Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13395/11.1TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: HOMICÍDIO NEGLIGENTE
PEÃO ATROPELADO NA PASSADEIRA
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: RP2014121713395/11.1TDPRT.P1
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Ocorre por culpa sua a morte do peão que iniciando a travessia, numa passadeira, da faixa de rodagem, quando ao encontrar-se no meio da via, retrocede para a berma da estrada de onde partira, de modo rápido e sem que nada o fizesse prever e sem cuidar do tráfego que existia nessa faixa de rodagem e é aí embatido pelo veiculo que nesse momento ali circula.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Comum Singular n.º 13 395/11.1TDPRT.P1

1.º Juízo Criminal do Porto-1.ª Secção.

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:

Nos presentes autos, foi publicada a seguinte decisão:

Por todo o exposto, decido:
I) Julgando a acusação pública procedente, por provada:
a) condenar o arguido B…, como autor de um crime de homicídio negligente p. p. pelo artº 137, nº1 do CP, na pena de dez meses de prisão;
b) nos termos do artº 50 do CP, suspender a execução da pena ora imposta pelo período de um ano;
II) Julgando o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por parcialmente provado, condenar a demandada C… – Companhia de Seguros, SA, a pagar:
a) à demandante D… a quantia de €9.000,00 a título de indemnização por perda de alimentos , nos termos do artº 495, nº3 do CC;
b) aos demandantes D…, E…, F… e G… a quantia de €50.000,00 pela perda do direito à vida;
c) aos demandantes D…, E…, F… e G… a quantia de €15.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima;
d) à demandante D… a quantia de €30.000,00 pelos danos não patrimoniais por si sofridos;
e) ao demandante E… a quantia de €20.000,00 pelos danos não patrimoniais por si sofridos;
f) à demandante F… a quantia de €20.000,00 pelos danos não patrimoniais por si sofridos;
g) à demandante G… a quantia de €20.000,00 pelos danos não patrimoniais por si sofridos;
h) tudo no montante global de €164.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral cumprimento, absolvendo-a do demais peticionado.
III) Julgando o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar do Porto, parcialmente procedente, por parcialmente provado, condenar a demandada C… – Companhia de Seguros, SA, a pagar a quantia de €147,00, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a notificação até efectivo e integral cumprimento, absolvendo-a do demais peticionado.

Recorreu desta decisão o arguido B…, impugnando o juízo da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP, considerando violado o disposto no art.º 127.º do CPP; sustenta ter sido violado o disposto no art.º 101.º do CE, que regula a forma como os peões devem efectuar o atravessamento das faixas de rodagem; e, consequentemente, não verificado o tipo previsto no art.º 137.º do CP. Sem prescindir, diz terem sido violados os art.º 70.º , por não ter o tribunal optado pela pena de multa, bem assim como art.º 71.º do CP, por etr desconsiderado a conduta imprudente da vítima.

Inconformada com a decisão, recorreu também a Demandada C… - Companhia de Seguros, S.A., impugnando aquele juízo nos mesmos termos; alegando que foi o comportamento do peão o causal do acidente; sem prescindir, se se considerar que ocorreu concausalidade, nunca se poderá atribuir responsabilidade superior a 25% para o arguido; inexiste qualquer factualidade apurada para atribuir o montante de 15.000 euros, por dano não patrimonial sofrido pela vitima, a favor dos demandantes C… e filhos.

O MP, a assistente e demandantes responderam, em síntese, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA apôs Visto.
Colhidos os vistos, importa decidir.

Foram as seguintes a fundamentação de facto e subsunção jurídico-criminal da decisão recorrida:

Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
A) No dia 22.Setembro.2011, pelas 9h15m, o arguido B… conduzia o veículo automóvel pesado de passageiros, com a matrícula ..-..-QE, ao serviço da H…, SA (H…), pela Rua …, no sentido Este-Oeste, no trajecto correspondente à carreira …, entre …- Porto e Matosinhos (…);
B) No local, a estrada tem três vias, sem separador central, com regime de circulação nos dois sentidos de trânsito, com uma via no sentido descendente (Este-Oeste) e duas no sentido ascendente (Oeste-Este), sendo a via da direita, neste sentido, reservada a BUS;
C) A Rua …, no local, configura uma recta com inclinação, com boa visibilidade em toda a sua extensão e largura, apresentando pavimento em asfalto, em razoável estado de conservação;
D) Imediatamente antes do entroncamento entre a referida Rua … e o …, encontra-se assinalada na faixa de rodagem uma passagem para a travessia de peões, através de marcas transversais, não regulada por sinalização luminosa, anunciada por sinalização vertical, no sentido de marcha do arguido;
E) Na ocasião fazia bom tempo e o piso estava seco;
F) No momento em que o autocarro conduzido pelo arguido, a circular no aludido sentido descendente, se aproximava do entroncamento entre a Rua … e o …, I… atravessava a faixa de rodagem, sobre a referida passagem para peões, no sentido Norte/Sul, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido;
G) Tendo avistado o peão a efectuar a travessia da faixa de rodagem, o arguido abrandou a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia;
H) Porém, no momento em que I… se encontrava aproximadamente a meio daquela passagem, o arguido imprimiu aceleração ao seu veículo, aumentando a velocidade, e prosseguiu a marcha;
I) Quando o peão alcançou o eixo da via, parou e retrocedeu, iniciando a travessia, sobre a passadeira, agora da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do arguido;
J) Ao aperceber-se da presença do peão nessas circunstâncias, o arguido efectuou uma travagem brusca, evidenciada pelos rastos de travagem deixados no local, com cerca de 0,30m, não tendo logrado evitar o atropelamento, tendo colhido a vítima, violentamente, sobre a aludida passagem para peões quando a mesma se encontrava prestes a finalizar a travessia na passadeira, com a frente direita do pesado, projectando-a a uma distância de 11,80 metros, para a frente, onde ficou prostrada, na faixa de rodagem, aí lhe tendo sido prestados os primeiros socorros pelos Técnicos da VMER e INEM, sendo de seguida conduzida ao Hospital de Santo António;
L) Em consequência directa e necessária do atropelamento, sofreu a vítima, I…, ferimentos, designadamente traumatismos crânio-encefálicos graves, e as demais lesões traumáticas descritas no exame pericial de autópsia, as quais lhe causaram directa e necessariamente a morte, ocorrida, naquele hospital, cerca de 35 minutos após o atropelamento;
M) O referido atropelamento ficou a dever-se ao facto de o arguido se ter aproximado de uma passagem para peões sem a atenção e os cuidados necessários a que se encontrava obrigado, não tendo acatado as normas de circulação rodoviária, em especial a que impõe aos condutores que moderem a velocidade à aproximação de tais passagens para peões, parando, se necessário, para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem, no local próprio para o efeito, bem como a regra que lhes impõe a obrigação de adoptarem uma velocidade adequada às características do local e condições de tráfego, que lhes permita executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente;
N) Conhecia o arguido as características da via e do local e sabia que, no exercício da condução, devia manter-se atento ao trânsito e à circulação de peões, a reduzir a velocidade à aproximação de passagens para peões, assinaladas na faixa de rodagem, e se necessário, parar, para deixar passar os peões que já tivessem iniciado a travessia da faixa de rodagem, em passagem própria para aquele fim, e ainda que se encontrava obrigado a imprimir ao seu veículo uma velocidade que lhe permitisse fazer parar o mesmo no espaço livre e visível à sua frente;
O) Atentas as referidas características da via e do local, devia o arguido ter previsto que, ao actuar sem a atenção e os cuidados a que se encontrava obrigado, para evitar acidentes em geral, e, em particular, o atropelamento de peões, pudesse colher as pessoas que efectuassem a travessia da via, no local próprio, e que, com a sua conduta, poderia causar a morte de outrem, como veio a suceder, o que era previsível para qualquer condutor medianamente cauteloso e para o arguido, e, não obstante, agiu o arguido sem todos os cuidados e a atenção necessária que lhe eram exigíveis e de que era capaz.
P) O arguido sabia a sua conduta proibida e punida por lei;
Q) Em consequência do referido embate, o veículo conduzido pelo arguido ficou com o painel frontal entre o pára-brisas e o pára-choques e o pára-brisas do lado direito danificados;
R) Após o embate, o veículo conduzido pelo arguido ficou imobilizado em cima da referida passagem de peões, na faixa de rodagem por onde circulava, com a parte da frente ligeiramente inclinada para a esquerda, distando o eixo anterior direito 1,30m da guia do parque de estacionamento do lado direito e o eixo posterior direito 0,90 metros dessa mesma guia;
S) A assistente D… era casada com a infeliz vítima, sendo os demandantes E…, F… e G… seus filhos;
T) A infeliz vítima contava, à data do acidente, 68 anos de idade;
U) A infeliz vítima era aposentada da PSP, auferindo pensão de reforma no montante de €1.266,00;
V) A infeliz vítima, à data dos factos e desde há cerca de 15 anos, exercia a actividade de porteiro no prédio sito na Rua …, nº …., auferindo a quantia mensal de €493,15;
X) A infeliz vítima entregava a sua esposa, mensalmente, a quantia de €1.200,00, sendo com esse montante que a mesma fazia face às despesas do lar, como alimentação, vestuário, medicamentos, prestação do empréstimo à habitação e outras, sendo o agregado familiar constituído pelo casal e por uma neta que com os mesmos sempre viveu;
Z) Após a morte do marido, a assistente D… passou a receber apenas uma parte da pensão de reforma daquele, actualmente no montante mensal de €662,61;
AA) O falecimento da infeliz vítima causou à sua viúva e filhos intenso abalo anímico, profundo desgosto e tristeza, perdendo o prazer que lhes proporcionava a sua companhia, e a quem muito amavam; a perda de seu marido e pai, de forma violenta e repentina, continua a ser motivo de desgosto e trauma para os demandantes;
BB) A infeliz vítima era uma pessoa alegre, saudável, cheio de vontade de viver;
CC) A infeliz vítima sofreu emoções e angústias, bem como sentiu o pavor da morte que pressentiu;
DD) A infeliz vítima era um marido, pai e avô extremoso, gostando de juntar, sempre que podia, a família toda em sua casa; era um homem trabalhador e de bom convívio com ex-colegas e com os condóminos do prédio onde era porteiro; era uma pessoa muito activa e prestável;
EE) Em consequência do atropelamento de que foi vítima, a roupa que a infeliz vítima envergava na altura ficou danificada, não se tendo apurado o seu valor;
FF) O custo da assistência hospitalar prestada à infeliz vítima pelo Centro Hospitalar do Porto (Hospital de Santo António) ascendeu ao montante de €147,00, montante que se encontra por liquidar;
GG) À data do acidente, a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação relativamente ao veículo ..-..-QE encontrava-se transferida para a demandada C… - Companhia de Seguros, SA, através de contrato titulado pela apólice nº …………..;
HH) O arguido é motorista dos H… há cerca de quatro anos e meio, sendo considerado condutor prudente; possui carta de condução de ligeiros desde os 18 anos e de pesados desde os 21;
II) O arguido é considerado trabalhador assíduo e cumpridor; é considerado pessoa calma, responsável e íntegra por aqueles que com ele privam;
JJ) O arguido não tem antecedentes criminais e não tem averbada no seu cadastro automobilístico qualquer infracção estradal;
LL) O arguido aufere o vencimento mensal de €950,00; a esposa aufere o vencimento mensal de €770,00; vive em casa dos pais; possui o 9º ano de escolaridade.
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Produzida a prova e discutida a causa, não resultaram provados os seguintes factos:
1) Que nas circunstâncias supra referidas em F) o arguido tenha imprimido aceleração ao veículo que conduzia, aumentando a velocidade e prosseguindo a marcha.

III - Motivação:

A convicção do Tribunal apoia-se no conjunto da prova produzida em julgamento:
- nas declarações do arguido sobre as suas condições pessoais, sendo que, relativamente aos factos imputados, optou pelo silêncio;
- nas declarações da assistente D…, viúva da infeliz vítima, que não assistiu aos factos, tendo afirmado que, no referido dia, seu marido se deslocou para o seu local de trabalho, onde exercia as funções de porteiro há cerca de 15 anos, desde que se encontrava aposentado da PSP, tendo tido conhecimento do atropelamento cerca de 15minutos após dele se ter despedido na …; afirmou que seu marido auferia pensão de reforma no montante de €1.260,00, sendo que a mesma era-lhe entregue para o governo da casa, ficando seu marido com o vencimento que recebia enquanto porteiro, no montante de cerca de €500,00, para os seus gastos pessoais; afirmou receber pensão de invalidez, em montante não referido; afirmou que, após o falecimento de seu marido, ficou a receber cerca de metade da sua pensão de reforma (€662,00); afirmou que o agregado familiar era composto pelo casal e por uma neta, que criaram desde os dois meses de idade; afirmou que seu marido era uma pessoa saudável e alegre e que o seu falecimento constituiu um forte abalo, sendo que se encontravam casados há 50 anos, havendo entre ambos uma relação harmoniosa; afirmou que o casal mantinha convívio regular com os filhos, o que seu marido prezava;
- no depoimento da testemunha J…, agente da PSP que se deslocou ao local e que elaborou a participação de acidente de fls. 2 e 3-apenso, o croquis de fls. 23 e 24-apenso e os relatórios de inspecção judiciária de fls. 11 a 15-apenso e fotográfico de fls. 16 a 22-apenso, tendo afirmado que o local do acidente desenha-se como uma recta de plano inclinado, sendo que na altura estava bom tempo; afirmou que, no local, havia rastos de travagem deixados pelo veículo conduzido pelo arguido com 30cm de comprimento, situados próximo da passagem de peões; confirmou os danos materiais causados no veículo conduzido pelo arguido;
- no depoimento da testemunha K…, que seguia como passageira no autocarro conduzido pelo arguido, encontrando-se sentada no banco situado após a porta traseira, do lado esquerdo, tendo afirmado ter visto o peão a atravessar na passadeira existente no local, da esquerda para a direita, atento o sentido seguido pelo autocarro, referindo que, nessa altura, a velocidade imprimida pelo arguido ao autocarro era reduzida; afirmou que, quando o arguido imprimiu maior velocidade ao autocarro por si conduzido, o peão, que nessa altura se encontrava próximo da berma da faixa de rodagem direita, atento o sentido seguido pelo arguido, virou-se de repente, passando a efectuar a travessia da via da direita para a esquerda, altura em que foi embatido pela parte da frente do lado direito do autocarro, quando havia dado 4 ou 5 passos; afirmou que, antes do embate, sentiu a travagem efectuada pelo arguido, tendo o autocarro dado um solavanco;
- no depoimento da testemunha L…, que seguia como passageira no autocarro conduzido pelo arguido, encontrando-se sentada no banco traseiro do lado esquerdo, tendo afirmado ter visto o peão a atravessar na passadeira existente no local, da direita para a esquerda, atento o sentido seguido pelo autocarro, altura em que se dá o embate, tendo sentido o veículo dar um solavanco, devido à travagem brusca efectuada pelo arguido; afirmou que o autocarro ficou com danos na parte frontal direita e que o peão foi projectado uns metros à frente; afirmou que o autocarro conduzido pelo arguido seguia a velocidade baixa, não se tendo apercebido de o mesmo ter acelerado; afirmou que o arguido fazia uma condução cuidada, sendo que seguia em tal autocarro desde a paragem …;
- no depoimento da testemunha N…, que na altura do acidente se encontrava no seu local de trabalho, como porteiro de um prédio situado do lado direito da Rua …, atento o sentido seguido pelo arguido, tendo afirmado ter-se apercebido do barulho de “chiar” do autocarro, sendo que, quando olhou através da porta envidraçada do prédio, vê o peão, que se encontrava no início da passadeira, fora da guia de estacionamento, a ser embatido pelo autocarro e a ser projectado pelo ar; afirmou que, por força do embate, o vidro da frente do autocarro do lado direito se estilhaçou; afirmou que conhecia a infeliz vítima há vários anos, referindo ser a mesma uma pessoa robusta e com bastante agilidade; referiu que a vítima era reformado da PSP e que exercia as funções de porteiro num prédio da Rua … há cerca de 15 anos;
- no depoimento da testemunha O…, que mora no prédio onde a vítima exercia as funções de porteiro, sendo que, na altura dos factos, seguia apeada pelo passeio do lado direito da Rua …, atento o sentido seguido pelo autocarro, tendo afirmado que o peão se encontrava parado no início da passadeira, do lado direito, atento esse sentido, afirmando, num primeiro momento, não se ter apercebido se o mesmo chegou a dar alguns passos para atravessar a via e, num segundo momento, afirmando que o mesmo caminhou na passadeira, da direita para a esquerda, tendo-se apercebido do autocarro a descer a rua e a travar, altura em que vê o corpo da vítima a ser projectado; afirmou que conhecia a vítima há cerca de três anos, sendo pessoa muito educada e de confiança, tendo sido muito sentida a sua falta;
- no depoimento da testemunha P…, que na altura seguia ao volante de uma viatura, circulando na Rua … na faixa de rodagem esquerda, atendo o sentido seguido pelo arguido, tendo afirmado ter imobilizado o veículo que conduzia no início da passadeira para permitir a travessia da via pela vítima, a qual se encontrava do seu lado esquerdo, no eixo da via, no início da passadeira, referindo que a mesma se voltou e, em passo apressado, caminhou na direcção oposta, ou seja, da esquerda para a direita, atento o sentido seguido pelo arguido, sobre a passadeira, tendo sido colhida pelo autocarro; afirmou que o embate se deu com a parte da frente do autocarro do lado direito e que a vítima foi projectada; afirmou que o autocarro não vinha “depressa”;
- no depoimento da testemunha Q…, que seguia como passageira no autocarro conduzido pelo arguido, encontrando-se sentada no banco situado junto à porta traseira do lado direito, tendo afirmado ter visto o peão a proceder à travessia da via da direita para a esquerda, atento o sentido seguido pelo autocarro, tendo de repente se voltado e passado a caminhar na direcção oposta, da esquerda para a direita, sem sequer ter levantado a cabeça, numa altura em que o autocarro já se encontrava muito próximo de si; afirmou que o arguido travou bruscamente quando o peão voltou para trás; afirmou ter ficado gravada na memória as mãos do peão no vidro da frente do autocarro, pensando ter sido na parte do condutor, e de o mesmo ser projectado; afirmou ter-se apercebido de o peão a atravessar a via quando o autocarro reiniciou a sua marcha na paragem anterior e que a velocidade imprimida era baixa; afirmou que seguia no referido autocarro desde a paragem …, referindo que o arguido fazia uma condução cuidada; afirmou não se ter apercebido de o arguido ter desacelerado;
- no depoimento da testemunha S…, amiga da vítima e sua família há cerca de 40 anos, tendo referido que aquela se encontrava aposentada da PSP e que exercia funções de porteiro há cerca de 15 anos, sendo uma pessoa saudável e muito alegre, tendo o seu falecimento provocado um grande desgosto à esposa, filhos e neta, que com o casal vivia desde pequena;
- no depoimento da testemunha T…, que conhecia a vítima desde a juventude, tendo sido seu colega na PSP;
- no depoimento da testemunha U…, que conhecia a vítima desde a infância e que mora há cerca de 6 anos no prédio onde o mesmo exercia funções de porteiro, tendo referido ser aquela pessoa saudável, sempre bem disposta e muito activa;
- no depoimento da testemunha V…, que conhecia a vítima desde a infância, tendo-a substituído nas funções de porteiro no referido prédio, referindo ser a mesma pessoa saudável, muito alegre e bem disposta, prestável e activa; referiu que o seu falecimento constituiu uma grande tristeza para sua esposa e filhos, referindo ser uma família muito unida;
- no depoimento da testemunha W…, neta da infeliz vítima, que foi criada pelos avós desde tenra idade, tendo afirmado que seu avô entregava o montante da sua pensão de reforma à esposa para os gastos domésticos, reservando para si o vencimento de porteiro, de cerca de €500,00; afirmou que seu avô era uma pessoa saudável, com muita energia, muito alegre e brincalhão, de quem todas as pessoas gostavam, tendo o seu falecimento provocado na família um grande desgosto e tristeza;
- no depoimento da testemunha G…, filha da vítima, tendo afirmado que seu pai entregava o montante da sua pensão de reforma à esposa para os gastos domésticos, reservando para si o vencimento de porteiro, de cerca de €500,00; afirmou que seu pai era uma pessoa saudável, muito alegre e brincalhão, tendo o seu falecimento provocado na família um grande desgosto e tristeza;
- no depoimento da testemunha X…, inspector da H…, que conhece o arguido há cerca de quatro anos do exercício da sua profissão e por com o mesmo conviver, afirmando ser o mesmo um trabalhador assíduo e cumpridor, bom colega e ser uma pessoa íntegra;
- no depoimento da testemunha Y…, pai do arguido, que afirmou ser este uma pessoa calma e responsável, que nunca “lhe deu dores de cabeça”;
- no doc. de fls. 2 e 3-apenso 799/11.9 (participação de acidente e croquis, efectuado pela testemunha, agente J…);
- no doc. de fls. 11 a 24- apenso 799/11.9 (relatório de inspecção judiciária e relatório fotográfico, efectuado pela testemunha, agente J…);
- nos doc. de fls. 101 a 112, 117 a 121 (fotografias);
- no doc. de fls. 197 a 204 (relatório de autópsia);
- no doc. de fls. 292 (factura referente à assistência prestada à infeliz vítima pelo Hospital de Santo António);
- no doc. de fls. 323 e 324 (habilitação de herdeiros);
- no doc. de fls. 325 (declaração para efeitos de IRS);
- no doc. de fls. 326 (recibo de vencimento da infeliz vítima relativo às suas funções como porteiro);
- no doc. de fls. 328 (recibo da pensão paga à viúva da vítima);
- no doc. de fls. 428 a 440;
- do depoimento de todas as testemunhas que assistiram aos factos resulta que a infeliz vítima, quando foi colhida, se encontrava a efectuar a travessia da via na passagem destinada ao trânsito de peões, devidamente assinalada no solo;
- as divergências surgem no que se refere ao facto de o peão efectuar tal travessia da direita para a esquerda ou da esquerda para a direita, atento o sentido seguido pelo arguido, antes e no momento em que foi colhido pelo autocarro:
- a testemunha K… afirma que o peão fazia a travessia da via da esquerda para a direita, atento o sentido seguido pelo arguido, sendo que, quando se encontrava próximo da berma da faixa de rodagem direita, atento o sentido seguido pelo arguido, se virou de repente, passando a efectuar a travessia da via da direita para a esquerda, altura em que foi embatido pela parte da frente do lado direito do autocarro, quando havia dado 4 ou 5 passos;
- a testemunha L… afirma que o peão fazia a travessia da direita para a esquerda, atento o sentido seguido pelo autocarro, quando foi por este colhido;
- a testemunha O… afirma que o peão se encontrava parado no início da passadeira, do lado direito, atento esse sentido, afirmando que o mesmo caminhou na passadeira, da direita para a esquerda, altura em que foi colhido pelo autocarro;
- as testemunhas P… e Q… afirmam que o peão, antes de ser colhido pelo autocarro, efectuava a travessia da via da direita para a esquerda, atento o sentido seguido pelo arguido, tendo se voltado e passado a caminhar na direcção oposta, da esquerda para a direita, atento esse mesmo sentido, quando foi colhido pelo veículo conduzido pelo arguido;
- decisivo para o Tribunal formar a sua convicção nesse aspecto foi o depoimento da testemunha P… – esta testemunha, que se encontrava a conduzir um veículo automóvel na faixa de rodagem esquerda, atento o sentido seguido pelo arguido sendo que, por força dessa condução, se encontrava atento ao trânsito de veículos e peões, tanto mais que imobilizou o seu veículo para permitir que o peão continuasse a efectuar a travessia da via da direita para a esquerda, foi peremptório em afirmar que a infeliz vítima efectuava a travessia da via nesse sentido, referindo que a mesma se voltou e, em passo apressado, caminhou na direcção oposta, ou seja, da esquerda para a direita, atento o sentido seguido pelo arguido, sobre a passadeira, tendo sido então colhida pelo autocarro – este mesmo relato, no que se refere ao trajecto efectuado pelo peão, é confirmado pela testemunha Q…;
- a percepção dos factos tida pelas testemunhas K…, L… e O… é, assim, posta em causa pelo depoimento das testemunhas P… e Q…, sendo certo que aquelas duas primeiras seguiam como passageiras no interior do autocarro conduzido pelo arguido e que a terceira seguia apeada pelo passeio, pelo que a sua atenção não se encontrava direccionada para o trânsito de veículos e peões, tal como, já referido, se encontrava a atenção da testemunha P…;
- a sustentar a versão das testemunhas P… e Q… temos o que resulta do relatório de autópsia de fls. 197 a 204: mercê do embate, a vítima apresenta lesões localizadas no lado direito do seu corpo (escoriação localizada na metade direita da região frontal, escoriações localizadas na face posterior do ombro direito e na face posterior do cotovelo direito, fractura que se inicia no tecto da órbita direita, continuando para trás pelos ossos parietal, temporal e occipital à direita, fractura multicominutiva da grade costal pelos arcos médios e posteriores das costelas direitas), o que nos leva a concluir, de forma segura, que o embate se deu na parte direita do corpo da vítima, o que só é compreensível se tivermos em consideração que, no momento do embate, o peão se encontrava a efectuar a travessia da via da esquerda para a direita, atento o sentido seguido pelo arguido, pois, só desse modo, seria atingido o lado direito do seu corpo (sendo evidente que, se a vítima estivesse a efectuar a travessia da via da direita para a esquerda, atento o sentido seguido pelo arguido, seria embatida necessariamente no lado esquerdo do seu corpo);
- a questão que a seguir se coloca é a de saber em que local da via a infeliz vítima foi colhida – todas as testemunhas são unânimes em afirmar que a vítima foi colhida na passagem destinada à travessia de peões, na hemifaixa de rodagem direita, atento o sentido seguido pelo arguido;
- tendo presente que a vítima foi colhida pela parte da frente do lado direito do autocarro, o qual ficou com o vidro da frente desse lado direito estilhaçado, e tendo em consideração que, após o embate, o veículo conduzido pelo arguido ficou imobilizado em cima da referida passagem de peões, na faixa de rodagem por onde circulava, com a parte da frente ligeiramente inclinada para a esquerda, distando o eixo anterior direito 1,30m da guia do parque de estacionamento do lado direito e o eixo posterior direito 0,90 metros dessa mesma guia, como consta dos doc. de fls. 2 e 3, 11 a 24- apenso 799/11.9, conclui-se, de forma segura, que aquela foi colhida pelo autocarro conduzido pelo arguido quando se encontrava prestes a terminar a travessia da via, da esquerda para a direita, pois só nessas circunstâncias seria embatida por aquela parte do autocarro;
- ora, se assim é, o arguido, ao circular na Rua …, em local que configura uma recta com inclinação, com boa visibilidade em toda a sua extensão e largura, necessariamente se apercebeu que a infeliz vítima efectuava a travessia da via da direita para a esquerda, atento o seu sentido de marcha – disso é sintomático o facto de o arguido ter abrandado a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia, sendo que as testemunhas K…, L…, P… e Q… são unânimes em afirmar que o arguido conduzia a baixa velocidade;
- e se assim é, também necessariamente o arguido se apercebeu que a infeliz vítima, ao chegar ao eixo da via, tal como referiu a testemunha P…, voltou para trás, caminhando na direcção oposta, ou seja, da esquerda para a direita, atento o sentido seguido pelo arguido, sobre a passadeira;
- no entanto, e apelando às regras da experiência, podemos concluir que o arguido, ao ver que a vítima fazia a travessia da via da direita para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, e confiando que a mesma prosseguiria nessa travessia, prosseguiu a marcha, imprimindo aceleração ao veículo que conduzia, aumentando a velocidade – é da experiência comum que um condutor que se depara com um peão a proceder à travessia da via e quando o mesmo já não se encontra à frente do veículo, prossegue a marcha, imprimindo aceleração ao veículo se momentos antes, para permitir tal travessia, abrandou a velocidade;
- e essa velocidade imprimida pelo arguido ao veículo que conduzia foi tal que não lhe permitiu parar no espaço livre e visível à sua frente quando deparou com a vítima a voltar para trás, fazendo a travessia da via agora da esquerda para a direita e, não obstante ter efectuado uma travagem brusca, na mesma foi embater quando se encontrava prestes a terminar a travessia, projectando-a a uma distância de 11,80 metros, para a frente;
- e não se diga que a actuação do peão contribuiu, de algum modo, para a produção do acidente – o peão fez a travessia da via na passagem para peões devidamente assinalada, primeiramente da direita para a esquerda, atento o sentido seguido pelo arguido e, logo depois, ao atingir o eixo da via, da esquerda para a direita, atento esse mesmo sentido, tendo sido colhido pelo autocarro quando estava prestes a terminar tal travessia – se é certo que não é usual os peões retrocederem na travessia da via, tal atitude pode sempre acontecer, não constituindo a actuação da vítima um facto que fosse de todo imprevisível para um condutor atento e diligente, como era exigível ao arguido ser, tanto mais que se trata de um motorista de veículo de transporte colectivo de passageiros;
- assim da conjugação de toda a prova produzida em julgamento com as regras da experiência, logrou o Tribunal formar a sua convicção relativamente à dinâmica do acidente, fixando a matéria fáctica provada nos termos já referidos;
- de igual modo, conjugando toda a prova produzida com as regras da experiência, logrou o Tribunal formar a convicção de que o referido atropelamento ficou a dever-se ao facto de o arguido se ter aproximado de uma passagem para peões sem a atenção e os cuidados necessários a que se encontrava obrigado, não tendo acatado as normas de circulação rodoviária, em especial a que impõe aos condutores que moderem a velocidade à aproximação de tais passagens para peões, parando, se necessário, para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem, no local próprio para o efeito, bem como a regra que lhes impõe a obrigação de adoptarem uma velocidade adequada às características do local e condições de tráfego, que lhes permita executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, sendo que o arguido conhecia as características da via e do local e sabia que, no exercício da condução, devia manter-se atento ao trânsito e à circulação de peões, a reduzir a velocidade à aproximação de passagens para peões, assinaladas na faixa de rodagem, e se necessário, parar, para deixar passar os peões que já tivessem iniciado a travessia da faixa de rodagem, em passagem própria para aquele fim, e ainda que se encontrava obrigado a imprimir ao seu veículo uma velocidade que lhe permitisse fazer parar o mesmo no espaço livre e visível à sua frente, devendo ter previsto que, ao actuar sem a atenção e os cuidados a que se encontrava obrigado, para evitar acidentes em geral, e, em particular, o atropelamento de peões, pudesse colher as pessoas que efectuassem a travessia da via, no local próprio, e que, com a sua conduta, poderia causar a morte de outrem, como veio a suceder, o que era previsível para qualquer condutor medianamente cauteloso e para o arguido, e, não obstante, agiu o arguido sem todos os cuidados e a atenção necessária que lhe eram exigíveis e de que era capaz, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei;
- no doc. de fls. 180 (cadastro automobilístico do arguido);
- no doc. de fls. 477 (CRC do arguido).
*
IV - Fundamentação de Direito:

O arguido vem acusado pela prática de um crime de homicídio negligente na pessoa de I….
São elementos constitutivos do crime de homicídio por negligência:
- conduta humana traduzida numa acção ou omissão;
- infracção do dever objectivo de cuidado;
- possibilidade de imputação objectiva do resultado (a morte) à conduta contrária ao dever;
- ausência de causas de justificação da conduta;
- autor imputável e com as faculdades e experiência que lhe permitam reconhecer o dever de cuidado objectivamente exigido e prever o curso causal que conduz ao resultado concreto produzido.
Verifica-se a negligência sempre que o agente, ao actuar, omite os deveres de cuidado que as circunstâncias concretas inerentes àquele impõe ou são exigíveis para evitar eventos danosos. Nessa medida, os resultados só se verificam por o agente não tomar as precauções adequadas a evitá-las e, como tal, não prevê ou não prevê com exactidão esse resultado como consequência normal e adequada da sua conduta.
E os cuidados reclamados são tanto maiores quanto maior for a perigosidade decorrente do exercício de uma actividade para com terceiros, maxime, o tráfego rodoviário.
Mas para que se possa imputar ao agente o juízo de reprovação ético-social por não conformar a sua actuação com a ordem jurídica, é necessário que o agente possa e seja capaz de, face às circunstâncias, conhecer delas e tomar as precauções devidas e idóneas para evitar o resultado. É preciso lançar mão do critério do homem concreto “individualizado”, no sentido de se saber se outra pessoa, com as mesmas qualidades do agente, não teria rodeado a sua conduta com as precauções devidas para evitar o resultado e, como tal, actuado de modo diverso.
Antes de nos debruçarmos sobre o caso sub judice, convém referir certas regras estradais com interesse para a delimitação da situação.
O artº 24, nº1 do CE dispõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas e ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
Por seu turno, o artº 25, nº1, al.a) do CE estipula que “o condutor deve moderar especialmente a velocidade à aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões”.
Por último, o artº 103, nº2 do CE prescreve que “ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem”.
No caso em apreço, no momento em que o autocarro conduzido pelo arguido, a circular no aludido sentido descendente, se aproximava do entroncamento entre a Rua … e o …, I… atravessava a faixa de rodagem, sobre a referida passagem para peões, no sentido Norte/Sul, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido, sendo que o arguido, tendo avistado o peão a efectuar a travessia da faixa de rodagem, abrandou a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia.
No momento em que a infeliz vítima se encontrava aproximadamente a meio daquela passagem, o arguido imprimiu aceleração ao seu veículo, aumentando a velocidade, e prosseguiu a marcha.
Acontece que, quando o peão alcançou o eixo da via, parou e retrocedeu, iniciando a travessia, sobre a passadeira, agora da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do arguido, tendo o arguido, ao aperceber-se da presença do peão nessas circunstâncias, efectuado uma travagem brusca, evidenciada pelos rastos de travagem deixados no local, com cerca de 0,30m, não tendo logrado evitar o atropelamento, tendo colhido a vítima, violentamente, sobre a aludida passagem para peões quando a mesma se encontrava prestes a finalizar a travessia na passadeira, com a frente direita do pesado, projectando-a a uma distância de 11,80 metros, para a frente, onde ficou prostrada, na faixa de rodagem, aí lhe tendo sido prestados os primeiros socorros pelos Técnicos da VMER e INEM, sendo de seguida conduzida ao Hospital de Santo António, onde veio a falecer em consequência dos ferimentos, designadamente traumatismos crânio-encefálicos graves, e as demais lesões traumáticas descritas no exame pericial de autópsia, que sofreu em consequência de tal atropelamento.
Mais resultou provado que o referido atropelamento ficou a dever-se ao facto de o arguido se ter aproximado de uma passagem para peões sem a atenção e os cuidados necessários a que se encontrava obrigado, não tendo acatado as normas de circulação rodoviária, em especial a que impõe aos condutores que moderem a velocidade à aproximação de tais passagens para peões, parando, se necessário, para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem, no local próprio para o efeito, bem como a regra que lhes impõe a obrigação de adoptarem uma velocidade adequada às características do local e condições de tráfego, que lhes permita executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, sendo que o arguido conhecia as características da via e do local e sabia que, no exercício da condução, devia manter-se atento ao trânsito e à circulação de peões, a reduzir a velocidade à aproximação de passagens para peões, assinaladas na faixa de rodagem, e se necessário, parar, para deixar passar os peões que já tivessem iniciado a travessia da faixa de rodagem, em passagem própria para aquele fim, e ainda que se encontrava obrigado a imprimir ao seu veículo uma velocidade que lhe permitisse fazer parar o mesmo no espaço livre e visível à sua frente.
Também resultou provado que, atentas as referidas características da via e do local, devia o arguido ter previsto que, ao actuar sem a atenção e os cuidados a que se encontrava obrigado, para evitar acidentes em geral, e, em particular, o atropelamento de peões, pudesse colher as pessoas que efectuassem a travessia da via, no local próprio, e que, com a sua conduta, poderia causar a morte de outrem, como veio a suceder, o que era previsível para qualquer condutor medianamente cauteloso e para o arguido, e, não obstante, agiu o arguido sem todos os cuidados e a atenção necessária que lhe eram exigíveis e de que era capaz, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
Agiu, pois, o arguido sem prestar a atenção devida no exercício da condução e as cautelas necessárias a que estava obrigado e era capaz, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida por lei.
Actuou, assim, o arguido com falta dos deveres de cuidado, de atenção e prudência que lhe eram exigidos e, não obstante saber que a condução de veículos automóveis nessas circunstâncias é perigosa para terceiros, não se coibiu de proceder do modo descrito.
E foi a sua condução negligente e inconsiderada que, tendo dado causa ao acidente, teve por consequência que a vítima fosse colhida pelo veículo por si conduzido e sofresse as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 197 a 204, as quais foram a causa directa e necessária da sua morte.
Verificada se encontra, assim, a prática pelo arguido do crime pelo qual vem acusado, encontrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal, pelo que se impõe a sua condenação.

Fundamentação:

1. O juízo acerca da matéria de facto.

Analisados os excertos do registo de prova especificados nas motivações dos dois recursos apresentados, impõe-se desde já a necessidade de proceder a alteração no juízo da matéria de facto provada e não provada. Designadamente, os mencionados a fls. 543, 564-565 – em conformidade com o disposto no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP.
E não apenas esses conteúdos impõem tal necessidade de alteração.
A própria fundamentação da decisão recorrida contribui para ela, principal na parte em que reconhece que decisivo para o tribunal formar a sua convicção foi o depoimento da testemunha P…, que se encontrava a conduzir o seu veículo na faixa esquerda, parou antes da passadeira e foi considerado “peremptório” naquilo que teve oportunidade de observar e, diríamos nós, raramente nos acidentes de viação se dispõe de uma tal posição privilegiada de focar directamente a atenção sobre as condutas objecto do processo.
As alíneas h) e i) passam a ter a seguinte redacção:

H) No momento em que I… se encontrava já na hemi- faixa de rodagem esquerda, e já em posição frontal ao veículo conduzido pela testemunha P…, atento o sentido de marcha do autocarro, o arguido fez o veículo que conduzia retomar a velocidade moderada que trazia antes de avistar o peão a executar a travessia da passadeira, deixando de travar.
I) Nessa ocasião, e de repente, o peão voltou-se para trás, em passo apressado, vindo a ser colhido pelo autocarro.

Passam para o elenco dos factos não provados as seguintes alíneas:

O referido atropelamento ficou a dever-se ao facto de o arguido se ter aproximado de uma passagem para peões sem a atenção e os cuidados necessários a que se encontrava obrigado, não tendo acatado as normas de circulação rodoviária, em especial a que impõe aos condutores que moderem a velocidade à aproximação de tais passagens para peões, parando, se necessário, para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem, no local próprio para o efeito, bem como a regra que lhes impõe a obrigação de adoptarem uma velocidade adequada às características do local e condições de tráfego, que lhes permita executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente;
N) Conhecia o arguido as características da via e do local e sabia que, no exercício da condução, devia manter-se atento ao trânsito e à circulação de peões, a reduzir a velocidade à aproximação de passagens para peões, assinaladas na faixa de rodagem, e se necessário, parar, para deixar passar os peões que já tivessem iniciado a travessia da faixa de rodagem, em passagem própria para aquele fim, e ainda que se encontrava obrigado a imprimir ao seu veículo uma velocidade que lhe permitisse fazer parar o mesmo no espaço livre e visível à sua frente;
O) Atentas as referidas características da via e do local, devia o arguido ter previsto que, ao actuar sem a atenção e os cuidados a que se encontrava obrigado, para evitar acidentes em geral, e, em particular, o atropelamento de peões, pudesse colher as pessoas que efectuassem a travessia da via, no local próprio, e que, com a sua conduta, poderia causar a morte de outrem, como veio a suceder, o que era previsível para qualquer condutor medianamente cauteloso e para o arguido, e, não obstante, agiu o arguido sem todos os cuidados e a atenção necessária que lhe eram exigíveis e de que era capaz.
P) O arguido sabia a sua conduta proibida e punida por lei.

2. Subsunção jurídica dos factos apurados.

Reparando agora na subsunção efectuada pela decisão recorrida, note-se que a invocação das normas pertinentes e a correspondência com a conduta do arguido já encaminhava para a conclusão que nenhum acto censurável era possível imputar ao condutor. Recorde-se de novo este excerto:
O artº 24, nº1 do CE dispõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas e ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
Por seu turno, o artº 25, nº1, al.a) do CE estipula que “o condutor deve moderar especialmente a velocidade à aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões”.
Por último, o artº 103, nº2 do CE prescreve que “ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem”.
No caso em apreço, no momento em que o autocarro conduzido pelo arguido, a circular no aludido sentido descendente, se aproximava do entroncamento entre a Rua … e o …, I… atravessava a faixa de rodagem, sobre a referida passagem para peões, no sentido Norte/Sul, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido, sendo que o arguido, tendo avistado o peão a efectuar a travessia da faixa de rodagem, abrandou a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia.

Há depois uma omissão flagrante sobre uma norma directamente aplicável ao caso sub judice e que contribuiu para o resultado contrário ao Direito que veio a ser plasmado no juízo condenatório. Tratava-se de verificar se o peão pautou a sua conduta pela norma que regularia a sua conduta.
Ora, justamente essa verificação não foi feita.
Atentando, então, agora em tal preceito legal: o art.º 101.º do CE.
Segundo o n.º1 desse art.º 101.º, Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
Como se pode ver da matéria supra dada como apurada, nenhum cuidado deste tipo existiu por parte da infeliz vítima, a partir do momento em que resolveu inverter o seu sentido de marcha na passageira.
Não cuidou de olhar para a sua direita a fim de se certificar da presença de nenhum veículo circulando nas proximidades.
Não cuidou de moderar a sua passada, antes lhe imprimiu rapidez.
Tudo aponta para uma reacção brusca, irreflectida e completamente precipitada, por motivo que não foi possível apurar.

Hipoteticamente, poderia censurar-se a condução do arguido, se ocorresse um cuidado redobrado e especial, que não tivesse sido patentemente observado, com uma quase paragem um mesmo paragem: a travessia da via por uma criança, por um idoso com deficiência na locomoção ou penosa locomoção, por um diminuído físico, como um invisual, ou ainda por um toxicodependente.
Mas, como se pode depreender, da leitura dos últimos pontos da matéria provada, manifestamente não foi esse o caso.

Já no domínio da antiga, mas idêntica legislação sobre este particular, o STJ entendia firmemente que o Código da Estrada impõe aos peões o dever de se assegurarem previamente quando atravessem qualquer via pública que o podem fazer sem risco de acidente, não sendo exigível aos condutores de veículos que prevejam a violação dessa norma por parte dos transeuntes, mormente quando não há qualquer indicação de que estão desatentos ao trânsito – Ac. de 12.10.1966, BMJ 160.º, pág. 173 e ss.

O facto de o peão ter sido colhido na passageira não é condição suficiente para estabelecer um juízo de menor atenção do condutor ou de velocidade inadequada.
A circunstância de o corpo da infeliz vitima se ter imobilizado a cerca de onze metros do local do choque não é base para um argumento relevante nesta sede. As regras da experiência afiançam-nos que esse espaço não é significativo, atentos a dimensão do veículo pesado e o facto de a via, no local do acidente, ter inclinação.
Antes, como já se deu a entender supra, sensível à conduta inesperada do peão é a jurisprudência do STJ – veja-se, a título exemplificativo, o ac. de 15.5.2003, publicado na base da dgsi, que inequivocamente diz que “o acidente se deveu unicamente a uma travessia inopinada e inconsiderada da via (…) no preciso momento em que o veículo transitava pelo local dessa travessia(…); e ainda que o veículo circulasse a uma velocidade ligeiramente superior aos limites legalmente permitidos, tal circunstância não poderia arvorar-se em «causa do evento»”.

A mesma conceptualização ocorre na Doutrina especializada. Veja-se Tommaso Perso, in “Commento Teorico-Pratico del Códice della Strada”, Editrice La Tribuna, Piacenza, vol. II, a pág. 516: A lei impõe a obrigação de ceder passagem, sendo que tal obrigação surge no momento em que está em curso tal travessia, quando esta já se iniciou; certo é que aproximando-se o veículo, o peão não pode confiar na observância por parte do condutor de uma manobra impossível de ser actualizada.
Que a integridade física do peão seja sagrada está correcto, mas que a sua tutela seja levada a cabo até ao ponto de o exonerar da diligência e atenção que se exigem também aos condutores e lhe reconhecer quase o direito de prevalecer-se da sua debilidade dinâmica para impor aos meios mais velozes a redução do seu ritmo de circulação, é um exagero – pág. 518. E, por fim, elenca o mesmo Autor a pág. 519, um conjunto de condutas irregulares não conformes com a diligência e prudência imposta às imperiosas exigências do tráfego, como os atravessamentos imprevistos, atravessamento em corrida, paragem inopinada, o irreflectido retrocesso sobre os seus próprios passos, as sucessivas retomas de uma direcção primitiva.

Atento ao exposto, mostra-se preenchida a previsão dos arts. 505.º e 570.º, n.º2 , ambos do CC, relativa a culpa do lesado, excluindo-se a obrigação de indemnizar por parte da demandada.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:

a) absolver o arguido B… da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137, nº1 do CP, em concurso aparente com as contraordenações p. e p. pelos artºs 24, nºs 1 e 3, 25, nº1, al.a) e nº2, 103, nºs 2 e 4, com referência aos artºs 134, nºs 1 e 2, 145, nº1, al.e) e i) e 147, todos do CE.
b) absolver C… - Companhia de Seguros, SA, da condenação dos pedidos cíveis formulados pelos demandantes D…, E…,F… e G…, por si e na qualidade de legais representantes do falecido I… e pelo Centro Hospitalar do Porto, EPE.

Sem tributação.

Porto, 17 de Dezembro de 2014
Borges Martins
Ernesto Nascimento