Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004020 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ORGÃO SOCIAL ASSEMBLEIA GERAL | ||
| Nº do Documento: | RP199201220124498 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1946/03/26 IN RLJ ANO79 PAG139. AC RL DE 1987/03/31 IN CJ T2 ANOXII PAG146. | ||
| Sumário: | I - Salvo casos especiais previstos expressamente na lei, apenas se pode requerer a anulação e, consequentemente, a suspensão de deliberações sociais tomadas em reuniões ( ou assembleias gerais ) de sócios, porque é através delas que o corpo colectivo manifesta a sua vontade. II - Das deliberações dos demais órgãos sociais pode, em regra, o interessado recorrer para a assembleia geral. III - Assim, uma deliberação da Comissão Executiva da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes não é susceptível de providência cautelar de suspensão, uma vez que só o Conselho Geral desse organismo é um verdadeiro e próprio órgão colegial, equivalente a uma assembleia geral ( cfr. artigo 9 dos respectivos Estatutos ). | ||
| Reclamações: | |||