Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
321/23.4T8LOU-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: RECURSO
SUCUMBÊNCIA
Nº do Documento: RP20240509321/23.4T8LOU-C.P1
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 629º nº 1, do Código de Processo Civil, sujeita a admissibilidade do recurso à verificação cumulativa de um duplo requisito: (a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão.
II - Fora dos casos previstos no nº 3 do mesmo artigo 629º, do Código de Processo Civil, em que é sempre admissível recurso para a Relação, se o valor de sucumbência é inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, que nos tribunais de primeira instância é de € 5.000,01, nos termos do n.º1, do art.º 44.º da Lei n.º 62/2013 de 26.08, o recurso não deve ser admitido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 321/23.4T8LOU-C.P1




Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


Nos presentes autos, de execução sumária para pagamento de quantia certa, a seu tempo, a Sra. Agente de Execução elaborou a nota discriminativa de despesas e honorários, datada de 29.06.2023, através da qual veio fixar como sendo devido pelos Executados o valor global de €1.381,26, respeitando €825,45 ao capital exequendo e juros e o demais ao valor das despesas e honorários atinentes à ação executiva.
Os executados que litigam com benefício de apoio judiciário, tinham prestado caução no valor de €1.910,00.
Em face da nota de honorários e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º-A, do Regulamento das Custas Processuais, apresentaram reclamação da nota discriminativa, através da qual requereram, nomeadamente, que o pagamento do valor devido a titulo de honorários e despesas fosse suportado pelo Exequente, sem prejuízo da faculdade deste requerer o respetivo reembolso junto do IGFEJ, IP, dado beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Sobre este requerimento foi proferido despacho judicial a 16.11.2023, o qual considerou quanto ao valor de despesas e honorários, no montante global de €543,60, reclamados, que: “os executados é que são responsáveis pelo seu pagamento, invocando para o efeito o artigo 541º do CPC”.
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Deste despacho que lhes negou a reclamação apresentada na parte referente à responsabilidade pelo pagamento das despesas dos honorários da Agente de Execução e da taxa de justiça, interpuseram os mesmos recurso.
Nas conclusões das alegações sustentaram a admissibilidade do recurso (tendo convocado diversa jurisprudência em abono da interpretação restritiva do artigo 723º nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil) e defenderam que o despacho recorrido sofre de erro de direito acostados no beneficio de apoio judiciário, que a seu ver implica que o pagamento daqueles encargos compete ao exequente sem prejuízo da faculdade deste requerer o respetivo reembolso junto do IGFEJ, IP tendo convocado mais jurisprudência que, alegadamente, abona o seu entendimento.
Concluem pelo provimento do recurso e revogação do despacho recorrido com a devolução aos Executados, aqui Recorrentes, do remanescente do valor caucionado deduzido apenas do valor da divida de capital e juros.
Após cumprimento do contraditório, foi proferida decisão liminar da, ora, Relatora que não admitiu o recurso por falta do valor da sucumbência, pressuposto formal exigido pelo artigo 629º nº 1, do Código de Processo Civil.
Desta decisão singular, vieram os executados reclamar para a Conferência, tendo no seu requerimento, formulado novas conclusões sustentadas no seguinte:
(…) Resulta dos autos que, no dia 14.03.2023, aos Recorrentes foi concedido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de atribuição de Agente de Execução.
O referido apoio foi, ao abrigo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, concedido pelo Instituto da Segurança Social, entidade competente (…)
Dito isto, a alínea a) do n.°2 do artigo 629.° do CPC determina que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, quando este tem como fundamento a ofensa ao caso julgado.
No caso vertente, não tendo esta decisão sido judicialmente impugnada, concluímos que a decisão da Segurança Social transitou em julgado e tem força obrigatória dentro do processo, aí fazendo caso julgado formal, nos termos definidos no artigo 620.° do CPC.
Deste modo, não obstante esta decisão não constitua despacho judicial, a ofensa à força obrigatória de que goza no processo tem de se considerar abrangida pela “ofensa ao caso julgado" prevista na alínea a) do n.°2 do artigo 629.° do CPC.
Pelo que, face ao exposto, o recurso interposto pelos Recorrentes é admissível, sem prejuízo da apreciação a efetuar em sede do mesmo sobre se o caso julgado foi ou não ofendido (cfr., neste sentido, a decisão de 24.09.2015 do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida no âmbito do Proc. n.º 2052/09.9TBPDL-C.L1-6 e que se junta como Doc. 1).
10. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que, como corolário do apoio judiciário que lhes foi legitimamente concedido e reconhecido, os Recorrentes consideram que não lhes pode ser imputada qualquer responsabilidade pelo pagamento das despesas, dos honorários da Agente de Execução e da taxa de justiça, no valor total de €543,60.
(…)
12. Não podendo os Recorrentes ser prejudicados pela simples circunstância de o Tribunal a quo ter desconsiderado em absoluto a concessão de apoio judiciário, competindo a uma instância superior - com a devida experiência e sapiência - repor a justiça no caso concreto.
13. A este propósito, em casos semelhantes, ambos proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito -, os respectivos Tribunais admitiram a interposição de recursos, pese embora todos eles tenham versado sobre reclamações de notas discriminativas cujo valor das custas de parte (as quais integram as despesas e honorários do Agente de Execução, bem como a taxa de justiça) é inferior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre. A titulo de exemplo: Proc. n.º 2052/09.9TBPDL-C.L1-6, cujo valor das custas de parte é de €548,74; Proc. n.º 94/13.9TBVMS-A.G1, cujo valor das custas de parte é de €2.200,40; Proc. n.º 1188/12.3TBPDL-A.L1-8, cujo valor das custas de parte é de €1.299,82; Proc. n.º 1408/11.1T2SNT.L1-2, cujo valor das custas de parte é €647,95; e Proc. n.º 14416/19.5T8PRT-C.P1, cujo valor em dívida é de €1.267,29, sendo que o valor das custas de parte é naturalmente inferior, tendo sido supra indicados os respetivos links de acesso a tais doutos acórdãos.
14. Decisões estas que - salvo o devido respeito, que é muito -, não foram consideradas pela Exma Relatora no despacho de que aqui se reclama, dado que nele refere que no Proc. n.º 4634/09.0TBALM.L1-7 não foi admitida a interposição do recurso e que “na demais jurisprudência citada encontrando-se decisões em que o valor da sucumbência é inferior ao pressuposto legal, o certo é que em nenhum caso foi apreciada esta questão”, esquecendo-se, salvo o devido respeito, dos casos supra citados.
15. E não se diga que estes Tribunais não se pronunciaram expressamente sobre a questão da admissibilidade dos respetivos recursos, dado que, se nada disseram em contrário e sendo manifesto que se pronunciaram quanto ao mérito do recurso, entende-se que consideraram estarem preenchidos todos os pressupostos, incluindo a sucumbência.
16. Até porque, tratando-se de uma situação de insuficiência económica, nunca poderá o valor dos honorários e despesas ser fixado como valor da sucumbência, considerando-se que, nesta matéria, não existe critério para tal fixação.
(…) devendo as normas procedimentais ser objeto de uma interpretação que não colida com tal realização (relativamente à qual têm natureza instrumental)” (cfr. o Acórdão de 10.02.2020, proferido no âmbito do Proc. n.º 14416/19.5T8PRT-C.P1).
(…)
22. Nesse seguimento, e conforme é também entendimento da nossa jurisprudência, o Exequente recupera os honorários e provisões pagas por via do reembolso das custas de parte, o que será efetuado junto do IGFEJ e não à custa de duas pessoas com dificuldades económicas.
24. Tanto mais que, após os embargos de Executado terem sido julgados procedentes, aos Recorrentes apenas poderá ser imputado o pagamento do valor em dívida de €825,45, pelo que o pagamento de €543,60 (cerca de 2/3 do valor da dívida ao Exequente) a título de despesas e honorários da Agente de Execução é altamente desproporciona!!! Sobretudo para duas pessoas com carência económica!
28. Pelo que, salvo o devido respeito, quer o despacho proferido pelo Tribunal a quo, quer o despacho de que aqui se reclama incorrem na violação de princípios constitucionalmente consagrados de acesso à justiça e a um processo equitativo, mormente os previstos nos artigos 13.º, 20.º e 202.º da Constituição, assim como violam o Princípio da Confiança dos Cidadãos na Boa Ordenação Processual e ainda violam o Caso Julgado formado por decisão transitada em julgado, obstaculizando ao direito de recurso, também ele constitucionalmente consagrado.
30. Acresce que, no que concerne à alegada irrecorribilidade do despacho que conhece das reclamações e atos do Agente de Execução, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 723.º do CPC, os Recorrentes mantêm tudo quanto disseram nas respetivas alegações de recurso, mostrando-se imperioso que se proceda à sindicância do apuramento da responsabilidade pelo pagamento de despesas e honorários da Agente de Execução, pois não se trata de uma mera desconformidade no cálculo de valores.
31. Entendimento este que tem sido perfilhado pela nossa jurisprudência, designadamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos seguintes Acórdãos:
- Proc. n.º 13644/12.9YYLSB-C.L1-2 de 11.07.2019: “Nesse caso, deve admitir-se o recurso do despacho judicial proferido sobre reclamação apresentada pela executada contra a nota de liquidação elaborada pelo agente de execução, assim se interpretando restritivamente a alínea c) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º n.ºs 1 e 4, da CRP)”, sendo certo que, nesses autos, o Tribunal não se deparou com a questão da sucumbência, tal situação não impede que este acórdão seja valorado no sentido da admissibilidade da interposição de recurso que verse sobre despachos desta natureza, tratando-se de questão diversa;
- Proc. n.º 4634/09.0TBALM.L1-7 de 22.11.2022: “Impõe-se fazer uma interpretação restritiva do referido preceito, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20º, nºs 1 e 4, da CRP”.
32. Assim como é também este o entendimento da nossa doutrina. A este propósito, e nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in CPC Anotado, Vol. II, pág. 63) “(…) a decisão judicial proferida na sequência de reclamação de ato ou da impugnação de decisão do agente de execução admitirá recurso desde que o ato ou decisão do agente de execução sejam vinculados. (…)
34. Tanto assim é que os vários Tribunais superiores não se têm abstraído de decidir sobre recursos que versam sobre despachos de indeferimento de reclamações de atos de Agentes de Execução, assim respeitando à mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, como assim sucedeu, nomeadamente, nos diversos Acórdãos citados nas alegações de recurso, como sejam os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (Proc. n.º 14416/19.5T8PRT-C.P1), de Lisboa (Proc. n.º 2702/13.2YYLSB-B.L1-8, 2052/09.9TBPDL-C.L1-6, 17985/12.7YYLSB-C.L1-7, 1188/12.3TBPDL-A.L1-8 e 1408/11.1T2SNT.L1-2), de Coimbra (Proc. n.º 500/09.7TBSRT.1.C1 e 1175/18.8T8CTB-C.C1), de Guimarães (Proc. n.º 94/13.9TBVMS-A.G1 e 1034/14.3TJVNF-C.G1).
35. E não se diga que estes Tribunais não se pronunciaram expressamente sobre a questão da admissibilidade dos respetivos recursos, na medida em que, se nada disseram em contrário e tendo-se pronunciado quanto ao mérito do recurso, entende-se que consideraram estar preenchidos todos os pressupostos quanto à sua admissibilidade, incluindo a sucumbência.
37. E, ainda que assim não fosse, sempre deveria o recurso interposto pelos Recorrentes ser admitido ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, como se admitiu, por exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.10.2020, proferido no âmbito do Proc. n.º 517/19.3T8PDL-C.L1-8, em que foi Relatora a Desembargadora Dra. Isoleta Costa, onde se decidiu que “O recurso da reclamação da conta de processo executivo, uma vez, que está previsto no artº 31º nº 6 do RCP, cabe, isso sim, na alínea i) do artº 644 nº 2 sobre “os demais casos especialmente previstos na lei”, assim se considerando que a situação em apreço configura reclamação à conta processada nos termos do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais.
41. Razão pela qual, e salvo o devido respeito, o despacho de que se reclama viola a alínea a) do n.º 2 do artigo 629.° do CPC, bem como os princípios constitucionalmente consagrados nomeadamente, nos artigos 13.º, 20.º e 202.º da Constituição, devendo ser substituído por outro que admita o recurso.


Nada obsta ao mérito.
Cumpre apreciar.



FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. Dá-se por reproduzida a fundamentação supra.



FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA:
I
A jurisprudência dos tribunais superiores, (de que, se cita, a titulo de exemplo, o acórdão desta Relação de 25-01-2024, da mesma Relatora in processo 13208/20.3T8PRT-B.P1, consultável no site da DGSI), tem consistentemente afirmado que “o instituto da reclamação da decisão sumária do relator para a conferência não pressupõe a discordância com os fundamentos do decidido.
Com efeito o que se pretende com este instituto, hoje comum ao processo civil, ao processo penal e ao processado atinente ao Tribunal Constitucional, é que quem se sentir prejudicado e discordar do sentido da decisão sumária, possa obter a substituição da opinião singular do relator pela colegial do tribunal, não se visando alargar o âmbito do conhecimento a outras questões que o despacho não apreciou.
O que se visa com o instituto da reclamação nem sequer é tanto a impugnação da decisão sumária, o que é próprio dos recursos – mas antes a pretensão de substituição do órgão excecional – o relator – pelo órgão normal – a conferência como tribunal coletivo, para proferir determinada decisão.
Neste sentido veja-se o acórdão 514/03, de 28.10.2003, no processo 474/03 do Tribunal Constitucional acerca da questão de o reclamante ter que cumprir, minimamente, o ónus de fundamentar as razões da sua discordância quanto à decisão reclamada, “a natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individualmente pelo relator, esta possibilidade não podia deixar de ser acompanhada pela outorga à parte que se sinta prejudicada com tais decisões da faculdade de as fazer reexaminar pela conferência, de composição colegial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho reclamado, no coletivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicialmente assumido pelo relator.
Ter a reclamação como uma impugnação dessa decisão sumária - fora do âmbito do que seja, eventualmente, uma arguição de nulidade por omissão ou por comissão - seria, ao cabo e ao resto, admitir a existência de um recurso da decisão sumária, algo que manifestamente não pode acontecer.
A reclamação não pode ser tida como um recurso da decisão que foi proferida pelo relator e, mais não é, e em rigor mais não pode ser, do que um pedido de reapreciação colegial da decisão sumária, em que já há-de intervir, para discussão e votação, além do relator, os dois juízes-adjuntos.
Assim, a conferência é chamada a julgar somente o recurso e nada mais do que isto.
Donde, como reação à decisão sumária, a reclamação, em virtude de o recorrente se não conformar com aquela é, pois, somente, a suscitação da intervenção da conferência para que, nesta se proceda, afinal, a uma apreciação colegial das razões subjacentes ao julgamento do recurso por decisão sumária.
Os seus fundamentos não poderão ir além dos da motivação do recurso, não podendo prestar-se a oportunidade processual para reconfigurar essa mesma motivação com novos argumentos como se de um “prolongamento” do recurso se tratasse.
A reclamação para a conferência não pode servir para aditar novos fundamentos ou questões”.
Em tais termos, a deliberação desta conferência visa tão somente reapreciar os fundamentos da decisão reclamada em função do recursos interposto, sintetizado nas respetivas conclusões.
II
Isto posto, constatamos que o recurso interposto do despacho proferido a 16-11-2023 não visa o caso julgado, instituto que não é abordado, nem na motivação, nem nas alegações de recurso.
O caso julgado que agora se vem aditar é assim uma questão que está excluída do âmbito desta decisão em Conferência pelas razões já mencionadas em I.
Sem prejuízo e em qualquer caso sempre se dirá que, como decorre expressamente do disposto no artigo 629º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, é certo que independentemente do valor da causa é sempre admissível recurso com fundamento na ofensa de caso julgado.
Sucede, que como escreve António Abrantes Geraldes in RECURSOS NO NOVO CÓDIGO CIVIL, 2013, pp 40, que “a ampliação do recorribilidade da decisão às situações de ofensa de caso julgado justifica-se pela necessidade de preservar os efeitos que decorrem da estabilização das decisões já transitadas em julgado evitando a sua inconveniente contradição, pelo que a decisão que na perspetiva do interessado ofende o caso julgado é sempre passível de recurso. A extensão especial da recorribilidade é restrita à questão da ofensa do caso julgado, não podendo o recorrente aproveitar a oportunidade para impugnar ao abrigo do regime especial, outras decisões ou segmentos decisórios, submetidos à regra geral”.
Portanto e de acordo com o entendimento exposto não poderiam os recorrentes a pretexto do caso julgado ver reapreciada a questão de fundo, objeto do despacho recorrido e recurso, que é a que realmente querem modificar.
Isto, para esclarecer que esta exceção à irrecorribilidade das decisões se estende a todos os casos de decisões irrecorríveis, não aproveitaria nunca aos Recorrentes a sua invocação mesmo que oportuna e não é, pois do conhecimento do recurso - que seria restrito à ofensa do caso julgado, sempre estaria excluído o segmento decisório que a Recorrente pretendeu ver revogado na sua apelação
III
Quanto ao concreto objeto desta conferência, cumpre referir que o despacho reclamado não admitiu o recurso por falta de sucumbência. Esta foi a causa de inadmissibilidade do recurso.
Nessa medida não têm para aqui interesse as decisões jurisprudenciais convocadas em abono da interpretação restritiva do artigo 723º, nº1 alínea c) do Código de Processo Civil, norma que decreta a irrecorribilidade destas decisões, porquanto esta não foi a apreciação que a decisão singular concretamente produziu (nem tinha que produzir pois foi uma questão prejudicada em face da declarada e reconhecida ausência do valor da sucumbência).
A única que cumpre apreciar é a de saber se é inadmissível o recurso do despacho que indeferiu a reclamação à nota de honorários e custas do agente de execução por falta de valor de sucumbência.
Esta causa de inadmissibilidade do recurso, que foi a concretamente decidida –falta de valor da sucumbência - é incontornável, e aplica-se a todos os recursos, salvo as exceções consagradas na lei de que se destaca o artigo 629º, nº 3, do Código de Processo Civil, as quais não têm aqui aplicação.
Nem tal entendimento configura violação da Constituição, nomeadamente do seu artigo 13º porque aplicável a todos os casos que caibam na previsão legal sem qualquer distinção; e menos ainda o artigo 202º da CRP, uma vez que no cumprimento da administração da justiça os tribunais estão sujeitos à lei (artigo 203º da CRP) salvaguardado no artigo 22º da lei 62/2013 de 26.08., o que foi respeitado.
Já quanto ao acesso ao direito, consagrado no artigo 20º do diploma fundamental sufragamos o relato da decisão recorrida, não sendo de utilidade acrescentar novos argumentos.
Concluindo, secundamos os fundamentos da decisão singular reclamada, que reproduzimos, no essencial, por se nos afigurar desnecessário o aditamento de melhor fundamentação:
“Nos presentes autos, os executados apelaram do despacho que lhes negou a reclamação apresentada à nota de honorários, na parte referente à responsabilidade pelo pagamento das despesas, dos honorários da Agente de Execução e da taxa de justiça, no valor total de €543,60.
(…)
Vieram os Recorrentes sustentar que o sistema judiciário não poderá reger-se pela falta de humanização que se verifica nalguns sectores da nossa sociedade e até mesmo do próprio processo executivo, que por vezes se esquece que os Executados são seres humanos e que também sofrem com as decisões que muitas vezes lhes são injustamente impostas.
Tanto mais que, após os embargos de executado terem sido julgados procedentes, aos Recorrentes apenas poderá ser imputado o pagamento do valor em dívida de €825,45, pelo que o pagamento de €543,60 (cerca de 2/3 do valor da dívida ao Exequente) de despesas e honorários da Agente de Execução é altamente desproporcional)!
Que em casos semelhantes os vários Tribunais superiores não se têm abstraído de decidir sobre recursos que versam sobre despachos de indeferimento de reclamações de atos de Agentes de Execução, assim respeitando à mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, como assim sucedeu, nomeadamente, nos diversos Acórdãos citados nas alegações de recurso, como sejam os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (Proc n.º 14416/19.5T8PRT-C.P1), de Lisboa (Proc. n.º 2702/13.2YYLSB-B.L1-8, 2052/09.9TBPDL-C.L1-6, 17985/12.7YYLSB-C.L1-7, 1188/12.3TBPDL-A.L1-8 e 1408/11.1T2SNT.L1-2), de Coimbra (Proc. n.º 500/09.7TBSRT.1.C1 e 1175/18.8T8CTB-C.C1), de Guimarães (Proc. n.º 94/13.9TBVMS-A.G1 e 1034/14.3TJVNF-C.G1).
Que o acórdão do TRL de 18.10.2020, proferido no âmbito do Proc. n.º 517/19.3T8PDL-C.L1-8, entendeu mesmo que “O recurso da reclamação da conta de processo executivo, uma vez, que está previsto no artº 31º nº 6 do RCP, cabe, isso sim, na alínea i) do artº 644 nº 2 sobre “os demais casos especialmente previstos na lei” e que para além do mencionado artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, poderia também aplicar-se, por analogia, o artigo 33.º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código Civil, o que sempre seria admissível por meio de convolação, o que, a assim se considerar, se requer.
Mais, sustentam, ainda, no que concerne à alegada irrecorribilidade do despacho que conhece das reclamações e atos do Agente de Execução, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 723.º do CPC, a interpretação restritiva da norma na jurisprudência dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2022 e de 11.07.2019, proferidos no âmbito dos Proc. n.º 4634/09.0TBALM.L1-7 e n.º 13644/12.9YYLSB-C.L1-2, e nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in CPC Anotado, Vol. II, pág. 63) “(…) a decisão judicial proferida na sequência de reclamação de ato ou da impugnação de decisão do agente de execução admitirá recurso desde que o ato ou decisão do agente de execução sejam vinculados. Na verdade, a irrecorribilidade nestas situações colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20º, no 1, da CRP), num contexto em que a direção e gestão do processo de execução está cometida ao agente de execução. (…). Preterir o recurso da decisão judicial incidente sobre reclamação de ato ou decisão vinculada do agente de execução, designadamente quando estes atos são suscetíveis de agredir o património das partes de forma equivalente ou ainda mais intensa do que o que decorra de um despacho interlocutório numa ação declarativa, constituiria uma restrição desproporcional ao direito de recorrer” (no mesmo sentido, vide J. H. Delgado de Carvalho, Jurisdição e caso estabilizado, Quid Juris, 2017, pág. 188 e seguintes).


DECIDINDO:
I
Assenta-se que, está em causa no recurso, a decisão proferida sobre reclamação de nota liquidação de despesas, honorários e taxa de justiça apresentada, no valor global de 543,60 €.
Este montante é o valor de sucumbência e inferior à metade da alçada do tribunal recorrido, que é de € 5.000,01 nos termos do n.º1, do art.º 44.º da Lei n.º 62/2013 de 26.08.
O artigo 629º/1, do Código de Processo Civil sujeita a admissibilidade do recurso à verificação cumulativa de um duplo requisito: (a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.
O artigo 723º, nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil determina a irrecorribilidade do despacho do juiz que conhece das reclamações e atos do solicitador de execução.
II
Isto posto e no que respeita à jurisprudência citada pelos Recorrentes em abono da admissibilidade do recurso, vejamos:
Da jurisprudência citada pelos Recorrentes, apenas os acórdãos 4634/09.0TBALM.L1-7 e n.º 13644/12.9YYLSB-C.L1-2, discutem a interpretação do artigo 723º alínea c) do Código de Processo Civil, defendendo a interpretação restritiva da norma e a admissibilidade do recurso do despacho sobre a reclamação da nota da liquidação apresentada pelo agente de execução.
No entanto, no processo 13644/12.9YYLSB-C.L1-2, não foi proferida qualquer decisão expressa quanto à admissibilidade do recurso em face da verificação dos requisitos do artigo 629º/1, que não estava aqui em causa uma vez que o valor da sucumbência era muito superior ao exigido na norma.
No processo 4634/09.0TBALM.L1-7, (cuja relatora é a Desembargadora Cristina Coelho e no qual figura como 2º adjunto, o então, Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa (coautor na doutrina citada pelos Recorrentes e também citada neste acórdão), estabelece-se expressamente que a decisão do juiz sobre a reclamação da nota de liquidação do agente de execução é recorrível desde que observados os pressupostos gerais do artigo 629º nº 1, do Código de Processo Civil.
De resto, anota-se que neste referido processo 4634/09.0TBALM.L1-7, o recurso não foi admitido precisamente por ausência de valor da execução, que no caso era o de 2.380,33€.
Daqui que esta jurisprudência e doutrina não são aplicáveis ao caso concreto, em ordem a afastar a inadmissibilidade do recurso, uma vez que mesmo a sustentar-se a interpretação restritiva do artigo 723º, alínea c), a admissibilidade do recurso esbarra com a ausência de um dos requisitos cumulativos do artigo 629º/1, (os quais, se, relembra são: valor da causa superior à alçada do tribunal de que se recorre e valor da sucumbência superior a metade da alçada desse tribunal).
No caso dos autos não se verifica o requisito dor valor de sucumbência superior a metade da alçada do tribunal recorrido que está fixada em 5.000,01 € (artigo 44º da LOSJ).
III
Quanto à demais jurisprudência citada (dos quais são da lavra da presente Relatora os acórdãos 2702/13.2YYLSB-B.L1-8 e 517/19.3T8PDL-C.L1-8, nestes estando em causa a não verificação dos pressupostos do artigo 629º/1, sendo certo que quanto ao processo 517/19.3T8PDL-C.L1-8 tal como se refere no já citado aresto 4634/09.0TBALM.L1-7, o entendimento expresso no mesmo, sendo referido ao processamento do recurso (prazo e regime) também não dispensa a verificação de tais pressupostos cumulativos.
Nos demais acórdãos citados encontrando-se decisões em que o valor da sucumbência é inferior ao pressuposto legal, o certo é que em nenhum caso foi apreciada expressamente esta questão, pelo que não são tais decisões convocáveis em abono da posição dos recorrentes de admissibilidade do recurso, uma vez que das mesmas nada resulta em defesa do afastamento da previsão do artigo 629º nº 1, do Código de Processo Civil

Nem se pode falar aqui de violação do direito constitucional de acesso ao direito, consagrado no artigo 20º da CRP.
(…) Como sustenta o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 159/2019 de 13 de Março de 2019, ao asseverar que “este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”.
E a regra da sucumbência assume neste quadro regulatório, importância angular, como é sabido, assumida na primeira regra que estatui o acesso ao recurso, o art. 629º nº 1 do CPC, segundo o qual “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada duvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.
(…)

Concluindo, mesmo, se, concedendo na interpretação restritiva do artigo 723º alínea c) do Código de Processo Civil, tendo os apelantes decaído em 543,60€ ou seja em montante inferior à metade da alçada do tribunal recorrido, que é de € 5.000,01 nos termos do n.º1, do art.º 44.º da Lei n.º 62/2013 de 26.08 e sendo cumulativos tais requisitos não é por tal razão admissível o recurso interposto artigo 629º/1”.



DELIBERAÇÃO

Desatendida a Reclamação. Não se admite o recurso interposto.

Custas pelos Reclamantes sem prejuízo do apoio judiciário.








Porto, 9 de maio de 2024
Isoleta de Almeida Costa
Aristides Rodrigues de Almeida
António Paulo Vasconcelos