Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240025
Nº Convencional: JTRP00003832
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAME SANGUÍNEO
DESISTÊNCIA
QUESITO NOVO
Nº do Documento: RP199209159240025
Data do Acordão: 09/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIMIOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 21/90-1
Data Dec. Recorrida: 11/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART512 ART571 ART647 N1 ART672 ART511 N3 N5 ART712 N2.
Sumário: I - A Relação só pode ordenar a formulação de novos quesitos quando se constatar que não se procurou averiguar matéria de facto indispensável para a boa decisão da causa.
II - Não obstante a valia técnica dos exames de sangue para investigar a filiação biológica, nenhum preceito legal os considera necessários, ou imprescindíveis, pelo que só se efectuarão quando requeridos por alguma das partes ( salvo se o tribunal, no uso dos seus poderes oficiosos, entender que deve ordená-los ).
III - Não há desistência do autor em relação a um exame de sangue tempestivamente requerido pelo Ministério Público se aquele requereu o prosseguimento da acção depois de o réu por duas vezes deixar de comparecer no Centro de Saúde para a respectiva colheita e nunca haver tomado posição nos autos quanto à realização ou não desse exame.
Reclamações: