Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2545/16.1T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: ADOPÇÃO
CONFIANÇA JUDICIAL COM VISTA A ADOPÇÃO
RELAÇÃO EFECTIVA
RELAÇÃO AMOR FILIAL
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
Nº do Documento: RP201905072545/16.1T8PRD.P1
Data do Acordão: 05/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 889, FLS.33-78)
Área Temática: .
Sumário: I - A relação afetiva que a mãe mantém com os meninos não obsta à aplicação da medida de confiança judicial a instituição com vista à adoção, porque não basta que haja relação afetiva entre pais e filhos; antes é necessário demonstrar um amor próprio da filiação, em que os pais cuidam dos filhos no dia a dia, da sua segurança, saúde física e bem estar emocional, assumindo na íntegra essa responsabilidade.
II - Os interesses das crianças sobrepõem-se aos da família que, apesar de as desejar no seu seio, é incapaz de exercer convenientemente os poderes-deveres que a lei lhe confere e de lhes assegurar um desenvolvimento harmonioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 2545/16.1T8PRD
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Família e Menores de Paredes - Juiz 2
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
O presente processo de promoção e proteção do menor B…, nascido em 21/04/2015, na freguesia de …, concelho de Penafiel, filho de C… e de D…, sendo seus avós paternos E… e F… e avós maternos G… e H…, foi impulsionado pelo Ministério Público no dia 28/10/2016, com a alegação de que o B… andou a ser acompanhado, desde 2015, pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens I…, por ausência de um ambiente familiar estruturado, de hábitos de alimentação saudável, de horários, de higiene pessoal e habitacional e existência de um relacionamento violento entre os progenitores. Mais foi alegado que, nesse acompanhamento, foi verificado que o B… era alimentado pela mãe com alimentos desapropriados para a sua idade. A progenitora, que foi mãe muito jovem, reside com o companheiro na Rua…, concelho do Marco de Canaveses, na habitação do avô materno do B…, G…, de 45 anos de idade, na companhia de j…, de 13 anos de idade, tio materno do B…, relativamente ao qual também corre processo de promoção e proteção. Esporadicamente também ali reside H…, de 42 anos de idade, avó materna do B…, não tendo a habitação condições de higiene e espaço. A mãe do menor tem uma relação conturbada com o seu companheiro, que não tem hábitos de trabalho, nem rendimentos, pelo que desde as lacunas ao nível da organização do espaço, da higiene pessoal, habitacional e das refeições, têm dificuldades no cumprimento das tarefas parentais. Apesar das suas fragilidades a avó materna do B… é o único elemento que organiza minimamente o espaço habitacional e assume os cuidados de higiene do neto, muito embora a sua presença em casa seja muito pouco constante, pois só ali permanece quando não tem dinheiro ou quando se zanga com o companheiro de momento. O avô materno é o único elemento do agregado que possui hábitos de trabalho e de cujos rendimentos, como trabalhador no pinhal, todos vivem. Os progenitores do B… retiraram o consentimento necessário à intervenção da CPCJ, quando lhes foi proposta a integração do B… com a mãe numa comunidade de inserção, por forma a proporcionar à progenitora condições para adquirir as competências parentais mínimas. Concluindo que a estabilidade e o bem-estar do B…, a sua saúde e segurança se mostram seriamente comprometidas, concluiu pela necessidade de aplicação da medida de promoção e proteção adequada.
Por despacho proferido no dia 31/10/2016 foi declarada aberta a fase da instrução. Cumprido o disposto no artigo 107º/3 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, doravante designada LPCJP[1], procedeu-se à audição dos progenitores no dia 30/11/2016 e, nesse dia, foi proferido despacho que homologou o acordo a que os progenitores chegaram e subscreveram, com a aplicação à criança da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, numa altura em que a avó materna fazia parte do agregado familiar, com solicitação da intervenção do CAFAP. Pela Ex.ma Gestora do processo foram os progenitores advertidos da necessidade de mudarem a sua maneira de estar, assim como para colaborarem com os técnicos, pois corriam sério risco de o menino lhes ser retirado.
O despacho proferido no dia 17/05/2017 decidiu aplicar ao B… a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial em “L…”, para permitir a integração da progenitora com o filho mais novo e o B…, porquanto a progenitora, apesar de toda a ajuda de que foi alvo e da intervenção da CPCJ, da EMAT e do CAFAP, praticamente desde o nascimento do menor B…, continuou sem lhe assegurar os cuidados básicos. Desde que a avó materna abandonou o agregado familiar inexistem alternativas na família alargada, já que os progenitores vivem com os avós maternos, o progenitor mantém hábitos alcoólicos e o casal mantém comportamentos de violência verbal e outros. Aquando da intervenção da CPCJ, da EMAT e do CAFAP, a progenitora mentiu e procurou enganar os técnicos das instituições, estando o B… sinalizado desde o seu nascimento, devido à falta de competências parentais. No decurso da intervenção os progenitores pouco mudaram e continuam a revelar fortes limitações nos cuidados parentais para com o B….
Entretanto, em 15/05/2017 nasceu K…, na freguesia de …, concelho do Marco de Canaveses, filho de C…, de 42 anos de idade, divorciado, e de D…, de 19 anos de idade, solteira, constando como avós paternos E… e F… e avós maternos G… e H… essa criança se encontra acolhida na dita associação “L…”, tendo o respetivo processo de promoção e proteção iniciado no dia 17/05/2017, também sob requerimento do Ministério Público, alegando que a criança nasceu no Centro Hospitalar M…, onde se encontrava a aguardar alta social. Sendo patente que os progenitores não cumprem o acordo de promoção e proteção, manifestando total desinteresse em assegurar, de forma adequada, os cuidados básicos do B…, não estão reunidas as condições para o filho mais novo integrar também o agregado familiar, embora a informação hospitalar seja no sentido de que a mãe se revela atenta às necessidades deste seu filho e assertiva na prestação dos cuidados, encontrando-se ainda a amamentar.
Foi designada data para a realização de uma conferência de interessados, tendo em vista a revisão da medida de promoção e proteção por acordo, e foi proposta a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial para integração da progenitora com os dois filhos em comunidade de inserção, para assegurar o acompanhamento, supervisão aquisição das necessárias capacidades parentais.

Apensado o processo do menor K… ao do B… nele foi declarada a abertura da instrução e aplicada a favor daquele menor, a título cautelar, a medida de acolhimento residencial, informando-se a Exma. Gestora do processo desta decisão.
Por despacho proferido no dia 17/05/2017 foi declarada aberta a fase da instrução e foi decidida a aplicação imediata, com caráter de urgência e cautelar, a transferência da criança do hospital para um local adequado e a aplicação da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, que permita a integração da progenitora com o bebé e com o filho B…, sob acompanhamento da Segurança Social.
Cumprido o disposto no artigo 107º/3 da LPCJP, foi designado dia para audição dos progenitores. Por despacho proferido em 26/05/2017 foi homologado acordo dos pais e aplicada ao B… e ao K… a medida de acolhimento residencial, a executar em “L…”, com a duração de três meses, determinando o acompanhamento do agregado e apoio económico, em montante a aferir pela EMAT, para a assegurar as deslocações da progenitora para a instituição. Foi solicitado ao INML a realização de perícias aos progenitores para aferir das respetivas competências parentais.
Por despacho proferido em 04/09/2017, considerando que a progenitora continuou a não cumprir com as orientações dadas pelos técnicos que a acompanhavam, foram suspensas as visitas do B… ao agregado familiar aos fins de semana. Desde então, o B… e o K…. recebem as visitas da mãe às segundas, quartas e sextas-feiras e do avô materno ao fim de semana. Perante o desagrado da família e a solicitação do avô materno no sentido de «encontrar uma solução para que os meninos saíssem da instituição», teve lugar uma reunião, na qual foram dadas a conhecer à família as dificuldades da progenitora no cumprimento das necessidades básicas dos filhos e da sua limitação em compreender a importância de assegurar a sua alimentação, higiene, segurança e cuidados de saúde. Mesmo depois de pressionada pelos familiares presentes para «falar sobre o que estava a sentir», a mãe dos meninos disse apenas: «prefiro ficar calada», mas admitiu não cumprir as tarefas, afirmando que, na instituição as cumpria, dizendo: «se me deixar vir agora os meninos pode ter a certeza que vou cumprir com tudo». Os familiares presentes sugeriram que os dois irmãos fossem entregues à guarda e cuidados das tias, ficando um com a tia materna e o outro com a tia paterna e, para não separar os dois irmãos, a tia materna e o marido assumiram o acolhimento dos dois irmãos. Esta tia também foi alvo de intervenção pelo sistema de promoção e proteção e acompanhou todos os processos dos irmãos, mas o casal foi alertado pela EMAT de que não se vislumbrava o regresso dos menores para junto dos pais e das dificuldades e responsabilidade no acolhimento das crianças, tendo a tia verbalizado que «irei tratá-los como se fossem meus filhos». A tia materna, N…, doméstica, tem 24 anos de idade, o 4º ano de escolaridade, reside em união de facto desde há cerca de 10 anos com O…, de 27 anos, que trabalha na construção civil, com um vencimento mensal de cerca de €700. O casal tem dois filhos menores, P…, de 9 anos, estudante, frequenta a EB1 de Q…, tendo transitado para o 3º ano, e a S…, de 5 anos de idade, que frequenta o Jardim de Infância T…. O agregado familiar reside numa casa arrendada, pela qual paga uma renda mensal de €200, constituída por 3 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 WC, com boas condições de habitabilidade. A mãe dos menores concordou que os filhos pudessem integrar o agregado familiar da sua irmã, bem como o avô materno e a tia paterna sustentaram que seria a melhor resposta para estas duas crianças.
Nas visitas domiciliárias efetuadas nos dias 29 de junho, 6 e 13 de julho, a progenitora mantinha a habitação organizada e higienizada, mas repetiu os comportamentos manipuladores e pautado por mentiras, referindo «faço tudo pelos meus filhos», apresentando uma postura passiva e descontraída em sua casa, sem demonstrar preocupação ou qualquer outro sentimento por estar afastada dos filhos.
Designado o dia 14/08/2017 para a realização da conferência de interessados, tendo em vista proceder à revisão da medida de promoção e proteção aplicada de acolhimento institucional, estiveram presentes os progenitores e a tia materna, homologando-se o acordo dos interessados no sentido de manter a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial. A tia materna N… aceitou acolher em sua casa os menores B… e K…, designadamente aos fins de semana, indo buscá-los e levá-los à instituição.
No dia 02/11/2017 o progenitor solicitou autorização para que os filhos B… e K… passassem com eles as festividades do Natal e do Ano Novo. A EMAT pronunciou-se pelo indeferimento, podendo os progenitores visitarem os filhos, nesse fim de semana, em casa da tia N….
Por despacho de 18/12/2017 solicitou-se à EMAT que averiguasse das atuais condições socioeconómicas e habitacionais dos progenitores, assim como dos restantes elementos do agregado familiar ali residentes, designadamente quanto ao apoio que pudessem prestar aos progenitores nos cuidados a prestar aos filhos e se pronunciassem quanto à pretensão dos progenitores para a festividade do Ano Novo.
A tia materna N… solicitou alteração dos dias de fim de semana de modo a permanecer com os sobrinhos nos dias 24 e 25/12/2017 e 31/12/2017 e 01/01/2018, o que foi deferido, sem prejuízo do que viesse a ser decidido quanto ao pedido formulado pelos progenitores. Por despacho de 21/12/2017 foi indeferida a pretensão dos progenitores para passarem com os filhos o fim de semana de Ano Novo, por a casa não dispor de mobiliário adequado à idade das crianças e por não se poder concluir que as crianças ficariam em segurança com os progenitores.
Foram juntos novos relatórios da instituição e da EMAT, tendo esta proposto a alteração da medida aplicada aos menores para a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção.
Foram nomeados patronos aos progenitores e às crianças e foi cumprido o disposto no artigo 85º da LPCJP.
Os progenitores opuseram-se à aplicação da medida, propondo medidas que visassem a sua proximidade aos menores e o auxílio à mãe na continuidade da aquisição de competências parentais necessárias ao cumprimento integral das suas funções parentais e visitas regulares aos progenitores e à sua residência, com vista a uma concreta e real avaliação das condições económicas, sociais e familiares.
Foram juntos os respetivos relatórios periciais.
Por despacho proferido no dia 15/05/2018, sendo coincidente o projeto de vida do B… e do K… e existindo uniformidade de procedimentos na tramitação, foi decidida a incorporação nos autos principais relativos ao B… do apenso respeitante ao K….
Em 06/06/2018 foi realizada uma conferência com a presença dos progenitores, do avô materno e da tia N… e companheiro, tendo estes declarado que pretendem acolher os seus sobrinhos e estão na disposição de fazer uma perícia psicológica e/ou psiquiátrica para se averiguar das suas competências parentais e motivacionais, dizendo não pretendem que os meninos continuem a passar os fins de semana com eles, dada a dificuldade em cumprir os horários estipulados para ir buscar e levar as crianças à instituição, situação que lhes impõe que deixem os filhos em casa da sogra.
Os progenitores declararam não dar o seu consentimento à adoção das crianças e aceitaram a prorrogação da medida aplicada.
Por despacho proferido nesse dia foi prorrogada a medida aplicada, pelo período de seis meses, solicitando à EMAT pronúncia quanto à permanência da progenitora numa casa de acolhimento com os filhos, tendo em vista a aquisição por esta das necessárias competências parentais, a possibilidade de os progenitores voltarem a beneficiar de acompanhamento do CAFAP e de apoio económico destinado a suportar os custos das deslocações à instituição para conviverem com os filhos. Foi ainda ordenado que se informasse a instituição do declarado pela tia dos menores quanto aos convívios de fim de semana e que esta tia e respetivo agregado poderiam visitar as crianças na instituição. Mais foi solicitada a antecipação das perícias psiquiátricas a realizar aos progenitores e a realização de urgente de perícia psicológica e psiquiátrica à tia materna N… e ao companheiro O….
Como a tia N… veio aos autos informar que gostava de poder cuidar dos sobrinhos, mas não tem condições para ficar com eles, por despacho de 06.09.2018 foi designado o dia 12.09.2018 para a sua audição. Foi informado o INML da desnecessidade das perícias médico-legais aos tios maternos das crianças.
Não se afigurando possível a obtenção de acordo quanto ao projeto de vida das crianças, foi cumprido o artigo 114º/1 da LPCJP.
O Ministério Público apresentou alegações, descrevendo todo o percurso mencionado quanto aos progenitores do B… e do K…, acolhidos na Associação “L…”, em Amarante, bem como quanto aos défices de acompanhamento do B…, a quem a mãe colocava o prato à frente, comendo sozinho às vezes, outras vezes atirando o prato ao chão e não comendo nada. Com falhas de supervisão, o B… apresentava feridas na face, justificadas por quedas derivadas do facto de brincar com frequência no exterior da casa, que apresentava o piso irregular e com rochas, acabando por cair e por se magoar. Quando o B… fazia alguma “asneira”, acabava por puni-lo fisicamente, deixando marcas visíveis no rosto da criança.
Sendo o agregado familiar acompanhado pelo CAFAP desde 05/01/2017, reforçando a necessidade de mudança de hábitos e comportamentos por parte dos progenitores, ao nível de uma alimentação saudável e equilibrada, na gestão doméstica, nos cuidados de higiene pessoal e habitacional, nos cuidados de segurança e supervisão parental do menor B…, ministrando um conjunto de atividades de formação parental individual em contexto domiciliário, apoio psicopedagógico e social, articulação com entidades para apoio alimentar, reforço da procura ativa de emprego com contrato de trabalho, utilização de recursos do Banco de Roupas do CAFAP e sensibilização para a frequência de consultas e tratamentos médicos. Após a intervenção desenvolvida, a progenitora manteve os mesmos comportamentos face aos cuidados parentais do menor B…, como manteve o progenitor os problemas de alcoolismo, gastando a quase totalidade do dinheiro recebido da sua atividade em álcool e tabaco. Apenas em alguns dias comprava alimentação para o agregado, em quantidades insuficientes, o que constituía fundamento para os constantes conflitos com o avô materno do B…, em episódios de grande agressividade entre ambos, sendo que a relação entre os progenitores do menor B… continuava a ser pautada por episódios de violência verbal. A par disso, mantinham comportamentos pautados por mentiras e omissões, manipulando a informação prestada às técnicas, dificultando a intervenção, sem reconhecerem as suas falhas ou limitações. Desde o nascimento do K…, os dois irmãos foram acolhidos na Associação “L…”, onde permanecem até à data.
Efetuada perícia médico-legal de psicologia forense aos progenitores, foi concluído que nenhum deles apresenta capacidade para exercer autonomamente a parentalidade, sendo essa incapacidade permanente por assentar em comprometimentos de funções cognitivas e grande imaturidade emocional. Decorridos quase dois anos desde o início do processo judicial de promoção e proteção, continuam os progenitores sem as competências parentais para assegurar as necessidades básicas dos filhos, pelo que, que face à sua incapacidade para deles cuidarem e à ausência de outra retaguarda familiar, a Segurança Social emitiu parecer no sentido da aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção.
Os progenitores, C… e D…, apresentaram alegações referindo que são notórios os laços de proximidade e afetividade estabelecidos entre os progenitores e os menores, que se evidenciam pela assiduidade, quer nas visitas, quer nos contactos telefónicos estabelecidos com a instituição. Tanto assim é que, no relatório datado de 04/2018, consta, relativamente ao K…, que «a sua adaptação é considerada como positiva, e terá sido facilitada (…) pela presença diária da mãe no período compreendido entre as 9h30m e as 19h, de modo a dar continuidade ao aleitamento materno do K… e as trabalhar as competências parentais». Para além disso, o mesmo relatório exara, quanto ao B…, que «O B… gosta de ir ao fim de semana a casa da tia, pois também está com os pais e com o avô», e «Desde o seu acolhimento as crianças foram visitadas diariamente pela progenitora». É notório o amor nutrido pelos pais aos menores e pelos menores aos pais, embora os resultados da perícia de avaliação psicológica forense revelem que a mãe necessita de suporte nas tarefas complexas da vida diária, nomeadamente, compras, transporte, organização da casa e cuidados da criança, mas tem feito uma grande aquisição de competências, necessárias para o cumprimento integral das suas funções parentais, contando com o apoio do companheiro e pai dos menores, do seu pai, avô materno dos meninos. Teve melhorias significativas, na aquisição de competências básicas, na higiene e alimentação dos menores, que já se disponibilizou e encontra-se motivada para em casa ou em instituição própria para o efeito (tendo já solicitado junto da entidade competente a sua inscrição, por duas vezes consecutivas) ser acompanhada. Mais articularam que a presença dos pais na vida dos menores tem sido imprescindível para o seu desenvolvimento feliz e harmonioso, sem que os relatórios exibam relatos no sentido de que a sua presença seja contraproducente, antes existindo um vínculo afetivo muito forte que obsta à aplicação da medida de adoção. Concluíram pela adoção de medidas que visem uma proximidade dos progenitores com os menores, com acompanhamento dos progenitores e apoio à família, que passam pelo auxílio na continuidade da aquisição de competências necessárias ao cumprimento integral das funções parentais, nomeadamente através do encaminhamento da mãe e dos menores para comunidade de inserção. Indicaram os meios de prova, requerendo a avaliação psicológica aos menores com vista a percecionar o impacto que possam ter nos menores as medidas de acolhimento residencial e/ou comunidade de inserção e / ou instituição com vista a futura adoção.
As Ilustres Patronas dos menores não apresentaram alegações.
Não tendo comparecido à audição a tia N…, requereram o seu aditamento como testemunha, o que foi deferido.
Foi designada data para a realização de debate judicial, com especificação dos meios de prova e determinação da avaliação psicológica dos menores, com nota de muito urgente, dando azo à junção do relatório de pedopsiquiatria.
Realizado o debate judicial, foi pronunciado acórdão com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, face ao que se expôs e ao abrigo das disposições legais citadas, nomeadamente dos artigos 34º, 35º, nº 1 al. g), 38-Aº todos da LPCJP e 1978º, n.º 1, al. d), do Cód. Civil, este Tribunal acorda em aplicar às crianças B…, nascido no dia 21.04.2015 e K…, nascido no dia 15.05.2017, acolhidas na Associação «L…», instituição de utilidade pública, situada em Amarante,
- A medida de confiança a instituição, para posterior entrega a pessoa selecionada para a adoção (com vista à futura adoção por uma família), colocando-os sob a guarda da Associação «L…», que deverá executar a medida.
- Ao abrigo do disposto no artigo 62-A, nº 1 da LPCJP tal medida dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão.
- Em face do disposto no artigo 62-A, nºs 3 a 5 da LPCJP nomeia-se curador/a provisório das referidas crianças o/a Exmo/a. Diretor/a da aludida Instituição, o/a qual tem acompanhado a situação das mesmas, sem prejuízo da sua substituição caso tal venha a ser requerido pelo ISS.
- Atenta a medida aplicada e em conformidade com o disposto nos artigos 62-A, nº 6 da LPCJP não há lugar a visitas por parte da família natural, ficando os pais das crianças inibidos do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 1978º- A do Cód. Civil na redação dada pela Lei nº 31/03, de 22/08».

Inconformados, os progenitores, D… e C…, apelaram da sentença, assim concluindo a sua alegação:
«1- O recorrente impugna a factualidade assente nos pontos 17,21, 25, 40, 212, 54, 69, 70, 79, 81, 82, 83, 85, 87, 103, 125, 120, 137, 149, 205, bem como se impugna o não ter sido dado como provado os factos correspondentes à alíneas c) da matéria de facto não dada como provada, impugnando ainda não terem sido dados como assentes os seguintes factos: a) -“A progenitora está na disponibilidade de ir para uma casa de acolhimento”. b)- “O Avô materno, G…, tem grande ligação aos menores e pretende ajudar os mesmos”.
2- A reapreciação da prova gravada, nomeadamente dos excertos acima transcritos, que se requer, relativa às declarações da Progenitora, do avô materno G… e da Sra Psicóloga U…, e a análise dos documentos dos autos e do próprio acórdão, demonstram que não resultam provados certos factos dados como provados, ou que deveriam ser alterados alguns factos ou que deveriam ser dados como assentes factos que o não foram, como se expõe seguidamente.
3- Designadamente, no que se refere ao ponto 17 da matéria de facto dada como provada, é dado como provado que a progenitora mascara as suas vulnerabilidades e não admite as suas falhas.
4- Resulta claro das declarações da própria progenitora que a mesma reconhece a sua falta de preparação, admitindo as suas falhas e vulnerabilidades.
5- Pelo que, deve neste ponto 17 a matéria de facto dada como provada ser alterada para “a progenitora não mascara as suas vulnerabilidades e admite as suas falhas”.
6- No que se refere ao ponto 21 da matéria de facto dada como provada, dá-se como assente que o bebé (B…, presume-se) comia alimentos desapropriados para a sua idade, designadamente leite de vaca de pacote, chegando a comer bolo de laranja de pacote e outros alimentos próprios para adultos.
7- Ora, das declarações da Progenitora e considerando que não constam dos autos elementos que permitam aferir exactamente a partir de quando terá o B… tomado leite de pacote, comido bolo de laranja ou outros alimentos similares, e atenta a justificação da progenitora, que tem sentido e não foi afastada, é entender dos recorrentes que não deve contar no leque dos factos dados como provados o mencionado ponto 21 e sim no dos factos dado como não provados.
8- No que se refere ao ponto 25 da matéria de facto dada como provada, é dado como provado “o relacionamento entre o casal de progenitores era conflituoso”.
9- As declarações da Progenitora são claras e de relativas a facto de conhecimento pessoal e, até, íntimo, pelo que, devem, no nosso entender, ser consideradas, sendo alterada a matéria de facto dada como assente no ponto 25 nos termos alegados.
10- Pelo que deverá ser alterada tal matéria de facto para “o relacionamento entre o casal de progenitores era conflituoso, sendo que já o não é no corrente dia.”
11- No que se refere ao facto 40 da matéria de facto dada como provada é assente, in fine, “as práticas educativas desajustadas, ou seja, a punição física do menor B… por parte da Progenitora.” E no ponto 212 “Por diversas vezes o menor B… apresentava pisaduras faciais que a progenitora não sabia explicar, mas que um elemento próximo da família afirmava que era a própria que apertava a cara do menino com força, quando este fazia asneiras”. Elenca-se ainda a factualidade dada como provada no ponto 54.
12- É entendimento dos recorrentes que, pelo menos no que concerne à parte supra referida do ponto 40 e à completa factualidade do ponto 212 e do ponto 54, não deve a mesma ser dada como provada, atendendo às declarações da Sra. Psicóloga U… (que descredibiliza no seu testemunho a Mãe da Recorrente, e ao facto de nem sequer constar dos autos quaisquer elementos clínicos que atestem tal factualidade.
13- No que se refere ao ponto 70 da matéria de facto dada como provada, entendem os recorrentes que tal matéria não pode ser dada como assente pelo simples facto de ser impossível à Sras. Técnicas afirmarem, com certeza absoluta, que a Progenitora apenas faz a higienização da cara e das mãos do menor, que se presume ser o B…, quando as mesmas estão presentes.
14- Deve tal facto ser alterado para “a progenitora faz a higienização da cara e das mãos do menor sempre que as técnicas estão presentes”, uma vez que é o que se pode retirar do facto de as Sras. Técnicas verificarem que ela limpa a cara e a mão do menor.
15- E, exactamente com o mesmo fundamento, deve ser alterado o ponto 69 da matéria de facto dada como provada, que diz “ Foi ainda efectuada intervenção ao nível da higiene, com brochura explicativa, mas a progenitora continuou a manter os comportamentos passivos, não efectuando os cuidados de higiene quando o menor se suja, deixando a situação evoluir”., Às Sras Técnicas, com certeza, apenas é possível afirmar que fizeram intervenção ao nível da higiene e que entregaram a brochura explicativa, nada mais podendo afirmar com certeza absoluta do que a sua própria impressão.
16- Pelo que deve, neste ponto 69, ser alterada a matéria de facto dada como provada para “foi ainda efectuada intervenção ao nível da higiene, com brochura explicativa.”
17- No ponto 79 da matéria de facto dada como provada, é dado como provado que” No dia da recepção desse cheque foi efectuada visita domiciliária, mas nem a progenitora nem a avó H… informaram as técnicas sobre a recepção deste dinheiro, o que demonstrou o seu interesse em receber suporte para uma gestão económica adequada.”
18- Ora, entendem os recorrentes, que a parte final do ponto 79 é, em si, conclusivo e não assenta em qualquer motivação devidamente fundamentada, pois o facto de a progenitora e a avó não terem informado não pode ser equiparado ao de terem ocultado que receberam tal montante. Podem não ter informado, por exemplo, por esquecimento. Pelo que, entendem os recorrentes, deve ser alterada a descrição dos factos dados como provados no ponto 79 para ” No dia da recepção desse cheque foi efectuada visita domiciliária, mas nem a progenitora nem a avó H… informaram as técnicas sobre a recepção deste dinheiro.”
19- No ponto 81 é dado como provado que “O progenitor reitera os mesmos comportamentos aquando a intervenção da CPCJ, mantendo os problemas de alcoolismo, chegando a casa no final do dia embriagado e sendo este elemento notório por todos os elementos do agregado.”
20- Acrescenta-se no ponto 82 que “O progenitor continua sem apresentar trabalho diário, pelo que quando trabalha o dinheiro da sua actividade é gasto maioritariamente no próprio dia para os seus vícios de álcool e tabaco e apenas em alguns dias compra alimentação para o agregado, em quantidades insuficientes.”
21- Diz-se também no ponto 83 que “ A falta de hábitos de trabalho e a não contribuição económica para o sustento da família constituem fundamento para os constantes conflitos com o avô G…, existindo episódios de agressividade entre ambos, com intervenção necessária dos restantes elementos do agregado.”
22- E no ponto 85 adiciona-se: No entanto, perante tais acontecimentos, o Pai C… mantém os mesmos comportamentos e não altera a sua situação profissional nem habitacional.”
23- É entendimento dos recorrentes que toda esta factualidade, pontos 81, 82, 83 e 85, não pode ser dada como assente, que por declarações da Progenitora que foram prestadas em julgamento, quer por constarem na matéria de facto dada como provada factos que contrariam os que aqui se dão como provados.
24- Designadamente ficou provado no ponto 169 da matéria de facto que “O progenitor não compareceu na reunião por motivos profissionais, encontrando-se integrado profissionalmente”.
25 - Da análise das declarações da Progenitora bem como do que ficou assente no ponto 169 da matéria de facto provada, devem passar a constar como não provados os factos constantes dos pontos 81 a 83 e 85.
26 -No que se refere ao ponto 87 da matéria de facto dada como provada, assenta-se que “Apesar de não saber referir os pontos positivos, a progenitora valoriza extremamente a relação e por isso efectua várias chamadas telefónicas por dia ao seu companheiro, em detrimento da atenção e cuidados prestados ao seu filho B…”.
27 - É posição dos recorrentes que não constam dos autos quaisquer elementos que possam permitir assentar que o facto de a progenitora ligar ao progenitor implica detrimento e descuido relativamente aos filhos, não sendo possível ser retirada tal conclusão.
28- Pelo que é entendimento dos recorrentes que deve ser alterada a factualidade dada como assente no ponto 87 para “Apesar de não saber referir os pontos positivos, a progenitora valoriza extremamente a relação e por isso efectua várias chamadas telefónicas por dia ao seu companheiro”.
29 - No que se refere aos pontos 103 e 125 da matéria de facto dada como provada, refere-se “Acresce que os progenitores não solicitam ajuda técnica e a progenitora afinal reconheceu que nunca quis aprender a cozinhar até ao momento” e “ A progenitora não reconhece as suas limitações e não é capaz de solicitar a ajuda técnica para e aprender e evoluir”.
30 – Factualidade que não considerou as declarações claras e espontâneas da Progenitora.
31 -Deverá, assim, ser alterado o ponto 103 da matéria de facto dada como provada para “Acresce que os progenitores solicitam ajuda técnica, inclusive no momento presente, e a progenitora aprendeu a cozinhar” e o ponto 125 para “A progenitora reconhece as suas limitações e não é capaz de solicitar a ajuda técnica para e aprender e evoluir”.
32- Declarações que fundamentam que deva também ser acrescentado um novo ponto à matéria de facto dada como provado onde se diga: “A progenitora está na disponibilidade de ir para uma casa de acolhimento”.
33 – No que se refere ao ponto 120 da matéria de facto dada como provada, estabelece-se aí que: No que respeita à alimentação, a progenitora continua a mostrar-se negligente”.
34 - Tal factualidade não é especificada no tempo e dela não se conclui em que altura considerou o tribunal que a progenitora foi negligente, pois, em outros pontos da matéria de facto dada como provada, se refere que a progenitora cumpriu com os seus deveres de alimentação!
35 – Pelo que não deverá constar da matéria de facto dada como provada o referido ponto 120. 36- No ponto 137 é assente que “A progenitora quando questionada quanto às suas limitações afirma “o meu maior problema é que não quis aprender a cozinhar”, não reconhecendo outra falha da sua parte”. Sucede que tal não corresponde ao declarado pela progenitora no debate judicial.
37- Resulta claro das declarações da progenitora que a mesma reconhece as suas falhas e ausência de competências, o que não poderá deixar de se enquadrar na história de vida da progenitora. Pelo que deve a matéria de facto dada como provada do ponto 137 ser alterado para “A progenitora quando questionada quanto às suas limitações, reconheceu as mesmas.”
38 - No que se refere ao ponto 149 da matéria de facto dada como provada o mesmo é contraditório relativamente ao que foi assente no ponto 107 e no ponto 175 “ manter a habitação organizada e higienizada”, da matéria de facto dada como provada, pelo que deverá ser a factualidade constante do ponto 149 dada como não provada.
39 - No ponto 205, dá-se como assente que “Assume o consumo de álcool”, presumindo-se que se esteja a referir o progenitor. Mas, como resulta da própria motivação do acórdão, o progenitor apenas assume o consumo ocasional de álcool, pelo que, nesta parte, deverá ser alterada a matéria de facto assente para “Assume o consumo ocasional de álcool”.
40- No que se refere à alínea c) dos factos não provados, entendem os recorrentes que, pela própria factualidade dada como provada, se retira que: - a progenitora tinha capacidade para apreender a informação que lhe era transmitida: -melhorou as suas capacidades de limpeza da casa e higiene, foi capaz de - assegurar inclusive os cuidados a três filhos de uma sua irmã durante três meses, -amamentou adequadamente o seu filho K…, -Privava regularmente e procurava educar o melhor possível os seus filhos na Instituição -Adquiriu algumas competências ao nível da cozinha.
41- Demonstra-se assim que a progenitora tem feito uma grande aquisição de competências, necessárias para o cumprimento integral das suas funções parentais, pelo que deve esta factualidade referente à alínea c) dos factos não provados passar para o leque dos factos dados como provados.
42- Ainda se deverá atentar nas declarações do avô materno, G…, conforme exposto em sede de alegações.
43- Tais declarações, espontâneas e claras, demonstram claramente que uma factualidade que deverá constar da matéria de facto dada como provada, dando origem a um novo ponto da matéria de facto assente: “o Avô materno, G…, tem grande ligação aos menores e pretende ajudar os mesmos”.
44- Por tudo o que foi dito, deve a factualidade assente e não assente ser julgada nos termos alegados, aqui concluídos.
45 – Devendo, deste modo, a decisão da matéria factual impugnada incorrectamente julgada ser alterada nos termos referidos em cada um dos pontos, alterando-se a resposta a esses pontos no sentido supra exposto pelos recorrentes, considerando também a prova gravada nos termos devidamente reproduzidas nas alegações.
46- Diz o artigo 38º-A da LPCJP que a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adopção, é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978º do Código Civil.
47- Mais se diz no douto acórdão recorrido que a situação prevista nas alíneas c) e d) do nº do artigo 1978º se verificam nos casos constantes dos autos.
48- Afirma-se então no acórdão recorrido que os factos dados como provados permitem ser valorados no sentido de se considerarem verificadas as alíneas c) e d) do artigo 1978º do Código Civil que os progenitores colocaram os menores em perigo, ou seja, que os pais abandonaram os menores (alínea c) e que os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puseram em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento dos menores (alínea d).
49- Entendem os recorrentes que foram as referidas normas incorrectamente aplicadas ao caso sub judice.
50- Porque tal não poderá resultar dos factos provados, atenta, desde logo, a matéria de facto que se impugna.
51 -Aliás, cremos que não resulta sequer da integral matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, ainda que a mesma não fosse impugnada.
52- Não resulta demonstrado que os pais tenham abandonado as crianças.
53- No que se refere ao filho K… não se chega a elencar, sequer, qualquer facto passível de substanciar qualquer abandono.
54- Nem os factos referentes ao menor B… são, por si só, passíveis de serem substancialmente valorizados como suficientes para configurar uma qualquer situação de abandono, atendendo, como se disse, nomeadamente à factualidade que se impugna.
55- Mas, reitera-se, ainda que se considere toda a factualidade dada como provada na decisão recorrida, não se configura do mesmo modo uma qualquer situação de abandono, no entender dos recorrentes.
56- Não se valoriza adequadamente que nunca o filho K… tenha efectivamente residido com os pais e que os pais, designadamente a progenitora, esteve sempre presente na Instituição.
57- Presença essa que, naturalmente, limitou a vinculação entre progenitores e o menor K…, mas que em momento algum fica provado que tivesse a mesma rompido definitivamente.
58- No que se refere ao filho K…, não consta, sequer, do elenco de factos dados como provados, qualquer factualidade que se possa consubstanciar uma situação de abandono pelos progenitores.
59- No que se refere ao menor B…, também nos parecem incorrectamente valorados quaisquer factos no sentido de estes permitirem estabelecer uma situação de abandono clara e definitiva relativamente a ele.
60- Mais não se valora adequadamente o facto de a progenitora ter vindo a adquirir efectivamente capacidades educacionais, bem como o facto de o progenitor ter efectivamente melhorado a sua situação profissional e eliminado os seus alegados hábitos de alcoolismo.
61- Não resulta também demonstrado que os progenitores tenham colocado em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor.
62- Não podemos confundir dificuldades dos progenitores ou a ausência de uma elevada inteligência por parte dos mesmos, com uma incapacidade objectiva de cuidar dos mesmos.
63- Que é o que resulta dos relatórios dos exames médico-legais realizados aos progenitores.
64- Que concluem ambos no sentido de, sendo prestadas medidas de apoio aos examinados, estes têm condições para realizar a satisfação das necessidades dos seus filhos.
65- Não resulta demonstrado que os progenitores tenham colocado em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor.
66- Pelo que, acentua-se novamente, não se encontram preenchidos os requisitos aplicativos das alíneas c) e d) do artigo 1978º, nº1 do Código Civil.
67- Relembre-se que cabe ao processo tutelar a protecção e manutenção da família biológica, prioridade, esta, estipulada na Convenção Europeia dos Direitos e Liberdade Fundamentais.
68- E que a protecção e a manutenção da família biológica, como prioridade, não serve o interesse dos pais, mas sim o interesse das crianças.
69- Na douta decisão recorrida não ficou cabalmente demonstrado que a desagregação completa da família biológica e o integral e definitivo afastamento do menores dos pais biológicos seja o que melhor serve os menores.
70- Como exposto no acórdão recorrido, ”a decisão não pode ser considerada como uma decisão contra ou a favor dos pais, mas sempre a favor das crianças.”
71- E, atento o supra alegado, uma decisão a favor das crianças não é aquela que foi tomada no acórdão recorrido.
72- Antes, com o devido respeito pela decisão recorrida, nos parece resultar o contrário.
73- A decisão constante tomada no acórdão recorrido não defende, no nosso ponto de vista, o interesse das crianças, parecendo antes preferir castigar os pais e esquecer o restante agregado familiar, designadamente o avô materno dos menores e a vontade declarada da progenitora em ser acolhida num centro de acolhimento juntamente com os menores.
74- No acórdão recorrido destrói-se definitivamente o agregado familiar alegadamente, em prol dos menores, colocando de parte outras alternativas que, mesmo que se atendesse à integralidade da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, não as permitem afastar definitivamente.
75- Olhando única e exclusivamente ao interesse dos menores, que é a única coisa para a qual olham os recorrentes, existem duas alternativas que serviriam muito mais adequadamente esses interesses fundamentais:
76- Na decisão ora recorrida entende-se que os progenitores não reúnem, na actualidade, condições (pessoais, estruturais, sócio - culturais, comunitárias, económicas) nem competências (cognitivo e intelectuais, sócio emocionais e afectivas, parentais) para exercer autónoma e ajustadamente as responsabilidades parentais do B… e do K….
77- Mais se afirmando que não se encontrou ninguém com capacidades para assumir a guarda dos menores.
78- Embora se referindo que o avô materno tem interesse e vontade em cuidar dos netos menores, mas que o mesmo não tem trabalho certo nem se encontra inscrito na Segurança Social, não esclarecendo o douto acórdão recorrido no que, em concreto, impede o avô paterno de, em concreto, assumir a guarda dos netos.
79- Não se fundamenta devidamente porque não há que dar qualquer nova oportunidade a qualquer dos pais, ainda que através deste avô.
80- Não se considera que o avô materno foi capaz de criar um filho, de nome J…, hoje adolescente, não obstante as dificuldades de vida, que terão de se enquadrar no meio sócio-económico envolvente.
81- Não se avalia a hipótese de, se necessário, este avô contratar alguém para tomar conta dos netos, numa fase transitória, visto dispor de rendimentos para o efeito.
82- Não se considera decisivo que o avô materno demonstra boa vontade e laços de afecto que o ligam aos netos.
83- Ora, desde logo, não nos parece justificação bastante a pouca abundância financeira para desagregar completamente a família biológica e privar os menores desse vínculo.
84- O facto de existirem dificuldades económicas, comuns a tantas famílias, não pode fazer presumir, de modo tão definitivo, que inexistam soluções para impedir aos menores a óbvia preferência pelo vínculo biológico.
85- Situação que pode, até, ser compatibilizada com o acolhimento da progenitora num centro de acolhimento juntamente com os seus filhos, enquanto se prepara uma solução mais definitiva junto do avô materno.
86- A progenitora nunca esteve, efectivamente num centro de acolhimento com os menores, não se mostrando fundamentado o porquê de tal presença num centro de acolhimento prejudicar os filhos menores e não ser já possível que a mesma aconteça.
87- Não se visualiza como é que tal acolhimento da Progenitora juntamente com os seus filhos num Centro não poderá deixar de ser a solução que mais serve os menores.
88- Tal solução permitiria à Progenitora complementar as suas competências educacionais e reforçar o vínculo parental e, não despiciendo, preservar o vínculo dos menores à sua família biológica.
89- No entendimento dos recorrentes a aplicação da medida de adopção apenas poderá existir se se demonstrarem infrutíferas todas e quaisquer medidas de integração na família biológica, abrangendo também a família alargada em que haja um vínculo sanguíneo e a opção por um centro de acolhimento.
90- O que não é, de todo, o caso constante dos presentes autos.
91- Pelo que será, no entender dos recorrentes, mais adequada à prossecução do interesse dos menores uma medida de entrega dos menores à família alargada materna, confiando o avô materno com a guarda dos menores, ou, em alternativa, a manutenção dos menores em acolhimento em instituição pelo período de seis meses, com estipulação de regime de visitas à família biológica, e com vista à implementação da medida de entrega dos menores à família alargada materna e ficando o avô materno com a guarda dos menores ou, em alternativa,
92- Assim sendo, não há qualquer razão para que os menores não sejam integrada no seio da sua família biológica, mais concretamente junto do avô e do agregado familiar em que esta se encontra integrada numa solução conjugada com a situação de internamento ou com o acolhimento da Progenitora num centro de acolhimento com os menores numa situação transitória, que jamais prejudicaria os menores, mas que antes lhes garantiria uma oportunidade para assegurar o seu crescimento com vista à integração dos menores na família biológica, assegurando a oportunidade de serem mantidos e integrados na família biológica, algo que cremos, os menores merecem e têm direito, pois, apesar de tudo, os progenitores e a família biológica, designadamente o avô materno, ainda estão em condições de lhes assegurar essa oportunidade, que só deve ser recusada às crianças quando não houver de facto tal alternativa, o que não é o caso dos autos.
Termos em que se requer seja dado provimento ao presente recurso, alterando V/ Ex.as a matéria de facto dada como provada e não provada nos termos supra descritos, considerando incorrectamente aplicado o artigo 1978º do Código Civil, julgando inaplicável o artigo 38º-A da LPCJP, e alterando ainda a medida aplicada para a integração dos menores no seio da sua família biológica, mais concretamente junto do avô e do agregado familiar em que estes se encontram integrados numa solução conjugada com a situação de internamento ou com o acolhimento da Progenitora num centro de acolhimento com os menores numa situação transitória, com vista à referida integração dos menores na família biológica, revogando V/ Ex.as a decisão ora recorrida substituindo-a por uma outra nos termos requeridos.»

Em resposta, aduziu o Ministério Público em conclusão:
«1 – Em processos de jurisdição voluntária, a análise da prova haverá de recair sobre todos os elementos recolhidos que sejam relevantes para fundamentar a decisão;
2 – Ora, os Recorrentes parecem pretender que a análise da prova recaia apenas sobre o que foi declarado, no debate judicial, pelos progenitores e pelo avô materno das crianças, ignorando-se toda a demais prova produzida;
3 - Em termos de valoração dos meios de prova, porque é disso que afinal se trata, vigora o princípio da livre apreciação – artigos 396º do Código Civil e 607º do Código de Processo Civil;
4 - No Acórdão recorrido fundamentou-se a fixação da matéria de facto de forma muito clara, enumerando o tribunal exaustivamente os elementos probatórios em que se apoiou para formar a sua convicção;
5 – Valorar um depoimento é não só retirar desse depoimento os factos que dele resultam, mas também apurar, no confronto com os demais elementos de prova, se esse mesmo depoimento é consistente para formar a convicção do julgador acerca da verificação, ou não, de determinados factos;
6 – Valorar um depoimento significa também avaliar da credibilidade de quem o produz;
7 – A credibilidade de um depoimento afere-se, tendo em conta, designadamente: - a matéria sobre a qual a testemunha depõe; - a atividade profissional da testemunha e a sua experiência, quer em termos profissionais, quer pessoais; - a relação de parentesco ou de amizade com os intervenientes.
8 – Os autos mostram à saciedade que o Tribunal formou a sua convicção tendo por base, obviamente, os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, que se apresentaram credíveis, as declarações dos progenitores e do avô materno dos menores, conjugados com os documentos juntos aos autos, os processos da CPCJ relativos às crianças, os relatórios periciais e os relatórios e informações sociais.
9 – Assim, a matéria de facto constante do Acórdão proferido tem-se por corretamente fixada, com pequenas correções gramaticais, tanto mais que as provas que foram consideradas foram todas elas contraditadas durante o debate judicial.
10 – A matéria de facto fixada integra a previsão da alínea d), do nº 1, do artigo 1978º do Código Civil.
11 – O douto Acórdão proferido não violou qualquer preceito legal, muito menos os invocados pelos recorrentes, antes fazendo uma sábia subsunção jurídica e aplicação do direito.
12- Assim, encontrando-se estas crianças na situação de perigo prevista no artigo 3º, n.º 2, alíneas c) e f) da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, na eventualidade de serem confiadas aos seus progenitores, e não sendo possível, face à factualidade provada, a aplicação de uma medida no meio natural de vida, cumprirá aplicar a medida prevista no artigo 35º, nº1, alínea g), da LPCJP, com vista a evitar que se prolonguem situações em que os menores sofrem carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade, face à incapacidade da família biológica e à certeza ou imprevisibilidade de que venham a proporcionar-lhe, em tempo útil, as condições e os afetos de que elas precisam para se desenvolver harmoniosamente, necessitando, aliás, estas crianças de encontrar rapidamente figuras de vinculação que lhes permitam um sentimento de pertença.
13 - Ademais, evidente se nos antolha, que o avô materno do B… e do K… também não é de modo algum resposta para estas crianças, já que, como resulta da factualidade provada, foi incapaz de afastar o B… da situação de perigo enquanto com ele viveu, ou de colmatar sequer as fragilidades dos pais desta criança.
14 - Nesta sequência, inviabilizada qualquer outra solução no âmbito da família biológica, a proteção destas crianças não pode continuar exclusivamente centrada na ideia de recuperação da família biológica, esquecendo-se que o tempo das crianças não é o mesmo das suas famílias de origem.
15 - Assim, ao aplicar às crianças B…, nascido a 21-04-2015, e a K…, nascido a 15-05-2017 - em acolhimento residencial poucos dias após o nascimento -, a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, nos termos dos artigos 35º, nº 1, alínea g) e 38-A, alínea b), ambos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de setembro, o tribunal fez uma correta interpretação da lei, pelo que deve a decisão proferida ser mantida nos seus precisos termos.»
II. Âmbito do recurso
As questões submetidas a recurso, delimitadas pelas conclusões da alegação dos recorrentes (artigos 635º e 639º do Código de Processo Civil, doravante denominado “CPC”), são as seguintes:
1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2. A adequada medida de promoção e proteção dos menores.
III. Fundamentação
1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Discordam os Recorrentes da factualidade dada por demonstrada sob os itens 17, 21, 25, 40, 54, 69, 70, 79, 81, 82, 83, 85, 87, 103, 120, 125, 137, 149, 205, 212, bem como impugnam a falta de prova dos factos correspondentes à alíneas c) da matéria de facto não provada.
Tais pontos exibem a redação subsequente:
«17) A progenitora sempre alegou que faziam sopa apenas para o dia e que compravam os ingredientes só para o dia, uma vez que não tinham frigorífico, mascarando as suas vulnerabilidades e não admitindo as suas falhas;
21) Com o acumular das visitas foi possível constatar que o bebé comia alimentos desapropriados para a sua idade, sendo alimentado pela mãe, desde os 5 meses de idade, com alimentos como leite de vaca de pacote, chegando a comer bolo de laranja e outros alimentos próprios para adultos.
25) O relacionamento entre o casal de progenitores era conflituoso.
40) A problemática deste agregado, onde se insere o menor B…, continuou a ser a negligência nos cuidados parentais prestados ao menor B…, a alimentação insuficiente, pouco equilibrada e variada, os baixos cuidados de higiene pessoal, as falhas ao nível da segurança, as frequentes marcas de quedas e as práticas educativas desajustadas, ou seja punição física do menor B… por parte da progenitora.
54) A progenitora D…, por vezes, perde a paciência, e por isso, quando o B… faz alguma asneira acaba por o punir fisicamente, deixando marcas visíveis na cara.
69) Foi ainda efetuada intervenção ao nível da higiene, com brochura explicativa, mas a progenitora continuou a manter os comportamentos passivos, não efetuando os cuidados de higiene quando o menor se suja, deixando a situação evoluir.
70) A progenitora apenas faz a higienização da cara e das mãos do menor, quando e por se perceber da presença das técnicas.
81) O progenitor reitera os mesmos comportamentos aquando a intervenção da CPCJ, mantendo os problemas de alcoolismo, chegando a casa no final do dia embriagado e sendo este comportamento notório por todos os elementos do agregado.
82) O progenitor continua sem apresentar trabalho diário, pelo que quando trabalha o dinheiro da sua atividade é gasto maioritariamente no próprio dia para os seus vícios de álcool e tabaco e apenas em alguns dias compra alimentação para o agregado, em quantidades insuficientes.
83) A falta de hábitos de trabalho e a não contribuição económica para o sustento da família constituem fundamento para os constantes conflitos com o avô G…, existindo episódios de agressividade entre ambos, com intervenção necessária dos restantes elementos do agregado.
85) No entanto, perante tais acontecimentos, o pai C… mantém os mesmos comportamentos e não altera a sua situação profissional nem habitacional.
87) Apesar de não saber referir os pontos positivos, a progenitora valoriza extremamente esta relação, e por isso efetua várias chamadas telefónicas por dia ao seu companheiro, em detrimento da atenção e cuidados prestados ao seu filho B….
103) Acresce que os progenitores não solicitam ajuda técnica e a progenitora a final reconheceu que nunca quis aprender a cozinhar até ao momento. 120)No que respeita à alimentação, a progenitora continua a mostrar-se negligente. 125)A progenitora não reconhece as suas limitações e não é capaz de solicitar a ajuda técnica para aprender e evoluir.
137) A progenitora quando questionada quanto às suas principais limitações afirma “o meu maior problema é que não quis aprender a cozinhar”, não reconhecendo outra falha da sua parte.
149) A habitação apenas se mantém organizada uma vez que as técnicas efectuam visitas domiciliárias todas as semanas.
205) Assume o consumo de álcool.
212) Por diversas vezes o menor B… apresentava pisaduras faciais que a progenitora não sabia explicar, mas que um elemento próximo da família afirmava que era a própria que apertava a cara do menino com força, quando este fazia asneiras.»
Mais defendem que devem ser aditados os seguintes factos: a) - «A progenitora está na disponibilidade de ir para uma casa de acolhimento». b)- «O Avô materno, G…, tem grande ligação aos menores e pretende ajudar os mesmos».
Começamos por auditar a prova pessoal e recolhemos os dados que, em súmula, passamos a expressar.
D…, mãe dos menores, disse residir com o seu pai, G…, em Marco de Canaveses e ter sido ajudada pelo CJPJ I1… quando nasceu o B…. Explicou que ela mesma foi acompanhada pela CJPJ e foi chamada a escolher entre viver com a mãe ou com o pai, porque o companheiro da mãe lhe batia. Começou a namorar com 13/14 anos, porque a mãe lhe apresentou o C…, dizendo que ele era bom rapaz. Foi viver com o C… quando ficou grávida, mas ela só fazia uns biscates. Referiu que sempre quis ter dois filhos e agora não quer mais, tendo implantado um mecanismo de contraceção. Desde que vive com o C… habitou em três casas e, após o nascimento do B…, nunca viveu com a mãe. A mãe teve uma menina que foi dada para a adoção. Referiu que a sua relação com o C… é calma e ele “tem dias que só bebe ao comer e outras nem bebe”. O pai, antes da atual residência, viveu com a avó e com o tio. “Eu acho que a única coisa que fiz mal foi não lhe dar a sopinha, mas depois passei a fazer a sopinha (…) O B… depois dos seis meses começou a engordar bastante”. Referiu que o B… passou os primeiros fins de semana em sua casa, mas no último rebentou-lhe um ouvido, o que comunicou à instituição onde este estava. “Passou o dia na instituição enquanto o K… mamou e foi a doutora da instituição que lhe disse que como ele já agarrava pouco ao peito, não valia a pena”. Admitiu ter recusado a integração em comunidade de inserção por estar longe do C…. A irmã N… já tens dois filhos e está grávida, não pode ajudá-la com os seus. Mais acrescentou: “Tenho ido duas vezes por semana, à 3.ª e 6.ª, das 14:30 às 18:00” (...) O pai só vai ao domingo, porque trabalha. Só está cá aos fins de semana”. Verbalizou que o companheiro trabalha, dizendo, quanto ao vencimento, “acho que é o ordenado mínimo”. Mais referiu que o pai fez com ele um acordo: “o C… compra as coisas para a casa e o pai paga a renda e as outras coisas”. Mencionou que, durante o dia arruma a casa, cozinha e toma conta do irmão (o J…). Instada acerca do projeto de vida dos meninos, respondeu: “eu acho que é estar com a família” (…) Eu consigo bem tomar conta dos dois”. Quando vai visitar os meninos, “levo um lanchinho para eles, arrumo a sala e brinco um bocadinho com eles”. (…) “Outras vezes vamos pintar um livrinho, o K… mal ele chega lá chama logo pela mãe”. Disse que viveu com a irmã do C…, que a ensinou a cozinhar e que sabe que os meninos têm de comer as refeições a horas. “Na altura admiti que não lhe dava a sopa, sempre admiti isso. Na altura disse à doutora que elas até me ajudavam. As técnicas não chegaram ajudar, deram-se só um papelzinho”. Reconhecendo que não tinha competências, afirma que agora está capaz “de certeza absoluta” de tratar dos meninos. Referiu que os meninos “são muito apegados”. O pequenino gosta de brincar com o irmão. Antes do B… ir para a instituição, as técnicas iam a casa, “viam o frigorífico e até levavam coisas. Era a Dr.ª V…”. “Elas iam bastantes vezes, todas as semanas. Até me deram uma caminha de solteiro para por no quartinho do B….” Referiu que se sentia “baralhada, acho que naquele momento não estava preparada para cuidar do menino”. Quanto ao seu acolhimento institucional com as crianças, disse: “Primeiro não aceitei, mas quando veio para tribunal, aceitei… Custou um bocadinho… mas o mais importante é os meus filhos. Estou disposta a tudo por eles”. Declarou aceitar integrar com os meninos uma comunidade de inserção.
C…, pai dos meninos, referiu trabalhar em carpintaria na feitura de caixas nas estradas. Começou a namorar com a D… por telemóvel, cujo número lhe foi dado pelo companheiro da mãe da D…, que trabalhava com ele em Espanha. Disse que tem um filho do primeiro casamento, o qual tem 15 anos: “Telefono-lhe e falo com ele pelo facebook”. Referiu viver com a D… desde que nasceu o B…: “Era eu que tomava conta do menino, em casa”... quando foi ter o K…”. Quando o B… saiu do hospital já moravam sozinhos em …, trabalhava, pagava a renda, “às vezes havia aquela dificuldade e o meu sogro ajudava”. Os técnicos da segurança social iam lá casa, mas como tinham dificuldades em dinheiro tiveram de ir para casa do sogro. Afirmou que as técnicas diziam que estava tudo bem com o B… e, quando foram viver para o Marco de Canaveses, a Dr.ª V… “teve de mandar o processo para lá”. Disse que agora só usa um “cheirinho” que “Não faz mal nenhum”. Confirmou que, naquele dia, já tinha bebido um “cheirinho” de manhã, mas no trabalho são controlados no consumo de álcool. Disse saber cozinhar todos os alimentos, mas a D… também sabia. “Eu sou sincero: gosto das panelas”. Disse que não havia conflitos: “Era a mãe dela que inventava tudo”. Referiu que “tinha a casa sempre num brinquinho”. A Dr.ª V… “afixava os papeizinhos no frigorífico” e a D… fazia. Referiu que o espaço à volta da casa do sogro está vedado. A Dr.ª X… disse que a criança era muito traquina e, como a Dr.ª W… falou que o menino podia fugir, “vedou logo tudo”. Explicou que tem dificuldades em visitar os meninos, por trabalhar toda a semana fora e, ao fim de semana não ter transportes: “Ando longe… gastar 80,00 euros de táxi. O meu sogro vai na mota e a mota é do pai e ele não deixa andar dois”. Disse ganhar 6,00 euros à hora, 800,00 euros por mês. Confirmou que as técnicas iam a casa, mas a D… fazia a comida: “eu explicava-lhe tudo”. Perguntado se a D… é capaz de cuidar dos meninos, disse: “Acho que sim; sabe cozinhar bem faz a sopinha, faz tudo”. “Farto-me de dizer à Dr.ª: Porque é que os meninos não vão um mês à experiência?”. Chorando, disse que o único problema que se passou foi com o ouvido do menino. Asseverou que contribui para as despesas da casa, “paga tudo o que for necessário, paga a luz”. Agora não tem apoio da segurança social; as técnicas não vão lá para aí há meio ano. Ela mudou: “Tem as caminhas dos dois lá feitinhas. A casa toda limpinha” (…) As roupinhas dos meninos todas ao pormenor. Ontem até fui eu que disse deixa lá que cozinho. Eu gosto de cozinhar o peixe”. Mais disse: “Ela foi proibida de levar as bolachas de chocolate. Agora leva bolacha Maria ou aqueles pãezinhos de leite com fiambre”. Mais referiu que o sogro trabalha perto de casa, aí a uns cinco minutos de casa. Vai para casa às 18.00 horas. Depois que os meninos foram para a instituição, houve uma ou duas vezes que foram lá as técnicas. Instado pela Senhora Juíza se há um ano as técnicas foram lá a casa, respondeu afirmativamente, mas foi na outra casa em que viveram, perto da irmã. Nessa altura estava a trabalhar na Bélgica. Instado quando é que as técnicas lhes disseram que os meninos iam para a adoção, não respondeu, mas afirmou que os meninos estariam melhor com ele.
U…, psicóloga na segurança social, que acompanhou os meninos desde o início de 2018, talvez março, porque o primeiro relatório que elaborou é de abril de 2018. Referiu que os meninos estão acolhidos desde maio de 2017, estando o B… acompanhado devido à sinalização do hospital, o que deu lugar à intervenção da CPCJ. Disse que havia fragilidades do agregado familiar, défices na alimentação do menino, episódios de violência, verbal e física, entre o casal. Houve negligência no acompanhamento do B…, deixando-o fora da habitação sem vigilância, num ambiente agreste, com pedras. A mãe não tem hábitos de trabalho, nunca trabalhou. A CPCJ propôs à D… uma comunidade de inserção e ela recusou, o que levou o processo para tribunal. Começou, então, a intervenção da segurança social para tentar a aquisição de competências ao nível da gestão alimentar e habitacional, evitar os conflitos entre os pais mas, ao fim de cinco meses, havia falhas na alimentação, falta de vigilância e até punições físicas, porque a avó materna disse que a mãe lhe apertava as bochechas com força. Também quando a criança estava doente, não a levavam ao médico, o que determinou a sua institucionalização em maio de 2017. A intervenção em casa era quase diária para tentar a aquisição de competências por parte da D…. Depois da institucionalização foi permitido à mãe que ali permanecesse entre as 9:00 e as 17:00 horas para ela adquirir competências. A mãe era muito passiva, sem cuidados adequados à criança, designadamente sem lhe impor regras, limites. Depois o menino começou a passar os fins de semana com os pais até um episódio de otite severo por o deixarem tomar banho em água fria e nem o levaram ao médico. Explicou que “não se trata de não gostar dos meninos, gosta”, mas não tem capacidade cognitiva para se organizar, o que é permanente. Acresce que o pai também limitações cognitivas, a ponto de, em sua opinião, os dois não terem condições para o exercício da parentalidade. Referiu que a mãe fala agora numa oportunidade de integração numa comunidade de inserção, mas o pai não está de acordo. O pai e o avô estão a trabalhar, pelo que a D… está sozinha em casa e dá algum apoio ao irmão, de 15 anos de idade. Não há elementos na família alargada que possam colaborar ativamente com a D…. A tia N…, irmã uterina da D…, chegou a receber as crianças ao fim de semana, mas deixou de as visitar as crianças; tinha problemas conjugais e acabou por deixar de visitar os meninos. Mais esclareceu que o pai dos meninos trabalha em Vila Real na área da construção civil, a D… está com o RSI suspenso, porque recusou um contrato de inserção, boicotando a sua integração laboral e continuando a dar mostras do seu desinteresse. O avô materno está a trabalhar mas a ocupação é temporária e tem hábitos de alcoolismo. Instada acerca da relação entre as crianças e a mãe, disse: “Não me parece que tenham um vínculo particular” com os pais. “Eu não digo que não gostem dos pais, mas não vejo que tenham uma vinculação aos pais diferente dos demais adultos. A casa de acolhimento diz-me que (…) junto dos pais fica (o B…) particularmente rebelde e difícil de conter. A mãe está a tentar mostrar que já está capaz. O que nós achamos é que a mãe não tem capacidade para cuidar das crianças, não porque não goste delas, mas porque não tem capacidade.” Mais referiu que, nas visitas, ficam no colo dos pais, “mas como ficam no meu” ou de qualquer adulto da instituição. A D… “fala com as crianças como se fala com um filho”. O B… apelida-a de mãe, mas não significa que tenha com ela um vínculo particular. Referiu que foi a casa da D… numa visita programada e a casa estava organizada, explicando que não se trata da sua falta de vontade, mas da sua história de vida, do seu comprometimento cognitivo, que não permitem intuir qualquer segurança no acolhimento das crianças em casa, porque não se podem fazer experiências com as crianças: “Em todos os momentos em que ela teve as crianças com ela as coisas não correram bem”. Expressou a opinião de que o acolhimento institucional da mãe e das crianças não fará algo muito diferente do que já foi feito, designadamente quando lhe foi permitido que ficasse junto dos meninos todo o dia e ela não adquiriu competências. Mais disse que fez uma proposta de apoio económico da segurança social para as visitas aos meninos e os pais declinaram, referindo que não aceitavam. Chegaram a assinar uma declaração nesse sentido.
X…, assistente social na área desde 2002, tendo acompanhado a família dos meninos, porque foi a técnica gestora do processo desde outubro de 2016 até à institucionalização. Só os acompanhou em meio natural de vida e já tinha acompanhado as irmãs da D…, já conhecendo a mãe dela. Quando começou com o processo pareceu-lhe com o acompanhamento do CAFAP teria condições para trabalhar com a D…, mas concluiu que era impossível: “Ela diz o que queremos ouvir”, mas nada cumpre. Os técnicos deixavam escritos com instruções, mas ela não cumpria, sem conseguir perceber se ela não cumpria porque não queria ou se não era capaz. Contudo, afirmou que “ela não é capaz”. Narrou que, numa diligência que foram falar com o J… (irmão da D…), ele disse que tinham a sopa no frigorífico para as técnicas verem. Emitiu a opinião de que o pai é mais infantil do que a D…: “Ele é muito mais competente e eficaz do que a D…, mas não aparenta 40 anos. A maturidade dele é muito baixa”, pelo que ambos têm défices cognitivos e a família alargada não dá outras respostas: “Ainda tentámos aquela tia… mas também não seria a resposta mais adequada.” Disse que os pais das crianças, à sua maneira, gostam das crianças. O B… sabe que a D… é a mãe, dá-se bem com a mãe. Nunca viu a interação com os dois irmãos, porque deixou o processo em novembro de 2017. É sua opinião que, “tal como dizem as perícias, a D… não é capaz de fazer mais do que fez até agora, que é pouco ou nada”. A intervenção do CAFAP iniciou-se em 5 de janeiro de 2017, fazia visitas regulares, supervisionou a confeção de refeições e ela mantinha alguma organização durante uns dias, mas depois abandonava esses hábitos. Fez o primeiro relatório em novembro de 2016 e, em maio de 2017, já estava a propor a institucionalização do B…. Como havia uma lista de espera para as comunidades de inserção, falaram com “L…”, que ficava perto (Amarante), para receberem as crianças e a mãe durante o dia, o que foi feito, mas a D… não soube aproveitar a oportunidade. O CAFAP levava-lhe bens alimentares para garantir as necessidades alimentares. Na casa tudo é assegurado pelo avô materno. Clarificou que os pais das crianças não são capazes de gerir o dinheiro. Quando deram aos pais apoio económico para as visitas diárias aos meninos, receberam o dinheiro e não pagaram a totalidade das despesas e, mais tarde, prescindiram desse apoio. Toda a intervenção que foi feita com a D…, já na companhia do avô, não resultou e todas as necessidades familiares eram por ele asseguradas, para além de muitos cabazes foram levados pelo CAFAP para suprir as falhas.
Y…, psicóloga na associação “L…”, disse que os meninos são visitados pela mãe às 3.ªs e 6.ªs, à tarde, e pelo avô materno ao domingo à tarde. O pai apenas os visita de vez em quando, tendo a última ocorrido em 24 de junho. Acha que o K… tem uma relação normal com a mãe, mas esta passa as visitas sentada a ver os meninos a andar por ali, sem organizar uma brincadeira, um jogo. O B…, a primeira coisa que faz nas visitas é ver o que a mãe traz no saco, mas não se atira para o colo da mãe, a pedir um beijo. O avô gosta muito destes meninos, mas não tem condições para ficar com os meninos. Ele próprio o diz. A D… esteve na instituição diariamente entre a 2.ª e a 6.ª feira acompanhada por uma funcionária, via as tarefas e depois replicava. Ela era muito impreparada quanto às quantidades, às horas das refeições e, em relação ao K…, não havia interação. Mais referiu que sempre que a funcionária podia tomar conta do K…, a mãe ficava satisfeita e desprendia-se desse encargo. Narrou um episódio que determinou a cessação dos fins de semana: “O B…, no fim de um dos fins de semana, não se apresentava bem e ela acabou por dizer que o menino tinha febre e saído um líquido de um ouvido, tendo-o deixado mergulhar num tanque de água fria, porque era julho”. Mais disse que, numa reunião foi confrontada com a negligência da situação, “ela desvalorizou, manipulou, e foram suspensos os fins de semana e passou a visitá-los na casa de acolhimento”. Em sua opinião, a tia N… foi pressionada para receber as crianças como um meio de as tirar da instituição. A tia acabou por se revelar cansada, sendo que o avô é que suportava as despesas dos transportes, confirmando que os fins de semana dos meninos acabavam em casa dos pais, com a ajuda da tia. Mais disse que, quando voltava à instituição, o B… apresentava manchas e referia que andava de mota com o avô. Emitiu opinião de que não há vinculação afetiva dos meninos aos pais: “Quando eles saem não choram, não se manifestam”. A propósito da vivência da mãe dos meninos na instituição, disse que o acompanhamento da D… era feito pelas colaboradoras destacadas para o grupo dos bebés. “No início a colaboradora dava o banho e explicava, até pedindo à D… que o fizesse. Ela chegou a fazer, mas ela não toma iniciativas; é necessário empurrá-la para as atividades necessárias aos cuidados do bebé”. Quando ela chegou à instituição foi-lhe explicado o que era preciso: “Acompanhada, ela acabava por fazer as tarefas, mas sozinha não as fazia”. Nas visitas, dá o lanche aos meninos e muda a fralda ao K…, como lhe foi sugerido pela instituição, bem como limpa a sala, como lhe foi sugerido: ”Ela, instruída, faz; o pior é sozinha”. Disse notar que há laços de afetividade entre os meninos e a mãe, quer do K… quer do B…, mas este não fala do pai. Este nem vai à instituição nem faz um contacto telefónico. “Esta senhora já está acompanhada desde 2015… mesmo no agregado em casa, na instituição…”. Em sua opinião, a D… precisa sempre de acompanhamento e está sozinha; integrá-la numa comunidade de inserção é replicar o que já foi feito pela CPCJ e pela “L…”: “Ela diz sempre que vai mudar, mas a verdade é que continua tudo na mesma.” (…) “Ela também não teve referência materna, ela não sabe o que é ser mãe. Ela gosta dos meninos, não vou negar, mas tem muitas dificuldades em lhes mostrar… ela tem muitas limitações… ela também é vítima da sua própria história de vida”.
N…, irmã da D…, disse não querer prestar depoimento, mas declarou não conseguir cuidar dos sobrinhos.
Z…, assistente social, diretora técnica do Centro Social e Paroquial AB…, …, disse que a D… vivia em casa da mãe, que ainda era mais permissiva que o pai. Como ela ficou grávida, a instituição ficou atenta à situação, pelo que houve intervenção da CPCJ, que chegou a aplicar ao B…, com uns quatro meses, a medida de apoio junto dos pais com a supervisão do avô materno. A casa não tinha condições, tal como ficou expresso nos relatórios. Eles acabaram por ficar a morar com o avô materno, que era quem sustentava a casa. Disse que o acompanhamento era estreito, os técnicos procuravam chegar à hora das refeições, mas “nunca vimos que ela fizesse uma sopa”. Referiu que a avó materna acabou por constituir alguma retaguarda, fazia os alimentos e organizava a casa. Se perguntassem à D… como se fazia uma sopa, ela sabia responder. Sempre que havia reparos, a D… tentava corrigir. Recordou uma situação em que os pais do menino foram com ele a uma festa a Penafiel e pernoitaram em casa de uma senhora conhecida, com um historial psiquiátrico, e ali andaram até às 3 da manhã com o bebé. No dia seguinte o pai, a avó e o companheiro estavam alcoolizados e, aquando da visita dos técnicos, a única coisa que a D… tinha dado a comer ao B… foi “bolo de laranja, numa altura em que ele já tinha cerca de um ano de idade”. Explicou que a D… conseguia mudar a fralda, mas deixava o menino brincar fora da casa, mexer na terra e não antevia os perigos: “Ela gosta dos meninos, mas tem uma imaturidade que lhe não permite cuidar adequadamente da criança”, mas o que mais falhava era a confeção alimentar, tendo-se recusado a integrar uma comunidade de inserção. Interpelada sobre a questão da criança brincar com a terra, esclareceu que essa referência não envolve qualquer censura. De todo o modo, muito cedo deu leite de vaca à criança, mas a instituição começou a dar-lhe leite de lata. Referiu que, na casa, “as coisas melhoraram, mas havia sempre maus cheiros, falta de arejamento”. Esclareceu que nunca conseguiram ver um banho do bebé, porque a mãe dava sempre desculpas. O maior conflito era entre o C… e a mãe da D…, porque com esta ela nunca o confirmou. Clarificou que havias discussões, mas nunca soube de agressões físicas.
AC…, psicóloga na Câmara Municipal (CM) …, disse que interveio na família em 2015 e 2016, em colaboração com a CPCJ I1…, o que sucedeu logo que o B… saiu do hospital. Foi-lhe pedido que avaliassem a habitação da área do marco de Canaveses. Era uma casa dos bisavós do B…, sem condições, sem água e com muita gente. Depois foram viver para a casa do avô B… e este foi adquirindo as condições habitacionais necessárias ao menino. Disse que tentaram fazer um trabalho junto da D… no sentido de a ajudar a tratar do menino. Recordando um episódio, narrou: “ (…) por volta do meio dia, em que o menino andava descalço, todo sujo. Apareceu a avó materna que, de vez em quando, ali residia, e disse ter-se levantado há pouco tempo e ter dado um iogurte ao menino, porque a mãe não lhe tinha dado pequeno-almoço. Não havia alimentos para confecionar. Começaram a chegar perto do almoço para a ajudar a fazer as refeições, porque ela dizia que conseguia e verbalizava o modo de efetuar as refeições, mas nada fazia”. Referiu que propuseram à D… a integração numa comunidade de inserção e ela rejeitou, pelo que foi o processo remetido ao MP. Afirmou que “nunca houve qualquer evolução da D… e, como ela rejeitou a integração na comunidade de inserção, nada mais havia a fazer”. Na família alargada também não havia condições para garantir um projeto de vida ao B…. Este acompanhamento foi feito entre agosto/setembro de 2015 até a remessa para o MP. Foram aplicadas medidas de apoio junto dos pais sob a supervisão do avô materno.
W…, psicóloga na Santa Casa da Misericórdia … no âmbito da medida do RSI, disse que nunca acompanhou a família no seu âmbito de intervenção, antes se limitando a fazer uma diligência a acompanhar a Dr.ª AD… da CPCJ. Disse que foi feita uma visita à casa onde se encontrava a D… com a avó e narrou: “Eram cerca de 11:30 horas e verificaram que não havia bens essenciais para a criança em termos de higiene e alimentação e não estava bem alimentada. A única coisa que havia era um resto de bolo de laranja e a avó tinha-lhe dado um bocadinho”. Advertida a D…, ela disse que estava para ir comprar os legumes e as papas, mas não ficaram convictos disso. O menino estava sujo: as mãos e a cara sujas, parecendo ser do dia anterior. No dia anterior tinham estado numa festa e houve consumo excessivo de álcool da parte do pai, da avó e do companheiro. Mais referiu que, no dia anterior, a Dr.ª AD… desconhecia o u paradeiro da família e telefonou à D… a pedir que contactasse os técnicos do I….
AE…, doméstica, vizinha da D… e do C… desde que eles vivem com o pai, G…, que conhece desde a infância. Disse conhecer o B…, porque “o avô vinha várias vezes a minha casa; com o avô. Vinha sempre limpo e não tinha cara de fome. Até lhe dava um iogurte ou coisa assim e ele até nem queria”. (…) “O avô gostava muito dele e o menino tinha perto de dois anos, já andava e falava. O avô sofre muito. Havia muito carinho e a mãe também parecia, mas aí… Quando eu via parecia que tinha muito carinho”. Explicou que todas as semanas via o menino. O C… “nunca o vi muita vez. Diz que anda a trabalhar, não sei”. Instada se a casa é perigosa para o menino, disse: “Eu acho que não”. (…) “Tinha lá uma vizinha que criou lá cinco filhos. Antes deles irem para lá o dono até arranjou a casa”.
AF…, irmão do G… e tio paterno da D…. Conhece o B…, mas não o K…. “O meu irmão agarrou-se muito aos miúdos e, às vezes, o meu irmão, que é outro que vai entrar, até emprestava dinheiro ao meu irmão para ele ir comprar o leite ao menino”. Disse que nunca presenciou qualquer discussão entre do casal. Só uma vez a mãe da D… andou lá em discussão com o meu irmão. Ia várias vezes a casa do irmão e ele comprava o que era necessário. Quanto ao carinho: “Aí é nova! Tanta vez a vi a brincar com o telemóvel e até lhe dizia: larga o telemóvel, brinca é com teu filho!”.
AG…, cunhada do G… e casada com a anterior testemunha, disse conhecer o B…, mas não o K…. Não costuma visitar a D… em casa do avô. Só contactava com o menino em casa dos seus sogros e nunca o viu “em mau trato”. “Era uma criança que… andava alegre”. “A única coisa que me chama a atenção é a mãe podia ser mais competente e o pai também. (…) É uma criança que até comia muito bem para a idade que tinha. Já comia como os adultos. Tinha para aí dois anos”. Instado sobre a conduta da D…, disse: “O que é que eu hei-de dizer… acho mais o avô com mais interesse…”.
AI…, avô paterno da D…, disse: “O que eu venho dizer é que faço tudo por eles. Faço tudo o que eu puder”. Disse que vai todos os domingos ver os meninos à instituição. Quem cuidava deles era a D…, andava bem vestido, não lhe faltava nada. “Quando eu não posso ir, vai o meu rapaz, o B…”. “O mais velhinho trata-nos por avô, estamos lá desde as 2 até às 6 e vimos cá para fora brincar” (...) “De quem o B… gosta mais é do meu filho, o B…. O K… é igual. O pai poucas vezes lá vai vê-los”. E acrescentou que o B… também é agarrado à mãe. A D… vai ver os meninos numa carreira do Marco e do Marco para casa vem de táxi. Mais disse que ele e o filho B…, para irem ver os meninos, se deslocam “de mota, os dois numa”.
AH…, irmão do G… e tio paterno da D…, vivendo perto da casa onde eles vivem, disse conhecer os meninos, pois já os foi ver à instituição. “O B… sabe onde eu moro e tudo”. Quando estava com a mãe “estava limpinho, não estava sujo, não estava nada, sempre a barriga cheia”.
G…, pai da D…, disse: “Arrendei a casa de propósito para eles irem para lá, para ter condições para terem os miúdos”. Referiu que todos os domingos vai visitar as crianças, estando lá desde as 14:30 até às 18:00 horas. “O B… fica muito contente quando me vê e tanto ele como o pequenito me vêm beijar”. Disse que, para o trabalho, sai de casa às 7:30 e entra às 18 horas e, às vezes, também trabalha ao sábado. A respeito da D…: “Ela mudou muito. Ela não sabia fazer comer e agora cozinha para mim e para o irmão. Cuida da casa e do irmão”. Instado sobre o C… disse que ele anda mais sereno desde há meio ano. Trabalha fora e só vem ao fim de semana. Perguntado se a filha tem capacidade para tratar das crianças, disse que ela é capaz, explicando que o mais velho já está no infantário e o mais novo pode ir para a creche: “O infantário é em Vila Nova e a creche há uma senhora que tem um menino e vem uma carrinha buscá-lo para a creche e eu também mandava o meu, pagando”. Perguntado se está disposto a pagar, disse que paga o que for preciso. Instado se tem alguém que acompanhe a D…, respondeu negativamente. Disse que, após o nascimento do B…, pagava o leite do menino e ia lá levar-lho a casa. Ia também lá a casa dia sim dia não. Acha que a filha se importa com os meninos, tanto que vai visitar os meninos duas vezes por semana. Agora o C… está melhor (consome menos álcool) e trabalha, contribuindo para as despesas da casa. Instado se a filha dorme até tarde, disse que não: “Ainda hoje saí às 7:00 horas e ela já estava a pé”. O pai não vai ver as crianças, porque não tem transporte. Disse que não pode dar boleia ao C… para ir ver os meninos, porque “a sua motoreta não aguenta com os dois. O pai tem uma motorizada, mas não gosta do C… e não lha empresta”.
AJ…, técnica superior de psicologia no CAFAC, disse que foi mantendo o acompanhamento da tia N…, que assegurava as visitas e os fins de semana dos meninos, como fez o acompanhamento do G…, por causa do filho J…. No acompanhamento de proximidade, verificavam que faltava a higiene pessoal, porque a mãe da D… vivia lá em casa e assegurava a organização da casa. Explicou que as visitas a casa não eram programadas, salvo as de entrega de alimentos, e a D… demorava a abrir a porta e, quando aparecia, dava sinais de ter lavado a cara ao menino. “É que antes o menino estava sujo de comida, de cinza, as mãos todas pretas. Se molhasse a roupa, assim ficava, a fralda estava cheia, se a roupa estivesse molhada, assim ficava. Mesmo quando o menino tinha a fralda suja não lha mudava”. Referiu que afixavam documentos na parede com as instruções para os cuidados de higiene, alimentação e segurança. Às vezes o menino aparecia com muitas marcas na cara, porque o piso era muito irregular, e a D… deixava o menino a andar por lá. Apercebiam-se que, quando estavam lá em casa, “a D… desligava sempre do menino e nunca o vigiava”. O J…, irmão da D… chegou a contar-lhes que o menino chorava de noite e a D… não se levantava. Referiu: “O C… é que tinha a preocupação de lhe dar o leite antes de ir trabalhar. Numa das intervenções, já perto do meio-dia o leite estava no biberão e ele própria confirmou que o menino o não bebeu, dizendo que lhe deu um pão, mas ficaram com a convicção que o menino nem tinha comido. Acerca da sopa para o menino: “Sopa, nem sequer fazia e um dia disse-lhes que ia dar massa e verificaram que estava azeda”. O irmão da D…, o J…, dizia-lhes que ela fazia a sopa só para as técnicas verem, mas não dava a sopa ao menino, acrescentando: “O que o pai fazia não era muito adequado, mas era melhor do que a D…. A D…, estando o pai, descartava-se das suas responsabilidades. A própria avó, quando lá vivia, dizia que não dava comida ao B…, porque não era seu filho”. Em sua opinião, ela não tem competências, mas o pior é não ter uma postura de esforço na mudança: “Ela verbaliza saber, mas não faz. Para além da sua incapacidade, ela revela uma resistência a ser ajudada”. Referiu que, depois da institucionalização dos meninos, “a D… ia diariamente à instituição “A L…” e o B… vinha ao fim de semana, mas como não correu bem, foram retiradas as visitas. Ela não conseguiu preservar a saúde do menino, apesar de saber que, na segunda-feira, as técnicas iriam observar a criança. A D… não tinha sequer o cuidado de as avisar da mudança de residência. O avô é que fez tudo para tratar das crianças, mas os pais não. Quando os meninos iam passar os fins de semana a casa da irmã N…, ela nunca foi ajudar a irmã ou cuidar dos meninos. Um dia o pai da D… até referiu que os avisou para irem visitar os meninos, mas eles antes quiseram ficar na cama”. Expressou que o avô não tem capacidade para assegurar o crescimento dos meninos: “O J… já tem autonomia, enquanto estes meninos exigem muitos cuidados e ele não conseguirá assegurá-los”. Referiu que a mãe não adquiriu competências para cuidar dos meninos, embora “ela não tenha capacidade cognitiva, não tem qualquer vontade de colaborar, não pedindo sequer ajuda, apesar de estar advertida para as chamar se necessário. Por duas vezes encontraram o B… com conjuntivite grave e ela não se alarmava”.
Vistos os dados ínsitos ao processo, verificamos que o B… foi alvo da intervenção da CPCJ desde o seu nascimento, em concreto da Comissão I…, por ser, então, a área de residência de seus pais, concretamente em …. Desde sempre os progenitores manifestaram o seu desejo de levarem o menino para casa, designadamente o pai que verbalizava assumir toda a responsabilidade. Logo de início lhe foi aplicada a medida provisória de apoio junto dos pais, com a supervisão de um familiar. O avô materno, G…, manifestou-se disponível para cooperar, pelo que foram feitos contactos com a CPCJ I…, área da sua residência, tendo sido decidido que o menino ficasse aos cuidados dos pais com a supervisão do avô materno. Em 14/05/2015, a consulta materno-infantil confirmou o bom estado de saúde do menino. Na visita dos técnicos sociais de 21/05/2015, o menino apresentava vermelhidão na zona genital e, aconselhada a mãe a levar o menino ao médico, assim fez. Em visita domiciliária de 03/07/2015, os técnicos sociais verificaram que a casa estava limpa e organizada e o bebé limpo e asseado. Na visita de 13/07/2015, estavam em casa o B… e os pais, apresentando-se o menino bem cuidado. Em 22/07/2015 a técnica da CPCJ informou que a mãe da D… deu conta de que ela foi alvo dois episódios de violência do C…. Como se encontravam em casa do avô materno, em I…, as ajudantes familiares ali se deslocaram e verificaram a existência de bens alimentares e de adequada higiene ao bebé. Como a casa do avô não reunia condições, a D… foi aconselhada a pagar a renda da sua casa e a lá regressar. Em 30/07/2015, já em I1…, as ajudantes familiares verificaram a existência de leite adequado ao bebe e produtos de higiene, mas uma vizinha referiu-lhes que a casa não tinha água nem luz. Em 31/07/2015, em nova visita domiciliária, estavam em casa o agregado familiar e os avós maternos, sendo que a avó declarou ali residir. Confirmaram que ficaram sem água e luz durante três dias. Informaram que iriam mudar de residência e, em 17/08/2015, em nova visita domiciliária, os técnicos observaram cuidados satisfatórios ao nível da organização e da limpeza da casa, mas o senhorio ainda não tinha ligado a água e o agregado vai buscar a água à mina de um vizinho. O pai do menino encontrava-se a trabalhar todos os dias, exceto à 6.ª feira. Em 07/09/2015, o agregado informou estar a mudar de residência para …. Em visita domiciliária de 11/09/2015 à nova residência, verificar os técnicos sociais que a casa é constituída por várias divisões individuais e independentes, estando numa delas o fogão, a máquina de lavar roupa e o micro-ondas, numa outra a casa de banho com duche e numa outra um quarto/sala e uma cozinha a lenha. No edifício principal há uma sala ampla e um quarto, onde ficará o bebé e os pais, mas provisoriamente o casal estava dormir numa espécie de barraco anexo à casa dos seus avós paternos e o bebé com a avó materna no interior da casa principal. Em 16/09/2015 a médica de família informou que o menino se apresentava saudável e com um desenvolvimento estrato - ponderal e psicomotor adequados. Em 17/09/2015, o agregado familiar ainda se encontrava a viver naquelas condições, mas informou que iria mudar para outro local. Em 21/09/2015 foi feita visita domiciliária a tal residência, em Rua…, n.º …., …, no concelho de Marco de Canaveses, mostrando-se em estado caótico, com roupas espalhadas pelo chão, falta de higiene. Os bens alimentares colocados num espaço em pedra, onde estavam, além do mais, leite, fruta e uma embalagem de Cerelac e, instados pela carne ou peixe, a D… informou que, como não tinham frigorífico, os guardavam em casa de uma tia. Todos, incluindo o B…, apresentavam uma aspeto desleixado, mas havia instalação elétrica, cilindro e água canalizada.
Em 15/10/2015, embora não estivesse qualquer pessoa em casa, os técnicos sociais verificaram que o espaço envolvente tinha melhorado, com vasos nas diferentes entradas das divisões, um espaço ajardinado e todo o exterior limpo. Deslocaram-se a casa dos avós da D… e ela ali se encontrava com o menino, explicando que costumava ir para ali para não ficar sozinha em casa. Acompanhando os técnicos à sua habitação, esta apresenta-se organizada e arrumada, mostrando a cozinha sinais de usos, incluindo a cozinha de lenha, a casa de banho limpa e com produtos de higiene, as camas feitas, um parque para o bebé e o leite adequado. Em visita domiciliária de 16/11/2015, a D… estava a lavar a louça, a cozinha estava arrumada, embora ainda sem frigorífico. Foi-lhe entregue uma lata de leite para o B… e a D… informou que desapareceram as desavenças com O C…. O quarto do casal tinha uma cama para o bebé e todas as divisões arrumadas e limpas, bem como o espaço exterior.
Em 21/10/2015 compareceram na CPCJ a D…, o C… e o B…, que se apresentava bem cuidado e vestido adequadamente para as condições climatéricas. Informaram que o avô G… continua a dar apoio ao agregado familiar, tendo sido sensibilizados para mudarem de residência. Em 19/11/2015, os técnicos sociais encontraram a D… a arrumar a cozinha e informou que já tinham encomendado o frigorífico. Os quartos estavam organizados, foi aconselhada a desinfetar a casa de banho e deixaram uma lata de leite para o menino. Em 12/01/2016 foi deliberada a prorrogação da medida de apoio junto dos pais, com supervisão do avô materno, pelo período de seis meses.
Em 10/03/2016 a D… referiu que o menino tem marcas na cara e uma nódoa negra e que o levará à consulta no dia 14/03/2018. Cortou-lhe o Cerelac, porque a médica mandou. Tem as vacinas em dia. Referiu que deixou de mamar aos quatro meses. Deu indicações acerca das refeições do menino, dizendo que come entre as 6:50 e as 7:00 horas, mas ele não gosta do leite de lata. A meio da manhã, um iogurte natural, ao almoço sopa com frango e à noite com peixe. A meio da tarde referiu dar-lhe fruta e três bolachas por dia. Explicou que o bebé urina muito e “corta-se”, aplicando-lhe creme “Halibut”. Em 19/04/2016 a D… estava em casa da avó com o bebé, com o peso de 12 Kgs., as unhas sujas. Em 14/06/2016 o menino já começava a andar. Em 29/07/2016 não havia pessoas em casa, encontrando-se o B… com a avó materna, tendo, entretanto, aparecido a D… que disse estar naquele local devido aos conflitos com o pai, pretendendo ali residir até encontrar outro espaço. Perceberam os técnicos sociais que, ao pequeno-almoço, o B… apenas teria comido bolo de laranja, apresentava falta de cuidados de higiene. A casa tinha condições de habitabilidade, faltavam bens alimentares e o pai, a avó e o companheiro denotavam consumo excessivo de álcool.
Em 15/08/2016, a informação médica refere que a evolução do menino é boa, com percentil elevado, e a mãe muito atenta. Em 30/08/2016, em visita domiciliária, o bebé apresentava-se sujo. Sendo 11:15 horas, a avó materna e o J… encontravam-se a dormir. Questionada a D… sobre o almoço, disse que ia fazer a sopa do menino, mas ela não gosta de sopa passada, prefere comida de prato. Assistiram ao banho do menino, numa banheira suja, vindo a admitir que lhe dá banho no poliban, porque ele é grande. A cozinha estava suja. Com louça suja e restos de comida, dois pacotes de leite na mesa e restos de bolachas. Não havia outra alimentação para o menino além de leite e bolachas Maria. A D… disse que o companheiro não lhe dava dinheiro nem a deixava assumir as compras e falar com outras pessoas, pelo que estava farta dele. A avó materna disse que o menino só tinha comido um iogurte líquido e que já presenciou agressões do C… à D…. Foi-lhe explicado que deveria integrar uma comunidade de inserção para adquirir conhecimentos e competências parentais. Em 06/09/2016 foi alterada a medida de apoio junto dos pais para a medida de integração da D… e do filho em comunidade de inserção pelo período de seis meses. Em 07/09/2016 foi-lhe proposta uma comunidade de inserção, mas não admitiu precisar de apoio, considerando ser boa mãe. Em 13/09/2016 a visita domiciliária, questionada a D… sobre o almoço, a mesma referiu terem comido arroz de feijão com rissóis e o B… sopa, mas referindo que nem sempre a quer comer. Estava presente a avó materna do menino, que disse que a D… e o companheiro continuam a discutir. Havia um pacote de leite e um iogurte no frigorífico, dizendo a D… que, quando o menino acordasse, lhe daria fruta, mas a mãe corrigiu dizendo que o pai e o avô do B… ficaram de trazer fruta. A habitação estava razoavelmente organizada e higienizada, apesar de o cheiro ser estranho e haver muitas moscas, a louça do almoço por lavar e o tacho em cima da mesa. Em 20/09/2016 os pais do B… foram atendidos na CPCJ e a mãe não quis aceitar a integração na comunidade de inserção.
Na visita domiciliária de 11/10/2016, estando a mãe da D… a limpar a casa, a D… estava de pijama, como o B… ao colo, já arranjado. Na cozinha a louça estava por lavar e um cheiro nauseabundo. Havia alimentos, leite e iogurtes. Em 21/10/2016, o relatório da CPCJ conclui que a D… não tem capacidades parentais necessárias à salvaguarda e desenvolvimento do filho, pelo que o prolongamento da situação poderá comprometer a sua integridade física e o seu desenvolvimento integral, considerando a premência do seu acolhimento residencial.
Remetido o processo ao tribunal, em 30/11/2016 foi aplicada a medida de apoio junto dos pais pelo período de seis meses, com acompanhamento da segurança social e revisão aos três meses. Iniciado o acompanhamento do processo pela segurança social em 05/01/2017, o primeiro relatório identifica a falta de hábitos de trabalho dos progenitores do B…, inadequada gestão dos rendimentos, relação disfuncional do casal, alcoolismo do progenitor, comportamento passivo e apático dos progenitores perante questões de difícil resolução. Como a avó materna integrava, então, o agregado familiar, reunindo a habitação condições básicas, a casa estava organizada e higienizada. O CAFAP e a EMAT iniciaram intervenção para forçar a mudança de hábitos dos progenitores, designadamente a alimentação saudável e equilibrada ao menor, a gestão doméstica, os cuidados de higiene, o controlo dos conflitos familiares, os hábitos de trabalho diário da progenitora.
Em 05/05/2017 sinaliza que a avó materna do menor B… deixou de residir na habitação do agregado familiar em março. Houve melhoria na compra de bens alimentares para o menino, a casa estava organizada, aumentaram os cuidados de segurança, com gradeamento exterior da habitação. A alimentação continua a ser pouco equilibrada, com uma alimentação feita à base de iogurtes, pão e bolachas. Continuam os baixos cuidados de higiene e de saúde, falta de hábitos de trabalho dos progenitores, alcoolismo do progenitor, passividade e apatia de ambos na resolução dos problemas, dificuldades em reconhecer as suas fragilidades e dificuldades e falta de motivação para mudar de comportamento. A intervenção realizada pelo CAFAP e pela EMAT foi incumprida e os progenitores não adquiriam competências parentais, sendo proposta a medida de acolhimento residencial do B….
Em 17/05/2017 foi aplicada ao B… a medida cautelar de acolhimento residencial, permitindo a integração da progenitora com as duas crianças, a rever em três meses. Os progenitores deram o seu consentimento à execução da medida.
Em 07/07/2017 a equipa técnica de acompanhamento informou que os meninos se encontravam integrados na Associação “L…”, em Amarante, com a condição de a progenitora ali ser deslocar diariamente para continuar a amamentar o K… e participar nos cuidados diários do B…, de modo a aprender os cuidados a prestar aos filhos. O B…, atendendo aos laços afetivos existentes com todos os membros do agregado familiar, passará os fins de semana com os progenitores, acompanhando a mãe ao fim da tarde de sexta-feira e regressando com ela na manhã de segunda feira. No dia 03/07/2017, segunda-feira, o menor B… chegou à instituição com a face ruborizada e borbulhas e, ao fim da tarde, tinha sintomas febris. Confrontada a mãe, a mesma referiu que, no domingo, lhe tinha “rebentado um ouvido”, sem saber especificar qual. Foi levado ao centro de saúde, onde lhe foi diagnosticada uma otite. Por tal razão, foram suspensos os fins de semana à família e, informada a mãe desse facto, a mesma remeteu-se ao silêncio.
Em 18/07/2017, “L…” informou que a fratria B… e K… se encontra bem de saúde, apresentando o B… um bom desenvolvimento, incluindo ao nível da linguagem. A mãe, embora cumprindo as instruções dadas, tem muitas limitações no exercício das funções parentais, mostrando pouca capacitação para se ligar afetivamente ao K…, ao qual se limitava a amamentar, mudar fralda e dar banho. Advertida nesse sentido, acatou as orientações das técnicas. Com o B… tem dificuldade no exercício da autoridade e na imposição de regras e limites, pelo que, na ausência da mãe, é uma criança mais calma e obediente. Em 26/06/2017, como o leite estava a secar, as visitas foram reajustadas para as segundas, quartas e sextas-feiras, continuando a assegurar ao B… os fins de semana em família, os quais foram suspensos com o episódio da otite medicamente não vigiada. Foram admitidos às visitas regulamentares da casa, aos sábados à tarde, das 14:30 às 18:00 horas. Nesse período, o pai fez três visitas aos meninos. O avô materno tem visitado os meninos todos os domingos, à tarde, e a mãe, nos dias em que está ausente, tem telefonado para saber como estão as crianças.
Em 08/08/2017, a equipa técnica de acompanhamento informou que, em reunião com a família dos meninos, os familiares sugeriram que eles fossem entregues a uma tia, N…, de 24 anos de idade, com duas crianças de cinco e nove anos de idade. Propôs, no entanto, a manutenção da medida de acolhimento residencial. Foi proferida decisão judicial que manteve a medida e convocou para comparência a indicada tia dos menores e a gestora do processo. Na diligência, a tia materna referiu visitar os sobrinhos todos os sábados, propondo-se ponderar a possibilidade de ficarem a seu cargo. Os meninos passaram a fazer os fins de semana em casa da tia.
Tendo o pai dos meninos requerido que passassem em sua casa o Natal, em 12/12/2017, a EMAT informou que os progenitores continuam a demonstrar graves limitações na prestação de cuidados parentais, quer ao nível físico quer ao nível emocional, o que desaconselhava o deferimento do peticionado, podendo, no entanto, visitá-los em casa da tia N…. Indeferido o requerido, foi judicialmente determinada a averiguação das condições do agregado familiar e o suporte social para as crianças passarem a festividade do Ano Novo com os pais.
Informado que a habitação reúne condições de habitabilidade e higiene mínimas, excetuando o facto de não ter cama/berço paras as crianças, como a habitação não tinha condições físicas para assegurar a presença da irmã do C… para apoiar o tratamento das crianças, foi proferido despacho judicial que determinou que o Natal e o Ano Novo fossem passados em casa da tia materna, podendo os progenitores ali visitá-los.
Em 12/04/2018 a equipa técnica relatou que os meninos são saudáveis e com desenvolvimento psicomotor adequados à idade. Os progenitoeres visitavam as crianças semanalmente, às quartas-feiras, entre as 14:30 e as 18:00 horas. Questionada a mãe sobre a necessidade de apoio económico para as visitas, declinou tal possibilidade e assinou declaração nesse sentido. O avô materno telefona diariamente para a instituição para saber dos meninos. A tia materna não revela condições nem recursos para acolher os sobrinhos, o que ela própria e o companheiro reconheceram. Concluindo que os fatores de risco são de difícil remissão e de não haver familiares que possam acolher os meninos, foi proposta a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção.
O relatório de avaliação psicológica forense à mãe dos meninos, datado de 11/01/2018, conclui: “A examinada evidenciou um funcionamento cognitivo que se situa no limiar da incapacidade intelectual e por isso tende a necessitar de suporte nas tarefas complexas da vida diária, suporte que tipicamente envolve compra de mercearias, transporte, organização da casa e dos cuidados das crianças”.
O idêntico relatório relativo ao pai dos meninos, datado de 15/01/2018, conclui: “O examinando evidenciou um desempenho intelectual (QI global de 72) que se encontra no limiar/fronteira da incapacidade intelectual ligeira. Com dificuldades de aprendizagem, apresenta défices de funcionamento intelectual e adaptativo nos domínios conceptual, social e prático com implicações nas suas capacidades parentais. Consequência provável da sua indiferenciação cognitiva, a sua personalidade é pouco diferenciada e imatura. Registaram-se aspetos do seu funcionamento que sugerem responsabilização. Os dados processuais sugerem problemática relacionada com o consumo abusivo do álcool, que o examinando desvaloriza. Está com uma companheira que apresenta igualmente dificuldades cognitivas e emocionais, e cuja família tem um funcionamento muito conflituoso. Sem suporte e orientação, pensamos que a sua capacidade para orientar a educação dos filhos é bastante reduzida. Aparentemente o casal parental tem sido alvo de intervenção, mas não tem beneficiado da mesma, e os menores correm o risco de, ficando aos cuidadoso dos pais, estarem expostos a desavenças e verem negligenciadas algumas das suas necessidades, especialmente emocionais.”
Em 26/07/2018, o relatório da equipa técnica de acompanhamento evidencia que a intervenção do CAFAP junto dos progenitores foi intensiva e decorreu pelo período de seis meses e os mesmos não mudaram de atitude. O seu comprometimento cognitivo parece ser estrutural e permanente, o que inviabiliza qualquer encaminhamento para comunidade de inserção. Tratar-se-ia de uma duplicação de intervenções, prejudicial para a definição do projeto de vida das crianças, atenta a sua idade. Os pais têm visitado regularmente as crianças e o avô materno fá-lo ao domingo. Reiterou pela medida de confiança a instituição com vista à adoção.
Em 06/08/2018, a equipa técnica informou que o CAFAP deu a conhecer os problemas conjugais da tia N… e reiterou que a tia materna dos meninos não tem condições para deles cuidar. Ouvida em tribunal, na conferência de 12/09/2018, a tia assumiu não ter condições para cuidar dos sobrinhos.
Alegando, o Ministério Público defendeu a aplicação da medida de confiança a instituição com vista à adoção.
Os progenitores manifestaram a sua oposição à revisão da medida aplicada, continuando a defender que a intervenção deve ser assegurada no apoio aos pais para manter os meninos no agregado familiar.
O relatório da perícia médico-legal realizada ao progenitor, datado de 05/11/2018, conclui que “(…) sem medidas de apoio junto do examinando, poderá estar em causa a satisfação das necessidades básicas dos filhos, bem como a promoção das condições favoráveis ao seu desenvolvimento psicoafectivo harmonioso”.
O relatório da perícia médico-legal realizada à progenitora, datado de 05/11/2018, conclui que “(…) sem medidas de apoio junto do examinando, poderá estar em causa a satisfação das necessidades básicas dos filhos, bem como a promoção das condições favoráveis ao seu desenvolvimento psicoafectivo harmonioso”.
O relatório da perícia médico-legal realizada ao B…, datado de 07/02/2019, conclui: “O examinando apresenta um desenvolvimento psicomotor na média. (…) não apresenta vinculações/laços afetivos com a figura materna e familiares que o visitam, assim como com os cuidadores institucionais. Adicionalmente, não foi percetível a qualidade da relação afetiva com o irmão. A manutenção do acolhimento residencial não é aconselhada pois poderá agravara problemática da vinculação pelo que a adoção deve ser considerada. O perito não conseguiu colher dados suficientes para se pronunciar se os irmãos devem ser adotados conjuntamente, mas na dúvida os irmãos devem manter-se juntos”.
O relatório da perícia médico-legal realizada ao K…, datado de 07/02/2019, conclui: “O examinando apresenta um desenvolvimento psicomotor provavelmente abaixo da média. (…) não apresenta vinculações/laços afetivos com a figura materna e familiares que o visitam, assim como com os cuidadores institucionais. Adicionalmente, não foi percetível a qualidade da relação afetiva com o irmão. A manutenção do acolhimento residencial não é aconselhada pois poderá agravara problemática da vinculação pelo que a adoção deve ser considerada. O perito não conseguiu colher dados suficientes para se pronunciar se os irmãos devem ser adotados conjuntamente, mas na dúvida os irmãos devem manter-se juntos. O perito recomenda a orientação do examinando para uma consulta de desenvolvimento pelo provável atraso do desenvolvimento, em particular da linguagem”.
Tudo descrito, vejamos se assiste razão aos Recorrentes na pretendida alteração da matéria de facto dada por provada, a partir das declarações da D…, mãe dos meninos, e do depoimento do avô materno, G…. Reconhecemos que a mãe revela laços afetivos para com as crianças, o que resulta, desde logo, do esforço que tem feito para visitar e acompanhar os meninos. Residindo no concelho do Marco de Canaveses e estando as crianças acolhidas em Amarante, impunha-se-lhe um percurso de cerca de 30 Kms. em cada viagem, com dificuldades de transporte, ao menos entre o Marco de Canaveses e a sua residência, numa aldeia do concelho, cuja deslocação era, muitas vezes, apenas assegurável por táxi. Atentemos que o K… nasceu no dia 15/05/2017 e manteve-se sempre institucionalizado e o B… foi acolhido em 30/05/2017, após a aplicação, em 17/05/2017, da medida cautelar de acolhimento residencial. Donde resulta que, durante quase dois anos, por referência à data do debate judicial, a D… fez tais deslocações e, durante cerca de um mês diariamente, salvo aos fins de semana. Identicamente, o avô materno, G…, que é, na realidade, o verdadeiro suporte financeiro e afetivo do agregado familiar, mostra estreita ligação afetiva com os meninos, particularmente com o B…, que viu crescer e acompanhou até aos dois anos de idade e que nunca deixou de visitar semanalmente na instituição. Visitas que, à luz das regras da vida, são feitas com grande esforço e empenho, porque tem um trabalho semanal duro, no corte de madeiras no pinhal e, às vezes, ao sábado e, em motorizada, realiza cerca de 60 Kms. para passar as tardes de domingo com os seus netos. Saber se a afetividade da mãe e do avô bastam para um desenvolvimento harmonioso das crianças é matéria de apreciação jurídica, mas intuir se as atitudes dos familiares revelam afeto constitui matéria de facto e estamos convictos que esta mãe e este avô amam os seus meninos. Aspeto que entendemos dever ser realçado na decisão de facto.
Do mesmo modo, daremos como apurado que a mãe dos menores está disponível para integrar com os seus filhos uma comunidade de inserção. É certo ter a mesma recusado tal integração quando essa solução lhe foi proposta, em setembro de 2016, mas as suas declarações no debate judicial revelam, agora, disponibilidade para o efeito, o que, aliás, resulta também confirmado num dos relatórios sociais.
Quanto à restante impugnação da matéria de facto não há fundamento probatório bastante para a sua alteração. Aliás, os Recorrentes atêm-se, no essencial, às declarações da D… e ao depoimento do avô, os quais estão condicionados pela medida de confiança para a adoção já proposta no processo. Ora, do que auditámos não temos dúvidas que a mãe e o avô materno rejeitam a adoção e querem os meninos em casa, mas as suas versões, para além de carecerem de objetividade, não patenteiam consistência bastante para, à luz das regras da vida, convencer o tribunal da sua real adesão à exequibilidade prática do que afirmam. Quanto ao avô, estamos convictos que ele se empenharia, com todos os meios de que pudesse dispor, para garantir a saúde e o equilíbrio dos meninos. Só que ele trabalha duramente todos os dias, sai de casa às 7:00 e entra às 18:00 horas, não dispondo, por isso, de condições para vigiar e apoiar a filha nos cuidados a prestar às crianças. É certo que ele se dispõe a suportar o infantário e a creche, mas isso não basta para garantir um salutar desenvolvimento dos meninos. No que respeita à mãe, embora ela tenha feito uns pequenos progressos na organização da casa e na confeção dos alimentos, ela continua a não dar mostras de firmeza na sua atuação e de adesão às propostas de ajuda que lhe foram sendo feitas. Aliás, não dispomos de substrato factual bastante para concluir por evidentes (notórios, muito fortes, na alegação dos Recorrentes) laços de proximidade e afetividade estabelecidos entre os progenitores e os menores, desde log, relativamente ao pai, cuja assiduidade nas visitas é parca, embora reconheçamos as duas dificuldades práticas. Trabalha em Vila Real, só regressa ao marco de Canaveses ao fim de semana, não dispõe nem de transporte próprio nem de meios financeiros bastantes para se deslocar de táxi. Por outro lado, intuímos inexistirem transportes coletivos ao fim de semana, que facultem tal deslocação. Ainda assim, cremos que uma forte relação afetiva com os seus filhos o motivaria a canalizar parte do seu salário para tal fim, quiçá prescindindo do consumo abusivo de álcool, de algum modo assumido no debate judicial, ao referir que, logo pela manhã, bebe um “cheirinho”, expressão que a linguagem popular reporta à aguardente.
Não vemos resultar qualquer contradição entre a factualidade demonstrada a propósito da relação afetiva entre pais e filhos com os factos dados por indemonstrados. E não há contradição, porque os factos não se revelam incompatíveis entre si. Ademais, só releva a contradição insanável, aquela que pressupõe a existência de posições antagónicas e inconciliáveis entre a mesma questão de facto [artigo 662º/1, c) do CPC]. Na verdade, a contradição entre dois factos provados apenas existe quando são, logicamente, incompatíveis um com o outro, de tal modo que cada um deles exclui ou acarreta a inexistência do outro[2]. Se bem interpretamos a alegação dos Recorrentes, cremos que eles não se reportam ao vício da contradição da decisão de facto, mas ao erro de julgamento. Dum ou doutro modo, não vislumbramos que aqueles factos se excluam mutuamente nem que o tribunal de primeira instância tenha valorado a prova em desconformidade com a prova produzida.
Ante o que expusemos, aditamos, contudo, à factualidade apurada os seguintes factos:
«241. A progenitora aceita, agora, a sua integração com os filhos numa comunidade de inserção.
242. A progenitora nutre afetividade pelos filhos.
243. O avô materno, G…, tem forte ligação afetiva ao B… e nutre afeto pelo K…, estando disponível para apoiar o regresso a casa dos meninos
Em suma, tudo ponderado, desde a prova pessoal aos relatórios juntos aos autos, não encontramos fundamento probatório bastante para alterar a factualidade apurada, salvo quanto ao aditamento enunciado.
2. Os factos provados
1) B… nasceu no dia 21/04/2015, na freguesia de …, concelho de Penafiel, está registado como filho de C…, de 39 anos de idade, divorciado e de D…, de 17 anos de idade, solteira, constando como avós paternos E… e F… e avós maternos G… e H… [cfr. fls. 197 e 198, cujo teor se dá por reproduzido].
2) K… nasceu no dia 15/05/2017, na freguesia de … e …, concelho de Marco de Canaveses, está registado como filho de C…, de 42 anos de idade, divorciado e de D…, de 19 anos de idade, solteira, constando como avós paternos E… e F… e avós maternos G… e H… [cfr. fls. 439 e 440, cujo teor se dá por reproduzido].
3) No dia 22/04/2015 o Serviço Social do Centro Hospitalar M… sinalizou a situação referente ao nascimento do B… por a situação sociofamiliar da sua mãe D… ser conhecida da CPCJ I1…, de onde é natural, por ser oriunda de família desfavorecida economicamente e apresentar défices de competências pessoais e sociais.
4) Esta jovem mãe encontrava-se a viver com o companheiro e progenitor do bebé, C…, de 39 anos de idade, desde que tomaram conhecimento do seu estado gestacional.
5) C… é divorciado e pai de um menor com 10 anos de idade, referindo exercer atividade laboral na área das madeiras, sendo que se apurou tratar de trabalho precário.
6) A gravidez foi seguida na Consulta de Obstetrícia do Centro Hospitalar M…, desde as 22 semanas, tendo a jovem D… sido cumpridora na frequência às mesmas.
7) A jovem D… apresentaria uma postura aparentemente responsável, embora existissem dúvidas quanto às suas competências, tendo-se apurado a existência de conflitos entre o companheiro desta jovem e a mãe desta, H…, também grávida, que se encontrava a residir na mesma habitação desde fevereiro de 2015.
8) O Serviço Social propôs ao casal a possibilidade de beneficiar de suporte por parte da família do companheiro, não tendo aparecido qualquer familiar paterno.
9) A CPCJP I1… acompanhou o agregado do menor B… desde abril de 2015.
10) Desde logo a progenitora D… referiu que se sentia preparada para assegurar os cuidados ao filho e que o queria levar para casa e o pai mencionou que assumia tudo e iria fazer o que fosse preciso para que nada faltasse ao seu filho.
11) Em abril de 2015 foi aplicada a medida provisória de promoção e proteção de apoio junto dos pais, com a supervisão do avô materno G…, pelo prazo de três meses, comprometendo-se os pais a prestar todos os cuidados de alimentação saudável, saúde, higiene e conforto ao menor, garantindo ainda a higiene e organização habitacionais e o avô paterno a supervisionar estes cuidados, passando todos os dias na residência do agregado de forma a assegurar se o B… se encontra bem cuidado e a auxiliar os pais na prestação de todos os cuidados à criança. Foi ainda concedido apoio económico regular, no montante de €150,00, por três meses, por deliberação da CPCJ I1… de 08/05/2015.
12) No dia 26/06/2015 foi aplicada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, com a supervisão do avô materno G…, pelo prazo de seis meses, comprometendo-se os pais a prestar todos os cuidados de alimentação saudável, saúde, higiene e conforto ao menor, realizando uma gestão adequada do orçamento, garantindo ainda a higiene e organização habitacionais e o avô paterno a supervisionar estes cuidados, passando duas vezes por semana na residência do agregado de forma a assegurar se o B… se encontra bem cuidado e a auxiliar os pais na prestação de todos os cuidados à criança.
13) Em julho de 2015 a CPCJ recebeu informação dando conta de alegadas agressões entre os progenitores, de queixas da progenitora de que o companheiro não trabalhava com regularidade e que todo o agregado residiria na habitação dos avós paternos da progenitora, cujas condições de salubridade, espaço e segurança eram mínimas.
14) O agregado estaria incompatibilizado com o senhorio da moradia de …, por dívidas que o casal afirmava que já estavam pagas na totalidade. Existiam igualmente ameaças de corte de água e luz e uma vontade expressa de expulsar o agregado da habitação.
15) Em setembro de 2015 o agregado familiar estava de facto a habitar na habitação dos avós paternos, bisavós do menor, sendo que, com a ajuda do pai da progenitora, avô paterno do menor, preparavam a mudança para uma nova habitação, onde iriam passar a viver com o referido avô paterno do menor, G… e com o filho deste J….
16) Após a mudança deste novo agregado constituído pelos progenitores, o menor B…, o avô paterno G… e o filho deste, J…, foi possível compreender as lacunas ao nível da organização das refeições (comida desadequada para o bebé, cerelac, chocapic), dos espaços habitacionais, o agudizar dos problemas relacionados com a higiene pessoal dos membros do agregado e algumas incongruências relativas à confeção da sopa para o bebé, sopa que nunca foi possível ver e para a qual nunca se encontraram ingredientes.
17) A progenitora sempre alegou que faziam sopa apenas para o dia e que compravam os ingredientes só para o dia, uma vez que não tinham frigorífico, mascarando as suas vulnerabilidades e não admitindo as suas falhas.
18) Quer em atendimento quer em visita domiciliária os progenitores sempre garantiram estar a realizar um bom trabalho, relatando a dieta do bebé e os cuidados com a higiene, saúde e conforto do mesmo.
19) No dia 22 de janeiro de 2016 a CPCJ I…, os progenitores e o avô paterno G… acordaram prorrogar a medida aplicada de apoio junto dos pais, com a supervisão do avô materno, atendendo às especificidades do agregado e à faixa etária do bebé.
20) O B… sempre pareceu gozar de boa saúde e as informações médicas e da equipa de enfermagem eram positivas, todavia aos 12 meses de idade apresentava um percentil muito elevado, o que levou a CPCJ a desconfiar sobre a alimentação dada ao bebé.
21) Com o acumular das visitas foi possível constatar que o bebé comia alimentos desapropriados para a sua idade, sendo alimentado pela mãe, desde os 5 meses de idade, com alimentos como leite de vaca de pacote, chegando a comer bolo de laranja e outros alimentos próprios para adultos.
22) O bebé tinha começado a comer rapidamente a mesma comida que os adultos, recusando, segundo a mãe, a sopa.
23) A progenitora relatava os horários e a dieta prescrita, de uma forma decorada, não correspondendo à realidade dos procedimentos implementados na prática.
24) Face à mudança do agregado do concelho agudizou-se a precariedade económica, tendo o agregado perdido o direito à prestação do RSI.
25) O relacionamento entre o casal de progenitores era conflituoso.
26) Em sede de visitas domiciliárias apurou-se que o menor apresentava-se sujo, com restos de iogurte no rosto, só de fralda e descalço, num chão pobremente higienizado, apresentando-se a habitação suja.
27) Andava descalço no exterior da habitação, situado num cume do monte, num piso repleto de pedras grandes e desniveladas e de beatas de cigarros.
28) A progenitora mentiu às técnicas da CPCJ que acompanhavam este agregado, no que concerne à preparação das refeições do menor e aos cuidados que tinha para com o mesmo, designadamente no que concerne à sua higiene, alegando por exemplo que o bebé ia tomar banho e, quando solicitada para mostrar a banheira, constatou-se que a mesma se encontrava bastante suja e não aparentava ser usada para os banhos do B…. A progenitora admitiu que a sujidade se devia ao transporte de roupa suja. Ao abrir a porta da casa de banho constatou-se um cheiro nauseabundo que a progenitora atribuiu à roupa suja. A mãe referiu dar banho ao bebé no poliban. Na cozinha havia pratos com restos de comida na mesa, algum pão e leite. A mãe alegou que não havia iogurtes por não ter frigorífico e que a sopa do menino era feita diariamente e tinha acabado no dia anterior. O bebé apenas tinha bebido um iogurte líquido nesse dia. Mantiveram-se as queixas quanto ao progenitor. Ficou claro para as técnicas que mais uma vez a progenitora as tentava ludibriar.
29) A CPCJ constatou os factos acima referidos durante todo o acompanhamento que realizou a este agregado, verificando ainda que a progenitora desvalorizava o facto de o menor estar sujeito a magoar-se no exterior da habitação, continuando a referir que o progenitor não ajudava com o menino, era ciumento, que se zangavam muito e não ganhava para a família.
30) A progenitora não demonstrava ter as competências parentais para assegurar o desenvolvimento e bem-estar do menor B….
31) Nesse seguimento a CPCJ propôs a integração da progenitora numa comunidade de inserção, tendo esta referido que não se considera má mãe, que achava que o filho se encontra bem acautelado, que agora sabe cozinhar, pelo que não aceita esta medida.
32) O processo de promoção e proteção foi remetido para este Tribunal.
33) Por sentença que homologou acordo a que os interessados chegaram, proferida nos autos principais, no dia 30/11/2016, foi aplicada ao menor B… a medida de apoio junto dos pais com o acompanhamento da Segurança Social, tendo nesse seguimento os progenitores C… e D… assumido a obrigação de zelar pela educação, saúde, alimentação, higiene e bem-estar do menor, estabelecendo regras e limites, de forma assertiva e coerente, sem recurso à violência e de acordo com as regras sociais em vigor, de proceder à higiene da habitação, limpando e arejando diariamente a casa e executando todas as tarefas necessárias à manutenção de um espaço limpo de modo a proporcionar ao menor um ambiente harmonioso e saudável, assim como a confecionar todas as refeições e a vestir o menor com roupa limpa e adequada às estações do ano, de acatar todas as orientações da equipa do CAFAP, tendo em vista a arrumação e higiene da casa, a confeção de todas as principais refeições, a limpeza do vestuário e o seu uso de acordo com o tempo e de modo a gerir os rendimentos e prestações sociais do agregado, para satisfação de todas as necessidades básicas da família, as orientações da EMAT e do RSI, a comparecer em todas as consultas referentes ao menor, cumprindo e acatando as prescrições médicas, solicitando as informações de que careçam, a cumprir o plano de intervenção que vier a ser definido pela Segurança Social, colaborando com a Exma. Gestora do processo e que terá em vista o acompanhamento da situação do menor a todos os níveis, designadamente a nível habitacional, dos cuidados básicos de que carece, escolar e de saúde e ainda a comunicar à Exma. Gestora do processo qualquer impedimento ou dificuldade que venha a surgir. Tal acordo teria a duração de 6 meses, devendo ser revisto no prazo de 3 meses.
34) Nessa altura o Tribunal, com o parecer da EMAT e o acordo dos demais intervenientes concluiu, face ao seu discurso, que ainda era possível trabalhar a progenitora em meio natural de vida, não obstante, o relatório e o parecer da CPCJ para integrar a mãe numa comunidade de inserção.
35) Os progenitores D…, de 19 anos e C…, de 41 anos, divorciado, madeireiro, continuaram a residir com o menor B…, nascido em 21/04/2015, o avô materno G…, de 45 anos, operário de construção civil e o menor J…, de 13 anos, tio dos menores.
36) Desde a aplicação da medida, em 30/11/2016 a EMAT e o CAFAP acompanharam o agregado do B….
37) Através do relatório de acompanhamento de 09/03/2017, a Segurança Social deu conta de que não existia nenhuma alteração na parte económica depois de iniciada a intervenção do CAFAP e da EMAT, sendo que o único elemento do agregado que continua a exercer atividade profissional diária era o avô paterno, G….
38) A progenitora D… continuava desempregada e o progenitor C… permanecia numa situação profissional instável, sem contrato de trabalho, sem trabalho fixo e diário, o que se traduzia em escassos rendimentos, que eram insuficientes para assegurar as necessidades básicas do menor B… e dos seus progenitores.
39) Os progenitores continuavam dependentes dos rendimentos da atividade profissional do avô B… e da prestação de RSI da avó materna, H…, apesar de haver a possibilidade de, num futuro próximo, todos os elementos do agregado poderem vir a ser incluídos na referida prestação de RSI.
40) A problemática deste agregado, onde se insere o menor B…, continuou a ser a negligência nos cuidados parentais prestados ao menor B…, a alimentação insuficiente, pouco equilibrada e variada, os baixos cuidados de higiene pessoal, as falhas ao nível da segurança, as frequentes marcas de quedas e as práticas educativas desajustadas, ou seja punição física do menor B… por parte da progenitora.
41) Os progenitores D… e C… continuavam a apresentar falta de hábitos de trabalho, gestão dos rendimentos desadequada, priorização dos vícios do progenitor (tabaco e álcool) e de bens desnecessários em detrimento de bens alimentares e de saúde, relação conjugal disfuncional, marcada por episódios recorrentes de maus tratos físicos e psicológicos, problemas de alcoolismo do progenitor; definição desadequada das prioridades da progenitora, dando primazia às questões da relação conjugal, em detrimento dos cuidados prestados ao menor; comportamentos de ambos os progenitores pautados por mentiras e omissões, manipulando a informação prestada às técnicas, comportamento passivo e apático perante questões de difícil resolução ou quando confrontados sobre os seus comportamentos desajustados.
42) No ambiente familiar constatava-se a presença de conflitos constantes entre os elementos adultos do agregado, maioritariamente entre o avô paterno G… e o pai C… e passividade de todo o agregado, face aos comportamentos negligentes dos progenitores relativos ao menor B…, falta de proteção emocional do menor perante momentos de grande conflito entre os adultos e baixa rede de suporte social.
43) Como potencialidades desta família havia a destacar o emprego e hábitos de trabalho do avô materno, a habitação com condições básicas, hábitos de higiene habitacional por parte da avó materna H… e noções básicas de cuidados infantis por parte desta avó materna.
44) No seguimento do acompanhamento efetuado a este agregado, desde a aplicação, pelo Tribunal, da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, constatou-se que o B… está aos cuidados da progenitora D…, com suporte prestado pela avó materna, H…, persistindo várias falhas ao nível dos cuidados parentais, praticados pela progenitora e uma passividade extrema perante tais situações por parte desta avó materna.
45) Em todas as visitas domiciliárias efetuadas foram visíveis as falhas ao nível da higiene pessoal do menor, apresentando por vezes as roupas sujas e frequentemente a cara e as mãos sem qualquer cuidado e andava frequentemente sem calçado, sujeito a cortes nos pés (como já tinha sido observado), frio e sujidade.
46) A avó materna, D. H…, acabava por efetuar o banho do menor, quando percebia que a progenitora não o fazia de forma adequada, apesar de não o fazer sempre que o menor necessitava.
47) Ao nível da alimentação, foi percetível a ausência de alimentos na habitação para a confeção de lanches e refeições adequadas ao menor. 48) Ao mesmo tempo, constatou-se uma irresponsabilidade patente da progenitora ao perceber que não tem alimentos para a confeção de refeições e pouco ou nada fazer para colmatar este problema.
49) A própria progenitora referiu, no início do acompanhamento pela EMAT, que o jantar do dia anterior do B… teria sido quatro iogurtes.
50) A progenitora continuava a demonstrar severas dificuldades em produzir a alimentação adequada ao menor, como por exemplo, a sopa.
51) A progenitora demonstra também uma desvalorização das refeições principais, uma vez que não tem o hábito de ajudar o filho a comer, levando-lhe os alimentos à boca, deixando esta tarefa entregue ao menor de 22 meses, sentando-o na cadeira, colocando-lhe o prato à frente, sendo que o B… às vezes come e outras vezes atira o prato ao chão e não come nada.
52) A nível da supervisão verificam-se falhas, tendo o menor, por mais de uma vez, apresentado consecutivamente feridas na face, justificadas por quedas, segundo a progenitora.
53) O menor continuava a brincar com frequência no exterior da casa, que apresenta o piso irregular e com rochas, com baixa supervisão, acabando por se magoar.
54) A progenitora D…, por vezes, perde a paciência, e por isso, quando o B… faz alguma asneira acaba por o punir fisicamente, deixando marcas visíveis na cara.
55) Este acompanhamento do CAFAP iniciou-se, em concreto, no dia 5 de janeiro de 2017, momento onde foram explicitados à progenitora e à avó materna como se iria proceder a intervenção do CAFAP em articulação com a EMAT, reforçando junto destas a necessidade de mudança de hábitos e comportamentos, essencialmente por parte dos progenitores, para que o menor possa viver um desenvolvimento salutar e adequado à idade.
56) Visava-se orientar e apoiar os progenitores de modo a assegurar uma alimentação saudável e equilibrada ao menor, apoiar os progenitores na gestão doméstica, orientar para assegurar os cuidados higiene pessoais e manter os cuidados habitacionais, aumentar os cuidados de segurança e a supervisão parental do menor B…, educar para a proteção emocional dos menores, privando-os dos conflitos e vocabulário desadequado existentes no agregado, sensibilizar e mediar conflitos entre o agregado, estimulando uma relação entre os elementos mais positiva, sensibilizar os progenitores para a importância de criar hábitos de trabalho diários e aumentar os cuidados de saúde do agregado.
57) Para a concretização destes objetivos procedeu-se ao desenvolvimento de um conjunto de atividades que passavam, nomeadamente, por formação parental individual em contexto domiciliário, com a D… e a avó materna H…, alimentação saudável, segurança e supervisão, higiene pessoal do B…, adequação de vestuário, proteção emocional, parentalidade positiva, gestão doméstica, apoio psicopedagógico e social – articulação com entidade para apoio alimentar, reforço da procura ativa de emprego com contrato de trabalho, utilização de recursos do Banco de Roupas do CAFAP, sensibilização para a frequência de consultas e tratamentos médicos.
58) Após a intervenção desenvolvida, verificou-se que a progenitora D… mantém os comportamentos negligentes face aos cuidados parentais do menor B….
59) Relativamente à alimentação do menor, através de atividades como esquema com as horas e as respetivas refeições ou lanches (afixado na sala), brochuras sobre a confeção de sopa e da prática de uma alimentação saudável, entrega de cabazes alimentares com os respetivos ingredientes que permitiam a confeção de refeições (essencialmente a sopa), foi possível verificar que a progenitora, com o suporte da avó materna H…, parecia ter começado a confecionar sopa para o menor, já sendo constituída a refeição por sopa, prato principal e sobremesa.
60) A avó materna tem vindo a corroborar esta alteração de comportamento.
61) No entanto, permaneciam as dificuldades da progenitora em dar a sopa ao menor, passando esta responsabilidade frequentemente para a avó H…, alegando que “o menino comigo não come”.
62) Para além disto, a alimentação do menor continua a não ser uma prioridade para a progenitora.
63) Em visita domiciliária, ocorrida em data anterior a 09/03/2017, efetuada durante a tarde, constatou-se que o biberão do B… estava em cima da mesa da sala, particamente cheio (noutras visitas já tinha sido verificado que o biberão estava cheio no frigorífico), o que indicava que o menor não toma o leite de manhã.
64) De uma das vezes a progenitora quando questionada sobre qual teria sido o pequeno-almoço do B… e a razão de não ter bebido o leite referiu “já acordamos tarde para ir ver o desfile de carnaval do meu sobrinho, e eu preparei o biberão para o B… tomar enquanto nós nos vestíamos, mas ele não quis mais e tivemos que sair, então foi a comer um pão com tulicreme pelo caminho”. E questionada sobre o que deveria ter feito soube responder que seria pegar no B… e dar-lhe o biberão, e só quando ele tivesse devidamente alimentado deveria sair de casa.
65) Neste mesmo dia, o menor estava com a cara bastante suja, e no momento em que os técnicos chegaram, a progenitora entrou com o B… para o quarto, alegadamente para lhe mudar a fralda e toda a roupa, uma vez que estava molhado com urina e fezes.
66) A avó materna H… rapidamente se justificou dizendo que “foi só hoje que o menino esteve abandonado”, reconhecendo os cuidados deficitários prestados ao menor.
67) A progenitora revela imaturidade, que se reflete na definição das suas prioridades, os cuidados do B… facilmente passam para segundo plano se existir outro acontecimento importante para a progenitora.
68) A progenitora recebeu um cheque relativo ao abono pré-natal da recente gravidez e saiu rapidamente de casa para levantar o dinheiro, sem se preocupar em levar os bens necessários para o menor como fraldas, toalhitas, alimentos, ou lenços de papel, uma vez que o menor estava constipado e necessitava frequentemente de limpar o nariz.
69) Foi ainda efetuada intervenção ao nível da higiene, com brochura explicativa, mas a progenitora continuou a manter os comportamentos passivos, não efetuando os cuidados de higiene quando o menor se suja, deixando a situação evoluir.
70) A progenitora apenas faz a higienização da cara e das mãos do menor, quando e por se aperceber da presença das técnicas.
71) No que respeita à segurança e supervisão, foi afixado pela EMAT, na sala de estar, um documento onde estão expressos os cuidados adequados à etapa do desenvolvimento do B….
72) Nas duas últimas semanas, por referência a 09/03/2017, tem-se verificado uma diminuição de mazelas faciais.
73) A D… manifesta comportamentos de extrema agressividade em situações de conflito, sendo exemplo disso a ameaça com uma faca sobre o seu pai.
74) Um elemento próximo da progenitora informou que esta ingere aguardente durante a manhã, por sentir desejo daquela bebida, supostamente comprada para o seu companheiro C…, apesar de se encontrar com uma gestação de 5 meses, o que poderá colocar em risco a sua gravidez.
75) Depois de consulta médica e prescrita receita para a compra de medicação necessária para o desenvolvimento de uma gravidez saudável, a progenitora não comprou os medicamentos, nem se mostra interessada em resolver esta situação, apresentando sucessivas justificações para não o fazer, nomeadamente a falta de dinheiro, no entanto, quando se encontrou com condições económicas para o fazer, a mesma descartou essa hipótese.
76) A progenitora mostra ainda severas falhas no que respeita à gestão económica.
77) Depois de ter sido informada pelas Técnicas que iria receber um valor próximo de 430€ relativo ao pagamento do abono pré-natal realizou-se um atendimento no serviço do CAFAP com ambos os progenitores para em conjunto fazerem a gestão deste dinheiro, dado que o agregado se encontra numa problemática situação económica, face aos conflitos recorrentes que existem na habitação do agregado, tendo sido sugerido aos mesmos que procurassem nova habitação e assegurassem as necessidades básicas do menor B… com o este apoio económico, dado ainda que a D… refere não saber contar muito dinheiro e que quando tem dinheiro gasta-o todo em coisas que não precisa, foi ainda sugerido que fosse a avó H… a ficar responsável pela gestão deste dinheiro.
78) No entanto, depois de recebido o montante de 437€ relativo a este apoio, a progenitora gastou a totalidade em apenas 5 dias, sendo que conseguiu somente justificar o gasto de cerca de 200€: um telemóvel (50€), alimentação (70€), produtos para o próximo filho (15€), viagens de táxi (40€), almoço em restaurante (20€).
79) No dia de receção desse cheque foi efetuada visita domiciliária, mas nem a progenitora nem a avó H… informaram as técnicas sobre a receção deste dinheiro, o que demonstrou o seu desinteresse em receber suporte para uma gestão económica adequada.
80) Nesta data a evolução mais significativa, após intervenção efetuada, relacionava-se com a alimentação do menor G…, uma vez que tudo indicava que seria confecionada sopa adequada, todavia mantinham-se os comportamentos supra no sentido de os interesses do menor G… não serem os valorizados.
81) O progenitor reitera os mesmos comportamentos aquando a intervenção da CPCJ, mantendo os problemas de alcoolismo, chegando a casa no final do dia embriagado e sendo este comportamento notório por todos os elementos do agregado.
82) O progenitor continua sem apresentar trabalho diário, pelo que quando trabalha o dinheiro da sua atividade é gasto maioritariamente no próprio dia para os seus vícios de álcool e tabaco e apenas em alguns dias compra alimentação para o agregado, em quantidades insuficientes.
83) A falta de hábitos de trabalho e a não contribuição económica para o sustento da família constituem fundamento para os constantes conflitos com o avô G…, existindo episódios de agressividade entre ambos, com intervenção necessária dos restantes elementos do agregado.
84) Por vezes, o avô G… não permite que o G… pernoite dentro de casa, uma vez que não faz qualquer contribuição económica, tendo este que dormir no exterior da habitação.
85) No entanto, perante tais acontecimentos, o pai C… mantém os mesmos comportamentos e não altera a sua situação profissional nem habitacional.
86) A relação entre os progenitores do menor B… continua a ser pautada por episódios de violência verbal.
87) Apesar de não saber referir os pontos positivos, a progenitora valoriza extremamente esta relação, e por isso efetua várias chamadas telefónicas por dia ao seu companheiro, em detrimento da atenção e cuidados prestados ao seu filho B….
88) A avó materna apesar de contribuir para a higienização e organização habitacional, confeção das refeições e minimização dos conflitos entre o avô G… e o pai C…, apresenta continuamente uma postura passiva face às falhas nos cuidados prestados ao menor B….
89) É capaz de enunciar as falhas que a progenitora D… comete face aos cuidados parentais, mas nada faz para proteger o menor B…, referindo frequentemente que lhe diz as coisas mas ela (D…) diz que o filho é dela e ela é que sabe, acrescentando que não lhe pode dizer nada que ela se zanga e é má às vezes.
90) A avó materna H… já alertou ainda, com frieza, a filha D… dizendo-lhe que lhe vai acontecer o que lhe aconteceu, pois dá mais valor ao seu homem do que aos filhos, indo ficar sem nenhum.
91) Foi solicitada pelo CAFAP a ajuda da avó materna para garantir as refeições do menor B…, e, no dia seguinte quando lhe foi perguntado sobre o que teria sido o jantar do B… respondeu não saber, uma vez que, jantou na cama por estar cansada.
92) Foi ainda pedido pelo CAFAP que a avó H… desse suporte à D… na gestão do dinheiro relativo ao apoio de pré-natal e tal não aconteceu.
93) Este comportamento é frequente, e por isso, de acordo com o CAFAP, esta avó não garante que as necessidades básicas do menor sejam garantidas.
94) A avó materna referiu ainda recentemente que está a ficar cansada e que não pode cuidar de tudo.
95) Ademais apresenta nos últimos dias uma relação conflituosa com o avô G…, o que aumenta os conflitos existentes no agregado e a falta de proteção emocional do menor perante tais episódios.
96) Nesse relatório de 09/03/2017, entende o CAFAP, perante o relatado, que, no que diz respeito ao menor B…, os progenitores mostram-se ainda muito pouco competentes para assumir as suas responsabilidades parentais.
97) No dia 21 de março de 2017, a avó H… deixou de residir na habitação deste agregado, pelo facto de se encontrar num relacionamento e o avô G… não permitir que o seu novo companheiro permanecesse na sua habitação.
98) A avó H… optou por sair de casa com o seu recente companheiro, encontrando-se a residir em Tomar, cidade onde habitaria o atual companheiro.
99) Desde esta data, dado que a avó H… seria um elemento protetor dos menores deste agregado, no que respeita ao cumprimento das necessidades básicas como alimentação e higiene pessoal e habitacional, foi desenvolvido pelo CAFAP uma intervenção de maior proximidade com o agregado, reforçando e orientando os progenitores C… e D… para a importância de manterem assegurados os cuidados parentais aos menores, a higiene e organização habitacional e a preparação dos bens necessários para o futuro bebé.
100) Neste sentido, foi possível observar as seguintes evoluções positivas, melhoria na organização e compra de bens para o futuro bebé, organização habitacional, presença de bens alimentares suficientes, aumento dos cuidados de segurança do menor B…, essencialmente por parte do progenitor C…, através da reconstrução de gradeamento no exterior da habitação.
101) No entanto, mesmo após toda a intervenção desenvolvida até ao momento, persistem as seguintes problemáticas no agregado, negligência nos cuidados parentais prestados ao menor B…, alimentação insuficiente, pouco equilibrada e variada, refeições deficitárias, continua a não comer sopa apenas o prato principal e é o próprio menor que faz a sua ingestão (um elemento do agregado refere que “o B… senta-se na cadeira e come sozinho, mas as vezes vira a água do copo por cima do prato da comida para não comer mais”, “a sopa é feita só para as doutoras verem mas ninguém a come”), alimentação à base de iogurtes, pão e bolachas, baixos cuidados de higiene pessoal, falhas ao nível da supervisão prestadas pela progenitora D…, baixos cuidados de saúde, o menor apresentou duas vezes conjuntivite e os progenitores não fizeram nenhuma diligência neste sentido, apenas após orientação técnica.
102) Os progenitores D… e C… continuaram a ter comportamentos pautados por mentiras e omissões, manipulando a informação prestada às técnicas, dificultando a intervenção, assim como falta de hábitos de trabalho, gestão dos rendimentos desadequada, priorização dos vícios do progenitor (tabaco e álcool) e de bens desnecessários em detrimento de bens alimentares e de saúde, problemas de alcoolismo do progenitor, comportamento passivo e apático perante questões de difícil resolução ou quando confrontados sobre os seus comportamentos desajustados, dificuldades em reconhecer as falhas ou limitações, essencialmente por parte da progenitora.
103) Acresce que os progenitores não solicitam ajuda técnica e a progenitora a final reconheceu que nunca quis aprender a cozinhar até ao momento.
104) No ambiente familiar continua-se a constatar a dificuldade em reconhecer as fragilidades do agregado, a passividade de todo o agregado, face aos comportamentos negligentes dos progenitores relativos ao menor B…, a falta de proteção emocional dos menores perante conversas desadequadas presentes no agregado e baixa rede de suporte social.
105) Nos primeiros dias após a ausência da avó H…, o pai C… esteve em casa junto da D… e menores, assegurando a confeção da sopa para o menor B… e dos pratos principais para todo o agregado.
106) Houve ainda uma preocupação por parte deste progenitor em aumentar a segurança do menor B…, reconstruindo o gradeamento externo, de modo a impedir a sua saída.
107) A habitação encontrou-se sempre arrumada e organizada, sendo esta tarefa assegurada pela progenitora D….
108) No entanto, as falhas ao nível da higiene e cuidados corporais continuam presentes, mesmo após as visitas domiciliárias efetuadas terem reforçado estes aspetos.
109) O menor frequentemente apresenta a cara e as mãos com sujidade e com marcas faciais visíveis de falta de tratamento da pele.
110) A progenitora mantém o comportamento de lavar a cara ao menor quando percebe que as técnicas estão próximas da habitação.
111) Neste âmbito, é possível perceber que a progenitora D… tem o conhecimento e produtos necessários para prestar estes cuidados ao menor (sabonete e creme hidratante), todavia não reconhece a importância de os efetuar e por isso não os concretiza.
112) O menor apresentava novamente caspa na cabeça, sendo este um cuidado efetuado anteriormente pela avó H….
113) Apesar de não solicitar ajuda técnica para perceber como se efetuaria este cuidado, efetuou-se intervenção neste sentido, onde foi explicado o procedimento de remoção da caspa com brochura explicativa, bem como foram cedidos os materiais adequados para o efeito.
114) Após a intervenção a progenitora prestou eficazmente este cuidado.
115) Em termos de cuidados de saúde prestados ao menor B…, a progenitora mostra também um comportamento passivo.
116) Recentemente e pela segunda vez o menor apresenta conjuntivite, e nenhum progenitor efetuou qualquer diligência neste sentido.
117) Apenas com indicação técnica a progenitora levou o menor à farmácia, onde lhe foram prescritas gotas oftalmológicas.
118) A progenitora já tinha conhecimento dos procedimentos que deveria efetuar, no entanto, nada fez neste sentido, sem orientação.
119) Foi reforçado junto de ambos os progenitores as diligências ao nível da saúde que devem efetuar, pelo que o progenitor refere que é ele que tem que tratar de tudo, da alimentação, de levar o menino ao médico, o que revela e reforça as limitações da progenitora.
120) No que respeita à alimentação, a progenitora continua a mostrar-se negligente.
121) No dia 21 de abril de 2017, em visita domiciliária e após ter sido contactada para este procedimento, a progenitora encontrava-se a dar sopa ao menor B…, no entanto o menor comeu apenas uma pequena parte da sopa, recusando a restante.
122) O prato principal seria massa já confecionada no dia 18 de abril e, como se manteve fora do frigorífico, não reunia as condições necessárias para ser ingerida, o que era notório pelo odor. Porém a progenitora não soube reconhecer que a massa estava em más condições, mas como tinha fígados estufados do dia anterior disse que faria arroz para dar ao menor B….
123) No entanto, apesar de dizer saber como confecionar o arroz, não mostrou nenhum procedimento adequado para o efetuar, pelo que foi explicitado e efetuado pela técnica.
124) Referiu ainda que na noite anterior, o jantar foi apenas fígados estufados, o que não é uma refeição adequada ao menor.
125) A progenitora não reconhece as suas limitações e não é capaz de solicitar a ajuda técnica para aprender e evoluir.
126) No dia 28 de abril de 2017, pelas 12h00, foi efetuada visita domiciliária onde se verificou que a progenitora iria sair para uma consulta médica com o menor B….
127) Constatou-se que, para além de ser visível a falta de cuidados de higiene em ambos, o menor B… ainda não tinha almoçado e não houve preocupação da progenitora em levar alimentos para este.
128) Apenas com indicação técnica, a progenitora colocou numa mala bolachas e iogurtes.
129) Apesar de haver sopa no frigorífico, mais uma vez a progenitora não reconheceu a importância e a necessidade de prestar uma alimentação adequada ao menor.
130) Quando questionada pelas técnicas do CAFAP sobre o facto de não ter efetuado a sua higiene pessoal e do menor, bem como almoçar, antes de sair de casa, a progenitora refere que “não fiz nada porque dormi até tarde”.
131) No dia 02 de maio de 2017, durante a visita domiciliária, a progenitora afirmou ter sido a própria a confecionar o almoço, no entanto, ao explicar como teria feito o arroz de feijão, facilmente as técnicas do CAFAP perceberam que não teria sido esta a confecioná-lo e mesmo após insistência destas técnicas para perceber quem teria confecionado o almoço, a progenitora D… afirmou sempre ter sido a própria.
132) Todavia momentos depois, após a chegada do avô G… e do menor J… à habitação, questionou-se o menor J… sobre o que teria almoçado e quem teria cozinhado, sendo que inicialmente o menor referiu que “já não me lembro o que comi”, mas após insistência disse ter comido arroz e afirmou ter sido a irmã a preparar a refeição, e logo de seguida, colocou-se a mesma questão ao avô B… que referiu “a D… ligou-me na hora do almoço a dizer que o gás tinha acabado e eu disse deixa que eu ligo ao avô e ele leva-te aí o comer, e ela (D…) disse: Oh e se as mulheres vierem aqui o que é que eu digo? E eu disse: olha! Dizes a verdade que o gás acabou e que o avô te levou aí o comer. Não sei porque é que ela mentiu.”
133) Após as Ex.mas Técnicas do CAFAP confrontaram a progenitora com esta informação e a mesma referiu que “não disse a verdade porque tive medo que me dissessem alguma coisa”.
134) Conclui o CAFAP que tal reflete a imaturidade da progenitora e a não colaboração com a intervenção desenvolvida, uma vez que em todas as visitas é reforçado que a progenitora deve solicitar sempre que considerar necessário o suporte do CAFAP.
135) As Técnicas do CAFAP deixaram o contacto telefónico duas vezes, o qual a progenitora nunca usou.
136) A progenitora e o menor J… mentem para modificar a realidade na qual vivem.
137) A progenitora quando questionada quanto às suas principais limitações afirma “o meu maior problema é que não quis aprender a cozinhar”, não reconhecendo outra falha da sua parte.
138) Após o acompanhamento realizado pelo CAFAP as técnicas constataram que a sopa que era apresentada pela progenitora nas visitas domiciliárias, como sendo destinada às refeições do menor B…, não se destinava a alimentar o menor, mas a manipular as técnicas de que o menor estaria a ter uma alimentação saudável, porquanto a sopa não tinha um aspeto muito agradável, na visita efetuada na hora de almoço no dia 18 de abril o menor fez recusa à sopa, e não demonstrava ter este hábito e pelo facto de, mesmo tendo sopa confecionada, não existir preocupação da progenitora em alimentar o menor antes de sair de casa, como verificado na visita domiciliária no dia 28 de abril.
139) E durante a última semana de intervenção e através de contactos estabelecidos com os elementos do agregado, as Técnicas constataram que os progenitores confecionam a sopa apenas para as técnicas observarem e acreditarem que estes estão a prestar os cuidados alimentares adequados ao menor, além de mostrarem uma postura colaborativa com a intervenção, o que mostraria uma alteração do seu comportamento e o cumprimento das orientações técnicas.
140) Ninguém comia efetivamente a sopa.
141) O menor é sentado na sua cadeira e apenas ingere a refeição que é destinada também aos outros elementos.
142) Apesar de constantemente ter sido reforçado que os progenitores devem ter o cuidado de serem os próprios a introduzir a refeição no menor, ou a verificarem se o menor comeu uma quantidade suficiente, os mesmos não o fazem.
143) O menor chega a deitar água na comida ou a atirar o prato ao chão.
144) A alimentação do menor B… é maioritariamente feita à base de pão, iogurtes e bolachas, alimentos que não faltam na habitação e que o menor ingere.
145) A progenitora manifesta um sono profundo e por isso quando o menor acorda durante a noite ou de manhã com fome é, habitualmente, o progenitor que lhe prepara o biberão de leite, enquanto a progenitora continua a dormir.
146) Se o menor acordar logo de manhã a progenitora não presta a supervisão necessária.
147) A progenitora não mostra as capacidades necessárias para prestar os cuidados parentais ao próximo bebé, essencialmente durante o período noturno.
148) A progenitora revela limitações em ser capaz de prestar os cuidados quer ao menor B… quer ao futuro filho em simultâneo.
149) A habitação apenas se mantém organizada devido ao facto de as técnicas efetuarem visitas domiciliárias todas as semanas.
150) As Técnicas do CAFAP concluíram, no aludido relatório de 05/05/2017, que, atendendo a toda a intervenção desenvolvida até ao momento, quer pela CPCJ I… e atualmente pela EMAT e ainda pelo CAFAP, que não se verificaram até ao momento aprendizagens significativas por parte dos progenitores que os levassem a atingir evoluções benéficas nos cuidados parentais prestados ao menor B…, porquanto os progenitores apresentam um discurso pautado por mentiras e manipulações da realidade, o que dificulta ou impede a intervenção, uma vez que não foi possível identificar as falhas do agregado e principalmente trabalhar no sentido de provocar uma mudança de comportamento, nas várias áreas interventivas descritas anteriormente.
151) A progenitora teoricamente apresenta conhecimentos e bens necessários para prestar os cuidados, mas não demonstra vontade de concretizar e colocar em prática os seus conhecimentos e as orientações técnicas das equipas, sendo esta a sua maior limitação.
152) As limitações dos progenitores não se devem à falta de conhecimento ou insuficiência económica mas sim ao desinteresse e despreocupação em assegurar de forma adequada todos os cuidados básicos ao menor B… e não se verifica motivação para a mudança por parte de nenhum elemento adulto do agregado.
153) Os progenitores continuam a demonstrar graves limitações nos cuidados parentais assegurados ao menor B…, não estando reunidas as condições necessárias para que o futuro bebé venha a integrar o agregado, tendo em conta a exigência dos cuidados prestados a este e as limitações dos progenitores.
154) A avó materna abandonou o agregado, em março de 2017, na companhia do namorado, cuja relação de namoro tinha iniciado através da rede social do facebook, dado que o avô materno não consentiu que aquela e o novo namorado pernoitassem na sua casa.
155) A progenitora, quando questionada pela EMAT sobre os motivos de, até à data, não ter conseguido cumprir com as orientações técnicas para o cumprimento de uma parentalidade positiva, apenas se limitou a responder: “porque até agora eu não quis aprender”.
156) Todos os elementos do agregado familiar foram devidamente informados dos objetivos da intervenção e das consequências na eventualidade de os fatores de risco não serem colmatados.
157) Esta possibilidade já tinha sido exposta pela CPCJ I…, face aos resultados de toda a intervenção realizada por essa entidade.
158) A EMAT concluiu que esta família não reúne condições para garantir o saudável desenvolvimento do/crescimento do B…, bem como o do bebé que vai nascer, cuja data do parto está prevista para fins de maio.
159) A EMAT sinalizou a situação do bebé logo apos o seu nascimento de modo a serem tomadas as medidas necessárias que salvaguardem o seu bem-estar, dadas as caraterísticas da progenitora.
160) Toda a intervenção realizada foi reiteradamente incumprida, pelo que a EMAT preconiza que a medida de promoção e proteção, a aplicar ao menor B… deva ser substituída pela medida de acolhimento residencial.
161) Em contexto hospitalar a progenitora revela-se atenta às necessidades do filho e assertiva na prestação de cuidados, encontrando-se a amamentar.
162) Por decisão proferida em 24/05/2017, que homologou acordo a que os progenitores chegaram, foi aplicada ao menor a medida de acolhimento residencial, que permitisse a integração da progenitora com o bebé K… e ainda com o filho B…, a executar na comunidade de inserção “L…” ou em outra, pelo período de três meses, devendo ser revista ao fim de três meses e devendo a Segurança Social informar os autos de qualquer alteração que implique a necessidade de revisão da medida.
163) A progenitora continuou a não cumprir com as orientações dadas pelos técnicos que a acompanhavam, sendo que as visitas do B… ao agregado ao fim de semana foram suspensas de modo a salvaguardar o bem-estar do menor.
164) Desde essa data que as duas crianças recebem as visitas da mãe às segundas, quartas e sextas-feiras e do avô materno ao fim de semana.
165) A suspensão das visitas do B… ao fim de semana não foi bem aceite pela família alargada, apesar de os seus elementos terem sido devidamente informados dos factos que despoletaram essa decisão, tendo o avô materno solicitado uma reunião com as técnicas que se realizou no dia 20 de julho, na qual estiveram presentes, a EMAT, a técnica do CAFAP, a progenitora, o avô materno, a irmã da progenitora e o seu marido e a irmã do progenitor, uma vez que o mesmo estava ausente por motivos profissionais.
166) O avô materno pretendia “encontrar uma solução para que os meninos saíssem da instituição”.
167) Nessa reunião foi dado conta das dificuldades evidenciadas pela progenitora no cumprimento das necessidades básicas aos filhos e da sua limitação em compreender a importância de assegurar tais necessidades (alimentação, higiene, segurança, cuidados de saúde, entre outros), tendo a mesma mantido uma postura apática, mesmo depois de pressionada pelos familiares presentes para “falar sobre o que estava a sentir”, ao que se limitou a responder “prefiro ficar calada” e ao longo da reunião admitiu que no decorrer da intervenção não cumpriu com as tarefas, mas que na instituição cumpria, afirmando que “se me deixar vir agora os meninos pode ter a certeza que vou cumprir com tudo”.
168) A progenitora revelou perante os presentes que conhecia as razões pelas quais o B… deixou de ir aos fins de semana à habitação do agregado, nomeando que o menino tinha ficado doente e que não o tinha levado ao médico.
169) O progenitor não compareceu na reunião por motivos profissionais, encontrando-se integrado profissionalmente.
170) Perante o exposto pela EMAT os familiares presentes sugeriram que os dois irmãos fossem entregues à guarda e cuidados das tias, ou seja, um ficava com a tia materna e o outro com a tia paterna, contudo, de modo a não separar os dois irmãos e tendo em conta que as duas famílias residem em concelhos diferentes, a tia materna e o marido assumiram a sua pretensão em acolher os dois irmãos.
171) Esta tia também foi alvo de intervenção pelo sistema de promoção e proteção e acompanhou todos os processos dos irmãos, alegando que lamentava que os sobrinhos também estivessem na mesma situação.
172) O casal foi alertado pela EMAT de que, face aos resultados da intervenção obtidos até à data, não se vislumbrava o regresso dos menores para junto dos pais e foi ainda sensibilizado para as dificuldades e responsabilidade que o acolhimento de duas crianças requer e exige, bem como das alterações que teriam que realizar quer a nível habitacional quer económico, contudo, referiu que pretendia assumir essa responsabilidade, tendo a tia verbalizado que “irei tratá-los como se fossem meus filhos”.
173) A tia materna, N…, doméstica, tem 24 anos e o 4º ano de escolaridade. Reside em união de facto, desde há cerca de 10 anos com O…, de 27 anos, com o 5º ano de escolaridade incompleto e exerce atividade profissional na área da construção civil, auferindo mensalmente cerca de 700€. O casal tem dois filhos menores, P…, de 9 anos, estudante, frequenta a EB1 Q…, tendo transitado para o 3º ano, e a S…, de 5 anos de idade, que frequenta o Jardim de Infância T…. O agregado reside numa casa arrendada, pela qual paga uma renda no valor de 200€, constituída por 3 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 WC, com boas condições de habitabilidade.
174) A progenitora concordou que os filhos pudessem integrar o agregado familiar da sua irmã, bem como o avô materno e a tia paterna sustentaram que seria a melhor resposta para estas duas crianças.
175) Nas visitas domiciliárias efetuadas nos dias 29 de junho, 6 e 13 de julho, foram reiterados os comportamentos anteriormente referidos por parte da progenitora, que apesar de manter a habitação organizada e higienizada, repete os comportamentos manipuladores apesentando um discurso pautado por mentiras, o que continua a perturbar a intervenção técnica desenvolvida.
176) A progenitora continua a querer mostrar às técnicas uma imagem bela da sua casa e da sua vida, mas, quando exploradas as questões, facilmente se percebem os problemas existentes, repetindo-se os comportamentos negligentes face aos cuidados de saúde do menor.
177) A progenitora, apesar de referir que “faço tudo pelos meus filhos”, apresenta uma postura passiva e descontraída em sua casa, e aparentemente não demonstra preocupação ou qualquer outro sentimento nos dias em que está afastada dos filhos, revelando imaturidade perante situações problemáticas de caráter complexo.
178) A progenitora compromete-se a alterar a sua postura e a cumprir com as suas funções parentais, mas incumpre reiteradamente, desvalorizando o apoio e a orientação que todas as entidades lhe tentam prestar.
179) Apesar de, até à data, não ter sido integrada numa comunidade de inserção, todos os técnicos são de opinião de que a postura que esta mãe assumiu no decorrer do acolhimento dos filhos é suficiente para atestar a sua falta de competências e responsabilidade para prestar aos filhos todos os cuidados inerentes ao seu bem - estar e desenvolvimento integral.
180) As crianças integraram a Casa de Acolhimento ‘L…” aos 30/05/2017.
181) O B… é muito apelativo e expressivo, na medida em que fala imenso sendo capaz de tecer um diálogo coerente e organizado. Demonstra uma grande carência afetiva, procurando com frequência o contacto físico dos adultos, mesmo daqueles que lhe são estranhos. É uma criança curiosa que gosta de explorar o seu meio envolvente e é também desafiador, pois testa constantemente a autoridade e as regras e os limites. Encontra-se dentro dos parâmetros esperados para a sua idade no que concerne a altura, mas tem excesso de peso, condição que deve ser regularmente vigiada e controlada através da alimentação, pois o B… gosta imenso de comer, parecendo nunca estar satisfeito. Não evidencia problemas ao nível do sono, controla os esfíncteres durante o dia e apresenta níveis de autonomia e desenvolvimento psicomotor compatíveis com a sua idade. É uma criança saudável.
182) O K… é um bebé com um temperamento dócil e pouco exigente, uma vez que é muito sereno e bem-disposto. Em abril de 2017 já conseguia permanecer sentado, sem apoio. Come muito bem todos os alimentos que lhe são dados, tem um sono reparador e é um bebé saudável que apresenta um crescimento estado - ponderal de acordo com os parâmetros aceites para a sua faixa etária.
183) Apesar de o contexto de Acolhimento Residencial não ser aquele que melhor promove o desenvolvimento das crianças, a sua adaptação é considerada como positiva, e terá sido facilitada pela presença diária da mãe no período compreendido entre as 9h30 e as 19h, de modo a dar continuidade ao aleitamento materno do K… e a trabalhar as competências parentais.
184) Desde o seu acolhimento as crianças foram visitadas diariamente pela progenitora até ao dia 26/06/2017, data em que ficou acordado, em reunião com a Casa de Acolhimento, a técnica da EMAT na altura responsável pelo processo das crianças e a D. D… que, uma vez que o leite tinha secado e que os custos das deslocações estavam a ficar incomportáveis (a D. D… deslocava-se, diariamente, de táxi do Marco de Canaveses até à Casa de Acolhimento), as visitas seriam alvo de reajustamento, três vezes por semana às segundas, quartas e sextas.
185) Atualmente, por referência a abril de 2017, os pais visitam os filhos uma vez por semana na Instituição às quartas-feiras, entre as 14h30 e as 17h00.
186) A progenitora questionada sobre se necessitaria de apoio económico para as visitas na Casa de Acolhimento negou ter essa necessidade, tendo assinado para o efeito uma declaração.
187) O avô materno G… telefona diariamente para a Casa de Acolhimento para saber como estão os netos e a mãe dos meninos também o faz semanalmente.
188) Estavam autorizados fins de semana em casa da mãe, mas devido a alguns episódios que ilustraram as dificuldades dos progenitores/avô materno em assegurarem os cuidados do B… (e.g. falta de cuidados médicos imprescindíveis e inadiáveis), foram suspensos os fins de semana em casa dos pais e estes passaram a ocorrer a partir de 23/09/2017 em casa da tia materna, N….
189) Após o acolhimento dos menores, não obstante a intervenção acima referida e antes realizada, foi dada a possibilidade à progenitora para permanecer diariamente na Casa de Acolhimento, entre as 9h30 e as 19h00, competindo-lhe assegurar os cuidados aos filhos, com o apoio e orientação da Casa de Acolhimento.
190) A progenitora evidenciou muitas limitações no exercício das suas tarefas parentais, preterindo o K… em relação ao B… e limitava-se a assegurar os cuidados básicos ao K…, mostrando pouca capacitação para se ligar emocionalmente a ele.
191) Por outro lado, dava muita atenção ao B… brincando com ele, mas igualmente demonstrando muitas dificuldades em exercer a sua autoridade e em recorrer a práticas educativas adequadas.
192) Foram presenciados, diariamente, episódios em que, após avisos consecutivos, o B… se recusava a acatar os pedidos e as ordens da mãe, acabando esta por se socorrer de ameaças que depois não concretizava, saindo a vontade do B… vitoriosa.
193) O B…, após um período de fim-de-semana aos cuidados dos pais, regressou com manchas avermelhadas na cara e bolhas por todo o corpo e de lhe ter rebentado um ouvido, tendo feito febre, sem que a mãe tenha procurado os devidos cuidados médicos e sem que tenha posteriormente sido capaz de reconhecer a lacuna.
194) Ultimamente tem sido frequente o B… regressar com a pele irritada na zona da face e das mãos e com bolhas no corpo.
195) A progenitora, D… é a segunda numa fratria de 8 irmãos. Os irmãos, N… (24 anos), AK… (20 anos), AL… (idade que não soube precisar mas diz ser menor de idade e estar entregue à respetiva avó materna), AM… (idade que não soube precisar mas diz ser menor de idade e estar entregue à respetiva avó materna), AN… (adotada) e AO… (idade que não soube precisar mas diz ser menor de idade e estar entregue a uma tia paterna residente em Espanha); são irmãos uterinos, filhos de pais diferentes. O irmão J… tem 14 anos e é irmão de pai e mãe.
196) A D… relata uma infância e juventude ‘torcida’ (sic), pautada por grande adversidade, dizendo recordar-se que ‘andava de lá para cá’ (sic), frequentemente em fuga com a sua mãe que era vítima de violência dos seus múltiplos companheiros. Relata instabilidade e receio que sentia pois por vezes optava por interferir, tentando defender a mãe, acabando por ser ela própria também agredida.
197) Estudou até ao 9º ano, altura em que abandonou a escola por sua iniciativa e sem oposição dos seus pais. A sua mãe não comparecia às reuniões escolares, nunca se importava com isso, e o pouco suporte que tinha era do seu pai.
198) Nunca teve atividade profissional remunerada por nunca ter tido necessidade de trabalhar, pois o pai dava tudo.
199) O progenitor, C…, é o quarto de uma fratria de 7 irmãos uterinos. O seu pai faleceu há 3 anos e a sua mãe faleceu quando tinha 16 anos. O irmão mais velho é o AP…, de 52 anos, que diz residir em Paredes. Terá duas filhas (AQ… e AR…) cuja idade não soube indicar e estará divorciado da mãe destas filhas, tendo uma nova companheira. O segundo irmão da fratria, AS…, de 48 anos, residirá em … com a sua mulher AT… e terá dois rapazes, cujos nomes ou idade não soube indicar. Segue-se na fratria a irmã AU… de 45 anos, casada com AV… e com dois filhos, um rapaz e uma rapariga, cujos nomes ou idades não soube indicar. A quinta irmã da fratria é AW…, de 36 anos, que residirá em …, tendo o marido AX… a trabalhar em França, de quem tem três filhos rapazes, o AY…, o AZ… e o BA…, cujas idades o não soube indicar. Segue-se na fratria, BB… de 38 anos, residente em … e casada com BC…, de quem tem dois filhos (um rapaz e uma rapariga), cujos nomes e idades não soube indicar. O irmão, mais novo chama-se BD…, tem 35 anos e residirá sozinho em Paços de Ferreira. Terá quatro filhos de mulheres diferentes.
200) De acordo com o pai C…, todos os seus irmãos sabem do acolhimento residencial do B… e do K… e não têm interesse ou disponibilidade para se constituírem como alternativa a essa medida.
201) Em tempos teve uma relação mais próxima com a sua irmã AW… que teria alguma intenção em apoiar as crianças. No entanto, terá mudado de opinião e isto levou a que se afastasse.
202) O progenitor refere não ter relações próximas com nenhum irmão, apesar de ter crescido com os pais e os irmãos.
203) A sua falta de juízo crítico impede-o de tecer considerações sobre a qualidade da sua infância. No entanto, referiu que ‘andava com os sapatos todos rotos’ (sic) e que vinha da escola para ir trabalhar no campo, onde ‘cortava erva para o gado’ (sic). Diz que todos os irmãos ‘piavam fino’ (sic), fazendo alusão à existência de punições físicas por parte dos pais, por linguagem não verbal. Diz ter estudado até à segunda classe, altura em que decidiu abandonar a escola ‘porque gostava de trabalhar e nunca fui muito de escola’ (sic). Os seus pais não interferiram nesta decisão. Aos 11 anos diz ter iniciado atividade profissional remunerada num talho, de onde terá fugido porque apareceram os fiscais. Com 14 anos de idade terá começado a cortar árvores (sic), onde diz ter ‘andado’ (sic) durante 22 anos.
204) Desde agosto de 2017 refere trabalhar na Bélgica como carpinteiro, apesar de estar há uns meses em Portugal, porque terá tido um acidente de trabalho. Diz que a sua perspetiva é regressar à Bélgica, embora não saiba precisar quando pois pensa que terá que ser operado.
205) Assume o consumo de álcool.
206) O progenitor tem um outro filho, agora com 14 anos (BE…), fruto de uma outra relação.
207) O casal iniciou uma relação quando a D… tinha 13 anos e o C… tinha 36 anos. Ambos são unânimes a afirmar que foi por intermédio de um companheiro da mãe da D…, que era colega do C…, que se conheceram. Este indivíduo terá mostrado uma foto da D… ao progenitor C…, tendo depois fornecido o número de telefone daquela e começaram a trocar mensagens um com o outro. De acordo com a D…, a sua mãe terá incentivado a relação pelo facto do Sr. C… trabalhar à data. O Sr. C… considerou que ‘o amor não escolhe idades’ (sic).
208) A D… referiu que o progenitor/companheiro lhe batia, por ciúmes, que lhe dava bofetadas na cara, acrescentando que o B… esteve exposto a alguns episódios de violência, que antes bebia mais e agora só às refeições.
209) Ambos os progenitores evidenciaram grandes limitações na construção da sua narrativa de vida, fraca capacidade reflexiva e grande imaturidade.
210) Até ao final de 2017 a progenitora intentou, por várias vezes, regressar ao seu agregado, o que lhe foi negado até fevereiro de 2018, altura em que voltou a integrá-lo juntamente com o companheiro.
211) Os progenitores demonstraram serem incapazes de diligenciar no sentido de prestar os primeiros cuidados, optando por aguardar que passasse.
212) Por diversas vezes o menor B… apresentava pisaduras faciais que a progenitora não sabia explicar, mas que um elemento próximo da família afirmava que era a própria que apertava a cara do menino com força, quando este fazia asneiras.
213) Após a integração na instituição, a intervenção na promoção das competências da mãe, obteve o mesmo resultado que o obtido pela CPCJ, pelo CAFAP e pela EMAT.
214) Efetuadas as perícias de Avaliação Psicológica Forense a ambos os progenitores por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal em janeiro de 2018, com o objetivo de se avaliarem competências para o exercício da parentalidade, concluiu-se, no que diz respeito à progenitora, que esta evidencia receios de se movimentar em locais desconhecidos, tendo necessidade de se apoiar em terceiros para se deslocar quando não conhece os locais, sendo que a par destes receios evidenciou uma atitude conformista e de passividade, bem como algum facilitismo e a tendência a externalizar as responsabilidades, se vitimizando e desresponsabilizando-se, revelando ainda reduzida capacidade de introspeção e a sua capacidade de elaboração do seu papel parental é muito pobre, tendo o seu discurso denotado provável colagem ao discurso dos técnicos que acompanham a sua situação há longos anos, que os planos de futuro são vagos e reveladores de falta de estratégia, que evidenciou uma personalidade pobre e mal diferenciada, falta de iniciativa, tendência à minimização das situações e falta de visão de conjunto, que se encontra no limiar da incapacidade intelectual e por isso tende a apresentar, no domínio social, dificuldades na regulação de emoções e comportamento apropriado à idade, tem uma compreensão limitada do risco em situações sociais, e o discernimento social tende a ser imaturo para a idade, parecendo necessitar de suporte nas tarefas complexas de vida diária, suporte que tipicamente envolve compra de mercearias, transporte, organização da casa e dos cuidados a crianças, preparação de refeições nutritivas e gestão bancária e do dinheiro.
215) A Perícia de Avaliação Psicológica Forense elaborada ao progenitor, datada de janeiro de 2018, ilustra dificuldades dos mesmos domínios., referindo que este evidencia pensamento dependente do concreto, sem capacidade de se elevar e de aceder à abstração, sugestivo de infradotação intelectual que se veio a confirmar pela prova aplicada e dificuldades de compreensão, nomeadamente de regras de organização da sociedade, dificuldades no cálculo aritmético muito acentuadas, suscetíveis de admitir má gestão do orçamento familiar, que o progenitor não parece ter capacidade de antecipação e estratégias de resolução de problemas e que as limitações cognitivas e a imaturidade da personalidade daqui decorrente promovem a tendência à desresponsabilização, que está com uma companheira que apresenta igualmente dificuldades cognitivas e emocionais, e cuja família tem um funcionamento muito conflituoso, que a sua capacidade para orientara educação dos seus filhos é bastante reduzida, que aparentemente o casal parental tem sido alvo de intervenção, mas não tem beneficiado da mesma, e os menores correm o risco de, ficando aos cuidados dos pais, estarem expostos a desavenças e verem negligenciadas algumas das suas necessidades, especialmente as emocionais.
216) De acordo com os resultados da avaliação psicológica efetuada aos progenitores nenhum dos dois reúne do ponto de vista psicoemocional ou psicossocial, capacidade de promover autonomamente o exercício da parentalidade, apesar de os pais demonstrarem sentimentos de afeto e preocupação com os filhos.
217) A natureza das suas dificuldades é permanente e não transitória, já que assenta em comprometimentos de funções cognitivas (fator de risco estático), assim como num modo de funcionamento psicológico pautado por um padrão de marcada imaturidade cognitiva e emocional.
218) Os progenitores têm mudado de residência com frequência.
219) Desde fevereiro de 2018 integram novamente o agregado do avô materno das crianças – G…, agregado também constituído pelo jovem J… (que já beneficiou de Processo de Promoção e Proteção, entretanto arquivado por não subsistir perigo, parecer para o qual terá contribuído a saída da habitação da Sra. D. D… e do Sr. C…). Residem por isso na Rua…, nº …., …. - …, …, Marco de Canavezes, uma habitação de tipologia 2, em local isolado e rural, que à data da visita domiciliária efetuada por esta Equipa, e programada com cerca de uma semana de antecedência, mostrava boas condições de higiene e organização.
220) O agregado subsiste com os rendimentos de trabalho do avô materno G… que não sabe indicar com rigor o valor que aufere, dizendo rondar os 600€ mensais.
221) Consultando o Sistema de Informação da Segurança Social não existem registos de remuneração atuais, sendo que os últimos datam do ano de 2008.
222) O RSI de que beneficiava a progenitora D… foi suspenso, segundo declarações desta, sendo que se constatou que, a final, continuava a receber o RSI no valor mensal de 186.68€.
223) A progenitora apesar de contactada pela técnica do RSI não comparece e por essa razão a prestação de RSI vai ser cessada proximamente.
224) O progenitor refere estar de baixa médica do seu trabalho na Bélgica, desde janeiro deste ano e consultado o Sistema de Informação da Segurança Social a última remuneração registada é de janeiro de 2018, no valor de 232€.
225) O avô G… trabalha o dia todo e não pode abdicar desse trabalho, o que o impede de tomar conta dos netos, carecendo de cuidar do seu filho J…, de 14 anos, que está aos seus cuidados, e necessita igualmente de acompanhamento e supervisão.
226) O avô paterno G… demonstra boa vontade e laços de afeto que o ligam, sobretudo, ao B….
227) A tia materna das crianças – N… -, já não revela disponibilidade para acolher os sobrinhos. Reside com o seu companheiro – O… – numa habitação de tipologia 3, que à data da visita domiciliária mostrava boas condições de higiene e organização. A tia N… não trabalha nem nunca trabalhou, está inscrita no Centro de Emprego) e as fontes de rendimento advém do trabalho do seu companheiro.
228) Residem com o casal os seus filhos – P… de 9 anos e S… de 5 anos. Em contacto com a CPCJ I…, foi possível apurar que o P… beneficiou de processo naquela comissão por indicadores de negligência nos cuidados de higiene e falta de supervisão e acompanhamento familiar. Ambas as crianças têm características que apontam a existência de necessidades particulares e que exigem especial disponibilidade dos pais para o seu acompanhamento (e.g. a S… tem dificuldades de concentração, o P… frequenta Psicologia e Terapia da Fala por graves dificuldades de aprendizagem – dificuldades de linguagem, dificuldades de compreensão – o que se repercute no seu fraco desempenho académico, sendo que vai ser referenciado para Ensino Especial).
229) A tia N… não tem estrutura nem recursos para acolher mais duas crianças e considera que a sua perspetiva para receber os sobrinhos, tem como objetivo a reintegração dos mesmos, a curto prazo, junto dos pais. A Tia N… encontra-se novamente grávida.
230) A EMAT não apurou a existência de qualquer familiar que possa constituir como alternativa válida à Medida de Acolhimento Residencial, decretada a favor do B… e do K….
231) Os progenitores manifestam vontade em assumir os cuidados aos seus filhos, considerando reunir as condições para tal.
232) O progenitor, ao contrário da progenitora e do avô materno, não tem visitado os filhos na instituição.
233) Após a visita o B… e K… despedem-se da progenitora e do avô sem revelarem sofrimento.
234) O relatório de perícia médico-legal de psiquiatria junto a fls. 619 a 622 realizado ao examinando C… concluiu que sem medidas de apoio junto deste poderá estar em causa a satisfação das necessidades básicas dos filhos, bem como a promoção das condições favoráveis ao seu desenvolvimento psicoafectivo harmonioso.
235) O relatório de perícia médico-legal de psiquiatria junto a fls. 625 a 628 realizado à examinanda D… concluiu que sem medidas de apoio junto desta poderá estar em causa a satisfação das necessidades básicas dos filhos, bem como a promoção das condições favoráveis ao seu desenvolvimento psicoafectivo harmonioso.
236) O relatório de perícia médico-legal de pedopsiquiatria junto a fls. 701 a 704 realizado ao examinando B… concluiu que este apresenta um desenvolvimento psicomotor na média, que não apresenta vinculações/laços afetivos com a figura materna e familiares que o visitam, assim como os cuidadores institucionais, não tendo sido percetível a qualidade da relação afetiva com o irmão, que a manutenção do acolhimento residencial não é aconselhada, pois poderá agravar a problemática da vinculação, pelo que a adoção deve ser considerada, sendo que na dúvida quanto à adoção conjunta ou separada dos irmãos, eles devem manter-se juntos.
237) O relatório de perícia médico-legal de pedopsiquiatria, junto a fls. 705 a 707, realizado ao examinando K… concluiu que este apresenta um desenvolvimento psicomotor provavelmente abaixo da média, que não apresenta vinculações/laços afetivos com a figura materna e familiares que o visitam, assim como os cuidadores institucionais, não tendo sido percetível a qualidade da relação afetiva com o irmão, que a manutenção do acolhimento residencial não é aconselhada, pois poderá agravar a problemática da vinculação, pelo que a adoção deve ser considerada, sendo que na dúvida quanto à adoção conjunta ou separada dos irmãos, eles devem manter-se juntos.
238) O B… gostava de ir ao fim de semana a casa da tia, pois também estava com os pais e com o avô.
239) A progenitora conta com o apoio do seu pai.
240) Do CRC dos progenitores nada consta.
241. A progenitora aceita, agora, a sua integração com os filhos numa comunidade de inserção (aditado pela Relação).
242. A progenitora nutre afetividade pelos filhos (aditado pela Relação.
243. O avô materno, G…, tem forte ligação afetiva ao B… e nutre afeto pelo K…, estando disponível para apoiar os meninos no seu regresso a casa (aditado pela Relação.
3. Enquadramento jurídico
O acórdão recorrido aplicou aos menores B… e K… a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, prevista no artigo 35º/1, alínea g), da LPCJP. Medida que tem um impacto direto no direito da família e nos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, como seja o direito-dever dos pais à educação e manutenção dos filhos, ainda assim estabelecido no interesse dos filhos e não como puro direito subjetivo dos pais (artigo 36º/5 da CRP). Medida que visa a proteção do superior interesse da menor e tem garantia constitucional, porque o artigo 36º/6 e 7 da CRP expressamente reconhece que os filhos podem ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e encaminhados para a adoção.
Estatui o artigo 1978º do Código Civil que, com vista a futura adoção, o tribunal pode confiar o menor a casal ou pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das situações nele enunciadas, a saber: - ser o menor filho de pais incógnitos ou falecidos; - ter havido consentimento prévio para a adoção; - terem os pais abandonado o menor; - por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, os pais puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor ou se o menor for acolhido por um particular ou por uma instituição os pais tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade ou a continuidade daqueles vínculos durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. Situação de perigo que nos remete para as situações como tal qualificadas pela legislação relativa à promoção e proteção dos interesses dos menores (n.º3 da norma predita).
Este perigo é aquele a que alude o artigo 3º da LPCJP, que exige a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (n.º1). Preceito que especifica, embora exemplificativamente, circunstâncias que envolvem o perigo do harmonioso desenvolvimento da criança, como sejam, estar abandonada ou viver entregue a si própria, sofrer maus tratos físicos ou psíquicos ou ser vítima de abusos sexuais, não receber os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal, estar aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais, ser obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento, estar sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional, assumir comportamentos ou entregar-se a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação (n.º 2). E nesta avaliação, o tribunal deve atender prioritariamente aos interesses do menor (artigo 1978º/2 do Código Civil), decretando a confiança de menor a casal, pessoa singular ou a instituição, com vista a futura adoção, designadamente para proteger o interesse do menor de não ver protelada a definição da sua situação face aos pais biológicos, pois torna desnecessário o consentimento dos pais ou do parente ou tutor que, na sua falta, tenha o menor a seu cargo e com ele viva, por forma a garantir um processo de integração da criança na nova família com mais serenidade e sem incertezas, que poderão prejudicar toda a necessária adaptação[3].
Esta medida encontra-se harmonizada com a Convenção dos Direitos da Criança, ao dispor que «a criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito à protecção e assistência especiais do Estado» (artigo 20º).
A situação factual delineada fundeia dificuldades de decisão, porque não podemos afirmar que haja um corte afetivo entre as crianças e a sua família biológica, mormente com a mãe e o avô materno. O K… nunca esteve aos cuidados da mãe, mas o B…, não obstante estar sinalizado pela CPCJ desde o seu nascimento, devido aos antecedentes familiares e juventude da mãe, este em casa um pouco mais do que dois anos e, apesar de acompanhado pela CPCJ, CAFA e EMAT, os três primeiros meses de crescimento decorreram com normalidade e boas informações médicas, a ponto de o relatório da visita domiciliária efetuada em 13/07/2015 registar que o menino se apresentava higienizado e bem de saúde. Só no fim de julho de 2015, com a mudança de habitação para casa sem condições, onde estiveram três dias sem água e eletricidade, foi dado o primeiro alerta. Contudo, em 17/08/2015 a situação já tinha melhorado, as condições habitacionais eram satisfatórias, dispunham de eletricidade, mas não tinham água, suprindo a sua falta junto de um vizinho. Mesmo em setembro desse ano, quando mudam para casa dos avós maternos da D…, o menino estava bem desenvolvido e de saúde. Todavia, em 21/09/2015 o relatório da visita registou a casa em estado caótico. Voltou a melhorar, tal como os arranjos do espaço exterior, tudo parecendo manter alguma organização e preparação de refeições, por haver sinais de uso da cozinha, até 10/03/2016.
Embora se trate de família desestruturada, sem capacidade de gestão dos seus rendimentos, incapaz de organizar e higienizar a casa e de realizar refeições regulares, o mais alarmante sinal de preocupação foi sinalizado num relatório de 14/06/2016, quando o B… já tinha 14 meses, após um episódio em que os pais se deslocaram com a criança para uma festa em Penafiel e regressando alcoolizados o pai, a avó materna e o seu companheiro, em visita domiciliária foi verificado que o menino, ao fim da manhã, ainda não tinha sido adequadamente alimentado, tendo comido bolo de laranja que lhe foi dado pela mãe. Esparsamente, noutras visitas domiciliárias, já os técnicos tinham verificado, uma ou outra vez, que o biberão de leite se encontrava cheio, a denotar que a mãe o não tinha dado ao menino, apesar do pai lho deixar preparado. Também se registavam fenómenos de falta de higienização da criança e algumas situações em que a mãe, percebendo a presença dos técnico, demorava a abrir a porta para, entretanto, aparecer com o menino com a cara lavada, juízo sustentado pelo facto do menino aparecer com o cabelito molhado. Uma outra vez, sendo já 11:30 horas, a mãe do menino surgiu dando sinais de estar a dormir. Enfim, tudo a registar uma desorientação e um desleixo que os cuidados de uma criança de tenra idade não comportam. Continuou a receber visitas regulares de acompanhamento do CAFAP desde 05/01/2017.
Perante este quadro e percebendo que o acompanhamento da mãe não atingia resultados aceitáveis, foi-lhe proposto, em setembro de 2016, a integração em comunidade de inserção com o filho, o que ela recusou. Ante tal recusa e concluindo por uma situação de perigo para o harmonioso desenvolvimento do B…, a CPCJ propôs o seu acolhimento residencial, o que veio a suceder em 30/05/2017, na instituição “L…”, em Amarante, quando o menino já tinha 25 meses. Nessa mesma instituição estava já acolhido o seu irmão, o K…, que havia nascido em 15/05/2017. Foram propiciadas à mãe visitas diárias para continuar a amamentar o bebé e adquirir competências nos cuidados dos filhos, mas ela nunca se empenhou o necessário. Embora executasse as tarefas que lhe eram determinadas, replicando o que via fazer, não tomava a iniciativa de cuidar dos seus filhos, demitindo-se até de tais funções quando havia ajudante para assumir tais tarefas. A integração na instituição não chegou a um mês, porque, desde 27/06/2017, passou a realizar apenas três visitas diárias, mas sempre à segunda e seta-feiras para lhe garantir a companhia do menino nas visitas a casa ao fim de semana. Concluíram, de todo o modo, que a integração na instituição, ao nível da promoção das competências da mãe, continuou sem resultados efetivos.
Particularmente inquietantes são os sinais dados pela mãe de não velar pela saúde do menino, mesmo quando ele apresenta sintomas de doença. Se orientada, leva o menino ao médico, mas não toma a iniciativa de o fazer mesmo quando ele tem febre. Como sucedeu com uma otite severa, causada por um banho em água fria no fim de semana, regressando o menino à instituição doente, febril e sem que a mãe, o pai ou mesmo o avô tivessem tomado a iniciativa de o levar ao médico, apesar de a mãe ter visto, como declarou, um líquido a sair do ouvido. Tal passividade perante o mal-estar do menino, apesar de saber que, na instituição, na segunda-feira, perceberiam a situação, gera muitas preocupações ao nível da sua saúde, porque tal apatia poderá gerar resultados indesejáveis e prejudiciais ao salutar desenvolvimento do menino. É neste âmbito que nos parece alarmante a atitude da mãe perante as necessidades alimentares do B…, centrada, na nossa ótica, não tanto na qualidade dos alimentos, como na sua incúria em o alimentar em função das suas necessidades e saúde.
Não obstante este quadro, a ligação afetiva da mãe aos meninos far-nos-ia hipotizar a opção por medida que promova essa ligação. Só que os resultados dos exames forenses realizados enjeitam uma solução dessa natureza. As perícias de avaliação psicológica forense a ambos os progenitores, levadas a cabo pelo Instituto Nacional de Medicina Legal em janeiro de 2018, concluem que a progenitora tem receios de se movimentar em locais desconhecidos, com necessidade de se apoiar em terceiros para se deslocar quando não conhece os locais, evidencia uma atitude conformista e de passividade, facilitismo e a tendência a externalizar as responsabilidades, vitimizando-se e desresponsabilizando-se, com reduzida capacidade de introspeção e muito pobre capacidade de elaboração do seu papel parental. Embora assuma um discurso colado ao dos técnicos, os planos de futuro são vagos, sem estratégia, evidenciando uma personalidade pobre e mal diferenciada, falta de iniciativa, tendência à minimização das situações e falta de visão de conjunto, no limiar da incapacidade intelectual. Donde as dificuldades na regulação de emoções e comportamento apropriado à idade, com uma compreensão limitada do risco em situações sociais e discernimento social imaturo para a idade, com necessidade de suporte nas tarefas complexas de vida diária, como sejam a compra de mercearias, transporte, organização da casa e dos cuidados a crianças, preparação de refeições nutritivas e gestão bancária e do dinheiro (n.º 214 dos fundamentos de facto). Descrição pericial que condiz com a narrativa dos técnicos que acompanharam a família e que procuraram erigir o acompanhamento e a ajuda da mãe dos meninos num qualquer estável membro da família. Não foi possível, porém, encontrar um elemento de suporte bastante para o efeito, pois até a tia materna N… que, temporariamente, deu mostras de ser capaz de o fazer, chegando a receber os meninos em sua casa aos fins de semana, acabou por desistir desse projeto, por razões familiares e pessoais. O único elemento da família com vontade, empenho e capacidade para ajudar a mãe dos meninos é o avô materno, o G…, que sempre envidou todos os esforços esperados para manter as crianças em casa, no seio da família. Avô que está ciente das dificuldades da sua filha, mãe das crianças, mas que nunca deixou de investir no projeto dos meninos dentro da família biológica. Contudo, este avô, que nutre afeto pelos seus netos e que os visita todos os domingos na instituição, sai de casa às 7:30 horas e entra às 18:00 horas para trabalhar no pinhal, fazendo-o também, por vezes, ao sábado e, por isso, é escassa a sua disponibilidade para suportar o desenvolvimento equilibrado das crianças, que teriam de ser deixadas aos cuidados da mãe, incapaz de assumir as suas responsabilidades parentais.
O pai das crianças, não obstante as suas fragilidades, trabalha fora, só se deslocando a casa ao fim de semana e a sua avaliação psicológica forense regista idênticas dificuldades. Compreende mal as regras de organização da sociedade, não parece ter capacidade de antecipação e estratégias de resolução de problemas, tem limitações cognitivas e imaturidade da personalidade que promovem a tendência para a desresponsabilização. Para além do conflituoso funcionamento da família, a sua capacidade para orientar a educação dos filhos é bastante reduzida, pelo que a perícia conclui que se os menores ficarem aos cuidados dos pais correm o risco de estarem expostos a desavenças e verem negligenciadas algumas das suas necessidades, especialmente as emocionais (n.º 215 da fundamentação de facto). A perícia afirma que nenhum dos progenitores reúne do ponto de vista psicoemocional ou psicossocial, capacidade para promover autonomamente o exercício da parentalidade, apesar de demonstrarem sentimentos de afeto e preocupação com os filhos. Mais acrescenta que as suas dificuldades têm natureza permanente e não transitória, por derivarem do comprometimento de funções cognitivas (fator de risco estático) terem um modo de funcionamento psicológico pautado por um padrão de marcada imaturidade cognitiva e emocional (n.os 215 e 216 dos fundamentos de facto). Prova da irresponsabilidade da mãe dos meninos é a sua falta de comparência quando convocada para efeitos do RSI, o que já provocou a sua suspensão e dará azo à sua cessação (n.ºs 222 e 223 dos factos provados).
Os relatórios das perícias médico-legais de psiquiatria também não apresentam conclusões mais satisfatórias. Quanto ao C…, pai dos meninos, concluiu que sem medidas de apoio a entrega dos meninos poderá colocar em causa a satisfação das necessidades básicas dos filhos e a promoção das condições favoráveis ao seu desenvolvimento psicoafectivo harmonioso (n.º 234 dos fundamentos de facto). Quanto à D…, mãe dos meninos concluiu também que sem medidas de apoio ela poderá colocar em causa a satisfação das necessidades básicas dos filhos e a promoção das condições favoráveis ao seu desenvolvimento psicoafectivo harmonioso (n.º 235 dos fundamentos de facto).
Pesem embora estes pareceres, que são confirmativos da incapacidade dos progenitores tratarem dos seus filhos sem ajuda, fica-nos, ainda, a angústia de temer pela rutura afetiva dos meninos em relação aos seus pais, desde logo, porque o B… esteve a seu cargo durante pouco mais de dois anos e tem continuado a receber as suas visitas, particularmente da sua mãe que o faz regularmente. Só que o relatório de perícia médico-legal de pedopsiquiatria realizado ao B… concluiu que este, apresentando um desenvolvimento psicomotor na média, não denota vinculações/laços afetivos com a figura materna e familiares que o visitam (n.º 236 da fundamentação de facto). Idêntica foi a conclusão da perícia realizada ao K…, pois, apresentando um desenvolvimento psicomotor provavelmente abaixo da média, não apresenta vinculações/laços afetivos com a figura materna e familiares que o visitam (n.º 237 da fundamentação de facto). Entre os irmãos, não foi percetível a qualidade da sua relação afetiva (n.ºs 236 e 237 dos fundamentos de facto).
Esta factualidade aponta no sentido da verificação, em termos globais, de um sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação, no âmbito do relacionamento entre as crianças e os seus progenitores e vice-versa. O progenitor está mais distanciado da problemática dos meninos e a progenitora revela, pelo seu comportamento ao longo do tempo, uma nítida incapacidade de assumir as suas responsabilidades parentais, o seu papel de mãe e até a capacidade de criar reais e fortes laços de afectividade[4]. Donde nos pareça não haver condições para fazer um juízo de prognose favorável à integração da progenitora e dos filhos em comunidade de inserção. A verdade é que beneficiou de lato acompanhamento em casa, na ajuda das tarefas correntes de prestação de cuidados ao B… e esteve cerca de um mês diariamente na instituição onde estavam os seus filhos, replicando as tarefas que via executar, e nem assim mudou de atitude. Lamentamos profundamente a situação, porque a mãe das crianças está também marcada pela sua história de vida e não consegue vivenciar uma afetividade maternal que supere as suas fragilidades cognitivas. Todavia, as medidas de promoção e proteção visam salvaguardar o interesse das crianças e conferir à mãe uma outra oportunidade sem a expetativa de sucesso redundará em claro prejuízo dos meninos, que continuarão com um projeto de vida indefinido, em eventual acolhimento residencial que apenas agravará a problemática da sua vinculação afetiva e da ligação emocional a uma figura de referência.
A relação afetiva que a mãe mantém com os meninos não obsta à aplicação da medida em causa, porque não basta que haja relação afetiva entre pais e filhos, é necessário demonstrar esse amor e que ele é próprio da filiação e pais «são aqueles que cuidam dos filhos no dia a dia, são aqueles que cuidam da segurança, da saúde física e do bem estar emocional das crianças, assumindo na íntegra essa responsabilidade»[5]. Na verdade, o primeiro pressuposto do decretamento da medida questionada é a inexistência ou comprometimento sério dos vínculos afetivos próprios da filiação, enumerando a norma as situações de verificação objetiva e, preenchida alguma das previsões legais, verificado está a não existência ou comprometimento sério dos vínculos afetivos. Trata-se de um requisito autónomo sujeito a prova, que acresce a um dos requisitos enumerados e que não depende da culpa dos pais,
No caso, está comprovado que os pais, por falta de capacidade, não têm condições para velar pela segurança, saúde e bem-estar dos filhos e de lhes garantir um devir harmonioso. Manifestaram, para além disso, uma total inércia para mudarem, apesar do apoio que lhes foi prestado no sentido de ultrapassarem a situação de negligência em que se encontrava o B…. E de nada servirá um sentimento maternal ou paternal se não corresponder materialmente a atos e cuidados necessários ao desenvolvimento harmonioso e saudável dos filhos[6].
Reconhecemos que o primado da família biológica convoca o apoio às famílias disfuncionais quando se vislumbra a possibilidade destas alcançarem o equilíbrio, mas é a exposição de motivos da Lei n.° 31/2003, de 22 de agosto, que alterou o Regime Jurídico da Adoção, que diferencia as situações em que isso não é viável, ou pelo menos, não o é em tempo útil para a criança, devendo, então, encetar-se firme e atempadamente o caminho da adoção. Este é precisamente o caso: não sendo viável o regresso à família biológica, o desenvolvimento pessoal, afetivo e formativo dos meninos B… e K…, não podem ficar à espera da definição de um projeto de vida que, de tão tardio, pode já não resultar.
Em súmula, concluindo inexistir para os meninos um projeto de vida em meio natural, é adequada a aplicação da medida de confiança judicial à instituição em que se encontram acolhidos com vista à adoção.
Os interesses das crianças sobrepõem-se aos da família que, apesar de as desejar no seu seio, é incapaz de exercer convenientemente os poderes-deveres que a lei lhe confere. Há, aqui, um conflito entre a família natural e os interesses das crianças, impondo-se a prevalência dos interesses dos meninos, cuja proteção só será alcançada fora dos laços de família natural, que não lhes propiciou nem tem capacidade para lhes assegurar um desenvolvimento equilibrado[7]. Não há, portanto, qualquer censura a dirigir ao acórdão recorrido quanto à medida de promoção e proteção aplicada ao B… e ao K….
As perícias não apreenderam a qualidade da relação afetiva entre os irmãos, mas entendem adequado manter juntos os irmãos. Por isso privilegiamos a adoção conjunta dos meninos B… e K…, devendo este ser medicamente acompanhado no seu desenvolvimento enquanto perdurar a medida decretada.
IV. Dispositivo
Ante o expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, por conseguinte, em confirmar o acórdão recorrido, privilegiando a adoção conjunta dos menores B… e K….
Sem custas, por se tratar de processo isento [artigo 4º, 2, al. f), do RCP]
*
Porto, 7 de maio de 2019.
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
______________
[1] Aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 08 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, 26/2018, de 05 de julho.
[2] In www.dgsi.pt: Acs. RC de 14/03/2017, processo nº 97/14 24/07/2017, processo 268/12.0TBMGL.C2.
[3] Armando Gomes Leandro, O Novo Regime Jurídico da Adoção, Textos", Lisboa, (2), 1991-1993, pág. 273.
[4] In www.dfgsi.pt: Ac. STJ de 25/09/2018, processo 20085/16.7PRT.P1.S1.S1.S1.
[5] In www.dgsi.pt: Ac. RL de 05/11/2015, processo 6368/13.1TBALM.L1-2.
[6] In www.dgsi.pt: RP 13/01/2014, 296/12.5TMMTS.P1.
[7] In www.dgsi.pt: Ac. RL de 18/10/2016, processo n.º 2220/13.9TBSXL.