Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
860/05.9TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP00042596
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
EXPROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RP20090519860/05.9TBLSD.P1
Data do Acordão: 05/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 311 - FLS 163.
Área Temática: .
Sumário: I - A contagem dos prazos estabelecidos no Código das Expropriações para a promoção da arbitragem, para a notificação dos árbitros (a fim de realizarem a arbitragem) e para a remessa do processo a tribunal está sujeita às regras fixadas nos arts. 72° e 73° do Código do Procedimento Administrativo e não às previstas nos arts. 144° e 145° do Código de Processo Civil.
II - Isto porque os actos em questão estão integrados na fase não judicial do processo de expropriação litigiosa (que se inicia com a DUP e termina com a remessa dos autos a tribunal), não podendo os prazos para a sua prática ser, por isso, havidos como prazos judiciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 860/05.9TBLSD.P1
(agravo)
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Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Cândido Lemos
Des. Marques de Castilho
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

A fls. 408 a 411, os expropriados, B………. e mulher C………., requereram que a expropriante, Estradas de Portugal, SA, lhes pagasse juros moratórios pelos atrasos, da responsabilidade desta, na promoção da arbitragem, na notificação dos árbitros para a realização daquela, no envio do processo expropriativo a tribunal e no depósito judicial (ou sua apresentação a juízo), num total que fixou em 208 dias e que quantificou em € 7.806,29.
Estribaram a sua pretensão no estabelecido nos arts. 70º e 72º do CExp..

A expropriante foi ouvida e pugnou, a fls. 447 a 452, pelo indeferimento do requerimento dos expropriados.

Foi depois, a fls. 478 a 484, proferido despacho que reconheceu aos expropriados o direito de serem indemnizados, mediante o pagamento de juros, pelos atrasos imputáveis à expropriante – que quantificou em 168 dias, quanto ao andamento do processo, e em 40 dias, relativamente à apresentação do depósito da indemnização arbitrada pela expropriação – e determinou que esta procedesse ao depósito do respectivo montante no prazo de 10 dias.

Inconformada com tal despacho, interpôs a expropriante o presente recurso de agravo, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
1ª. Os actos relativos à promoção da arbitragem, notificação dos Srs. Árbitros e atraso do envio da decisão arbitral a juízo, a praticar pela entidade beneficiária da expropriação, são de natureza administrativa inseridos no procedimento administrativo de expropriação.
2ª. Assim, a entidade expropriante só se encontra em mora após a ultrapassagem do prazo contado em dias úteis, conforme o art. 98º nº 1 CE (Cód. Expropriações) e arts. 72º e 73º CPA (Cód. Procedimento Administrativo).
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente” (com a consequente revogação parcial da decisão recorrida).

Os expropriados não apresentaram contra-alegações e o Mmo. Juiz «a quo» não alterou o despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Porque o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 4 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável, anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24/08), as únicas questões que importa apreciar e decidir neste acórdão consistem apenas e tão-só em saber:
● Se na contagem dos prazos indicados pela recorrente são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo ou, antes, as do Código de Processo Civil.
● E se, em função disso, o tempo dos atrasos que determinaram o pagamento de juros por parte da recorrente, é inferior ao que foi contabilizado na decisão recorrida.
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III. Os factos a considerar:

Para decisão deste agravo importa ter em conta o seguinte circunstancialismo:
a) A declaração de utilidade pública (DUP) da expropriação que abarcou a parcela expropriada nos autos data de 06/07/2004 (cópia do DR junta a fls. 94 e 95, contendo o despacho da DUP por parte do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas).
b) A 24/09/2005, a expropriante, através de ofício, solicitou ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto a designação de árbitros para realização da arbitragem relativa à expropriação daquela parcela (cópia do ofício da expropriante junta a fls. 36).
c) A designação dos árbitros ocorreu a 15/10/2004, tendo a expropriante recepcionado em 18/10/2004, o ofício da Presidência do Tribunal da Relação do Porto contendo esta designação (cópia do ofício do TRP junta a fls. 35).
d) Em 12/11/2004, a expropriante comunicou aos árbitros a referida designação e notificou-os para realizarem a arbitragem e apresentarem a decisão arbitral no prazo de 30 dias (cópias das comunicações juntas a fls. 32 a 34).
e) Em 11/01/2005, a expropriante recebeu dos árbitros a decisão arbitral atinente à referida parcela (acórdão arbitral junto a fls. 6 e segs.).
f) Em 06/05/2005, a expropriante remeteu o processo de expropriação ao tribunal recorrido, onde deu entrada a 10/05/2005 (ofício da expropriante junto a fls. 2 e carimbo aí aposto na parte superior do lado esquerdo).
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IV. Apreciação jurídica:

1. Se nos atrasos indicados pela recorrente os prazos são judiciais ou não judiciais.
Apesar da expropriante-recorrente, na oposição que deduziu ao incidente deduzido, a fls. 408 a 411, pelos expropriados, ter invocado vários fundamentos que, em sua opinião, impediriam a procedência da pretensão por estes deduzida – arguiu a extinção do poder jurisdicional, por os expropriados só terem requerido o pagamento de juros, a título indemnizatório, pelos atrasos que imputaram à expropriante depois de proferida nos autos a sentença final, e sustentou que os mesmos não provaram os pressupostos do direito à indemnização, designadamente a existência de danos decorrentes dos ditos atrasos e o nexo de causalidade entre a sua actuação e esses eventuais danos -, a verdade é que neste recurso não põe já em causa o poder de decisão do tribunal recorrido relativamente ao incidente em questão (deixando cair a invocada extinção do poder jurisdicional), nem a verificação «in casu» dos pressupostos do direito indemnizatório dos expropriados, fundado no art. 70º do Código das Expropriações (abreviadamente CExp.) – que será o citado quando outra menção não for feita -, pelos atrasos referenciados na decisão recorrida.
E do que nesta se decidiu, a recorrente também não coloca em questão a parte em que nela se considerou que incorreu num atraso de 40 dias quanto à “apresentação a juízo do depósito” e que a condenou a indemnizar os expropriados por esse atraso, na correspondente importância em juros.
Tudo, portanto, questões que estão já assentes/transitadas e sobre as quais este Tribunal de recurso não é chamado a (nem tem que) pronunciar-se.

Estão apenas em causa os atrasos pelas demoras na promoção da arbitragem, na notificação dos árbitros para a realização dessa mesma arbitragem e no envio dos autos a juízo, que a decisão recorrida quantificou em 168 dias, no total. Isto porque na perspectiva da recorrente os prazos de que dispunha foram havidos, pelo tribunal «a quo», como judiciais e, em seu entender, trata-se de prazos não judiciais, aos quais se deve aplicar o que sobre o assunto estabelece o Código do Procedimento Administrativo (abreviadamente, CPA) e não o que consta do Código de Processo Civil (abreviadamente, CPC), o que determinaria (e determinará) um número de dias de atraso (logo, também, um montante de juros indemnizatórios) inferior ao que fixou a decisão recorrida.
Vejamos se lhe assiste razão.
Estamos perante processo de expropriação litigiosa que, como é sabido, se desdobra em duas fases distintas: uma fase administrativa, promovida pela própria expropriante, que se inicia com a declaração de utilidade pública da expropriação e termina com a remessa do processo a tribunal (respectivamente, arts. 13º e 51º nº 1), e uma fase judicial que, como o nome indica, corre já perante o (e no) tribunal (competente em razão do território) e na qual a expropriante passa a ter a posição de parte, em igualdade de armas com o expropriado, que se inicia com a prolação da sentença de adjudicação da propriedade e posse do bem expropriado à expropriante (art. 51º nº 5).
Em atenção a estas duas e distintas fases do processo de expropriação litigiosa e ao facto dos atrasos atribuíveis à entidade expropriante poderem ocorrer em qualquer delas, estabelece o art. 70º nº 1 que os expropriados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis àquela “no andamento do procedimento ou do processo expropriativo” ou “na realização de qualquer depósito no processo litigioso”. Na primeira destas situações cabem os atrasos verificados na fase não judicial, dirigida pela expropriante, ao passo que na segunda, presidida/dirigida por um juiz, o eventual atraso no respectivo andamento já não é imputável à entidade expropriante, a qual só pode aí ser responsabilizada por atrasos atinentes aos depósitos a que seja compelida, designadamente, do montante indemnizatório arbitrado, na sentença, ao expropriado.
Ora, os atrasos que a recorrente questiona (não na sua existência, que aceita, mas na sua duração, que pretende ver reduzida) têm, todos eles, a ver com a fase não judicial (ou administrativa), pois à promoção da arbitragem refere-se o art. 35º nºs 1 a 3, à notificação dos árbitros para a realização da arbitragem alude o art. 47º nº 1 al. c) e ao envio do processo a tribunal, após a conclusão da arbitragem (proferimento da decisão arbitral), reporta-se o art. 51º nº 1, todos integrados naquela fase.
Tratando-se de actos que têm que ser levados a cabo na fase não judicial do processo de expropriação, surge-nos evidente a conclusão de que os prazos para a respectiva prática não têm natureza de prazos judiciais, fixados no CPC, mas sim de prazos administrativos, estabelecidos no CPA, como, aliás, parece depreender-se do disposto no art. 98º que no nº 1 se refere aos “prazos não judiciais fixados no presente Código” (cujo cômputo deve ser feito, “salvo disposição especial, nos termos dos arts. 72º e 73º do Código do Procedimento Administrativo”) e no nº 2 alude aos “prazos judiciais” (que se contam “nos termos do disposto no Código de Processo Civil”), disposição que só faz sentido quando interpretada no sentido de que à fase não judicial se aplicam prazos não judiciais e à fase judicial prazos judiciais (no sentido aqui exposto, decidiram, i. a., os Acórdãos desta Relação do Porto de 17/12/2008, proc. 0826647 – que abordou o prazo de remessa dos autos ao tribunal competente -, de 27/05/2008, proc. 0726243, de 16/11/2006, proc. 0634735 – que decidiram sobre atrasos relativos à promoção da arbitragem, da notificação dos árbitros e da remessa do processo a tribunal -, todos publicados in www.dgsi.pt/jtrp e da Relação de Lisboa de 17/06/2008, proc. 1141/2008-1 – que se referiu ao prazo para remessa do processo ao tribunal -, in www.dgsi.pt/jtrl).
E esta definição da natureza dos prazos em questão não é indiferente para a resolução da problemática aqui em apreço, já que o modo de contagem de um (judicial) e de outro (não judicial) é diversa. Na verdade, realçando apenas as principais diferenças, enquanto o prazo judicial “é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais”, como estabelece o nº 1 do art. 144º do CPC, o prazo não judicial “suspende-se nos sábados, domingos e feriados”, como prescreve a al. b) do nº 1 do art. 72º do CPA, mas continua a correr (não se suspende) durante as férias judiciais.

Face ao que fica enunciado, há que responder à primeira questão apontada no ponto II no sentido defendido pela recorrente, ou seja, que os prazos para a prática dos actos indicados no recurso têm natureza não judicial, aplicando-se-lhes o regime previsto nos arts. 72º e 73º do CPA, interessando aqui particularmente o da al. b) do nº 1 do primeiro destes preceitos.
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2. Se o tempo dos atrasos pelos actos em questão é inferior ao que foi contabilizado na decisão recorrida.
Na decisão recorrida contabilizou-se em 168 dias o prazo pelos atrasos da expropriante-recorrente na prática dos actos a que já várias vezes nos referimos. Nada se diz ali expressamente quanto à natureza dos prazos fixados para tais efeitos.
Analisemos então cada uma das situações postas em causa pela recorrente.

● Prazo para promoção da arbitragem:
De acordo com o disposto no art. 35º, a expropriante tinha o prazo de 15 dias, após a publicação da DUP, para dirigir aos expropriados uma “proposta do montante indemnizatório” (nº 1) e estes dispunham de outros 15 dias para responderem àquela proposta (nº 2). Só depois, “na falta de resposta ou de interesse” dos expropriados é que a expropriante estava obrigada a dar “início à expropriação litigiosa, nos termos dos arts. 38º e seguintes”, notificando deste facto os expropriados (nº 3) e promovendo a arbitragem nos termos dos arts. 42º e segs., solicitando ao Presidente do Tribunal da Relação a designação de três árbitros para a realização da arbitragem (art. 45º).
Dispunha, assim, a expropriante do prazo de 30 dias para promover a arbitragem, suspendendo-se tal prazo (como os demais que adiante mencionaremos) aos fins-de-semana e feriados, como atrás se disse.
Como a DUP foi publicada em 06/07/2004, a expropriante devia ter promovido a arbitragem até ao dia 17/08/2004. Porque só a 24/09/2004 requereu ao Sr. Presidente da Relação a designação dos árbitros, logo se constata que incorreu, aqui, num atraso de 38 dias (se para a prática do acto em referência o prazo se suspende, como já frisámos, aos fins-de-semana e feriados, já o prazo da mora – que é o que se acaba de indicar – é contado nos termos dos arts. 804º e 806º nº 1 do CCiv., “ou seja, de forma continuada, porquanto o dano do credor causado pela mora não se suspende nem se interrompe aos sábados e aos domingos” – como se escreveu no Acórdão desta Relação de 17/12/2008, supra citado).

● Prazo para notificação dos árbitros, a fim de realizarem a arbitragem:
Segundo o art. 47º nº 1 al. c), “no prazo de 10 dias a contar da sua recepção, a entidade expropriante notifica na íntegra a comunicação da designação dos árbitros”, designadamente, aos próprios árbitros, “devendo a comunicação dirigida ao respectivo presidente ser acompanhada do processo de expropriação ou de cópia deste (…)”.
In casu, a expropriante recepcionou a 18/10/2004 o ofício da Presidência da Relação de designação dos árbitros. E só a 12/11/2004 comunicou aos árbitros a referida designação, notificando-os para realizarem a arbitragem e apresentarem a decisão (o acórdão) arbitral no prazo de 30 dias.
Como o prazo de 10 dias terminou a 01/11/2004, o atraso da expropriante, relativamente ao acto em questão, foi de 11 dias.

● Prazo para remessa do processo a tribunal:
Finalmente, prescreve o nº 1 do art. 51º que “a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado (…) no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral (…)” e que “se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período em atraso, calculados nos termos do nº 2 do art. 70º, (…)”.
A 11/01/2005, a expropriante recebeu dos árbitros a decisão arbitral. Tinha até ao dia 22/02/2005 para enviar os autos ao tribunal recorrido.
Como só a 10/05/2005 os mesmos ali deram entrada, ocorreu um atraso de 77 dias.

Conclui-se, assim, que os atrasos imputáveis à expropriante pelas tardias promoção da arbitragem, notificação dos árbitros e remessa dos autos a tribunal, totalizam 126 dias e não os 168 dias fixados na decisão recorrida (e invocados pelos expropriados no requerimento de fls. 408 a 411), cingindo-se os juros de mora, à taxa fixada nos termos do art. 559º do CCiv., conforme dispõe o nº 2 do art. 70º, também ali estipulados, ao período temporal ora encontrado.

Daí que devamos julgar procedente o recurso da expropriante e revogar parcialmente a decisão recorrida.
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Síntese conclusiva do que ficou exposto:
● A contagem dos prazos estabelecidos no Código das Expropriações para a promoção da arbitragem, para a notificação dos árbitros (a fim de realizarem a arbitragem) e para a remessa do processo a tribunal está sujeita às regras fixadas nos arts. 72º e 73º do Código do Procedimento Administrativo e não às previstas nos arts. 144º e 145º do Código de Processo Civil.
● Isto porque os actos em questão estão integrados na fase não judicial do processo de expropriação litigiosa (que se inicia com a DUP e termina com a remessa dos autos a tribunal), não podendo os prazos para a sua prática ser, por isso, havidos como prazos judiciais.
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V. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao agravo e revogar parcialmente a decisão recorrida, fixando em 126 (cento e vinte e seis) dias o atraso da expropriante que estava em questão neste recurso e cingindo-se a tal período os juros moratórios que aquela tem que depositar a favor dos expropriados (isto, claro está, além dos juros devidos pelos 40 dias de atraso “na apresentação a juízo do depósito” que não estavam aqui em causa).

As custas do incidente deduzido a fls. 408 a 411 e deste agravo ficam a cargo dos expropriados e da expropriante, na proporção de ¼ para os primeiros e de ¾ para a segunda.
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Porto, 2009/05/19
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho