Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050910
Nº Convencional: JTRP00002126
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CRIME CONTRA A LIBERDADE
AMEAÇA
AMEAÇA COM ARMA DE ARREMESSO
AMEAÇA COM ARMA DE FOGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
INJURIA
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RP199104249050910
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART152 N1 B ART155 ART165.
CPP87 ART124 ART125 ART127.
Sumário: I - E elemento essencialmente constitutivo do crime do artigo 152, n. 1, alinea b) do Codigo Penal que a ameaça seja levada a cabo atraves de arma de fogo ou de arremesso em disposição de ofender, fazendo nascer na pessoa visada intimidação, receio, medo ou inquietação, por forma a ser afectada a sua liberdade de actuação.
II - A ameaça tem de revestir caracter de seriedade a qual se evidenciara pela verificação daqueles efeitos na pessoa do visado.
III - Trata-se de um crime formal ou de mera actividade, porque a especial perigosidade dos meios descritos na supracitada disposição indicia, so por si, a seriedade da ameaça.
IV - So que esta tera se ser feita em disposição de ofender.
V - Não se mostrando concludente a prova registada na acta de julgamento quanto a saber se foi usada alguma faca e, em caso afirmativo, se o foi em disposição de ofender, em que condições foi disparada a pistola; se um dos arguidos referiu, em tom de ameaça, que tinha sete ou oito balas e se outro injuriou os assistentes, so resta fazer funcionar o principio " in dubio pro reo ".
Reclamações: