Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041993 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200812090826266 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 292 - FLS 76. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na letra de favor, o aceitante de favor (favorecente) não se obriga a pagar o valor da letra ao favorecido (sacador), já que nada lhe deve; apenas se obriga cambiariamente perante terceiro portador da letra, a quem tenha sido validamente transmitido. II - Por isso, se, em acção executiva fundada em letra de favor, o sacador (favorecido) demanda o aceitante de favor (favorecente), exigindo-lhe o pagamento da referida letra, este pode opor-lhe a excepção do favor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 6266/08-2 1.ª Secção Cível NUIP …/05.5TBBGC-A Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I 1. A B………., LDA, executada nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa fundada em letra, que corre termos no ..º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Bragança com o n.º …/05.5TBBGC-A, instaurada por C………., LDA, deduziu oposição à referida execução, alegando, em síntese, que nenhuma relação comercial teve com a exequente, que não subscreveu a letra dada à execução nem aceitou a obrigação de a pagar e que nada deve à exequente. A exequente contestou, alegando, em síntese, que a oponente/executada aceitou a letra em execução, que foi emitida para reforma de uma outra letra, também aceite pela executada, que juntou a fls. 22, e que esta letra se destinou a garantir o pagamento de bebidas que forneceu à executada. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 82-88, que, julgando procedente a presente oposição, absolveu a oponente/executada do pedido contra si formulado na acção executiva e declarou esta extinta. A exequente apelou dessa decisão, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.º - Os autos demonstram que a exequente é portadora de boa fé da letra dada à execução. 2.º - Igualmente vem provado que estamos no domínio das relações imediatas, entre aceitante-executado e sacador-exequente. 3.º - E o facto, igualmente provado, no sentido de que a executada jamais comprou qualquer produto à exequente ou com ela manteve relações comerciais não invalida o seu direito de accionamento com base em tal letra. 4.º - O caso “sub judice” encerra um caso típico de letra de favor com a consequente obrigação de a executada-aceitante pagar à exequente-sacadora o montante titulado pela letra dada à execução. 5.º - A eventual irregularidade da assinatura da oponente-executada, no lugar do aceite, não pode ser oposta à exequente, terceiro de boa fé, face ao disposto no art. 260.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Soc. Comerciais. 6.º - Foram incorrectamente interpretadas e aplicadas as normas dos arts. 17.º e 48.º da LULL. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas alegações (arts. 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), são duas as questões que se contêm nas conclusões formuladas pela apelante: 1) Se na letra de favor, o aceitante de favor responde pelo pagamento da letra ao favorecido (sacador); 2) se a existência de irregularidade na vinculação da sociedade oponente como aceitante, por conter apenas a assinatura de um só gerente, e não de dois como exigia o pacto social, não é oponível à exequente e obriga aquela a cumprir a obrigação cambiária constante da referida letra. Foram cumpridos os vistos legais. II 3. A sentença recorrida teve por base os seguintes factos provados: 1) A exequente deu à execução a letra que constitui o documento de fls. 20 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual consta: - como data de emissão: 05-11-2004; - importância: 22.184,02€; - vencimento: 2004-12-07; - sacador: C………., Lda.; - sacado: B………., Lda; - no lugar do aceite uma assinatura de D………. e um carimbo com a indicação de “B………., Lda” (cfr. al. A) dos factos assentes). 2) Na citada letra dada à execução consta ainda a referência “reformado” (cfr. al. B) dos factos assentes). 3) A sociedade executada está registada na Conservatória do Registo Comercial de Bragança com o n.º 1308/010330, com o nome “B………., Lda”, constando como sócios: A- D………., B- E………, C- F………., D- G………., e como gerentes todos os sócios, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes, sendo obrigatória a do sócio A – D………., sendo o objecto social a construção e reparação de estradas e de vias urbanas para veículos e peões, construção de pontes, túneis e viadutos, parque de estacionamento, campos desportivos, arenas e piscinas, terraplanagens, desaterros, aterros, escavações e nivelamento de terrenos; construção de redes de transporte de água e distribuição de energia, como consta do documento junto a fls. 4-7, cujo teor de dá aqui por reproduzido (cfr. al. C) dos factos assentes). 4) A sociedade exequente dedica-se à comercialização e venda de bebidas (cfr. al. D) dos factos assentes). 5) A sociedade exequente juntou aos presentes autos a letra que consta de fls. 22, com data de emissão de 08/05/2004 e vencimento em 07/11/2004, no valor de € 24.648,91, sendo sacadora a exequente e sacada a executada, com os demais dizeres que dela constam, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. al. E) dos factos assentes). 6) Pela sociedade executada foi emitido o cheque que consta de fls. 23 destes autos, à ordem da sociedade exequente, no montante de 2.464,89 €, datado de 2004-12-06, e com as assinaturas dele constantes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr. al. F) dos factos assentes). 7) A executada/oponente jamais comprou qualquer bebida ou outro produto à exequente (resposta dada ao n.º 1 da b.i.). 8) A executada/oponente jamais manteve relações comerciais com a exequente (resposta dada ao n.º 2 da b.i.). 9) Por acordo particular entre a exequente e o referido D………., este assinou e entregou à exequente a letra dada à execução, apondo-lhe, porém, o carimbo usado pela executada/opoente (resposta dada ao n.º 3 da b.i.). 10) Os outros sócios gerentes da executada/oponente não tiveram intervenção no acordo referido em 9) – (resposta dada ao n.º 4 da b.i.). 11) A letra dada à execução é a reforma da letra referida em 5), em resultado do pagamento do cheque referido em 6) (resposta dada ao n.º 7 da b.i.). III 4. A primeira questão que a apelante suscita consiste em apreciar se na letra de favor o aceitante responde pelo pagamento da letra ao favorecido (sacador). Importa começar por realçar que a apelante já reconhece, agora, que a letra por si dada à execução é de mero favor. Antes, designadamente na contestação que apresentou à oposição, alegou que respeitava a transacções comerciais mantidas com a aceitante. Concretamente, que fora emitida para pagar bebidas fornecidas à executada. Alegação que agora reconhece não ser verdadeira. O que deveria justificar a sua condenação por litigância de má fé, nos termos do art. 456.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil. Mas não obstante reconhecer que se trata de letra de favor, diz a recorrente que “percorrendo a douta sentença verifica-se que a questão (da) letra de favor não foi minimamente encarada, tudo se esgotando no enquadramento fáctico e jurídico suscitado pelas restantes questões aí propostas, seja, aceite da letra, relações imediatas, obrigação causal e reforma da letra”. Ora, tal omissão não se verifica, porquanto a sentença recorrida esclareceu de forma bem expressiva que, encontrando-se a letra no plano das relações imediatas entre os respectivos subscritores, a executada (aceitante) podia opor à exequente (sacadora) a inexistência de obrigação causal subjacente. Dizendo a este respeito: «Está assente na jurisprudência que o carácter literal e autónomo da letra só produz efeito quando o título entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa-fé. Em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má-fé, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa. Logo a opoente, pode invocar, como invoca, perante a exequente/sacador, factos relativos à inexistência de uma relação subjacente à alegada subscrição da letra na qualidade de sacada/aceitante. E à exequente, portadora imediato da letra dos autos, é oponível a inexistência da relação fundamental. (…) Resultou provado que a executada/opoente jamais comprou qualquer bebida ou outro produto à exequente e jamais manteve relações comerciais com a exequente. Mais se apurou que por acordo particular entre a exequente e o referido D………., este assinou e entregou à exequente a letra dada à execução, apondo-lhe, porém, o carimbo usado pela executada/opoente e que os outros sócios gerentes da executada/opoente não tiveram intervenção no acordo acima referido. Está assim assente nos autos que entre a exequente/sacador e a opoente, cujo carimbo foi aposto no local destinado ao aceite (art.ºs 25º e 28º da L.U.L.L. - lado esquerdo da face principal da letra) não foram estabelecidas quaisquer relações comerciais subjacentes à emissão da letra e à alegada subscrição da mesma pela opoente como aceitante. E, inexistindo essa relação causal não é exigível à opoente o pagamento do montante titulado pela letra dos autos.» Sucede que todas as citações doutrinárias e jurisprudenciais que a apelante reproduz nas suas alegações são, devidamente contextualizadas, plenamente confirmativas da decisão recorrida. Com efeito, citando o Professor FERRER CORREIA, (em Lições de Direito Comercial, LEX - Edições Jurídicas, 1994, pp. 439 e 440), escreve a recorrente: «[A] letra de favor (que) assume duas características. “Primeira: o subscritor não tem a intenção de vir a desembolsar o montante da letra; ele quer apenas, apondo nela a sua assinatura, facilitar, pela garantia que esta representa, a circulação do título. Todavia, ele não deixará de agir com a consciência de ficar cambiariamente obrigado em virtude da subscrição. A segunda característica está em que, subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente, não se encontra uma relação jurídica fundamental estabelecida entre ele e o favorecido, além da que decorre da própria convenção de favor. O favorecente torna-se obrigado apenas pelo “favor” e não porque já o fosse em virtude de outra relação extra-cartular. Significará isto que a obrigação cambiária, nesta hipótese, é destituída de causa? Não. Falta aqui, sem dúvida, uma relação jurídica fundamental no sentido em que temos usado esta expressão (a causa “remota” na terminologia de BETTI), mas a subscrição foi feita por uma causa: o próprio favor. Foi na execução da convenção extra-cartular de favor que o favorecente emitiu a sua declaração cambiária. E, posto isto, perguntemos: poderá o subscritor de favor alegar, em face de um portador que lhe venha exigir o pagamento da letra que a subscreveu apenas por mero favor e sem qualquer intenção de a saldar? (…). Há que responder negativamente (...): o favorecente não pode opor ao portador a excepção de favor. O fundamento ... encontra-se, por um lado, no princípio da abstracção da obrigação cambiária. O favorecente subscreveu a letra não pensando vir a pagá-la, mas terá de o fazer porque a obrigação cambiária é abstracta, independente da sua causa, que ficou fixada numa convenção extra-cartular: a convenção de favor”.» Quanto à jurisprudência, cita os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007 e 14-02-2006, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 07A399 e 05A4352, respectivamente, transcrevendo do primeiro: “Como é sabido, nas letras de favor, alguém assina a letra, sem ter para com o sacador ou tomador qualquer responsabilidade anterior. Subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente não se encontra uma relação jurídica fundamental. Sendo o favor causa da obrigação cambiária, quem o prestou não fica isento de responder por ela, pois o favor não é fazer uma assinatura, mas honrá-la, cumprindo as obrigações dela emergentes”. E do segundo: “E, por outro lado, é certo que a circunstância de nos encontrarmos no âmbito das relações imediatas (sacador/aceitante) nada tira nem nada põe relativamente ao problema em apreço, já que as letras não se tornam automaticamente em razão desse facto títulos causais, dependentes de uma causa debendi: assim, sendo a embargada uma portadora de boa fé, pode accionar a embargante ao abrigo do art.48.º da LULL, sem que a consciência de que a embargante é uma subscritora de favor possa constituir obstáculo ao exercício do seu direito”. Para concluir que “o caso debatido nestes autos encerra um caso típico de letra de favor precisamente porque a executada-oponente nenhuma relação comercial estabeleceu com a exequente. Mas porque assinou a letra em causa no lugar do aceite, tendo como causa única o favor que entendeu prestar ao favorecido H………., Lda., assumiu desse jeito a obrigação de pagá-la perante a exequente, seu portador de boa fé”. Ora, salvo o devido respeito, esta conclusão é que não só não se contém naquela doutrina e jurisprudência citadas como configura uma inequívoca distorção da ideia que ali se pretende transmitir. Com efeito, quando o Prof. FERRER CORREIA diz que “o favorecente não pode opor ao portador a excepção de favor”, remete para uma nota de rodapé (nota 3) em que esclarece que se refere apenas ao “portador que não foi parte na convenção de favor, que não seja o próprio favorecido”. E na continuação daquela citação, o mesmo Professor acrescenta: “A excepção de favor é sempre oponível a este último”, referindo-se ao “favorecido”. E no desenvolvimento desta matéria, o mesmo Professor ainda acrescenta o seguinte esclarecimento: «Mas a excepção [de favor] já poderá ser oposta a quem tiver participado na convenção de favor: o favorecido. Com efeito, a relação entre o favorecente e o favorecido é uma ‘relação de garantia’: para garantir a obrigação deste, em face do portador do título, é que o favorecente subscreveu a letra. Por isso, se o favorecido invocar o direito emergente da letra contra o firmante de favor, este reportando-se à convenção entre ambos estabelecida, paralisará essa pretensão, pois é sabido que numa relação de garantia em caso algum o garante responde para com o respectivo beneficiário.» Reafirmando a posição do Prof. Ferrer Correia, JOSÉ LUÍS SANTOS (em Letra de Câmbio, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1984, p. 89) também escreve que, na letra de favor “o subscritor não tem a intenção de vir a desembolsar o montante da letra – ele quer apenas facilitar, pela garantia que a sua assinatura representa, a circulação do título. Subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente, não há uma relação jurídica fundamental estabelecida entre este e o favorecido. O favorecente torna-se obrigado apenas pelo «favor» e não porque já o fosse em virtude de outra relação extra-cartular”. Quanto à jurisprudência, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007 citado pela apelante, para além da citação transcrita por esta, acrescenta também o seguinte esclarecimento: «A assinatura aposta na letra é derivada de um acordo entre o autor do favor e o favorecido, para facilitar a circulação do título. Quem aceita de favor contrai uma obrigação cambiária. O favor constitui causa válida e eficaz de obrigação cartular para com o portador da letra, excepto se este for o favorecido.» O mesmo entendimento é perfilhado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-04-1995 (BMJ n.º 446, p. 296), que refere: «A subscrição cambiária de favor tem uma função de garantia atípica, normalmente precedida de uma convenção. Nesta convenção de favor são partes aquela que assume o compromisso de subscrever o título (favorecente) e aquela a quem a subscrição aproveita (favorecido). O favorecente não pretende obrigar-se perante o favorecido, a quem nada deve, mas tão-só perante terceiro portador do título. Resulta como efeito natural da convenção de favor, entre o favorecente e terceiro, a posição de um obrigado cambiário.» Também o acórdão da Relação de Coimbra de 10-12-2002 (CJ/2002/5/28) reafirma que “o favor consiste em assumir uma posição semelhante à do fiador ou garante, dada a falta de relação subjacente da obrigação cambiária” e que “a excepção de favor é oponível ao favorecido”. Finalmente, e ainda ao nível das excepções invocáveis no plano das relações entre sacador e aceitante, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-03-2007 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B683) refere que: «Sendo o exequente o portador e sacador da letra de câmbio, a causa da constituição da relação jurídica cambiária — obrigação subjacente — é susceptível de ser discutida na fase declarativa da oposição à execução deduzida pelo aceitante executado. Não assentando a letra de câmbio dada à execução em alguma relação jurídica substantiva idónea à constituição da relação jurídica cambiária por ela consubstanciada, procedem os embargos de executado.» Neste mesmo sentido, pode ver-se ainda o acórdão do mesmo relator do anteriormente citado (Cons. Salvador da Costa), de 10-07-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B2330. É, pois, bem clara a conclusão de que, na letra de favor, o aceitante de favor apenas responde pela obrigação cambiária, depois de a letra entrar no circuito cambiário, perante qualquer portador legítimo a quem a letra seja transmitida, mas não responde perante o favorecido, a quem pode opor a excepção do favor. Neste caso, como bem salienta a sentença recorrida, a exequente é a sacadora da letra, que demanda a executada na qualidade de aceitante de favor. É, pois, óbvio que esta lhe pode opor a excepção de favor. E provando essa excepção, a consequência é, como refere o acórdão do STJ antes citado, a procedência da oposição à execução e consequente extinção desta. E assim todas as demais questões suscitadas na presente apelação perdem qualquer utilidade. Designadamente a questão da irregular vinculação da sociedade que figura como aceitante. É que, mesmo que se considera válido o aceite e vinculativo perante a executada, provado que a exequente nenhum direito de crédito possui sobre a executada e que esta nenhuma dívida ou obrigação pecuniária contraiu para com a exequente — apenas lhe concedeu uma garantia de favor, de assumir o pagamento da letra perante terceiros — sempre há que concluir que a executada nada tem a pagar, por conta da referida letra, à exequente. Falecem, pois, todos os fundamentos ora alegados pelo apelante contra a sentença recorrida. Que deve ser confirmada. 5. Sumariando: 1) Na letra de favor, o aceitante de favor (favorecente) não se obriga a pagar o valor da letra ao favorecido (sacador), já que nada lhe deve; apenas se obriga cambiariamente perante terceiro portador da letra, a quem tenha sido validamente transmitido. 2) Por isso, se, em acção executiva fundada em letra de favor, o sacador (favorecido) demanda o aceitante de favor (favorecente), exigindo-lhe o pagamento da referida letra, este pode opor-lhe a excepção do favor. 3) Provada esta excepção, a consequência é a procedência da oposição à execução e a extinção desta. IV Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a presente apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 09-12-2008 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |