Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA LAGE | ||
| Descritores: | ATUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA FIXADA NOS TERMOS DA BASE XVIII DA LEI N.º 2127 DE 03 DE AGOSTO DE 1965 NÃO CONVOCAÇÃO DO JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 380/2024 DE 4/06 | ||
| Nº do Documento: | RP202604232925/16.2T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa judicialmente fixada nos termos da Base XVIII da Lei n.º 2127 de 03 de agosto de 1965 para reparar um acidente de trabalho sofrido em 29.11.1990, não tem aplicação o art. 54.º, n.º 4, da Lei n.º 58/2009, de 13 de setembro, que apenas se aplica a acidentes de trabalho ocorridos pós 1 de janeiro de 2010, mas o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril. II - O juízo de inconstitucionalidade decorrente do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 de 4/06 não é convocável neste caso. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2925/16.2T8PNF.P1 Recorrente, A... Companhia de Seguros, SA Recorrido, AA.
I - Relatório
1. No processo emergente de acidente de trabalho, por sentença homologatória de 18.04.1995 foi a então entidade responsável, B... Seguradora, condenada a pagar ao sinistrado, AA uma pensão anual vitalícia no valor de 456.912$00 e uma prestação suplementar de 114.285$00 (correspondente a 25% do valor da pensão) devida desde 31 de maio de 1994 por necessidade constante a 3ª pessoa, ao abrigo da Base XVIII, da Lei 2127, de 3 de agosto de 1965. 2. Em 04.09.2025, A... Companhia de Seguros, S.A. atual entidade responsável veio informar que a pensão anual e a prestação suplementar, devidas ao sinistrado AA, para o ano 2025, foram atualizadas para os montantes €.4.131,95 e €.1.032,99, respetivamente. 3. Em 25.11.2025, o M.P. promoveu a notificação da seguradora apara, em 10 dias, vir aos autos demonstrar a realização da atualização da prestação suplementar por 3ª pessoa, para o presente ano, ou seja, 1 de janeiro de 2025, de acordo com a jurisprudência obrigatória decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024. 4. A secção notificou a seguradora deste despacho sem que tivesse havido despacho judicial. 5. A seguradora respondeu, através de requerimento datado de 04.12.2025, o seguinte: “1º A prestação suplementar por 3ª pessoa fixada nos presentes autos foi atualizada no ano de 2025 para o valor anual de 1.032,99€, que corresponde a 25% da pensão anual de 4.131,95€. 2º A referida prestação reporta-se a um acidente de trabalho ocorrido a 11/10/1960, ao abrigo do regime jurídico então em vigor da Lei 2127 de 3 de Agosto e Decreto n.º 360/71 de 21 de Agosto de 1971, sendo calculada nos termos do disposto na Base XVIII do aludido diploma legal. 3º Assim, salvo o devido respeito, a aqui responsável discorda que no caso em apreço a prestação suplementar seja atualizada de acordo com a jurisprudência obrigatória decorrente do Acordão do Tribunal Constitucional 380/2024, ou seja, que o cálculo da atualização seja efetuado em conformidade com as alterações da RMMG.. 4º Cumpre desde logo referir que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, diz respeito à norma do art.º 54º n.º 1 da Lei 98/2009 de 04/09. 5º Ora, nos termos do seu art.º 187º, esta Lei aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos a partir de 01/01/2010, isto para concluir que o referido art.º 54º não se aplica às pensões e prestações fixadas ao abrigo da Lei 2127 de 03/08/1969. 6º Como tal a declaração de inconstitucionalidade constante do referido Acordão não afeta o cálculo, nem as atualizações da prestação suplementar fixada na tentativa de conciliação realizada em 31/03/1995, por acordo devidamente homologado. Termos em que deve considerar-se correta a actualização comunicada pela Seguradora da prestação suplementar para o ano de 2025 no valor 1.032,99€, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade operada no Acordão 380/2024 de 13/05/2024 não tem implicações a nível das atualizações da prestação suplementar de 3ª pessoa fixada ao abrigo da Lei 2127 de 03/08/1965.” 6. Em resposta, o M.P apresentou a seguinte promoção, em 10.12.2025: “Pelo Tribunal Constitucional foi proferido o Acórdão nº 380/2024, publicado no Diário da República a 4 de junho de 2024, o qual decide pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. De acordo com o disposto no art. 54º, nº 4, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, “a prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS” Nesta medida, o juízo de inconstitucionalidade expresso pelo Acórdão nº 380/2024 do Tribunal Constitucional terá que se estender inelutavelmente à forma de cálculo da atualização da esta prestação suplementar, sob pena de se gorar os princípios afirmados em tal aresto. Assim, decorrendo mesmo do teor da fundamentação de tal acórdão que estando em causa “a despesa adicional gerada pelo recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa, de que o sinistrado passou a depender na medida inerente à perda da capacidade de prover, por si só, à satisfação das suas necessidades básicas diárias”, a justa reparação sempre passaria pelo pagamento da remuneração mínima garantida, que resulta da aplicação das próprias leis laborais. De resto, entendemos nós, é na atualização da pensão que a questão ganha maior acuidade, mas vez que, sendo uma obrigação já constituída em datas muito anteriores à jurisprudência que agora se tornou obrigatória e em valor muito inferior ao salário mínimo então vigente, também a atualização realizada até ao ano de 2024 foi realizada com base em valores percentuais inferiores à atualização realizada para a remuneração mínima garantida. Assim, tomando apenas como exemplo, de 2022 para 2023, o IAS aumentou 5%, enquanto que a RMMG aumentou 7,8%, de 2023 para 2024, o IAS aumentou 5%, enquanto que a RMMG aumentou quase 7,9%, de 2024 para 2025, o IAS foi atualizado em 2,6%, enquanto que a RMMG foi atualizada em 6,1%. Por outro lado, de forma expressa, o Tribunal Constitucional não restringe os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ainda que se considerem salvaguardados os efeitos do caso julgado. Ora, as prestações suplementares para assistência de terceira pessoa já estabelecidas, em nosso entender, constituem caso julgado quanto à sua existência, mas não quanto ao seu montante, porque estão, justamente, sujeitas à atualização anual. A salvaguarda do caso julgado está assegurada pela exigência de atualização da assistência permanente de uma terceira pessoa com efeitos, apenas, ao ano de 2025, caso contrário estaria em causa o acerto das prestações vencidas e já pagas, com base no IAS, desde 9 de novembro de 2016 a esta parte, acerto esse a calcular pela diferença do valor entregue e da remuneração mínima garantida estabelecida ano após ano. Por outro lado, qualquer decisão que não tenha por referência uma atualização prestações suplementares para assistência de terceira pessoa com base na remuneração mínima garantida estará necessariamente ferida de inconstitucionalidade, justamente por violar o art. 59, nº1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. Não se considerando inconstitucional a disposição constante do 54º, nº 4, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na senda da jurisprudência obrigatória do tribunal Constitucional inicialmente referida, mais crítica se tornaria a ponderação da justa reparação, uma vez que, como vimos, a fixação inicial da PSA e as atualizações com base no IAS tornam incomportável a desigualdade de prestações fixadas ao abrigo da mesma legislação, ainda que em anos diferentes. Ora, respeitando o caso dos autos a uma obrigação jurídica que perdura no tempo e que se mantém, atinente à reparação por sinistro ocorrido na vigência da Lei 98/2009, e por estar em causa justamente a retribuição da prestação de trabalho por necessidade de ajuda de terceira pessoa, entendemos que a posição do Tribunal Constitucional, vertida no Acórdão nº 380/2024 deve ser aplicada no caso concreto, o que se promove.”
7. O Tribunal a quo proferiu então a seguinte decisão: “Referências n.ºs 11046922 e 100599374: A Digna Magistrada do MP veio promover que no caso dos autos seja aplicada a posição vertida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, devendo-se proceder à atualização da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa com base na remuneração mínima garantida e não com base no IAS. A Entidade Responsável Seguradora defende que a declaração de inconstitucionalidade constante do citado Acórdão não se aplica ao caso dos autos, pois violaria o caso julgado. Apreciando: Sobre a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, o artigo 53.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT), estabelece que: “1. A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente. 2. A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa. 3. O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa. 4. Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos atos básicos da vida diária. 5. Para efeitos do n.º 2, são considerados, nomeadamente, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção. 6. A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias.” O montante de tal prestação suplementar para assistência de terceira pessoa encontrase regulado no artigo 54.º da LAT, que dispõe: 1. A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1IAS. 2. Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no numero anterior. 3. Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respetivos direitos. 4. A prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.” O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 (in DR n.º 107/2024, série I, de 4.6.2024) declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para a assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição.” Ora, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade encontram-se regulados no artigo 282.º da Constituição da República que dispõe: “1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. 2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infração de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última. 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. 4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos n.ºs 1 e 2.” Assim e da citada norma resulta que, em regra, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não afeta as decisões judiciais transitadas em julgado em momento anterior ao de tal declaração. Acontece que, no caso dos autos, estamos em face de uma atualização da prestação suplementar a terceira pessoa em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a qual, em nosso entender, não afeta qualquer decisão judicial transitada em julgado em momento anterior a de tal declaração. Com efeito, a atualização da prestação suplementar não se confunde com a fixação de tal prestação, sendo que apenas a fixação de tal prestação, bem como as atualizações da mesma até 2024, se encontram protegidas pelo caso julgado e logo pela ressalva a que alude o n.º 3 do citado artigo 282.º - neste sentido cfr. Acórdão da RP de 24.7.2025, no processo n.º 1317/12.7TTPNF.P1, deste J2 do Juízo do Trabalho de Penafiel. Assim, sendo a atualização anual, a respeitante ao ano de 2025, não se mostra protegida pelo caso julgado, devendo a doutrina do citado Acórdão do Tribunal Constitucional ser seguida, devendo a referida atualização ser efetuada tendo em atenção o montante da prestação em vigor no ano de 2024, com base na atualização definida para o RMMG, estabelecida para 2025 em 6,1%, conforme D.L 112/2024, de 19/12. Em face de tudo quanto se expôs, entendemos que merece acolhimento a posição defendida pela Digna Magistrada do Ministério Público e, em consequência, notifique-se a entidade seguradora para, em 10 (dez) dias, vir aos autos demonstrar a atualização da prestação suplementar a terceira pessoa, com efeitos desde 1.1.2025 para o valor correspondente à retribuição mínima garantida em vigor para o ano de 2025.” 8. Desta decisão veio a Seguradora recorrer apresentando as seguintes conclusões: (…) 9. O Ministério Público veio responder ao recurso apresentando a seguinte síntese conclusiva: (…) 10. Os autos foram com vista ao Ex. Sr. Procurador Adjunto que não emitiuParecer por estar o autor/sinistrado, AA, patrocinado pelo Ministério Público. 11. Não tendo sido fixado valor ao incidente determinou-se que os autos fossem à 1ª instância a fim de ser fixado o respetivo valor, bem como solicitado o acesso à sentença proferida nos autos que não se encontrava digitalizada. 12. Nos termos do disposto nos artigos 304.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC foi fixado ao incidente o valor de €1.032,99 e remetido o processo físico a esta Relação.
II - OBJETO DE RECURSO
Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão do recurso constam do relatório supra resultando, ainda, dos autos principais que: - por sentença homologatória proferida nos autos principais, na sequência de acidente de trabalho do qual resultou uma IPP de 80%, foi arbitrada ao sinistrado uma pensão anual vitalícia desde 31/05/1994, acrescida de 25% para ajuda a 3ª pessoa; - os valores respetivos têm vindo a ser anualmente atualizados, atualização comunicada pela entidade responsável ao Tribunal e incluem a pensão anual acrescida da prestação suplementar calculada em 25% daquela. - o acidente ocorreu em 29.11.1990;
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão a enfrentar neste recurso prende-se com os termos da atualização para o ano de 2025 da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa devida pela seguradora ao sinistrado no ano de 2025 (com efeitos a 1 de janeiro de 2025) entendendo a recorrente que essa atualização é no valor anual de 1.032,99€, que corresponde a 25% da pensão anual de 4.131,95€.
No caso que ora nos ocupa, estamos em presença de acidente de trabalho ocorrido no dia 29.11.1990. Quanto à evolução do regime da prestação suplementar para 3ª pessoa, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Julho de 2025, proferido no Processo n.º 1355/16.0T8TVD.3.L1-4, acessível em www.dgsi.pt consta o seguinte: “A Lei n.º 2127, que promulgou as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e à luz da qual foram fixadas à sinistrada as prestações devidas para a reparação do acidente, estabelecia na sua Base XVIII, sob a epígrafe “Prestação suplementar” que: * A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que aprovou o subsequente regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 veio por seu turno prever a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no seu artigo 19.º, nos seguintes termos: “1 - Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico. 2 - A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade empregadora ou seguradora. 3 - É aplicável à prestação suplementar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, n.º 5, nos termos a regulamentar.” Este regime manteve inalterado o pressuposto para a atribuição da prestação suplementar que constava já da Base XVIII da Lei n.º 2127, a saber, não poder o sinistrado, em consequência da lesão resultante do acidente, dispensar a assistência constante de terceira pessoa. Mas a Lei n.º 100/97 alterou o seu limite máximo, dispondo que o respetivo valor não poderia ser superior “ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico”. Por seu turno o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que procedeu à regulamentação desta Lei n.º100/97 no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, veio concretizar a previsão do n.º 3 do citado artigo 19.º estabelecendo que: “1 - Sempre que a prestação suplementar prevista no artigo 19.º da lei se suspender nas condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, a entidade responsável deverá suportar os encargos inerentes à eventual resolução do contrato de trabalho estabelecido com a pessoa que presta assistência. 2 - Sempre que o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, ser-lhe-á atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico. 3 - Os montantes pagos nos termos do número anterior serão considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.” Assim, nestas situações de antecipação da atribuição da prestação suplementar para o dia seguinte ao da alta, a prestação provisória seria mesmo “equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico” (n.º1 do preceito). A matéria da actualização das pensões no âmbito da vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro veio a ser regulada pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, do qual resulta que as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de actualização3. O artigo 6º do Decreto-Lei n.º 142/99, sob a epígrafe “[a]ctualização anual” é o preceito que encima o capítulo deste diploma relativo à actualização de pensões. De acordo com o n.º 1 do referido artigo 6º, na sua redacção inicial, “[a]s pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”. Posteriormente, de acordo com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, o artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 142/99 passou a dispor que “[o]valor das pensões de acidentes de trabalho é actualizado anualmente com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano”, tendo em conta os indicadores de referência previstos nas diversas alíneas desse n.º 1. De acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, “[a]actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social”. A actualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa continuou a não estar prevista de modo autónomo, não lhe fazendo a lei qualquer referência4. Mas na alteração ao Decreto-Lei n.º 142/99 operada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, o respectivo artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), veio expressamente referir que ao Fundo de Acidentes de Trabalho, compete reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, “bem como às actualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço”. (…) * Finalmente a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - que actualmente regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se aos acidentes verificados a partir de então (artigos 187.º e 188.º) -, revogou a Lei n.º 100/97 (artigo 186.º) e veio dispor no seu artigo 53.º que: “Artigo 53.º Prestação Suplementar para assistência a terceira pessoa” 1 - A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente. 2 - A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa. 3 - O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa. 4 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos atos básicos da vida diária. 5 - Para efeitos do n.º 2, são considerados, nomeadamente, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção. 6 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias”. E no subsequente artigo 54.º que “Artigo 54.º Montante da prestação Suplementar para assistência a terceira pessoa “1 - A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS. 2 - Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior. 3 - Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respetivos direitos. 4 - A prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.” Este regime manteve igualmente inalterado o pressuposto para a atribuição da prestação suplementar que constava já da Base XVIII da Lei n.º 2127 e do 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 (não poder o sinistrado, em consequência da lesão resultante do acidente, dispensar a assistência constante de terceira pessoa), mas alterou mais uma vez o referencial para o seu limite máximo, que deixou de ser a retribuição mínima mensal garantida para o serviço doméstico5 passando a ser “o valor de 1,1 IAS”. E no que concerne à actualização das prestações devidas no âmbito desta lei que, nos termos expressos dos seus artigos 187.º e 188.º, se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de Janeiro de 2010 A Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro revogou a Lei n.º 100/97 e o respectivo regulamento (Decreto-Lei n.º 143/99), mas não buliu com o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que não foi revogado (expressa ou tacitamente), nem tão pouco alterado para se adequar ao novo regime das prestações actualizáveis. Assim, e quanto às pensões devidas por acidente de trabalho, é este diploma de 1999 que actualmente rege a sua actualização, incluindo quanto aos acidentes que se verificaram após 1 de Janeiro de 2010, data da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, na medida em que este diploma é omisso quanto ao regime de actualização das pensões. Além de reger a actualização das pensões por acidentes que se verificaram após 1 de Janeiro de 2000 (data da entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro) e após 1 de Janeiro de 2010 (data da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, atenta a omissão deste), o Decreto-Lei n.º 142/99 aplica-se também à actualização das pensões emergentes de acidente de trabalho anteriores a 1 de Janeiro de 2000, como constitui jurisprudência pacífica. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 142/99 não faz qualquer restrição temporal quanto à sua aplicabilidade pelo que, quanto ao mesmo, vale de pleno o regime plasmado no artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, como a nosso ver se verifica com a actualização de pensões, “entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Na palavra do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.03.036, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, ao referir-se à matéria da actualização das pensões, versa sobre o conteúdo da relação jurídica obrigacional respeitante à pensão, abstraindo do concreto acidente de trabalho a que respeita e do regime legal que regulou, pelo que, “consubstanciando as pensões devidas em razão de acidente de trabalho obrigações que perduram no tempo, a lei nova que venha a dispor acerca da sua actualização, na medida em que vai reger directamente sobre o seu conteúdo, é-lhes aplicável, a menos que disponha em sentido diverso” (cfr. o artigo 12.º do Código Civil). Já no que diz respeito à actualização das prestações suplementares para assistência de terceira pessoa, o regime emergente do Decreto-Lei n.º 142/99 foi substituído pelo regime do artigo 54.º, n.º 4, da LAT de 2009, que veio estabelecer uma disciplina própria para a actualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa ao estabelecer que “[a]prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS”. Esta norma que estabelece um novo regime de actualização, por opção do diploma, não rege sobre o conteúdo das relações anteriores que subsistam, na medida em que a Lei n.º 98/2009 expressamente estabelece que se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de Janeiro de 2010, o que exclui da sua aplicabilidade as prestações emergentes de acidentes anteriores e constitui um “sentido diverso” do que resultaria do disposto no artigo 12.º do Código Civil. O regime do artigo 54.º, n.º 4, da LAT de 2009 apenas se aplica, pois, às prestações devidas pelos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de Janeiro de 2010, já que apenas a estes se aplica a Lei n.º 98/2009, tal como resulta dos artigos 187.º e 188.º da lei7. O que, a nosso ver, veda que se aplique a Lei n.º 98/2009 às actualizações das prestações suplementares para assistência de terceira pessoa relativas a acidente de trabalho ocorridos em data anterior a 1 de Janeiro de 2010. Assim, o regime do Decreto-Lei n.º 142/99 continua a aplicar-se: • à actualização das prestações suplementares para assistência de terceira pessoa relativas a acidente de trabalho ocorridos em data anterior à vigência da Lei n.º 98/2009 e • à actualização de todas as pensões relativas a acidentes de trabalho ocorridos antes, e depois, da vigência da Lei n.º 98/2009. Em conformidade com esta larga abrangência do diploma, o legislador continuou a emitir anualmente as Portarias previstas no n.º 4, do seu artigo 6.º. *
No caso concreto, ao acidente ocorrido em 29.11.1990 e, em que a prestação foi fixada ao abrigo da Lei 2127, não lhe é aplicável a Lei 98/2009, que delimita a sua aplicação aos acidentes ocorridos após 01/01/2010, cfr. artº 187º e 188º da Lei 98/2009, antes é aplicável à atualização, quer de pensões, quer de outras prestações decorrentes do acidente de trabalho, o regime decorrente do DL 142/99. * A questão que agora se coloca é a de saber se a jurisprudência do Tribunal Constitucional, invocada no despacho sob recurso, designadamente o Ac. n.º 380/2024 tem implicações no casosub judice e, particularmente, se justifica que à seguradora atualize a prestação suplementar a terceira pessoa, com efeitos desde 1.1.2025 para o valor correspondente à retribuição mínima garantida em vigor para o ano de 2025.” Ora, o Acórdão citado na decisão sob recurso, não se pronunciou sobre a questão da atualização da prestação a terceira pessoa nem procedeu a qualquer análise comparativa entre as percentagens de atualização do IAS, que o n.º 4 da Lei n.º 98/2009 se refere e as resultantes das atualizações das prestações suplementares para assistência de terceira pessoa efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de novembro e do Decreto-Lei n.º142/99 (vg. as percentagens fixadas nas sucessivas Portarias para que este remete) o último ainda em vigor para a atualização das prestações suplementares fixadas ao abrigo da Lei n.º 2127 e da Lei n.º 100/97, como supra se viu. Assim, e como se refere no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa “ mesmo admitindo que o juízo de inconstitucionalidade possa ser efectuado quanto a actualizações futuras das prestações suplementares para assistência de terceira pessoa fixadas ao abrigo da Lei n.º 98/2009 e dependentes do valor do IAS, em acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010 - o que não se nos afigura incontroverso nem é evidenciado na jurisprudência do Tribunal Constitucional que se conhece -, cremos que o mesmo juízo não tem justificação no que concerne às actualizações futuras das prestações suplementares para assistência de terceira pessoa fixadas ao abrigo da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965, que têm como base de cálculo e limite máximo a percentagem de 25% da própria pensão anual e vitalícia judicialmente fixada (Base XVIII, n.º 1) e que são actualizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/99 e das Portarias sucessivamente emitidas ao seu abrigo até à Portaria n.º 6-A/2025, sendo certo que nenhuma das normas constantes destes diplomas foi objecto de um juízo de inconstitucionalidade. (…) não se detecta que o regime de actualização previsto no Decreto-Lei n.º 142/99 - nem qualquer outra das disposições anteriores que versavam sobre a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa - contrarie o texto constitucional, vg. o direito dos trabalhadores à justa reparação em caso de infortúnio laboral, consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição; (…)” De tudo o exposto concluímos que à atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa em causa nos presentes autos, fixada para reparar o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 29 de novembro de 1990, não é aplicável o art, 54.º, n.º 4, da Lei n.º 58/2009, mas o Decreto-Lei n.º 142/99, conjugado, no ano em curso, com a Portaria n.º 6-A/2025, pelo que irreleva para aquela atualização um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma do referido artigo 54.º, n.º 4, da LAT de 2009.
V - RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Porque a seguradora obteve vencimento no recurso que interpôs, incumbe ao recorrido suportar o pagamento das custas, artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
VI - DECISÃO
Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrido.
Porto, 23 de abril de 2026
Alexandra Lage
Sílvia Gil Saraiva
Germana Ferreira Lopes |