Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516370
Nº Convencional: JTRP00038837
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: PENA
SUBSTITUIÇÃO
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP200602150516370
Data do Acordão: 02/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I- Não sendo paga a pena de multa, aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos e prazos legalmente estabelecidas, o condenado deve cumprir a pena de prisão aplicada na sentença (art. 44º, 2 do C.Penal).
II- Não é aplicável o disposto no art. 49º, 2 do C. Penal, aos casos de pagamento posterior da pena de multa aplicada em substituição, não sendo assim possível fazer cessar a pena de prisão, cujo cumprimento resulte da falta de pagamento de tal pena de substituição (multa).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Nos autos de processo comum colectivo nº.../02.9GAVNG, que corre termos na 2ªVara Mista de Vila Nova de Gaia, foi proferido o seguinte despacho:

“Fls.165. Passe de imediato mandados de libertação do arguido – ut artº49º nº2 do Código Penal, por analogia. Notifique”.
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Inconformado, interpôs o Ministério Público recurso, concluindo:

«1. O preceituado no nº2 do artº49º do Cód. Penal não é aplicável às situações de substituição da pena de prisão a que alude o artº44º do mesmo diploma, ainda que por via analógica;
2. No caso sujeito, o arguido foi condenado em pena de prisão substituída por multa, que não pagou tempestivamente, nem provou que a razão desse não pagamento lhe não era imputável (artigo 49º, nº3 por remissão do nº2 do artigo 44º, ambos do Código Penal.
3. E por isso foi determinado o cumprimento da pena de prisão originariamente aplicada (1º segmento do nº2 daquele artº44º), decisão que transitou em julgado;
4. Ao considerar-se extinta a pena face ao pagamento posterior da multa por aplicação analógica do nº2 do artigo 49º do Código Penal, o douto despacho fez uma errada interpretação das normas do artº44º nº2 e do artº49º nº2 do Código Penal;
5. Pelo que o mesmo deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que ordene o cumprimento do remanescente da pena de prisão».
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Não houve resposta.
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O senhor juiz recorrido sustentou a decisão.
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Subindo os autos, o Senhor Procurador Geral Adjunto exarou exaustivo e proficiente parecer de provimento do recurso.
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Não houve resposta.
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Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir:

A única questão a decidir reconduz-se à inaplicabilidade à pena de substituição do disposto no artº49º nº2 do Cód. Penal.

No caso em apreço, o tribunal ordenou a libertação do arguido condenado na pena de cinco meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de €2 (dois euros), porque este não pagou esta multa, apesar de deferido o respectivo pagamento em prestações.

Cotejando a lei:

Dispõe o artigo 44º nº1 do Código Penal que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, só o não sendo se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º.
Por sua vez, este preceito legal define a expressão económica diária da pena de multa e parâmetros da sua determinação concreta, a que acresce a possibilidade legal, quer do diferimento do seu pagamento, quer do seu pagamento em prestações, sendo que este em nenhuma circunstância poderá ultrapassar os dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
Porém, é inequívoco, nos termos deste dispositivo, que a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.

Não sendo paga a pena de multa, em qualquer das consentidas possibilidades e prazos estabelecidos, dispõe inequivocamente o artigo 44º nº 2 do Código Penal que “o condenado cumpre a pena e prisão aplicada na sentença”.

É certo que, por força do disposto no nº2 do citado artº44º, comprovando o condenado que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode o tribunal suspender a execução da pena de prisão que aquela substitui, nos termos e condições previstas no artº49º nº3 do mesmo diploma legal, porque tal é ainda expressamente permitido pelo nº2, segunda parte, daquele nº2 do artº44º, mas não sendo observados, determinam inexoravelmente o cumprimento total da pena de prisão, cuja execução se suspendera.

Na verdade, podendo o tribunal optar, também, in casu, por substituir a aplicada pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no artº58 do Cód. Penal, a verdade é que optou pela aplicada pena de multa em substituição daquela pena de prisão.
Resultando dos autos que o arguido não pagou a pena de multa em que foi condenado em substituição da pena de prisão, e não provou, como lhe competia, que a razão do seu não pagamento lhe não era imputável, o tribunal fez criteriosa aplicação da lei ao ordenar a sua detenção para cumprimento da pena de prisão, que aquela substituía, nos termos do citado artº44º nº2 do Cód. Penal, despacho este que transitou em julgado.

O que não podia nunca, é ordenar a sua libertação só porque veio a multa a ser paga, nem deveria nunca ter sido admitido sequer o seu pagamento em tais circunstâncias.

Na verdade, não permite o disposto na primeira parte do nº2 do artigo 44º do Código Penal a aplicação analógica do disposto no nº2 do artº49º do mesmo diploma legal, distintos que são os institutos da pena de prisão e da pena de multa, quer em sede de política criminal, quer do ponto de vista dogmático.

Naquela consente-se a substituição por igual tempo de multa, desempenhando esta, se paga, o papel de substituição, enquanto que a pena de multa não paga, nem substituída por trabalho, é convertida em prisão subsidiária, não pela totalidade do seu tempo, mas apenas em 2/3 daquele.

No incumprimento daquela determina-se o cumprimento da prisão, enquanto pena principal, desaparecendo a multa; nesta, converte-se em correspondente prisão subsidiária, que desaparece, cumprida que seja a pena de multa, que no entanto se mantém até ao esgotamento do tempo, também não coincidente com esta, podendo ser paga em qualquer momento e em detrimento da prisão subsidiária, dada aqui a sua específica natureza de pena principal.

Não há pois qualquer omissão ou lacuna, que haja de ser preenchida com o recurso à analogia, como se verteu na decisão em recurso, estando vedado ao condenado e em cumprimento de pena de prisão, fazer cessar esta em qualquer momento, pagando a multa em que fora condenado em substituição daquela, por lhe ser inaplicável o disposto no artº49º nº2 do Código Penal.


Decisão:

Acordam os Juízes desta Relação em dar provimento ao recurso, revogando a decisão que ordenou a libertação do arguido, a qual deverá ser substituída por outra que faça executar a pena de prisão em que se mostra condenado e oportunamente fora ordenada e devidamente transitada.

Sem tributação.

Porto, 15 DE Fevereiro de 2006
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
João Inácio Monteiro