Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310298
Nº Convencional: JTRP00036389
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
Nº do Documento: RP200304230310298
Data do Acordão: 04/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOGADOURO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 ART127.
Sumário: Há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência comum permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Judicial da Comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que:
1 - Absolveu o arguido Firmino..... da prática do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nºs 1 e 2 do Código Penal;
2 – Condenou o mesmo arguido Firmino....., na pena de três anos e oito meses de prisão, por um crime de homicídio simples na forma tentada p. e p. pelos arts. 131º e 22º do C.P. de 1995, de que foi vítima o arguido José......
3 - Condenou o arguido José....., na pena de cem (100) dias de multa, à taxa diária de seis Euros (€ 6,00), pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do C.P. de 1995, de que foi vítima o arguido Firmino....., o que perfaz a quantia global de € 600 e a que correspondem 66 dias de prisão subsidiária.
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Deste acórdão interpôs recurso o arguido Firmino....., suscitando as seguintes questões:
- verificam-se os vícios previstos nas als. a) e c) do nº 2 do art. 410 do CPP;
- há erros no julgamento da matéria de facto; e
- deverá o recorrente ser condenado em um ano de prisão, sendo a execução da pena suspensa pelo período de dois anos.
Indica como normas violadas os arts. 410 nº 2 als. a) e c) do CPP e 71 do Cod. Penal.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
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I – Na acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
a) No dia 17 de Setembro de 2000, cerca das 17 horas e 45 minutos, o arguido José..... encontrava-se na E.N. n.º.., ao Km 51,930, área desta comarca.
b) Passou por si de carro, algumas vezes, o arguido Firmino....., quer no sentido ...../....., quer no sentido ...../......
c) De repente, parou o seu veículo no largo onde estava o arguido José....., e munido de um pau, cujas características não foi possível apurar, aproximou-se dele.
d) Após uma pequena troca de palavras, empunhando também o arguido José..... um pau, e por razões não completamente apuradas, mas que tinham a ver com o relacionamento de ambos com a mesma mulher, envolveram-se em agressões mútuas.
e) Durante a contenda, o arguido Firmino....., munindo-se de uma faca que trazia consigo, cujas características também não foi possível identificar, mas cuja lâmina não media menos de 9 centímetros de comprimento, esfaqueou por diversas vezes o arguido José......
f) Causando-lhe ferida lateral do pescoço desde o esternocleidomastoideu até à zona posterior ao nível da C6-C7 e músculos extensores do pescoço; ferida toráxica anterior com cerca de 10 cm de comprimento; ferida da parede abdominal com cerca de 4 cm, à direita; ferida incisiva do antebraço direito; ferida incisiva do antebraço esquerdo; ferida incisiva dos 3.º e 4.º dedos da mão esquerda e ferida da região temporal esquerda e pavilhão auricular esquerdo.
g) Fruto das agressões de que foi alvo, o arguido, José....., sofreu as lesões descritas nos autos de exame directo e de sanidade fls. 74 e 101 e nas fichas clínicas de fls. 8, 10, 11, 38 a 40, 52 a 57, 60 a 63, nomeadamente cicatrizes múltiplas resultantes do objecto cortante no tórax e face lateral esquerda do pescoço, paralisia do nervo espinal ou acessório e do tronco primário superior do plexo braquial esquerdo, impotência funcional para movimentos de elevação do ombro esquerdo, abdução e rotação externa do braço esquerdo, e flexão do cotovelo esquerdo, das quais ainda não se encontra completamente curado, prevendo-se um período de recuperação de um a três anos.
h) Não fora o facto de Francisco..... ter aparecido, dessa forma obstando a que o arguido Firmino continuasse a agredir o arguido José....., o facto de este ter sido prontamente transportado para o hospital e aí ter sido imediatamente sujeito a uma intervenção cirúrgica, teria o arguido Firmino conseguido concretizar o propósito de pôr termo à vida de José......
Actuou livre e voluntariamente, com intenção de tirar a vida ao José....., o que só não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
j) Por sua vez, o arguido, Firmino....., sofreu vários ferimentos, designadamente, ao nível da cabeça, os quais se mostram melhor descritos nos autos de exame directo e de sanidade de fls. 100, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que lhe determinaram directa e necessariamente 10 dias de doença com incapacidade para o trabalho.
k) O arguido José..... actuou livre e voluntariamente, com intenção de molestar o opositor na sua integridade física e saúde, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
l) Não se apuraram os rendimentos dos arguidos.
m) Nenhum deles tem antecedentes criminais.
n) Ambos trabalham na agricultura nos terrenos dos pais e juntamente com eles, cultivando cerca de 20 hectares cada família e tendo veículos automóveis e tractores agrícolas.
o) Ambos são solteiros e residem em casa dos pais.
p) Ambos têm como habilitações literárias a 4ª classe do ensino primário.
q) Nenhum deles demonstrou arrependimento.
r) O arguido José..... não tem filhos.
s) O arguido Firmino..... tem um filho de cinco anos de idade que também é filho da testemunha Josefina......
u) Não contribui para o sustento do seu filho, nem se preocupa com a educação dele.
v) É considerado como pessoa ordeira e bem comportada no meio em que vive.

Considerou-se não provado que:
- O arguido José..... se encontrava à espera de Norberto....., com quem combinara algum tempo antes um encontro, a fim de tratarem de uns negócios;
- No dia 17 de Junho de 2001, cerca das 15 horas e 30 minutos, no decorrer da festa em honra de Santo....., em....., desta comarca, o arguido, Firmino....., abeirou-se de José....., e dirigindo-se-lhe, proferiu em voz alta a seguinte expressão: “Hei-de acabar de te matar, seu filho da puta”.
- Após ter sido proferida tal expressão, o ofendido José..... ficou com receio que o arguido concretizasse tais intentos.
- O arguido Firmino..... agiu livre e voluntariamente, bem sabendo que ao proferir a aludida expressão com foros de seriedade, perturbava o sentimento de segurança e afectava a liberdade do arguido José....., e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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FUNDAMENTAÇÃO
1 – A impugnação da matéria de facto
O recurso pressupõe o entendimento de que, em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal da relação pode fazer um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados.
Porém, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99.
Não concretiza aquele Professor a que vícios se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.
O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Mas afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Na sua motivação o recorrente parece pretender fazer a demonstração de que a sua versão é a única que se coaduna com as regras da experiência, sendo a do ofendido e co-arguido José..... ilógica.
Diga-se, antes do mais, que nem todos os factos referidos pelo José..... mereceram o acolhimento do tribunal (por exemplo, que estava à espera da testemunha Norberto..... e que actuou com o exclusivo fito de se defender, não chegando a agredir o Firmino.....– cfr. fls. 74, 82 e 83 da transcrição). Mas nada há a censurar nesse facto, pois o juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como, já há muito escrevia o prof. Enrico Altavilla “o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” – Psicologia Judiciária, vol. II, 3ª ed. pag. 12.
O recorrente centra grande parte da sua motivação na impugnação de factos meramente circunstanciais (o número de vezes que passou para baixo e para cima ou há quanto tempo o José..... já estava no local), alegando que apenas pode ser dada credibilidade à sua versão dos factos, segundo a qual, viu o José..... já com um pau na mão. Apesar disso, teria saído do carro apenas com a intenção de “trocar palavras” com o José..... (fls. 11 e 9 da transcrição). Não se vê, nem indica o recorrente, que regra da experiência comum foi violada pelo tribunal, ao considerar não credível esta versão, sendo certo que, na própria versão do recorrente, as agressões só aconteceram porque o ele parou e saiu do veículo em que seguia (fls. 9 e ss da transcrição). O tribunal não pôde esclarecer em que sítios exactos estiveram os dois durante as agressões mútuas, até à chegada das primeiras testemunhas, se mais perto do veículo de um ou de outro dos contendores. Mas não se vê a relevância desse facto, perante a prova de que os dois “por razões (...) que tinham a ver com o relacionamento de ambos com a mesma mulher, envolveram-se em agressões mútuas” e que “durante a contenda, o arguido Firmino....., munindo-se de uma faca que trazia consigo (...), esfaqueou por diversas vezes o arguido José.....”.
Ou seja, o colectivo não deu sequer como provado quem iniciou as agressões. Diz apenas que estas ocorreram e que foram mútuas. E que, durante as agressões, o recorrente muniu-se de uma faca e esfaqueou o José......
Por outro lado, ao contrário do que alega o recorrente, a testemunha Francisco..... (a quem o colectivo deu inteira credibilidade) não afirmou que quando chegou ao local ainda não tinha sido usada a navalha, mas apenas que só se apercebeu da existência da navalha quando caiu ao solo, na altura em que tentava apartar os contendores. Nesse momento, já o José..... lhe pedira para o levar ao hospital (fls. 184 da transcrição),o que indicia que já tinha sido esfaqueado.
Passemos, então, à «intenção de matar».
O recorrente alonga-se em argumentos para demonstrar que quando parou o seu veículo não tinha a intenção de matar. Diz que se fosse esse o seu propósito “tinha ao seu dispor um meio letal muito mais eficaz do que o pau, a faca”. Mas no acórdão não se reporta a decisão de matar à altura em que para o recorrente para o veículo, mas ao momento em que faz o uso da faca.
Não há qualquer erro manifesto de julgamento por o colectivo ter considerado provada a intenção de matar. Erro poderia existir se o colectivo, perante o número, a localização e a intensidade dos ferimentos causados, não desse como provada a intenção de matar. O José..... foi atingido, para além do mais, no pescoço (do esternocleidomastoideu até à zona posterior ao nível da C6-C7), na caixa toráxica e no abdómen, tudo zonas do corpo humano onde se situam órgãos vitais.
Finalmente, só mais duas notas:
1 - Alega o recorrente que actuou “sob forte impulso emocional, incapaz de se controlar, perdendo toda a lucidez....”, concluindo que actuou sem o domínio da vontade. Mas o «acto voluntário», no sentido empregue no acórdão, é o oposto dos «actos reflexos», dos cometidos em estado de inconsciência ou dos praticados com carência total de vontade. “Facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade (...) bastando a possibilidade de controlar o acto ou a omissão”. Fora deste domínio ficam apenas os actos praticados por “causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas (pessoa que é irresistivelmente impelida por força do vento, por efeito da vaga do mar, por virtude de uma explosão, de uma descarga eléctrica, ou de outras forças naturais invencíveis)” – Antunes Varela, Obrigações, vol. I, 8ª ed. pag. 537.
Sendo assim, está bem de ver que caem fora do âmbito de do facto provado sob a al. i) os estados de emotividade ou de exaltação de que o arguido diz ter estado possuído quando esfaqueou o José....., estados esses que, aliás, o colectivo não deu como provados.
2 - Ao longo da sua motivação, o recorrente vai entrelaçando as questões que suscita com a invocação dos vícios das als. a) e c) do nº 2 do art. 410 do CPP. Mas as questões estão mal enquadradas, porque estes vícios, como aliás, todos os vícios do art. 410 nº 2 do CPP, têm forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo.
Invocando o arguido, os depoimentos prestados na audiência, é evidente que não é dos vícios do art. 410 nº 2 do CPP que ele quer tratar, mas da impugnação da matéria de facto, nos termos previstos no art. 412 nºs 3 e 4 do CPP.
Mantém-se, assim, inalterada a matéria de facto fixada no julgamento da primeira instância.
2 – A pena aplicada
A impugnação da pena aplicada parte de pressupostos fácticos que não estão provados: que só esfaqueou por ter sido «barbaramente agredido» ou que «estava de cabeça perdida».
Ainda assim dir-se-á o seguinte:
Ao crime de homicídio «simples», na forma tentada, corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 1 ano 7 meses e 6 dias a 12 anos e 8 meses – arts. 131, 23 nº 2 e 73 nº 1 als. a) e b) do Cod. Penal.
Por isso, nunca poderia ser aplicada a pena de 1 ano de prisão por ele reclamada.
A ilicitude dos factos é elevada, atento o número de facadas desferidas pelo recorrente.
Por outro, a pena concretamente aplicada, situa-se muito abaixo do meio da moldura penal abstracta.
Admitindo-se embora a existência de alguma diminuição da culpa, em face das circunstâncias que envolveram os factos, nenhuma violação existe do limite fixado no art. 40 nº 2 do Cod. Penal – “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Por sua vez, exigências de prevenção geral positiva impedem que se baixe ainda mais a pena aplicada.
Sem ser este o lugar para longas dissertações, diga-se que a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – cf. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pags. 74 e ss.
É a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
O recorrente atentou contra o principal valor tutelado pelo direito criminal (o direito à vida), estando provado que só não conseguiu o seu desiderato devido à intervenção de terceiros. É este também o bem que o anseio de paz e segurança do cidadão comum, deseja ver tutelado em primeira linha. O conhecimento público de que alguém que atentou contra a vida de outra, sem causa justificativa, tinha sido condenado numa curta pena de prisão (ainda por cima suspensa na sua execução, como pretende o recorrente), afrontaria gravemente aquele sentimento geral da nossa sociedade de anseio de paz e segurança. E poria gravemente em causa a credibilidade da justiça penal.
Tem, pois, que ser negado provimento ao recurso.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto negam provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
O recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça.
Porto, 23 de Abril de 2003
Fernando Manuel Monterroso Gomes
José Carlos Borges Martins
Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues