Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004250 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO PRISÃO POR DIAS LIVRES MULTA CORRESPONDENTE INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP199206039250371 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13/88-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART43 ART44 ART46 N1. CE54 ART59 A ART61 N2 D. L 3/82 DE 1982/03/29. DL 124/90 DE 1990/04/14. | ||
| Sumário: | I - É descabida a invocação do disposto no artigo 43, do Código Penal, no âmbito de uma pena de 15 meses de prisão ( ainda que perdoada em 12 meses ), pois é dessa pena que se trata e não de uma pena de 3 meses de prisão. II - A prisão por dias livres ( artigo 44 do Código Penal ) apenas é aplicável às penas de prisão não superiores a 3 meses. III - O juízo negativo a retirar de uma anterior condenação fica prejudicado se o respectivo crime foi amnistiado, já que amnistia é esquecimento. IV - Tem interesse para a determinação da medida da pena, num crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 59, alínea a), do Código da Estrada, o grau de alcoolémia apresentado pelo arguido, relativamente às diversas gradações estabelecidas pelo legislador. V - Esta Relação vem seguindo o critério segundo o qual, por multa correspondente, deve entender-se multa que é fixada em tempo equivalente ao da prisão, com o limite máximo de 300 dias, do artigo 46, nº 1, do Código Penal. VI - O período de inibição de conduzir deve ser idêntico ao da prisão. | ||
| Reclamações: | |||