Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032768 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | OBRAS VIA PÚBLICA DONO DA OBRA RESPONSABILIDADE CIVIL ACTO DE GESTÃO PRIVADA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200106260120246 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CE98 ART5 N2. ETAF84 ART51. | ||
| Sumário: | I - Cabendo o dever de sinalizar as vias abertas ao trânsito público, no caso de obstáculos eventuais, àquele que lhes der causa, nos termos do artigo 5 n.2 do Código da Estrada, a obrigação que daí emerge para a (então) Junta Autónoma das Estradas não deriva da sua atribuição de proceder à sinalização das mesmas, em termos gerais, enquanto entidade pública, mas da circunstância específica de ser dona da obra de que esses obstáculos resultaram. II - Como essa norma é aplicável a quem der causa ao obstáculo eventual na via, seja entidade pública ou seja um particular, a actividade alegadamente omitida não é de gestão pública, mas privada. III - A acção respeitante a prejuízos resultante da inobservância de tal norma não é assim da competência dos tribunais administrativos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |