Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
255/24.5T8STS-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: HERANÇA JACENTE
INSOLVÊNCIA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
Nº do Documento: RP20241105255/24.5T8STS-C.P1
Data do Acordão: 11/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Podem ser objecto de processo de insolvência designadamente a herança jacente e quaisquer outros patrimónios autónomos.
II - A herança jacente tem personalidade judiciária porque estamos perante uma situação transitória de falta de aceitação por parte dos sucessíveis do de cuius ou de declaração de herança vaga para o Estado.
III - Após ser aceite pelos herdeiros, expressa ou tacitamente, a herança, que ainda não foi por eles partilhada, constitui uma universalidade de bens, um património autónomo, podendo ser declarada insolvente a pedido daqueles.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 255/24.5T8STS-C.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda

Adjunto: João Proença

Adjunto: Alberto Taveira


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Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO

AA, residente na Alameda ..., nº ... – 1º direito traseiras, Freguesia ..., Concelho na Maia, na qualidade de Cabeça-de-Casal da Herança ilíquida e indivisa por óbito de BB, representada pelos seguintes herdeiros:

1. AA, residente na Alameda ..., nº ... – 1º direito traseiras, Freguesia ..., Concelho na Maia;

2. CC, residente na Rua ..., nº ...– 3º esquerdo, Freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia;

3. DD, residente na Rua ..., ..., ..., estado de Santa Catarina, república Federativa do Brasil;

4. BB, residente na Rua ..., ..., Campo ..., estado de Paraná, república Federativa do Brasil;

5. EE, residente na Rua ..., ..., Casa ..., ..., estado de Paraná, república Federativa do Brasil;

6. FF, residente na Rua ..., ..., Bairro ..., ..., estado de São Paulo, república Federativa do Brasil, requereu a declaração da insolvência da herança.

Para tanto, alegou que é cabeça de casal da herança do seu falecido pai, BB, em 05 de Abril de 2016. Com o falecimento do seu Pai, foi aberta a sucessão tendo-lhe sucedido o requerente e os seus seis filhos. A massa da herança tem dois jazigos. Após o óbito do seu pai viu-se confrontado com várias dívidas deste, mercê do vício do jogo e de negócios frustrados que o motivava de forma recorrente a empréstimos onerosos quase usurários junto de terceiros. Ao tempo, os descendentes, na sua maioria, eram crianças. Apurou que os bens da herança são insuficientes para fazer face a dívidas com os credores. Verificou que dificilmente conseguia do seu próprio bolso ou dos herdeiros fazer face às dívidas, e não vislumbrou solução para resolver os problemas financeiros. Atendendo ao passivo existente, o Requerente constatou que a herança não tinha meios financeiros suficientes para solver o mesmo, concluindo, assim, pela situação de insolvência actual.


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O tribunal, “atento o reconhecimento, pela requerente, da sua situação de insolvência, é de concluir que esta se encontra em situação de impossibilidade de solver as dívidas contraídas.

Assim sendo, atendendo a que a requerente se encontra em situação de insolvência e de inviabilidade económica, atento o preenchimento das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 20º do C.I.R.E., impõe-se o prosseguimento da presente ação como processo especial de insolvência e a declaração de insolvência da requerente, nos termos do disposto nos arts. 28.º e 36° e seguintes do C.I.R.E..” e declarou a insolvência da mencionada herança.”


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Inconformada com a sentença, a credora GG interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões

A) A recorrente foi citada da presente declaração de insolvência no dia 15 de março por carta registada com aviso de receção levantada por terceiro, sendo aplicável dilação de 5 dias, por não ser o p.p. por aplicação art.º 245º, nº 1, al. a), o nº2 do art.º 228º do CPC ex vi, art 17 cire

B) Deve ser considerado praticado o ato no prazo legal, sem necessidade de pagamento de multa, nos termos do disposto no artigo 139.º, nº 2 CPC,

C) Vem o presente recurso interposto da douta sentença a quo, pois que discorda a recorrente do entendimento vertido na mesma, designadamente na parte em que entende o tribunal 1) inexistirem nulidades; 2) dispor a requerente de capacidade judiciária; 3) inexistirem quaisquer exceções dilatórias, tudo isto levando à decisão pela declaração de insolvência da requerente Herança ilíquida e indivisa por óbito de BB.

D) Ora, não se conforma a recorrente com o sentido da mesma, na medida em que entende 1) existirem nulidades que invalidam o processado, nos termos do art.º 615.º, nº 4 CPC, ex vi art.º 17.º CIRE; 2) não dispor a requerente de capacidade judiciária nem de legitimidade para o pedido que formula; 3) existirem exceções dilatórias e questões prévias, tudo isto impondo uma decisão diversa da que resulta do aresto aqui recorrido.

E) Desde logo, atento o teor da p.i. e dos documentos anexos, constantes da citação efetuada, constata-se que há clara contradição entre os factos alegados na causa de pedir entre si e perante os documentos, no caso, a habilitação de herdeiros, junta para fundamentação do ali alegado, bem como contradição entre os factos alegados na causa de pedir e pedido formulado,

F) Realidade sobre a qual não se pronunciou aquele Tribunal a quo como, salvo melhor opinião teria de o fazer, ou, caso assim não entendesse, providenciar no sentido do aperfeiçoamento articulados ou determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias, no âmbito da gestão processual, por aplicação subsidiária do art.º 590.º CPC ex vi art.º 17.º CIRE, o que também não suscitou.

G) Acresce que da leitura da certidão da habilitação de herdeiros, que aqui se reproduz para os devidos e legais efeitos, conjugada com a data da morte do autor da alegada herança, em 2016, não resulta que haja filhos menores, sendo que, por sua vez, a alegada requerente refere na sua p.i. que os descendentes, na sua maioria, eram crianças.

H) Ademais, apresenta-se o cabeça de casal como cônjuge do falecido, quando diz,

“O Requerente é cabeça de casal da herança do seu cônjuge falecido BB, a 05 de Abril de 2016” e quando afirma que “foi aberta a sucessão tendo-lhe sucedido a requerente e os seus dois filhos.”.

I) Acresce que o requerente formula o pedido no sentido de serem, e citamos, “OS APRESENTANTES DECLARADOS EM ESTADO DE INSOLVÊNCIA...”, quando temos um alegado cabeça de casal como requerente nos autos e “apresentantes” a pretender ser declarados insolventes (!), que por sua vez, não são menores, nem há relação de casamento dissolvido entre o requerente e o autor da herança,

J) Tudo isto em completa dissonância com o que se pede a final e resulta documentado, o que deveria ter ditado, desde logo, a declaração da ineptidão da petição inicial, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 186º e 187º do CPC, aplicáveis ex vi art.º 17º do CIRE, com a consequente nulidade do processo, o consubstancia uma exceção dilatória, nos termos do art.º 577.º b), CPC, de conhecimento oficioso – art.º 578 CPC, que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância – art.º 576º, nº2 CPC,

K) Não podendo ser determinado o decretamento da insolvência requerida, como deveria ter sido decidido.

L) Sem prescindir, também estamos perante uma nulidade da sentença a quo por falta de fundamento, nos termos do art.º 615.º, nº 1., al, b) CPC, pois que sempre deveria o tribunal ter fundamentado a determinação de personalidade e capacidade judiciárias do requerente, assim como a sua legitimidade nos factos por este alegados, o que não ocorreu.

M) Em face do alegado na p.i., do pedido e perante a documentação junta, nomeadamente, a habilitação de herdeiros já realizada, não resulta a determinação de se estar perante uma herança ilíquida e indivisa, assim como não resulta com certezas que sejam os herdeiros da alegada herança indivisa e/ou se são parte/s legítima/s, face ao atropelo do alegado na peça e o constante naquele documento.

N) Ainda sem prescindir, se assim se não entendesse, no que não se concede, sempre estaríamos perante fundamento para a reforma da sentença, pois que nos termos do art.º 616.º, nº 2 al. a), CPC, os factos constantes no documento autêntico em causa, conjugado com o artigo 2º do CIRE, afastam a possibilidade de ver outra realidade que não a herança jacente, a ser requerente da insolvência, que levaria a não declaração de insolvência decretada, com todas as consequências legais.

76. Ainda, entende a recorrente, conforme suprarreferiu, não resultar a determinação de se estar perante uma herança ilíquida e indivisa, nem de quem sejam os herdeiros da alegada herança indivisa e/ou se são parte/s legítima/s ou sequer quem está a pedir a insolvência a que título, pelo que tem de se concluir pela falta de personalidade judiciária, por um lado, ilegitimidade, por outro, com todas as consequências legais.

O) Dispõe o artigo 2º do CIRE que, podem ser objeto do processo de insolvência, no seu nº 1, al. b), “a herança jacente”, sendo esta a herança aberta mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado (artigo 2046.º do Código Civil – CC).

P) A herança indivisa ou não partilhada não se confunde com a herança jacente, pois que esta supõe que se mantenha uma situação de indeterminação dos herdeiros ou de não aceitação da herança.

Q) A herança indivisa e não partilhada apenas goza de personalidade judiciária enquanto se mantiver na situação (tendencialmente transitória) de jacente.

R) A partir da cessação desta situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, passa a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, isto é, demandar e ser demandada.

S) No caso, face à documentação junta pela p.p. cabeça de casal e atendendo ao que resulta, aliás, patente na única ação executiva indicada na relação de ações, junta também pelo p.p. cabeça de casal, estamos perante situação que não consubstancia a figura da herança jacente, pois que não se verifica qualquer situação de indeterminação dos herdeiros ou de não aceitação da herança.

T) Antes pelo contrário, quer pela determinação dos herdeiros, quer pela p.p. ação executiva constantes na lista anexa a p.i., a qual o Tribunal a quo tem acesso e dever aceder, existem elementos seguros que demonstram que a herança foi aceite pelos sucessíveis chamados, e que a execução indicada pelo requerente da insolvência, não tem como obrigada a herança jacente ilíquida ou a partilhar, mas sim os filhos de BB que, pelo fenómeno sucessório, foram chamados à titularidade das relações jurídicas patrimoniais do pai,

U) Devendo, por isso, ser julgadas procedentes as exceções dilatórias de falta de personalidade judiciária da herança insuprível e falta de legitimidade do requerente, nos termos dos artigos 577.º e), 578 CPC, e 576º, n.º 2 CPC, pois que não está a ser pedida insolvência dos herdeiros e, por isso, não pode ter efeito, como parecer pretendido, numa alegada ação com outros sujeitos processuais.

V) A falta de personalidade judiciária consubstancia uma exceção dilatória, nos termos do art.º 577º, al. c) e 578º do CPC aplicáveis ex vi art.º 17º do CIRE que, não obstante ser de conhecimento oficioso, aqui se deixa alegada, e que, tratando-se de uma exceção que insanável (neste sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., 1997, p. 67), determina a absolvição da instância (art.º 576º, nº 2, do C.P.C.), no caso, obstando a que seja declarada a insolvência em causa, com todas as consequências legais.

W) Do exposto decorrerá que não tem legitimidade o cabeça-de-casal (artigo 2079.º do CC) para requerer a alegada insolvência, figura a quem cabe também a administração da herança até à liquidação e partilha, pois que esta já foi aceite e não é jacente, o que consubstancia, também, uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, com consequente absolvição da instância e que não seja declarada a insolvência em causa.

X) Ademais, foi alegado na petição inicial, estaremos perante inexistência de património da alegada herança, quando ali se afirma “15. O Requerente com o património, pertença à massa da herança, que inexiste, encontra-se impossibilitado de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e que se vierem a vencer (insolvência actual).”,

Y) Ou ainda, quando se afirma, “16. Não existe, actualmente, possibilidade de o mesmo vir a gerar receitas para fazer face às suas obrigações no valor de €36.756,08 até porque cessou atividade.”, desconhecendo-se a que se refere tal atividade, não demonstrada por qualquer documento que faça prova bastante do facto.

Z) Ademais, a mera indicação da existência de 2 jazigos desacompanhados de prova bastante da sua existência jurídica, conjugada com toda a factualidade estranha constante da p.i.,

AA) Imporiam, sim, para que se conhecesse do pedido, de prova a produzir, o que não veio a ocorrer, pelo que também a decisão, com esse fundamento (falta dele, no caso), tem de conjugar-se para a não declaração de insolvência.

BB) Finalmente, face ao alegado na peça processual que está na base da decisão de que se recorre, da qual a recorrente foi citada, contrariamente ao que alega o requerente, foram fornecidos, a este tribunal, por escrito, com dolo ou culpa grave informações, falsas ou incompletas ou contraditórias, baralhadas e incongruentes, sobre os intervenientes e ou sobre existência de bens, ou ações judiciais, as circunstâncias económicas,

CC) Com repercussões dentro e fora do processo, que são do conhecimento de todos, nomeadamente, perante eventuais processos executivos onde a alegada “insolvente” (!!) seja parte passiva,

DD) Por forma, desde logo e como é sabido, a eventualmente suspender/obviar a execuções onde se está a exigir aos ali executados, habilitados, que não a ora recorrida, o cumprimento das suas obrigações, com o objetivo claro de evitar pagamentos e de acarretar maior prejuízo para a sua credora, a ora recorrente.

EE) Verificam-se as nulidades de sentença invocadas,

FF) A insolvente tem falta de personalidade judiciária e, sem prescindir, falta de legitimidade.

GG) A insolvência não deveria ter sido declarada, com todas as consequências legais.

HH)Foram violados os artigos 2º, 3º, 17.º, 20.º, 1, als. a) e b), 28º, 36º e seguintes do CIRE, bem como os artigos 2024.º, 2046º e 2079.º, todos do CC, ainda os artigos 11.º, 30.º, 186.º, 187.º, 245º, nº1, al. a), 228º, nº 2, 614.º, 615.º, 616.º, 576.º, 577.º, 578.º 590.º, todos do CPC,

II) Sendo que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de serem julgadas as nulidades de sentença e procedentes por provadas as exceções dilatórias assinaladas;

JJ) Para, a final, não ser declarada a insolvência requerida pela recorrida,

KK) Ainda sem prescindir, aplicando-se o art.º 2 do CIRE no sentido na falta de personalidade judiciária da recorrida.


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II—Delimitação do Objecto do Recurso

A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se se verificam as nulidades e excepções apontadas pela Recorrente.


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III—FUNDAMENTAÇÃO

O tribunal declarou que “Atento o disposto no art. 28º do CIRE, considera-se reconhecida pela requerente a sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respetivo suprimento.”


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IV-DIREITO

A Recorrente invocou nulidades da sentença, a falta de personalidade e de legitimidade activas, as quais, na sua perspectiva, eram evidentes pela simples leitura do articulado exposto no requerimento inicial em confronto com a habilitação de herdeiros junta aos autos.

Acontece, porém, que o tribunal a quo, exactamente por se ter apercebido dessas evidências, determinou o esclarecimento das manifestas incongruências e ininteligibilidades do requerimento e, nessa sequência, foi apresentado um novo requerimento que supriu todas essas falhas.

Por conseguinte, o recurso baseou-se, essencialmente, nesse primeiro articulado que efectivamente continha as contradições apontadas pela Recorrente, e que, eventualmente, podiam conduzir à nulidade do processo ou à procedência das exceções sobre os pressupostos formais.

De qualquer modo cumpre observar que, segundo o artigo 2.º, n.º 1 do CIRE podem ser objecto de processo de insolvência designadamente a herança jacente (al.b)) e quaisquer outros patrimónios autónomos (al. h)).

Do que se trata, nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda,[1]é de definir o âmbito subjectivo de aplicação do instituto da insolvência e, consequentemente, do processo judicial organizado para lhe dar expressão…o que tem por efeito que, verificados, quanto a elas os pressupostos e requisitos do processo, este pode ser por elas ou contra elas promovido.

A personalidade judiciária consiste, na noção do artigo 11.º, n.º 1 do C.P.Civil, na suscetibilidade de ser parte.

A personalidade judiciária é extensível à herança jacente e aos patrimónios autónomos semelhantes, apesar de não terem personalidade jurídica-cfr. art. 12.º, al. a) do C.P.Civil.

A herança jacente, nos termos estabelecidos pelo art.º 2046.º do C.Civil, é a herança aberta mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado.

Nas palavras de Capelo de Sousa[2] nasce no momento da abertura da sucessão, aquando da morte do de cuius (art. 2031.º), e finda quer no momento em que é aceita pelos herdeiros quer no momento em que, por falta ou repúdio dos demais sucessíveis, é declarada vaga para o Estado.

No caso de ser aceite, a herança indivisa (cujo acervo ainda não foi partilhado pelos herdeiros) é considerada, como sabemos, um património autónomo, constituído por uma universalidade de bens, sendo os herdeiros co-titulares, em comunhão, desse património.

Com efeito, após o falecimento de uma pessoa, dá-se o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais e a consequente devolução dos bens que lhe pertenciam-cfr. art. 2024.º do C.Civil.

No período transitório em que não é aceite pelos herdeiros, expressa ou tácitamente (art. 2056.º do CC), pode ser parte em juízo, sendo titular de direitos e obrigações.

No caso concreto, não há dúvida que a herança foi aceite pelos herdeiros, o que não é posto em causa no recurso, e o cabeça-de-casal, acompanhado dos herdeiros, pediram ao tribunal a declaração da insolvência da herança deixada pelo falecido pai, inexistindo, por isso, falta de pressupostos processuais.

Nesta matéria, A. Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora[3] esclarecem que”…estando o processo de inventário em curso, mas não estando ainda efectuada a partilha, é em nome da herança (ou contra a herança) embora carecida de personalidade jurídica, que hão-de ser instauradas as acções destinadas a defender (ou a sacrificar) interesses do acervo hereditário, sendo a herança normalmente representada, nesse caso, pelo cabeça-de-casal (cfr. arts. 2088.º e 2089.º do Cód. Civil) desde que a intervenção deste caiba nos seus poderes de administração.”

Portanto, os herdeiros, nessa qualidade, podem requerer a declaração de insolvência da herança, por constituir um património autónomo, ao abrigo do art. 2.º, n.º 1, al. h) do CIRE.

Finalmente, relativamente à questão da necessidade de produção de meios de prova, não assiste razão à Recorrente.

Na verdade, em conformidade com o art. 28.º do CIRE, como o tribunal mencionou na sentença, a apresentação à insolvência por parte do devedor implica por este o reconhecimento da sua situação de insolvência, devendo a sentença ser proferida até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial.

O reconhecimento dos factos que conduzem à conclusão de que se encontra numa situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas (art. 3.º, n.º 1 do CIRE) determina a declaração da insolvência no mencionado curto prazo, sem necessidade, assim, de produção de prova.

Pelos motivos aduzidos, impõe-se a confirmação da sentença.


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V-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença.

Custas pela Recorrente.

Notifique.


Porto, 5/11/2024
Anabela Miranda
João Proença
Alberto Taveira
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[1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.º edição, Quid Juris, pág.78, nota 3.
[2] Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 2.ª edição, pág. 6.
[3] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 111, nota 1.