Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131443
Nº Convencional: JTRP00032905
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RP200202070131443
Data do Acordão: 02/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 817/97-3S
Data Dec. Recorrida: 03/16/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART238.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/11/11 IN BMJ N301 PAG441.
AC RL DE 1978/01/31 IN CJ T1 ANOIII PAG54.
AC RP DE 1991/01/08 IN CJ T1 ANOXVI PAG217.
Sumário: I - Na interpretação da declaração negocial deve imaginar-se uma pessoa com razoabilidade, conhecimentos e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido, mas figurando-a na posição do real declaratório, acrescentando as circunstâncias que este concretamente conheceu.
II - De entre os principais elementos de interpretação releva, como ponto de partida, a letra do negócio, devendo ponderar-se também a finalidade prática deste, o comportamento das partes, na fase pré-negocial e pós-negocial, podendo revelar utilidade as precedentes relações negociais entre as partes.
III - Poderá ser de considerar, igualmente, o princípio da conservação dos contratos - o "favor negotii" - e a primazia do fim do contrato (prevalecendo o sentido mais adequado ao objecto do negócio).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: