Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124498
Nº Convencional: JTRP00004020
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ORGÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
Nº do Documento: RP199201220124498
Data do Acordão: 01/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1946/03/26 IN RLJ ANO79 PAG139.
AC RL DE 1987/03/31 IN CJ T2 ANOXII PAG146.
Sumário: I - Salvo casos especiais previstos expressamente na lei, apenas se pode requerer a anulação e, consequentemente, a suspensão de deliberações sociais tomadas em reuniões
( ou assembleias gerais ) de sócios, porque é através delas que o corpo colectivo manifesta a sua vontade.
II - Das deliberações dos demais órgãos sociais pode, em regra, o interessado recorrer para a assembleia geral.
III - Assim, uma deliberação da Comissão Executiva da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes não é susceptível de providência cautelar de suspensão, uma vez que só o Conselho Geral desse organismo é um verdadeiro e próprio órgão colegial, equivalente a uma assembleia geral ( cfr. artigo 9 dos respectivos Estatutos ).
Reclamações: