Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HORÁCIO CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL PERDA DE VAGAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP2017040567/15.7IDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 713, FLS.185-195) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No crime de abuso de confiança fiscal não pode ser decretada a perda de vantagem a favor do Estado, se este não usou os meios processuais que tinha ao seu dispor para responsabilizando o infractor ser ressarcido dos prejuízos causados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 67/15.7IDPRT.P1 Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. Relatório. Em processo comum, com intervenção de Tribunal Singular procedeu-se a audiência de discussão e julgamento de: 1) A sociedade "B…, Lda.", sociedade por quotas, com o NIPC ………, com sede na Praceta …, Lote …, 20 …, Felgueiras; 2) C…, casada, gerente, filha de D… e de E…, natural de …, Felgueiras, nascida a 08.05.1969, residente na Rua …, na , …, Felgueiras; imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma consumada, p. e p. pelo artº 105, nºs 1 e 4 do RG.I.T. aprovado pela Lei na 15/2001, de 05.06 (RGIT), sendo a sociedade arguida criminalmente responsável pela prática do supra citado crime, face ao disposto no artº 70, nº1 do R.G.I.T. Da discussão da causa resultou o dispositivo: 1) Condenação da arguida F…, como autora material, e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 105.0 nº 1 e 4 do RG.I.T., aprovado pela Lei nº 15/01, de 5 de Junho, na pena de pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €800,00 (oitocentos euros). 2) Condenação da sociedade arguida "B…, Lda.", pela prática, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105 nº 1,2,4 e 7 da Lei n." 15/01, de 5 de Junho, com referência ao artº 70 da mesma Lei, na pena de pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), num total de €1.800,00 (mil e oitocentos euros). Resultaram provados os seguintes factos: 1) A sociedade "B…, LDA., está colectada, pelo exercício principal de Comércio e fabrico de componentes para Calçado, CAE 15202, enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral.2) A arguida, C…, foi, no período de Abril a Junho de 2014, a gerente de facto da sociedade arguida, exercendo as principais e mais complexas funções gestionárias de administração quotidiana, sendo o responsáveis pela gestão e administração, nos mais diversos campos do giro comercial específico da actividade em que se insere, designadamente, o contacto com fornecedores, pagamento e recebimentos, bem como pagamento de salários. 3) A arguida C…, que é a única sócio-gerente da sociedade arguida, não obstante a isso estar obrigado, por si e em representação da sociedade arguida, decidiu não proceder à entrega nos cofres do Estado dos valores do IVA por si liquidados e recebidos, dentro do prazo legal de entrega do valor de IVA, relativos aos períodos de imposto de Abril a Junho de 2014, conforme tabela constante de fls. 147 a 154, dos autos e da acusação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4) Tendo apurado por si e em representação da sociedade arguida, de imposto a entregar ao Estado, os valores €17.649,15, enviou, a declarações periódica de IVA, relativa ao período de imposto acima referido, desacompanhada do respectivo meio de pagamento. A saber: Período: 2014 06 T; IVA, liquidado, repercutido – 46.899,75 euros; IVA dedutível – 20.818,25 euros; Excesso a reportar. 5.025,11; IVA apurado DP – 21.589,06 euros e IVA, recebido, efectivamente não entregue – 18.234,14 euros. 5) Encontram-se decorridos 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega. 6) Integrando, a arguida, por si e em representação da sociedade arguida, no seu património estas quantias por si recebidas a título de IVA, utilizando as mesmas em benefício próprio e da sociedade arguida. 7) A sociedade arguida e a arguida, C… foram notificadas, nos termos do artº 105°, nº4 al. b) do RGIT, não tendo a prestação em falta sido paga, acrescida de juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias. 8) A arguida por si e em representação da sociedade arguida, ao actuar da forma descrita, bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou: 9) Foram efectuados vários pagamentos parciais do imposto em 14.04.2015 e 19.05.2015, no montante de €6.060,62, não tendo sido efectuado qualquer pagamento posterior a essa data, sendo o montante em dívida actualmente de €15.528,08.10) A arguida C…: a) Continua a ser gerente da referida firma, mas não aufere qualquer vencimento; b) É casada e o marido trabalha numa empresa de componentes para calçado, auferindo um vencimento de €544,00; c) Têm dois filhos menores; d) Habitam em casa de familiares, mais concretamente de uma tia, apenas pagando as despesas normais com água e luz; e) Tem licenciatura em psicologia; f) do seu CRC não constam antecedentes criminais. 11) A Sociedade arguida: a) Encontra-se fechada desde o ano passado; b) Do CRC não constam antecedentes criminais. Factos Não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa articulados na acusação pública ou alegados em audiência de discussão e julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes. Convicção do Tribunal Na sua convicção, o Tribunal teve em conta, além dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, auto de notícia de fls. 31, documentos de fls. 35 a 37, 43 a 49, 84 e 85, 90 e 91. 101 a 103, 111 a 116, elementos contabilísticos juntos de fls. 64 a 69, IES de fls. 108 a 110, informação da ATA de fls. 75 a 77, declaração periódica de IVA de fls. 33 a 34, notificação de fls. 92, pareceres de fls. 117 a 121 e 138 a 143, certidão permanente do Registo Comercial da sociedade arguida de fls.24 a 28 e actualizada de fls. 126 a 132, e o CRC da arguida de fls. 175 e da sociedade arguida de fls. 124, e a prova produzida em audiência de julgamento, mais concretamente:- nas declarações da arguida, C…, a qual, de uma forma livre, voluntária e sem, reservas admitiu e confessou os factos constantes da acusação, afirmando ser verdade que não liquidaram o valor do IVA referido na acusação, já que na altura a empresa estava a atravessar dificuldades, tiveram créditos de clientes penhorados e o dinheiro do IV A acabou por ser utilizado para pagar salários e matérias-primas, para a empresa não parar. Confirmou que era a gerente da referida sociedade "B…, Lda.", a qual há cerca de 1 ano cessou a actividade, já que se dedicavam a fazer solas e quando fecharam tinham cerca de 7/8 trabalhadores ao seu serviço. Mais prestou declarações credíveis quanto à sua situação pessoal e económica. - no depoimento da testemunha de acusação, G…, inspector tributário estagiário na DF do Porto, a qual começou por referir ter feito a análise contabilística da empresa e dos documentos contabilísticos enviados pelo TOC, confirmando o valor de IVA que deveria ter sido entregue e não o foi, e relativo ao 2° trimestre de 2014, no montante de €18.234. Mais referiu que da análise do sistema informático constavam uns pagamentos, e que o valor actual em dívida ascendia ao montante de €15.528,08. (…) Da perda da vantagem patrimonial: O Ministério Público veio requerer a perda da vantagem patrimonial nos termos do artigo 111°, nºs 2, 3 e 4 do Código Penal, no valor de €11.588,53, quantia que era devida à Administração Tributária e de que esta ficou desapossada pelo crime cometido pela arguida de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 6° e 105°, nºs, do Regime Geral das Infracções Tributárias.Dispõe o artigo 111°, do Código Penal que: (…) Ora, como é sabido a perda de vantagens é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção. Como bem ensina Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 315, em anotação ao artº 110, não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque também não depende uma condenação. Trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes, "mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito decorrente do objecto" (Figueiredo Dias, 1993: 638, e apontando também nesse sentido, Maia Gonçalves, 2007: 436, anotação 3\ ao artigo 1110, considerando que o preceito tem em vista "mais uma perigosidade em abstracto" e visa a "prevenção da criminalidade em geral"), Leal Henriques e Simas Santos, 2002: 1162 e 1164, e Sá Pereira e Alexandre Lafayette, 2007: 299, anotação 6a ao artigo 1110. Ora, não foi deduzido pelo Ministério Público pedido de indemnização civil, sendo que se entende que a Autoridade Tributária, sempre tem ao seu dispor dos meios legalmente previstos no art. 148 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para cobrança coerciva do imposto em causa. Pelo exposto e, porque assim se entende, afigurando-se que a Autoridade Tributária dispõe de meios legais para ser ressarcida das quantias que lhe são devidas, a perda de vantagem patrimonial requerida pelo Ministério Público terá que improceder. Recurso do MP. 1. Ao condenar os arguidos “C… e B…, Lda.", como autora material, e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artºs. 7 e 105 nº 1 e 4 do R.G.IT., pela falta de entrega nos cofres do Estado da quantia de €11.588,53 a título de imposto devido, devia o Tribunal a quo ter decretado a perda da vantagem patrimonial correspectiva, nos termos do disposto pelo artº 111, nºs 2, 3 e 4 do Código Penal, como promovido pelo Ministério Público em sede de acusação.Conclusões: 3. A decisão do Tribunal a quo nesse tocante é contraditória, inconsistente, imponderada e até surpreendente. 3. A sentença não se pronunciou adequadamente sobre a aplicabilidade, ou não, do artº 111 do Código Penal, visto que o único trecho que se pronuncia em concreto sobre a questão a decidir - "Ora, não foi deduzido pelo Ministério Público pedido de indemnização civil, sendo que se entende que a Autoridade Tributária, sempre tem ao seu dispor dos meios legalmente previstos no art. 1480 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para cobrança coerciva do imposto em causa. " --- não explica minimamente as razões de Direito pelas quais aquela norma é prejudicada pela existência de "meios legalmente previstos no art. 1480 do Código de Procedimento e de Processo Tributário". 4. Com efeito, parece considerar - sem a devida ancoragem na lei - que é pressuposto negativo de aplicabilidade do artº 111 do Código Penal a existência de título executivo prévio, ou que a não dedução do pedido de indemnização civil preclude a aplicação daquele mecanismo. 5. No que concerne à cobrança coerciva dos impostos, é a sociedade o sujeito passivo, ou seja, a responsável em termos tributários pela entrega do imposto, sendo a responsabilidade dos gerentes, administradores e gestores de facto meramente subsidiária, que para ocorrer pressupõe seja operada a reverão nos termos dos artºs 22 a 24 da LGT. 6. Acresce que a execução fiscal só incide sobre os sujeitos passivos e eventuais responsáveis subsidiários, sem afectar o património de terceiros que, em má-fé, tenham integrado no seu património vantagens patrimoniais decorrentes de crime, limitação que o artº 111 do Código Penal não conhece. 7. O crime pode compensar ao agente quando o pedido de indemnização civil não for requerido ou não for por algum motivo procedente, ou quando a vantagem obtida com o crime (ver o bem furtado e não apreendido, a utilização do veículo automóvel durante o período de apropriação ... ) for superior à pena determinada ou à condenação no valor peticionado como indemnização. 8. O confisco das vantagens do crime nos termos do artº 111 do Código Penal visa recolocar o agente na mesma situação patrimonial antes de ter beneficiado da vantagem patrimonial, causada em consequência de um facto antijurídico, a ocorrer mesmo que o pedido de indemnização civil não tenha sido formulado, por algum motivo tenha sido julgado improcedente, ou seja relativo a valor inferior à vantagem patrimonial que ocorra, motivado pela intensa eficácia preventiva que sinaliza. 9. Não tem por isso paralelismo com o pedido de indemnização civil, que visa a reconstituição natural, isto é, a reposição do lesado na situação em que se encontrava antes do dano. 10. É quando se aplica transversalmente a lei, seja quando o crime compense em €5, seja quando compense em €5.000.000,00, que melhor se poderá verificar a longo prazo os seus efeitos preventivos, e melhor se poderá circunscrever um espaço onde o direito, e a igual aplicação da lei a todos, impera. 11. O confisco das vantagens do crime incide sobre os benefícios directos ou indirectos retirados do crime (fructa sceleris), diferente do confisco dos os produtos deles resultados. 12. A lei estruturou a vantagem de um modo amplo, contemplando recompensas dadas ou prometidas, coisas, direitos ou vantagens adquiridos através do facto ilícito típico representantes de uma vantagem patrimonial de qualquer espécie. 13. Por outro lado, as coisas, direitos ou vantagens adquiridos pelo facto ilícito típico são, por exemplo, os bens furtados (coisas), e a vantagem patrimonial obtida por uma burla (vantagens). Sublinhando-se que estará em causa uma vantagem patrimonial de qualquer espécie, o que alarga o espectro de aplicação. 14. Para aplicação do confisco das vantagens, deverá reunir-se de dois pressupostos: o facto jurídico (antijurídico doloso), e o proveito patrimonial, considerando "não só as coisas e direitos, mas também as vantagens derivadas do uso ou dos gastos que se deixaram de fazer" - Leal Henriques e Simas Santos, "Código Penal Anotado", 3.a Edição, 1.0 Volume, Parte Geral, Editora Rei dos Livros, 2002, pg. 1161. 15. A lei não erigiu a dedução ou falta dele, do pedido de indemnização civil, ou a existência de um título executivo prévio, como um pressuposto negativo, o que já intuíamos da consideração da natureza completamente distinta dos institutos, pelo que a decisão do Mmº Juiz a quo não tem qualquer fundamento legal. 16. A aplicação do confisco das vantagens do crime é de natureza imperativa ("toda a recompensa ... é perdida", e "são também perdidos", numa formulação frásica legal assertiva e inequívoca), pelo que reunidos os dois pressupostos, deve ser decretada, devendo posteriormente considerar-se a compatibilização com eventuais pedidos de indemnização civil procedentes (quer sejam iguais à vantagem patrimonial, caso em que deixa de existir verdadeira vantagem, ou quer sejam inferiores à vantagem patrimonial). 17. No caso concreto, estão reunidos os pressupostos de aplicação do confisco com o incremento registado com o facto de o respectivo valor de €11.588,53, líquido, ter sido alocado para outros fins, determinados pela arguida F… e em benefício da arguida B…, LDA (no dizer do facto nº 6 da matéria de facto dada como provada - (6) Integrando, a arguida, por si e em representação da sociedade arguida, no seu património estas quantias por si recebidas a titulo de IVA, utilizando as mesmas em beneficio próprio e da sociedade arguida.) 18. O Estado não cobrou, em todo o caso, o imposto devido, pelo que em nenhuma perspectiva se pode desconsiderar a existência de uma vantagem patrimonial (como se poderia defender ser teoricamente o caso se a totalidade do imposto fosse voluntária ou coercivamente pago antes da leitura da sentença). 19. Está em causa, assim, reinstituir as arguidas C… e B…, LDA na posição patrimonial que ocupavam antes da apropriação do valor devido a título de JVA, frisando os efeitos preventivos gerais e especiais do confisco das vantagens do crime. 20. A compatibilização com o processo executivo fiscal a correr os seus termos para cobrança coerciva do imposto é uma questão posterior ao decretamento da perda da vantagem patrimonial, de concordância prática dos dois institutos diferentes, mas que têm o mesmo objecto (o processo executivo fiscal e o confisco, incidentes sobre o imposto e sobre a vantagem patrimonial, que são no caso o mesmo), devendo após o decretamento oficiar-se o Serviço de Finanças e dar conhecimento da decisão, solicitando-se a indicação sobre se relativamente ao mesmo valor houve já satisfação, e em que medida, do crédito do Estado. 21. Pelo que, quando dado como provado que um arguido integrou no seu património o valor devido a título de imposto (ou, mais genericamente, sempre que apurada uma vantagem patrimonial de qualquer espécie decorrente da prática de um facto ilícito típico), mesmo que não seja peticionado o pedido de indemnização civil (ou quando este for improcedente ou inferior à vantagem), exista ou não título executivo prévio, e conquanto a vantagem patrimonial seja actual, deve ser aplicado o artº 111, nºs 2, 3 e 4 do Código Penal como requerido in casu, a par da condenação penal. 22. Ao não decretar a perda, como promovido pelo Ministério Público em sede de acusação, optando por interpretação singular, inconsistente, imponderada e indemonstrada, violou o Tribunal a quo o disposto pelos artºs 9 nº 1,2 e 3 do Código Civil e 111.°, nºs 2,3 e 4 do Código Penal. 23.Deve assim, in casu, ser anulada e substituída a douta sentença nessa parte, por segmento que determine a perda da vantagem patrimonial nos termos do artigo 111.°, nºs 2,3 e 4 do Código Penal, no valor de €11.588,53, quantia que era devida à Administração Tributária e de que esta ficou desapossada pelo crime cometido pelas arguidas de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 6 e 105, nº1 , do Regime Geral das Infracções Tributárias. Não foi produzida resposta. O parecer reafirma a pretensão desenvolvida pelo MP a quo no sentido da recuperação do IVA. As exigências da pena e da prevenção geral impõem a recuperação do imposto não entregue.Parecer de fls 254/255. Cumpriu-se o artº 417, nº2 do CPP. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta à apreciação do mérito. Mantém-se a regularidade da instância. Fundamentação e Direito Os arguidos foram condenados nos seguintes termosA arguida C…, como autora material, e na forma consumada, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 105 nº 1 e 4 do RG.I.T. aprovado pela Lei nº 15/01, de 5 de Junho, na pena de pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €800,00 (oitocentos euros) e a sociedade arguida "B…, Lda.", pela prática, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 105 nº 1,2,4 e 7 da Lei nº 15/01, de 5 de Junho, com referência ao artº 70 da mesma Lei, na pena de pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), num total de €1.800,00 (mil e oitocentos euros). O imposto devido em falta ascendia ao valor de 11.588,53 euros. Entende o recorrente, apresentando como objecto central do recurso, que o tribunal a quo deveria ter decretado a perda de vantagem patrimonial correspectiva, nos termos do artº 111 nºs 2,3 e 4 do CP. A este propósito o tribunal pronuncia-se levemente sobre a pretensão do MP dizendo: "Ora, não foi deduzido pelo Ministério Público pedido de indemnização civil, sendo que se entende que a Autoridade Tributária, sempre tem ao seu dispor os meios legalmente previstos no artº 148 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CP PT) para cobrança coerciva do imposto em causa." Argumenta o MP que o tribunal não explica as razões de direito pelas quais a norma do artº 111 do CP é prejudicada pela existência de "meios legalmente previstos no art. 148 do Código de Procedimento e de Processo Tributário". O tribunal determina que a não dedução do pedido civil preclude a aplicação do artº 111, nºs 2,3 e 4 do CP. Muito sucintamente vale dizer que há três tipos de responsabilidade que podem ser cumulativas: a) A tributária – responsabilidade pela totalidade da dívida tributária, juros e encargos legais – regulada pela LGT. b) A penal tributária que tem como suporte o RGIT e subsidiariamente o CP; e c) A civil, com origem na infracção criminal tributária (princípio de adesão),regulada pelas disposições especificas do CP, CC e legislação complementar (artºs 483; 562; 564 e 566, nº1, todos do CC). Sobre a possibilidade de execução fiscal é bom não esquecer que a sua viabilidade decorre da responsabilidade tributária (processo tributário) enquanto a nossa discussão incide, nesta fase, sobre o processo penal tributário, com o consequente PIC fundado na prática de um ilícito criminal, disciplinado no artº 105 do RGIT. Conclui-se facilmente que ao ilícito penal tributário corresponde um ilícito civil – artº 71 do CPP - “pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”. Resulta que o pedido civil não pode deixar de ser deduzido no respectivo processo penal tributário, cuja causa de pedir assenta na prática do facto ilícito criminal previsto no tipo legal e, consequentemente, gerador de responsabilidade civil nos termos do artº 483, nº1 do CC. Princípio da adesão leva à dependência processual, do pedido de indemnização civil de perdas e danos, da respectiva acção penal. Um segundo aspecto a ter em conta é a diferença entre (valor) vantagem patrimonial ilegítima e pedido de indemnização civil. O valor do pedido de indemnização é normalmente correspondente – idêntico – à vantagem patrimonial ilegítima, excepto se existirem elementos que conduzam a valor superior – lucro cessante – ou até a aplicação de regras previstas no processo penal que colidam as do processo tributário. Enquanto a definição de prestação tributária está determinada no RGIT (artº 11, alª a) abrangendo: os impostos incluindo os direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas, as taxas e demais tributos fiscais cuja cobrança caiba à administração tributária ou à administração da segurança social, o mesmo diploma nada diz quanto à forma como determinar o montante da vantagem patrimonial ilegítima. Tudo indica que vantagem patrimonial ilegítima não é sinónimo de prestação tributária, utilizando o RGIT, num caso, a noção de prestação tributária aduaneira legalmente devida para efeito do crime de contrabando (artº 92, nº1, alª a) do citado diploma). De resto esta observação vai ao encontro da não sobreposição da responsabilidade penal tributária com responsabilidade tributária, prevalecendo, na acção de indemnização, os critérios de interpretação e integração daquela responsabilidade. Não faz sentido brandir com o argumento de perda de vantagem patrimonial ilegitimamente adquirida recorrendo ao artº 111 do CP. Esta vantagem indevida tem origem em facto ilícito típico enquanto a vantagem a que se referem os nossos autos, consubstanciada no valor do imposto, assenta numa relação jurídica que tem de ser definida, para efeitos de responsabilidade, mediante o respectivo pedido de indemnização civil. No âmbito do pedido vai ser discutido o valor do imposto, recebido efectivamente; o valor dos juros e respectivos encargos legais ou quaisquer outras considerações de direito que importe atender no âmbito da acção civil. O pedido civil é uma consequência da igualdade de armas que se densifica no princípio do contraditório. Não vemos também razão para aplicar o artº 82, nº3 do CPP – remessa das partes para os tribunais civis – pois, qualquer argumento de complexidade das questões suscitadas para uma decisão rigorosa ou susceptível de gerar incidentes, apresenta-se como falaciosa e sucumbe ao argumento de maior economia e celeridade processual, bem como contribui para uma melhor administração da justiça, de forma a não retardar a pretensão do Estado. A legislação não deixa dúvidas. A responsabilidade civil emergente de crime é regulada pela lei civil – artº 129 do CP. No RGIT o direito subsidiário, quanto à responsabilidade civil, não obstante o pedido de adesão, regula-se pelas disposições do CC e legislação complementar (artº 3 alª c). O cumprimento da sanção aplicada não exonera o agente do pagamento da prestação tributária devida e acréscimos legais, suposto que deduzido o pedido civil (artº 9 do RGIT). Quanto aos efeitos da perda – mercadorias; meios de transporte, armas e outros instrumentos – o RGIT tem legislação especial que se aplica a um conjunto de crimes aduaneiros disciplinados nos artºs 92, 93, 94, 95 e 96 do RGIT. Se o legislador quisesse estabelecer, autonomamente, uma perda de vantagem patrimonial ilegítima para os crimes de fraude ou abuso de confiança fiscal, a exemplo do que acontece com outros crimes aduaneiros, teria utilizado a mesma técnica legislativa. A perda de vantagens é disciplinada em alguns diplomas de forma clara, como acontece com a lei do tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou no branqueamento de capitais, onde o legislador de forma especial decreta a perda de vantagens conseguidas com a prática do facto ilícito, ao invés a relação jurídica tributária implica uma responsabilidade civil que tem de ser conduzida por meios próprios – a acção de indemnização civil. Sobre esta matéria – perda das vantagens retiradas do crime – entre outros – Albano Morais Pinto; Aspectos do PIC no Crime de Fraude Fiscal, Revista do MP, nº132, fls 165 e José Lobo Moutinho; “Momentum”; A Coordenação entre Processo Penal Tributário/Procedimento e Processo Tributário - veja-se J. Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, 4ª reimpressão, fls 633: … a consagração da perda de vantagens como providência de carácter criminal pode parecer absurda: em princípio … resulta automaticamente das regras da responsabilidade civil … A providência justifica-se no entanto sob duplo ponto de vista: … o lesado pode prescindir da reparação, não apresentando o respectivo pedido; caso em que as finalidades de prevenção, geral e especial, acima apontadas dão fundamento autónomo ao decretamento da perda. Por outra parte, casos haverá em que as vantagens vão além daquilo em que a vítima foi prejudicada. Suscita-se nestas hipóteses, o problema de saber até onde deverá a perda de vantagens ser decretada… seja como for quanto a este ponto, também aqui há lugar e justificação autónomos para a perda. Sem deixar de reconhecer-se, em todo caso, que, sempre que tenha havido pedido civil conexo com o processo penal, poucas serão as hipóteses em que a perda de vantagens poderá vir a ser decretada utilmente. A citada passagem reflecte alguma dificuldade em sair deste imbróglio porém, o pedido cível está previsto para estas decorrências, circunstância a que não é estranha a Segurança Social sempre que quer reaver as quantias retidas indevidamente a título de abuso de confiança, exercício que veicula, representada por advogado, através do PIC. A perda de instrumentos e produtos do crime tem como requisitos o facto ilícito e a perigosidade, enquanto a perda de vantagens retiradas do crime configura uma verdadeira sanção acessória, fortemente ligada à culpa do agente – ao invés do relatado no acórdão a quo - suposto que não se olvide a natureza da relação jurídica subjacente e os meios processuais para efectivar a responsabilidade civil, consequência do facto ilícito penal tributário, meio processual eficaz para não só apurar o imposto em falta, como também os respectivos juros e encargos, no respeito pelo princípio do contraditório. Concluímos que o recorrente não pode lançar mão de um instrumento sancionatório – perda de vantagens – quando tinha ao se dispor os meios civis, meios que são os indicados para o Estado responsabilizar civilmente o infractor. Assim e nestes termos acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo MP, confirmando a decisão recorrida. Registe e notifique. Sem custas por não serem devidas. Porto, 5 de Abril de 2017 Horácio Correia Pinto Moreira Ramos |