Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0631396
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 03/20/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 662 - FLS. 108.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: Rec. 432
1396/06 - 3ª Sec.

No Tribunal Judicial de Penafiel, ..º Juízo, nos autos de inventário para partilha de bens em consequência de divórcio que nele pende termos sob o nº. …/02, em que é requerente B…….. e requerido C……., veio a fls. 566, em 28/3/05, a solicitadora de Execução D……. requerer a penhora da meação no património comum a partilhar do requerido C…… ordenada nos autos de execução nº. …./04, ….º Juízo, contra ele instaurada e para pagamento da quantia de 12.051,14 € - v. fls. 22 (566 dos autos principais, ordem que se seguirá nas citações seguintes).
Tal requerimento foi deferido pela Mm. Juíza ordenando a penhora da meação que venha a caber ao Requerido “ou a quantia de tornas que venha a ter direito”, com conhecimento às partes e a todos os interessados, datado de 06/10/2005 – v. fls. 23 -568.
Notificado desta decisão, veio o requerido C……. requerer que fosse indeferido o pedido de penhora da sua meação e substituído o despacho que a ordenou, nos termos e com os fundamentos que exarou no respectivo requerimento datado de 28/10/05 – v. fls. 24 e 25 – 621 e 622.
Tal requerimento foi indeferido, designadamente, por não competir no inventário para reparação de meações para se decidir das dívidas do cabeça de casal, no qual se concretiza a penhora ordenada em outros autos – v. fls. 26-625.
Destes despachos, de fls. 568 e 625, veio o cabeça de casal e requerido C……. a interpor recurso que, no entender dele, deveria ser processado como de agravo, com subida diferida, nos próprios autos e com efeito devolutivo – fls. 27, 28 e 29 – 634, 665 e 666.
A Mm. Juíza não admitiu o recurso do despacho de fls. 568 por ser extemporâneo, por ter transitado em julgado em 24/10/2005 mas admitiu o recurso do despacho de fls. 625, embora com dúvidas e à cautela, como de agravo, a subir com o primeiro recurso que haja de subir e com efeito meramente devolutivo – v. f. 31-637.
Veio o cabeça de casal C……. a apresentar as suas alegações do recurso que foi recebido e a deduzir reclamação, ao abrigo do disposto no art. 688º do CPC, do que não o foi – v. fls. 34-704 e 39-6…
Anteriormente, a Mm Juíza não recebeu o recurso do despacho que rejeitara o recurso interposto do despacho que o julgou intempestivo por dela apenas poder caber reclamação – v. fls. 40 – 672.
No seguimento, nos termos do nº.5 do citado art. 688º, veio o recorrente C…… deduzir nova reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação da área do não recebimento do seu recurso do despacho que o rejeitara por extemporâneo como atrás foi referido.
Tal reclamação foi admitida e o Reclamante dirigiu-nos alegações a expor as razões que justificam o recebimento desse recurso nos quais terminou com as seguintes conclusões:
“O recurso interposto a fls. 664 dos autos, deveria ter seguido, sob forma de reclamação, os trâmites previstos no art. 688º nº.1 e seguintes do CPC;
Pelo que o despacho proferido a fls. 672 dos autos, de não admissão de tal recurso por inadmissibilidade legal, contraria o estabelecido no nº.5 do artigo 688º do CPC.
E seguindo tal recurso, constante de fls. 664, como reclamação deduzida contra o despacho de não admissão (fls. 637) do agravo interposto em 13/12/2005, deve ser em consequência o mesmo admitido, porquanto não ser extemporâneo.”

A Mmª Juíza descreveu os recursos interpostos das decisões sobre eles proferidos e manteve o que decidiu sobre ser extemporâneo o recurso interposto do despacho de fls. 568, que admitiu a requerida penhora.
Não houve resposta da parte contrária.
Cumpre decidir.
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A questão que nos é posta é o da determinação do prazo para interpor recurso da decisão que ordenou a penhora da meação do Reclamante, do despacho de fls. 568.
Depois de proferido tal despacho, datado de 6/10/05, logo a 28 do mesmo mês (não constando deste apenso a data em que o cabeça de casal foi notificado da penhora) foi apresentado por ele o requerimento de fls. 24-621., a opor-se à penhora da sua meação, devendo antes ter sido reclamado tal crédito, documentando-o para ser objecto de deliberação em sede de conferência de interessados, tanto mais que refuta tal crédito.
Assim deveria ser indeferido o pedido de penhora da meação e substituído o despacho de fls. 568.
Tal requerimento foi logo indeferido por falta de fundamentação legal e condenado o Requerente em taxa de justiça – v. fls. 26-625.
É sabido que se requerido esclarecimento ou reforma da sentença, nos termos do art. 669º, o prazo para interposição do recurso dela só se passará a contar a partir do despacho que o decide – art. 686º, nº.1.
Só que o referido requerimento de fls. 621 de modo algum se pode caracterizar de pedido de esclarecimento, rectificação ou reforma, atenta a sua redacção e o seu pedido.
Assim sendo, não havendo interrupção do prazo para interpor recurso, quando o faz já o despacho de que queria recorrer havia transitado em julgado.
O Reclamante deixou ultrapassar em muito, o prazo de 10 dias previsto no art. 685º, nº.1, pelo que o recurso que pretendeu interpor, como bem entendeu a Mm. Juíza, é extemporâneo.
Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante.
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Porto, 20 de Março de 2006

O Vice-Presidente da Relação

Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Decisão Texto Integral: