Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0636693
Nº Convencional: JTRP00039943
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP200701110636693
Data do Acordão: 01/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 701 - FLS. 71.
Área Temática: .
Sumário: I- Não estando perante um terreno incluído na RAN, (situação que acarreta uma falta de aptidão edificativa por via das suas características intrínsecas, porquanto, segundo o art. 8.º/1 do DL 196/89 (regime jurídico da RAN), “os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas”), todos os licenciamentos de construção, alvarás de loteamentos e todos os actos administrativos que violem os regimes da RAN ou da REN são nulos, de acordo com os art.s 34.º do DL 196/89 e 15.º do DL 93/90.
II- solo urbano é aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados, ou cuja urbanização seja programada.
III- nas expropriações parciais, como é a dos autos, o que releva é a situação do prédio de onde é destacada a parcela objecto da expropriação, entendido como uma unidade, e não a dessa parcela isoladamente considerada, visto que esta, na data da publicação da DUP, não tinha existência autónoma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Expropriante: EP – Estradas de Portugal, EPE.

Expropriada: B……………….

Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 12.XI.2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 280 (suplemento), de 4.XII.2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à execução da obra de concessão da SCUT do Grande Porto – A42 – IC25 – Lanço Nó da Ermida (IC24) – Paços de Ferreira (quilómetro 5,900 ao quilómetro 9643,279), entre elas se incluindo uma parcela de terreno com a área de 16 477 m2, sita na freguesia de Paços de Ferreira, deste concelho e comarca de Paços de Ferreira, a destacar do prédio rústico com a área de 36 900 m2, que confronta do norte com herdeiros de C……….., do nascente com D………….., do sul com B………….. e do poente com caminho e E………….., inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 915.º e descrito na conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 00218 / 031089.

Na sequência dessa declaração, foi a identificada parcela objecto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, após o que a entidade expropriante entrou na posse administrativa dela.

Não tendo sido possível o acordo, procedeu-se à arbitragem, finda a qual foi proferido acórdão em que se fixou o valor da indemnização a pagar à proprietária da parcela em € 115 660,00.

Remetidos os autos a Juízo, foi proferido despacho a adjudicar a propriedade à entidade beneficiária da expropriação.

Notificada desse despacho, veio a expropriada recorrer do acórdão arbitral, concluindo que o valor da indemnização deve ser fixado em montante nunca inferior a € 1 233 525,00, reportado à data da declaração de utilidade pública, acrescido dos juros de mora devidos pela não realização tempestiva do depósito do quantum fixado na decisão arbitral, e do desvalor que para a parte do seu prédio que não foi objecto da expropriação resultou em virtude da constituição de uma servidão non aedificandi.

Seguiram-se as diligências instrutórias, designadamente, a avaliação, na sequência da qual foram apresentados dois relatórios: um, subscrito pelos peritos indicados pelo Tribunal e pela expropriada, no qual se fixou o montante da indemnização em € 563 215,35; outro, subscrito pelo perito indicado pela entidade expropriante, no qual se fixou o montante da indemnização em € 58 693,05.
Após a decisão das reclamações, recorrente e recorrida alegaram, dizendo a primeira que deve ser dado provimento ao recurso e a segunda que se deve seguir o relatório elaborado pelo perito que indicou e, em consequência, negar-se provimento ao recurso.

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada e fixou o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela de terreno identificada supra no montante de € 664 527,15 (seiscentos e sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e sete euros e quinze cêntimos), a que será subtraído o valor correspondente à diferença entre as quantias pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que a expropriada teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos cinco anos anteriores à publicação da DUP, sendo o resultado actualizado, a partir da data de declaração de utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada.

II.
Recorreram expropriante e expropriada.

A.
Conclusões da expropriante:
1. O relatório de avaliação dos peritos do tribunal está submetido à livre apreciação do julgador e deve ser objecto de uma leitura crítica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos dos autos.
2. Esse relatório não fundamenta as suas opções, não revelando as qualidades necessárias para lograr convencer o tribunal e justificar a indemnização proposta.
3. O relatório do perito da expropriante é isento, fundamentado e obediente aos critérios legais e constitucionais de fixação da justa indemnização.
4. O critério de classificação legal do solo e valor por m2 a atribuir deve ser o que resulta da ponderação efectuada pelo perito da expropriante, uma vez que é aquela que melhor se adequa à circunstâncias de facto.
5. À data da DUP a parcela expropriada encontrava-se inserida face ao PDM em “Áreas florestais condicionantes”, veja-se a este propósito a certidão emitida pela CMPF e junta aos autos pela recorrente em fase de instrução.
6. À data da DUP, pese embora aprovado pelo executivo municipal, não havia qualquer parecer da Comissão de Coordenação Regional, aprovação pela Assembleia municipal ou ratificação governamental, que admita a alteração do PDM e consequente atribuição de aptidão edificativa à parcela expropriada.
7. Donde os expropriados não tinham qualquer expectativa devidamente tutelada de virem a edificar sem qualquer restrição no prédio expropriado.
8. Pelo que o solo da parcela expropriada deverá ser avaliado de acordo com a sua aptidão e potencialidade à data da DUP, facto que foi devidamente acolhido pelo relatório pericial elaborado pela expropriante.
9. A decisão recorrida, ao não os interpretar da forma assinalada, violou o disposto nos art.s 23.º, 25.º/1 e 3, 27.º do CE99, 34.º/1 do Regulamento do PDM de PF, 94.º/ 2, 76.º, 78.º, 79.º e 80.º do DL 380/99, de 22.9 e 62.º/2 da CRP.
Pede a revogação da sentença, atribuindo-se a indemnização proposta pelo seu perito.

B.
Conclusões da expropriada:
1. O art. 25.º/5 do CE obriga a expropriante a depositar à ordem da expropriada, no prazo de 90 dias a contar da publicação da DUP, em instituição bancária à sua escolha, o montante que lhe ofereceu em sede de tentativa de expropriação amigável.
2. Uma consequência do não pagamento atempado é a incursão em mora e consequente obrigação de pagamento de juros de mora – art. 70.º.
3. Após o trânsito da sentença, o que se discutirá será o cálculo da actualização e a eventual mora pelo não cumprimento do prazo para efectivação do depósito complementar.
4. A decisão comete omissão de pronúncia, já que não levou em conta que requeremos a avaliação por critérios referenciais alternativos (n.º 5 do art. 23.º).
5. O actual CE teve como objectivo criar um critério valorador que baixasse os valores a que o anterior chegava.
6. Recorreu a dois critérios referenciais – um o das avaliações fiscais e outro reduzindo o coeficiente a aplicar sobre o custo de construção (o anterior tinha coeficientes mais altos e raciocinava sobre o valor da construção) – mas permitiu que se recorresse a outros referenciais para evitar a sua inconstitucionalidade.
7. Veio, ainda, no campo da avaliação sobre o custo da construção introduzir uma dedução pela inexistência de risco e reforço para infraestruturação.
8. O critério do custo (art. 26.º/4) merece sérios reparos quando cotejado com o critério do IMI: o custo de construção do CE é de € 498,55 (adoptado pelo Julgador na decisão recorrida relativo a 2003) e no CIMI é de € 600,00/m2, relativo a 2004.
9.Depois, o coeficiente pelo critério do CE a aplicar sobre o custo da construção é de 14,5% e o do CIMI 22%.
10. NO CIMI não há dedução alguma pela inexistência de risco e no critério do CE há.
11. O critério fiscal para determinar o que os cidadãos vão pagar ao Estado é muito diferente do critério do CE para que o Estado pague aos cidadãos.
12. Contíguos à parcela, da sua mesma quinta, a expropriada vendeu à CMPF a € 51,81/m2.
13. Também o critério do valor do mercado não foi considerado.
14. A dedução pela inexistência de risco e de esforço construtivo não pode ser aplicada, já que o tribunal raciocinou com base no custo da construção.
15. A condenação na dedução do montante que teria sido pago a título de contribuição autárquica nos anos de 98, 99, 00, 01 e 02 é ilegal, já que a norma do CE que a prevê é inconstitucional e, mesmo que se considere que o não é, pelo menos é ilegal, por violar a lei geral tributária, legislação superior.
16. É inconstitucional por violar os princípios constitucionais da igualdade e da irretroactividade da lei fiscal, pese embora a posição do TC quanto a esta matéria, que não podemos aceitar nem compreendemos.
17. É ilegal porque a expropriante não tem direito a receitas próprias (só o Estado e as entidades a quem a lei reconhece tal faculdade) e é ilegal porque a contribuição autárquica é receita dos municípios e, assim, sai violado o art. 5.º da LGT.
18. E é-o também porque os tributos de contribuição autárquica de 98, 99, 00, 01 e 02 não podem já ser alterados, revistos, por estar caduco o direito de alterar a sua liquidação, de rever tais actos liquidatórios, como resulta do art. 45.º da LGT.
19. O custo da construção adoptado pela sentença - € 498,55 – é assaz exíguo e injustificado; reporta-se ao final de 2003 e para 2004 as finanças adoptaram € 600,00 para as avaliações fiscais.
20. Também é inaceitável a redução do índice a que se refere o n.º 6 do art. 26.º do CE, de 12,5% atribuído pelos peritos maioritários, para 10%.
21. É-o porque com base em 10% chega-se ao coeficiente de 14,5% pelo critério do CE, para atingir a justa indemnização, quando as finanças, para este terreno, adoptam 22% com a localização excluída.
22. Depois, porque o fundamento utilizado pelo Julgador não colhe – a comparação com a Foz do Douro, onde se aplicarão 15%, faz ponderar valores bem inferiores para Paços de Ferreira.
23. Estamos no núcleo urbano de Paços de Ferreira, a 1.300 m do centro cívico, com boa localização e acesso e com amplas zonas verdes e sem focos de poluição.
24. A dedução para infraestruturação sem atribuição dos competentes índices pelas infra-estruturas criadas traduz dupla penalização – é que quando se paga a construção das infra-estruturas fica-se com elas, pelo que têm de ser contabilizadas.
25. Prevendo o PDM que vai sair em breve uma capacidade construtiva de 1,2 na frente do terreno, até aos 50 m, e 0,9 no restante, tal realidade teria relevo na decisão de vender para um prudente vendedor, e na decisão de comprar de um prudente comprador.
26. Deste modo, o índice adoptado pelos peritos e pela sentença, de 0,6, peca por defeito.
27. Tem o Tribunal elementos para julgar já totalmente procedente o recurso da decisão arbitral.

Não foram oferecidas contra-alegações para qualquer dos recursos.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

III.
Factos considerados provados na sentença:
1. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 12.XI.2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 280 (suplemento), de 4.XII.2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à execução da obra de concessão da SCUT do Grande Porto – A42 – IC25 – Lanço Nó da Ermida (IC24) – Paços de Ferreira (quilómetro 5,900 ao quilómetro 9643,279), entre elas se incluindo uma parcela de terreno com a área de 16 477 m2, sita na freguesia de Ferreira, deste concelho e comarca de Paços de Ferreira, a destacar do prédio rústico com a área de 36 900 m2, que confronta do norte com herdeiros de C…………….., do nascente com D………….., do sul com B………… e do poente com caminho e E……………, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 915.º e descrito na conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 00218 / 031089;
2. A aquisição do prédio identificado a favor da expropriada, B……………., na sequência da partilha da herança aberta por óbito de C………….., foi objecto de inscrição, na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, pela apresentação n.º 45, de 14.III.2000 (certidão de fls. 72 e ss.);
3. A aquisição desse prédio pelo referido C………… havia sido inscrita, na mesma Conservatória, pela apresentação n.º 06, de 3.I.1989 (idem);
4. A parcela identificada na DUP tinha um configuração irregular (vistoria ad perpetuam rei memoriam);
5. Não estava cultivada, apresentando-se coberta de mato (idem);
6. Nela existiam alguns eucaliptos e pinheiros, que foram retirados pela expropriada (idem);
7. Essa parcela tinha as seguintes confrontações: norte – parte sobrante e D………….; sul – parte sobrante; nascente – parcelas 194 e 196; poente – caminho municipal n.º 1136 (cuja toponímia é Rua ………..) (idem);
8. A parcela expropriada confrontava com a referida Rua ……….. numa frente de 115 metros (idem);
9. Essa rua, com 7 metros de largura, tinha o seu piso asfaltado (idem);
10. Dispunha de bermas, com cerca de 50 cm de largura, em calçada à portuguesa (idem);
11. Era servida por rede eléctrica de iluminação pública, rede telefónica e rede de distribuição de água domiciliária (idem);
12. Não possuía rede de saneamento (idem);
13. Pelo sul, a parcela tinha acesso, por um caminho de servidão, à Rua do ……….., arruamento este que dispunha de todas as infra-estruturas referidas em 11. e ainda de rede de saneamento (idem);
14. O piso desta Rua ……….. estava pavimentado a cubos de granito (idem);
15. Tinha uma largura de sete metros (idem);
16. Era marginada por moradias do tipo unifamiliar (idem);
17. Na parcela existia um muro em blocos de pedra, que tinha 80 cm de altura e 115 metros de comprimento (idem);
18. A parcela estava a cerca de 1 300 metros de distância do centro da cidade de Paços de Ferreira (idem);
19. A parte sobrante do prédio identificado em 1., com a área de 20 493 m2, ficou repartida em duas fracções, uma a sul da parcela expropriada, com a área de 1,2 ha, outra a norte, com a área de 0,8400 ha (idem);
20. O prédio de onde a parcela foi destacada confrontava com a referida Rua ……., na qual estão edificadas algumas moradias unifamiliares que em regra têm dois pisos acima do solo (idem);
21. Essa rua situa-se já na freguesia de Modelos e, de acordo com o Plano Director Municipal de Paços de Ferreira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/94, de 12.05, e publicado na I Série – B do Diário da República de 23.VI.1994 (doravante designado por PDM), era classificada como área urbana de baixa densidade ou periferia de aglomerados (vistoria ad perpetuam rei memoriam e documentos de fls. 187 a 189);
22. A parcela de terreno expropriada, tal como o prédio de que foi destacada, estava incluída, de acordo com o PDM, em espaço classificado como «áreas florestais estruturantes» (cf. documentos de fls. 187 a 191);
23. A Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no ano de 2002, solicitou à expropriada a cedência de dois tratos de terreno, com as áreas de 14 000 m2 e 2 100 m2, a desanexar de um prédio contíguo ao identificado em 1., pertencente à expropriada, tendo em vista a construção de um quartel dos bombeiros e respectivos arruamentos (documento de fls. 61);
24. Como contrapartida dessa cedência, a expropriada colocou, entre outras, a seguinte condição: «A Câmara proporá e defenderá, sede de revisão do PDM, como urbanisticamente correcto, que o terreno com a área aproximada de 38 000 m2, igualmente identificado na dita planta, actualmente incluído em área florestal e área agrícola não incluída na RAN, passe a área urbana (destinada a construção)» (documento de fls. 61);
25. As condições colocadas pela expropriada foram aceites, por unanimidade, na reunião ordinária de Novembro de 2002 da Câmara Municipal de Paços de Ferreira (documento de fls. 60);
26. No projecto de revisão do PDM de Paços de Ferreira, o prédio de que foi destacada a parcela expropriada, até à profundidade de 80 metros a contar da rua, foi classificado como solo urbano e incluído na categoria de área mista de nível dois e a parte restante permaneceu classificada como área florestal (documentos de fls. 269 e ss., que aqui se dão por integralmente reproduzidos);
27. A expropriada apresentou na Câmara Municipal de Paços de Ferreira um pedido de viabilidade de loteamento do prédio identificado em 1. (documentos de fls. 63 e 64 e ss., 273 e 297 a 300, que aqui se dão por integralmente reproduzidos);
28. Esse pedido mereceu parecer favorável do serviço de obras particulares e loteamentos da Câmara Municipal de Paços de Ferreira (documento de fls. 271, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
29. Uma parte do prédio identificado em 1. não abrangida pela DUP, com área de 4 299 m2, situa-se na faixa de 40 metros de largura medida a partir da plataforma da via que motivou a expropriação (relatórios periciais).

IV.
Questões suscitadas nos recursos:
A. Pela expropriante:
Falta de fundamentação do relatório pericial maioritário;
Acerto do relatório do perito da expropriante;
Qualificação do solo à data da DUP;
Inexistência de expectativa da expropriada de poder vir a construir;
Qualificação do solo como para outros fins.

B. Pela expropriada:
Juros devidos ao abrigo do disposto no art. 20.º/5 do CE;
Novo PDM e atribuição de capacidade construtiva à zona;
Omissão de pronúncia sobre o pedido de avaliação por critérios referenciais alternativos (art. 23.º/5);
Custo da construção;
Coeficiente a aplicar;
Dedução pela inexistência de risco;
Dedução para infra-estruturas;
Valor do mercado e correspondente omissão de pronúncia;
Dedução relacionada com a contribuição autárquica;
Índice de localização e qualidade ambiental.

A.
A expropriante entende que o relatório maioritário não merece aceitação, porque considerou o terreno apto para construção quando, de acordo com o PDM em vigor à data da DUP, a parcela se encontrava classificada como “Espaços Florestais – Áreas Florestais Estruturantes”, o que conduz inevitavelmente à sua classificação como terreno “apto para outros fins”.
Na sentença classificou-se o solo como apto para construção com base em alguns aspectos essenciais: não está incluído na RAN ou na REN, beneficia de algumas das existências consideradas no art. 25.º/2 do CE, o prédio confinante tem aptidão construtiva e é aplicável a previsão do n.º 12 do art. 26.º do CExp.
Na arbitragem, a fls. 7, refere-se que a parcela confronta com a Rua ……….. na extensão de 115 m, a qual tem a largura média de 7 m, é pavimentada a macadame com revestimento superficial betuminoso, tem bermas de 0,50 m de largura, pavimentadas a calçada à portuguesa, possuindo, ainda, as seguintes infraestruturas urbanísticas: rede de abastecimento domiciliário de água com serviço junto da parcela; rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela e rede de iluminação pública; e rede telefónica junto da parcela.
Diz-se, ainda, que pelo sul a parcela tem acesso por uma caminho de servidão, que se inicia na Rua …………, dispondo esta das infra-estruturas acima referidas e ainda de rede de saneamento, e tendo a largura de 7 m, sendo pavimentada a cubos de granito e marginada por algumas moradias de tipologia unifamiliar de bom nível.
Embora a parcela não confronte com a referida Rua …….., resulta do facto 20 da matéria provada que o prédio de onde ela foi destacada confronta com essa rua.
Constatando que o prédio de que fazia parte a parcela está integrado no PDMPF, aprovado pela assembleia municipal em 24.3.1994 e ratificado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 45/94, publicada no DR n.º 143-I Série B, em “Espaços Florestais – Áreas Florestais Estruturantes”, os árbitros lançaram mão do disposto nos art.s 34.º/2 a 6 e 35.º do Regulamento do PDM, que permitem, nessas “áreas florestais estruturantes” a construção de instalações destinadas à exploração florestal e, de forma complementar ou não, à actividade agrícola e, ainda, quando a área mínima for de 10.000 m2, a construção de moradia unifamiliar ou de outras construções para moradias que sejam unifamiliares, até dois pisos, com o índice máximo de utilização de 0,03m2/m2, para fins turísticos, para grandes superfícies comerciais, para fins industriais de armazenagem.
Os árbitros, entenderam justificar-se, no cálculo do valor do solo, prever a construção de uma moradia, “por ser uma das viabilidades de aproveitamento normal”, face à área expropriada e, para além da área ocupada pela construção, atenderam ao valor capitalizado do rendimento fundiário possível e resultante do seu aproveitamento florestal.
Por conseguinte, são os próprios árbitros que admitem, face ao plano do ordenamento do território em vigor para a zona, a potencialidade construtiva do solo. No caso, optaram pela moradia unifamiliar, mas nada impedia que fizessem os cálculos com base na hipótese duma grande superfície comercial ou de armazéns industriais, visto serem valências permitidas para o local, atendendo a que a área expropriada é superior a hectare e meio.
Os peritos maioritários, por seu turno, salientaram que a parcela tinha uma confrontação de aproximadamente 115 m com a Rua ………….. e que se situa a cerca de 1,3 km do centro cívico de Paços de Ferreira, inserindo-se numa zona normal de expansão da cidade (fls. 317); que o prédio de onde a parcela foi destacada estava parcialmente incluído em “espaço urbano e urbanizável – aglomerado urbano – nível U3 (baixa densidade)”, em parte adjacente à parcela, existindo para esta parte do prédio, à data da declaração de utilidade pública, uma viabilidade de loteamento; que a expropriada tinha um acordo para cedência ao município de dois tratos de terreno com as áreas de 14.000 e 2.100 m2, a destacar do seu prédio situado do outro lado da rua, para execução do quartel dos bombeiros e respectivo arruamento de acesso, e nos termos desse acordo, a CMPF proporia e defenderia em sede de revisão do PDM, como urbanisticamente correcto, que o terreno dos dois prédios incluídos em área florestal e agrícola não incluída na RAN, passasse a área urbana destinada a construção, acordo levado à deliberação camarária de 2.12.2002; que na planta de ordenamento do novo PDMPF, em fase de revisão, o prédio donde a parcela foi destacada está inserido em solo urbano – área mista de nível 2, até à profundidade de aproximadamente 80 m a contar da rua; que esta classificação não abrange apenas o prédio da expropriada, mas uma ampla envolvente, consubstanciando um crescimento urbanístico de uma vasta área, daí a implantação do quartel dos bombeiros; que a parcela se encontra a cerca de 1,3 km do centro cívico de PF.
Não é, pois, desajustada a classificação do solo como apto para construção, por revestir tal característica aquele onde, efectivamente, se pode construir, por apresentar condições materiais e jurídicas que permitam a edificação – Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2.ª ed., pág. 281.
Apesar do jus aedificandi só dever considerar-se factor de valoração dos solos nas situações em que os respectivos bens possuam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa, só então integrando o núcleo do direito de propriedade privada – ibidem, 285, deve entender-se ser o que sucede in casu, pois a CMPF, seguramente que pretenderá honrar os seus compromissos, tendo obtido da expropriada a cedência de dois tratos de terreno contra a promessa de alteração do PDM na zona, passando esses solos a urbanizáveis, além de existir para o prédio donde foi destacada a parcela uma viabilidade de loteamento.
Não estamos perante um terreno incluído na RAN, situação que acarreta uma falta de aptidão edificativa por via das suas características intrínsecas, porquanto, segundo o art. 8.º/1 do DL 196/89 (regime jurídico da RAN), “os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas”, pelo que todos os licenciamentos de construção, alvarás de loteamentos e todos os actos administrativos que violem os regimes da RAN ou da REN são nulos, de acordo com os art.s 34.º do DL 196/89 e 15.º do DL 93/90.
No CExp., o legislador acentuou que a indemnização não visa compensar o benefício alcançado, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, definindo como critério ou medida geral da indemnização o valor real e corrente do bem expropriado de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública – art. 23.º/1.
Ao definir o solo apto para construção, o legislador não adoptou um critério abstracto de aptidão edificatória – já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação –, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa, tendo em conta elementos certos e objectivos, espelhados na dotação do solo com infra-estruturas urbanísticas (art. 25.º/2-a), na sua inserção em núcleo urbano (al.b), na qualificação do solo como área de edificação por um plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz (al. c) ou na cobertura do mesmo por alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública (al. d) – Fernando Alves Correia, Introdução ao Cód. das Exp. e outra Legislação sobre Exp. por Utilidade Pública, Aequitas, Editorial Notícias, 1992, adaptado ao CExp.99.
Como se diz no ac. do TC n.º 121/2002, DR II, n.º 287, de 12.12.2002, a definição legal de solo apto para construção assente nos apontados elementos certos e objectivos, permite que se responda satisfatoriamente ao desiderato de justiça que é o direito fundamental do expropriado a uma justa indemnização, só devendo o jus aedificandi ser atendido quando os bens envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa, o que apenas acontece quando, no mínimo estejam destinados a ser dotados de infra-estruturas urbanísticas, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz (al. c) do n.º 2 do art. 24.º, no Cód. de 99, art. 25.º) ou, pelo menos, quando possuam alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública (al. d). Continua o acórdão que se não se exigisse que a capacidade edificativa do terreno expropriado existisse já no momento da declaração de utilidade pública, poder-se-iam criar artificialmente factores de valorização que, depois, iriam distorcer a indemnização, que podia deixar de traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado e ser desproporcionada à perda do bem expropriado.
No caso vertente, a situação não é de inclusão na RAN ou na REN, mas em “Espaços Florestais – Áreas Florestais Estruturantes” e o PDM prevê a possibilidade de edificação, não só para fins habitacionais, desde que se trate de moradias unifamiliares, mas também turísticos, ou para grandes superfícies comerciais e para fins industriais de armazenamento, acrescendo a previsão fundada de alteração do PDM, pois que a isso se comprometeu perante a expropriada a CMPF antes da DUP, tendo esse compromisso sido objecto de deliberação em reunião ordinária da autarquia, a existência das condições previstas no art. 25.º/2, a viabilidade de um loteamento para o prédio, e o facto de uma parte do terreno já ser considerada urbanizável de baixa densidade.
Como refere Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 128-129, a obrigação de indemnização apenas engloba a compensação pela perda patrimonial suportada e tem por fim a criação de uma nova situação patrimonial correspondente e de igual valor, entendendo-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao respectivo valor de mercado.
No mesmo sentido, Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2.ª ed., 257-258.
Ora, a verdade é que não se paga no mercado como terreno agrícolo-florestal aquele em que é possível construir e, até, aquele em que vai ser possível construir.
À classificação do solo feita pelos peritos maioritários e aceite na sentença não se opõem as disposições legais que regem a alteração do PDM, atribuindo a respectiva competência à assembleia municipal. É que a projectada revisão foi assumida pela CM como compromisso e criou na expropriada expectativas fundadas, até porque os tratos de terreno que cedeu àquela foram para construção de um quartel dos bombeiros e respectivos arruamentos de acesso, o que, se por um lado revela o desvio da destinação primeira do solo, por outro aponta para o crescimento urbano naquela área, porquanto não se constrói um quartel desses no meio dos campos, dificultando a rápida solução dos sinistros urbanos.
É sabido que o art. 9.º/2-a) da Lei 48/98 (Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo), refere: «o plano director municipal, ..., com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais, e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural».
E o art. 18.º/2-b) do DL 380/99, de 22.9 (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial) estatui que os planos municipais de ordenamento do território estabelecem, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados à concretização do modelo de desenvolvimento urbano adoptado.
Sendo que o art. 69.º/2 do mesmo diploma afirma que os planos municipais de ordenamento do território estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental.
Da conjugação de ambos os diplomas, resulta que solo urbano é aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados, ou cuja urbanização seja programada.
Alves Correia, Estudos de Direito do Urbanismo, 51 e ss., defende que as faculdades de urbanizar, lotear e edificar não decorrem directamente do direito de propriedade do solo sendo um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário, nos termos definidos pela normas jurídico-urbanísticas – ibidem, 282 e ss.
Ora, mesmo como se encontra classificado no PDM, o solo não está excluído da possibilidade de construção, apenas aquela se encontra condicionada. Mas há que tomar em consideração todos os elementos dos autos e não apenas focarmo-nos na pretérita classificação do PDM, pois o que se pretende é encontrar a indemnização justa.
Assim, reputamos o relatório pericial maioritário devidamente fundamentado em termos de concluir pela classificação do solo como apto para construção.
Escreveu-se na sentença, após se transcreverem partes do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/04, de 20.04 (publicado na II Série do Diário da República de 8.VI.2004, ps. 8866 e ss.):
«Esta argumentação não vale, todavia, quando o plano de ordenamento do território classifica certos solos, não integrados na RAN nem na REN, como zona verde ou de lazer ou os insere em espaços-canais (corredores para a instalação de infra-estrutura e equipamentos públicos): esses solos devem ser classificados como aptos para a construção se preencherem os requisitos enunciados no n.º 2 do art. 25.º, pois a restrição à construção deriva de um acto da administração pública – e não do legislador –, que não encontra suporte axiomático nos preceitos constitucionais em que se funda a criação da RAN e da REN – caso contrário, estariam integrados numa ou noutra dessas áreas. E só assim se compreende que o legislador tenha consagrado a norma do art. 26.º/12, onde prevê o critério de cálculo do valor dos solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, pressupondo que os mesmos se integram no conceito de solo apto para a construção por preencherem os requisitos do art. 25.º/2.
(…)
No caso vertente, está demonstrado que a parcela de terreno expropriada confinava com a Rua ……… numa frente de 115 metros. Essa artéria, com cerca de sete metros de largura, estava asfaltada e era dotada de todas as infra-estruturas previstas na alínea a) do n.º 2 do art. 25.º, com excepção da rede de saneamento.
(…)
Independentemente disso, o certo é que o prédio do qual foi destacada a parcela confinava também com uma outra artéria (a Rua …………), esta dotada de rede de saneamento – e quanto a esta questão, cumpre notar que para que o requisito se mostre preenchido não é necessário que a rede de esgotos esteja em funcionamento, ou que o terreno esteja a ela ligado; basta que se encontre ao dispor do terreno expropriado e, se não estiver ainda em funcionamento, haja legítimas expectativas de que comece a funcionar num curto espaço de tempo (cf. Pedro Elias da Costa, idem, Ac. da RP de 14.X.1982, CJ, VII, t. 4, p. 232, e Ac. da RC de 18.X.1983, CJ, VIII, t. 4, p. 56).
Ora, se não fosse a DUP, o referido prédio não teria sido fraccionado. Continuaria a ser uma unidade e, porque confinante com a mencionada Rua do Calvário, que era dotada das infra-estruturas referidas no art. 25.º/2, a), todo ele (parcela expropriada incluída) teria aptidão edificativa.
E este parece-nos ser o aspecto essencial para a classificação do solo como apto para a construção: nas expropriações parciais, como é a dos autos, o que releva é a situação do prédio de onde é destacada a parcela objecto da expropriação, entendido como uma unidade, e não a dessa parcela isoladamente considerada, visto que esta, na data da publicação da DUP, não tinha existência autónoma. Passou a ter essa existência apenas porque foi praticado o acto expropriativo, que não pode ser factor a considerar para a classificação do solo para efeitos de cálculo da justa indemnização, sob pena de se violar o princípio da igualdade no domínio da relação externa da expropriação».
Faria sentido, perguntamos nós, ceder-se de um prédio confinante com o da parcela expropriada duas parcelas destinadas a construção de um quartel de bombeiros e vincular-se a expropriada a uma qualificação restritiva do solo da parcela expropriada, porque incluída pelo PDM em área florestal, quando o próprio prédio tem parecer favorável de viabilidade de loteamento, e o PDM, segundo toda a verosimilhança, vai ser objecto de alteração nessa área? Parece que isso implicaria manifesta postergação do princípio da igualdade.
Não merece, pois, aceitação o recurso da expropriante quanto à qualificação do solo, a não ser no que se diz a seguir.
É que, contrariamente ao expendido na sentença, deve atender-se à perspectiva de alteração do PDM, sempre em respeito pelo princípio da igualdade nas suas vertentes interna e externa, para que não haja desigualdade entre os cidadãos, aceitando-se a distinção feita pelos peritos maioritários entre o terreno situado até aos 80 m de profundidade a contar da rua e o restante terreno, que continuará a manter a sua vocação florestal. Por alguma razão a expropriada fez o acordo de alteração com a CMPF, com vista a obter uma maior possibilidade de implantação edificativa do que a existente. E se é nesses moldes que tudo indica que a alteração se vai processar, deve-se ter em consideração.
E apesar do recurso da expropriante não versar esta questão, a verdade é que se pronuncia pela classificação do terreno como apto para outros fins, sendo que a restrição que se vai operar consiste num minus.
Obtém-se, assim uma indemnização de € 373.220,27 pela parcela expropriada: 0,6m2/m2 x € 498,55/m2 x 0,145 x (1 - 0,15) x (1 - 0,075) = € 34,10/m2 x 8 573 m2 = € 292.362,35 + € 80.857,92 (= € 34,10/m2 x 0,30 = € 10,23 x 7.904m2) = € 373.220,27.

B.
A expropriada começa por suscitar na apelação a questão dos juros, que já levantara no recurso da decisão arbitral, nestes termos:
A DUP foi publicada em 4.12.2003;
O depósito prévio devia ter sido feito no prazo do alínea a) do n.º 5 do art. 20.º do CExp., até 4.3.2004;
Foi feito em 10.5.2004, mas não à ordem da expropriada;
Há lugar a juros (art. 70.º do CExp.);
Considera-se o valor fixado na decisão arbitral - € 115.660,00;
Consideram-se os juros até à data da decisão de adjudicação – 24.1.2005;
O montante dos juros é de € 4.121,00 (€ 115.660,00 x 4% x 325 dias) 365 dias

Em linhas gerais e quanto a serem devidos juros de mora pelo atraso no depósito, assiste razão à apelante.
Com efeito, devendo o depósito prévio ser feito nos termos mencionados, isto é, no prazo de 90 dias a partir da data da publicação da DUP (art. 20.º/5-a)), devia tê-lo sido até 3.3.2004.
Por isso, de acordo com o estatuído nos n.ºs 1 e 2 do art. 70.º, vencem-se juros sobre o montante do depósito, à taxa supletiva legal.
Considera-se, com efeito, que o atraso é imputável à entidade expropriante, a não ser que a mesma prove que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua, sendo esta apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (art. 799.º do CC) – cfr. Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2.ª ed., pág. 371.
No entanto, o depósito foi constituído em 10.5.2004, mas, contrariamente ao que afirma a apelante, a seu favor e pelo montante de € 162.385,00 – cfr. fls. 5.
Por isso, a mora a considerar é tão somente a que vai desde 4.3.2004 até 10.5.2004 e sobre o montante por ela indicado, que é de € 115.660,00 (acórdão arbitral): (€ 115.660,00 x 4% x 73 dias) = € 925,27. 365 dias
A sentença será, pois, alterada em conformidade.

Seguidamente, a expropriada invoca o valor de mercado do bem expropriado, para concluir que o critério utilizado quer pelos peritos, quer pelo Tribunal, não o atinge, apontando para o art. 23.º/5 do CExp., que qualifica de válvula de escape.
Válvula de escape do sistema é o que João Pedro de Melo Ferreira, Código das Expropriações Anotado, 3.ª ed., pág. 131-132, afirma ser essa norma, por permitir que a entidade expropriante e o expropriado, quando o valor dos bens fixado segundo as regras de cálculo previstas no diploma, for inferior ou superior ao valor de mercado, requeiram ao tribunal, ou mesmo que este decida oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
Pedro Elias da Costa, o. c., pág.s 263 a 265, diz que os critérios de valorização previstos no CE, são meramente instrumentais para se alcançar o valor real e corrente dos bens a expropriar, pelo que apenas são legítimos se atingirem ou servirem para atingir esse fim.
Para evitar que constituam um entrave a alcançar-se a justa indemnização, “o legislador atribuiu carácter referencial, ou seja, não vinculativo, aos critérios estabelecidos nos art.s 26.º ao 32.º do CE, ou seja, os respeitantes à valorização dos bens (art. 23.º/5)”.
E continua:
“Note-se que o legislador não considerou como referenciais os factores mencionados nos n.ºs 2 a 4 do art. 23.º, nem os critérios de classificação dos solos previstos no art. 25.º.
A exclusão dos factores dos n.ºs 2 a 4 do art. 23.º justifica-se pelo facto de não se tratar de critérios que visem a determinação do valor de mercado, mas que têm como fundamento razões de justiça social, ou resultam da aplicação do princípio da boa fé.
Quanto aos critérios de classificação do solo, apesar de não lhes ter sido atribuído carácter referencial pelo n.º 5 do art. 23.º, entendemos que não devem ser usados sempre que contrariem o princípio geral previsto no n.º 1 do art. 23.º, que preceitua que a justa indemnização deve atender ao “destino efectivo ou possível numa utilização económica normal”.
Assim, não deverão ser aplicadas as regras de classificação dos solos previstas no art. 25.º, quando tal resultar na valorização do bem, de acordo com um destino, material ou juridicamente, impossível”.
Por conseguinte, os critérios que são referenciais, isto é, não vinculativos, são apenas aqueles que respeitam à valorização dos bens.
Os outros, como os classificativos dos solos, são vinculativos, a não ser que levem a uma valorização impossível do ponto de vista material ou jurídico, justificando uma interpretação extensiva da norma do n.º 5 do art. 23.º - ibid., 275-276.
Ora, ao valorar-se o solo como apto para construção, pelas razões apontadas, com o intuito de se acautelar qualquer violação do princípio da igualdade, já se proporcionou o máximo da valorização e a sua justeza em termos de mercado, por ser sabido que o factor real de valorização dos solos é a sua aptidão construtiva, mas nos termos em que a mesma é viável.
Remete-se, pois, para o que se disse supra a propósito do recurso da entidade expropriante.

A expropriada também se insurge contra a aplicação da norma contida no n.º 10 do art. 26.º, isto é, do factor correctivo pela inexistência do risco e esforço inerente à actividade construtiva.
Quanto a este preceito as opiniões divergem. Se João Pedro de Melo Ferreira, o. c., pág. 141, considera que se trata de uma disposição abusiva e inconstitucional, por violação do princípio da igualdade na sua vertente externa e do princípio da justa indemnização; Pedro Elias da Costa, o. c., pág. 307, considera-a exigida pelo princípio da igualdade, na sua vertente externa, por, afirma, ao avaliar-se um solo pela construção que nele seria possível efectuar, não poder ignorar-se que o expropriado não suportou o risco e uma série de despesas (custos de marketing, organização, impostos, etc.) que se iriam traduzir num encargo a pesar sobre a habitação construída, constituindo custos indispensáveis no cálculo da justa indemnização, influindo directamente no valor de mercado da parcela expropriada, por se tratar de custos a que estaria sujeito um comprador normal que adquirisse o terreno para fins lucrativos.
Posição semelhante parece ser a Luís Perestrelo de Oliveira, citado no mesmo local, em nota de rodapé.
Por seu turno, no TC, no acórdão n.º 505/2004, DR II Série, n.º 258, de 3.11.2004, pág. 16 180 e ss., afirma-se que os n.ºs 8 e 10 do art. 26.º são factores que concretizam a pretensão de igualar a situação de expropriados e não expropriados, de modo a evitar um benefício ilegítimo dos primeiros.
Podendo-se dizer, quanto ao factor do n.º 10 do art. 26.º, “que, para obter no mercado normal, o preço equivalente ao valor por que bem idêntico é avaliado para efeitos de expropriação (de acordo com a sua aptidão edificativa e tendo como referencial o custo de construção), um não expropriado teria de suportar o risco e o esforço inerente à actividade construtiva”.
Confirmamos, por isso, a solução adoptada na sentença.

Quanto à aplicação da norma do n.º 4 do art. 23.º também há diversas posições doutrinais.
Assim, Alves Correia, RLJ 133.º-2000-2001, pág. 116, restringe o seu âmbito de aplicação às expropriações cuja entidade beneficiária seja um município e que tenham por objecto prédios localizados na respectiva circunscrição territorial, porquanto, sendo a contribuição autárquica um imposto de natureza local, no sentido de que constitui uma receita municipal que incide sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, não faria sentido que o Estado, um instituto público ou empresa privada, enquanto beneficiários de uma expropriação, deduzissem na indemnização a pagar a diferença apontada.
Alípio Guedes, Valorização dos Bens Expropriados, pág. 79 (como o anterior citado no acórdão do TC n.º 625/2004, DR II Série, n.º 291, de 14.12.2004), Pedro Elias da Costa, o. c., pág. 263 e Melo Ferreira, o. c., pág. 131, nem essa distinção fazem, considerando estes últimos que a norma é inconstitucional.
No entanto, o acórdão do TC n.º 422/2004, DR II Série, n.º 259, de 4.11.2004, pág. 16 257, decidiu, com intervenção do Plenário desse Tribunal, que essa norma não violava nem o princípio da igualdade nem o direito a justa indemnização, remetendo-se para a argumentação aí expendida; ao passo que o acórdão n.º 625/2004 decidiu que “servindo a avaliação do prédio no processo expropriativo como actualização do valor matricial para efeitos tributários, os objectivos de correcção das reconhecidas situações de profunda disfunção tributária justificavam constitucionalmente a respectiva «retroacção», desde que não fosse desrespeitado o prazo de caducidade do direito de liquidação do tributo em causa, de quatro anos. (…) – considerando que só pode ser deduzido, no valor dos bens expropriados, o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, reportadas aos anos relativamente aos quais ainda não ocorrera caducidade do direito de liquidação do tributo –, também cumpre dar por não verificado o vício de inconstitucionalidade por violação da proibição de retroactividade em matéria fiscal”.
No caso em análise, a sentença é de 7.7.2006, notificada às partes por carta registada de 11.7.2006, e a DUP foi publicada em 4.12.2003.
Quando a sentença se refere aos cinco anos anteriores à DUP está a reportar-se ao próprio ano de 2003 e aos de 2002, 2001, 2000 e 1999.
O que significa que já ocorreu a caducidade relativamente aos anos de 2001, 2000 e 1999.
Assim, só haverá que fazer o cálculo relativamente aos anos de 2003 e 2002.

Também entende a expropriada que esta receita se destina ao município e não à entidade expropriante, não podendo, por isso, ser cobrado a favor desta.
A isto responde o acórdão do TC n.º 422/2004, onde se escreve:
“E a natureza essencialmente tributária da norma em causa não é posta em causa pelo facto de se não encontrarem previstos no CExp. (…) os termos em que o montante pago «a menos» pela entidade expropriante (em virtude da redução operada pela cobrança adicional da contribuição autárquica) deva ser transferido para a autarquia a quem é devida essa contribuição, isto nos casos em que não é entidade expropriante a própria autarquia.
Na verdade, o expropriante funciona aqui como uma entidade da administração tributária incumbida da liquidação e cobrança adicionais da contribuição autárquica – ainda que na modalidade específica do abatimento ou redução do valor indemnizatório – resultando a obrigação de transferência da respectiva verba para o município do facto de a contribuição autárquica constituir, por força do n.º 1 do Código da Contribuição Autárquica, um imposto municipal”.
Acresce que o argumento da apelante nem nos parece válido, porque a problemática do destino da cobrança, a sua atribuição à entidade que à mesma tem direito, é diversa da da sua exigibilidade, isto é, não é por haver dúvidas quanto ao beneficiário final que deixa de ser devida.

Também entende a apelante que o valor do custo da construção utilizado - € 498,55/m2 – não é equitativo nem proporcional, tendo em conta que o fisco, relativamente a 2004, considerou € 600,00/m2.
Na sentença justificou-se esse valor nestes termos:
“Assente o índice de ocupação, diz o n.º 5 do art. 26.º que o custo do metro quadrado da construção deve ser determinado tendo como referência os montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
O custo de construção depende daquilo que se constrói: não tem o mesmo custo uma construção luxuosa, com recurso a materiais de elevada qualidade, e uma construção vulgar, realizada com materiais de qualidade inferior. A pedra de toque tem, por isso, de ser encontrada na construção média, realizada com vista a um aproveitamento economicamente normal do solo. Apenas quando os montantes fixados administrativamente estejam em desarmonia com a realidade nos devemos afastar deles, para assim salvaguardar o princípio da justa indemnização.
Considerada a data da DUP, importa atentar na Portaria n.º 1243/03, de 29.10, que fixou em € 498,55 o preço por metro quadrado de área útil para os concelhos (Paços de Ferreira incluído) não previstos nos quadros I e II a ela anexos.
Não dispomos – nem foi alegado – de qualquer facto que permita concluir pelo desajustamento do valor referência, pelo que vamos aceitá-lo, como fizeram os Srs. Peritos que subscreveram o relatório maioritário (não nos parece, todavia, que se deva proceder a qualquer arredondamento).”
Concorda-se com este entendimento, acrescendo que dispõe o n.º 8 do art. 26.º, que: «Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno.»
Ora, de acordo com a vistoria ad perpetuam rei memoriam, o terreno é muito inclinado (fls. 44), o que contribui para um agravamento que nem sequer foi tido em conta.
Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional, RLJ, n.ºs 3911 e 3912, pág. 51, referindo-se ao n.º 5 do art. 26.º, afirma: “É importante acentuar que esta norma não impõe uma correspondência do preço por metro quadrado de construção fixado administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, mas apenas uma obrigação geral de consideração desses preços como padrão de referência ou como factor indiciário do custo do metro quadrado de construção para o cálculo da indemnização por expropriação.”
Pedro Elias da Costa, o. c., pág. 301, admite que se considere, justificadamente, que os valores fixados administrativamente não permitem alcançar o valor de mercado de determinado solo, podendo, então, recorrer-se a outros elementos, como, v. g., as estimativas orçamentais elaboradas pela AICCOPN, ou dados estatísticos publicados em revistas especializadas ou jornais diários.
Note-se que nenhuma referência é feita a critérios definidos no CIMI.

Quanto ao índice de localização e qualidade ambiental, na sentença utilizou-se a percentagem de 10%, que também reputamos adequada.
Há que não esquecer que o índice variável é aplicável a todo o País, tendo que haver igualdade na vertente interna, entre todos os que, no território nacional, são expropriados.
Ora, parece-nos evidente, que sendo Paços de Ferreira uma cidade industrial, não pode obter o índice máximo nem próximo do máximo.
Pedro Elias da Costa, o. c., pág. 304, refere que para atribuição desta percentagem se deve fazer uma análise comparativa com outros solos nacionais, decorrente do critério gradativo do CE. Por isso, se a parcela não apresentar localização, qualidade ambiental e equipamentos acima da média dos restantes solos nacionais com aptidão construtiva, será justificada a percentagem de 7,5%.
E adianta parecer-lhe que uma percentagem igual ou superior a 12% só deve ser concedida a terrenos localizados em centros cívicos de certas cidades, como Lisboa ou Porto.
Não concordamos inteiramente com este entendimento algo radical, mas a verdade é que, por exemplo, a qualidade de oferta cultural, como concertos, exposições, etc., imprescindíveis para o homem civilizado, só se consegue nos grandes centros.
Daí que o acórdão do STJ de 12.1.99, DR I Série A de 13.2.1999, tenha definido que “Ambiente é o conjunto de sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou imediato sobre os seres vivos e a qualidade de vida dos homens”.

Quanto aos encargos com as infra-estruturas, os peritos justificaram a aplicação do índice de 15%, com o fundamento de “o aproveitamento construtivo global do terreno implicaria a realização de infra-estruturas e a sua interligação às existentes”.
Pedro Elias da Costa, o. c., pág. 306, escreve que a norma do n.º 9 do art. 26.º “obriga a que se tenha em conta a realização das infra-estruturas necessárias à construção dita possível. Traduzindo-se tal num encargo que vai impender sobre o construtor, levando a que a construção se torne mais onerosa e, consequentemente, menos lucrativa, deverá o seu custo ser deduzido ao valor da edificação”.
Parece não sofrer dúvidas que, se o terreno é avaliado como apto para construção, tem de se atender aos termos em que essa construção é viável em concreto. E se é possível construir determinado tipo de edifícios, há que prever a infraestruturação necessária e sua ligação à existente junto do terreno.
Segundo diz Melo Ferreira, o. c., pág. 141, os n.ºs 8 e 9 do art. 26.º são inovadores, mas resultavam já da aplicação dos princípios estruturantes para o cálculo da indemnização no diploma anterior.
Não tem, pois, razão a apelante nas reservas que formula.

Nestes termos, apenas há omissão de pronúncia relativamente à questão dos juros, a qual fica suprida ao abrigo do n.º 2 do art. 715.º do CPC.

V.
Face ao exposto:
1. Julga-se a apelação da expropriante parcialmente procedente e fixa-se a indemnização devida à expropriada em € 475.837,40 (= € 373.220,27 + € 102.617,13).
2. Julga-se a apelação da expropriada parcialmente procedente e decide-se que o valor a subtrair, correspondente à diferença entre as quantias pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que a expropriada teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, se confina aos anos de 2002 e 2003; e ainda que são devidos juros pela expropriante à expropriada, por via do atraso na efectuação do depósito prévio, em conformidade com o disposto no art. 20.º/5-a) do CExp., no valor de € 925,27.

No mais, confirma-se a sentença.

Custas em ambas as instâncias por expropriante e expropriada, na proporção de vencido.

Porto, 11 de Janeiro de 2007
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira