Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111126
Nº Convencional: JTRP00032757
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: ACUSAÇÃO
INCRIMINAÇÃO
ALTERAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200111280111126
Data do Acordão: 11/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 462/98-2S
Data Dec. Recorrida: 06/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART277 N3 ART283 N5 ART313 N1 N2.
Sumário: Recebida a acusação e não havendo lugar a instrução, a alteração da incriminação nela efectuada - reportada globalmente ao artigo 153 do Código Penal -, só se pode operar, devidamente, em sede de audiência de julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca do..... o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, do arguido Adão....., imputando-lhe a autoria material de um crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153º, do Código Penal (CP), pela prática dos seguintes factos:
“Desde data indeterminada do ano de 1996, o arguido persegue constantemente Olga....., quer na sua residência, quer no seu local de trabalho, com o propósito de que aquela se case ou junte com ele, dizendo-lhe que “se não for dele, não será de mais ninguém”.
No dia 7 de Dezembro de 1997, por cerca das 17,45 horas, o arguido foi esperar a dita Olga à rua....., nesta cidade, e quando seguiam pela rua do....., o arguido, dirigindo-se à Olga....., proferiu, de viva voz, e com foros de seriedade, as seguintes expressões: “Se o teu filho se intrometer, vou dar dois tiros a cada um de vós e acabo com tudo”; “Se não fores minha, não serás de mais ninguém”.
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de criar na ofendida Olga fundado medo, receio e inquietação de que viria a praticar o mal prometido, afectando a sua liberdade de determinação e perturbando o seu sentimento de segurança.
Sabia que tal conduta, para além de censurável, era proibida por lei”.
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No despacho global a que alude o artigo 311º e segs., do CPP, a acusação pública vinda de transcrever foi recebida, contra o arguido, “pelos factos e disposições legais referidos e que aqui se dão por reproduzidos” (sic).
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Designada, em tal despacho, data para a audiência de julgamento, por duas vezes, posteriormente à vigência da Lei nº 29/99, de 12 de Maio (em 26.10.1999 e 02.11.1999), foi o mesmo adiado.
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Entretanto, em 4 de Junho de 2001, a Mmª. Juiz proferiu, nos autos, o seguinte despacho:
“O arguido Adão....., vem acusado, nos presentes autos, da prática, de 1 crime de ameaça previsto e punido pelo artigo 153º do Código Penal, correspondendo os factos que lhe são imputados ao ano de 1996.
Dispõe o artigo 7º, nº 1º, alínea d), da Lei nº 29/99, de 12/05, que, desde que praticados até 25 de Março de 1999, são amnistiados os crimes cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou multa.
A moldura abstracta do supradito artigo 153º, nº 1, corresponde a pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
Por outro turno, o artigo 128º, nº 2, do Código Penal, estabelece que a amnistia extingue o procedimento criminal.
Pelo exposto, verificando-se inexistirem obstáculos à aplicação, ao caso vertente, dos benefícios fixados pelo artigo 7º, alínea d), da Lei nº 29/99, declaro extinto, por amnistia, nos termos do referido artigo 128º, nº 2, do Código Penal, o procedimento criminal que nestes autos era exercido contra o arguido quanto ao referido crime de ameaça.
Notifique.
(...)”.
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Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso.
Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões:
1. O arguido encontrava-se acusado da prática de um crime de ameaça, previsto punível pelo artigo 153º do CP, não tendo a acusação especificado, aquando do enquadramento jurídico-legal dos factos, se estava em causa o nº 1 ou o nº 2 de tal norma, com importantes consequências a nível da moldura penal aplicável;
2. A factualidade descrita na acusação integra a prática de um crime de ameaça qualificado, isto é, do crime previsto no nº 2 da referida norma, a que corresponde pena de prisão até 2 anos;
3. Assim, não poderia ter a Mmª. Juíza integrado os factos no nº 1 do aludido artigo 153º, por forma a, correspondendo-lhe uma moldura penal com limite superior que não ultrapassa o ano de prisão, considerar a infracção amnistiada ao abrigo do disposto no artigo 7º, al. d), da Lei nº 29/99, de 12 de Maio;
4. Antes, devia ter procedido a julgamento na data designada, com a devida produção de prova;
5. Ao decidir de forma diversa, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos, 153º, nº 2, do CP, 283º, nº 2, 312º, 313º e 340º, do CPP, e, ainda, o disposto no artigo 7º, al. d), da referida Lei nº 29/99.
Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro que designe nova data para a realização de julgamento.
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Não foi produzida resposta.
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Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, acompanhando a posição do Ministério Público na 1ª Instância.
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Foi observado o disposto no artigo 417º, nº 2º, do CPP, e correram os ‘vistos’ legais.
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O despacho recorrido parece partir do princípio que a acusação e o seu recebimento, via despacho proferido os termos do artigo 311º e segs., do CPP, referencia o artigo 153º, nº 1º, do CP.
Pensamos tratar-se de lapso manifesto, como decorre da observação directa do primeiro parágrafo de tal despacho (que, bem, alude ao artigo 153º, do CP), quando confrontado com o terceiro parágrafo (que, mal, assinala o artigo 153º, nº 1º, do CP).
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Tem sido entendido, com uniformidade, nesta Relação, que recebida a acusação e efectivada a respectiva incriminação correspondente ao procedimento criminal desenvolvido contra o arguido - que as devidas notificações levaram, em tempo oportuno, ao seu conhecimento, ao conhecimento da denunciante e ao conhecimento do Ministério Público (artigos, 283º, nº 5º, 277º, nº 3º e 313º, nºs 1º e 2º, do CPP) -, não havendo lugar a instrução, essa mesma incriminação não pode ser alterada até à audiência de julgamento.
É este, um dos efeitos da vinculação temática do Tribunal, decorrente da teoria do objecto do processo penal [vidé, entre outros, Acórdãos deste Tribunal, de 15.03.95, Recº nº 132/95, 1ª. Secº., de 26.06.96, Recº nº 554/96, 1ª. Secº., de 24.09.97, Recº nº 633/97, 1ª. Secº., de 16.12.98, Recº nº 1069/98, 1ª Secº., de 27.10.99, Recº nº 859/98, 1ª Secº. e, no domínio da lei anterior, de 02.05.84, CJ,IX,III,292].
Mas não é esta a situação sub judice.
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Aqui, a acusação foi recebida em juízo, reproduzindo os factos e as disposições legais nela referidas, não tendo havido lugar a instrução.
A introdução do feito em juízo reportou-se, pois, àqueles factos constantes da acusação - propositadamente, supra, integralmente transcritos - com a menção da globalidade da norma incriminadora, a do artigo 153º, do CP.
Norma essa que estatui:
1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
O procedimento criminal depende de queixa.
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As expressões referidas na acusação recebida, alegadamente proferidas pelo arguido, reportam-se à prática de crime de homicídio, punível com pena de prisão de 8 a 16 anos (artigo 131º, do CP).
Assim, e face à norma global incriminadora constante do despacho que recebeu a acusação em juízo, só em sede de audiência de julgamento se poderá operar a incriminação devida, porquanto só então se poderá determinar a matéria de facto a tomar em consideração.
Daí que se não possa sufragar, por qualquer forma, a posição ínsita no despacho recorrido, na medida em que tendo o Tribunal perante si os factos que são imputados ao arguido, e a incriminação global (perfilando duas estatuições) que sobre eles recaiu, veio a optar, sem fundamento, precisamente por aquela (das duas estatuições) que não corresponde, de um ponto de vista jurídico-criminal, aos mesmos factos.
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Termos em que, sem necessidade de considerações adicionais, se concede provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em ordem à realização da audiência de julgamento.
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Sem tributação.
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Porto, 28 de Novembro de 2001
António Joaquim da Costa Mortágua
Manuel Joaquim Braz
Francisco Marcolino de Jesus