Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043616 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO SOLOS RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20100218685/03.6TBLMG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 828 - FLS 228. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Um solo integrado na RAN e REN está afecto à agricultura e, como tal, deverá ser avaliado como “solo apto para outros fins” e atendendo às suas potencialidades agrícolas; II – Só assim não será se existirem circunstâncias objectivas e concretas – nomeadamente, se o proprietário do terreno demonstrar que, excepcionalmente, foi autorizada a construção de edifício na parcela em causa (art. 9º do DL nº 196/89, de 14.06), ou se a expropriação da parcela visa a construção de prédios – que, como tal, possam ser consideradas e ponderadas pelo comprador prudente e avisado em condições normais de mercado e que, decorrentemente, tornem legítima e razoável a expectativa de vir a ser autorizada a sua utilização para fins construtivos; III – A avaliação de um solo incluído na RAN/REN, por aplicação analógica do art. 26º, nº12 do Cod. Exp., em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas na área envolvente, pressupõe a demonstração de que o prédio possuía capacidades edificativas e que essas capacidades lhe foram retiradas pela inclusão na RAN/REN, em momento posterior à data da respectiva aquisição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 685/03.6TBLMG.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Caroço Dr. Teixeira Ribeiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante Estradas de Portugal, S.A. (inicialmente, o Instituto das Estradas de Portugal) com sede na ………., Almada e em que são expropriados B………. e mulher, C………. (entretanto falecidos e representados pelos seus herdeiros, devidamente habilitados, D………., E………. e F………., melhor identificados nos autos), os expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral que fixou em 678,17€ a indemnização devida pela expropriação da parcela nº 01, com a área de 160m2. Alegavam, em suma, que o terreno deve ser classificado como solo apto para construção e não como solo apto para outros fins e que o preço médio das terras naquela zona varia entre os 100,00€ e os 200,00€ por metros quadrado, face ao forte desenvolvimento e crescimento urbano e demográfico, concluindo, por isso, que a justa indemnização deverá ser fixada em 18.992,79€. A expropriante respondeu, pronunciando-se pela improcedência do recurso dos expropriados e interpôs recurso subordinado, alegando que a indemnização não deve ser superior a 465,60€. Foi efectuada a avaliação e, não tendo sido obtida unanimidade, o perito da expropriante avaliou a parcela em 478,95€, os peritos do Tribunal avaliaram a parcela em 7.100,00€ e o perito dos expropriados limitou-se a responder aos quesitos, não se pronunciando, expressamente, sobre o valor da indemnização, sendo certo que, mais tarde, veio indicar o valor de 13.780,00€. Após apresentação das alegações, foi proferida sentença que, aderindo ao laudo dos peritos do Tribunal, fixou a indemnização devida aos expropriados em 7.100,00€, valor esse a actualizar nos termos do art. 68º, nº 3 e a vencer juros de mora, nos termos dos arts. 68º, nº 2 e 70º do Código das Expropriações. Discordando da sentença proferida, a Expropriante interpôs recurso de apelação, formulando as conclusões que, a seguir, se reproduzem: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… ///// II. Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Recorrente – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: A) Saber se os critérios utilizados na sentença recorrida, para calcular o valor da justa indemnização estão ou não correctos e se são ou não idóneos para alcançar o valor real e corrente da parcela expropriada, em condições normais de mercado, analisando, em particular, a aplicabilidade do disposto no art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações e determinando o valor da justa indemnização; B) Actualização da indemnização e juros de mora; C) Eventual isenção de custas da Expropriante/Apelante. ///// III.Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1) Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, nº 9982-B/2001, de 19.04.01, publicado no Diário da República, II série, nº 109, de 11.05.01 foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela nº 1. 2) A qual tem a área de 204m2, tendo havido redução da área expropriada para 160m2, a destacar de um prédio rústico com a área de 2.670m2, situado na freguesia de ………., concelho de Tarouca, inscrito na matriz predial rústica com o artº 915, da Repartição de Finanças de Tarouca, omisso na Conservatória do Registo Predial de Tarouca, parcela que confronta a Norte com o próprio, Sul com EN …, Nascente Rio ………. e Poente com Caminho. 3) O prédio onde se integra a parcela, em expropriação, segundo o PDM do concelho de Tarouca, encontra-se inserida em zona classificada como RAN e REN. 4) O terreno da parcela, face às suas características, é classificado como “solo para outros fins”. 5) O perito indicado pela Expropriante apresentou relatório a fls. 244 atribuindo o valor de €478,95 à parcela expropriada. 6) Os peritos nomeados pelo Tribunal apresentaram relatório a fls. 389 atribuindo à parcela de terreno expropriada o valor de €7.100,00, o que reafirmaram nos esclarecimentos de fls. 582, na sequência de informação camarária de fls. 535. 7) O perito indicado pelos expropriados apresentou relatório a fls. 256 sem indicação de valor. ///// IV.Apreciemos, pois, as questões que constituem o objecto do presente recurso. A) À data da publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública (11/05/2001), vigorava o Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99 de 18/09[1] pelo que é esta a lei aplicável ao caso dos autos. O direito a receber uma justa indemnização pela expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos encontra-se consagrado na Constituição e é concretizado no art.º 23º do C.E., onde se determina que a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação e que corresponde ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. A determinação do valor do solo – para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação – é feita segundo os critérios estabelecidos nos arts. 25º a 27º, embora se deva ter presente que esses critérios têm uma função orientadora – não sendo, por isso, de aplicação rígida e automática – com vista à determinação da justa indemnização. Com efeito, tal como resulta do disposto nos nºs 1 e 5 do art. 23º, a justa indemnização há-de corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado, numa situação normal de mercado, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. E, sendo esse o critério básico e orientador na fixação da justa indemnização, os critérios concretos que estão estabelecidos nos arts. 25º e segs. só poderão ser aplicados se e na medida em que, através deles, for possível chegar ao valor real e corrente do bem, numa situação normal de mercado e atendendo ao seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal. Os critérios definidos na lei, para efeitos de cálculo da indemnização, assentam na classificação do solo em “solo apto para construção” e “solo para outros fins” (cfr. art. 25º), já que – como não poderia deixar de ser – são diversas as formas e os critérios de determinar o valor de cada um desses solos. Com excepção do perito dos Expropriados (que não se pronunciou expressamente sobre essa questão), os árbitros e demais peritos classificaram o solo como “solo apto para outros fins”, classificação essa que também foi adoptada na sentença recorrida e que não é questionada no presente recurso, sendo certo que, de acordo com a matéria de facto provada, o prédio onde se integra a parcela expropriada está inserido em zona que o PDM do concelho de Tarouca classifica como RAN e REN. Acontece, porém, que a sentença recorrida – aderindo ao laudo dos peritos do Tribunal – embora classifique o solo expropriado como “solo apto para outros fins”, procede ao cálculo do respectivo valor de acordo com o critério estabelecido no art. 26º, nº 12 e atendendo ao valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro se situe a 300m do limite da parcela expropriada. É aqui que reside a discordância da Apelante e é esse, por conseguinte, o objecto central do presente recurso. Apreciemos, pois, a questão. Dispõe o citado art. 26º, nº 12: “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada”. Os peritos do Tribunal – a cujo laudo aderiu a sentença recorrida – justificam a aplicação daquele critério nos seguintes termos: “…apesar de presentemente o terreno ser considerado non aedificandi, por imposição da RAN e REN, embora existam já infraestruturas na área que foram referidas na VADPRM e confirmadas pelos peritos, nada obsta a que o terreno não possua um elevado valor expectante, como solo apto para zona verde e de lazer, para futuras instalações de infraestruturas e equipamentos públicos, nos termos do nº 12 do Artigo 26º do C.E.”. E, continuam, “É esta vocação pela sua situação ribeirinha, e pelo interesse cada vez maior dos espaços verdes, que os peritos lhe atribuem e estimam vir a ser explorada a médio prazo nos próximos 7/8 anos, pela expansão natural das áreas habitacionais circundantes, expansão essa que é polarizada pela E.N. … como um verdadeiro eixo estruturante, sendo provável estender-se até ao ………. no sentido nascente, desenvolvendo-se assim urbanisticamente o ………”. Afigura-se-nos, porém, que tal critério não pode ser aceite. De facto, como resulta claramente do seu relatório e posteriores esclarecimentos, os peritos do Tribunal aplicaram o critério estabelecido no art. 26º, nº 12, por considerarem que o solo expropriado tem aptidão para “espaços verdes” e por entenderem que existe uma razoável expectativa de, no futuro, poder vir a ser utilizado para esse efeito. Todavia, ainda que se admitisse essa potencialidade e ainda que se admitisse como razoável a expectativa de utilização do solo com essa finalidade, isso nunca seria suficiente para determinar a aplicação do critério estabelecido no art. 26º, nº 12. Com efeito, a citada norma não tem como objectivo estabelecer um critério autónomo para avaliação de “espaços verdes ou de lazer”, pretendendo apenas salvaguardar as legítimas expectativas dos expropriados que, dispondo de um terreno apto para construção, vêem essas expectativas defraudadas com a entrada em vigor de um plano municipal de ordenamento do território que, classificando os solos como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos, retira as potencialidades construtivas do solo. Quer isto dizer que nem todos os solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos são avaliados de acordo com o critério estabelecido na citada norma; apenas são avaliados nesses termos os solos que assim foram classificados por plano municipal de ordenamento do território que tenha entrado em vigor depois de o expropriado ter adquirido o prédio, pressupondo-se ainda que o prédio possuísse, antes dessa classificação, potencialidades edificativas. Significa isto que a mera circunstância de o solo ter aptidão para “zona verde” é insuficiente para aplicação do critério estabelecido na citada norma. A previsão do citado art. 26º, nº 12, restringe-se à expropriação de terrenos que, situando-se em zonas urbanizadas ou urbanizáveis, tenham sido adquiridos pelos expropriados antes da entrada em vigor do plano director municipal que vem classificar o solo como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e, como se refere no Acórdão do STJ de 20/04/2006, processo 06B1092[2], “os solos a que se reporta o artigo 26º, nº 12, do Código das Expropriações de 1999 são os que, não fosse a sua nova afectação decorrente de planos gerais, regionais ou municipais de ordenamento do território, dadas as suas características objectivas, integrar-se-iam na classificação de aptos para construção”. E compreende-se que assim seja, na medida em que, como acima se assinalou, o objectivo dessa disposição consiste em salvaguardar as legítimas expectativas dos expropriados que, na altura da respectiva aquisição, podiam utilizar os solos na construção de imóveis, pagando, eventualmente, por eles o preço adequado a essas circunstâncias e que, por virtude de novo plano director municipal, deixaram de lhes poder dar essa utilização. Certo é que o prédio do qual fazia parte a parcela expropriada não é classificado pelo PDM como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas, mas sim como RAN e REN. Relativamente aos solos inseridos na Reserva Agrícola Nacional, dispõe o art. 8º do Dec. Lei nº 196/89, de 14 de Junho, que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes: a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construções de edifícios, aterros e escavações (…)”. O mesmo acontece relativamente aos solos incluídos na REN, por força do disposto no art. 4º do Dec. Lei nº 93/90 de 19/03 (à data vigente). Face ao regime a que estão submetidos, é evidente a inaptidão construtiva dos solos incluídos na RAN e REN, sendo que os solos da RAN estão afectos exclusivamente à agricultura. Para justificar a avaliação da parcela de acordo com o critério estabelecido no citado art. 26º, nº 12, invocam os Srs. peritos um elevado valor expectante, como solo apto para zona verde e de lazer e para futuras instalações de infra-estruturas e equipamentos públicos, ou seja, na perspectiva dos peritos, a expansão natural das áreas habitacionais circundantes tornaria previsível que, daqui a 7/8 anos, o solo da parcela pudesse vir a ser classificado como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos. É evidente que a integração dos solos na RAN ou REN não é uma situação imutável, pelo que, em teoria, sempre será de equacionar a possibilidade de, no futuro, poder vir a ser concedida autorização para utilização não agrícola desses solos que, podendo ser excluídos da RAN e REN, poderão passar a ter uma diferente capacidade de utilização. Mas essa possibilidade – que existe sempre – não é bastante para influenciar o valor da indemnização devida pela expropriação. Com efeito, a ser assim, e sendo certo que, em abstracto, todos os solos poderão vir a adquirir, no futuro, maiores e melhores potencialidades, a determinação da indemnização teria sempre que considerar essa possibilidade o que, na prática, equivaleria a avaliar todos os solos como aptos para construção, já que, ainda que não tivessem essa aptidão, sempre seria de admitir a possibilidade de, no futuro, a virem a ter. Afigura-se-nos, pois, que, para efeitos de cálculo do valor da justa indemnização, não poderemos atender a situações que, hipoteticamente, possam vir a ocorrer, sem que existam circunstâncias objectivas e concretas que tornem legítima a expectativa de essa situação vir, efectivamente, a verificar-se, a curto ou médio prazo. Ora, a possibilidade ou a expectativa – invocada pelos peritos – de o solo da parcela poder vir a integrar, dentro de 7/8 anos, zona verde, de lazer ou de instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos não assenta em quaisquer circunstâncias concretas e objectivas; tal possibilidade é apenas um cenário que os peritos admitem como possível, com base em juízos meramente subjectivos e que, como tal, não pode assumir relevância para efeitos de determinação do valor do solo. Mas, ainda que assim não fosse e ainda que se considerasse a existência de uma expectativa legítima de o solo vir a integrar aquelas zonas, tal não seria suficiente para determinar a aplicação do art. 26º, nº 12, na medida em que o solo não tem, actualmente, qualquer capacidade edificativa, por estar integrado na RAN e REN. Com efeito, e tal como acima se referiu, o critério a que alude o citado art. 26º, nº 12 apenas tem aplicação e apenas se justifica relativamente aos solos que, tendo capacidade construtiva, vêem essa capacidade alterada ou eliminada por força de plano municipal de ordenamento do território que vem classificar o solo como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos; tal critério não tem e não pode ter aplicação a solos que, antes de serem classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos, não tinham qualquer capacidade edificativa, por estarem integrados na RAN e REN e estarem, por conseguinte, afectos à agricultura. E é esse o caso dos autos. Com efeito, o prédio do qual fazia parte a parcela expropriada estava incluído na RAN e REN e, por conseguinte, estava afecto à agricultura, não possuindo qualquer capacidade edificativa e, como tal, a circunstância de esse solo vir a ser classificado, futuramente, como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos, nunca poderia justificar que o solo viesse a ser avaliado nos termos previstos no citado art. 26º, nº 12. Note-se, por outro lado, que, ainda que se admita a aplicação analógica do disposto no citado art. 26º, nº 12 aos solos incluídos na RAN e REN, o certo é que se desconhece (sendo certo que nem sequer foi alegado) a data em que o solo em causa foi incluído na RAN e REN, ficando, assim por demonstrar que o prédio tenha sido adquirido em data anterior àquela em que o mesmo ali foi incluído. Ou seja, nada permite concluir que, à data em que foi adquirido, o prédio tivesse alguma capacidade edificativa que lhe tivesse sido retirada por força da sua inclusão na RAN e REN e, como tal, nunca estaria verificado o condicionalismo de que depende a aplicação da citada norma. Com efeito, não existe qualquer justificação para avaliar um determinado solo de acordo com potencialidades edificativas que não tem – atendendo à classificação que lhe é atribuída pelo PDM – nos casos em que tais potencialidades edificativas já não existiam à data da sua aquisição. Uma indemnização assim calculada seria tudo menos justa, porquanto, além de corresponder a um valor que o solo não tem, nem sequer corresponderia ao valor que o solo tinha, à data em que foi adquirido pelo expropriado e, nessa medida, implicaria um benefício injustificado para o expropriado que, atendendo à classificação atribuída pelo PDM que estava em vigor à data da sua aquisição, nunca poderia criar uma expectativa legítima de vir a utilizar o terreno para finalidade diversa ou de obter por ele, em condições normais de mercado, o preço correspondente ao valor de um terreno com uma aptidão edificativa semelhante à que existia na zona envolvente mas que o PDM não consentia para aquele terreno concreto. Tal como acima se referiu, o critério básico e orientador na fixação da justa indemnização corresponde, em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 5 do art. 23º, ao valor real e corrente do bem expropriado, numa situação normal de mercado, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. Ora, um solo incluído na RAN e REN – como é o caso da parcela expropriada – está afecto à agricultura e, como tal, não tem aptidão construtiva, pelo menos em termos imediatos, e essa circunstância não deixaria de ser tomada em consideração pelo comprador avisado que, naturalmente e em condições normais de mercado, não estaria disposto a pagar por esse terreno o mesmo valor que pagaria por um terreno onde a construção não estava sujeita a quaisquer limitações ou restrições. Naturalmente que, não obstante a inclusão na RAN, poderão existir algumas circunstâncias que tornem legítima a expectativa de vir a ser possível, a curto ou médio prazo, a construção e essa expectativa (desde que assente em circunstâncias objectivas e concretas) não deixaria de se reflectir no preço que, em condições normais de mercado, um comprador avisado estaria disposto a pagar por esse terreno e, como tal, teria que ser igualmente considerada para efeitos de fixação da indemnização devida pela expropriação, sob pena de violação do princípio da justa indemnização. É neste contexto que surge o Acórdão da Relação do Porto de 20/11/2006, nº convencional JTRP00039769[3], quando admite que o solo inserido na RAN deve ser avaliado em função da sua aptidão edificativa, se o proprietário do terreno demonstrar que excepcionalmente foi autorizada a construção de edifício na parcela em causa, nos termos do art. 9º do D.L. 198/89; se a expropriação da parcela visa a construção de prédios ou se a inclusão daquele prédio na RAN visou por parte da Administração uma posterior expropriação menos dispendiosa – veja-se também, a propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 118/2007[4]. O mesmo não acontece, porém, relativamente a solos que estão inseridos na RAN ou REN e relativamente aos quais não existem quaisquer circunstâncias concretas que criem uma legítima e razoável expectativa de vir a ser autorizada a sua utilização para fins construtivos. Em face do exposto, importa retirar as seguintes conclusões: • Um solo integrado na RAN e REN está afecto à agricultura e, como tal, deverá ser avaliado como “solo apto para outros fins” e atendendo às suas potencialidades agrícolas; • Só assim não será se existirem circunstâncias objectivas e concretas (que, como tal, pudessem ser consideradas e ponderadas pelo comprador prudente e avisado em condições normais de mercado) que tornem legítima e razoável a expectativa de vir a ser autorizada a sua utilização para fins construtivos; • As expectativas – a que aludem os peritos do tribunal e que foram aceites na sentença recorrida – de o solo poder vir a ser (dentro de 7/8 anos) desafectado da RAN e REN e utilizado como “espaços verdes”, além de não assentarem em circunstâncias objectivas, nunca poderiam determinar, só por si, a aplicação do critério estabelecido no art. 26º, nº 12, na medida em que o que aqui se estabelece não é um critério autónomo para avaliação de “espaços verdes”, mas sim uma forma de eliminar a injustiça decorrente do facto de o expropriado ver defraudadas as suas expectativas em virtude da alteração da classificação do solo (em momento posterior ao da respectiva aquisição) decorrente de acto da Administração, eventualmente manipulador das regras, com o objectivo de conseguir uma expropriação menos dispendiosa; • A avaliação de um solo incluído na RAN e REN, por aplicação analógica do art. 26º, nº 12, em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas na área envolvente, pressupõe a demonstração de que o prédio possuía capacidades edificativas e que essas capacidades lhe foram retiradas pela inclusão na RAN e REN em momento posterior à data da respectiva aquisição; • No caso “sub-judice”, não está demonstrado que o prédio alguma vez tivesse possuído capacidade edificativa, que tivesse sido retirada pela sua inclusão na RAN e REN, o que afasta a aplicação do citado art. 26º, nº 12; • Ainda que se considerassem as expectativas invocadas pelos peritos do Tribunal de o solo poder vir a ser utilizado, no futuro, como “zona verde”, esse facto nunca poderia determinar a sua avaliação, atendendo às suas aptidões construtivas (que não existem e que também não decorreriam da sua classificação como “espaço verde”) nem poderia determinar a avaliação de acordo com o critério estabelecido no art. 26º, nº 12, já que, como acima se mencionou, não estão verificados os pressupostos de que depende a sua aplicação; • Quer se considere a situação actual do solo (integrado na RAN e REN), quer se considere a situação futura a que aludem os peritos (espaço verde), a parcela sempre teria que ser avaliada como solo para outros fins, nos termos do art. 27º e as expectativas de utilização a que aludem os peritos apenas poderiam ser consideradas – para efeitos de valorização do terreno – ao abrigo do disposto no art. 27º, nº 3, e nunca justificariam a avaliação do solo em conformidade com o disposto no art. 26º, nº 12. Concluímos, pois, em face do exposto, que a parcela expropriada deverá ser avaliada como “solo apto para outros fins”, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 27º. Dispõe a citada norma: “1 - O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores. 3 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo”. Apenas os árbitros e o perito da Expropriante avaliaram o solo nos termos do citado art. 27º, adoptando o critério estabelecido no nº 1 e tendo como referência a lista a que se refere o nº 2 e que se encontra junta aos autos. Consideraram os árbitros que, nessa lista – referente aos anos de 1997 a 2001 – apenas existiam cinco prédios com a mesma aptidão específica da parcela expropriada (um em 1998 e quatro em 2001). Desses cinco prédios, os árbitros seleccionaram os três valores unitários mais elevados e, fazendo a média aritmética desses três valores, chegaram ao valor de 885$00/m2. É certo, porém, que esse cálculo não respeita o critério estabelecido no citado art. 27º, nº 1, já que o que a média aritmética que aqui se refere não é calculada entre os valores das três aquisições mais elevadas, mas sim entre os valores das aquisições respeitantes aos três anos que, entre os últimos cinco, apresentem a média anual mais elevada. Assim, referindo os árbitros que, na referida lista apenas existem prédios com a mesma aptidão nos anos de 1998 e 2001, o que importava era fazer a média aritmética entre os valores de aquisição de todos eles. Obter-se-ia, assim, o seguinte valor: 1.875$00 + 666$67 + 62$50 + 22$94 + 113$12 = 548$00 5 O valor do m2 seria, pois, de 548$00 e não de 885$00, como referem os árbitros. O perito da Expropriante utilizou o mesmo critério, mas, ao contrário do que aconteceu com os árbitros (que apenas consideraram os prédios transaccionados nos últimos cinco anos com cultura de milho e batata), considerou que o prédio objecto de expropriação consentia as culturas de batata, milho, sabugueiro, centeio, pastagem, vinha, olival e pomar e, como tal, considerou um maior número de prédios que, com essas características, foram transaccionados nos últimos cinco anos. Também os peritos do Tribunal consideraram (cfr. respostas aos quesitos a fls. 279) que o solo admitia um variado leque de culturas, destacando as frutícolas e, designadamente, o sabugueiro, o mesmo acontecendo com o perito dos Expropriados (cfr. fls. 256). Considera-se, assim, inteiramente correcto o critério adoptado pelo perito da Expropriante, ao considerar, para efeitos de cálculo da média, a que alude o citado art. 27º, um maior número de prédios (relativamente aos que haviam sido considerados pelos árbitros) com características idênticas às do prédio expropriado. Nestes termos, e dado que, tal como refere o perito da Expropriante, entre os últimos cinco anos, os que apresentam uma média anual mais elevada são os anos de 1997, 1998 e 2000 (934$00, 543$00 e 397$00), afigura-se-nos correcto o valor de 625$00/m2, a que chegou o perito da Expropriante. Quer os árbitros, quer o perito da Expropriante, deduziram ao valor a que chegaram a diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que os Expropriados teriam pago, nos últimos cinco anos, com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, em conformidade com o disposto no art. 23º, nº 4. Afigura-se-nos, porém, não haver lugar a tal dedução. Com efeito, a nossa jurisprudência tem vindo a entender que a citada norma – por muitos restringida aos casos em que a entidade expropriante é um município e o objecto da expropriação seja um prédio localizado na respectiva circunscrição territorial – é inconstitucional, por violação dos princípios da justa indemnização e da igualdade[5]. Também o Tribunal Constitucional – no Acórdão nº 11/2008[6] – julgou inconstitucional a citada norma, por violação dos princípios constitucionais da justa indemnização, consagrado no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, incluindo o da igualdade tributária, enquanto expressão específica do princípio geral da igualdade constante do artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa. E, eventualmente na sequência desse facto, a referida norma veio a ser revogada pela Lei 56/2008 de 04/09. Não encontramos razões para discordar do juízo de inconstitucionalidade que, relativamente à citada norma, foi formulado no Acórdão do Tribunal Constitucional acima mencionado e, por essa razão, consideramos não ser aplicável a dedução ali prevista. Em consequência do exposto e por aplicação do critério a que alude o art. 27º, nº 1, o valor do solo expropriado seria de 625$00/m2, ou seja, 3,12€/m2, o que daria um valor total de 499,00€. Tal como acima se mencionou, o critério básico e orientador na fixação da justa indemnização é que se encontra estabelecido nos nºs 1 e 5 do art. 23º, onde se determina que a justa indemnização há-de corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado, numa situação normal de mercado, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. E, tal como resulta expressamente do disposto no art. 23º, nº 5, o critério referencial constante do art. 27º apenas poderá ser atendido se, através dele, for possível chegar àquele que é o valor real e corrente do bem em situação normal de mercado. Importa, pois, saber se aquele valor de 625$00/m2 corresponde ou não ao efectivo e real valor de mercado daquele solo, o que equivale a perguntar se seria esse o valor que um comprador prudente e avisado estaria disposto a pagar, em condições normais de mercado. O valor acima mencionado foi calculado, como se referiu, através do recurso à média aritmética dos preços praticados nos últimos anos, relativamente a prédios de idênticas características. Essa média – que o legislador entendeu ser uma forma adequada de atingir o valor de mercado – nem sempre consegue atingir esse objectivo, porque os preços declarados nem sempre correspondem à realidade e porque as características específicas da parcela expropriada poderão ditar um valor que, excedendo aquela média, se aproxime dos valores mais altos que, nos últimos anos, foram declarados. Conforme consta da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela tinha boa constituição agrológica, era fértil, dotada de abundante água de rega proveniente de uma levada ali existente e dotada de bons acessos. Essas circunstâncias conferiam à parcela condições adequadas a uma exploração agrícola rentável, o que não deixaria de influenciar o seu valor de mercado e, mesmo na perspectiva da sua utilização agrícola (única possível face à sua inclusão na RAN e REN), a sua proximidade relativamente a áreas urbanizadas não deixaria de se reflectir no seu valor de mercado, aumentando-lhe o valor. Em face do exposto, afigura-se-nos que o valor da parcela expropriada ficará um pouco além do valor correspondente à média dos preços praticados nos últimos anos, pelo que o valor de 625$00/m2, a que se chegou por aplicação do critério enunciado no art. 27º, nº 1, ficará um pouco aquém daquele que é o real valor de mercado da parcela. Nestas circunstâncias, afigura-se-nos que o valor de 5,00€/m2 – que foi adiantado pelo perito avaliador da Câmara Municipal ………. (fls. 535) e que não foi contrariado pelos peritos do Tribunal (que, a fls. 551, consideraram correctos os esclarecimentos prestados pelo referido perito, embora entendam que o solo deve ser avaliado de acordo com a sua aptidão futura para zona verde) – se aproximará mais daquele que é o real valor de mercado da parcela expropriada. Consequentemente, e atendendo ao disposto no citado art. 23º, nº 1 e 5, é a esse valor que deveremos atender. Nestes termos, o valor da parcela corresponderá a 800,00€ (5,00€ x 160m2 = 800,00€), sendo esse, por conseguinte, o valor da indemnização devida aos Expropriados. B) A Apelante também discorda da sentença recorrida, na parte em que esta determina que a indemnização fixada deve ser actualizada, nos termos do art. 68º, nº 3, vencendo juros de mora, nos termos dos arts. 68º, nº 2 e 70º, entendendo a Apelante que o valor da indemnização, porque se reporta à data da DUP, deve ser actualizado desde essa data até à data do despacho que atribui aos expropriados o montante sobre o qual existe acordo e sobre a restante quantia, desde aí até trânsito em julgado, mas não nos termos do supra mencionado artigo, mas à luz do artigo 24.º do CE e em conformidade com o acórdão de fixação de Jurisprudência, n.º 7/2001, proferido pelo STJ a 12 de Julho de 2001, publicado no Dr. N.º 248 de 25 de Outubro. Mais alega que o artigo 68.º não se aplica ao caso concreto dado que a quantia indemnizatória restante não se encontra em divida, porque só agora foi fixada e não transitou em julgado, sendo que os juros de mora neste caso apenas podem ser contabilizados, após o trânsito em julgado da sentença que não ocorreu ainda e depois da expropriante ser notificada nos termos e para os efeitos do artigo 71.º do CE, deixando no entanto a expropriante ultrapassar o prazo de 10 dias ai consignado sem depositar a indemnização restante. E, diga-se desde já, tem razão a Expropriante. De facto, o art. 68º, nº 3, não tem aqui aplicação, na medida em que a sua previsão restringe-se à actualização das prestações vincendas, nos casos em que a indemnização – já fixada – deva ser paga em prestações, por força de acordo das partes nesse sentido, em conformidade com o estabelecido no art. 67º nºs 2 e 5. Manifestamente, não é essa a situação dos autos. Naturalmente que a indemnização fixada deve ser actualizada, mas tal actualização é feita nos termos e em conformidade com o disposto no art. 24º e tendo em atenção o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2001, de 12/07/2001, disponível em http://www.dgsi.pt., com o nº convencional JSTJ00041757, onde se decidiu que: “Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso de arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”. Por despacho proferido em 25/09/2003 e notificado aos Expropriados por carta expedida em 29/09/2003, foi-lhes atribuída a quantia de 678,17€. Certo é, porém, que, por força do recurso subordinado que, posteriormente, foi interposto pela Expropriante, alteraram-se os pressupostos daquele despacho, no que toca à quantia a atribuir aos Expropriados e o certo é que não chegou a ser proferido qualquer outro despacho a autorizar o levantamento de qualquer parcela do depósito efectuado. Consequentemente, a actualização a efectuar deverá incidir sobre a totalidade da indemnização devida, actualização essa que será efectuada, desde a data da declaração da utilidade pública até à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. É certo, por outro lado, que não há lugar, pelo menos por ora, ao pagamento de quaisquer juros de mora. Com efeito, não existindo qualquer atraso do processo imputável à Expropriante, esta apenas ficará obrigada ao pagamento de juros de mora, caso não deposite o valor da indemnização dentro do prazo em que esse depósito deverá ser efectuado e, em conformidade com o disposto no art. 71º, esse prazo apenas se inicia após o trânsito em julgado da decisão que fixa o valor da indemnização. Assim, não existindo, por ora, qualquer atraso no pagamento da indemnização devida – sendo certo que ainda nem sequer transitou a decisão que fixa o valor dessa indemnização – não há lugar ao pagamento de quaisquer juros de mora. C) A última questão que constitui o objecto do presente recurso prende-se com a condenação da Apelante nas custas do processo. Alega a Apelante que os presentes autos deram entrada no ano de 2003 e, nessa data, gozava de isenção subjectiva no pagamento de custas, taxas iniciais ou subsequentes, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 7.º do Decreto - Lei n.º 237/99 de 25 de Junho e art.2.º do Código de Custas Judiciais. Também aqui assiste razão à Apelante. Com efeito, à data em que foram instaurados os presentes autos, ainda se encontrava em vigor o art. 7º, nº 2, do Decreto Lei nº 237/99 de 25/06, onde se dispunha que o Instituto das Estradas de Portugal (entidade que instaurou os presentes autos) gozava em todos os actos e processos das isenções cometidas por lei ao Estado. Embora essa isenção tenha sido revogada pelo Decreto Lei nº 324/2003 de 27/12, o certo é que as alterações introduzidas pelo citado diploma apenas se aplicam aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor, não se aplicando, consequentemente, nos presentes autos. ///// V.Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento à presente apelação, fixando-se a indemnização devida aos Expropriados em 800,00€ (oitocentos euros), valor esse a actualizar desde a data da declaração da utilidade pública até à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, sem qualquer acréscimo de juros moratórios que, por ora, não são devidos. As custas, em ambas as instâncias, serão suportadas pelos Expropriados, na proporção do seu decaimento, sendo que a Expropriante está isenta de custas. Notifique. Porto, 2010/02/18 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro _________________________ [1] Diploma a que se referem as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem. [2] Disponível em http://www.dgsi.pt. [3] Disponível em http://www.dgsi.pt. [4] Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt. [5] Cfr. Acórdão do STJ de 28/10/2008, processo 08A2701 e Acórdãos da Relação do Porto de 05/01/2010, 16/10/2008, 22/04/2008 e 07/03/2006, com os nºs convencionais JTRP00043346, JTRP00041837, JTRP00041293 e JTRP00038910, respectivamente, todos em http://www.dgsi.pt. [6] Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt. |