Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001675 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DEPOSITO BANCARIO REGIME | ||
| Nº do Documento: | RP199109240410142 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COMERCIAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 N1 N2 ART487 N3 ART798 ART1157 ART1185 ART1205 ART1206. CCOM888 ART407. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/05/08 IN BMJ N337 PAG377. AC STJ DE 1985/07/23 IN BMJ N349 PAG529. | ||
| Sumário: | I - E de considerar claramente contrario aos mais elementares principios de funcionamento da banca e de regime legal dos depositos bancarios o facto de um banco ter debitado a um depositante seu umas quantas facturas sem o seu previo consentimento. II - Seja qual for a qualificação do contrato de deposito bancario, este estabelece-se para que o banco guarde o dinheiro mas de modo tal que o depositante possa, em qualquer momento, dispor do respectivo saldo. III - Pagando a terceiros determinadas facturas, sem ordem do depositante, o banco constitui-se na obrigação de indemnizar o cliente. | ||
| Reclamações: | |||