Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039503 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CARTA PRECATÓRIA BUSCA | ||
| Nº do Documento: | RP200609270643745 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 231 - FLS 67. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se, na fase de inquérito, o juiz de instrução com competência na comarca onde corre termos o processo autoriza uma busca na residência do arguido, situada na área de outra comarca, é ao magistrado do Ministério Público titular do inquérito que cabe diligenciar no sentido da execução da busca. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. No âmbito do Inquérito supra referenciado, pelo TJ de Carrazeda de Ansiães foi suscitado o Conflito Negativo de Competência entre aquele Tribunal e o de Torre de Moncorvo, tendo como objecto a realização de uma busca, à residência do suspeito B.........., sita em .......... – Torre de Moncorvo, deprecada pelo TJ de Carrazeda de Ansiães ao de Torre de Moncorvo. Investiga-se neste Inquérito a prática de um crime de dano e de um crime de ameaça p. e p. pelos arts. 212 e 153 do CP. * O que foi deprecado pelo TJ de Carrazeda de Ansiães foi a realização da busca, a cumprir pela GNR à residência do suspeito. O TJ de Torre de Moncorvo recusou a realização dessa busca, entendendo o seguinte: durante o Inquérito, a autorização de realização de busca domiciliária fora da área da competência territorial do Juiz de Instrução competente, deve ser concedida por este, pois tal autorização não se prende com a competência territorial mas com a competência funcional. Autorizada a busca, não haverá necessidade de ser deprecada a sua realização ao Juiz de Instrução do local onde a mesma deverá ser efectuada, pois o MP que preside ao Inquérito, poderá requerer ao seu colega de Comarca onde se vai proceder à Diligência para a realizar, ou delegá-la em órgão de Polícia Criminal. Recusado o cumprimento da deprecada, o TJ de Carrazeda de Ansiães suscitou a resolução do conflito com os seguintes argumentos, em síntese: - a solicitação do MP foi autorizada a realização de busca domiciliária à residência do suspeito, em .......... – Torre de Moncorvo, determinando-se que fosse deprecada a realização da mesma à Comarca competente. - a Carta Precatória foi devolvida sem cumprimento. - Estamos perante uma busca domiciliária, diligência de Inquérito que se enquadra nos casos previstos no art. 269, nº1 do CPP, e que por isso, no decurso do Inquérito, apenas pode ser autorizado, ou ordenada, pelo Juiz de Instrução. - Não estamos perante situação em que ao MP é possível praticar tais actos, já que àquele apenas é permitido ordenar as buscas domiciliárias mencionadas nas alíneas a) e b) do nº4 do art. 174 do CPP, do quais deverá dar imediato conhecimento ao Juiz de Instrução, cfr. Arts. 174 nº5 e 177 nº2, do CPP. - Não se enquadrando o caso dos autos, em nenhuma das alíneas do art. 174 nº4 do CPP, a busca domiciliária promovida pelo MP, tendo sido autorizada pelo Juiz de Instrução, apenas poderia ser deprecada pelo mesmo, e não pelo MP. É ao Juiz de Instrução que incumbe ordenar a emissão dos competentes mandados, pelo que, é ao Juiz de Instrução que compete deprecar a diligência em causa que autorizou. - A titularidade do Inquérito pelo MP, não compreende a possibilidade de autorizar ou ordenar a busca domiciliária, pelo que também não lhe compete deprecar uma diligência que não autoriza ou ordena, situando-se esse acto na exclusiva competência do Juiz de Instrução. - A busca situa-se na área de competência do TJ de Torre de Moncorvo pelo que foi ao mesmo deprecada a sua realização. * Cumprido o art. 336 nº2 do CPP plo TJ de Carrazeda de Ansiães foram mantidas as razões invocadas no pedido de resolução do conflito.No TJ de Torre de Moncorvo foi respondido o seguinte, em síntese: - a autorização prende-se não com a competência territorial, mas com a competência funcional, não havendo necessidade, depois dessa autorização, de ser deprecada a sua concretização e realização ao Juiz de Instrução do local onde a mesma deve ser efectuada. - É ao MP, coadjuvado pelo Órgão de Polícia Criminal que compete cumprir os mandados, cuja efectuação foi autorizada pelo Juiz de Instrução. * Nesta Relação, o Sr. Procurador Geral-Adjunto, emite o parecer no sentido do conflito ser resolvido, atribuindo competência ao TJ de Carrazeda de Ansiães.Tendo aquele Tribunal ordenado e autorizado a realização da busca domiciliária, a execução da mesma não necessita da intervenção do JIC da Comarca de Torre de Moncorvo, podendo ser levada a cabo pelo MP, ou por Órgão de Polícia Criminal, por deprecada com documentação do despacho de autorização da busca do JIC de Carrazeda de Ansiães. * Colhidos os vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.Jurisdição é o poder de aplicar a Lei à situação da vida colocada sob apreciação, conferindo a essa decisão força executiva. Competência, é a medida dessa Jurisdição do Tribunal. No caso da territorial, determina a parcela do território, onde o Tribunal tem Jurisdição. Não é um conflito negativo de competência - onde dois Tribunais, se atribuem mutuamente competência para o conhecimento de um determinado processo -, o que os Autos configuram. No caso, em causa está a realização de uma busca na residência do suspeito, situada na área da comarca de Torre de Moncorvo, decorrendo o respectivo Inquérito, no Tribunal da comarca de Carrazeda de Ansiães. Trata-se de um acto jurisdicional de Inquérito, cuja ordem de execução, ou autorização, compete ao Juiz de Instrução- artigo 269, nº1, alínea a) do C.P.P. Mas o Juiz apenas ordena ou autoriza a sua execução, não a leva a cabo. A sua execução compete ao MP que a pode delegar num Orgão de Polícia Criminal. No caso, o Juiz de Carrazeda de Ansiães, não só autorizou e ordenou a realização da busca, como mandou expedir Carta Precatória, para execução da mesma. Carta Precatória é o acto processual pelo qual um Juiz pede a outro, de comarca diferente, a realização de uma diligência processual. Não competindo ao Juiz levar a cabo a execução da diligência que autorizou, não lhe incumbia pedir a outro Juiz com Jurisdição sobre a parcela de território em causa que o fizesse. Autorizada a busca e ordenada a emissão de mandados para a sua realização, o processo deveria ter sido devolvido ao agente do Ministério Público, incumbido da direcção do Inquérito para que este levasse a cabo a respectiva execução. Existe, pois um conflito entre os dois Tribunais; um conflito inominado (não tipificado no Código de Processo Penal) em que o Tribunal deprecado recusa fazer o que lhe é solicitado pelo deprecante; conflito esse que este Tribunal Superior deve dirimir. No caso, a recusa do Juiz do TJ de Moncorvo em cumprir o que lhe foi deprecado é legítima, uma vez que o que lhe foi pedido, não é um acto da competência do Juiz, tal como já explicitado. * Nos termos relatados decide-se resolver o conflito entre os dois Tribunais, atribuindo razão ao TJ de Torre de Moncorvo, não se mostrando adequada a emissão de Carta Precatória para a realização da busca em causa, devendo o Inquérito ser remetido ao agente do MP a quem compete a sua direcção, a fim de ser levada a cabo a busca autorizada.* Sem custas.* Porto, 27 de Setembro de 2006 José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho António Luís Terrivel Cravo Roxo |