Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6643/20.9T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
SUPRIMENTOS
REEMBOLSO DE SUPRIMENTOS
Nº do Documento: RP202202076643/20.9T8VNG.P1
Data do Acordão: 02/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Na acção para fixação judicial de prazo, o artigo 1027.º, n.º 2, do CPC aponta para um critério de razoabilidade do prazo e a segunda parte do citado n.º 1 do artigo 245.º do CSC estabelece um critério específico para o reembolso dos suprimentos: manda que o tribunal tenha em consideração as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, indicando o pagamento fraccionado em várias prestações como uma das possíveis medidas mitigadoras das dificuldades com que a sociedade se pode defrontar quando tiver que proceder ao reembolso;
II – Revelando-se inevitável a venda do património imobiliário da sociedade requerida para que esta possa proceder ao reembolso dos suprimentos que lhe foram feitos pela sócia requerente, é razoável o prazo de 9 meses fixado na primeira instância;
III – Havendo factores que as partes não dominam, tal prazo não pode ser visto como um prazo injuntivo, mas sim como um limite temporal até ao qual a requerente tem de começar a ser, efectivamente, reembolsada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6643/20.9 T8VNG.P1
Comarca do Porto
Juízo de Comércio de V.N. de Gaia (Juiz 6)


Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto


IRelatório
Em 13 de Outubro de 2020, AA, melhor identificada nos autos, intentou esta acção especial de fixação judicial de prazo contra “N..., L.DA.”, alegando, em síntese, o seguinte:
A sociedade requerida foi constituída entre a requerente e BB por escritura pública outorgada a 11.04.2012, com o capital social de €5.000,00, dividido em duas quotas de igual valor nominal de €2.500,00, de que cada um passou a ser titular, tendo por objeto social a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, promoção imobiliária, arrendamento de imóveis e construção civil.
Foi a requerente quem, ao longo dos anos, financiou a sociedade requerida para fazer face aos investimentos por esta efectuados e às despesas do seu funcionamento.
Desde 30.04.2012 até 31.12.2019, fez empréstimos à requerida que atingiram o montante de €3.809.950,51, conforme revela o extrato da sua conta de sócia na sociedade, e o retorno foi de, apenas, €149.063,80, pelo que o saldo a seu favor é de €3.660.886.71.
Não são controvertidas a natureza dessas entregas de dinheiro e a obrigação de restituição à requerente do respectivo saldo, mas não foi acordado entre as partes qualquer prazo para a restituição.
Por carta datada de 20.07.2020, que dirigiu à requerida e por esta foi recebida a 21.07.2020, solicitou-lhe o pagamento daquela quantia (€3.660.886.71) no prazo máximo de trinta dias, mas em vão.
Daí a necessidade de fixação judicial de um prazo para o reembolso do que lhe é devido.
Para a fixação desse prazo, deve ser ponderado que a sociedade está paralisada pelo grave desentendimento entre os sócios e que é dona de um considerável património, que pode e deve servir para a satisfação dos seus créditos, pelo que entende como razoável a estipulação de um prazo de 90 dias.
Citada, a requerida apresentou extensíssimo articulado de resposta em que não põe em causa os fundamentos da pretensão formulada pela requerente e, apenas, discorda do prazo por esta indicado para o reembolso.
Alega a requerida que a requerente criou a expectativa séria que só seria reembolsada a muito longo prazo da quantia que aplicou na sociedade, pois que, se não se tivesse incompatibilizado com o sócio BB, estaria muitos e longos anos sem pedir o reembolso de qualquer suprimento.
O Reembolso dos suprimentos no prazo pretendido pela requerente implicará o fim da “N...” nesse mesmo prazo.
Por isso considera que há abuso do direito na actuação da requerente.
Concluiu contrapondo o seguinte:
«Deverá o Tribunal fixar um prazo, para o reembolso dos suprimentos aos sócios nunca inferior a 15 prestações anuais. Ou seja:
a) À Requerente, 15 anuidades de €220.569,48, vencendo-se a 1ª um ano após a decisão da fixação do prazo.
b) Ao sócio BB, 15 anuidades de €3.665,32, vencendo-se a 1ª um ano após a decisão da fixação do prazo.»

A requerente apresentou articulado de resposta em que, além do mais, refuta a imputação de abuso do direito.
Com data de 08.04.2021, foi proferida sentença[1] com o seguinte dispositivo:
«Assim sendo e face ao exposto, decide-se fixar em 9 meses o prazo para a Ré proceder ao reembolso à Autora dos suprimentos por esta última realizados à Ré, no valor de Eur 3.308.542,20 (três milhões, trezentos e oito mil, quinhentos e quarenta e dois euros e vinte cêntimos).»
Inconformada com essa decisão, a requerida dela interpôs recurso com os fundamentos explanados na respectiva alegação e formulou as seguintes conclusões:
«1.- O Tribunal a quo decidiu fixar em 9 meses o prazo para a Ré N... proceder ao reembolso de €3.308.542,20 à sua sócia gerente AA.
2.- Para tal decisão, não fez o Tribunal a quo, a ponderação necessária, prevista no artigo 245º, nº1 do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual “na fixação do prazo o Tribunal terá, porém, em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fracionado em certo número de prestações”.
3.- A Recorrente alegou que os exercícios de 2014 a 2019 foram sempre negativos e que por isso o reembolso de suprimentos, no prazo pretendido pela recorrida implicava o fim da N..., tendo solicitado que fosse fixado um prazo de 15 prestações anuais. Mas o tribunal a quo olvidou em absoluto as condições económico financeiras da Ré e as consequências que o reembolso dos suprimentos acarreta para a sociedade.
4.- o Tribunal a quo decidiu apenas com o alegado pelas partes nos seus articulados, não tendo promovido, para alicerçar a sua decisão, qualquer inquérito à sociedade nem sequer ouviu testemunhas para prova do alegado da Ré na sua contestação.
5.- Não obstante ser um processo de jurisdição voluntária e “nas providências a tomar, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”. Não estava o Tribunal a quo dispensado de fazer uma melhor ponderação sobre as consequências que o reembolso acarretará para a recorrente e nomeadamente, antes da decisão, deveria investigar livremente os factos invocados pela Recorrente, coligir provas e ordenar inquérito à sociedade, porque tudo lhe seria permitido nos termos do disposto no nº2 do artigo 986 do Código de Processo Civil
6.- O Tribunal a quo, na sua decisão, considerou apenas aos interesses da Autora, não cuidando minimamente das consequências que o reembolso dos suprimentos, em 9 meses, tem para a Recorrente. Decide com este fundamento: “Na fixação do prazo, impõe-se ponderar que a atividade da sociedade está a sofrer um forte revés pelo grave desentendimento entre os sócios, sendo que a mesma é dona de um considerável património, que pode e deve servir para a satisfação dos créditos da Autora”.
7.- Mas o Tribunal a quo, não investigou, e devia tê-lo feito, para saber qual era o valor do património da Ré, se o mesmo era suficiente para o reembolso dos suprimentos, e como ficava a Ré, económica e financeiramente, depois de, em nove meses, vender o património.
8.- O Tribunal a quo, sempre com todo o respeito, de forma não ponderada, diz que a Ré, para pagar os suprimentos à Autora, pode e deve vender o seu património em 9 meses!... Mas não tem qualquer conhecimento sobre o valor real do património da Ré.
9.- É da experiência comum que, para se fazer uma venda a preços justos, o vendedor não pode mostrar pressa na venda. Vender, tudo se vende, mas a que preço!... Se quiser vender depressa, a preço de saldo, vende-se. Mas não é isso que a Autora quererá, no seu próprio interesse.
10.- Mas terá que se considerar que não há só a Autora como credora da Ré. Além de outros credores, o sócio BB também já solicitou à Ré o pagamento de suprimentos no montante de €54.979,81. Não é razoável que, em 9 meses, a Ré venda ao desbarato o seu património, entregue o produto da venda à Autora e, no final, nem ela receberá a totalidade do seu crédito, nem os outros credores verão satisfeitos os seus créditos.
11.- Os outros credores – que o Tribunal a quo não cuidou de saber, se existiam, e o montante dos seus créditos – não podem ficar desprotegidos perante o pagamento dos suprimentos à Autora. O legislador quis proteger expressamente o reembolso de créditos de terceiros ao dizer que “os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a falência da sociedade”, nº 2 do artigo 245º do Código das Sociedades Comerciais. E ainda, no seu nº3, al. a) e b), “Os suprimentos só podem ser reembolsados aos seus credores depois de inteiramente satisfeitas as dívidas daquela para com terceiros”; “Não é admissível compensação de créditos da sociedade com créditos de suprimentos”.
12.- Deverá a sentença proferida ser revogada e ordenando-se que o processo desça ao Tribunal a quo para aí ser feita a necessária investigação aos factos, ordenando-se um inquérito à sociedade para aferir as suas condições económico financeiras e as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, fixando-se um novo prazo para o reembolso dos suprimentos.
Se assim não se entender,
13.- Deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que fixe o reembolso dos suprimentos em prestações anuais, num prazo nunca inferior a, pelo menos, 10 anos.
14.- A sentença de que se recorre, entre outros, violou o disposto nos artigos 986º, nº2 do Código de Processo Civil e artigo 245, nº1 e 3, al. a) e b) do Código das Sociedades Comerciais.»
A requerente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, por despacho de 07.05.2021.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Como decorre das conclusões transcritas, a recorrente censura o tribunal por ter decidido «apenas com o alegado pelas partes nos seus articulados, não tendo promovido, para alicerçar a sua decisão, qualquer inquérito à sociedade nem sequer ouviu testemunhas para prova do alegado da Ré na sua contestação» (conclusão 4.ª).
Porém, não retira nenhuma consequência dessa falta de diligências instrutórias, que critica, pois não impugna a decisão em matéria de facto, nem sequer considera indispensável a ampliação desta, nem indica que factos seriam relevantes para uma decisão que, na sua óptica, devia ser melhor ponderada.
Só nessa perspectiva de uma ampliação da matéria de facto, poderia justificar-se a anulação da decisão e que se ordenasse a baixa do processo à primeira instância «para aí ser feita a necessária investigação aos factos», como reclama a recorrente (conclusão 12.ª).
É, pois, na factualidade selecionada e considerada assente na primeira instância que há-de alicerçar-se a decisão de direito.
É ponto pacífico que o processo para fixação judicial de prazo não se destina a verificar a existência, validade e eficácia da relação jurídica invocada, ou seja, o requerente não tem que demonstrar a existência de uma obrigação sobre o requerido e que esta lhe é exigível. O processo visa, isso sim, julgar a adequação do prazo ao direito ou dever, pressuposta a existência deste.
Por outras palavras, «o pedido formulado é o da fixação do prazo e a causa de pedir a inexistência do mesmo em obrigações que assumam as características enunciadas no art. 777.º, n.os 2 e 3, do CC, inexistindo acordo entre devedor e credor quanto ao momento do vencimento da obrigação»[2].
No caso em apreciação, a requerente não tinha que demonstrar que fez suprimentos à requerida e que tem direito a ser deles reembolsada. Tinha de demonstrar que, não havendo prazo para o reembolso e inexistindo acordo com a requerida quanto a esse ponto, é necessário que o tribunal o estabeleça.
Mas, neste caso, até é pacífico que a requerente fez suprimentos à sociedade da ordem de milhões de euros e que o saldo a seu favor é de €3.660.886.71.
Por outro lado, a requerida não questiona a necessidade de fixação de um prazo, apenas discute a respectiva amplitude.
O único ponto que se revela controvertido e que aqui importa apreciar e decidir é o da adequação do prazo, concretamente, se o prazo de 9 meses estabelecido na primeira instância para que a sociedade requerida reembolse a requerente dos suprimentos que lhe fez é razoável e respeita os parâmetros legais.

IIFundamentação
1 Fundamentos de facto
Na primeira instância foram selecionados como relevantes para a decisão os seguintes factos:
1. A sociedade “N..., L.DA.”, foi constituída por escritura pública outorgada a 11.04.2012, pela Autora e por BB, tendo por objeto social a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, promoção imobiliária, arrendamento de imóveis e construção civil.
2. O capital social da Ré é de €5.000,00, e está dividido em duas quotas de igual valor nominal de €2.500,00 cada, pertencendo uma quota à Autora e outra a BB.
3. A Autora foi a única a ser nomeada gerente, no artigo 4.º do Contrato de Sociedade, sendo que BB veio a ser nomeado gerente ulteriormente.
4. A Autora financiou a sociedade ré, de forma regular, ao longo dos anos, uma vez que o seu capital social foi sempre insuficiente para fazer face aos investimentos e despesas da Ré.
5. A Autora fez entradas na sociedade Ré, assim descritas:
- a 30.04.2012, para compra do prédio artigo …., Eur 85.000,00;
- a 30.04.2012, para pagamento do imposto de selo pela compra desse prédio, Eur 680,00;
- a 30.06.2012, para pagamento da Segurança Social – maio, Eur 143,56;
- a 31.07.2012, para pagamento da Segurança Social – junho, Eur 143,56;
- a 31.08.2012, para pagamento da Segurança Social – junho, Eur 143,56;
- a 30.09.2012, para compra do terreno artigo …., Eur 100.000,00;
- a 30.09.2012, para registo dessa aquisição, Eur 325,00;
- a 30.09.2012, para pagamento do imposto de selo pela compra desse terreno, Eur 994,96;
- a 30.09.2012, para pagamento do IMT pela compra desse terreno, Eur 8.084,05;
- a 31.10.2012, para pagamento da Segurança Social – setembro, Eur 143,56;
- a 31.10.2012, para pagamento a P..., Eur 196.258,25;
- a 31.10.2012, transferência para a sociedade, Eur 150.000,00;
- a 30.11.2012, para pagamento da Segurança Social – outubro, Eur 143,56;
- a 31.12.2012, para pagamento da Segurança Social – novembro, Eur 143,56;
- a 31.12.2012, para pagamento a M..., Eur 36,90;
- a 31.12.2012, para pagamento aos Drs. CC e DD, Eur 56,00;
- a 31.12.2012, para pagamento da água – agosto, Eur 55,39;
- a 31.12.2012, para pagamento da água – setembro, Eur 55,96;
- a 31.12.2012, para pagamento da água – novembro, Eur 36,24;
- a 31.12.2012, para pagamento da eletricidade – agosto, Eur 121,22;
- a 31.12.2012, para pagamento à P..., Eur 38,23;
- a 31.12.2012, para pagamento a P..., Eur 542,16;
- a 31.01.2013, para pagamento da Segurança Social – dezembro, Eur 143,56;
- a 31.01.2013, para pagamento da Segurança Social – agosto de 2012, Eur 143,56;
- a 31.01.2013, para pagamento a X ..., Eur 7,91;
- a 31.01.2013, para pagamento a X ..., Eur 11,96;
- a 31.01.2013, para pagamento a R..., Eur 997,96;
- a 31.01.2013, para pagamento a EE, Eur 48,47;
- a 31.01.2013, para pagamento a EE, Eur 9,48;
- a 31.01.2013, para pagamento a A..., Eur 55,32;
- a 31.01.2013, para pagamento a A..., Eur 153,06;
- a 31.01.2013, para pagamento a A..., Eur 57,10;
- a 31.01.2013, para pagamento a A..., Eur 83,71;
- a 31.01.2013, para pagamento a A..., Eur 123,40;
- a 31.01.2013, para pagamento a A..., Eur 6,30;
- a 31.01.2013, para pagamento a A..., Eur 42,70;
- a 31.01.2013, para pagamento a A..., Eur 43,85;
- a 31.01.2013, para pagamento a P..., Eur 213,43;
- a 31.01.2013, transferência para a sociedade, Eur 240.000,00;
- a 28.02.2013, para pagamento da Segurança Social - janeiro, Eur 168,54;
- a 28.02.2013, para pagamento a vidraria, Eur 1.430,00;
- a 28.02.2013, para pagamento a vidraria, Eur 1.168,40;
- a 31.03.2013, para pagamento a S ..., Eur 84,35;
- a 31.03.2013, para pagamento a vidraria, Eur 700,00;
- a 30.04.3013, para pagamento a P..., Eur 149,96;
- a 30.04.3013, para pagamento a F..., Eur 689,00;
- a 30.04.3013, para pagamento a vidraria, Eur 635,00;
- a 31.05.2013, para pagamento a V... – maio, Eur 45,72;
- a 30.06.2013, para pagamento de água, FF – junho, Eur 20,01;
- a 30.06.2013, para pagamento a EE, Eur 500,00;
- a 31.07.2013, para pagamento a S ..., Eur 511,68;
- a 31.07.2013, para pagamento da Segurança Social – junho, Eur 134,83;
- a 31.07.2013, para pagamento a EE, Eur 500,00;
- a 31.08.2013, para pagamento a m..., Eur 98,40;
- a 31.08.2013, para pagamento do condomínio - jan a out 2013, Eur 100,00;
- a 31.08.2013, para pagamento de estores, Eur 269,92;
- a 30.09.2013, para pagamento da Segurança Social – agosto, Eur 157,30;
- a 30.11.2013, transferência para a sociedade, Eur 100.000,00;
- a 31.12.2013, transferência para a sociedade, Eur 250.000,00;
- a 30.09.2015, transferência para a sociedade, Eur 300.000,00;
- a 31.12.2015, transferência para a sociedade, Eur 500.000,00;
- a 31.07.2016, para compra do terreno artigo ..., Eur 53.500,00;
- a 31.10.2016, transferência para a sociedade, Eur 100.000,00;
- a 31.12.2016, para compra/legalização Opel, Eur 1.729,34;
- a 31.12.2016, para compra/legalização Mercedes, Eur 1.886,74;
- a 31.01.2017, para compra da viatura ...-RT-..., Eur 20.000,00;
- a 31.01.2017, para compra da viatura ...-SA-..., Eur 1.200,00;
- a 28.02.2017, transferência para a sociedade, Eur 200.000,00;
- a 30.06.2017, transferência para a sociedade, Eur 300.000,00;
- a 30.11.2017, para pagamento de gasóleo, Eur 50,02;
- a 31.01.2018, nota de crédito L..., Eur 2.198,91;
- a 30.04.2018, empréstimo à sociedade, Eur 10.000,00;
- a 31.05.2018, empréstimo à sociedade, Eur 10.000,00;
- a 30.06.2018, empréstimo à sociedade, Eur 150.000,00;
- a 30.06.2018, empréstimo à sociedade, Eur 1.000,00;
- a 31.08.2018, transferência para a sociedade, Eur 300.000,00;
- a 31.08.2018, transferência para a sociedade, Eur 250.000,00;
- a 31.12.2018, transferência para a sociedade, Eur 5.000,00;
- a 28.02.2019, Eur 3.983,84, e
- a 28.02.2019, empréstimo à sociedade, Eur 300.000,00.
6. As quantias emprestadas pela Autora à Ré totalizam Eur 3.457.606,00.
7. O extrato da conta da sócia ora Autora, desde 30.04.2012 até ao dia 31.12.2019, revela empréstimos desta à sociedade no valor total de Eur 3.809.950,51 (três milhões, oitocentos e nove mil, novecentos e cinquenta euros e cinquenta e um cêntimo), com um recebimento de Eur 149.063,80.
8. As referidas quantias foram entregues pela Autora à Ré como empréstimos e para serem restituídas, oportunamente, àquela.
9. Por carta datada de 20.07.2020, dirigida pela Autora à Ré e por esta recebida a 21.07.2020, a primeira solicitou à segunda o pagamento dessa quantia global de Eur 3.660.886.71, no prazo máximo de trinta dias.
10. A Ré não procedeu a qualquer pagamento à Autora, até ao presente.

2. Fundamentos de direito
Assente a necessidade de fixar prazo para o reembolso dos suprimentos feitos pela requerente à requerida, vejamos como adequar o prazo à satisfação desse direito.
A primeira parte do n.º 1 do artigo 245.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) manda aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 777.º do Código Civil, que enuncia as situações em que se revela necessário o estabelecimento judicial de um prazo para o cumprimento da obrigação, na falta de acordo das partes:
- pela própria natureza da prestação (prazo natural);
- por força das circunstâncias que determinaram a prestação (prazo circunstancial) e
- por força dos usos (prazo usual).
Não se estabelece aqui um critério para a fixação do prazo, mas sempre haverá que ter presente o princípio da boa-fé consagrado no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil.
O artigo 1027.º, n.º 2, do CPC aponta para um critério de razoabilidade do prazo e a segunda parte do citado n.º 1 do artigo 245.º do CSC estabelece um critério específico para o reembolso dos suprimentos: manda que o tribunal tenha em consideração as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, indicando o pagamento fraccionado em várias prestações como uma das possíveis medidas mitigadoras das dificuldades com que a sociedade se pode defrontar quando tiver que proceder ao reembolso.
É manifesta a preocupação do legislador em proteger a sociedade e evitar situações de ruptura financeira que possam levar à sua extinção.
Por isso, o tribunal deverá ponderar, ainda, a situação financeira da sociedade, se esta tem condições para obter de terceiros os meios de financiamento de que necessita, se está na eminência de se tornar insolvente, etc.
Na decisão recorrida, essa ponderação foi assim efectuada:
«(…) se num contexto de acordo entre os dois sócios, marido e mulher, seria expectável, para ambos, que a Autora mantivesse os seus investimentos massivos na Ré e que fosse progressivamente obtendo o seu retorno, em lucros, com a construção e venda de imóveis promovida pela sociedade, já num contexto, como o atual, de divórcio e de degradação das relações pessoais entre ambos, e principalmente de paralisação da atividade da sociedade, em resultado de dissídio entre os sócios-gerentes, não é nem nunca seria expectável que a Autora continuasse a financiar a sociedade, prolongando, indefinidamente, sem exigir a restituição dos suprimentos.
(…)
Na fixação do prazo, impõe-se ponderar que a atividade da sociedade está a sofrer um forte revés pelo grave desentendimento entre os sócios, sendo que a mesma é dona de um considerável património, que pode e deve servir para a satisfação dos créditos da Autora.
Por sua vez, tendo em consideração o valor elevadíssimo dos suprimentos a restituir afigura-se-nos ser de conceder um prazo mais alargado para o efeito de forma a não agravar demasiado a já de si instável situação da sociedade.
Assim, ponderando o alegado e o quadro fáctico existente afigura-se ser adequado fixar tal prazo em 9 meses.»
Na resposta que apresentou, a requerida argumentou que o prazo que a requerente pretendia que fosse estabelecido «implicava o fim da N... nesse mesmo prazo» e pugnava pela fixação de um prazo de 16 anos, em que o reembolso dos suprimentos se faria em 15 (quinze) prestações anuais de € 220 569,48 cada uma, vencendo-se a primeira um ano após a decisão.
Agora, em sede de alegações de recurso, argumenta que o prazo fixado é curtíssimo e insiste no reembolso em prestações anuais, num prazo nunca inferior a 10 anos.
A requerente/recorrida contrapõe que «agora, daqui a nove meses ou depois, a situação vai ser sempre a mesma: a sociedade tem a sua actividade paralisada e não vai ser capaz de sobreviver sem a continuação do apoio financeiro da Recorrida», repisando que «não existe qualquer viabilidade no prosseguimento da actividade N... sem a continuação do seu financiamento pela Autora; e muito menos é viável o prosseguimento dessa actividade sem esse financiamento e com a restituição dos suprimentos à sua credora, durante mais dez anos» e finaliza citando Raúl Ventura (Sociedades por Quotas, vol.II, Coimbra, Almedina, 1989, p. 143): «Voltando à hipótese de a satisfação dos pedidos de reembolso tornar indispensável a dissolução e a consequente liquidação da sociedade – como sucederá nos casos em que os investimentos da sociedade tenham sido, em grande parte, efectuados à custa de suprimentos – o juiz não pode recusar a fixação do prazo, seja ele qual for, por a sociedade ser conduzida à dissolução; pode, porém, atenuar a fatalidade dessa consequência (…)».
Importa analisar e ponderar os argumentos esgrimidos.
A primeira forma de financiamento societário por parte dos sócios concretiza-se com as entradas que concorrem para a formação do capital social. Mas é sabido que, em geral, essa forma de financiamento é, claramente, insuficiente e as sociedades têm de recorrer a outras fontes de financiamento para poderem exercer a actividade para que foram constituídas.
Não conseguindo financiamento bancário, resta aos sócios o recurso a outros instrumentos jurídicos, nomeadamente suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias.
No caso da sociedade recorrente, tendo esta por actividade a compra e venda de imóveis e a construção civil, é evidente que havia que obter financiamento por uma dessas vias para poder realizar o respectivo objecto.
Esse financiamento foi obtido, exclusivamente, através de empréstimos feitos à sociedade pela sócia AA que, num período relativamente curto, nela fez entrar quantias muito avultadas, chegando ao montante total de €3.457.606,00.
A sobrevivência da sociedade requerida ficou, assim, na total dependência desta sócia, que a todo o tempo poderia exigir, como exigiu por carta datada de 20.07.2020, o reembolso dos suprimentos efectuados.
A requerida pretende que esse reembolso se faça de forma fraccionada, em prestações anuais e a longo prazo, para poder prosseguir a sua actividade.
No entanto, a própria requerida fornece elementos que levam a concluir que essa não é uma solução viável.
Com efeito, diz a recorrente que, nos anos de 2014 a 2019, os exercícios económicos foram sempre negativos, atingindo, no último ano, o saldo negativo de €109.747,10, o que é dizer que a sociedade não está em condições de obter os proventos necessários e suficientes para suportar o pesado encargo anual que representaria o pagamento à requerente da quantia de €220.569,48.
O financiamento bancário dificilmente seria conseguido, já pela dimensão do crédito necessário, já porque nenhuma instituição de crédito arriscaria financiar uma sociedade cujos sócios se digladiam nos tribunais, num crescendo de litigiosidade com origem na irreversível rotura da relação conjugal, com reflexo na actividade da sociedade, que está paralisada.
Por isso se mostra inevitável a alienação do património da sociedade, como esta reconhece.
A preocupação da recorrente (ou, talvez mais propriamente, do seu sócio gerente BB) é, então, que não se venda o seu património imobiliário ao desbarato: «Mas apresentando-se como inevitável vender todo o património da Ré para pagar os suprimentos à Autora, a venda não pode ser apressada, no próprio interesse da Autora, e do sócio BB, que também tem um crédito, a título de suprimentos sobre a Ré no montante de € 54.979,81».
Preocupação esta que é inteiramente legítima, mas está bem de ver que, para tanto, não é necessário um prazo de 10 anos.
Sendo do interesse comum dos sócios que a venda se faça pelo melhor preço possível, exige-se de ambos uma postura colaborante e recta, despida de qualquer propósito de tirar proveito de uma posição de força.
O prazo estabelecido para o reembolso dos suprimentos (9 meses), nestas circunstâncias, em que há factores que as partes não dominam, não pode ser visto como um prazo injuntivo, mas sim como um limite temporal até ao qual a requerente tem de começar a ser, efectivamente, reembolsada.
Atento este circunstancialismo, entendemos que é de manter o prazo fixado, que se revela razoável.

III - Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por “N..., L.DA.”, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas do recurso a cargo da recorrente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 7/2/2022
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
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[1] Notificada às partes por expediente electrónico elaborado no dia seguinte.
[2] A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 20202, pág. 469.