Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250371
Nº Convencional: JTRP00004250
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
PRISÃO POR DIAS LIVRES
MULTA CORRESPONDENTE
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199206039250371
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 13/88-2
Data Dec. Recorrida: 02/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART43 ART44 ART46 N1.
CE54 ART59 A ART61 N2 D.
L 3/82 DE 1982/03/29.
DL 124/90 DE 1990/04/14.
Sumário: I - É descabida a invocação do disposto no artigo 43, do Código Penal, no âmbito de uma pena de 15 meses de prisão ( ainda que perdoada em 12 meses ), pois é dessa pena que se trata e não de uma pena de 3 meses de prisão.
II - A prisão por dias livres ( artigo 44 do Código Penal ) apenas é aplicável às penas de prisão não superiores a 3 meses.
III - O juízo negativo a retirar de uma anterior condenação fica prejudicado se o respectivo crime foi amnistiado, já que amnistia é esquecimento.
IV - Tem interesse para a determinação da medida da pena, num crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 59, alínea a), do Código da Estrada, o grau de alcoolémia apresentado pelo arguido, relativamente às diversas gradações estabelecidas pelo legislador.
V - Esta Relação vem seguindo o critério segundo o qual, por multa correspondente, deve entender-se multa que é fixada em tempo equivalente ao da prisão, com o limite máximo de 300 dias, do artigo
46, nº 1, do Código Penal.
VI - O período de inibição de conduzir deve ser idêntico ao da prisão.
Reclamações: