Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110717
Nº Convencional: JTRP00002656
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA
CONTRATO DE TRANSPORTE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
MORA
JUROS DE MORA
MOEDA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RP199205049110717
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J 2
Processo no Tribunal Recorrido: 7813/90
Data Dec. Recorrida: 05/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART806 N1 N2 ART559 N1.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
DL 46235 DE 1965/03/18 ART21 ART27 N1 ART41 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/06/23 IN CJ T3 ANOXII PAG209.
Sumário: I - O disposto no artigo 21 da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada concluida em Genebra em 18/05/1956 e aprovada para adesão pelo Decreto-Lei numero 46235 de 18/03/65 e aplicavel mesmo que o transportador tenha accionado judicialmente o destinatario da mercadoria cuja entrega foi feita pelo transportador sem se assegurar do seu pagamento ao contrario do acordado com o expedidor.
II - O direito do expedidor assim privado da mercadoria e do seu preço corresponde ao valor deste acrescido dos juros legais a contar do dia em que o transportador incorreu em mora. E, decorrendo tal obrigação do artigo 27, numero 1 daquela Convenção, a taxa dos juros legais e de cinco por cento fixada no artigo
41 numero 1 da mesma Convenção, mormente se a indemnização for fixada em moeda estrangeira.
Reclamações: