Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DO MANDATO JUDICIAL FALTA DE ADVOGADO A JULGAMENTO REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2026052514325/24.6T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A revogação do mandato judicial, como decorre da previsão do nº1 do art. 47º do CPC, é um ato que deve ter lugar no próprio processo, que lei faz depender do mandante e só a este compete, pois só o mandante pode revogar o mandato (a renúncia também prevista naquele preceito é já um ato do mandatário). II - Da falta de advogado a julgamento, só por si, face ao regime previsto no art. 603º nº1 do CPC quanto a tal, não decorre que não possa ter lugar a realização do julgamento. III - Ainda que a causa seja de patrocínio obrigatório, havendo revogação e não constituindo novo mandatário, a parte pleiteará por si desde que não levante questões de direito - e para levantá-las terá que o constituir -, e só no caso de renúncia é que é aplicável o regime previsto nos nºs 3 a 6 do art. 47º. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 14325/24.6T8PRT.P1
Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Carlos Gil 2º Adjunto: Carla Jesus Costa Fraga Torres
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
AA instaurou ação declarativa comum contra BB, formulando os seguintes pedidos: - que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento relativo à fração urbana que identifica e seja a ré condenada a entregar-lhe o locado livre de pessoas e bens; - que seja a ré condenada a pagar-lhe as rendas vencidas, no valor de 8.100,00 €, e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente ação. Alegou que, por contrato celebrado a 29/7/2021, deu de arrendamento habitacional à ré aquela fração autónoma, tendo sido convencionada a renda mensal de 300 €, e que a mesma não pagou as rendas relativas aos meses de julho de 2022 a setembro de 2024. A ré deduziu contestação, alegando que sempre se pautou pelo pontual cumprimento das suas obrigações e deveres e sempre procedeu à liquidação da renda devida, sendo falso que estejam quaisquer valores em dívida a tal título. O autor, notificado da contestação e invocando por antecipação o disposto no art. 3º nº4 do CPC, apresentou requerimento no qual impugnou o pagamento alegado pela ré e requereu a condenação desta como litigante de má-fé. Designada tentativa de conciliação, frustrou-se a mesma. Teve lugar audiência prévia a 14/1/2025, em sede da qual foi proferido despacho saneador e subsequente despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Por requerimento de 29/1/2025, o autor veio requerer, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 14º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), despejo imediato do locado, alegando que, para além das rendas alegadas e computadas na P.I. que não foram pagas pela requerida, também esta não procedeu ao pagamento das rendas que, entretanto, se venceram na pendência da ação, não tendo procedido ao pagamento das rendas referentes aos meses de outubro de 2024 a fevereiro de 2025 que se venceram, respetivamente, nos meses de setembro de 2024 a janeiro de 2025., num total de 1.500,00 €. Tendo sido ordenada por despacho a notificação da ré nos termos do nº 4 do citado art. 14.º do NRAU - para, em 10 dias, proceder ao pagamento ou depósito das rendas que, entretanto, se venceram na pendência da ação, após a sua citação, acrescido ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos desse pagamento ou depósito -, a mesma nada disse. Foi designada data para julgamento, sendo que a primeira data, de 5/3/2025, foi designada na audiência prévia e em conciliação de agendas do tribunal e dos mandatários das partes, ambos presentes (conforme ata de audiência prévia a 14/1/2025). Naquela primeira data de 5/3/2025 não estava presente o mandatário da ré, que justificou a sua falta, tendo com base nesta sido adiado o julgamento para a data de 30/4/2025, data esta marcada em conciliação de agendas do tribunal com o mandatário do autor (conforme ata de 5/3/2025). Do teor de tal ata e do despacho de marcação da nova data foi, a 6/3/2025, notificado o mandatário da ré, que nada veio dizer aos autos. No dia 30/4/2025 compareceram apenas o autor e o seu mandatário, sendo que antes do início do julgamento (designado para as 14 horas) o mandatário da ré fez chegar aos autos o seguinte requerimento: “1º O Subscritor recebeu, esta manhã, uma chamada telefónica da mesma, para revogação da Procuração Forense, por quebra de confiança, com efeitos imediatos, impeditiva do Subscritor representar a Ré na Audiência de Julgamento agendada para o dia de hoje. Desta forma, Requer de V/Exa que seja efetivada essa mesma revogação nos autos, com as consequências da mesma advenientes, dando sem efeito a Audiência de Julgamento.
Protesta juntar a devida revogação.
Pede deferimento.”
Na sequência de tal requerimento, a Sra. Juíza proferiu em ata o seguinte despacho: “Por via do requerimento só nesta mesma data, pelas 13h18m, remetido aos autos, veio o Ilustre Mandatário da Ré requerer se dê sem efeito a audiência de julgamento. Para tanto refere ter recebido esta manhã uma chamada telefónica da Ré para revogação da procuração forense. Ora a revogação de mandato para assim se configurar como tal, isto é, para configurar uma revogação do mandato terá que ter lugar no próprio processo e terá que ser realizada por ato da própria parte mandante, nos termos do disposto no artigo 47º, n.º 1, do CPC. Por sua vez, os efeitos da revogação a mandato forense só se produzem a partir da notificação ao mandatário, nos termos do n.º 2 do citado artigo 47º do CPC. Assim sendo, no caso em apreço não se verifica ter a parte Ré procedido à revogação do mandato ao seu Ilustre Mandatário, a qual, reitera-se, terá que ser realizada pela própria parte e terá que ter lugar no próprio processo, o que não se verifica no caso concreto. Finalmente, a revogação do mandato, ainda que tivesse sido realizada nos termos explanados, o que não foi como referido e ora se admite por mera hipótese de raciocínio, a revogação do mandato, dizia-se, nunca seria motivo de adiamento da presente audiência de discussão e julgamento, há muito designada e com observância no seu agendamento do disposto no artigo 151º, n.º 2, do CPC, e na medida que os efeitos da revogação de um mandato só se produzem a partir da notificação prevista no n.º 2 do artigo 47º do CPC, sem prejuízo do que dispõe nos números seguintes deste preceito legal, resultando nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, os efeitos são os previstos no n.º 3 e seguintes, sendo os mesmos os legalmente previstos e após a dita notificação, não sendo por isso caso de adiamento da audiência de julgamento. Assim sendo e ao abrigo das referidas disposições legais e ainda ao abrigo do disposto no artigo 603º, n.º 1 à contrário do CPC, por não existir qualquer fundamento legal para não se dar início à audiência final oportunamente aprazada para a presente data, tudo visto e ponderado indefere-se o peticionado adiamento da audiência de julgamento (no que se traduz o pedido de se dar sem efeito a mesma) e, consequentemente dar-se-á início à mencionada audiência final. Notifique.”
Após tal despacho, procedeu-se a julgamento. Na sua sequência, foi proferida decisão relativa ao incidente de despejo imediato nos seguintes termos: “Assim sendo, pelo exposto e ao abrigo das referidas disposições legais: - Julgo totalmente procedente, por provado, o presente incidente de despejo imediato a que alude o art. 14.º, n.ºs 4 e 5, do NRAU e, em consequência, determino o despejo imediato da ré, arrendatária da fracção autónoma designada pelas letras “AU”, correspondente a uma fracção autónoma sita na Rua ..., ..., 6.º piso, ... Porto, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia ..., despejo esse a processar-se de harmonia com o disposto nos arts. 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M do referido diploma legal. - Autorizo, desde já, a entrada no imóvel locado a fim de ser tomada a posse do mesmo, ao abrigo do disposto nos arts. 14.º, n.º 5 e 15.º-J, n.º 1, do NRAU, bem como o recurso a auxílio das autoridades policiais. Custas do presente incidente a cargo da ré, de acordo com o disposto nos arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código Processo Civil (CPC), fixando-se a taxa de justiça devida em 1 UC, nos termos do disposto no art. 539.º, n.º 1, do CPC e art. 7.º, n.ºs 4 e 8, e Tabela Anexa II, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.” Logo de seguida a tal decisão, foi proferida sentença relativa à ação, em que se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 8.100,00 (oito mil e cem euros), a título de rendas vencidas, bem como nas vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão. Mais julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente, na parte relativa aos pedidos de resolução do contrato e de restituição do locado, face à decisão supra proferida (no âmbito do incidente de despejo imediato). As custas da acção ficam a cargo da ré (arts. 527º, nºs 1 e 2, e 536º, nº 4, do CPC).”
A ré, acompanhando o mesmo de procuração pela qual constitui mandatária a sra. advogada que o subscreve, veio interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I. A Recorrente é Ré no Processo n.º 14325/24.6T8PRT, que corre os seus termos no Juízo Local Cível do Porto - Juiz 8, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. II. Nesta sequência, foi designada como data para a audiência de discussão e julgamento, o dia 30 de abril de 2025, pelas 14H00, o que aconteceria caso não se viessem a verificar todas as circunstâncias que deram origem ao presente recurso. III. Sucede, porém, que sem que nada o fizesse prever, naquele mesmo dia 30 de abril de 2025, a Ré, ora Recorrente, procedeu à revogação da Procuração Forense conferida ao Ilustre Advogado, o Dr.º CC, por quebra de confiança. IV. Tendo solicitado, ainda a ora Recorrente àquele Ilustre que tal revogação tivesse efeitos imediatos. V. Nesta senda, e, ainda naquele mesmo dia 30 de abril de 2025, o Ilustre Advogado, comunicou, e muito bem, salvo melhor opinião, aos autos a revogação da referida Procuração Forense. VI. Sendo certo que, para o efeito, de imediato, fez juntar aos autos, via Citius, requerimento no qual comunica a situação de revogação da Procuração, solicitando ao douto Tribunal a quo que fosse efetivada essa mesma revogação nos autos, com as consequências da mesma advenientes, dando sem efeito a Audiência de Julgamento designada. VII. Não obstante, a Meritíssima Juiz a quo, na data e hora designados para a audiência de discussão e julgamento dá início à mesma na qual profere o seguinte despacho: [o seu teor não se transcreve aqui porque já consta integralmente transcrito no relatório desta peça] VIII. E, assim, procedeu ao início daquela audiência de discussão e julgamento - Cfr. Doc. n.º 1 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, assim como todos os demais que se seguirão. IX. Mesmo sendo conhecedora das circunstâncias em que o Ilustre Advogado da ora Ré se encontrava, uma vez que continuando o exercício do seu Mandato, iria atuar contrariando a vontade da ora Recorrente. X. Nesta senda, a Meritíssima Juiz a quo proferiu Sentença na qual julgou procedente o incidente de despejo imediato, determinando a condenação da Ré. - Cfr. Doc. n.º 2 que aqui se junta. XI. Juridicamente, a Recorrente deve, no entanto, reagir, não se podendo conformar com a decisão tomada pela Meritíssima Juiz a quo. XII. Isto porquanto a Ré, ora Recorrente não sabia que tinha de proceder à revogação da referida Procuração na sua própria pessoa junto dos autos; XIII. Bem como, foi a ora Recorrente que solicitou àquele Ilustre Mandatário que desse conhecimento aos autos da referida revogação, e ainda que a deixasse de representar naquele imediato momento, pelo que, não deveria comparecer para a representar. XIV. Tendo aquele Ilustre Mandatário apenas e tão só atendido aos pedidos da ora Recorrente. XV. Posto isto, mais se diz que, aquele Ilustre Mandatário tomou as diligências necessárias assegurando que a Recorrente veria os seus direitos devidamente protegidos e assegurados em Tribunal, pelo que requereu, e muito bem, salvo todo o devido respeito, a efetivação da revogação ocorrida nos autos, com as consequências da mesma advenientes, dando sem efeito a Audiência de Julgamento. XVI. Nestes termos, aquele Mandatário comunicou ao Tribunal, prontamente, a ocorrência da revogação, não percebendo a aqui Recorrente o alcance da douta Sentença recorrida. XVII. Pois entende que se encontram totalmente cumpridos todos os requisitos do artigo 47º do CPC. XVIII. Designadamente, veja-se que, determina o artigo 47º do CPC: “1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária. 2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte. 3 - Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias: a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente; b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados; c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante. 4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º. 5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias. 6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação.” (itálico e negrito nossos). XIX. Face ao exposto, foram coartados e feridos de nulidade, na douta Sentença recorrida, os interesses da Recorrente. XX. Porquanto, viu-se a mesma condenada num processo no qual não se viu sequer representada! XXI. Tendo apenas e tão só a Meritíssima Juiz proferido decisão com base na prova produzida pelo Autor. XXII. Não tendo visto os seus direitos e defesa salvaguardados por um qualquer Advogado. XXIII. Não se conformando com tal atuação do Tribunal a quo. XXIV. Pelo que, não o tendo feito, deverá o Venerando Tribunal da Relação do Porto revogar a douta Sentença recorrida, anulando a audiência de discussão e julgamento realizada no dia 30/04/2025, pois que se encontram verificados todos os requisitos para o cumprimento do artigo 47º do CPC, e bem assim, a designação de nova data para a audiência de discussão e julgamento. XXV. Desta feita, vendo-se a Ré, ora Recorrente efetivamente representada, e bem assim os seus direitos defendidos.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: saber se ocorreu revogação do mandato conferido ao mandatário da ré e se, por via dela, não deveria ter sido efetuado o julgamento sem esta estar representada.
** II - Fundamentação
Os dados a ter em conta são os já referidos no relatório que antecede. Vamos ao tratamento da questão enunciada. Ainda que, como se vê do recurso, neste não se impute quer à decisão do incidente de despejo imediato quer à sentença proferidas qualquer vício intrínseco (deficiência de facto ou de direito de qualquer de tais peças), mas apenas se questione o despacho interlocutório proferido no início do julgamento e que decidiu da sua realização, pugnando-se pela anulação deste - o que configura recurso de decisão interlocutória da qual não cabe recurso de apelação autónomo, só podendo por isso ser impugnada em sede de recurso da decisão final (art. 644º nº3 do CPC) -, tal não obsta ao conhecimento do recurso, pois, como refere António Santos Abrantes Geraldes[1], “[a] impugnação da decisão interlocutória pode constituir o único mecanismo capaz de determinar a anulação ou a revogação da decisão final, casos em que a impugnação desta, em vez de se fundar em vícios intrínsecos, pode ser sustentada na impugnação de decisão interlocutória com função instrumental e prejudicial relativamente ao resultado final”. Assim, passemos a conhecer da decisão interlocutória visada. A ré, segundo comunicado no próprio dia do julgamento pelo advogado por si constituído no requerimento que se transcreveu no relatório desta peça, terá tido a intenção de revogar o mandato a este. Porém, acabou por não juntar aos autos a formalização daquela revogação, sendo que, como decorre da previsão do nº1 do art. 47º do CPC, tal é um ato que deve ter lugar no próprio processo, que lei faz depender de si e só a si compete, pois só o mandante pode revogar o mandato (a renúncia também prevista naquele preceito é já um ato do mandatário). Não tendo sido aos autos junta qualquer revogação do mandato - como protestado efetuar no requerimento acima referido, mas não cumprido - e prevendo-se no nº 2 do art. 47º do CPC que a revogação só opera o seu efeito com a sua notificação ao mandatário, tal anunciada revogação acabou por não se concretizar. Assim, continuou a ré a estar representada por aquele advogado. Tendo tal advogado faltado ao julgamento, dessa falta, só por si, não decorre que não pudesse ter lugar a realização do julgamento (vide o regime previsto no art. 603º nº1 do CPC quanto à falta de advogado, do qual decorre que esta só dá lugar ao adiamento no caso em que o juiz não tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorra motivo que constitua justo impedimento). Além disso, no recurso não se mostra questionado que o julgamento não pudesse ter tido lugar por causa dessa falta e termos em que a mesma ocorreu, pois o que se questiona, e defende, é que o mesmo não deveria ter tido lugar por ter havido revogação do mandato e não pela estrita falta do advogado a tal diligência. E tanto bastaria para se concluir pela manutenção do decidido pela primeira instância no que à realização do julgamento se refere. No entanto, ainda quanto a este ponto, entendemos ser de referir o que se passa a expor. Mesmo que se admitisse que ocorreu a revogação do mandato, ficcionando-a como apresentada pela própria ré e já notificada ao mandatário (na medida em que tendo sido ele a comunicá-la ao processo, estava já dela notificado) - o que, como se referiu, não se pode aceitar, dada a natureza pessoal que tal ato necessariamente envolve, mas aqui apenas se pondera para efeito de se saber se nesse caso outra seria a solução -, ainda assim nada mudaria quanto ao seu reflexo sobre a realização do julgamento. Vejamos. O regime previsto no art. 47º do CPC refere-se à revogação e à renúncia ao mandato, as quais são figuras distintas: a primeira é, e só pode ser, acionada pelo mandante (pela parte) e a segunda é, e só pode ser, acionada pelo mandatário. Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[2], depois de explicitarem que os efeitos de cada uma de tais figuras, como previsto no nº2 daquele mesmo artigo 47º, só se produzem a partir da respetiva notificação (a da revogação ao mandatário e a da renúncia ao mandante), “O regime explanado vale para as causas em que não seja obrigatório o patrocínio judiciário e, naquelas em que o seja, para a revogação, implicando que, a partir da notificação, a parte pleiteará por si se não constituir novo mandatário. Mas, se o patrocínio for obrigatório e o mandatário renunciar, regem os nºs 3 a 6.” (o sublinhado e negrito são nossos) Na mesma linha de raciocínio, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[3]: “Com a notificação da revogação do mandato este extingue-se, cumprindo ao mandante constituir novo mandatário para que não fique numa situação de falta de patrocínio judiciário. Daí em diante, se a parte pretender praticar algum ato processual em ação em que seja exigido patrocínio judiciário por advogado, só poderá fazê-lo mediante a designação de novo advogado. Diverso é o regime nos casos de renúncia. Esta é imediatamente eficaz na data em que ocorrer a notificação pessoal do mandante se o patrocínio judiciário por advogado não for obrigatório. Já nos demais casos, deu-se guarida à necessidade de tutelar os interesses da parte patrocinada, persistindo o mandato por mais 20 dias após a notificação da renúncia, sendo o mandante advertido dos efeitos que decorrem da falta de constituição de novo mandatário”. Isto é, ainda que a causa seja de patrocínio obrigatório, havendo revogação e não constituindo novo mandatário, a parte pleiteará por si desde que não levante questões de direito (vide o disposto no art. 40º nº2 do CPC) - e para levantá-las terá que o constituir -, e só no caso de renúncia é que é aplicável o regime previsto nos nºs 3 a 6 do art. 47º. Aplicando ao caso vertente, mesmo que se admitisse ter havido revogação e sua notificação nos termos que se referiram, só à ré é imputável não ter advogado para a representar no julgamento, pois revogou o mandato e não constituiu logo novo mandatário para a representar. O regime previsto nos nºs 3 a 6 do art. 47º - de onde se destaca, sob o nº3, a concessão à parte do prazo de 20 dias para constituição de novo mandatário sob cominação de, não o fazendo, ocorrer, conforme os casos, as consequências ali previstas - não é sequer aplicável ao caso dos autos, pois neste, como se vê, está em causa uma revogação e não uma renúncia ao mandato. De resto, diga-se ainda, mesmo que - só para efeitos de raciocínio - se considerasse tal regime aplicável à revogação, dele até decorreria a manutenção do mandato pelo prazo de 20 dias ali previsto e nada dele se extrai no sentido de que o processo não pudesse seguir os seus termos durante esse mesmo prazo (no caso, com a realização do julgamento).
Por tudo quanto se expôs, há que julgar improcedente o recurso, sendo consequentemente de manter a decisão do incidente de despejo imediato e sentença proferidas.
As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, que decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
* Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art. 663 º nº7 do CPC): (…)
** III - Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão do incidente de despejo imediato e sentença proferidas. Custas pela recorrente.
*** Relator: Mendes Coelho 1º Adjunto: Carlos Gil 2º Adjunto: Carla Fraga Torres _________________ [1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 217, na anotação 16 ao art. 644º do CPC. [2] In “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1º, Almedina, 4ª edição, 2018, pág. 122, em anotação ao art. 47º. [3] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª Edição, anotação ao artigo 47º, pág. 84. |