Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
484/04.8TTVRL.2.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: FASES DO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP20100705484/04.8TTVRL.2.P1
Data do Acordão: 07/05/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO-SOCIAL.
Área Temática: .
Sumário: A seguradora que, na fase conciliatória, chegou a acordo com os beneficiários e pagou as quantias fixadas não pode ser responsabilizada, na fase contenciosa, pelos montantes das prestações por morte pagas pelo Instituto de Segurança Social, uma vez que não foi demandada e não é parte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apel. 484.04.8TTVRL.2.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
Nos presentes autos de acidente de trabalho em que figuram como beneficiários legais B…….. e C……… e entidades responsáveis D………. e Companhia de Seguros E………, foi proferido despacho saneador onde se absolveu a seguradora do pedido formulado pelo ISSP.
Inconformado com essa decisão dela recorreu o ISSP, concluindo em síntese que à data da conciliação da seguradora com os beneficiários legais o recorrente desconhecia se existia processo judicial e quando toma conhecimento dos factos, de imediato e no prazo reclama as prestações por morte pagas à requerente. A lei dispõe que há uma solidariedade co-responsável dos devedores da indemnização; se a seguradora se conciliou e pagou aos beneficiários sem se preocupar com os valores pagos pela apelante a título de prestações por morte sujeita-se a ter de pagar duas vezes. O ISS foi citado, tendo deduzido o pedido de reembolso que foi aceite, o seu pedido deve prosseguir contra ambos aos réus.

A seguradora não respondeu ao recurso.

O MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.

2. Matéria de facto
A do relatório

3. O Direito
Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão que o recorrente coloca à nossa apreciação consiste em saber se deve prosseguir o seu pedido de reembolso contra a seguradora

Afigura-se-nos que o recorrente não tem razão.
Com efeito, como resulta do art.º 1.º do DL 59/89, de 22 de Fevereiro
“ 1. Em todas as acções em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos, por acidente de trabalho ou acto de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da actividade profissional, ou morte, o autor deve identifica na petição a sua qualidade de beneficiário da segurança social ou a do ofendido e a instituição ou instituições pelas quais se encontra abrangido.
2. As instituições de segurança social são citadas para, no prazo da contestação, deduzirem pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência dos eventos referidos no número anterior.
3. A apresentação do pedido de reembolso é notificada às partes, que poderão, nos oito dias subsequentes, responder o que se lhes oferecer.
...”
No caso em apreço, a seguradora no âmbito da fase conciliatória do processo, chegou a acordo com os sobreditos beneficiários legais, tendo nessa sequência pago as quantias como entidade responsável. Esse acordo foi oportunamente homologado por despacho do Mmo. Juiz (fls. 61 a 64 e 66).
Cumpriu, assim, a seguradora as suas obrigações decorrentes da legislação sobre acidentes de trabalho (Lei 100/97, de 13 de Setembro) e em momento e acto processual legalmente admitido - artigos 108.º, 109.º e 114.º do Código de Processo de Trabalho. Por via disso (logicamente), na fase contenciosa deste processo por acidente de trabalho, a mesma não foi demandada como ré, por parte daqueles beneficiários.
Deste modo, não pode a mesma seguradora ser responsabilizada pela quantia que o ISS pagou aos ditos beneficiários legais. Pois, mesmo considerando que o pedido daquele é subsumível às prestações pagas aos mesmos pela seguradora, o pedido de reembolso de tais prestações apenas poderia ocorrer se aquela ainda não tivesse pago tais verbas aos beneficiários e, como tal, constasse como (parte) ré no âmbito da acção por acidente de trabalho (na fase contenciosa do processo). Por isso, o citado art.º 1.º do DL 54/89, se refere a “acções por acidentes de trabalho…” e que são citadas as instituições de segurança social para “virem exercer o seu pedido de reembolso dos montantes que tenha pago”, o que será feito contra os “devedores da indemnização” que são solidariamente responsáveis, nos termos do art.º 4.º do mesmo diploma.
Ora, no caso vertente, a seguradora já pagou, e nos termos legais, como vimos, o que lhe competia no âmbito da sua responsabilidade infortunística - já não sendo devedora de qualquer indemnização, razão pela qual não pode ser demandada, nesta sede, para ressarcir o ISS.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso.

4. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Porto, 2010.07.05
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
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[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem.