Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0643745
Nº Convencional: JTRP00039503
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CARTA PRECATÓRIA
BUSCA
Nº do Documento: RP200609270643745
Data do Acordão: 09/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 231 - FLS 67.
Área Temática: .
Sumário: Se, na fase de inquérito, o juiz de instrução com competência na comarca onde corre termos o processo autoriza uma busca na residência do arguido, situada na área de outra comarca, é ao magistrado do Ministério Público titular do inquérito que cabe diligenciar no sentido da execução da busca.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

No âmbito do Inquérito supra referenciado, pelo TJ de Carrazeda de Ansiães foi suscitado o Conflito Negativo de Competência entre aquele Tribunal e o de Torre de Moncorvo, tendo como objecto a realização de uma busca, à residência do suspeito B.........., sita em .......... – Torre de Moncorvo, deprecada pelo TJ de Carrazeda de Ansiães ao de Torre de Moncorvo.
Investiga-se neste Inquérito a prática de um crime de dano e de um crime de ameaça p. e p. pelos arts. 212 e 153 do CP.
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O que foi deprecado pelo TJ de Carrazeda de Ansiães foi a realização da busca, a cumprir pela GNR à residência do suspeito.
O TJ de Torre de Moncorvo recusou a realização dessa busca, entendendo o seguinte: durante o Inquérito, a autorização de realização de busca domiciliária fora da área da competência territorial do Juiz de Instrução competente, deve ser concedida por este, pois tal autorização não se prende com a competência territorial mas com a competência funcional. Autorizada a busca, não haverá necessidade de ser deprecada a sua realização ao Juiz de Instrução do local onde a mesma deverá ser efectuada, pois o MP que preside ao Inquérito, poderá requerer ao seu colega de Comarca onde se vai proceder à Diligência para a realizar, ou delegá-la em órgão de Polícia Criminal.
Recusado o cumprimento da deprecada, o TJ de Carrazeda de Ansiães suscitou a resolução do conflito com os seguintes argumentos, em síntese:
- a solicitação do MP foi autorizada a realização de busca domiciliária à residência do suspeito, em .......... – Torre de Moncorvo, determinando-se que fosse deprecada a realização da mesma à Comarca competente.
- a Carta Precatória foi devolvida sem cumprimento.
- Estamos perante uma busca domiciliária, diligência de Inquérito que se enquadra nos casos previstos no art. 269, nº1 do CPP, e que por isso, no decurso do Inquérito, apenas pode ser autorizado, ou ordenada, pelo Juiz de Instrução.
- Não estamos perante situação em que ao MP é possível praticar tais actos, já que àquele apenas é permitido ordenar as buscas domiciliárias mencionadas nas alíneas a) e b) do nº4 do art. 174 do CPP, do quais deverá dar imediato conhecimento ao Juiz de Instrução, cfr. Arts. 174 nº5 e 177 nº2, do CPP.
- Não se enquadrando o caso dos autos, em nenhuma das alíneas do art. 174 nº4 do CPP, a busca domiciliária promovida pelo MP, tendo sido autorizada pelo Juiz de Instrução, apenas poderia ser deprecada pelo mesmo, e não pelo MP. É ao Juiz de Instrução que incumbe ordenar a emissão dos competentes mandados, pelo que, é ao Juiz de Instrução que compete deprecar a diligência em causa que autorizou.
- A titularidade do Inquérito pelo MP, não compreende a possibilidade de autorizar ou ordenar a busca domiciliária, pelo que também não lhe compete deprecar uma diligência que não autoriza ou ordena, situando-se esse acto na exclusiva competência do Juiz de Instrução.
- A busca situa-se na área de competência do TJ de Torre de Moncorvo pelo que foi ao mesmo deprecada a sua realização.
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Cumprido o art. 336 nº2 do CPP plo TJ de Carrazeda de Ansiães foram mantidas as razões invocadas no pedido de resolução do conflito.
No TJ de Torre de Moncorvo foi respondido o seguinte, em síntese:
- a autorização prende-se não com a competência territorial, mas com a competência funcional, não havendo necessidade, depois dessa autorização, de ser deprecada a sua concretização e realização ao Juiz de Instrução do local onde a mesma deve ser efectuada.
- É ao MP, coadjuvado pelo Órgão de Polícia Criminal que compete cumprir os mandados, cuja efectuação foi autorizada pelo Juiz de Instrução.
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Nesta Relação, o Sr. Procurador Geral-Adjunto, emite o parecer no sentido do conflito ser resolvido, atribuindo competência ao TJ de Carrazeda de Ansiães.
Tendo aquele Tribunal ordenado e autorizado a realização da busca domiciliária, a execução da mesma não necessita da intervenção do JIC da Comarca de Torre de Moncorvo, podendo ser levada a cabo pelo MP, ou por Órgão de Polícia Criminal, por deprecada com documentação do despacho de autorização da busca do JIC de Carrazeda de Ansiães.
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Colhidos os vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
Jurisdição é o poder de aplicar a Lei à situação da vida colocada sob apreciação, conferindo a essa decisão força executiva. Competência, é a medida dessa Jurisdição do Tribunal. No caso da territorial, determina a parcela do território, onde o Tribunal tem Jurisdição.
Não é um conflito negativo de competência - onde dois Tribunais, se atribuem mutuamente competência para o conhecimento de um determinado processo -, o que os Autos configuram.
No caso, em causa está a realização de uma busca na residência do suspeito, situada na área da comarca de Torre de Moncorvo, decorrendo o respectivo Inquérito, no Tribunal da comarca de Carrazeda de Ansiães.
Trata-se de um acto jurisdicional de Inquérito, cuja ordem de execução, ou autorização, compete ao Juiz de Instrução- artigo 269, nº1, alínea a) do C.P.P. Mas o Juiz apenas ordena ou autoriza a sua execução, não a leva a cabo. A sua execução compete ao MP que a pode delegar num Orgão de Polícia Criminal.
No caso, o Juiz de Carrazeda de Ansiães, não só autorizou e ordenou a realização da busca, como mandou expedir Carta Precatória, para execução da mesma.
Carta Precatória é o acto processual pelo qual um Juiz pede a outro, de comarca diferente, a realização de uma diligência processual.
Não competindo ao Juiz levar a cabo a execução da diligência que autorizou, não lhe incumbia pedir a outro Juiz com Jurisdição sobre a parcela de território em causa que o fizesse.
Autorizada a busca e ordenada a emissão de mandados para a sua realização, o processo deveria ter sido devolvido ao agente do Ministério Público, incumbido da direcção do Inquérito para que este levasse a cabo a respectiva execução.
Existe, pois um conflito entre os dois Tribunais; um conflito inominado (não tipificado no Código de Processo Penal) em que o Tribunal deprecado recusa fazer o que lhe é solicitado pelo deprecante; conflito esse que este Tribunal Superior deve dirimir.
No caso, a recusa do Juiz do TJ de Moncorvo em cumprir o que lhe foi deprecado é legítima, uma vez que o que lhe foi pedido, não é um acto da competência do Juiz, tal como já explicitado.
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Nos termos relatados decide-se resolver o conflito entre os dois Tribunais, atribuindo razão ao TJ de Torre de Moncorvo, não se mostrando adequada a emissão de Carta Precatória para a realização da busca em causa, devendo o Inquérito ser remetido ao agente do MP a quem compete a sua direcção, a fim de ser levada a cabo a busca autorizada.
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Sem custas.
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Porto, 27 de Setembro de 2006
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho
António Luís Terrivel Cravo Roxo