Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8729/20.0T9PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: CRIME DE FALSIDADE DE TESTEMUNHO
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP202103248729/20.0T9PRT.P1
Data do Acordão: 03/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO DO ASSISTENTE)
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Atendendo ao teor da denúncia e aos factos que o recorrente enuncia na sua participação 1 a 43, 52 a 53, 69 a 71, o prejuízo invocado há que se reportar à dinâmica ali evidenciada, pelo que em face das alegadas falsas declarações, é titular de interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, tendo, por consequência, legitimidade para se constituir assistente.
II - Quer isto dizer que é irrelevante a natureza, a fase e o resultado do processo em que é feita a declaração e a circunstância da declaração ser a favor ou contra o réu ou arguido.
III - Independentemente do desfecho do processo e entendimento que o M.P. possa ter sobre cada um dos crimes em causa, nomeadamente sobre os seus indícios ou enquadramento legal, matéria cível ou penal ou violação do princípio ne bis idem, tendo o recorrente um especial interesse pela incriminação, para efeitos de decisão sobre a constituição de assistente, não tem que se apreciar se já decorreu o período de tempo para apresentação de queixa, se já existiram outros inquéritos crime sobre os mesmos factos ou até se o procedimento criminal se mostra prescrito, não podendo com base nisto indeferir-se o pedido de constituição de assistente, apenas se exige a aferição da presença dos respetivos requisitos formais e substanciais exigidos pela lei.
(Da responsabilidade do Relator).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8729/20.0T9PRT.P1.
Relator Paulo Costa.
Adjunto Nuno Pires Salpico
1). Relatório.
B…, denunciante nos autos à margem melhor identificados em que são denunciadas C…, D…, E…
Notificado que foi aos 09.11.2020 do teor da decisão instrutória proferida nos presentes autos, na qual se decidiu indeferir o pedido de constituição como assistente apresentado pelo denunciado junto do DIAP do Porto, não se conformando, vem dela interpor competente recurso.

Em síntese alega que:
“C. CONCLUSÕES
I. Não está o Queixoso em condições de se pronunciar adequadamente (mesmo quanto à decisão sob recurso) uma vez que à mesma servem de base alegações nela dadas por reproduzidas que o Queixoso desconhece porque não lhe foram comunicadas.
II. O que, sendo verdade como é, ainda que não seja legalmente tipificado como nulidade (artigo 120º e seguintes do CPP) haverá sempre de ser considerado ao menos irregularidade
processual a atender por este Tribunal superior – passível de determinar a revogação da decisão recorrida e pelo menos nova notificação completa ao Queixoso da decisão integral e do despacho / parecer do MP que lhe serve de fundamento.
III. O presente inquérito encontra-se ainda no seu início, não foram praticados quaisquer atos de inquérito, foram denunciados pelo Queixoso factos passíveis de preencher diversos tipos de crime (e não apenas o de falsidade de testemunho) e assiste-lhe legitimidade para se constituir assistente com vista a auxiliar o MP na investigação de todos os factos em causa na denúncia.
IV. Sendo que, não tendo ainda existido verdadeira investigação – prática de quaisquer atos de inquérito – não está (não pode estar!) o MP em condições de afirmar que, quanto ao crime de falsidade de testemunho, o queixoso não tem legitimidade para se constituir Assistente por não se verificar qualquer crime – primeiro será necessário que se investigue e averigue, como é obrigação do MP, a existência ou não de crime.
V. Andou pois mal o Tribunal a quo ao decidir como se decidiu, desde logo porque, ao fazê-lo ignorou que em causa nos presentes autos não está apenas a prática pelas denunciadas do crime de falsidade de testemunho.
VI. Sendo que, ainda que se considerasse não estar o Recorrente investido de legitimidade para se constituir assistente no processo no que respeita a este crime (de falsidade de testemunho), no que em qualquer caso não se consente, sempre seria manifesta a sua legitimidade, em face dos factos descritos na queixa-crime, para se constituir como tal pelos crimes de burla qualificada e difamação.
VII. Mas mesmo quanto à constituição do queixoso como assistente quanto ao crime de falsidade de testemunho, não assiste razão ao Tribunal a quo
VIII. É que o Recorrente é queixoso aqui como era naqueles autos onde foram prestados os depoimentos aqui em causa, e é precisamente porque os mesmos são falsos que aquele processo foi arquivado ainda na fase de inquérito!
IX. A questão é pois ao contrário daquilo que foi percepcionado pelo TIC do Porto, aqueles autos foram arquivados logo na fase de inquérito, e daí adveio sério prejuízo para o Queixoso – tanto mais que não recebeu tutela penal nem teve oportunidade de aí deduzir pedido cível precisamente (ou pelo menos essencialmente) porque as aqui denunciadas mentiram quando ouvidas naquele processo.
X. E é exatamente por isso que o Recorrente é, de facto, o lesado (mas também o principal
ofendido) por tais (falsos) testemunhos.
XI. É claro que a aferição da falsidade dos referidos depoimentos terá que resultar necessariamente do exercício da atividade de inquérito pelo MP (desde logo a inquirição das várias testemunhas arroladas pelo Recorrente), assim como, de resto, a quantificação de tais prejuízos haverá de decorrer do pedido cível que venha a ser apresentado pelo Recorrente.
XII. Mas tudo isto está dependente do regular andamento do inquérito, sendo a constituição do Queixoso como assistente é também um momento processual pelo qual o aludido inquérito terá que passar... sendo que a decisão recorrida, com os fundamentos indicados, traduz uma precipitação (até errada) extemporânea em face daquele que é (ou deverá ser) o normal andamento do processo.
XIII. O Recorrente tem legitimidade para se constituir assistente (quanto aos vários crimes
em causa nos presentes autos) e quanto ao crime concreto de falsidade de testemunho, além de ter legitimidade em abstrato – independentemente da natureza do crime – tem também legitimidade em concreto, por ser o ofendido por este crime.
XIV. Sendo que a questão do prejuízo em concreto (seu montante e quantificação) é questão a tratar apenas em sede de Pedido de Indemnização Civil que, em tempo, como manifestou ser sua intenção, o Recorrente apresentará.
XV. Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu também quanto a esta questão em concreto, tendo o tribunal recorrido violado, com tal decisão, por erro de interpretação ou aplicação, além do mais, o disposto nos artigos 32º da CRP, 68, 262, 263 do CPP.”
*
O M.º P.º junto da primeira instância pugnou pela improcedência do recurso mencionando em resumo que o recorrente não tem legitimidade para se constituir assistente, mesmo no sentido mais amplo que vem sendo admitido pela doutrina e pela jurisprudência.
Por isso, andou igualmente bem a M° JIC quando entendeu indeferir o pedido de constituição de assistente.
O despacho sob censura não violou qualquer dispositivo legal, nomeadamente os indicados pelo recorrente.
*
O M.º P.º- PGA- deste Tribunal entende igualmente que o recurso não deve ser improcedente concluindo:
“-deve julgar-se extinto o procedimento criminal, por prescrição, no que respeita ao tipo legal de crime de difamação, delimitado nos termos que ficaram expostos;
-em consequência, julgar-se inútil o recurso interposto, na parte respeitante à pretendida constituição como assistente no âmbito do referido tipo legal de crime de difamação;
-no que respeita ao crime de falsidade de testemunho, deve confirmar-se a decisão recorrida, embora por fundamentos diferentes.”

Em sede resposta, o recorrente mantendo a sua posição, invoca ainda nulidade por não ter sido notificado do despacho de arquivamento.
*
Cumpre apreciar.
*
2). Fundamentação.
1.O identificado B… denunciou criminalmente, C…, D… e E…, em 19/08/2020, por escrito, e dirigido ao Ministério Público do DIAP do Porto, por factos suscetíveis de integrarem em seu entender a prática dos crimes de Falsidade de testemunho, Burla qualificada e Difamação p.p. respetivamente pelos artigos 360°, n°, 217° e 218°e 180° do Código Penal.
2.Em 29.10.2020, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento (fls. 142 a 146 dos autos), nos termos do artigo 277°,n°l do CPP, concluindo que inexiste em concreto qualquer crime de falsidade de testemunho e invocando o “ne bis idem” não apreciar os factos relativos à alegada difamação, sustentando-se em anteriores decisões de arquivamento.
3.B… veio a fls. 56, manifestar a sua intenção de se constituir como Assistente, nos termos do artigo 68°.,n°l, alínea a, do C.P.P.
4.O Ministério Público por despacho proferido a fls.145 dos autos, opôs-se á requerida constituição de assistente, por falta de legitimidade do requerente B….
5.A M.ma JIC veio a elaborar o despacho de fls. 150 a 154, indeferindo o pedido de constituição de assistente, por parte do Recorrente, considerando que o mesmo não é ofendido nos auto como tal o titular do interesse que a leis quis especialmente proteger e como tal, não tem legitimidade para requerer a sua constituição como assistente.

6. Despacho proferido pelo M.P. em sede de inquérito:
« Consigno que consultei o inquérito ora apresentado.
Devolva.
*
Oficie o inq. n.º 16992/12.4TDPRT da 2.ª secção do DIAP, solicitando que extraiam cópia certificada de fls. 3 a 22, 25 a 28.
*
Consigno que consultei no sistema Citius o inq. n.º 16739/17.9T9PRT da 5.ª secção deste DIAP e constatei que conforme termo lavrado no dia 13.11.2018, o mandatário de B…, o Sr. Dr. F… consultou esses autos.
Juntei aos autos a impressão do referido termo lavrado no inq. n.º 16739/17.9T9PRT, por mim rubricado e numerado sob fls. 141, com verso em branco.
*
Iniciaram-se os presentes autos com a queixa apresentada por B… contra C…, D… e E…, a quem imputa a prática dos factos descritos desde o ponto 1. até ao ponto 43. da queixa e que aqui se dão por reproduzidos, os quais foram já conhecidos e apreciados no inquérito n.º 16992/12.4TDPRT da 2.ª secção do DIAP.
Neste contexto, note-se – tal como já se fez notar no despacho de arquivamento deduzido no inq. n.º 16739/17.9T9PRT da 5.ª secção do DIAP do Porto, em que o ora queixoso já tinha apresentado queixa contra as denunciadas por esses mesmos factos – que a Constituição da República Portuguesa consagra no n.º 4 do seu art. 29.º o princípio do ne bis in idem, segundo o qual, “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
Ora, tendo aqueles factos sido já conhecidos e apreciados no âmbito do mencionado n.º 16992/12.4TDPRT em face do referido princípio constitucional, não podemos voltar a conhecê-los e apreciá-los, sendo o presente procedimento criminal legalmente inadmissível nesta parte.
Mais resulta da queixa apresentada por B… contra C…, D… e E… que, no entendimento do queixoso, as denunciadas cometeram factos que convocam o crime de difamação do art. 180.º, n.º 1, do Código Penal e o crime de falsidade de testemunho do art. 360.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Penal.
Uma vez que da queixa não constava quando, onde e que expressões são imputadas às denunciadas, solicitou-se ao queixoso que esclarecesse tais questões.
Na sequência, o queixoso apresentou o requerimento que consta dos autos a fls. 56 e 57, no qual consta que “Qualquer afirmação produzida pelas denunciadas cujo escopo seja ou pretenda ser o de pôr em causa a fidedignidade da documentação junta aos autos, designadamente documentos de 4 a 6 (declaração de dívida e promessa de venda do prédio aqui em causa) ou o de pugnar pela falsidade dos aludidos documentos consubstancia acusação à séria honorabilidade do Denunciante subsumível ao tipo de crime de Difamação – trata-se de afirmar que o Denunciante falsificou estes documentos e, como é um falsário!” (…) “De igual modo, sempre que uma tal afirmação (ou afirmações) seja produzida perante autoridade judiciária, máxime sob juramento ou sob um especial dever de verdade (designadamente em sede judicial) as mesmas afirmações consubstanciam, necessariamente, falsidade de testemunho (…) e, ainda, que as últimas afirmações produzidas pelas denunciadas e conhecidas do queixoso são as que constam das declarações por elas prestadas no inq. n.º 16739/17.9T9PRT da 5.ª secção do DIAP do Porto.
Note-se que no inq. n.º 16739/17.9T9PRT da 5.ª secção do DIAP do Porto, foi deduzido despacho de arquivamento em 11.10.2018, quanto às alegadas difamações que o queixoso imputou ás ora denunciadas.
Neste contexto, note-se, mais uma vez, que a Constituição da República Portuguesa consagra no n.º 4 do seu art. 29.º o princípio do ne bis in idem, segundo o qual, “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
Ora, tendo em conta que as alegadas difamações sido já conhecidas e apreciadas no inq. n.º 16739/17.9T9PRT da 5.ª secção do DIAP do Porto, e em face do referido princípio constitucional, não podemos voltar a conhecê-las e apreciá-las, sendo o presente procedimento criminal legalmente inadmissível nesta parte.
Acrescenta-se, ainda, que conforme resulta dos artigos 181.º, n.º 1 e 188.º, do Código
Penal, o crime de injúria reveste natureza particular, o que implica, a apresentação de queixa, no prazo legal de seis meses a que alude o art. 115.º, n.º 1, do Código Penal.
Ora, tendo as últimas declarações das denunciadas sido aquelas que ocorreram no inq. n.º 16739/17.9T9PRT da 5.ª secção do DIAP do Porto, nos dias 09.07.2018 e 24.09.2018, torna-se, pois, forçoso concluir que o prazo legal de seis meses a contar desta última data, já decorreu no dia 29.03.2019.
Mas mesmo que se considere que o ora queixoso não teve conhecimento de tal depoimento no dia em que foi prestado, ou seja, não teve conhecimento do seu teor no dia 24.09.2018, sempre se teria de considerar a data em que o seu mandatário consultou os autos do inq. n.º 16739/17.9T9PRT, o que sucedeu no dia 13.11.2018, conforme termo lavrado nesses autos, e que consta dos presentes a fls. 141.
Assim e atento aquele prazo legal de seis meses, o direito de queixa de B… pelas alegadas difamações, extinguiu-se no dia 13.05.2019, ou seja, em data anterior à data em que apresentou a queixa que deu origem aos presentes autos.
Por conseguinte, o presente procedimento criminal é legalmente inadmissível em relação às alegadas difamações que o queixoso imputa às denunciadas.
No entanto, na opinião do queixoso, as declarações das denunciadas prestadas no inq. n.º 16739/17.9T9PRT da 5.ª secção do DIAP do Porto, são falsas.
Ressalvado o devido respeito, a conduta que o ora queixoso imputa às denunciadas não configura o crime de falsidade de testemunho do art. 360.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Penal.
O bem jurídico tutelado pelo crime de falsidade de testemunho é a administração da justiça.
Extrai-se dos depoimentos que as ora denunciadas prestaram no inq. n.º 16739/17.9T9PRT da 5.ª secção do DIAP do Porto, que o imóvel em causa não pertence ao queixoso.
Mas o facto de tal imóvel pertencer, ou não, ao queixoso trata-se de uma questão cível, tal como resulta do despacho de arquivamento do inquérito n.º 16992/12.4TDPRT.
Pelo que não constituindo tal facto qualquer crime, os depoimentos prestados pelas denunciadas sobre esse mesmo facto nesse inquérito, são irrelevantes, do ponto de vista criminal, na medida em que não colocaram em causa a descoberta da verdade material e, assim, também não violaram o bem jurídico tutelado pelo crime de falsidade de testemunho.
Acrescenta-se, ainda, que o tipo objectivo de ilícito do crime de falsidade de testemunho exige que o dever de verdade incida sobre o objecto das inquirições, ou seja, o dever de verdade existe em relação aos factos sobre os quais a testemunha deva depor.
Ora, tal como referido, o inquérito n.º 16992/12.4TDPRT foi arquivado porque os factos reconduziam-se a matéria cível e o inquérito n.º 16739/17.9T9PRT foi arquivado porque aqueloutro inquérito já se tinha pronunciado.
Assim, quanto à matéria que já havia sido apreciada no n.º 16992/12.4TDPRT e que constituía questão cível, já não poderia a mesma ter sido investigada no seio do inquérito n.º 16739/17.9T9PRT e, por isso, tal matéria não podia constituir objecto das inquirições das denunciadas neste último inquérito, não recaindo, deste modo, qualquer dever de verdade sobre as mesmas quanto à matéria cível.
O elemento típico e ilícito central do crime de falsidade de testemunho reside na falsidade do teor declaração prestada, o que exige um termo de comparação e que consideramos que deve ser aferida pela conformidade com o acontecimento real a que ela se reporta.
Ora, no caso, os depoimentos das denunciadas versam sobre matéria cível e ao Ministério Público encontra-se completamente vedado o conhecimento e a apreciação de matéria cível.
Pelo que sem que a matéria cível referida pelo queixoso tenha sido conhecida e apreciada no âmbito da jurisdição cível, não se pode considerar – forçosa e logicamente – que aqueles depoimentos prestados pelas denunciadas são falsos.
Contra não se refira que tais depoimentos são falsos porque o queixoso possui um entendimento diferente dos factos.
Note-se, tal como referido, que o tipo objectivo de ilícito da falsidade de testemunho exige a falsidade da declaração prestada por referência ao acontecimento real.
Ora, ressalvado o devido respeito, o que está em causa são entendimentos diversos e diferentes entre o pugnado, por um lado, pelo queixoso e, por outro lado, aquele que as denunciadas defendem.
Pelo que os depoimentos das denunciadas não traduzem qualquer declaração falsa, no sentido de diversa em relação aos acontecimentos reais - acontecimentos estes que só podem e devem ser conhecidos e apreciados em sede de jurisdição cível, por versaram única e exclusivamente matéria cível – mas sim uma versão diferente da do queixoso.
Em todo o caso, sempre se dirá que no proc. n.º 297/13.6TVPRT da Comarca do Porto, Porto – Inst. Central – 1.ª secção Cível – J1, no dia 12.04.2016, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção cível instaurada pelo ora queixoso contra as ora denunciadas, as quais foram absolvidas.
Torna-se, pois, forçoso concluir que, no caso, não se verifica a falsidade de quaisquer depoimentos e/ou declarações prestados pelas ora denunciadas acerca da matéria cível e, consequentemente, inexiste em concreto qualquer crime de falsidade de testemunho.
Em face de tudo quanto supra se expusemos, torna-se, pois, forçoso concluir que o presente procedimento criminal é legalmente inadmissível e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos, ao abrigo do art. 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
*
Fls. 56 a 58 - Remeta os autos ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal, a fim de conhecer e apreciar o requerimento para a constituição como assistente apresentado pelo queixoso B…, em relação ao qual declaramos, desde já, e em face do teor do despacho de arquivamento supra, que nos opomos, por falta de legitimidade do requerente.
*
Devolvidos os autos, conclua de imediato.

7. Despacho do JIC onde o pedido de constituição de assistente foi rejeitado:
«No âmbito dos presentes autos B… manifestou a sua intenção de se constituir como Assistente, nos termos do art. 68º, n º 1, alínea a) do C.P.P.
O M.P. opôs-se a tal pretensão pelos motivos constantes do despacho de fls. 142 e ss que aqui se dão por integralmente reproduzidos mas como fundamento essencial, a sua falta de legitimidade, em virtude de inexistir em concreto qualquer criem de falsidade de testemunho.

Cumpre apreciar:
A questão em causa nos presentes autos reside, portanto, no preenchimento do conceito de ofendido, enquanto titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação para efeitos da sua constituição como assistente, no crime de falsidade de testemunho, p. e p. no art. 360º n º 1 e 3 do Código penal.
Assume a qualidade de ofendido quem for titular daquele especial interesse, que constitui objeto imediato do crime (cfr. art. 68.°, n.° 1, alínea a) do C.P.P e art. 113.°, n. ° 1 do C.P.)
A legitimidade de ofendido deve, por conseguinte, ser aferida por reporte ao tipo legal de crime que estiver em causa.
Neste sentido, dir-se-á que os assistentes, salvo as exceções previstas na lei, têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo. Para Maia Gonçalves (C.P.P.Anotado, 12a ed., pág. 223) "Trata-se de um sujeito processual subordinado ao Ministério Público, cessando porém a subordinação nos casos excepcionais que a lei prevê, maxime nos "casos dos crimes particulares, na dedução da acusação e na interposição de recursos de decisões que o afectem".
A definição de ofendido é idêntica à constante do artigo 4o do Dec.-Lei n.° 35007, de 13 de Outubro de 1945 (por referência ao art. 11 do CPP de 1929) e que o n.° 1 do art. 111° do Cód. Penal de 1982, na sua redação original, também acolhia (cfr. atual art. 113º, n.° 1 do C. Penal). Pelo que, não se considera "ofendido", para este efeito, qualquer pessoa que tenha sido prejudicada com a prática do delito, mas tão só, o titular do interesse que constitui o "objecto jurídico imediato" desse delito (Cfr Ac. da RC de 29.01.92, CJ, XVII, tomo I, p. 111).
Os titulares de interesses só mediata ou indirectamente protegidos pelo crime em causa não se incluem no conceito de "ofendidos" para efeitos de constituição como assistentes. Dúvidas não existem, de acordo com a lição do Prof. Figueiredo Dias, (Direito Processual Penal I, p. 507) de que a nossa lei parte do conceito estrito de "ofendido" para a determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal (Acolheu a nossa lei o conceito estrito de ofendido, preconizado pelo Prof. Beleza dos Santos, que nele incluía, apenas, "os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal" (RLJ 57/3).
Face ao conteúdo da referida norma (artigo 68°, n.° 1, al. a), do Cód. de Proc. Penal), resulta que o legislador quis consagrar um conceito restrito de ofendido, ao permitir a constituição de assistente apenas ao titular "dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação". Também o Professor Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal Anotado, 12° Ed., pág. 223", diz a propósito que "só se considera ofendido para o efeitos do art. 68°, n° 1, al. a), o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime e que, por isso, nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular uma pessoa".
Há pois uma inteira coincidência entre o titular do direito de queixa e a pessoa que pode constituir-se assistente (art. 113° n° 1 CP).
Refira-se igualmente ainda que o conceito de assistente não se confunde com o conceito de "lesado" contido no art. 74° n° 1 do C.P.P., nos termos do qual é lesado todo aquele "que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente".
Há pois aqui uma clara distinção, em que se verifica que a noção de lesado é mais ampla e extensiva do que a de assistente. Daí que haja que ter uma particular atenção à norma incriminadora sempre que se aprecia um pedido de constituição de assistente já que é através dela que se alcança o interesse que o legislador quis proteger ao tipificar determinada conduta como criminosa. Por isso, uma vez encontrado o interesse protegido há que verificar quem é o seu titular.
Revertendo ao nosso caso concreto.
A matéria em discussão nos presentes autos na denúncia prendia-se com a eventual prática de crime de falsidade de depoimento p. e p. pelo art. 360º, n º 1 e 3, al.a) do Código Penal.

O bem jurídico que naquele artigo o legislador penal visa proteger é a boa realização da justiça enquanto função do Estado. Daí a razão de ser da reprovação penal dos agressores da verdade, por via do falso testemunho. Visa-se incriminar a conduta atentatória do interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão.
O ilícito criminal em causa configura um crime de mera atividade pois que se esgota tal comportamento ilícito na efetivação da conduta proibida, não exigindo a lei qualquer resultado decorrente dessa conduta.
No entanto, em consequência de falso depoimento, pode efetivamente ocorrer relevante prejuízo na esfera jurídica de um particular/pessoa coletiva.
Vejamos se tal acontece no presente caso. Ora, o procedimento criminal no âmbito do qual foram prestados os depoimentos alegadamente falsos foi arquivado na fase de inquérito.
Não se vê, portanto, que os aludidos depoimentos tenham causado dano algum na esfera jurídico-patrimonial do denunciante.
Portanto, este não pode ser tido por ofendido em consequência da atuação imputada à visada com o presente procedimento e como tal titular de interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, pelo que se entende que o mesmo está desprovido de legitimidade para se constituir como assistente neste inquérito.
Por conseguinte, rejeito o aludido pedido de constituição como assistente quanto ao procedimento pelo crime indiciado nos autos, nos termos e ao abrigo do preceituado no art. 68 n. ° 1, al. a) a contrario sensu, do Código Processo Penal.
Notifique e devolva.
Porto, d.s.».
8. Denúncia, transcrição de partes consideradas relevantes.
“B…, divorciado, portador do NIF ………, residente na Rua …, n.º …, fração …, ….-… Porto;
VEM APRESENTAR QUEIXA-CRIME CONTRA
C…, maior, solteira, BI …….., NIF ………, residente na Rua …, nº …, …, Porto;
D…, divorciada, NIF ………, B.I. n.º ……, residente na Rua …, nº …, …, Porto;
E…, maior, solteira, NIF ………., BI - …….., residente na Rua …, nº …, …, Porto;
o que faz nos termos do disposto nos artigos 113º e ss. do Código Penal é Art. 50º do CPP, com os fundamentos seguintes:
I. DO ENQUADRAMENTO FACTUAL
1.
No início de 1990, o Denunciante com7çou uma relação pessoal e amorosa com a Segunda Denunciada, D…, relação da qual nasceu uma filha comum, aqui terceira Denunciada, E….
2.
Pelo início do ano de 1991, de facto, o Denunciante passou a viver maritalmente com a Segunda Denunciada, D…, e com as duas filhas desta, C… e G… na residência destas, sita na Rua …, n.º…, …, Porto.
3.
Em 10 de Julho de 1993, o Denunciante acabou por casar com a Segunda Denunciada, D…, sob o regime da separação de bens (convenção em 6 de Julho de 1993) - conferir Doe. 1 que aqui se junta e dá por integrado para os devidos e legais efeitos.
4.
Sucede que esta tinha-se inscrito anteriormente, como cooperante, na H…, C.R.L., NIPC ………, então com sede na Rua …, n.º.., Porto, pretendendo que lhe fosse atribuído (por sorteio) o direito a adquirir uma habitação, num prédio que a referida entidade tinha em construção na Rua …. em …, sendo que no entanto a Segunda Denunciada, D…, não logrou inicialmente o direito a essa habitação e mais tarde, por desistência dê um cooperante que obtivera a atribuição de um T4, foi-lhe comunicado poder adquiri-lo, o que não lhe seria possível e/ou não estaria em condições de exercer tal direito em virtude de ter habitação própria na mesma área (Rua …).
5.
Face a esta realidade ao aqui Denunciante foi-lhe sugerido que adquirisse, ele próprio, o referido imóvel (Tipo T4) pagando o respetivo preço e demais encargos.
6.
Porque o Denunciante era, na altura, casado, com a Segunda Denunciada, D…, que era proprietária de uma habitação na zona do Porto (Rua …) onde residiam, acordou com a Primeira Denunciada, C… e com a Segunda Denunciada D…, o seguinte:
A aludida C…, filha da Segunda Denunciada, D…, na altura solteira mas já maior, obteria por transferência a condição de sócia da referida cooperativa e transferir-se-ia para si o direito de adquirir o referido imóvel àquela cooperativa (que havia sido no entretanto reconhecido à Segunda Denunciada, sua mãe, D…);
Porém quem adquiriria a habitação a Denunciante (embora a mesma ficasse inscrita formalmente em nome da dita C…)
7.
O Denunciante procederia assim à venda da sua habitação, sita na Rua … (realizada por escritura de 25 de Março de 1994) e compraria a aludida habitação (embora em nome da Primeira Denunciada C…) de tipologia T4 no prédio na Rua …, pagando o respetivo preço e todos os demais encargos.
8.
A Primeira Denunciada, C…, transmitiria o referido imóvel logo que fosse da conveniência do Denunciante para este ou para quem este, de acordo com a sua conveniência, indicasse.
9.
E de facto assim foi feito, sendo transferido para a Primeira Denunciada, C… o nº … de sócia da cooperativa H… em 7/2/1994 - Conferir Doe. nº 2 que aqui se junta e dá por integrado e reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
10.
Em conformidade, por escritura pública lavrada perante o Notário I…, no dia 4 de Maio de 1994, no 6.° Cartório Notarial do Porto, a aludida H… declarou vender à Primeira Denunciada C…, que declarou comprar, a fração autónoma identificada pelas letras "ED", correspondente a uma habitação, T -4, no segundo andar, direito, com arrumo na cave, com entrada pelo n." …, do prédio urbano sito em Rua … sem denominação, nºs …, …, …, …, …, …, … e …, freguesia de …, concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número trezentos e vinte e nove, afeto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição …………, omisso à matriz mas já dada a participação para sua inscrição em 25/11/1993. - Doe. Nº 3 que aqui se junta e dá por integrado e reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
11.
De facto, a H… vendeu o referido imóvel à Primeira Denunciada C…, que o inscreveu em seu nome, não o tendo adquirido para si mas sim para o Denunciante e com recursos financeiros exclusivamente deste, ou seja, agindo em nome próprio mas adquirindo os respetivos direitos e obrigações para o Denunciante, tendo efetivamente sido este quem pagou o preço e todos os encargos da referida aquisição (escritura, registos, impostos, etc.).
12.
Igualmente, foi sempre o Denunciante que administrou o referido imóvel com verdadeiro espírito de domínio, dele dispondo, pagando impostos e demais encargos, usando e fruindo do bem como sendo seu, como efetivamente era, de forma pública, pacifica, à vista de todos, por todos reconhecido em particular pelas aqui Denunciadas, tendo-se comprometido a aqui Primeira Denunciada, C…, a, logo que o Denunciante lhe solicitasse, transmitir a propriedade formal do referido bem para este, ou para quem este indicasse.
13.
Para garantir esta realidade e esta obrigação da Primeira Denunciada, C…, esta nessa mesma data (04-05-1994) outorgou declaração de divida e promessa de venda a favor do Denunciante - DoC. Nº. ° 4 que aqui se junta e dá por integrado e reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
14.
Alias, em rigor, num primeiro momento, quando o Denunciante iniciou os pagamentos à H…, a Denunciada C… havia já assinado uma primeira declaração de dívida, datada de 08.02.1994 (Doe. n," 5 que aqui se junta e dá por integrado e reproduzido para todos os devidos efeitos legais) e só quando o valor em causa foi integralmente determinado e um lugar duplo de garagem foi adquirido pela mesma Denunciada C…, não para si mas para o Denunciante, foi produzida uma nova declaração de dívida, aquela junta sob documento n° 4, datada de 4 de Maio de 1944 pelo valor que se entendeu vir a ser o valor comercial futuro dessas propriedades.
15.
E apenas mais tarde foi o Denunciante aconselhado por advogado amigo que obtivesse e celebrasse contrato promessa de compra e venda e desse melhor forma a esse documento. E em 30 de Novembro de 1994 assim foi feito colocando um valor à data mais adequado - Doe. nº." 6 que aqui se junta e dá por integrado e reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
16.
Sendo relevante notar que esta decisão (de celebrar contrato promessa de compra e venda), não teve como pressuposto (base) qualquer falta de confiança entre o Denunciante e a Primeira Denunciada, mas simplesmente o facto de esta, fruto de um casamento anterior de sua mãe, ter como seu herdeiro o seu pai, pretendendo-se assim acautelar, caso algo lhe sucedesse (por qualquer infortúnio) que este (seu pai) não viesse a concorrer como herdeiro a tal imóvel (que era, de facto, pertença do Denunciante).
17.
De facto, inicialmente e durante cerca de 14 anos, o Denunciante ocupou e fruiu diretamente a referida fração ("ED") fazendo dela escritório das suas atividades profissionais e arrumos dos bens e objetos que não era adequado guardar na sua habitação permanente.
18.
Posteriormente o Denunciante decidiu ~ar a referida fração, o que fez em Outubro de 2008, (destinando o valor da renda mensal como parte da sua contribuição mensal para as despesas correntes da habitação de família).
19.
No início da década de 2000, a Primeira Denunciada, C… manifestou interesse em concretizar a transmissão formal da titularidade/propriedade das frações em questão para o Denunciante ou para quem este indicasse, por se ter candidatado a subsídio de renda.
20.
Sucede que, por esta altura, o Denunciante mantinha litígio com terceiros pelo que não era conveniente proceder, em tal momento, à aludida transmissão (processo cível que opunha o
Denunciante e uma sociedade por si titulada à "J…, Lda." e que correu termos sob o processo número 388/04.4TVPRT da então la secção da la Vara Cível do Porto).
21.
Por esta razão, o Denunciante deu instruções à Primeira Denunciada C…, para que transmitisse a propriedade formal do prédio a favor de sua mãe, D… (Segunda Denunciada).
22.
Essa transmissão foi realizada, tendo o Denunciante pago todas as despesas _ a siza em 23/12/2002 e a escritura em 291512003 sendo de novo a titularidade de sócia da Cooperativa H… passado à nova proprietária D… em …/2003.
23.
Para salvaguardar a sua posição e documentar essa operação, o Denunciante acordou -com a Denunciada D… e as suas filhas C… e G… a formulação de um documento que garantisse que, por morte da Denunciada D…, a fracção "ED" fosse herdada pela filha E… sem requerer uso da quota disponível da mãe, mantendo o usufruto para o Denunciante, se sobrevivo.
24.
Sendo que não se perspetivava, à data, a possibilidade de divórcio entre o Denunciante e a Denunciada D….
25.
Assim, tanto a Denunciada C… como a sua irmã G… assinaram o aludido documento, tendo' ficado pendente de assinatura também da Denunciada D…, que se comprometeu também a assina-lo. - Doe. n." 7 (minuta de acordo por assinar) que aqui se junta e dá por integrado e reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
26.
Sucede que a partir de 2007 a relação do Denunciante com a Segunda Denunciada D… degradou-se.
27.
Desde 2003 que o aludido documento permanecia na mesma gaveta por assinar apenas por esta, estando assinado tanto pela Denunciada C… como pela sua irmã G…).
28.
Em 2010 o Denunciante constatou que o aludido documento havia desaparecido, sendo que, perguntada sobre o seu paradeiro, a Segunda Denunciada D… disse estar para arrumação junto com outros papéis noutra dependência da casa.
29.
o certo é que a relação entre o Denunciante e a Denunciada D… foi-se sempre degradando, o que acabou por resultar na separação de facto entre o Denunciante e a Segunda Denunciada, D…, ocorrida em final de Julho de 2010 e no próprio divórcio do casal, decretado em Novembro desse mesmo ano.
30.
Em Maio de 2010, quando era instado pela Segunda Denunciada a que abandonasse a casa de família logo que acabassem os exames (académicos) da filha do casal, o Denunciante foi surpreendido com a informação prestada pela segunda Denunciada de que sem seu conhecimento prévio e/ou autorização, a aludida D…, havia doado à Terceira Denunciada, a fração atrás melhor identificada - Doe. n, o 8 que aqui se junta e dá por integrado e reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
31.
o Denunciante manifestou à Segunda Denunciada, sua indignação, embora tal facto não o tivesse por especialmente surpreendente.
32.
De facto, era consentâneo com a não assinatura e desaparecimento do documento referido no artigo 25, e tudo parecia ser parte de um processo que só a sua prioridade em não perturbar a sua filha levaria o Denunciante a calar, pelo menos até que esta realizasse a sua ambição de entrar em Medicina, como veio a acontecer.
33.
Em Outubro de 2011 o Denunciante, interpelou a Segunda Denunciada, D… e sua filha, E… sobre o assunto e só então se apercebeu que a referida doação continha uma reserva de usufruto a favor da Primeira Denunciada e viria ainda a verificar que tendo partido para Moçambique, em trabalho, a 26 de Abril de 2010 - no dia seguinte ao do seu 64° aniversário -, a doação tivera lugar no seguinte, dia 28, pelo que tudo estava preparado para ocorrer na sua ausência!!) Doc. n. o 9 que aqui se junta e dá por integrado e reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
34.
No mesmo encontro o Denunciante questionou novamente a Denunciada D… sobre o eventual paradeiro do documento a que se aludiu no artigo 25°, tendo-lhe esta referido que já o havia entregue, assinado, ao Denunciante, o que não corresponde à realidade,
35.
A partir dai, o Denunciante insistiu com a Segunda Denunciada, D… e com a Terceira Denunciada, E…, para que procedessem em conformidade e de acordo com a sua vontade por forma a que lhe fosse reconhecido formalmente, por escritura pública registada (ou pelo menos por documento particular) a verdadeira propriedade, titularidade dos referidos imóveis e o seu direito exclusivo ao seu uso, utilização, fruição e a deles dispor.
36.
A breve trecho obteve da Terceira Denunciada a indicação de que a Segunda Denunciada faria o que ele quisesse e que tudo se resolveria conforme o desejo do Denunciante.
37.
Ainda assim, só em Agosto de 2012 foi conhecida a única condição posta pela Segunda Denunciada para proceder de acordo com a legítima vontade do Denunciante - que fosse consultada a sua advogada, o que em final se veio a consubstanciar no pedido de que este visitasse a referida advogada e que expusesse os termos do acordo pretendido.
38.
Tal veio a realizar-se e nenhuma oposição foi comunicada então ou em data posterior ao Denunciante.
39.
Para minorar as despesas e salvaguardar os interesses principais o acordado foi o seguinte:
A Segunda Denunciada prescindia da reserva de usufruto então registada em seu benefício;
A Terceira Denunciada doava ao pai - aqui Denunciante - o usufruto da fração ED;
40.
Em conformidade, o Denunciante tratou junto de Cartório Notarial da documentação e termos necessários. - conferir fatura que se junta como Doe. 10 e que aqui se dá por integrada e reproduzida para todos os devidos efeitos legais.
41.
A dias da concretização do acordado, a Segunda Denunciada comunicou ao Denunciante que não honraria o acordo e que tomaria a seu cargo as despesas com a Terceira Denunciada.
42.
Face aos factos atrás expostos resta concluir-se:
a. O Denunciante adquiriu em 4 de Maio de 1994, à Cooperativa H… o imóvel identificado pela fração autónoma "ED", pagando o respetivo preço:
b. Fê-lo em nome da sua enteada, aqui Primeira Denunciada, C…, pelas razões expostas;
c. Formalmente por escritura de 4 de Maio de 1994 a H… declarou vender a, C… o referido imóvel e esta declarou comprá-lo;
d. Efectivamente, ela comprou o referido imóvel em seu nome mas no interesse, por conta e para o Denunciante, de resto foi este quem, na realidade, pagou o respetivo preço e demais encargos.
43.
Porque à recusa da Segunda denunciada acresceu a recusa da Terceira Denunciada em passar procuração à mãe para formalizar a transmissão da aludida fração para a esfera jurídica do Denunciante, este acabou por apresentar, primeiro, competente queixa crime junto do MP, que, tendo tramitado sob o processo número 16992/12.4TDPRT foi arquivada aos 04.01.2013, ainda que de tal arquivamento o Denunciante não tenha sido conhecedor.
44.
Com efeito, apenas após ter-se dirigido ao DIAP do Porto, anos mais tarde, para se inteirar do estado do aludido processo, foi comunicado ao Denunciante que o mesmo teria sido arquivado.
45.
Tendo também instaurado ação judicial cível que correu termos na Primeira Vara Cível do Porto sob o número 297/13.3TVPRT.
46.
. Ação cível onde o Denunciante peticionava:
A) Deve o Tribunal condenar todas as RR. a reconhecerem que O contrato de compra e venda tendo por objeto o prédio melhor identificado no artigo 12 da p.i. realizado por escritura de 4 de Maio de 1994, contrato pelo qual a 1 a Ré, C… adquiriu formalmente a propriedade do referido prédio, o foi ao abrigo do mandato sem representação, conferido pelo A., estando assim a r Ré obrigada a transferir para o mandante, A., ou para quem este indicasse, os direitos adquiridos naquele contrato de compra e venda de 4 de Maio de 1994, nos termos da Lei
B) Mais deve o Tribunal condenar todas as RR. a reconhecerem que o contrato de compra e venda tendo por objecto o prédio melhor identificado no artigo 12 da p.i., realizado por escritura de 29 de Maio de 2003, contrato pelo qual a r Ré, C…, vendeu formalmente a propriedade do referido prédio à 2a Ré, D…, o foi ao abrigo do mandato sem representação, conferido pelo A., estando assim a r Ré obrigada a transferir para o mandante, A., ou para quem este indicasse, os direitos adquiridos naquele contrato de compra e venda de 29 de Maio de 2003, nos termos da Lei.
(…)
50.
Naquela ação que correu termos no Primeira Vara Cível do Porto, nas respetivas contestações, afirmavam, quanto à questão de facto, as Denunciadas:
Pelo que aceita a Ré D… que o imóvel adquirido por sua filha C…, a seu mando, foi pago com dinheiros do casal, nomeadamente uma parte com dinheiro disponibilizado à data pelo A.
(...)
Aliás é um fato que o A. chegou a ter o seu escritório no referido apartamento, mas por ordens expressas da Ré D…, que não permitiu ao A. colocar o seu domicilio profissional na casa de morada de família e nessa medida o autorizou a ocupar o referido espaço, durante um período de tempo em que o imóvel não foi arrendado.
_ Conferir contestação apresentada a juízo pelas Segunda e Terceira Denunciadas que se junta como Doe. Doc. n º 11 que aqui se junta e dá por integrado e reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
Nunca a Ré falou com o A. acerca da transmissão da casa que estava em seu nome pelo que se impugna todo o vertido no art" 100 e 14 falou sim e várias vezes com sua mãe, mas sempre e apenas com a sua mãe a única pessoa que a Ré sempre viu e reconhece como a verdadeira titular do imóvel... !!!
_ Conferir contestação apresentada a juízo pela aqui Primeira Denunciada que se junta como Doc. n º 12 que aqui se junta e dá por integrado e reproduzido para todos os devidos efeitos legais
51.
Sendo certo que o afirmado pelas aqui Segunda e Terceira Denunciadas é, além do mais, falso como se constata pela escritura de constituição da aludida sociedade com a firma "K…, Lda." cuja sede, em 30.03.1993, era na Rua …" …, ap. …, …, Porto e pela escritura de aumento de capital onde se constata que, no ano de 2002 a mesma sociedade tinha, de facto, sede na mesma morada onde residia o Denunciante e a Denunciada (o casal), na Rua …, …, …, no Porto.
_ Conferir Docs. 13 e 14 que aqui se juntam e dão por integrados e reproduzidos para os devidos efeitos legais.
52.
o Denunciante participou também criminalmente contra as aqui Denunciadas, tendo corrido os seus termos o processo 16~.T - 5a secção do DIAP do Porto.
53.
Também este processo acabou por ser arquivado por questões, digamos, formais - o Denunciante\ não se constituiu assistente -, não obstante as aqui· Denunciadas foram ouvidas naqueles autos, 'O respetivamente aos 09.07.2018; 24.092018 e 09.07.2018
_ Conferir certidão que se junta como Doe. 15 que aqui se dá por integrado e reproduzido para os devidos
e legais efeitos.
54. (…)
62.
Tratou-se, no entender do Denunciante, de uma apreciação formalista daqueles autos e dos factos; \ neles vertidos que, no fundo, conduziram à negação ao Denunciante da tutela jurisdicional por si reclamada.
63.
Naqueles autos, o aqui Denunciante foi chamado aos Serviços do Ministério Público para ser ouvido em 6/2/2018, como Denunciante e Testemunha no referido inquérito.
64.
Foi-lhe nessa data perguntado se tinha algo a acrescentar ao por si invocado na denúncia, ao que respondeu que na denúncia e processos nela referenciados estavam todas as informações e documentos de que dispunha.
65.
Do mesmo modo confirmou o que constava na denúncia quanto à sua disponibilidade para se constituir como assistente e o seu interesse em vir a deduzir pedido de indemnização civil, em abstrato.
66.
Não foram abordados quaisquer prazos para ações que pudesse ou devesse o ora Denunciante tomar, sendo claro que o eventual pedido de indemnização só haveria de ser apresentado se o processo chegasse à fase de julgamento.
67.
O auto que então foi lavrado foi-lhe dado a assinar. Obteve a confirmação verbal da funcionária de que o que nele constava correspondia aos simples termos do que tinha sido tratado, pedindo-lhe ainda que apontasse com o dedo o local em que tinha referido dever ser aposta a assinatura, uma vez que em resultado de uma deficiente visão e das condições então presentes - não dispunha de óculos de leitura, luz no local, dimensão dos caracteres nos textos impediam-no da leitura do documento. Não lhe foi facultada qualquer cópia do auto, nem o requereu.
68.
O processo acabou assim sendo arquivado por falta de legitimidade do MP atenta a não constituição do Denunciante como assistente.
69.
Não obstante, foram ouvidas naqueles autos as aqui Denunciadas, que aí afirmaram em suma:
Passado anos quando a Depoente já estava casada com o ofendido telefonaram-lhe da referida cooperativa a dizer que tinha direito de opção de uma fração, tendo a Depoente mostrado interesse na mesma e sempre pagou o imóvel como seu dinheiro.
_ Conferir declarações prestadas pela Denunciada D… - doe. 15 já junto
Reitera que o imóvel foi comprado pela mãe, bem sabendo o denunciante que não tem direito ao imóvel.
_ Conferir declarações prestadas pela Denunciada G… - doe. 15 já junto
Esclarece a Depoente que o imóvel que o seu pai refere na participação está registado em seu nome há cerca de oito anos, quando a sua mãe esteve doente.
A sua mãe esteve casada com o seu pai mais de vinte anos e pelo que sabe esse imóvel sempre foi pertença da sua mãe.
- Conferir declarações prestadas pela Denunciada E… - doc. 15 já junto
70.
Donde se retira que, por um lado, as ~s faltaram à verdade nas declarações que prestaram naqueles autos de inquérito;
71.
E, quanto à Denunciada E…, a versão dos factos que apresentou nesses mesmos autos é até contraditória com aquela resultante do teor da contestação que juntou a juízo na ação cível supra identificada: (i) na dita ação cível confirmou que o imóvel foi adquirido com recursos financeiros também do Denunciante, embora afirmando serem pertença do casal; (ü) no aludido inquérito crime afirmou que o mesmo imóvel foi, afinal, adquirido com recursos financeiros exclusivamente seus.
72.
o certo é que ambas as versões são falsas, não obstante, não deixam de ser, em qualquer caso, contraditórias!
Acresce que,
73.
Na mesma aludida ação cível, em particular nas respetivas contestações, as denunciadas afirmam ainda que o Denunciante forjava documentos, que fazia as Denunciadas assinar papeis em branco, para depois neles redigir contratos, declarações e documentos em seu benefício (dele Denunciante!).
74.
Afirmam na sua contestação as Denunciadas D… e E…:
Era usual o A. solicitar à Ré D…, a assinatura em documentos em branco, uma vez que era o mesmo que tratava das burocracias inerentes à gestão da economia familiar, o que de resto esta faze várias vezes, o que a leva a suspeitar que tal documento poderá ter sido obtido com o mesmo modus operandi, desta feita com a filha C….
75.
E a Denunciada C… na sua contestação:
Também se refira que, é com manifesta estupefação que a Ré se viu confrontada com o documento intitulado "Declaração de Dívida e Promessa de Venda" junto pelo A. como doc. n° 3; já que mal-grado olhando para a assinatura aposta no mesmo a Ré a reconheça como sendo sua, certo é, que não reconhece nem identifica o texto constante do referido documento que há-de ter sido manipulado de alguma forma pelo A;
76. (…)”

Objeto do processo:

Irregularidade por invocação de remissão de despacho que se afirma desconhecer.
Nulidade por ausência de notificação do despacho de arquivamento.
Constituição de assistente.

Da alegada irregularidade.
No que concerne à irregularidade, o recorrente invoca, se bem percebemos, que o tribunal fundamentou o seu despacho por remissão para o despacho do Ministério Público e não o notificou também deste.
Se assim fosse, haveria na verdade irregularidade processual –artigos 253.º do CPC, 4.º e 123.º do CPP.
Quid iuris?
A fundamentação do despacho judicial recorrido é completamente autónoma e percetível; e aquilo que o recorrente pretende ser uma fundamentação por remissão mais não é que inócua parcela do relatório inicial do despacho, pelo que a este respeito não se mostram afetados os direitos do recorrente, na medida em que o despacho judicial só por si e no que diz respeito à sua fundamentação é perfeitamente entendível pelo recorrente e tanto é assim que consegue explanar e contra-argumentar rebatendo em recurso aquela decisão.
Improcede a alegada irregularidade.
Da invocada nulidade.
Em sede de resposta ao parecer do Sr. PGA, vem o recorrente B… invocar nulidade processual por ter sido omitida a notificação do despacho que determinou o arquivamento proferido em 29.10.2020, onde concluía que inexistia qualquer crime de falsidade de testemunho, violando-se o disposto no art. 277, n º 3 do CPP.
Para tal refere:
i. ter constatado, pela leitura de um parecer emitido pelo Ministério Público no Diap do Porto, que nos autos fora já proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público;
ii. que tal despacho teria de lhe ser notificado pelo Ministério Público e não foi;
iii. que esta omissão configura uma nulidade que invoca; e
iv. que a nulidade já não pode ser suprida e impõe a anulação de todo o processado posterior à prática do ato omitido.

Cumpre apreciar.

A nulidade suscitada, a existir, respeita à tramitação do inquérito no Ministério Público na 1.ª instância.
Resulta do disposto nos arts. 277.º, n.º 3 e 283.º, n.º 5, ambos do CPP, que o despacho de arquivamento do inquérito, bem como a acusação, são comunicados ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do art. 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
No caso dos autos, o denunciante hipoteticamente não só poderá ter a faculdade de se constituir assistente, como pode requerer a abertura de instrução na parte relativa ao arquivamento do inquérito como pode vir a deduzir pedido de indemnização civil.
O mesmo manifestou nos autos o propósito de se constituir assistente e de vir a deduzir pedido de indemnização civil, cujo prazo para o fazer é de 20 dias a contar da notificação da acusação – art. 77.º, n.º 2 do CPP.
Uma vez que já havia constituído mandatário nos autos antes do despacho de arquivamento/acusação, deveria também o mandatário do denunciante ser notificado de tal despacho, em conformidade com o disposto nos arts. 113.º, n.º 10, 277.º, n.º 3 e 283.º, n.º 5, todos do CPP.
A omissão da notificação do despacho de arquivamento/acusação ao mandatário do denunciante e a este configura uma irregularidade (art. 118.º, n.º 2, do CPP), com reflexos no exercício de direitos do denunciante, o qual tem, como acima se disse, a faculdade de se constituir assistente, de requerer a abertura de instrução na parte relativa ao arquivamento e ainda de deduzir pedido de indemnização civil, afetando dessa forma a validade de todos os atos processuais posteriores, nos termos previstos no art. 123.º do CPP.
Neste mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos da RP de 31/5/2006 e da RG de 27/4/2009 proferidos, respetivamente, no âmbito dos processos 0641155 e 315/08.0TAFLG.G1.
O seu conhecimento, em termos de julgamento, cabe em primeira linha ao M.P. da primeira instância e eventualmente ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto (juízo central de instrução criminal), isto sem prejuízo dos procedimentos que o Ministério Público, tomando conhecimento do alegado, possa encetar com vista à reparação de eventual omissão -artigos 17.º, 122.º n.º 3 e 268.º n.º1., alínea f), do CPP, e 119.º n.º1 da LOSJ, assim como Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, págs. 1290.

Este Tribunal da Relação do Porto é funcionalmente incompetente, nesta fase, para conhecer a questão trazida, a qual deve ser primeiramente arguida na 1ª instância, incompetência que se decreta.

Da constituição de assistente.

O identificado B… denunciou criminalmente, C…, D… e E…, em 19/08/2020, por escrito, e dirigido ao Ministério Público do DIAP do Porto, por factos suscetíveis de integrarem em seu entender a prática dos crimes de Falsidade de testemunho, Burla qualificada e Difamação p.p. respetivamente pelos artigos 360°, n°, 217° e 218°e 180° do Código Penal.
Em 29.10.2020, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento (fls. 142 a 146 dos autos), nos termos do artigo 277°,n°l do CPP, concluindo que inexiste em concreto qualquer crime de falsidade de testemunho,
B… veio a fls. 56, manifestar a sua intenção de se constituir como Assistente, nos termos do artigo 68°.,n°l, alínea a, do C.P.P.
O Ministério Público por despacho proferido a fls.145 dos autos, opôs-se á requerida constituição de assistente, por falta de legitimidade do requerente B….
A M.ma JIC veio a elaborar o despacho de fls. 150 a 154, indeferindo o pedido de constituição de assistente, por parte do Recorrente, considerando que o mesmo não é ofendido nos autos como tal o titular do interesse que a leis quis especialmente proteger e como tal, não tem legitimidade para requerer a sua constituição como assistente.
Em causa está pois a legitimidade para a constituição como assistente por parte do recorrente.
Iniciaram-se os presentes autos com a queixa apresentada por B… contra C…, D… e E…, a quem imputa factos descritos desde o ponto I-até ao ponto 4.3 da queixa crime e que se dão por reproduzidos.
Tendo em conta que os mesmos foram já conhecidos e apreciados no âmbito do Inquérito n.° 16992/1.4 TDPRT- da 2a secção do DIAP, a Magistrada do Ministério Público titular dos autos, por despacho proferido a fls. 142 a 146, em face do preceito constitucional n.° 4 do artigo 29, e o princípio no mesmo consagrado do " ne bis in idem" considerou o procedimento criminal inadmissível nessa parte.
No que respeita aos factos suscetíveis de integrar o crime de difamação p.p. pelo artigo 180°,n°l do Código Penal, considerou que o seu direito de queixa se extinguiu em 13.05.2019, em data anterior á data em que o mesmo terá apresentado queixa crime.
No que respeita ao crime de falso testemunho imputado pelo queixoso às denunciadas, p.p. pelo artigo 360°,n°l e 3 do Código Penal, considerou o Ministério Público que o facto de os depoimentos das denunciadas versar sobre matéria cível e sem que tal matéria seja apreciada na jurisdição cível, não se poderia concluir que os depoimentos prestados pelas denunciadas sejam falsos.
E que no Processo n.° 297/13.6TVPRT,da comarca do Porto, Instância Central-Io Secção Cível —Jl, no dia 12/04/2016, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação cível instaurada pelo ora queixoso contar as denunciadas, as quais foram absolvidas.
Conclui pela não verificação de qualquer falsidade de depoimentos ou declarações, inexistindo em concreto qualquer crime de falsidade de testemunho, determinando o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277°,n°l do CPP.

Na douta Decisão Recorrida de fls. 150 a 154, a M.ma Juiz de Instrução, considerou que " A questão em causa nos presentes autos reside no preenchimento do conceito de ofendido, enquanto titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação para efeitos da sua constituição como assistente, no crime de falsidade de testemunho p.p. pelo artigo 360°,n°l e 3 do Código Penal.
(...)
E que o bem jurídico que naquele artigo o legislador penal visa proteger é a boa realização da justiça enquanto função do estado. (...)

No entanto em consequência do falso depoimento, pode efetivamente ocorrer relevante prejuízo na esfera jurídica de um particular/pessoa colectiva.
(...)
O procedimento criminal no âmbito do qual foram prestados os alegados depoimentos falsos foi arquivado na fase de inquérito.
Não se vê que os aludidos depoimentos tenham causado algum dano á esfera jurídico-patrimonial do denunciante. Portanto, o mesmo não poderá ser tido por ofendido em consequência da atuação imputada às visadas com o procedimento criminal e como tal titular de interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, pelo que se entende que o mesmo está desprovido de legitimidade para se constituir como assistente neste inquérito.
Por conseguinte rejeita-se o aludido pedido de constituição de assistente, quanto ao procedimento pelo crime indiciado nos autos."

8. Na denúncia apresentada o recorrente refere que as denunciadas se conluiaram para o despossarem de um imóvel que lhe pertence….

Vejamos.
A norma do artigo 68.º n.º1, alíneas a) e b), do CPP, estipula que podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, a) os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos, e b) as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento (…).
Augusto Silva Dias in DIAS, Augusto Silva - «A tutela do ofendido e a posição do assistente no processo penal português», in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina Editora, Coimbra 2004, página 55 diz-nos que “o assistente é uma figura característica do Direito Processual Penal Português, um sujeito processual que não tem paralelo nos sistemas processuais próximos” na medida em que é um “colaborador do Ministério Público mas não é um mero auxiliar do Ministério Público sem pretensão autónoma, mas tal entendimento é incompatível com o relevo e os poderes processuais que a lei confere ao assistente” (art.69º n.1 do CPP).
No entender de José Damião da Cunha in CUNHA, José Damião da – “Algumas reflexões sobre o estatuto do assistente e seu representante no direito processual português” – RPCC; Ano 5, fascículo 2, Abril-Junho 1995, página 157, o assistente pratica necessariamente actos processuais pois dispõe de poderes que se consubstanciam na prática de actos estimulantes cujo principal destinatário serão as autoridades judiciárias em fases anteriores à do julgamento. Afirma este autor que o “assistente, podendo ter um relevo mais escasso que os outros sujeitos processuais e podendo gozar de uma certa desvalorização processual, acaba por ser um agente na realização do princípio da separação de poderes (nomeadamente, no que diz respeito à articulação Ministério Público/juiz) no processo penal, pois activa mecanismos de controlo judiciário.”
A partir do Acórdão 8/2006 do STJ, na interpretação do que deva entender-se por titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, deixou de ter cabimento a hierarquização dos bens jurídicos protegidos pela incriminação para acolher uns e afastar outros, uma vez que ali se definiu que “caso a incriminação proteja uma pluralidade de bens jurídicos de nada releva na matéria equacionar a importância relativa de cada um desses bens, pois condição necessária e suficiente à constituição do ofendido como assistente é que a ofensa daquele ponha em causa um dos bens jurídicos que a incriminação pretende salvaguardar” – sublinhados nossos.
Isto visto importa ver então qual o objeto do processo para, a partir dele, verificar quais os tipos legais de crime em causa e, por reporte aos bens jurídicos protegidos, verificar se o ofendido é titular de interesse especialmente protegido pela incriminação, com aquele alcance, ou se algum deles depende de queixa ou acusação particular suas.
Nesta sede, considere-se ainda que para aferição da legitimidade do recorrente, se há-de atender à denúncia e à matéria que nela consta, sendo inoportunos na apreciação quaisquer juízos sobre a suficiência dos indícios –cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.01.2017 e de 20.06.2007, do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.05.2012 e do Tribunal da Relação do Porto de 18.11.2020, todos em www.dgsi.pt.
Ora, vista a denúncia, na parte que releva, verifica-se que o recorrente pretende procedimento criminal relativamente:
a. aos negócios que envolveram os imóveis que refere na denúncia, matéria que entende integrar o tipo legal de crime de burla qualificada previsto e punível pelo disposto no artigo 218.º do Código Penal –cfr. pontos 89.º a 102.º da denúncia;
b. a afirmações proferidas nas contestações à ação 297/13.3TVPRT, matéria que enquadra no tipo legal de crime de difamação, tipificado no artigo 180.º do Código Penal –cfr. pontos 108.º e 109.º da denúncia;
c. às declarações das denunciadas D…, C… e E…, no processo de inquérito 16739/17.9T9PRT, como testemunhas, declarações que o recorrente entende falsas, concluindo que as mesmas cometeram os crimes de falsidade de testemunho, este previsto e punível pelo disposto no artigo 360.º do Código Penal, e o crime de difamação, supra já referido –cfr. pontos 69.º a 72.º e 87.º e 88.º da denúncia.

Assume a qualidade de ofendido quem for titular daquele especial interesse, que constitui objeto imediato do crime (cfr. art. 68.°, n.° 1, alínea a) do C.P.P e art. 113.°, n. ° 1 do C.P.)
A legitimidade de ofendido deve, por conseguinte, ser aferida por reporte ao tipo legal de crime que estiver em causa.
Neste sentido, dir-se-á que os assistentes, salvo as exceções previstas na lei, têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo.
Para Maia Gonçalves (C.P.P.Anotado, 12a ed., pág. 223) "Trata-se de um sujeito processual subordinado ao Ministério Público, cessando porém a subordinação nos casos excepcionais que a lei prevê, maxime nos "casos dos crimes particulares, na dedução da acusação e na interposição de recursos de decisões que o afectem".
A definição de ofendido é idêntica à constante do artigo 4o do Dec.-Lei n.° 35007, de 13 de Outubro de 1945 (por referência ao art. 11 do CPP de 1929) e que o n.° 1 do art. 111° do Cód. Penal de 1982, na sua redação original, também acolhia (cfr. atual art. 113º, n.° 1 do C. Penal). Pelo que, não se considera "ofendido", para este efeito, qualquer pessoa que tenha sido prejudicada com a prática do delito, mas tão só, o titular do interesse que constitui o "objecto jurídico imediato" desse delito (Cfr Ac. da RC de 29.01.92, CJ, XVII, tomo I, p. 111).
Em princípio os titulares de interesses só mediata ou indirectamente protegidos pelo crime em causa não se incluem no conceito de "ofendidos" para efeitos de constituição como assistentes. Dúvidas não existem, de acordo com a lição do Prof. Figueiredo Dias, (Direito Processual Penal I, p. 507) de que a nossa lei parte do conceito estrito de "ofendido" para a determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal (Acolheu a nossa lei o conceito estrito de ofendido, preconizado pelo Prof. Beleza dos Santos, que nele incluía, apenas, "os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal" (RLJ 57/3) .
Face ao conteúdo da referida norma (artigo 68°, n.°1, al. a), do Cód. de Proc. Penal), resulta que o legislador quis consagrar um conceito restrito de ofendido, ao permitir a constituição de assistente apenas ao titular "dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação". Também o Professor Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal Anotado, 12° Ed., pág. 223", diz a propósito que "só se considera ofendido para o efeitos do art. 68°, n° 1, al. a), o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime e que, por isso, nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular uma pessoa".
A jurisprudência vem moldando a definição no sentido de que, tem de haver entre o crime e o ofendido, uma relação a repercutir direta e casualmente na esfera jurídica deste.
Tal relação afere-se em função do bem jurídico ofendido e dos “ prejuízos” (em sentido genérico) causados no titular desse bem. Vide CPP anot. art. 68º de Fernando Gama Lobo, 2ª ed.
Refira-se igualmente ainda que o conceito de assistente não se confunde com o conceito de "lesado" contido no art. 74° n° 1 do C.P.P., nos termos do qual é lesado todo aquele "que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente".
Há pois aqui uma clara distinção, em que se verifica que a noção de lesado é mais ampla e extensiva do que a de assistente. Daí que haja que ter uma particular atenção à norma incriminadora sempre que se aprecia um pedido de constituição de assistente já que é através dela que se alcança o interesse que o legislador quis proteger ao tipificar determinada conduta como criminosa. Por isso, uma vez encontrado o interesse protegido há que verificar quem é o seu titular.
Também inexiste paralelismo entre o direito de constituição de assistente e a natureza pública ou não do crime, tendo em conta que há crimes em que são ofendidos no mesmo ato bens jurídicos particulares e públicos e também a noção de interesses não se esgota nos direitos reais, abrangendo direitos pessoais.

Revertendo ao nosso caso concreto.
A matéria trazida aos autos na denúncia prende-se com a eventual prática de crime de burla qualificada, difamação e falsidade de testemunho.
Ora, independentemente do desfecho do processo e entendimento que o M.P. tenha sobre cada um dos crimes em causa, nomeadamente sobre os seus indícios ou enquadramento legal, matéria cível ou penal, violação do princípio ne bis idem, não temos dúvidas que, pelo menos, quanto aos primeiros, burla qualificada e difamação, o recorrente tem um especial interesse pela incriminação, atente-se ao teor da denúncia, pelo que para efeitos de decidir sobre a constituição de assistente, não tem que se apreciar se já decorreu o período para apresentação de queixa, se já existiram outros inquéritos crime sobre os mesmos factos ou até se o procedimento criminal se mostra prescrito, não podendo com base nisto se indeferir a constituição de assistente. Trata-se de questões a re/avaliar em momento subsequente.
É que o denunciante tem sempre o direito de reagir ao despacho de arquivamento, seja pela via da intervenção hierárquica se não se quiser constituir assistente, seja pela instrução através de requerimento de abertura de instrução se tiver manifestado essa intenção, art. 287º do CPP. Ora o denunciante nestes autos, desde a primeira hora referiu querer constituir-se assistente pelos três tipos de crime que denunciou. Não pode o mesmo ficar coartado no seu direito de, se assim o entender, requerer a abertura da instrução, apresentando argumentos para eventualmente rebater os do arquivamento, contestando-os um a um e apresentar uma acusação.
Portanto, a matéria em discussão nos presentes autos não se prende somente com a eventual prática de crime de falsidade de depoimento p. e p. pelo art. 360° n.º 1 e 3, al. a) do Código Penal, como se pode até verificar do teor do despacho de arquivamento do M.P., pelo que haveria e teria o tribunal a quo que ponderar tal pedido de constituição de assistente em função da totalidade da denúncia.

Relativamente ao crime denunciado de falsidade de depoimento.
Se é certo que o bem jurídico que naquele artigo o legislador penal visa proteger é a boa realização da justiça enquanto função do Estado. Daí a razão de ser da reprovação penal dos agressores da verdade, por via do falso testemunho. Visa-se incriminar a conduta atentatória do interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão.
O ilícito criminal em causa configura um crime de mera atividade pois que se esgota tal comportamento ilícito na efetivação da conduta proibida, não exigindo a lei qualquer resultado decorrente dessa conduta.
Quer isto dizer que é irrelevante a natureza, a fase e o resultado do processo em que é feita a declaração e a circunstância da declaração ser a favor ou contra o réu ou arguido.
O agente do crime é a testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, estando excluída da tipicidade do falso testemunho o suspeito formalmente ouvido como testemunha sobre o qual não impende um dever de falar verdade.
No entanto, em consequência de falso depoimento, pode efetivamente ocorrer relevante prejuízo na esfera jurídica de um particular/pessoa coletiva.

Desde logo, não é qualquer ofendido que tem tal legitimidade. Tão só, o que for titular daquele especial interesse, que constitui objeto imediato do crime.
E já não qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, ou lesada em termos civis, conceitos, estes, muito mais latos do que aquele. Como não basta uma ofensa indireta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente.
Na norma contida no artigo 68º/1 alínea a) C P Penal não cabem aqueles que apenas são titulares de interesses cuja proteção é puramente mediata ou indireta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses, que não os seus próprios e específicos.

Tão só, os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente – de modo “especial”, de modo “particular”, que não exclusivo - por fim proteger quando criou a incriminação e que a infração ofendeu ou pôs em perigo, podem ser considerados particular ou diretamente ofendidos.
A legitimidade do ofendido deve, então, ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa.
Praticada a infração, ofenderam-se ou colocaram-se em perigo, os interesses que especialmente se tiveram em vista com a proteção penal?
Tarefa de imediata e fácil apreensão em certos casos: a vida no homicídio, a posse ou propriedade no furto e no dano, mas já mais árdua em tantos outros - como os crimes de perigo comum ou os crimes contra a realização da Justiça - estes, que aqui prendem a nossa atenção.
A circunstância de se proteger um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse suscetível de ser corporizado num concreto e individual portador.
Só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá surpreender uma pessoa concreta, individual, que se possa ter como ofendida e, em última análise, se possa, então, reconhecer-lhe legitimidade material para se constituir como assistente.
O que significa que poderá um só tipo legal proteger “especialmente”, mais do que um bem jurídico - questão a dilucidar, perante cada tipo e cada ação dele violadora.
É pela própria norma incriminadora que se vê qual o interesse que a lei quis proteger ao tipificar determinados comportamentos como criminosos.
Um primeiro indício resultará da própria sistematização da parte especial do Código Penal que está organizada de acordo com um critério que tem a ver com os interesses especialmente protegidos.
Desde logo, o caso do crime de denúncia caluniosa, que como o de falsidade de testemunho, faz parte e está inserido no Título V da Parte Especial do C Penal - Crimes contra o Estado - e no Capítulo III - Dos crimes contra a realização da justiça.
Já o de desobediência está inserido no mesmo título V da Parte Especial do C Penal - Dos crimes contra o Estado - e no Capítulo II - Dos crimes conta a autoridade pública - e o de falsificação no Título IV da Parte Especial do C Penal - Crimes contra a vida em sociedade - e no capítulo II - Dos crimes de falsificação.
Que o crime de falsidade de testemunho, direta e imediatamente, visa proteger interesses públicos – o da realização ou administração da justiça, enquanto função do Estado, constitui posição quase unânime entre nós, já sustentada por Beleza dos Santos, in RLJ, ano 70º, 17 e mais recentemente por Medina Seiça, in Comentário Conimbricense ao C Penal e, por Simas Santos e Leal-Henriques, C. Penal, II, 1554, “o interesse do Estado na boa administração da justiça.
Protege, assim, o interesse que tem a administração da justiça em assegurar a veracidade dos depoimentos, interesse que constitui um meio de assegurar o interesse-fim que é o da boa administração da justiça.
O substrato do bem jurídico administração da justiça é a realização da atividade indispensável para uma correta decisão por parte do órgão em questão – a determinação da factualidade relevante para a decisão.
Interesse que no entanto, é bifronte: em relação ao Estado, no sentido da declaração e realização do direito; em relação aos particulares, no sentido de que se lhes não faça injustiça que os prejudique”, cfr. Medina Seiça, ob. e loc. cit.
Diverso enfoque, contrariando aquele entendimento maioritário, é o emprestado por Helena Moniz, situando o crime de falsidade fora do âmbito da administração da justiça - que nem sequer é violada porque, mais tarde ou mais cedo, o tribunal tem sempre a possibilidade de confirmar os dados declarados - estando a falsidade em oposição a um dever de verdade que impende sobre o universo de cidadãos que compareçam em tribunal, correspondente a um “mínimo ético” essencial à coexistência humana e à sã convivência comunitária, in O Crime de Falsificação de Documentos — Da Falsidade Intelectual e da Falsidade em Documento, 212, nº. 263.
Depois de definido o interesse há que determinar o titular desse interesse.
O raciocínio expendido pelo STJ a propósito, especialmente, do crime de denúncia caluniosa, cabe igualmente no crime de falsidade de depoimento.

Não pode, também aqui, dizer-se que com o tipo legal em causa só se quis proteger o bem jurídico público acima referido.
Que também, nesta sede, se deve ter em conta a importância da existência de um prejuízo a outra pessoa, bem como, do grau desse prejuízo, resulta, desde logo, do facto de,
o artigo 361º C Penal prever a agravação das penas se, nomeadamente, do facto resultar,
demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa, ou, que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou e o artigo 362º C Penal, prever que a punição pode chegar a não ter lugar, em caso de retratação do agente, em função da existência ou não de prejuízo para terceiro.

Donde, não pode avaliar-se a admissibilidade ou não, da constituição de assistente somente a partir da natureza do crime, devendo-se atender ao conjunto do tipo, pois que, apesar de se tratar de um crime de atividade, também visa a proteção de interesses particulares - a agravação e concreta punição depende já não da atividade desenvolvida, mas também da natureza e gravidade das consequências que para o ofendido concreto dela resultam.
Assim, não obstante as situações não serem rigorosamente iguais, tendo presente, o caso concreto com os contornos acima delineados, bem como a natureza e objetivos da incriminação da falsidade de testemunho, cremos que nada justifica se não acolha e para esta sede se transporte a argumentação e a posição sustentadas no Acórdão STJ de 12.7.2005.
Ou no dizer das palavras do Ac. RL de 18.7.2007, “(…) nos casos em que o legislador direcciona a tutela penal directamente para um bem jurídico de natureza pública, mas se verifica que os comportamentos proibidos pela norma incriminadora se repercutem directamente nas esferas jurídicas individuais, não se vê qualquer razão para impedir a intervenção dos particulares atingidos por esses comportamentos como assistentes em processo penal”.

O que impõe a conclusão de que o tipo de falsidade de testemunho visa proteger a administração da justiça, visa, também, de modo particular – ainda que não em exclusividade - acautelar os interesses, os prejuízos, que as condutas possam causar a particulares - que assim se tornem em um dos objetos imediatos da incriminação, daí resultando, por outro lado, a afirmação da legitimidade material do ofendido para se constituir assistente.
E, se a falsidade de depoimento, se repercute diretamente na esfera jurídica da pessoa que o agente visou prejudicar, causou ou procurou causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, então, a esta deve ser reconhecida legitimidade para intervir como assistente no respetivo processo penal, enquanto titular dos interesses que a lei penal tem – também - especialmente por fim proteger.
O falso testemunho, podendo prejudicar pessoas singulares e coletivas diferentes do Estado, foi incriminado para defender interesses do Estado, designadamente o de que a administração da justiça não seja prejudicada. Mas tal não significa que aí se esgote a sua tutela direta, "especial".
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07- 2005, que incidiu precisamente sobre a constituição de assistente num procedimento por crime de falso testemunho, só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar, em última análise, se é admissível a constituição de assistente.
E esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse suscetível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente (Neste sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 18-07-2007, Carlos Almeida, proc. 5957/2007-3, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-11-2012, Orlando Nascimento, proc.2113/09.4TAMAI.P1 in www.dgsi.pt).

Se o recorrente invoca e pretende fazer a prova desse prejuízo – como pressuposto para se aferir da sua posição de ofendido - então, deve ser admitido a intervir nos autos, como assistente, vide Ac RP de 21-11-2012 in Dgsi.
A função do Estado apenas se compreende como forma de garantir aos cidadãos o seu reconhecido direito à justiça. Protegendo a realização de justiça protege-se igualmente o direito de cada cidadão a obter justiça. São estas duas realidades incindíveis.
Assim, não temos qualquer dúvida em afirmar que independentemente do que conste dos tipos legais, todos os tipos de crime do capítulo “dos crimes contra a realização da justiça” protegem simultaneamente a realização e administração da justiça como função do Estado e o direito individual à justiça que faz desde logo parte da noção de Estado de Direito democrático constante do artigo 2º da CRP e expressamente previsto no artigo 20º.
Aliás, grande número de direitos, liberdades e garantias consagrados no texto constitucional são objeto de tutela por via penal. Mal se compreenderia que o essencial direito à justiça dos cidadãos não o fosse.
E a análise do texto legal no que respeita aos crimes em causa também não oferece dúvida de que o direito à justiça do cidadão está também na base da incriminação, se cotejarmos as circunstâncias que agravam o crime.
Em suma, o facto de na sistematização do Código Penal não se apelar ao direito individual à justiça apenas significa uma opção de classificação segundo determinado critério que não exclui que crime catalogado como defendendo interesse coletivo possa simultaneamente e especialmente defender interesse particular, bastando que a respetiva matéria tenha eco constitucional ao nível dos direitos liberdades e garantias individuais.
Não há como negar, a nosso ver, que a pessoa que haja sofrido prejuízos com a falsidade de depoimento ou declaração se deve considerar ofendida porque titular de interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, tendo, por consequência, legitimidade para se constituir assistente e requerer instrução perante despacho de arquivamento do inquérito do Ministério Público. Vide Ac.RC de 07-06-2016.
No Acórdão n.°10/2010, publicado no D.R. I, de 16/10/2010, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que em processo-crime por desobediência qualificada decorrente de violação de providência cautelar o requerente da providência tem legitimidade para se constituir assistente.
Nesse Acórdão é referido que "as incriminações podem eventualmente proteger vários interesses, todos eles se revelando suficientemente dignos da tutela da lei, ainda que algum dele se mostre mais «cintilante».(...) Assim, a identificação do bem jurídico de um crime depende essencialmente da análise rigorosa dos seus elementos típicos, e não da sua inserção sistemática ou do seu «nome», elementos que deverão também ser considerados, mas não são decisivos.
Mesmo os crimes contra o Estado ou contra a sociedade podem «esconder» algum ou alguns interesses particulares suficientemente valiosos para a lei lhe reconhecer proteção direta.
Com efeito, outros valores, de natureza privada, podem coexistir, amparando -se na tutela pública, mas com suficiente autonomia para se afirmarem como interessados específica e autonomamente, não apenas reflexamente, na punição da conduta típica.
Conclui-se pois que só da análise concreta, caso a caso, da tipicidade da incriminação se pode chegar à identificação do ou dos bens jurídicos protegidos e consequentemente dos seus titulares.”
Há assim que analisar o tipo de ilícito em concreto e procurar descortinar o ou os bens jurídicos objeto de proteção face à hipótese conformada pelo requerente.

Vejamos se tal acontece no presente caso.
O procedimento criminal no âmbito do qual foram prestados os depoimentos alegadamente falsos foi arquivado na fase de inquérito.
O recorrente denunciou um conjunto de factos associados à aquisição de um imóvel com o seu dinheiro e que agora se encontra em nome de terceiro e que no seu entendimento consubstanciariam prática de crimes. As denunciadas negaram, dizendo serem falsos os factos mencionados pelo recorrente, alegando, uma delas, que comprou o imóvel com dinheiro próprio.
Ou seja, na perspetiva do recorrente este acha-se prejudicado patrimonialmente com a conduta daquelas que não falaram a verdade e que participaram e se apropriaram indevidamente de um bem imóvel.
Volvendo ao caso em apreço, aferido a partir da denúncia, verifica-se que as declarações cuja falsidade se afirma foram afinal inócuas para a decisão final proferida nos autos de inquérito 16739/17.9T9PRT, uma vez que essa decisão, como o recorrente reconhece, se ancorou em meras razões jurídico-processuais ligadas à falta de legitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal, nem sequer conhecendo de mérito – cfr. toda a descrição dos pontos 52. a 68. da denúncia e fls. 76/78;
Contudo, como acima dissemos, é indiferente para o preenchimento do tipo o resultado do processo, dado que estamos perante um crime de mera atividade, pelo que o eventual prejuízo não tem que estar ligado à contaminação da decisão pelos aludidos depoimentos e isto independentemente de se vir a constatar, agora já lateralmente ao recurso, que as condutas em causa, imputadas às denunciadas, possam ser manifestamente atípicas, não integrando qualquer tipo legal de crime, questão ainda ponderar eventualmente em sede de instrução.
Na verdade, as referidas D…, E… e C… eram denunciadas nos autos de inquérito 16739/17.9T9PRT e foram chamadas a pronunciar-se sobre as imputações que lhes eram feitas.
E considerando a condição em que falaram não poderá fugir-se ao princípio básico de que “representa direito elementar de um acusado negar a prática do facto”, pelo que não realiza a conduta típica o arguido ou acusado que se defende negando – mesmo que contra a verdade- os factos que lhe são imputados –cfr. Costa Andrade, in Comentário Conimbricense, tomo III, págs. 533 e 534, §29 e §31.
Mas, como já acima se referiu, independentemente do desfecho do processo e entendimento que o M.P. possa ter sobre cada um dos crimes em causa, nomeadamente sobre os seus indícios ou enquadramento legal, matéria cível ou penal ou violação do princípio ne bis idem, tendo o recorrente um especial interesse pela incriminação, para efeitos de decisão sobre a constituição de assistente, não tem que se apreciar se já decorreu o período de tempo para apresentação de queixa, se já existiram outros inquéritos crime sobre os mesmos factos ou até se o procedimento criminal se mostra prescrito, não podendo com base nisto indeferir-se o pedido de constituição de assistente, apenas se exigindo a aferição da presença dos respetivos requisitos formais e substanciais exigidos pela lei.
As demais, são questões a re/avaliar em momento subsequente.

Em face do exposto e atendendo ao teor da denúncia e aos factos que o recorrente enuncia na sua participação 1 a 43, 52 a 53, 69 a 71, o prejuízo invocado há que se reportar à dinâmica ali evidenciada, pelo que em face das alegadas falsas declarações, é titular de interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, tendo, por consequência, legitimidade para, pelo menos, se constituir assistente.
*
3). Decisão.
Nestes termos e com tais fundamentos acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo queixoso B… e, em consequência, revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita o recorrente a intervir nos autos na qualidade de assistente relativamente aos alegados crimes de burla qualificada e difamação e falsidade de testemunho.
Não há lugar a tributação em razão do recurso.
Sumário (Da responsabilidade do relator)
..............................................................
..............................................................
..............................................................
Porto, 24 de março de 2021.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico