direito e todo o sistema de Justiça que com o distanciamento da realidade material que visa regular se torna ineficiente e merecedor da única resposta possível, que é a sua não observância e a falta de respeito para com o sistema jurídico e os seus operadores;
- que, apesar do superior valor da jurisprudência do STJ, o tratamento da questão dos seis ou onze meses foi feito por remissão para acórdãos do mesmo alto tribunal, prolatados em 2010;
- que sendo o direito a férias um direito indisponível dos trabalhadores, a referência a onze meses se resolve na exigência de recebimento permanente de determinado pagamento para efeito da sua qualificação retributiva;
- que, por isso, “pagar sempre” não é o mesmo que “pagar regular e periodicamente”, ocorrendo a fixação do primeiro na absolutização do segundo, e por isso na sua inutilização compreensiva da realidade;
- considerando ainda o enorme perigo que resulta da absolutização do critério, em que qualquer mecanismo contabilístico de irregularização de pagamento conduzirá à desqualificação retributiva;
- que os argumentos que vimos utilizando a favor do critério dos seis meses, nos acórdãos que relatamos, foram proferidos posteriormente aos acórdãos do STJ de 2010, e que portanto não foram por esse alto tribunal nunca apreciados;
- que não são os juízes dos tribunais inferiores quem tem de imaginar qual seria a resposta do STJ aos seus próprios argumentos;
tendo em atenção todos estes considerandos, e com reserva do maior respeito quer pelo STJ quer por todos os seus colegas da Secção Social desta Relação, o ora adjunto manterá a sua posição até que em algum processo de que seja relator haja recurso e o STJ possa apreciar e denegar ou não tais argumentos.

Eduardo Petersen Silva
___________
SUMÁRIO
I. O Acórdão de 1 de Outubro de 2015, do STJ, com o valor do proferido em julgamento ampliado da revista, em processo civil, que fixou a interpretação da cláusula 12.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE entre a TAP — Air Portugal, S. A. e o SNPVA, para chegar a essa interpretação acabou por “estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico”, em concreto: “considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de atividade do ano”.
II. Com o Código do Trabalho, que vigorou a partir de 1 de Dezembro de 2003 – bem como com o aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que, revendo-o, lhe sucedeu – a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, contratual ou convencional em contrário, é constituída apenas pela retribuição-base e pelas diuturnidades.
III. Os actos de processamento dos vencimentos dos trabalhadores dos CTT vencidos antes de 19 de Maio de 1992 não constituem actos administrativos.
IV. À prescrição dos créditos dos trabalhadores dos CTT vencidos nesse período aplica-se, por analogia, o regime prescricional do direito laboral comum.
V. Os autores apenas vieram exercer um direito que entendem assistir-lhes, não podendo concluir-se que hajam excedido os limites impostos pela boa fé, ou pelo seu fim social ou económico, em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico social dominante. A inércia no exercício desse direito não é suficiente para a Recorrente invocar que criou a convicção de que no futuro ele não iria exigir o pagamento dessas prestações e, concomitantemente, dos respectivos juros de mora.
VI. O início da contagem de juros de mora sobre créditos laborais coincide com o vencimento de cada uma das prestações sobre que incidem.
VII. O DL. 88/96, ao estabelecer que o valor do subsídio de Natal deveria ser “igual a um mês de retribuição”, deveria ser interpretado e aplicado à luz do conceito de retribuição do art.º 82.º da LCT, isto é, abrangendo o conjunto de valores que a entidade empregadora estivesse obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida da actividade por ele desempenhada e presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
VIII. No período anterior ao início de vigência do DL 88/96, a interpretação a dar à cláusula do AE/81 dos CTT deve ser consentânea com a noção de retribuição consagrada na LCT.

Jerónimo Freitas