Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810745
Nº Convencional: JTRP00024212
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PERÍODO EXPERIMENTAL
DURAÇÃO
Nº do Documento: RP199810199810745
Data do Acordão: 10/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 18/98-1S
Data Dec. Recorrida: 05/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART55 N2.
DL 403/91 DE 1991/10/16.
Sumário: I - O período experimental é um período de prova que corresponde ao período inicial de execução de contrato de trabalho e destina-se a possibilitar uma certificação mútua: ao empregador avaliar da aptidão do trabalhador para as exigências da função e características do posto de trabalho, ao trabalhador aferir se as condições e o ambiente de trabalho satisfazem os seus interesses e expectativas.
II - A razão de ser do período experimental justifica a fraca consistência do vínculo laboral durante esse período e a possibilidade de que goza qualquer das partes em rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, sem que isso confira à outra parte o direito a qualquer indemnização.
III - O período experimental é hoje bastante diversificado e nos contratos de trabalho por tempo indeterminado vai dos 60 aos 240 dias, consoante a complexidade das funções, a responsabilidade e a relação de confiança que o posto de trabalho implique.
IV - São tecnicamente complexas e de elevada responsabilidade as funções de Educador Social, quando exercidas num Centro de Dia para idosos, pertencente a uma instituição privada de solidariedade social, sendo o trabalhador o responsável pelas duas valências dedicadas
à terceira idade ( Centro de Dia e Apoio Domiciliário ), respondendo directamente perante a Direcção da instituição e tendo sob as suas ordens as quatro trabalhadoras que prestavam actividade naquelas duas valências.
V - Educar implica a aplicação de técnicas específicas das ciências pedagógicas e sociais e é uma tarefa já de si complexa, por complexa e multifacetada ser a personalidade humana.
VI - Por que se trata de avaliar um conjunto de estratégias e de acções que integram o processo educativo, o período experimental estabelecido para a generalidade dos trabalhadores não se mostra suficiente, para avaliar em concreto a aptidão do trabalhador contratado para exercer as funções de Educador Social.
VII - O período experimental de tal contrato é de 180 dias.
Reclamações: