Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | PODER JURISDICIONAL ERROS MATERIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP2019102125408/18.1T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Retira-se do art.º 613.º, que proferido um despacho que se pronuncie sobre determinada questão, o tribunal que o proferiu só poderá alterá-lo para rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformá-lo, nos termos dos artigos 614.º e seguintes. II - Tendo o Senhor Juiz decidido que «Melhor explicada que foi a pretensão formulada pela R. (cfr. o requerimento de fls. 67 v.º a 68 v.º), defere-se a requerida substituição da testemunha em apreço», quando anteriormente já decidira sobre a mesma pretensão que «(..) atendendo ao facto de a pretendida alteração do Rol de testemunhas não respeitar a antecedência prevista no art. 63.º, n.º2 do C.P. do Trabalho, indefere-se a mesma», aquele despacho violou o princípio elementar e básico de direito adjectivo afirmado no art.º 613.º do CPC, isto é, o de que proferida a sentença ou decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa ou questão apreciada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO nº 25408/18.1T8PRT-A.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto, B… intentou acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra a C…, pedindo que se condene a R. a pagar-lhe o montante de € 13 284,98, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Foi designado dia para a audiência de partes, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar a resolução do litígio por acordo. A Ré, notificada para o efeito, apresentou contestação na qual formulou requerimento de prova, para além do mais, arrolando testemunhas. O processo, seguindo a sua tramitação normal, alcançou a fase de julgamento, que se desenvolveu em mais do que uma sessão. Na sessão de 18 de Fevereiro de 2019, foi designado o dia 08 de Março de 2019, às 14h00, para a continuação do julgamento. Antes de atingida aquela data, em 26 de Fevereiro de 2019, a Ré veio aos autos apresentar requerimento, dele constando, no essencial o seguinte: -«[..] ….tomou hoje conhecimento que a testemunha D…, por si indicada, se encontra impedida de prestar depoimento na data designada para a continuação da audiência de discussão e julgamento, por motivos de ordem pessoal. Nesta medida, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 510.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1.º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho, requer-se a V. Exa. se digne admitir a substituição da mencionada testemunha pelo Senhor DR. E…, ex-administrador delegado da Ré, pessoa igualmente conhecedora dos factos em causa nos presentes autos e que teve intervenção direta na elaboração dos documentos em discussão». Notificado (entre mandatários) o autor, em requerimento de 27 de Fevereiro de 2019, veio opor-se ao deferimento da pretensão da Ré, invocando o art.º 63.º n.º2, do CPT, para sustentar a intempestividade do requerido, por se estar já a 9 dias 9 dias da audiência. Notificada (entre mandatários) a Ré, no mesmo dia 27 de Fevereiro de 2019, veio apresentar resposta àquele requerimento, dizendo parecer-lhe “ que existiu lapso na apreciação do requerimento por parte do Autor, na medida em que (..) não pretendeu alterar ou aditar o rol apresentado, situação que é tratada pelo art.º 63.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 20 dias.(..) pretendeu sim, dentro do prazo de 5 dias que lhe é conferido pela lei, informar o Tribunal da impossibilidade de comparência de uma testemunha, requerendo a sua substituição por outra”, situação que se enquadra no disposto no art.º 510.º 1 e 2, do CPC. Conclui o requerimento dizendo “reitera(r) o requerido, no sentido de ser admitida a substituição da testemunha nos termos do disposto nos art.ºs 508.º, n.º 1 e 510.º, nº 1 do Código de Processo Civil, sendo a inquirição da nova testemunha permitida na data designada para a continuação da audiência de discussão e julgamento por ter sido requerida e notificada à parte contrária com uma antecedência superior a 5 dias». I.2 Pronunciando-se, em 28 de Fevereiro de 2019, o Tribunal a quo proferiu o despacho seguinte: -«(..) atendendo ao facto de a pretendida alteração do Rol de testemunhas não respeitar a antecedência prevista no art. 63.º, n.º2 do C.P. do Trabalho, indefere-se a mesma». I.3 Após tomar conhecimento desse despacho, mas ainda no mesmo dia, a Ré veio apresentar novo requerimento, sustentando parecer-lhe «(..) que existiu lapso na apreciação do requerimento, na medida em que (..) não pretendeu alterar ou aditar o rol apresentado, situação que é tratada pelo art.º 63.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 20 dias. (..) pretendeu sim, dentro do prazo de 5 dias que lhe é conferido pela lei, informar o Tribunal da impossibilidade de comparência de uma testemunha, requerendo a sua substituição por outra». Prossegue com argumentação para sustentar a aplicação do art.º 508.º, n.º 1 do CPC, para concluir como segue: - «Pelo exposto, reitera-se o requerido, no sentido de ser admitida a substituição da testemunha nos termos do disposto nos art.ºs 508.º, n.º 1 e 510.º, nº 1 do Código de Processo Civil, sendo a inquirição da nova testemunha permitida na data designada para a continuação da audiência de discussão e julgamento por ter sido requerida e notificada à parte contrária com uma antecedência superior a 5 dias. (..)». I.3.1 Respondeu o Autor, argumentando que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”, para concluir que por uso de meio impróprio, deveria o requerimento ser indeferido. I.4 Na sequência desses requerimentos, em 04-03-2019, o Tribunal a quo proferiu o despacho seguinte: - «Melhor explicada que foi a pretensão formulada pela R. (cfr. o requerimento de fls. 67 v.º a 68 v.º), defere-se a requerida substituição da testemunha em apreço». I.5 Notificado desse despacho e não concordando com o teor do mesmo, o Autor interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram encerradas com as conclusões seguintes: 1.ª A Ré pretendeu proceder à substituição da testemunha D… por Dr. E… por requerimento de 26/02/2019, com audiência de discussão e julgamento designada para o dia 8/03/2019; 2.ª Por despacho de 27/02/2019, o meritíssimo juiz a quo proferiu douto despacho de indeferimento; 3.ª Após requerimentos da Ré de 27 e 28 de Fevereiro, o meritíssimo juiz a quo acabou por deferir a pretensão de Ré de substituição de testemunha; 4.ª Todavia, proferido o despacho de indeferimento ficou esgotado o poder jurisdicional do meritíssimo juiz sobre tal matéria (art. 613.º, n.º 1 do C.P.C.); 5.ª O que constitui invalidade e consequente ineficácia do posterior despacho de deferimento proferido. 6.ª O despacho, ora posto em causa, violou, nomeadamente, os art. 613.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.C. e o art. 63.º, n.º 2 do C.P.T. I.6 A recorrida Ré apresentou contra-alegações, finalizando-as com as conclusões seguintes: I. O douto despacho recorrido deverá manter-se. II. Por requerimento apresentado em 26 de fevereiro de 2019, 10 dias antes da data designada para a continuação da audiência de discussão e julgamento, a Recorrida informou o Tribunal da impossibilidade de uma testemunha prestar depoimento e requereu a sua substituição por outra, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 510.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. III. Atento o teor do requerimento apresentado, dúvidas não podiam existir, que a Recorrida estava a lançar mão do expediente constante no art.º 510.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1.º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho, que permite a uma parte, após tomar conhecimento da impossibilidade de uma testemunha comparecer em julgamento, substituí-la por outra. IV. Não obstante, o Recorrente opôs-se à substituição e o Meritíssimo juiz a quo, certamente influenciado pela interpretação que o Recorrente fez do primeiro requerimento, indeferiu o mesmo com a fundamentação de que não tinha sido respeitado o prazo de 20 dias previsto no art.º 63.º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho, quando o que a Recorrida pretendia era substituir uma testemunha e não alterar o rol. V. Perante tal decisão, resultou evidente que existiu um lapso na análise do requerimento de fls., já que não tinha a Recorrida, perante o que pretendia, que respeitar o prazo de 20 dias, nem sequer havia apresentado um requerimento ao abrigo do art.º 63.º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho. VI. Atento o manifesto lapso de interpretação em que o Meritíssimo juiz a quo havia incorrido, a Recorrida decidiu apresentar novo requerimento, com o intuito de esclarecer e salientar o que pretendia. VI. O Meritíssimo o Juiz a quo, apercebendo-se que tinha cometido um lapso manifesto na interpretação do requerimento da Recorrida, preferiu corrigir, por simples despacho, a decisão inicial dada, o que lhe é permitido pelo art.º 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. VII. O despacho proferido, tendo decorrido da correção de um lapso manifesto, não violou o estabelecido nos art.º 613.º, n.ºs 1 e 3 do CPC e 63.º, n.º 2 do CPT. VIII. Mesmo que assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre se deverá considerar que o Meritíssimo Juiz a quo no segundo despacho não está a corrigir o anterior, está sim a dar provimento a um novo requerimento da Recorrida melhor explicado. IX. Todos os requerimentos apresentados pela Recorrida foram apresentados dentro do prazo de 5 dias que antecedem o julgamento (art.º 519.º, n.º 1 do CPC), pelo que sempre o Meritíssimo Juiz a quo poderia proferir despacho sobre novo requerimento, desta feita melhor fundamentado, já que o fundamento do indeferimento do primeiro requerimento não se aplicava ao segundo. X. Termos em que, deve o presente recurso improceder, mantendo-se o douto despacho recorrido. I.7 O Ministério Público junto desta Relação emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso. I.8 Foram cumpridos os vistos legais, remeteu-se o projecto de acórdão aos excelentíssimos adjuntos e determinou-se a inscrição para julgamento em conferência. I.9 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão colocada pelo recorrente para apreciação consiste em saber se a decisão sob recurso deve ser revogada, em razão de ter sido proferida estando já esgotado o poder jurisdicional sobre a questão apreciada, violando o disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.C. e. 63.º, n.º 2 do C.P.T. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO O elenco factual a considerar é o que resulta do relatório. II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO II.2 Sustenta o recorrente que a decisão de 04-03-2019, deferindo o requerido e admitindo a substituição de testemunha, foi proferida quando estava já esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre essa questão, em razão de ter sido apreciada e decidida no anterior despacho de 28 de Fevereiro de 2019, como tal devendo ser revogada por violar o disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.C. e. 63.º, n.º 2 do C.P.T. Em contraponto, defende a recorrida que o despacho proferido, tendo decorrido da correção de um lapso manifesto, não violou o estabelecido nos art.º 613.º, n.ºs 1 e 3 do CPC e 63.º, n.º 2 do CPT. E, mesmo que assim não se entenda, sempre se deverá considerar que o segundo despacho não está a corrigir o anterior, mas sim a dar provimento a um novo requerimento da Recorrida melhor explicado. Vejamos então. Em 26 de Fevereiro de 2019, a Ré veio aos autos apresentar requerimento, dele constando, no essencial o seguinte: -«[..] ….tomou hoje conhecimento que a testemunha D…, por si indicada, se encontra impedida de prestar depoimento na data designada para a continuação da audiência de discussão e julgamento, por motivos de ordem pessoal. Nesta medida, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 510.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1.º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho, requer-se a V. Exa. se digne admitir a substituição da mencionada testemunha pelo Senhor DR. E…, ex-administrador delegado da Ré, pessoa igualmente conhecedora dos factos em causa nos presentes autos e que teve intervenção direta na elaboração dos documentos em discussão». Faz-se notar, desde já, decorrer com clareza do requerimento que a ré diz pretender a “substituição” de uma testemunha por outra que se encontrava indicada, por alegado impedimento desta (por motivos de ordem pessoal), invocando-se como base legal o “art.º 510.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1.º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho”. O autor respondeu no dia imediatamente seguinte, opondo-se com fundamento na intempestividade do requerido, invocando o art.º 63.º n.º2, do CPT. Nesse mesmo dia, embora processualmente não lhe assistisse esse direito, a ré apresenta novo requerimento para responder à resposta do autor, a pretexto de lhe parecer “ que existiu lapso na apreciação do requerimento por parte do Autor, na medida em que (..) não pretendeu alterar ou aditar o rol apresentado, situação que é tratada pelo art.º 63.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 20 dias.(..) pretendeu sim, dentro do prazo de 5 dias que lhe é conferido pela lei, informar o Tribunal da impossibilidade de comparência de uma testemunha, requerendo a sua substituição por outra”, situação que se enquadra no disposto no art.º 510.º 1 e 2, do CPC. Conclui o requerimento dizendo “reitera(r) o requerido, no sentido de ser admitida a substituição da testemunha nos termos do disposto nos art.ºs 508.º, n.º 1 e 510.º, nº 1 do Código de Processo Civil, sendo a inquirição da nova testemunha permitida na data designada para a continuação da audiência de discussão e julgamento por ter sido requerida e notificada à parte contrária com uma antecedência superior a 5 dias». É neste quadro que, em 28 de Fevereiro de 2019, o Tribunal a quo proferiu o despacho seguinte: -«(..) atendendo ao facto de a pretendida alteração do Rol de testemunhas não respeitar a antecedência prevista no art. 63.º, n.º2 do C.P. do Trabalho, indefere-se a mesma». Em suma, o Tribunal a quo decidiu a questão que lhe foi colocada pela Ré no requerimento de 26 de Fevereiro de 2019, bem ou mal não interessa aqui, sendo certo que a pretensão deduzida e o alegado fundamento eram inequívocos, bem assim que o autor, conforme direito que lhe assistia (art.º 3.º/1 CPC), assegurara o contraditório. Para além disso, mas neste caso já extravasando a disciplina do processo e, não podemos deixar de referir, sem que o tribunal a quo tenha sequer tomado posição sobre esse desvio, a Ré veio ainda atravessar aquele segundo requerimento respondendo à resposta do autor a pretexto de lapso daquele na interpretação do que por si fora requerido. Assim, não havendo qualquer dúvida de foi proferida decisão sobre aquela questão, haverá que ter presente o artigo 613.º do CPC, com a epígrafe” Extinção do poder jurisdicional e suas limitações”, estabelecendo o seguinte: [1] Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. [2] É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. [3] O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos. Com interesse para o caso, retira-se deste artigo que proferido um despacho que se pronuncie sobre determinada questão, o tribunal que o proferiu só poderá alterá-lo para rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformá-lo, nos termos dos artigos 614.º e seguintes. Por outro lado, no que concerne à parte que veja improceder a questão colocada, caso não se conforme com a decisão deverá intentar recurso, naturalmente desde que seja admissível, sob pena de ver ocorrer o trânsito em julgada da decisão. Poderá, outrossim, desde que se configure situação que o justifique, requerer a rectificação, arguir a nulidade o requerer a reforma da sentença ou despacho, nos termos permitidos pelos artigos 614.º, 615.º e 616.º do CPC. Voltando ao caso, no mesmo dia em que foi proferido aquele despacho a Ré entra com novo requerimento, onde diz parecer-lhe «(..) que existiu lapso na apreciação do requerimento, na medida em que (..)”, mas sem que concretize pretender uma qualquer rectificação. Com efeito, conclui dizendo “reitera-se o requerido, no sentido de ser admitida a substituição da testemunha nos termos do disposto nos art.ºs 508.º, n.º 1 e 510.º, nº 1 do Código de Processo Civil”. Respondeu de novo o autor, contrapondo, e bem, que a Ré usa de meio impróprio, devendo o requerimento ser indeferido. Acontece, porém, que o senhor Juiz, na sequência desses requerimentos, em 04-03-2019, profere novo despacho, desta feita decidindo como segue: - «Melhor explicada que foi a pretensão formulada pela R. (cfr. o requerimento de fls. 67 v.º a 68 v.º), defere-se a requerida substituição da testemunha em apreço». Pois bem, como cremos ser manifesto, o despacho proferido violou o princípio elementar e básico de direito adjectivo afirmado no art.º 613.º do CPC, isto é, o de que proferida a sentença ou decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa ou questão apreciada. Como já elucidava o Professor Alberto dos Reis [Código de Processo Civil anotado, 1981, volume V, p. 127], a justificação deste princípio justifica-se por uma razão de ordem doutrinal e por outra de ordem pragmática, a saber: -“Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de ação e defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. (..) E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respetivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se. A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza a confusão”. A caracterização desta invalidade não é pacífica, mas é largamente dominante o entendimento de que se trata de um caso de ineficácia, isto é, um ato absolutamente ineficaz [Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. AAFDL, 1978/79, pág. 300]. Para determinada corrente, este vício essencial da sentença (ou despacho) constitui uma situação de inexistência jurídica [Ac. do STJ de 06-05-2010, Proc.º 4670/2000.S1, Conselheiro Álvaro Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt]. Ainda para outra, trata-se de uma nulidade absoluta [Alberto dos Reis, op. cit, p. 113. e sgts]. Não é, porém, divergência que importe aqui dirimir, dado que não tem qualquer implicação prática no caso concreto. Independentemente das diferentes qualificações há um ponto comum aos diferentes entendimentos: a sentença ou despacho proferido em violação do princípio da extinção do poder jurisdicional não pode subsistir. Por último, pese embora a esforçada tese da Ré, está fora de questão a hipótese de rectificação de erro material. Desde logo, em razão de resultar claro da decisão recorrida que o Tribunal a quo não a proferiu com o propósito de rectificar qualquer erro material que considerasse ter cometido. Nem a Ré requereu a rectificação de um lapso material, nem tal é invocado pelo senhor Juiz: a justificação dada é que foi “Melhor explicada (…) a pretensão formulada pela R”. Mas para além disso, também por ser indubitável que nunca poderia estar-se perante uma situação de rectificação de erro material. Os erros materiais susceptíveis de rectificação são aqueles que se enquadram na disciplina do art.º 249.º do Código Civil, a propósito dos negócios jurídicos, ai se dispondo o seguinte: “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”. A propósito da norma, elucida o Ac. do STJ de 06-10-1994: “[I] O erro de cálculo, o erro de escrita e o erro de expressão são modalidades de erro obstáculo ou erro na declaração, caracterizando-se por a vontade do declarante se formar correctamente, com perfeito conhecimento de todas as circunstâncias susceptíveis de influírem na sua formação, sucedendo que, ao transmitir-se a vontade se diz coisa diferente da que se quer dizer, representando um erro que acontece na formulação da vontade. [II] A inexactidão em que se traduz o erro de cálculo tem que revelar-se pelo teor da declaração emitida, (..)” [Proc.º n.º 085562, Conselheiro Costa Raposo, disponível em www.dgsi.pt]. Segundo a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores, que temos por pacífica, é entendido que esta regra, por via do disposto no art.º 295.º do CC, contém um princípio geral de direito aplicável a actos judiciais e extra-judiciais, isto é, actua não apenas em casos das declarações negociais de vontade regidas pela Lei Civil, mas também em outros casos em que se verifique a sua razão de ser, onde se incluem as decisões judiciais [Nesse sentido, entre outros: Ac. STJ de 19-11-1993, proc.º n.º 283756, Fernando Fabião; Ac. da Rel. de Lisboa de 3-10-1991, Proc. nº 0031956, Boavida Barros; Ac. da Rel de Lisboa, de 08-07-1999, proc.º 036576, Fernando do Vale; e, Ac. da Rel. Lisboa de 15-01-2013, proc.º n.º 493/09.0TCFUN.L1-1, Rui Vouga; (todos disponíveis em www.dgsi.pt)]. Na aplicação destes princípios à sentença ou outros despachos, como se sintetiza no Ac. do STJ de 26/11/1980, diz-se que “Erro de escrita ou de cálculo dá-se quando o juiz escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o ter da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tenha em mente exarar, quando, em suma, a verdade declarada diverge da vontade real” [Proc.º 00126, Conselheiro Santos Victor, disponível em www.dgsi.pt]. Em suma, parafraseando José Lebre de Freitas, “[C]constitui erro material (manifesto), não só o erro de cálculo ou de escrita (art.º 249.º), revelado no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que ela remeta, mas também a omissão do nome das partes ou de outro elemento essencial, mas não duvidoso” [A acção Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013 – 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, p. 337]. Ora, com o devido respeito pela posição da recorrida Ré, não houve qualquer lapso ou erro de escrita do Tribunal a quo, muito menos revelado no contexto da decisão. Acontece é que o Senhor Juiz veio dar o dito por não dito, quando tal lhe estava absolutamente vedado por se ter esgotado o poder jurisdicional sobre a questão. Conclui-se, pois, que a decisão recorrida não pode subsistir. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, revogando a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da Recorrida, atento o decaimento (art.º 527.º 2, CPC). *** Remeta-se cópia do acórdão ao processo principal, em recurso nesta Relação e Secção.Porto, 21 de Outubro de 2019 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |