Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA PIRES | ||
| Descritores: | INQUÉRITO MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO SEPARAÇÃO DE PROCESSOS NULIDADE INEXISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20250924602/23.7PBAVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | JULGADO PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A fase de inquérito e a repartição de funções entre Ministério Público e Juiz de Instrução Criminal constituem temas delicados e fortemente debatidos na jurisprudência e na doutrina e prendem-se com a definição do significado da estrutura acusatória do processo penal exigida por força do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, que consagra o princípio do acusatório. II – O Ministério Público emerge do desenho jurídico-constitucional como um órgão de justiça independente e autónomo que, entre outras atribuições, exerce a ação penal orientada pelo princípio da legalidade (artigo 219.º, n.º 1, da CRP). III – A partir desta atribuição constitucional específica, combinada com o princípio do acusatório, recorta-se o estatuto do Ministério Público enquanto único sujeito processual com intervenção necessária no processo e poder exclusivo de direção do inquérito. IV – A intervenção do Juiz de Instrução Criminal em sede de inquérito deve pautar--se por um princípio da intervenção enquanto juiz das liberdades e não como juiz de investigação, respeitando o modelo constitucional de divisão de funções entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público (cfr. artigos 32.º, n.º 4 e 5, e 219.º da CRP), pelo que o momento adequado para apreciação jurisdicional dos atos do Ministério Público, que não estão, como é evidente, a ela imunes, terá lugar, em regra, e dentro da arquitetura do sistema, na fase de instrução, de acordo com os preceitos legais que a regem. V – Cabe, pois, ao titular do inquérito aferir se a conduta de outros intervenientes no referido pedaço de vida deve ser investigada em conjunto com os demais intervenientes, ou, pelo contrário, por uma questão de celeridade processual, no processo em que se encontram já realizadas todas as diligências com vista à suspensão provisória, optar por investigar autonomamente tais factos. VI – Assim sendo, qualquer eventual lapso da atuação do Ministério Público na pendência de inquérito não finalizado, suspenso provisoriamente, não é subsumível a uma falta de promoção do mesmo, nos termos do disposto no artigo 119º, alínea b), do Código de Processo Penal, posto que não ofenda direitos fundamentais, pelo que não pode ser sindicada judicialmente, atenta a separação e independência das Magistraturas Judicial e do Ministério Público, sob pena de violação do principio do acusatório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 602/23.7PBAVR-A.P1
Juízo de Instrução Criminal de AVEIRO - Juiz 2
Acordam os Juízes, em Conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO Nos autos de INQUÉRITO em referência em que figura como ASSISTENTE AA, em 3-3-2025 foi pela Sr.ª Juíza de Instrução proferido o seguinte DESPACHO (que é o DESPACHO RECORRIDO): «Da alegada nulidade por falta de promoção do Ministério Público Por requerimento de 20 de janeiro de 2025 (ref. citius 17210666), BB e CC alegaram, em suma, que: - em 22 de outubro de 2024 BB e o seu mandatário foram notificados do despacho proferido na sequência da referida reclamação hierárquica determinando a extração de certidão de parte do processado que correu termos no DIAP Regional do Porto, inquérito n.º 338/23.9PHVNG e a sua remessa ao presente inquérito 602/23.7PBAVR, do DIAP de Aveiro, para que fosse aí considerada a denúncia por si apresentada contra AA, a qual foi enviada em 16 de outubro de 2024 e recebida em 18 de outubro de 2024; - em 16 de janeiro de 2025 BB e CC foram notificadas do despacho de suspensão provisória do processo e do despacho referente à sua concordância. - ao não se ter pronunciado sobre a queixa apresentada por BB contra AA, o Ministério Público incorreu na nulidade insanável prevista no artigo 119.º, b) do Código de Processo Penal – de falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º; - ao não ter sido AA interrogado na qualidade de arguido, incorreu o Ministério Público na nulidade prevista no artigo 119.º, d) do Código de Processo Penal –falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; - ao ter determinado a suspensão provisória do processo alegando que BB cometeu “em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal” e a arguida CC cometeu, “em coautoria material e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.”, tendo a alegada vítima sido DD e inexistindo queixa, carecia o Ministério Público de legitimidade para promover o processo penal. Por despacho de 07 de fevereiro de 2025, o Ministério Público pronunciou-se (ref. citius 137112801), do seguinte modo: - determinou extração de certidão de fls. 227-289 e RDA como inquérito; - alegou que o inquérito visava a atuação das arguidas BB e CC, sendo que a 18 de outubro de 2024, quando a certidão foi recebida nos autos, já todas as diligências de inquérito se encontravam cessadas, inexistindo a verificação da nulidade arguida; - argumentou que inexiste a nulidade referente à falta de inquérito de AA porquanto foram efetuadas todas a diligências necessárias, úteis e essenciais no inquérito, não se encontrando os autos encerrados ou arquivados; - quanto à falta de legitimidade do Ministério Público para promoção do processo penal alegou que DD apresentou queixa a fls. 151v. * Notificadas do despacho do Ministério Público, BB e CC mantiveram, em síntese, tudo o que anteriormente haviam alegado. * Cumpre apreciar e decidir. * O artigo 48º do Código de Processo Penal estatui que “O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º”. Isto implica que, tendo o Ministério Público conhecimento de factos susceptíveis de integrar a prática de crime, deve o Ministério Público promover o processo penal caso estejam reunidos os pressupostos processuais para o efeito. Tratando-se de crimes públicos, deve o Ministério Público dar início ao inquérito se a punibilidade e procedibilidade dos factos não estiver comprometida (por exemplo por ter ocorrido prescrição) e se a jurisdição portuguesa for competente para deles conhecer. Tratando-se de crimes semi-públicos, exige-se também para a abertura do inquérito que seja apresentada queixa por pessoa para tal legitimada. Tratando-se de crimes particulares mais se exige que o ofendido se constitua assistente, no prazo legal. Por sua vez, findo o inquérito, é exigido ao Ministério Público que tome posição sobre os crimes públicos ou semi-públicos em relação aos quais lhe cabe a decisão de deduzir acusação, arquivar o processo ou aplicar alguma medida alternativa prevista na lei (por ex. a suspensão provisória do processo ou o arquivamento em caso de dispensa de pena). Já quanto aos crimes particulares, a “promoção do processo penal pelo Ministério Público” passa pela notificação do assistente no final do inquérito para, querendo, deduzir acusação particular no prazo legal, indicando se, no seu entender, existem ou não indícios suficientes do(s) crime(s) denunciados e a identidade do(s) seu(s) agentes(s) (até porque não será indiferente àquele conhecer a posição do Ministério Público quanto aos factos que denunciou). A omissão de qualquer destas condutas por parte do Ministério Público, integra, pois, a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. b) do Código de Processo Penal (na jurisprudência, pode ver-se, entre outros, os Acs. do Tribunal Relação de Coimbra de 21.03.2012, proferido no proc. nº 597/11.0T3AVR.C1 e de 22 de Abril de 2015, proferido no proc. nº 43/13.4TASBG-B.C1; os Acs. do Tribunal da Relação do Porto de 23.04.2014, proferido no proc. 792/10.9GDVFR.P1 e de 18.12.2018, proferido no proc. 720/16.8T9VFR.E1 e o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 03.12.2019, proferido no proc. 265/15.3T9ORM.E1). Esta nulidade insanável pode e deve ser declarada oficiosamente em qualquer fase do processo, nos termos do citado artigo 119º. No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público no despacho final de inquérito deduzido a 18.12.2024 não tomou qualquer posição sobre a denúncia apresentada por BB contra AA, relativamente à agressão de que aquela diz ter sido alvo a 25/04/2023 no Campo ..., emAveiro (cfr. denúncia de fls. 230 a 235), sendo certo que aí (no despacho final de inquérito) são precisamente apreciadas as condutas empreendidas por BB e (sua mãe) CC no mencionado dia e local (25/04/2023, no Campo ..., em Aveiro), envolvendo AA e (sua atual companheira) DD, pelo que se impunha a apreciação conjunta daquela denúncia, conforme, aliás, foi expressamente determinado a 07.10.2024 no âmbito do inquérito n.º 338/23.9PHVNG que correu termos no DIAP Regional do Porto. Ou seja, relativamente ao denunciado crime de ofensa à integridade física, de natureza semi-pública, o Ministério Público nada disse. Ora, o Ministério Público tinha de tomar posição em relação a todos os crimes denunciados, indicando se foram recolhidos indícios suficientes da verificação dos mesmos e de quem foi o seu agente, o que não sucedeu. E salvo o devido respeito, que é muito, não basta dizer-se que a 18 de outubro de 2024, quando a referida certidão foi recebida nos autos, “já todas as diligências de inquérito se encontravam cessadas”, já que nenhuma razão concreta existe – nem nada a este propósito foi exarado no despacho de encerramento de inquérito - para não ter sido promovida a averiguação da denúncia apresentada por BB contra AA, mormente com a realização do interrogatório deste[1] e consequente tomada de posição em sede de despacho final de inquérito. Admitimos que tal omissão possa ter ocorrido por lapso, hipótese que se nos afigura como a mais provável, já que o Ministério Público em 07.02.2025, após a apresentação do requerimento que se aprecia, decide mandar extrair certidão de fls. 227-289 para registar como inquérito. Tal omissão de promoção do processo e de consequente pronúncia do despacho final sobre todos os ilícitos denunciados - se foram recolhidos indícios suficientes do(s) crime(s) e a identidade do(s) seu(s) agentes(s) - constitui a nulidade absoluta do artigo 119.º, al. b) do Código de Processo Penal (cfr. anotação de Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 3ª edição revista, Almedina, pág. 961. Verificada a nulidade, resta aferir dos seus efeitos no processo. Nos termos do artigo 122º, n.º 1 do CPP “As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.”. A decisão que declara a nulidade deve, assim, declarar quais os actos por esta afectados, ordenando se possível a sua repetição, aproveitando todos os actos que puderem ser salvaguardados dos seus efeitos – n.ºs 2 e 3 do citado artigo 122º. No caso, não é afectada pela nulidade o requerimento de 20 de janeiro de 2025 e as procurações juntas (com o requerimento) e o presente despacho, pois os dois actos podem e devem ser aproveitados e o último é logicamente necessário para a tramitação dos autos. Ao invés, é afectado pela nulidade o despacho final proferido pelo Ministério Público a 18.12.2024, a decisão judicial de concordância de 23.12.2024, as notificações que lhe sucederam e o despacho de 7 de fevereiro de 2025 (ref. citius 137112801) a determinar a extração de certidão de certidão de fls. 227 a 289 e a sua autuação como inquérito. Esta nulidade poderá ser colmatada com a constituição e interrogatório de AA como arguido e dedução de novo despacho final de inquérito, em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. No entanto, e no caso vertente, como os actos em causa não são da competência deste Tribunal, não pode ser ordenada a sua repetição pelo que tal decisão ficará naturalmente na dependência do Ministério Público. * Decisão: Nestes termos e com os fundamentos expostos, declaro a nulidade do despacho final de inquérito proferido nestes autos. Mais declaro afectados por esta nulidade: * * * * * Inconformado com esta decisão, dela recorreu o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentando a respetiva motivação que finaliza com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Por despacho judicial proferido em 03-03-2025 – ref.ª 137409542 – foi deferida a alegada nulidade de falta de falta de promoção do processo, prevista na alínea b) do artigo 119.º do CPP. 2. Na nulidade do artigo 119.º, alínea b), do CPP, o Ministério Público simplesmente não completou a promoção do inquérito a que está vinculado. Este vício não visa apenas sancionar a violação de uma regra de competência processual – por exemplo, um caso em que o arquivamento tivesse sido decidido por entidade diferente do Ministério Público – mas também a violação da regra da obrigatoriedade da promoção do processo – na situação em que o Ministério Público termina a fase processual sem despacho final sobre o objeto do inquérito. 3. Nos presentes autos não foi proferido qualquer despacho final ou de encerramento (acusação ou arquivamento), mas apenas foi proferido despacho de suspensão provisória do processo, sendo que o despacho de encerramento de inquérito (despacho final) apenas será proferido após o decurso do prazo da suspensão. 4. Encontrando-se o inquérito suspenso, impossível se torna de verificar uma nulidade que cuja sua existência está condicionada ao encerramento do inquérito, nesse sentido nos direciona a jurisprudência indicada no despacho recorrida, uma vez que tais decisões dos Tribunais Superiores versaram sobre decisões de encerramento de inquérito, despachos de arquivamento e acusação. 5. Até ao encerramento da fase de inquérito está na disponibilidade do Ministério Público a promoção do processo. 6. Quando a certidão remetida pelo DIAP Regional do Porto foi rececionada nos autos, apenas em 18 de outubro de 2024, todas as diligências de inquérito quanto aos factos inerentes à atuação das arguidas já se encontravam cessadas. 7. Cabe ao titular do inquérito aferir se a conduta de outros intervenientes no referido pedaço de vida deve ser investigada em conjunto com os demais intervenientes ou pelo contrário, nesse sentido em 07-02-2025 – ref.ª 137112801 – foi extraída certidão da peça processual do inquérito n.º …, remetida pelo DIAP Regional do Porto - SEIVD, tendo em vista a investigação da factualidade ali descrita, em que as arguidas surgem como vítimas. A partir dessa data foi promovida a investigação quanto esses factos. 8. Qualquer eventual lapso da atuação do Ministério Público, na pendência de inquérito, não finalizado, suspenso provisoriamente, não é subsumível a uma falta de promoção do mesmo, nos termos do disposto no artigo 119º, alínea b), do Código de Processo Penal, por essa mesma atuação não poder ser oficiosamente sindicada judicialmente, atenta a separação e independência das magistraturas Judicial e do Ministério Público. 9. No caso concreto, ao ser declarada a existência de nulidade de falta de promoção, em consequência o Tribunal a quo impôs a apreciação/investigação conjunta de factualidade que o titular do inquérito anteriormente determinou que fosse apreciada em separado, a qual já se encontra em diligências de investigação identificada sob o NUIPC ..., foi violado o principio do acusatório. 10. O Tribunal a quo violou assim o disposto nos artigos 32.º, n.º 5, da CRP e 119.º, alínea b) do CPP, por interpretação e aplicação menos adequada daquelas normas. 11. Razão pela qual deverá merecer provimento o presente recurso, devendo ser revogado o despacho que deferiu a alegada nulidade e substituído por outro que a indefira e fixe os seus efeitos no processo. * * * * Não foi apresentada resposta pelo assistente, nem pelas arguidas. Neste Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta colocou Visto no processo. * Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à Conferência. * * * II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Delimitação do objeto do recurso. A questão suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é: - saber se o Juiz de Instrução, no Inquérito, após prolação de despacho do MINISTÉRIO PÚBLICO que, com a sua concordância, declarou a suspensão provisória do processo, pode declarar a nulidade do aludido despacho. * * * * 2 - APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO. Desde já diremos que entendemos que a resposta à questão colocada tem que ter resposta negativa, tal como pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO/RECORRENTE. Façamos um pequeno périplo pelas circunstâncias processuais que importam ao caso presente. Terminada a investigação, o Ministério Público tem ao seu alcance um de cinco caminhos: - o arquivamento por ter-se concluído não haver crime, o arguido o não ter praticado ou o procedimento ser legalmente inadmissível (art. 277º, nº 1 do CPP); - o arquivamento por falta de prova (art. 277º, nº 2); - o arquivamento em caso de dispensa de pena (art. 280º); - a suspensão provisória do processo (art. 281º); - ou a acusação (art. 283º). No contexto do encerramento do inquérito, a suspensão provisória do processo tem naturalmente as suas especificidades. Importa a esse propósito destacar que, uma vez determinada uma tal suspensão, o processo fica, perdoe-se-nos o pleonasmo, suspenso, como bem se vê: - pela designação literal do instituto (suspensão provisória do processo), - pela circunstância de o legislador ter cuidado de estabelecer, no art. 282º, nº 2, que o prazo de prescrição do procedimento criminal não corre no decurso do prazo da suspensão, como ainda e por fim - pela dinâmica ulterior que se acha prevista e resulta do art. 282º, nºs 3 e 4, de acordo com a qual o processo prosseguirá (apenas) se o arguido (a) não cumprir as injunções e regras de conduta ou (b) se, durante o período da suspensão, cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. Assim é que, não se verificando qualquer destes eventos, o Ministério Público arquiva o processo; cometendo o arguido crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado ou verificando-se o incumprimento das injunções e regras de conduta (não interessando agora debater se há ou não espaço, neste segmento, para a valoração da culpa do arguido no incumprimento), o Ministério Público determina o prosseguimento do processo, deduzindo a acusação (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, pg. 767/768; Fernando Torrão, A relevância político-criminal da suspensão provisória do processo, Almedina, 2000, págs. 230-232). Vale já o que vimos de dizer que, havendo os autos que prosseguir, não ocorre uma reabertura da investigação – o processo avança com a acusação.
Por outro lado, a competência material e funcional do Juiz de Instrução está contida no art.º 17º do C. P. Penal: - procede à instrução e decide quanto à pronúncia; - no Inquérito, exerce as funções jurisdicionais. Na instrução, de que tem a direção (art.º 288, n.º 1) pode e deve conhecer de todas as nulidades e exceções (artigos 288º, n.º 2 e 308º, n.º 3). Mas no Inquérito é diferente. O titular do processo e a sua direção compete ao M.º Público. O Inquérito é da competência do M.º Público a quem cabe exclusivamente a sua direção. Os atos que o juiz de instrução pratica no Inquérito não são atos de inquérito, são actos da competência do juiz a praticar no Inquérito. O juiz de instrução não pode intrometer-se na atividade da investigação, a não ser em actos necessários a salvaguardar os direitos fundamentais, como veremos.
Mas vejamos melhor. Dispõe a Lei – CPP:
Artigo 17.º Competência do juiz de instrução Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.
Artigo 268.º Atos a praticar pelo juiz de instrução 1 – Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução: a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido; b) Proceder à aplicação de uma medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção da prevista no artigo 196.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público; c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 3 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º; d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 do artigo 179.º; e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º; f) Praticar quaisquer outros atos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução. 2 – O juiz pratica os atos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente. 3 – O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades. 4 – Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível.
Artigo 269.º Atos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução 1 – Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar: a) A efetivação de perícias, nos termos do n.º 3 do artigo 154.º; b) A efetivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º; c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º; d) Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 do artigo 179.º; e) Interceção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º; f) A prática de quaisquer outros atos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução. 2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
A fase de inquérito e a repartição de funções entre Ministério Público e Juiz de Instrução Criminal constituem temas delicados e fortemente debatidos, na Jurisprudência e na Doutrina. Prendem-se, aliás, com a definição do significado da estrutura acusatória do processo penal, exigida por força do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, que consagra o princípio do acusatório[2]. Recorde-se, neste ponto, o Acórdão do TC n.º 23/90, que taxativamente reconhece que “a estrutura acusatória exige diferenciação entre o órgão que investiga e (ou) acusa e o órgão que julga”. O mesmo ensinam J.J. Gomes Canotilho e V. Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 522), quando afirmam que a “densificação semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador”.
Nestes termos, o Ministério Público emerge do desenho jurídico-constitucional como um órgão de justiça independente e autónomo que, entre outras atribuições, exerce “a ação penal orientada pelo princípio da legalidade” (artigo 219.º, n.º 1, da CRP). A partir desta atribuição constitucional específica, combinada com o princípio do acusatório, recorta-se o estatuto do Ministério Público enquanto único sujeito processual com intervenção necessária no processo (já que este pode ser arquivado sem que tenha ocorrido qualquer constituição de arguido ou intervenção judicial) e poder exclusivo de direção do inquérito. Alguma doutrina refere-se mesmo a uma reserva de Ministério Público no processo penal, que impõe o respeito pelas funções próprias e pela autonomia daquele, em termos que determinam a exclusão, por violação da Constituição, de qualquer solução legal que coloque “o Ministério Público na dependência processual do juiz” (neste sentido, veja-se, P. Dá Mesquita, Direção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 51-52). Neste contexto, a intervenção do Juiz de Instrução Criminal em sede de inquérito deve pautar-se por um princípio da intervenção enquanto juiz das liberdades e não como juiz de investigação, respeitando o modelo constitucional de divisão de funções entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público (cfr. artigos 32.º, n.º 4 e 5, e 219.º da CRP). Por isso, o momento adequado para apreciação jurisdicional dos atos do Ministério Público – que não estão, como é evidente, a ela imunes – terá lugar, em regra, e dentro da arquitetura do sistema, na fase de instrução, de acordo com os preceitos legais que a regem. Esta deve funcionar como um mecanismo de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de encerrar o inquérito, devendo igualmente ser de controlo exclusivo pelo Juiz de Instrução Criminal, cuja intervenção, limitada, na prévia fase de inquérito, lhe permite conduzi-la sem pré-juízos decisivos. Assim, um excessivo protagonismo do Juiz de Instrução Criminal, durante o inquérito, que lhe atribuísse um âmbito de competência alargado, permitindo a reapreciação jurisdicional de todos, ou quase todos, os atos praticados pelo Ministério Público (sempre sem prejuízo de apreciação em sede de instrução, segundo as regras próprias dessa fase processual), significaria uma inversão do paradigma constitucionalmente estabelecido. De facto, isso equivaleria, em grande medida, a entregar a direção do inquérito ao Juiz, já não mais juiz das liberdades, mas sim juiz da acusação. Como, aliás, acaba por invocar o recorrente nos presentes autos.
Ou seja, está em causa no presente recurso, o significado do princípio constitucional da reserva de função jurisdicional (ou reserva de juiz) e o conjunto dos atos que se incluem no seu âmbito de competência. Na sua definição, impõe-se a compatibilização do disposto nos artigos 202.º e 32.º, n.º 4, da CRP com o princípio da estrutura acusatória do processo (n.º 5 do artigo 32.º da CRP) e a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).
Sem nos determos nas várias teses que se têm delineado (uma mais apertada quanto aos poderes jurisdicionais do JIC durante o Inquérito e outra mais ampla – cfr. Ac. TC 651/2022) temos como assente a necessidade de intervenção de Juiz quando se trate da prática de atos lesivos de direitos fundamentais.
Todavia, dos normativos acima transcritos nada decorre sobre que atos concretos, no curso do processo, afetam, potencialmente, direitos fundamentais, com uma intensidade tal que se justifique a intervenção imediata do Juiz de Instrução Criminal. Nesse conjunto contar-se-ão, em quaisquer circunstâncias, os atos previstos nos artigos 268.º e 269.º do CPP, em relação aos quais essa avaliação foi feita, a priori, pelo legislador. Admitir-se-á que o Juiz de Instrução Criminal possa intervir em todos os casos em que se demonstre haver afetação grave de direitos fundamentais, em virtude de atos praticados durante o inquérito.
Quid iuris, no caso concreto? A decisão do Ministério Público ao determinar: - a extração de certidão para investigação autónoma dos atos praticados pelo aqui assistente AA (no mesmo circunstancialismo de tempo de lugar dos praticados pelas aqui arguidas BB e sua mãe CC) - e (de modo formalmente válido já que todos os sujeitos processuais e o próprio JIC haviam dado o seu assentimento) a suspensão provisória do processo quando às arguidas; promove a existência de uma afetação em sentido restrito dos direitos fundamentais das aqui arguidas, que justifique a intervenção do Juiz de Instrução? Os direitos fundamentais de acesso ao direito, tutela jurisdicional efetiva e de garantias de defesa em processo penal por parte das arguidas estão colocados em causa? O juízo concreto que fazemos é claramente negativo. A investigação autónoma (processo ...) dos factos praticados pelo aqui Assistente cabe dentro dos poderes de direção do Inquérito e tal opção (como – em sentido contrário - a de determinar a conexão de processos em sede de Inquérito) revela-se insuscetível de violar quaisquer direitos fundamentais[3] das arguidas. Logo, entende-se que assiste razão ao Ministério Público, atenta a posição processual das arguidas, enquanto sujeitos do processo penal, e considerando os direitos e deveres que a lei lhes confere.
Podemos ler no Ac. do TRG – processo 338/23.9GAAMR-A.G1: “(…) No caso em apreço, dúvidas não há que os autos se encontram ainda em fase de inquérito, naquele sentido amplo, que é da competência do Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 53.º n.º 2 al. b), 263.º n.º 1 e 267.º, do Código de Processo Penal. Nesta fase processual é ao Ministério Público, enquanto dominus do inquérito, que cabe a competência para apreciar dos pressupostos e, se for caso disso, declarar da extinção da responsabilidade criminal, nos termos previstos no artigo 206.º do Código Penal. Por conseguinte, impunha-se que fosse o magistrado do Ministério Público, a quem foi dirigido o requerimento dos arguidos a solicitar a declaração da extinção do procedimento criminal, nos termos do artigo 206.º, nº 1 do Código Penal, a decidir, também por despacho (cf. artigo 97º, nº 4, do Código de Processo Penal), sobre a respetiva arguição de irregularidade/nulidade. É a própria autonomia do Ministério Público, constitucionalmente garantida pelo artigo 219.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, e a estrutura acusatória do processo penal, também constitucionalmente consagrada no artigo 32º, a imporem que a competência para conhecer de nulidades/irregularidades praticadas durante a fase de inquérito seja atribuída a quem dirige essa fase processual, exceto tratando-se de atos em que haja reserva de juiz, previstos nos artigos 268.º e seguintes do Código de Processo Penal. Note-se que a estrutura acusatória do processo penal se fundamenta na separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas, que se manifesta também na fase de inquérito. Sendo que, relativamente as nulidades dependentes de arguição que respeitem ao inquérito, finda esta fase processual, elas podem ainda ser invocadas até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, já competindo então ao juiz de instrução delas conhecer (cf. artigo 120.º, nº 3, al. c), do Código de Processo Penal). A atribuição de competência ao Ministério Público para conhecer de irregularidades/nulidades praticadas durante o inquérito e enquanto durar essa fase processual (exceto, como já vimos, tratando-se de atos em que haja reserva de juiz) não representa a afetação de um direito fundamental. Por outro lado, no caso em apreço, a irregularidade/nulidade suscitada, a existir, também nunca contenderia com direitos fundamentais dos arguidos, designadamente os invocados pelos recorrentes, de acesso aos Tribunais e das garantias de defesa, ínsitos nos artigos 20.º n.º 1, 32.º n.ºs 1 e 5 e 202.º da Constituição da República.(…)”
Em 07-02-2025 – ref.ª 137112801 – foi extraída certidão da peça processual do inquérito n.º 338/23.9PHVNG, remetida pelo DIAP Regional do Porto -SEIVD, tendo em vista a investigação da factualidade ali descrita, em que as arguidas surgem como vítimas. Cabe ao titular do inquérito aferir se a conduta de outros intervenientes no referido pedaço de vida deve ser investigada em conjunto com os demais intervenientes ou pelo contrário, por uma questão de celeridade processual dos presentes autos e encontrando-se já os mesmos com todas as diligências realizadas com vista à suspensão provisória, optar, tal como aconteceu, por investigar autonomamente tais factos. A partir da referida data foi promovida a investigação quanto esses factos, a qual foi atribuído o NUIPC .... Inquérito que se encontra pendente.
Em suma: O argumento de que o Juiz de Instrução deve conhecer de quaisquer nulidades e exceções não releva no que ao Inquérito se refere. Na Instrução sim. Nem o apelo ao art.º 119º, al. b), do n.º 1 e ao art.º 268º, justificam outra interpretação. Qualquer eventual lapso da atuação do Ministério Público, na pendência de inquérito, não finalizado, suspenso provisoriamente como é o caso, não é subsumível a uma falta de promoção do mesmo, nos termos do disposto no artigo 119º, alínea b), do Código de Processo Penal, até porque essa mesma atuação – no caso concreto, por não ofender direitos fundamentais - não pode ser sindicada judicialmente, atenta a separação e independência das Magistraturas Judicial e do Ministério Público. No caso concreto ao ser declarada a existência de nulidade de falta de promoção, em consequência o Tribunal a quo ao impor a apreciação/investigação conjunta de factualidade - que o titular do inquérito anteriormente determinou que fosse apreciada em separado - foi violado o principio do acusatório. Em face do exposto, não se verifica a nulidade de falta de promoção de inquérito, devendo pelos fundamentos expostos proceder o presente recurso, por violação do artigo 119.º, al. b), do CPP e 32.º, n.º 5, da CRP. Nestes termos, se decide, julgando o recurso por provido, revogar o despacho recorrido que se substitui por outro que indefere a nulidade requerida pelas arguidas.
III – DECISÃO Nos termos expostos, acordam as Juízas Desembargadoras da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar provido o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO e, em consequência, revogar o despacho recorrido que se substitui por outro que indefere a nulidade requerida pelas arguidas. Sem Tributação. Notifique. |