Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038837 | ||
| Relator: | ÂNGELO MORAIS | ||
| Descritores: | PENA SUBSTITUIÇÃO PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP200602150516370 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Não sendo paga a pena de multa, aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos e prazos legalmente estabelecidas, o condenado deve cumprir a pena de prisão aplicada na sentença (art. 44º, 2 do C.Penal). II- Não é aplicável o disposto no art. 49º, 2 do C. Penal, aos casos de pagamento posterior da pena de multa aplicada em substituição, não sendo assim possível fazer cessar a pena de prisão, cujo cumprimento resulte da falta de pagamento de tal pena de substituição (multa). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum colectivo nº.../02.9GAVNG, que corre termos na 2ªVara Mista de Vila Nova de Gaia, foi proferido o seguinte despacho: “Fls.165. Passe de imediato mandados de libertação do arguido – ut artº49º nº2 do Código Penal, por analogia. Notifique”. * Inconformado, interpôs o Ministério Público recurso, concluindo:«1. O preceituado no nº2 do artº49º do Cód. Penal não é aplicável às situações de substituição da pena de prisão a que alude o artº44º do mesmo diploma, ainda que por via analógica; 2. No caso sujeito, o arguido foi condenado em pena de prisão substituída por multa, que não pagou tempestivamente, nem provou que a razão desse não pagamento lhe não era imputável (artigo 49º, nº3 por remissão do nº2 do artigo 44º, ambos do Código Penal. 3. E por isso foi determinado o cumprimento da pena de prisão originariamente aplicada (1º segmento do nº2 daquele artº44º), decisão que transitou em julgado; 4. Ao considerar-se extinta a pena face ao pagamento posterior da multa por aplicação analógica do nº2 do artigo 49º do Código Penal, o douto despacho fez uma errada interpretação das normas do artº44º nº2 e do artº49º nº2 do Código Penal; 5. Pelo que o mesmo deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que ordene o cumprimento do remanescente da pena de prisão». * Não houve resposta.* O senhor juiz recorrido sustentou a decisão.* Subindo os autos, o Senhor Procurador Geral Adjunto exarou exaustivo e proficiente parecer de provimento do recurso.* Não houve resposta.* Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir:A única questão a decidir reconduz-se à inaplicabilidade à pena de substituição do disposto no artº49º nº2 do Cód. Penal. No caso em apreço, o tribunal ordenou a libertação do arguido condenado na pena de cinco meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de €2 (dois euros), porque este não pagou esta multa, apesar de deferido o respectivo pagamento em prestações. Cotejando a lei: Dispõe o artigo 44º nº1 do Código Penal que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, só o não sendo se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º. Por sua vez, este preceito legal define a expressão económica diária da pena de multa e parâmetros da sua determinação concreta, a que acresce a possibilidade legal, quer do diferimento do seu pagamento, quer do seu pagamento em prestações, sendo que este em nenhuma circunstância poderá ultrapassar os dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação. Porém, é inequívoco, nos termos deste dispositivo, que a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas. Não sendo paga a pena de multa, em qualquer das consentidas possibilidades e prazos estabelecidos, dispõe inequivocamente o artigo 44º nº 2 do Código Penal que “o condenado cumpre a pena e prisão aplicada na sentença”. É certo que, por força do disposto no nº2 do citado artº44º, comprovando o condenado que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode o tribunal suspender a execução da pena de prisão que aquela substitui, nos termos e condições previstas no artº49º nº3 do mesmo diploma legal, porque tal é ainda expressamente permitido pelo nº2, segunda parte, daquele nº2 do artº44º, mas não sendo observados, determinam inexoravelmente o cumprimento total da pena de prisão, cuja execução se suspendera. Na verdade, podendo o tribunal optar, também, in casu, por substituir a aplicada pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no artº58 do Cód. Penal, a verdade é que optou pela aplicada pena de multa em substituição daquela pena de prisão. Resultando dos autos que o arguido não pagou a pena de multa em que foi condenado em substituição da pena de prisão, e não provou, como lhe competia, que a razão do seu não pagamento lhe não era imputável, o tribunal fez criteriosa aplicação da lei ao ordenar a sua detenção para cumprimento da pena de prisão, que aquela substituía, nos termos do citado artº44º nº2 do Cód. Penal, despacho este que transitou em julgado. O que não podia nunca, é ordenar a sua libertação só porque veio a multa a ser paga, nem deveria nunca ter sido admitido sequer o seu pagamento em tais circunstâncias. Na verdade, não permite o disposto na primeira parte do nº2 do artigo 44º do Código Penal a aplicação analógica do disposto no nº2 do artº49º do mesmo diploma legal, distintos que são os institutos da pena de prisão e da pena de multa, quer em sede de política criminal, quer do ponto de vista dogmático. Naquela consente-se a substituição por igual tempo de multa, desempenhando esta, se paga, o papel de substituição, enquanto que a pena de multa não paga, nem substituída por trabalho, é convertida em prisão subsidiária, não pela totalidade do seu tempo, mas apenas em 2/3 daquele. No incumprimento daquela determina-se o cumprimento da prisão, enquanto pena principal, desaparecendo a multa; nesta, converte-se em correspondente prisão subsidiária, que desaparece, cumprida que seja a pena de multa, que no entanto se mantém até ao esgotamento do tempo, também não coincidente com esta, podendo ser paga em qualquer momento e em detrimento da prisão subsidiária, dada aqui a sua específica natureza de pena principal. Não há pois qualquer omissão ou lacuna, que haja de ser preenchida com o recurso à analogia, como se verteu na decisão em recurso, estando vedado ao condenado e em cumprimento de pena de prisão, fazer cessar esta em qualquer momento, pagando a multa em que fora condenado em substituição daquela, por lhe ser inaplicável o disposto no artº49º nº2 do Código Penal. Decisão: Acordam os Juízes desta Relação em dar provimento ao recurso, revogando a decisão que ordenou a libertação do arguido, a qual deverá ser substituída por outra que faça executar a pena de prisão em que se mostra condenado e oportunamente fora ordenada e devidamente transitada. Sem tributação. Porto, 15 DE Fevereiro de 2006 Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins João Inácio Monteiro |