Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320112
Nº Convencional: JTRP00008494
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
NULIDADE
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RP199303319320112
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 497/92-1
Data Dec. Recorrida: 11/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART58 ART64 N1 C.
Sumário: I - Quem estiver nas condições legais de ser constituído arguido, nos termos do artigo 58 do Código de Processo Penal, tem de ser interrogado como tal.
II - A simples tomada de declarações a indivíduo menor de 21 anos, que devia ter sido constituído como arguido, sem assistência de defensor, constitui acto ferido de nulidade que afecta os que dele dependerem.
III - Mas não implica necessariamente a anulação da acusação que só poderá ser rejeitada se os restantes elementos probatórios recolhidos a não sustentarem.
IV - A falta ou a nulidade do interrogatório do arguido no inquérito não implica necessariamente a nulidade da acusação, mas unicamente que a prova eventualmente daí retirada não possa ser nela considerada.
Reclamações: