Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002126 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA A LIBERDADE AMEAÇA AMEAÇA COM ARMA DE ARREMESSO AMEAÇA COM ARMA DE FOGO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO INJURIA PROVA DA VERDADE DOS FACTOS IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RP199104249050910 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART152 N1 B ART155 ART165. CPP87 ART124 ART125 ART127. | ||
| Sumário: | I - E elemento essencialmente constitutivo do crime do artigo 152, n. 1, alinea b) do Codigo Penal que a ameaça seja levada a cabo atraves de arma de fogo ou de arremesso em disposição de ofender, fazendo nascer na pessoa visada intimidação, receio, medo ou inquietação, por forma a ser afectada a sua liberdade de actuação. II - A ameaça tem de revestir caracter de seriedade a qual se evidenciara pela verificação daqueles efeitos na pessoa do visado. III - Trata-se de um crime formal ou de mera actividade, porque a especial perigosidade dos meios descritos na supracitada disposição indicia, so por si, a seriedade da ameaça. IV - So que esta tera se ser feita em disposição de ofender. V - Não se mostrando concludente a prova registada na acta de julgamento quanto a saber se foi usada alguma faca e, em caso afirmativo, se o foi em disposição de ofender, em que condições foi disparada a pistola; se um dos arguidos referiu, em tom de ameaça, que tinha sete ou oito balas e se outro injuriou os assistentes, so resta fazer funcionar o principio " in dubio pro reo ". | ||
| Reclamações: | |||