Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001249 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA RECUSA A PRESTAçãO DO SERVIçO CIVICO DESOBDIENCIA QUALIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP199102130310956 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A SETENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART8 N1. CP82 ART388 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/03/07 PROC0224859. | ||
| Sumário: | I- A partir da data do transito em julgado da decisão que concede o estatuto de objector de consciencia perante o serviço militar, iniciam-se, para o objector, as obrigações decorrentes do serviço civico, entre as quais avultam as de preenchimento do boletim de inscrição, com a indicação da area ou areas preferenciais de actuação, bem como a de apresentação no lugar para onde for convocado. Tal declaração de preferencia e, por natureza, pessoal, e so ela possibilita que a situação dos objectores seja gerida com respeito pelos interesse destes, como e imposta por lei. II-Comete o crime de desobediencia p. e p. pelos artigos 8, n. 1, da Lei 6/85, de 4/5 e art. 388, n. 3, do Cod. Penal, o arguido que remete ao G.S.C.O.C. o boletim de apresentação com vista a dar inicio ao respectivo processo de selecção, classificação e colocação, devidamente preenchido, mas, em lugar de indicar a area de serviços da sua preferencia, escreve no boletim e local proprio: "A base da Lei 6/85, art. 8, recuso-me a fazer qualquer especie de serviço civico, estando disposto a aceitar as consequencias de tal recusa, de acordo com o mesmo art. 8". | ||
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