Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310956
Nº Convencional: JTRP00001249
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
RECUSA A PRESTAçãO DO SERVIçO CIVICO
DESOBDIENCIA QUALIFICADA
Nº do Documento: RP199102130310956
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A SETENçA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ART8 N1.
CP82 ART388 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/03/07 PROC0224859.
Sumário: I- A partir da data do transito em julgado da decisão que concede o estatuto de objector de consciencia perante o serviço militar, iniciam-se, para o objector, as obrigações decorrentes do serviço civico, entre as quais avultam as de preenchimento do boletim de inscrição, com a indicação da area ou areas preferenciais de actuação, bem como a de apresentação no lugar para onde for convocado.
Tal declaração de preferencia e, por natureza, pessoal, e so ela possibilita que a situação dos objectores seja gerida com respeito pelos interesse destes, como e imposta por lei.
II-Comete o crime de desobediencia p. e p. pelos artigos 8, n. 1, da Lei 6/85, de 4/5 e art. 388, n. 3, do Cod. Penal, o arguido que remete ao G.S.C.O.C. o boletim de apresentação com vista a dar inicio ao respectivo processo de selecção, classificação e colocação, devidamente preenchido, mas, em lugar de indicar a area de serviços da sua preferencia, escreve no boletim e local proprio: "A base da Lei 6/85, art. 8, recuso-me a fazer qualquer especie de serviço civico, estando disposto a aceitar as consequencias de tal recusa, de acordo com o mesmo art. 8".
Reclamações: