Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
156/20.6GBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO
CRIME DE PERIGO CONCRETO
CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
Nº do Documento: RP20220222156/20.6GBSTS.P1
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Para o preenchimento do tipo de crime de condução perigosa de veículo, terá de resultar dos vários comportamentos um perigo concreto para a vida, integridade física, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, tornando-se necessário que da análise das circunstâncias do caso se deduza a ocorrência desse mesmo perigo concreto.
II - Para tal, deve a condução em concreto refletir um elemento qualitativo adicional relativamente à mera violação de uma regra da estradal ou o mero consumo excessivo de álcool.
III – No caso em apreço, não fica demonstrado que o arguido soubesse que a sua conduta era geradora de um perigo concreto para alguns desses bens jurídicos e quisesse, aceitasse ou se conformasse com esse perigo, e também não o ficou em termos negligentes, uma vez que o susto e consequente perda de controlo e sucessiva queda não lhe podem ser censuráveis, escapando ao seu domínio de facto; não lhe era previsível em termos de se lhe exigir que adotasse outra conduta; qualquer pessoa poderia ter tido tal comportamento independentemente de se encontrar ébria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 156/20.6GBSTS.P1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular, a correr termos no Juízo Local Criminal de Santo Tirso foi proferida sentença n qual dispôs:
“a) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291., n.º 1, als a) e b) do C. Penal, em concurso aparente com crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°,1 do C.P, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos;
b) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, p. e p. pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do C. Penal, pelo período de 12 (doze) meses;
c) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C.´s, cfr. artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.
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Notifique e deposite.”

Inconformado, o arguido interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
“CONCLUSÕES:
I. Foi o Arguido AA condenado, pelo cometimento, em autoria material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, em concurso aparente com o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e na pena acessória de 12 meses de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do arts. 291º, n.º 1, als. a) e b), art.º 292º, n.º 1 e 69º, nº 1, al. a), do CP.
II. Não podemos aceitar o teor da Sentença proferida, porquanto é nosso entendimento que a apreciação da prova pelo Tribunal “a quo” é manifestamente incorrecta, desadequada, e insuficiente.
III. Impõe-se a modificação da decisão do Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto, considerando-se incorrectamente julgados os factos dados como provados que infra se expõem:
IV. “1. No dia 07 de junho de 2020, pelas 17h30m, o arguido conduzia, após ter ingerido bebidas alcoólicas, o motociclo com a matrícula 2-STS-..-.., na Rua ..., Santo Tirso, acusando uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,35 g/l.”
V. De acordo com o depoimento da Testemunha BB, interveniente directo no sinistro, este terá ocorrido após o almoço de domingo, às “não sei se às duas ou às três”.
VI. O exame ao sangue do Arguido/Recorrente foi realizado às 20 horas no hospital, tendo este passado várias horas em casa após o acidente, “notoriamente ferido”.
VII. Não tendo sido possível apurar com a certeza que o processo penal exige se no momento do acidente o Recorrente conduzia sob o efeito do álcool, ou se o álcool aferido às 20h tinha origem em consumo posterior ao sinistro.
VIII. “2. Nas referidas circunstâncias o arguido, quando circulava no sentido ... / ..., invadiu a via de trânsito de sentido contrário o que obrigou CC, condutor de um motociclo que seguia nessa via de trânsito, a acelerar a marcha para não ser atingido pelo motociclo conduzido pelo arguido.”
IX. A testemunha BB, interveniente no acidente juntamente com o Arguido foi peremptória ao afirmar que em momento algum o Recorrente invadiu a sua faixa de trânsito. Referiu sim que este se havia despistado e caído, e que só então o seu ciclomotor terá deslizado pelo solo acabando por o atingir a si.
X. Por outro lado, o croqui anexo à participação do acidente de viação apresenta quer a marca de derrapagem do veículo do Arguido, quer a posição de imobilização da mota no eixo da via, ao longo de cerca de quase 4 metros.
XI. Deste modo, o tribunal “a quo” devia ter julgado como não provado este facto, pelo que consideramos, para efeitos da al. a) n.º 3 do art.º 412.º do C.P.P., que os mesmos foram incorrectamente julgados.
XII. Soma-se que a testemunha BB, interveniente no sinistro admitiu que naquele momento se encontrava alcoolizado, tendo inclusive pago uma coima por tal infração.
XIII. Porém, o Tribunal a quo desconsiderou tal facto, desprezando qualquer contributo que tal circunstância possa ter tido para a ocorrência do acidente.
XIV. Com efeito, o Tribunal a quo indeferiu a pretensão do Arguido de que fosse junto aos autos o resultado da análise de sangue da testemunha BB.
XV. Violando de modo clamoroso as Garantias do Processo Criminal previstas na Constituição da República Portuguesa.
XVI. Em momento algum ficou demonstrado e provado que o Recorrente teve uma conduta de perigo, ou deliberadamente tenha provocado o acidente!
XVII. Na verdade não ficou demonstrado que tenha existido violação grosseira das regras de circulação rodoviária por parte do Recorrente.
XVIII. A motivação da matéria de facto em que o Tribunal a quo assentou a sua condenação baseia-se na errada interpretação dos depoimentos prestados pelas testemunhas, descurando factores relevantes e consolidadores das incertezas que residem no acidente ocorrido entre Arguido e a testemunha BB, tendo inclusive desfigurado o depoimento deste.
XIX. A contradição entre o interveniente acidentado e a testemunha acima identificada, impõem sérias e fundadas dúvidas sobre a existência de uma condução perigosa por parte do Recorrente, para a determinação da decisão da causa, e por isso deve o tribunal ad quem decidir a favor do Recorrente, uma vez que não existe prova suficiente e bastante para que possa estar convencido da verdade ou falsidade dos factos.
XX. A reapreciação da prova gravada demonstrará a insuficiência e o erro na apreciação da matéria de facto dada como provada.
XXI. Estamos perante os vícios indicados no n.º 2, alíneas b) e c) do art.º 410º do Código de Processo Penal, verificando-se erros de apreciação, de raciocínio, contradições e insuficiências.
XXII. Devendo, no mínimo, aplicar-se o princípio "in dubio pro reo", absolvendo o Recorrente da prática dos crimes porque foi condenado.
XXIII. A presunção de inocência do arguido implica que, “sendo incerta a prova, se não use um critério formal como resultante de ónus legal da prova para decidir da condenação do réu, a qual terá sempre que assentar na certeza dos factos probandos… Só a prova de todos os elementos constitutivos essenciais de uma infracção permite a punição…” Lições de Direito Penal I, Cavaleiro Ferreira.
XXIV. Estamos, sem dúvida, perante a violação do princípio “in dubio pro reo”, segundo o qual o juiz deve decidir “sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida”, de forma que, “quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório.
Cfr. - CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, em PERIGOSIDADE DE INIMPUTÁVEIS E IN DUBIO PRO REO, Coimbra Editora, Pág.54.
XXV. Ora, o Tribunal a quo ao julgar como provados factos imputados ao aqui Recorrente, os quais não podem ter resultado da prova produzida em julgamento, pelos motivos aduzidos, violou, entre outros, o Principio da Livre Apreciação da Prova, consagrada no art.º 127.º do CPP.
XXVI. Sendo que as provas produzidas em audiência de julgamento impõem decisão diversa da ora recorrida.
Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. EXAS. DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, e por via disso, SER O RECORRENTE AA ABSOLVIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO, p. e p. pelo art. 291., n.º 1, als a) e b) do C. PENAL, EM CONCURSO APARENTE COM CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, p. e p. pelo art. 292°, n.º 1 do C.P, ASSIM SE FAZENDO A verdadeira justiça.”

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:
“A Sentença em crise aplicou de forma correta e ponderada a Lei e o Direito, face aos elementos de prova produzidos em audiência os quais, com base em critérios de valoração da prova adequados, impõem a condenação do arguido nos termos em que ocorreu.
Nos presentes autos não ocorreu qualquer violação de norma penal ou outra, impondo-se a manutenção do decidido, o que se pugna.
Termos em que negando provimento ao recurso e confirmando a sentença proferida nos autos, se fará a costumada Justiça.”
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Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer onde acolheu a posição do M.P. a quo na resposta ao recurso, pugnando igualmente pela respetiva improcedência.
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É do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respetiva motivação constantes da decisão recorrida (transcrição):

«1. No dia 07 de junho de 2020, pelas 17h30m, o arguido conduzia, após ter ingerido bebidas alcoólicas, o motociclo com a matrícula 2-STS-..-.., na Rua ..., Santo Tirso, acusando uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,35 g/l.
2. Nas referidas circunstâncias o arguido, quando circulava no sentido ... / ..., invadiu a via de trânsito de sentido contrário o que obrigou CC, condutor de um motociclo que seguia nessa via de trânsito, a acelerar a marcha para não ser atingido pelo motociclo conduzido pelo arguido.
3. Porém, logo a seguir, o motociclo conduzido pelo arguido veio a embater no motociclo de matrícula ..-JU-.. que também seguia na via de sentido contrário, o que provocou a queda no solo de BB.
4. Após o acidente, o arguido abandonou de imediato o local.
5. Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que por ter ingerido bebidas alcoólicas, na quantidade em que o fez, não estava em condições de exercer a condução e que violava grosseiramente as regras de segurança rodoviária relativas à obrigação de circular pelo lado direito da via de trânsito e, dessa forma, colocava em perigo a vida e a integridade física dos restantes utentes da via que aí circulavam, como aliás aconteceu.
6. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei.
7. O arguido encontra-se privado da liberdade, estando desde 27 de maio de 2021 sujeito à medida de coação de prisão preventiva à ordem de outro processo judicial.
8. Quanto em liberdade o arguido trabalhava como manobrador de máquinas.
9. Assim que sair em liberdade o arguido pretende retomar a sua atividade profissional e residir com a sua progenitora.
10. O arguido é divorciado, tendo três filhos, com 24, 14 e 12 anos de idade, encontrando-se estes dois últimos a cargo da sua ex-mulher.
11. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido anteriormente condenado:
- A 30.05.2006, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 3,00, no processo n.º 768/05.8GCSTS, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 26.09.2005;
- A 02.07.2008, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 7,00, no processo n.º 612/08.4GAPFR, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado a 17.06.2008;
- A 21.02.2013, na pena única de quatro meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir de quatro meses, no processo n.º 458/10.0PASTS, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de omissão de auxílio, praticados a 07.08.2010;
- A 23.01.2018, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, e na pena acessória de proibição de conduzir de 10 meses, no processo n.º 398/17.1GBSTS, do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – J1, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado a 08.12.2017;
- A 04.07.2018, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, no processo n.º 159/18.0PTPRT, do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – J2, por um crime de violação de proibições, praticado a 16.05.2018;
- A 27.09.2018, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no processo n.º 344/18.5T9STS, do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – J2, por um crime de falsidade de testemunho, praticado a 02.03.2018;
- A 02.06.2021, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de sete meses, no processo n.º 174/19.7GDSTS, do Juízo Local Criminal de Santo Tirso – J1, por um crime de desobediência e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometidos a 16.05.2019;
2.2. Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, resultou não provado que:
a) A TAS com que o arguido se encontrava nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 1 dos factos provados era de 2,40 g/l.
b) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 2 dos factos provados CC tenha tido de se desviar para a berma para não ser atingido pelo arguido.

2.3. Motivação da matéria de facto
O tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127.º do Código de Processo Penal).
Deste modo, foram tidos em conta:
Os documentos juntos aos autos, e cuja genuinidade ou veracidade não foi posta em causa, nomeadamente, o auto de notícia de fls. 4 e segs., o documento de fls. 8, o resultado de exame toxicológico de fls. 10, a participação de acidente de viação de fls. 11 e segs., o croqui de fls. 15, os registos fotográficos de fls. 25 e segs., e o certificado de registo criminal atualizado do arguido.
No que concerne ao arguido AA, o mesmo não desejou prestar declarações quanto aos factos que lhe vinham imputados, tendo feito uso do seu direito ao silêncio, relatando somente as suas condições pessoais, sociais e económicas, de modo que se afigurou credível.
Consequentemente, para além dos referidos elementos documentais, a convicção do Tribunal acerca da atuação imputada ao arguido assentou nas declarações prestadas pelas testemunhas BB (condutor do motociclo embatido pelo arguido), CC e DD (militar da GNR), os quais apresentaram depoimentos que se afiguraram inteiramente sinceros e credíveis, relatando circunstanciadamente os factos praticados pelo arguido e confirmando a factualidade acima dada como provada.
Assim, a testemunha BB revelou que seguia atrás do motociclo conduzido pela testemunha CC quando surgiu o arguido desgovernado em sentido contrário, encontrando-se o mesmo a sair da sua faixa de rodagem e a invadir a faixa de rodagem contrária, o que veio a concretizar com o embate no depoente. Mais referiu que o arguido seguia sem capacete e trazendo consigo dois sacos de compras, tendo fugido do local apeado após o sinistro, sem prestar qualquer auxílio ao depoente.
A testemunha CC confirmou que seguia pouco à frente da testemunha BB quando apareceu o arguido em sentido contrário, estando este a sair da faixa de rodagem em que seguia e a começar a invadir a faixa de rodagem contrária, assim continuando após ter passado pelo depoente, altura em que veio a embater na testemunha BB. Afirmou ainda que, caso não se tivesse dado o embate com a testemunha BB, o arguido acabaria por embater no muro existente na berma (segundo o sentido de marcha do depoente e da testemunha BB), dado que o mesmo aparentava seguir sem controlo sobre o motociclo por si conduzido. Logo após o embate, o arguido foi-se embora a pé, cambaleando e aparentando estar magoado, tendo inclusive sangue nas mãos. Referiu ainda o depoente que não precisou de se desviar para a berma para não ser embatido pelo arguido, tendo, isso sim, acelerado a marcha, o que lhe permitiu cruzar-se com o arguido antes deste ter concretizado a invasão da faixa de rodagem contrária.
Por fim, a testemunha DD revelou ter sido chamado ao local logo após a ocorrência do sinistro, confirmando a documentação junta aos autos por si elaborada. Esclareceu que chegaram rapidamente ao local, tendo então se dirigido à residência do arguido, que situava bastante perto da mesma. Após lhe ter sido facultada a entrada (por familiares do arguido), detetou o arguido no interior da habitação, ferido e notoriamente embriagado, estando o mesmo inclusive deitado na cama. Por esse motivo, e após concordância do arguido, acabou por solicitar assistência médica, tendo então o arguido sido levado para o hospital, local onde posteriormente foi sujeito a exame de pesquisa de álcool através de análise sanguínea (dado que, no local, o mesmo não apresentava condições físicas para ser sujeito ao teste de álcool no ar expirado).
Em suma, perante os depoimentos prestados pelas testemunhas acima elencadas, e a prova documental constante dos autos, aliadas às regras da experiência comum e da lógica, não resultaram dúvidas ao Tribunal sobre a prática dos factos dados como provados por parte do arguido.
De facto, dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC em conjugação com os elementos fotográficos juntos aos autos não restou qualquer dúvida que foi o arguido o responsável pelo sinistro ocorrido, tendo o mesmo para o efeito invadido a faixa de rodagem contrária, na qual embateu no motociclo que se encontrava a seu conduzido pela testemunha BB. Tal resultou não só afirmado pelas referidas testemunhas como resulta marcadamente ilustrado dos registos fotográficos juntos, nos quais é visível o motociclo do arguido abandonado no local onde o mesmo embateu na testemunha BB, posicionado na faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha.
Relativamente à TAS com que seguia o arguido na altura do sinistro, atentos os elementos documentais/periciais juntos aos autos, não restou a mínima dúvida de que o arguido se encontrava a exercer a condução com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,35 g/l (conforme resulta do relatório de exame toxicológico de fls. 10, o qual refere a TAS de 2,70 com uma margem de erro de 0,35, a qual foi devidamente descontada).
É certo que não olvidamos que o acidente ocorreu pelas 17h30m e a colheita de sangue ocorreu apenas às 20 horas (cfr. fls. 8), pelo que poder-se-ia colocar a dúvida sobre a se ingestão de álcool ocorreu depois do acidente.
No entanto, da prova produzida não restou qualquer dúvida que a ingestão de álcool já tinha ocorrido antes do acidente. Tanto assim é que o arguido foi visto a cambalear a fugir do local do sinistro, e foi pouco tempo depois localizado pela autoridade policial deitado em casa, estando ferido e notoriamente embriagado (aliás, o mesmo realizou nesse local teste de despistagem em aparelho qualitativo e logo acusou a presença de álcool no sangue, cfr. resulta do auto de notícia de fls. 6). Daí o arguido foi conduzido para tratamento à unidade hospital, onde pelas 20horas lhe foi feita colheita de sangue, motivo pelo qual ficou plenamente demonstrado que a TAS álcool que o mesmo possuía advinha da ingestão de bebidas alcoólicas previamente ao sinistro ocorrido, o que, aliado às regras da experiência comum, permite concluir que estará intimamente associado à circunstância do mesmo ter decidido fugir do local logo após a ocorrência do embate.
Ademais, o arguido não negou tal circunstância em audiência, tendo optado por nem sequer prestar declarações.
Já quanto ao valor da TAS, é do senso comum que a alcoolemia afeta as capacidades físicas e psíquicas do condutor quase logo a seguir à ingestão da bebida alcoólica, levando o processo de absorção de 60 a 70 minutos a completar-se, atingindo um valor máximo no intervalo de 1/2 a 2 horas conforme as circunstâncias do momento.
O processo de eliminação do álcool é lento.
Refere-se, como exemplo, que num indivíduo que tenha atingido uma taxa de alcoolemia no sangue (TAS) de 2,00g/l à meia-noite, só às 20 horas do dia seguinte o organismo eliminou completamente o álcool no sangue, apresentando, ainda, às 12horas uma taxa de 0,80g/l, em circunstâncias médias e normais.
Este processo não pode ser apressado por nenhum meio, assim como não é possível eliminar os efeitos do álcool. Existem, contudo, substâncias e fatores que perturbam essa eliminação, nomeadamente atrasando as funções normais do fígado, ou potenciando o seu efeito nocivo como, por exemplo, o café, o chá, o tabaco, certos medicamentos e a fadiga.
Ora, o facto de, cerca de duas horas e meia depois do acidente o arguido apresentar uma TAS de 2,35 g/l, apenas significa que, antes das 17h30m, o arguido ingeriu quantidade de álcool no sangue superior, estando, pelas 20horas já em processo de eliminação, pelo que, pelo menos a TAS de 2,35 g/l tinha, aquando do acidente.
Quanto aos antecedentes criminais, foi tido em conta o certificado de registo criminal junto aos autos e, no que concerne às condições pessoais do arguido, as suas declarações.
Quanto aos factos dados como não provados sob as alíneas a) e b), os mesmos assim resultaram em virtude da prova do seu contrário, dado que os elementos periciais constantes dos arguidos demonstram que a TAS detetada ao arguido foi de 2,35 g/l e a testemunha CC não confirmou que tivesse tido de se desviar para a berma para evitar o embate do arguido, tendo, outrossim, referido que apenas precisou de acelerar para se cruzar com o arguido mais cedo, numa altura em que este ainda estava a começar a invadir a faixa de rodagem contrária.”
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II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:

- o erro de julgamento, nos termos do artigo 412º nº 3 al. a) do CPP, dos factos provados sob os nºs 1 e 2, com fundamento nas declarações da testemunha BB e no “croqui” anexo à participação de acidente;
- a violação das garantias do processo criminal previstas na CRP, porquanto o Tribunal indeferiu a pretensão do recorrente de que fosse junta aos autos o resultado da análise ao álcool no sangue relativamente à testemunha BB, sustentando uma situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- a inexistência de prova de violação grosseira das regras de circulação rodoviária por parte do recorrente, em razão da contradição entre as declarações das testemunhas, pelo que se devia ter aplicado o princípio in dúbio pro reo;
- a existência dos vícios indicados no artigo 410º nº 2 als. b) e c) do CPP por se verificarem erros de apreciação, de raciocínio, contradições e insuficiências;
- a violação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP.
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Vejamos.
Com efeito, como é pacífico na doutrina e jurisprudência, os vícios do art.º 410.º do Código do Processo Penal, extraem-se da própria sentença.
Assim sendo, o recorrente assenta a sua argumentação nos vícios decisórios previstos nas diferentes alíneas do nº 2 daquele artigo 410º, do C. P. Penal, neste caso concreto nas alíneas a) e c): insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova.
Tratando-se de vícios da decisão, terá a sua apreciação de resultar da própria decisão, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, pois, admissível o recurso a quaisquer outros elementos estranhos à própria decisão recorrida.
Não se coloca em causa, pois, a prova já produzida. O que se colocará em causa é a validade da interpretação dessa prova, desde que a mesma viole as regras da lógica, do normal acontecer, da experiência comum.
Assim, ocorre um vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia por parte do tribunal – isto é, se o tribunal não tiver considerado provado ou não provados factos relevante que sejam alegados pela acusação ou pela defesa - sendo que por essa razão os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a necessária e indispensável segurança para se proferir uma decisão justa.
Por seu turno, ocorre um erro notório na apreciação da prova sempre que do próprio texto da decisão recorrida se dá por provado ou não provado um facto que contraria, frontalmente, toda a evidência segundo o ponto de vista de um homem médio, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
Trata-se, pois, de um notório erro de raciocínio, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão.

Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Entende o recorrente que a sentença recorrida enferma deste vício.
Vejamos:
Em linhas gerais, a questão colocada nestes autos prende-se com o facto do arguido, após ter ingerido bebidas alcoólicas que lhe provocaram uma TAS de, pelo menos, 2,35 g/l, conduzir um motociclo na via pública e ter embatido num outro motociclo que seguia em sentido oposto, invadindo a faixa de rodagem deste último.
O outro condutor, que seguia na sua faixa de rodagem e que foi abalroado pelo motociclo do recorrente, também conduzia com uma taxa de álcool não concretamente apurada.
Pretendia o ora recorrente que fosse junto aos autos o resultado do teste ao álcool que na altura lhe foi feito.
Esta pretensão foi indeferida pelo Tribunal “a quo” por ter sido considerada irrelevante quanto ao apuramento dos factos em causa nos presentes autos, ou seja quanto ao apuramento do facto ilícito imputado ao ora recorrente e que constitui o objeto do processo.
Com efeito, para apurar a responsabilidade criminal do arguido, que se encontrava a conduzir com uma TAS de 2,35 g/l e que no decorrer da sua condução, se despistou, invadindo a faixa de rodagem contrária e embatendo contra outro veículo, conduzido por outro indivíduo, é indiferente saber se este último conduzia com álcool, ou não.
A informação pretendida pelo recorrente é, pois, irrelevante para apurar a sua responsabilidade criminal – que é o objeto dos presentes autos.
Não se verifica, pois, qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada pois o resultado do teste realizado ao condutor que seguia na sua faixa de rodagem e que foi inopinadamente embatido pelo veículo do arguido, é de todo indiferente para configurar e caracterizar a conduta jurídico-penal deste último.
Tal informação poderia ser pertinente para efeitos de responsabilidade civil. Ora, não foi deduzido pedido cível nestes autos. Poderia ainda ter sido pertinente para efeitos de eventual atenuação da pena, por diminuição da culpa mas nunca para exclusão da prática do crime. Contudo, tal como está configurada a acusação e aquilo que resultou da produção da prova em audiência, resulta que o acidente em si resulta única e exclusivamente do comportamento do arguido que conduzia uma motorizada alcoolizado e que se despistou embatendo num outro condutor de motociclo que seguia na sua hemifaixa de rodagem, pelo que ainda que estivesse sob o efeito do álcool nenhuma concorrência teve na produção no evento.
Improcede pois o alegado vício.
Por sua vez, não se pode dizer que haja contradição da al. b) do art. 410º, n º 2 do CPP, já que a fundamentação em si não se mostra contraditória e nem esta se mostra enquanto tal contraditória relativamente à decisão.

Do erro notório.
Analisaremos tal vício juntamente com o alegado erro de julgamento.

Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in “Forum Iustitiae”, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância”.
Ou seja, com a apreciação do recurso da matéria de facto não se pretende efetuar um segundo julgamento, mas sim corrigir os erros in judicando ou procedendo do primeiro julgamento, sob pena de se adotar um sistema de duplo julgamento.
Em caso de impugnação da matéria de facto com base em erro de julgamento os recorrentes têm de especificar, nos termos do disposto no art. 412.º, n.º. 3 do Código de Processo Penal:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.

Trata-se de um ónus reportado a cada um dos factos.
A cada facto têm de ser indicadas as concretas provas que impõem decisão diversa e o sentido da decisão.
Neste caso, os poderes de cognição do tribunal de recurso estendem-se à matéria de facto impugnada, que poderá ser modificada nos termos do art. 431.º, al. b) do Código de Processo Penal.
Tal imposição restringe os poderes de cognição do tribunal “ad quem” à prova impugnada, em observância dos princípios da imediação e da oralidade que presidiram à produção da prova na primeira instância.
Na verdade, o tribunal de recurso apenas pode alterar a decisão sobre a matéria de facto se as provas indicadas pelos recorrentes impuserem decisão diversa da recorrida (art.ºs 412.º, n.º 3 e 431.º, al. b), do Código de Processo Penal).

O tribunal de recurso tem de proceder a uma reponderação dos critérios de valoração da prova, aferindo se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação, e avaliando e comparando os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelo recorrente.
Em resumo, como se diz no douto Acórdão da Relação do Porto, de 2/6/2010, proferido no processo nº. 1167/06.0GAVCD.P1 in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf:
“Antes de entrarmos no conhecimento dos fundamentos do recurso e uma vez que a questão é comum a ambos, vejamos os termos em que pode ser sindicada a forma como o tribunal recorrido decidiu a matéria de facto, primeiro fora e depois dentro do quadro dos vícios decisórios que hão-de ser aferidos circunscritamente perante o texto da decisão em reapreciação.
De acordo com a regra geral contida no art. 127º do C.P.P., “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Assim, na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.
De facto, a livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
A livre apreciação da prova de prova por outro lado tem de ser compatibilizada com as garantias de defesa com consagração constitucional pelo que impõe a lei (cfr. nº 2 do art. 374º do C.P.P.) um especial dever de fundamentação, exigindo que o julgador desvende o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção (indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correção pelas instâncias de recurso.
A regra da livre apreciação da prova, para além de estar vinculada às regras da experiência comum, comporta, ainda, algumas exceções (cfr. arts. 84º, 169º, 163º e 344º do C.P.P.), integradas no princípio da prova legal ou tarifada, e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova (cfr. arts. 32º nº 8 da C.R.P., 125º e 126º do C.P.P.) e ao princípio “in dúbio pro reo”, que é um dos princípios estruturantes do processo penal e que se traduz na máxima de que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”.
Esta presunção de inocência identifica-se com o princípio in dúbio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
Ou seja, se a final da produção de prova permanecer alguma dúvida importante e séria sobre o ato externo e a culpabilidade do arguido impõe-se uma sentença absolutória.
O princípio in dúbio pro reo é, pois, uma emanação do princípio da presunção de inocência e surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo.
Para que haja violação deste princípio é necessário que o tribunal tenha tido, ou devesse ter tido, dúvidas – não uma qualquer dúvida subjetiva, mas sim uma dúvida razoável e insanável, que seja objetivamente percetível no contexto da decisão proferida, de modo a que seja racionalmente sindicável – acerca da culpabilidade do recorrente ou do modo como os factos ocorreram e, não obstante, tenha decidido contra ele.
Dentro dos limites apontados, o juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade.
É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355º do C.P.P., pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. Só os princípios da oralidade e da imediação “permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”.
No respeito destes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
Subsequentemente, a impugnação eficiente da decisão proferida sobre a matéria de facto depende, para além da observância dos demais requisitos formais indicados nos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.P., da especificação das concretas provas que (no entender do recorrente) impõem decisão diversa da recorrida. “A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.”
É que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”. Dito de outra forma: “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas”.
A reponderação de facto não é ilimitada, antes se circunscreve à apreciação das discordâncias concretizadas pelo recorrente “já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.”
Em conclusão: os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tendo suporte na regra estabelecida no art. 127º do C.P.P. estará a coberto de qualquer censura.
Relativamente à alegada violação do princípio do in dubio pro reo e como acima se expôs, resulta claro que ao tribunal a quo nenhuma dúvida ficou relativamente ao tipo de intervenção do arguido. A contradição entre depoimentos não leva necessariamente à dúvida dos factos, bastando que o tribunal no seu livre juízo considere como válido um deles e tal não viole as regras da experiência.
Tal dúvida não ressalta nem dos factos dados por assentes e não assentes nem da motivação, onde o juiz a quo explica o seu raciocínio e a apreciação que fez da prova. Pelo que nesta parte improcede tal alegação.
Questiona o recorrente o ponto 1 e 2 dos factos dados como provados.
Relativamente a este último sustenta-se na contradição dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC no confronto com os documentos juntos.
Está em causa a invasão da hemifaixa de rodagem onde circulava a vítima BB.
E efetivamente constata-se que a versão de BB é diferente da de CC, mas apenas no que diz respeito ao facto do arguido ter ocupado a faixa de rodagem contrária juntamente com a motorizada que conduzia. Para aquele o arguido não chegou a invadir a sua hemifaixa de rodagem, e para o CC tal ocorreu. O tribunal formou a sua convicção sustentada nos dois depoimentos, dando como provada a invasão da hemifaixa contrária.
Veja-se 1º § da pág. 6 da sua motivação “Assim, a testemunha BB revelou que seguia atrás do motociclo conduzido pela testemunha CC quando surgiu o arguido desgovernado em sentido contrário, encontrando-se o mesmo a sair da sua faixa de rodagem e a invadir a faixa de rodagem contrária, o que veio a concretizar com o embate no depoente. Mais referiu que o arguido seguia sem capacete e trazendo consigo dois sacos de compras, tendo fugido do local apeado após o sinistro, sem prestar qualquer auxílio ao depoente.
A testemunha CC confirmou que seguia pouco à frente da testemunha BB quando apareceu o arguido em sentido contrário, estando este a sair da faixa de rodagem em que seguia e a começar a invadir a faixa de rodagem contrária, assim continuando após ter passado pelo depoente, altura em que veio a embater na testemunha BB. Afirmou ainda que, caso não se tivesse dado o embate com a testemunha BB, o arguido acabaria por embater no muro existente na berma (segundo o sentido de marcha do depoente e da testemunha BB), dado que o mesmo aparentava seguir sem controlo sobre o motociclo por si conduzido.”
Ora, ouvido o depoimento do Sr. CC resulta que quando ele se desviou do arguido, este vinha a fugir da mão, mas não tinha ainda ocupado a hemifaixa de rodagem atento o seu sentido de marcha. Posteriormente o mesmo conclui que quase de certeza, terá passado para a sua hemifaixa de rodagem. Mas nesta fase, já o arguido se tinha colocado à sua retaguarda, pelo que o seu ângulo de visão já não era o mesmo nem o ideal por contraposição ao ângulo de visão da testemunha BB que de frente afirma perentoriamente que o arguido ainda caiu na sua hemifaixa de rodagem atento o seu sentido e já sem ele sob a motorizada, esta deslizou sobre o asfalto em direção a si embatendo na sua motorizada que seguia na respetiva hemifaixa de rodagem atento o seu sentido de marcha. De um lado temos uma inferência observada à retaguarda por quem acabava de se desviar do arguido e uma suposição e do outro temos a versão de BB, a qual se mostra mais congruente como a documentação junta aos autos, nomeadamente as fotografias e croqui.
A testemunha CC, que seguia à frente do BB, teve de acelerar para não ser colhido, sua versão, pelo recorrente que vinha em desequilíbrio e a invadir a sua faixa de rodagem, apenas viu o início deste despiste do recorrente, que se consumou já na sua retaguarda, momento em que o motociclista que seguia atrás de si, a testemunha BB foi abalroado pela mota.
Analisados os documentos pode concluir-se, partindo do que disse BB de que vinha a descer e o arguido a subir e tendo presente o rasto deixado no chão supostamente pelo veículo do arguido e o local onde tal veículo ficou imobilizado e a largura da faixa de rodagem da ordem dos 7,80mt, veja-se o croqui, que nem o arguido nem o seu veículo chegaram a invadir a faixa de rodagem onde seguia a vítima BB, ficando sensivelmente, como afirma o recorrente a meio da mesma onde terá ocorrido o embate.
Relativamente às razões do despiste, a testemunha BB dá-nos algumas pistas dizendo, que o arguido se terá assustado e desgovernou-se ao também tentar desviar-se da testemunha CC.
Resulta igualmente que perante estas circunstâncias concretas não se pode dizer que a queda do motociclo do arguido e consequente resvalar da mesma e embate no motociclo de BB se deveu quer à invasão da hemifaixa contrária quer ao facto de conduzir sob o efeito do álcool e que o perigo concreto terá resultado daí, pois que o susto associado a um repentino desvio da rota pode acontecer a qualquer um, inclusive a uma pessoa em estado sóbrio e que a queda nestas circunstâncias é muito provável quando se está ao volante de um motociclo.
Acresce que nestas circunstâncias não se vê como possa existir uma intenção dolosa ao nível do perigo criado e também não se vê que o mesmo possa ter ocorrido a título negligente.
Pode dizer-se que não existe erro notório na apreciação da prova, ao dar como provado a invasão da faixa de rodagem com base no depoimento da testemunha CC e BB, pois o que o tribunal a quo dá como provado é que BB foi embatido quando seguia na sua faixa de rodagem e tal resulta dos seus depoimentos.
Analisado o conjunto da prova, constata-se que houve de erro julgamento na forma como foi apreciada a prova no seu conjunto.
Assim os pontos 2 e 3 dos factos dados como provados passam a ter a seguinte redação:
2. Nas referidas circunstâncias o arguido, quando circulava no sentido ... / ..., vindo a fugir da sua mão, mas sem que invadisse a hemifaixa de rodagem contrária, levou CC, condutor de um motociclo que seguia na via de trânsito contrária, a acelerar a marcha por recear ser atingido pelo motociclo conduzido pelo arguido.
3. Porém, logo a seguir o arguido, assustado e já desgovernado por também ter tentado desviar-se da testemunha CC, caiu ainda na sua hemifaixa e o seu veículo, já sem o seu condutor, deslizou pelo chão em direção ao motociclo de matrícula ..-JU-.. que também seguia na via de sentido contrário, embatendo-lhe aproximadamente no meio da faixa de rodagem o que provocou a queda no solo do motociclo e do seu condutor BB.

Consequentemente se alterando o ponto 5. dos factos provados dali se eliminando a referência “e que violava grosseiramente as regras de segurança rodoviária relativas à obrigação de circular pelo lado direito da via de trânsito e dessa forma, colocava em perigo a vida e a integridade física dos restantes utentes da via que aí circulavam, como aliás aconteceu”.

Considera ainda o recorrente que a recolha de sangue feita no hospital, horas depois do acidente, não é idónea para determinar o grau de alcoolemia que o arguido teria no momento em que se despistou e caiu do motociclo, admitindo até que ele pudesse ter bebido nesse período.
Ora, o arguido a este propósito nada disse e a suposição ora levantada, não passa disso mesmo, sendo absolutamente incredível. Pelas palavras do Sr. Agente de autoridade que se deslocou ao local, a autoridade policial terá chegado ao local logo que foram chamados e a deslocação a casa do arguido ocorreu dentro do período de meia hora, uma hora após a respetiva chegada, uma vez que o arguido morava ali perto.
As testemunhas presenciais disseram que o arguido ao fugir do local cambaleava, parecendo alcoolizado e a autoridade policial refere que quando encontraram o arguido o mesmo encontrava-se deitado a sofrer de dores, exalando o arguido cheiro a álcool, sendo de imediato transportado ao hospital. Nestas particulares circunstâncias é pouco crível que o arguido acabado de ter um acidente e ferido ainda fosse beber álcool, naquele período de meia, uma hora.
O período de tempo que medeia entre ao acidente e a recolha de sangue, duas horas e meia, articulado com a taxa de álcool no sangue que foi detetada ao recorrente não tem qualquer significado quanto à conclusão de que, no momento do acidente, o arguido não apresentava uma taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l.
Com efeito, a TAS apurada é de tal forma elevada que não seria num escasso período de duas horas e meia que a mesma se alteraria de forma significativa: atenta a elevadíssima TAS, não é possível que a mesma só ocorresse num período posterior ao acidente – não havia tempo para que o organismo pudesse absorver tão elevada taxa de álcool.
Articulando esta TAS com o facto de o recorrente, no momento do acidente, evidenciar claros sinais de embriaguez, designadamente, a sua locomoção cambaleante, não restam dúvidas, perante a perceção de um homem médio, assente nas regras da experiência comum, que o mesmo já estaria sob o efeito do álcool no momento em que se deu o acidente. Com bem refere o tribunal a quo e que se subscreve Já quanto ao valor da TAS, é do senso comum que a alcoolemia afeta as capacidades físicas e psíquicas do condutor quase logo a seguir à ingestão da bebida alcoólica, levando o processo de absorção de 60 a 70 minutos a completar-se, atingindo um valor máximo no intervalo de 1/2 a 2 horas conforme as circunstâncias do momento.
O processo de eliminação do álcool é lento.
Refere-se, como exemplo, que num indivíduo que tenha atingido uma taxa de alcoolemia no sangue (TAS) de 2,00g/l à meia-noite, só às 20 horas do dia seguinte o organismo eliminou completamente o álcool no sangue, apresentando, ainda, às 12horas uma taxa de 0,80g/l, em circunstâncias médias e normais.
Este processo não pode ser apressado por nenhum meio, assim como não é possível eliminar os efeitos do álcool. Existem, contudo, substâncias e fatores que perturbam essa eliminação, nomeadamente atrasando as funções normais do fígado, ou potenciando o seu efeito nocivo como, por exemplo, o café, o chá, o tabaco, certos medicamentos e a fadiga.
Ora, o facto de, cerca de duas horas e meia depois do acidente o arguido apresentar uma TAS de 2,35 g/l, apenas significa que, antes das 17h30m, o arguido ingeriu quantidade de álcool no sangue superior, estando, pelas 20horas já em processo de eliminação, pelo que, pelo menos a TAS de 2,35 g/l tinha, aquando do acidente.
Não podemos deixar de concordar.

Quanto à hora do acidente
Pelas palavras do Sr. Agente de autoridade que se deslocou ao local, a autoridade policial terá chegado ao local poucos minutos após terem sido chamados, pelo que o acidente terá ocorrido à hora ou pouco antes da participação policial. Todos sabemos que os factos ocorreram a um Domingo após a hora do almoço, não tendo as testemunhas precisado a hora do evento, tendo-se falado em 14h, 15h, mas sem muita certeza, pelo que não há razões para desacreditar a hora reportada pelos agentes de autoridade.
De todo o modo a questão tem pouca relevância em face do que atrás se disse a propósito da taxa de álcool no sangue.

Do enquadramento jurídico.
O que está em causa é saber se o seu veículo, em resultado da sua condução sob o efeito do álcool criou perigo para a integridade física de terceiro.
Tendo presente os factos dados como provados e que excluem a invasão da faixa de rodagem contrária, e que a queda e consequente resvalar do motociclo se devem ao susto que o arguido teve no momento em que se cruzou como motociclo da testemunha CC, entrando em despiste, caindo ainda na sua hemifaixa de rodagem, resulta que a queda do recorrente, naquele momento, se ficou a dever a evento imprevisto ou fortuito.
Dispõe o artigo 291.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, na redação da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, que: “1. Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) não estando em condições de o fazer em segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefaciente, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita e criar deste modo um perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
O bem jurídico protegido com a punição do crime de condução perigosa de veículos rodoviários é a segurança do tráfego rodoviário, bem como a vida, a integridade física e os bens patrimoniais de valor elevado, (neste sentido, Ac. do S.T.J. de 18.10.2000, publicado na CJ, VIII, tomo III, pág. 207).
Quando o legislador faz referência à violação grosseira das regras de circulação rodoviária quis com essa expressão inscrever no preceito um “modus operandi” por parte do agente, tendo em 2001 concretizado que regras são essas que, quando violadas de forma grosseira, criando risco para a vida, integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado de outrem, integram a prática de um crime.
Como refere Maia Gonçalves, “o supramencionado adiamento introduzido na alínea b) pela Lei n.º 77/2001 significa que o crime de condução perigosa, anteriormente previsto numa norma indeterminada, passou a ser descrito através de um elenco de manobras que podem constituir violações grosseiras das regras de condução: as manobras aí tipicamente descritas”, (in Código Penal Português Anotado, 16.ª Edição, pág. 894).
No caso concreto, não resulta demonstrada a manobra perigosa de invasão da faixa de rodagem contrária, não estando preenchida a al. b) do art. 291º do C.P.
No que concerne aos elementos objetivos, o preenchimento do tipo legal depende da verificação dos seguintes elementos típicos constitutivos:
- a condução de veículo;
- em via pública ou equiparada;
- condução em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos análogos, por deficiência física, ou psíquica ou fadiga excessiva, ou a violação grosseira das regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;
- criação de perigo para a vida, para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.

Basta para o seu preenchimento - a condução de veículo em via pública ou equiparada em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos análogos, por deficiência física, ou psíquica ou fadiga excessiva, criando perigo para a vida, para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime de perigo concreto, o que significa que o perigo criado pelo comportamento do agente – resultado típico da violação da norma que se traduz na probabilidade de dano (ou, dito de outro modo, na potencialidade lesiva da conduta do agente) – se deve revelar nas circunstâncias do caso concreto, sendo insuficiente a sua idoneidade ofensiva abstrata.
Ou seja e nas palavras de Paula Ribeiro de Faria, “das várias formas de comportamento descritas deve resultar um perigo concreto para a vida, integridade física, ou bens patrimoniais alheios de valor elevado. Não basta, por conseguinte, ao preenchimento do tipo legal, a insegurança na condução, ou a violação grosseira das regras de circulação rodoviária, tornando-se necessário, que da análise das circunstâncias do caso concreto, se deduza a ocorrência desse mesmo perigo concreto”, (In ob. cit., pág. 1087).
O perigo constitui um elemento da tipicidade e, consequentemente, a sua punição implica que se faça a prova de que nas circunstâncias concretas do caso em questão a conduta do agente colocou em perigo determinados bens jurídicos que a lei procura tutelar com a incriminação.
O crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art.291º, do C. Penal é um crime de perigo concreto na medida em que da conduta do agente terá de resultar um perigo real e efetivo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de outrem.
O crime de perigo concreto caracteriza-se pelo facto de a situação de perigo ser em si um elemento do tipo legal de crime, apresentando-se como o resultado típico da violação da norma.
Tal facto típico deve-se ter por consumado, pois, logo que se verifique o risco (efetivo) de lesão de qualquer dos bens jurídicos que se visam proteger, desde que esse risco advenha de uma condução de veículo rodoviário (em via pública ou equiparada).
Mas o que tem de ser concreto é o perigo (maior ou menor) de tal ocorrer, não sendo necessário que se verifique efetivamente a lesão ou sequer contacto físico, bastando o perigo de aquela ocorrer.
Desta forma, a verificação de um perigo concreto não se cumpre com a circunstância de existirem pessoas ou coisas na "zona de perigo" criada pelo agente, pois não basta que a conduta seja abstrata e objetivamente perigosa e nessa medida idónea a provocar uma lesão, é essencial que a sua potencialidade lesiva se revele nas circunstâncias do caso – cfr. Paula Ribeiro de Faria, in Comentário…, pg.1087.

O tipo alude a veículo com ou sem motor suscetível de ser conduzido em via pública ou equiparada. Abrange-se assim, motociclos, automóveis ligeiros, pesados, tratores e máquinas bem como reboques, veículos articulados e conjuntos de veículos, carros elétricos, ciclomotores e velocípedes e atrelados.
Por via pública entende-se toda a via do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Encontram-se, assim, abrangidas por esta noção, estradas, auto-estradas e respetivas vias de acesso, praças, cruzamentos e entroncamentos, parques e zonas de estacionamento, passagens de nível, vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais. Incluem-se, ainda, as vias privadas quando abertas ao trânsito público.
O agente deste tipo legal é o condutor do veículo.

No caso, apurou-se que o arguido, no dia 7 de junho de 2020, pelas 17h30m, encontrava-se a conduzir o motociclo de matrícula 2-STS-..-.., na Rua ..., em Santo Tirso, com taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,35g/l.
E que nestas circunstâncias o arguido, quando circulava no sentido ... / ..., vindo a fugir da sua mão, mas sem que invadisse a hemifaixa de rodagem contrária, levou CC, condutor de um motociclo que seguia nessa via de trânsito, a acelerar a marcha para não ser atingido pelo motociclo conduzido pelo arguido. E que logo a seguir, o arguido assustado, perdeu o controlo e já desgovernado por também ter tentado desviar-se do motociclo conduzido por si, caiu ainda na sua hemifaixa e aquele veículo deslizou pelo chão em direção ao motociclo de matrícula ..-JU-.. que também seguia na via de sentido contrário, embatendo-lhe sensivelmente a meio da faixa de rodagem o que provocou a queda no solo da motorizada e do seu condutor BB.
Mas será que se pode inferir que da atuação apurada resultou um perigo concreto?
Colocado numa posição de apreciação ex ante, poderá o cidadão médio afirmar que da atuação do arguido, relativamente à forma como conduzia, em estado de embriaguez. conforme se descreve, seria normal e legítimo esperar-se que estava a colocar real e concretamente em perigo os demais utentes da estrada, no momento dos factos?
Muito significante é, p. ex., o Ac. da RC de 19/10/2011: «Não basta a existência do estado de embriaguez para o preenchimento do tipo de crime em causa (condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pela al. a), do n.º 1, do art.º 291º, do C. Penal), sendo ainda necessário que exista substrato factual do qual se extraia que a condução em estado de embriaguez foi causadora (na expressão da lei "criou") de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado» (p. 537/09.6GBPBL.C1-Pilar Oliveira.), «o que valerá por dizer que se caracteriza pela exigência de verificação de um concreto pôr-em-perigo» (Ac. da RC de 11/2/2009 (p. 137/06.2GBSRT.C1-Fernando Ventura).), «em que a atuação do agente cria perigo efetivo» (Ac. da RC de 22/5/2013 (257/11.1GAANS.C1- Belmiro Andrade).).

Atenta a factualidade assente, dúvidas não se prefiguram de que ocorreu um acidente.
Contudo, não resulta demonstrado que tal acidente tenha resultado de violação grosseira de regras estradais tipificadas no ilícito em questão e que exista um nexo causal evidente entre o embate e o facto de conduzir sob o efeito do álcool, já que o descontrolo do mesmo se deveu a susto quando se cruzou com o primeiro motociclo com consequente desvio do seu veículo, perda de controlo e queda ainda na sua hemifaixa. E em função disso que o arguido quisesse ou se tivesse conformado ou, subsidiariamente, a título negligente, que o resvalar do motociclo sem o seu condutor pusesse em risco a vida e integridade física dos outros condutores que por ali circulavam, concretamente de CC e BB.
Para o preenchimento do tipo, terá de resultar dos vários comportamentos um perigo concreto para a vida, integridade física, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, tornando-se necessário que da análise das circunstâncias do caso concreto, se deduza a ocorrência desse mesmo perigo concreto.
Para que se preencha o tipo legal e se verifique o perigo concreto nele enunciado, deve a condução em concreto refletir um elemento qualitativo adicional relativamente à mera violação de uma regra da estradal ou mero consumo excessivo de álcool.
Não fica demonstrado nestas particulares circunstâncias que o arguido soubesse que a sua conduta era geradora de um perigo para bens jurídicos e quisesse, aceitasse ou conformasse com esse perigo e também não o ficou em termos negligentes uma vez que o susto e consequente perda de controlo e sucessiva queda não lhe pode ser censurável, escapando ao seu domínio de facto, não lhe era previsível em termos de se lhe exigir que adotasse outra conduta. Aliás, qualquer pessoa poderia ter tido tal comportamento independentemente de se encontrar ébrio.
Para a punição da conduta é preciso que se estabeleçam dois nexos psicológicos. Um relativamente à condução do veículo sem estar em condições para o fazer ou violando grosseiramente as regras estradais e outro quanto à criação do perigo. Havendo dolo quanto a ambas as situações é aplicável o n.º 1 do art. 291º.
Registando-se dolo quanto à condução e negligência no respeitante à criação do perigo, aplica-se o n.º 3. Se a situação for a exatamente inversa desta última, já será o n.º 4.
Ora, no que diz respeito ao elemento subjetivo não se deu como provado que ao circular naquela via sob efeito do álcool, o arguido colocasse em perigo a vida e integridade física daqueles concretos utentes da via.
No dizer de Germano Marques da Silva in Crimes Rodoviários, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1996, pg.18, “uma conduta ou situação é perigosa quando segundo as regras da experiência cria uma forte probabilidade de produzir um resultado desvalioso, se existir uma possibilidade não negligenciável de vir a causar um dano. Também J. Marques Borges, Dos Crimes de Perigo Comum e dos Crimes Contra a Segurança das Comunicações, pg.24.
Figueiredo Dias, in Direito Penal, Sumários, pg.145, define os crimes de perigo concreto como sendo aqueles em que o perigo surge como “evento típico”, destacado da própria acção perigosa, pelo que ao nível da imputação objectiva é exigível a demonstração da existência de um vínculo causal entre a acção e uma situação destacável, em que a lesão do bem jurídico se afigure possível ou provável, nos termos já aludidos”.
Não se mostram, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito previsto no artigo 291.º, n.º 1, alíneas a) e b).

Todavia, deu-se como provado que o arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de conduzir veículo a motor na via pública, sabendo que não se encontrava em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob o efeito do álcool.
Preenchidos estão os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito previsto no art. 292º, n º 1 do C.P.- condução de veículo em estado de embriaguez, crime de perigo abstrato. A perigosidade manifesta-se na circunstância de o agente não estar em condições de conduzir com segurança pondo em causa bens jurídicos como a vida, integridade física e património de alguém.
Uma vez que a pena abstrata prevista no artº 292º do Cód. Penal (prisão até um ano ou multa até 120 dias) é substancialmente inferior àquela que o tribunal recorrido tomou em consideração (prisão até três anos ou multa), impõe-se proceder à determinação da pena concreta dentro dos limites abstratos agora definidos.
Na dosimetria da pena, serão tidos em conta dois vetores essenciais, previstos nos artºs 40º nº1 e 2 e 71°, a saber: a culpa e a prevenção.
Quanto à prevenção, a pena deve dar expressão à necessidade comunitária de punição dos crimes praticados, realizando as finalidades da sua estatuição
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.
Quanto à culpa ela será o limite máximo da pena. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, que jurídico-penalmente se traduz num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena, tal como expõe Figueiredo Dias in Consequências jurídicas do crime.
A consideração de culpa do agente liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela eminente dignidade da pessoa humana – a culpa é entendida como um "princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado" (Roxin), e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção
Uma vez fixado o limite máximo da culpa, poderá ser tida em conta a prevenção geral, de modo a garantir-se aquilo a que se chama de “estabilização das expetativas comunitárias na validade da norma violada”. É necessário determinar as exigências comunitárias que ressaltam do caso, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação e das consequências que dele resultam.
É necessário ainda que tal pena possa lograr a socialização ou advertência individual e a segurança ou inocuização.
A pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos – e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar.
São as finalidades relativas de prevenção, geral e especial, que justificam a intervenção do sistema penal e conferem fundamento e sentido às suas reações específicas.
A prevenção geral, enquanto prevenção positiva ou de integração, isto é, “como estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”, assume o primeiro lugar como finalidade da pena.
Por outro lado, o princípio da culpa, acolhido no nosso ordenamento jurídico-penal e cujo fundamento axiológico radica no princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal, implica que a culpa seja condição necessária da aplicação da pena e, simultaneamente, que a medida da pena não possa ultrapassar a medida da culpa.
Estes princípios encontram expressão nos nºs 1 e 2 do art. 40º do Cód. Penal, nos termos dos quais as penas têm como finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e não podem em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
E, bem assim, no nº 1 do art. 71º do mesmo diploma, de acordo com o qual a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, operação na qual, e de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, o tribunal terá de atender àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
O equilíbrio desejável entre as finalidades relativas à prevenção geral e à prevenção especial não obsta a que, perante as especificidades do caso concreto, uma dessas finalidades haja de prevalecer sobre a outra
Nos casos em que a lei preveja, em alternativa, a aplicação de pena privativa e não privativa da liberdade, antes da determinação da medida concreta da pena haverá que proceder à escolha da pena seguindo o critério definido no art. 71º do C. Penal, ou seja, dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (indicadas no art. 40º, como já acima referimos).
No caso em apreço, há que ponderar como bem refere o tribunal a quo, o grau de ilicitude dos factos (elevada, em face da taxa de álcool no sangue), o dolo com que o arguido atuou, os antecedentes criminais do arguido relacionado com a prática de crimes estradais com sucessivas condenações, o comportamento posterior aos factos (em vez de procurar auxiliar, o arguido fugiu do local do embate, jamais tendo assumido a responsabilidade pela sua prática) e a ausência de arrependimento, sem esquecer as necessidades de prevenção geral que neste campo se fazem sentir, face ao aumento constante da sinistralidade rodoviária, decorrente em muitos casos de condutas como a cometida pelo ora arguido.
Ponderando todos os referidos factores, aliado ao facto do grau médio elevado da ilicitude da sua conduta considerando a taxa em causa, a intensidade do dolo direto, as qualidades da sua personalidade manifestadas no facto, revelando grave desconformação com o direito, conduzindo sob o efeito do álcool sem estar em condições de o fazer com segurança, sem revelar qualquer preocupação com os demais utentes da via, tendo inclusive fugido do local após ter embatido noutro motociclo.
A prevenção geral exige uma pena afastada dos limites mínimos, atento o elevado grau de sinistralidade rodoviária existente no nosso país, resultante da falta de consciencialização dos condutores quanto ao perigo, para a vida e integridade física do próprio e de terceiros, que está subjacente à condução sob o efeito do álcool. Os antecedentes criminais que o arguido apresenta.
O arguido não confessou os factos nem revelou qualquer arrependimento, e encontra-se atualmente privado da liberdade, estando sujeito a prisão preventiva à ordem de outro processo judicial.
Assim, ponderados todos estes elementos e com a convicção de que, desta forma, será conseguida a sua plena ressocialização, entendemos adequado fixar a pena em:
- 08 (oito) meses de prisão pela prática, em autor material, na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Concordamos com o que o tribunal a quo refere a propósito da substituição por multa ou Trabalho a Favor da Comunidade, transcrevemos:
Nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º1, do CP "a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade aplicável, exceto se a execução da pena de prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes".
No entanto, não podemos olvidar que os vários antecedentes criminais que o arguido apresenta, nomeadamente pela prática de crimes estradais, tendo sido, inclusivamente, condenado em penas de prisão, ainda que suspensa na sua execução, mas que não surtiram qualquer efeito dissuador da prática de novos crimes. Assim sendo, o tribunal não pode formular um juízo de prognose favorável, no sentido de que a pena de prisão substituída por multa surtirá o efeito dissuador da prática de novos crimes.
Do mesmo modo, também entendemos que não se revela adequado a substituição da pena ora decretada pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º, do Código Penal.
Relativamente à apreciação da suspensão o tribunal a quo refere:
Cumpre verificar se haverá ou não lugar à aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão.
De harmonia com o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão é que “o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade” (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit. pág. 342 e 343).
A finalidade político-criminal que a lei visa alcançar com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e, face à atual situação do arguido, a ideia de prevenção encontra eco na matéria de facto assente, afigurando-se-nos que a simples censura do facto e a ameaça da pena satisfazem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Pelo exposto, em conformidade com o disposto no artigo 50.º do Código Penal, entende-se ser de suspender a execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido, pelo período de dois anos.
Esta instância não subscreve esta posição atendendo ao registo criminal que este arguido possui.
Contudo, por força do disposto no art.409º do CPP esta instância não pode agravar a situação do arguido se não tiver sido requerida- Princípio da proibição de reformatio in pejus, pelo que ficará a pena ora fixada suspensa nos termos supracitados.
Relativamente à pena acessória de proibição de conduzir prevista no artº 69º nº 1 al. a) do Cód. Penal, o recorrente conformou-se com o quantum fixado na decisão recorrida e não vislumbramos razões que imponham a respetiva alteração, na medida em que a lei não determina a necessidade de um juízo de proporcionalidade entre a pena principal e a pena acessória.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência alterar a matéria fáctica nos termos suprarreferidos e em consequência absolvê-lo da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, condenando-o em alternativa no crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º do C.P. pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, confirmando no restante a sentença recorrida.

Sem custas a cargo do arguido (arts. 513.º, n.º 1, do CPPenal).

Sumário:
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Porto, 22 de fevereiro de 2023
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha
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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.