Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00003832 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXAME SANGUÍNEO DESISTÊNCIA QUESITO NOVO | ||
| Nº do Documento: | RP199209159240025 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIMIOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 21/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART512 ART571 ART647 N1 ART672 ART511 N3 N5 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - A Relação só pode ordenar a formulação de novos quesitos quando se constatar que não se procurou averiguar matéria de facto indispensável para a boa decisão da causa. II - Não obstante a valia técnica dos exames de sangue para investigar a filiação biológica, nenhum preceito legal os considera necessários, ou imprescindíveis, pelo que só se efectuarão quando requeridos por alguma das partes ( salvo se o tribunal, no uso dos seus poderes oficiosos, entender que deve ordená-los ). III - Não há desistência do autor em relação a um exame de sangue tempestivamente requerido pelo Ministério Público se aquele requereu o prosseguimento da acção depois de o réu por duas vezes deixar de comparecer no Centro de Saúde para a respectiva colheita e nunca haver tomado posição nos autos quanto à realização ou não desse exame. | ||
| Reclamações: | |||