Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032905 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP200202070131443 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 817/97-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART238. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/11/11 IN BMJ N301 PAG441. AC RL DE 1978/01/31 IN CJ T1 ANOIII PAG54. AC RP DE 1991/01/08 IN CJ T1 ANOXVI PAG217. | ||
| Sumário: | I - Na interpretação da declaração negocial deve imaginar-se uma pessoa com razoabilidade, conhecimentos e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido, mas figurando-a na posição do real declaratório, acrescentando as circunstâncias que este concretamente conheceu. II - De entre os principais elementos de interpretação releva, como ponto de partida, a letra do negócio, devendo ponderar-se também a finalidade prática deste, o comportamento das partes, na fase pré-negocial e pós-negocial, podendo revelar utilidade as precedentes relações negociais entre as partes. III - Poderá ser de considerar, igualmente, o princípio da conservação dos contratos - o "favor negotii" - e a primazia do fim do contrato (prevalecendo o sentido mais adequado ao objecto do negócio). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |