Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008494 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO NULIDADE ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199303319320112 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 497/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART58 ART64 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Quem estiver nas condições legais de ser constituído arguido, nos termos do artigo 58 do Código de Processo Penal, tem de ser interrogado como tal. II - A simples tomada de declarações a indivíduo menor de 21 anos, que devia ter sido constituído como arguido, sem assistência de defensor, constitui acto ferido de nulidade que afecta os que dele dependerem. III - Mas não implica necessariamente a anulação da acusação que só poderá ser rejeitada se os restantes elementos probatórios recolhidos a não sustentarem. IV - A falta ou a nulidade do interrogatório do arguido no inquérito não implica necessariamente a nulidade da acusação, mas unicamente que a prova eventualmente daí retirada não possa ser nela considerada. | ||
| Reclamações: | |||