Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
497/07.8PRPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00044080
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXTINÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP20100614497/07.8prprt-A.P1
Data do Acordão: 06/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Findo o período da suspensão da execução da pena, a declaração da extinção desta deve aguardar o apuramento sobre o cumprimento das condições da suspensão ou, se for caso disso, pelo desfecho do processo por crime que possa determinar a sua revogação e do incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção que estiverem a correr.
II- Quando a lei fala em processo pendente (57º/2 C. Penal) por crime que possa determinar a revogação da suspensão refere-se aos processos em curso até ao trânsito em julgado da respectiva decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 497/07.8PRPRT-A.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 14 de Junho de 2010, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo sumário n.º 497/07.8PRPRT-A, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, em que é arguido B…………, foi proferido despacho que decidiu [fls. 2-4 destes autos que integram várias certidões]:
«(…) B………., melhor identificado nos autos, foi condenado nos presentes autos em 22 de Junho de 2007, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, pela prática em 19 de Junho de 2007 de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, tendo a sentença transitado em julgado em 9 de Julho de 2007.
No âmbito do Processo Sumário n.º …/08.9PSPRT, do 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Podo, o arguido foi em 7 de Maio de 2008 condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída por 300 (trezentas) horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 13 de Abril de 2008 de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, tendo a sentença transitado em julgado em 27 de Maio de 2008.
No âmbito do Processo Sumário n.º …./09.0PRPRT, do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Podo, o arguido foi em 18 de Junho de 2008 condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, pela prática em 27 de Maio de 2009 de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, tendo a sentença transitado em julgado.
Possui os antecedentes criminais de fls. 120 a 125 cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Ainda hoje não possui título que o habilite a conduzir veículos com motor na via pública.
Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição com os que foram dados como assentes.
O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, nomeadamente, nas certidões assinaladas das sentenças referidas, na sentença proferida nestes autos, nas declarações do condenado e no CRC deste.
Segundo o disposto no art.º 56.º, n.º 1, al. b), do C.P. "a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas".
A aplicação da pena de suspensão da execução da pena de prisão pressupõe que seja formulado, em face da personalidade, das condições da vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das próprias circunstâncias deste, um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido que permita concluir que a simples censura do facto praticado e a ameaça da pena bastarão para o afastar, no futuro, da prática de novos crimes, ainda permitindo a reafirmação da validade e vigência da norma violada e, assim, a tutela dos bens jurídicos violados (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.P.).
Sendo a finalidade desta pena de substituição a de afastar o condenado da criminalidade, é natural que entre as condições de suspensão de execução da pena de prisão avulte, naturalmente, a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período da suspensão. Na verdade, o cometimento de um crime durante o período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável em que assenta a aplicação da pena de suspensão.
Ora, quando durante o período de suspensão o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderiam, por meio desta, ser alcançadas, a pena de suspensão deverá ser revogada (cfr. art.º 56.º, n.º 1, al. b), do C. P.).
In casu, verifica-se que no período de suspensão da pena de prisão aqui aplicada o arguido cometeu e foi condenado pela prática, por duas vezes, de ilícito da mesma natureza, sendo que numa delas foi aplicada uma pena detentiva, o que a meu ver é bastante para mostrar que se esgotaram as possibilidades de alcançar uma socialização do condenado em liberdade.
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos decido revogar a suspensão aplicada e, em consequência, determinar o cumprimento por parte do arguido da pena de prisão fixada.
Notifique.
Remeta boletim.
Após trânsito, passe mandados de detenção e condução do condenado ao estabelecimento Prisional a efectivar no dia 22 de Maio de 2010, data em que termina a pena aplicada no processo …./09.OPRPRT (cfr. fls. 151).
No ofício a enviar ao OPC competente deverá esclarecer que os mandados deverão ser cumpridos nessa data por aí terminar a pena de prisão, em regime de permanência na habitação.
(…)»
Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 11-12]:
« [1] - Os factos pelos quais o arguido foi condenado nestes autos [ocorreram?] em 9/6/2010.
[2] - Ora, a revogação da pena do arguido, não se encontra devidamente fundamentada no despacho da revogação da pena suspensa.
[3] - Não se compreende, sendo mesmo repugnante e inaceitável, que o arguido, sendo um jovem, actualmente inserido na sociedade, venha a cumprir uma pena desajustada e desproporcional se está a contrariar a finalidade da pena.
[4] - A decisão concreta que foi adoptada quanto à revogação da suspensão da execução da pena de prisão não pode deixar de ser fundamentada, por imposição da legislação em vigor, quer seja no sentido da suspensão, quer no sentido da não suspensão, sendo aliás, de salientar que esta ultima solução, porque mais gravosa para a liberdade do arguido, implica um especial dever da fundamentação.
[5] - O arguido é menor de 21 anos de idade actualmente.
[6] - O cumprimento da pena num Estabelecimento Prisional em nada favorece a ressocialização do arguido na sociedade.
Termos em que se requer, VOSSAS EXCELÊNCIAS VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, AO REVOGAREM A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DETERMINE A CONTINUAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA, AINDA QUE SOB CONDIÇÃO, OU CUMPRIMENTO NA HABITAÇÃO SOB VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA AO AQUI ARGUIDO RECORRENTE. TERMOS EM QUE ASSIM SE DECIDINDO SERÁ FEITA JUSTIÇA!
(…)»
Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 13-16].
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto considera que nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal, a pena aplicada nestes autos “já se encontrava extinta quando foi revogada”, concluindo que deve ser concedido provimento ao recurso [fls. 83].
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
Recuperamos os seguintes dados processuais relevantes:
A condenação a que se reportam os presentes autos [pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, relativa à prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro], transitou em julgado em 9/7/2007 [certidão de fls. 78];
Em 7/5/2008 foi proferida condenação, por idêntico crime, no processo n.º …/08.9PSPRT [certidão de fls. 22-31];
● Por despacho de 2/7/2008, proferido nos presentes autos [na decorrência do conhecimento da condenação proferida no processo n.º …/08.9PSPRT], “(…) não se determina a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aqui aplicada” [fls. 33];
Em 18/6/2009 foi proferida nova condenação, por idêntico crime, agora no processo n.º …./09.0PRPRT [certidão de fls. 45-50];
O trânsito em julgado desta decisão [processo n.º …./09.0PRPRT] ocorreu antes de 24/7/2009, data do início do cumprimento da pena aí aplicada [10 meses de prisão executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância - certidão de fls. 52];
Nos presentes autos, o incidente de revogação da suspensão da execução da prisão iniciou-se a 6/11/2009, com a designação de data para audição do arguido [fls. 61];
● Em 27/1/2010 foi proferido o despacho de revogação da suspensão da execução da pena agora sob recurso [fls. 2-4].
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Face às conclusões apresentadas pelo recorrente, que delimitam o objecto do recurso, importa saber i) se a decisão recorrida se apresenta com uma fundamentação deficiente – por insuficiência; e ii) se, de todo o modo, se revela excessiva, devendo ser substituída por outra que determine a prorrogação do período de suspensão ou o cumprimento em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Antes, porém, importa decidir, como questão prévia, a invocada extinção da pena, arguida no Parecer do Ministério Público.
Questão Prévia
8. Diz o Exmo. Procurador-geral Adjunto que, atento o disposto no artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal, a pena aplicada nestes autos [7 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos] “já se encontrava extinta quando foi revogada” [fls. 83].
9. É verdade que o despacho de revogação, agora sob recurso, foi proferido cerca de 2 anos e meio após a condenação, portanto, depois de transcorrido o período de suspensão. Mas tal circunstância [o decurso do período de suspensão] não significa, necessariamente, que se deva considerar extinta a pena. O legislador de 1995 foi sensível às dúvidas que o regime anterior suscitava e teve o cuidado de aditar o n.º 2 ao artigo 57.º, do Código Penal [CP], onde se estabelece:
“2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.”
10. Significa isto que, findo o período da suspensão, se se verificarem as circunstâncias enunciadas [encontrar[-se] pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção] a declaração de extinção da pena não é imediata e deve aguardar pelo desfecho destas ocorrências.
11. Percebe-se bem a preocupação do legislador: quando é do conhecimento do tribunal a existência de factos que podem vir a revelar o não cumprimento das condições da suspensão, impõe-se que a declaração de extinção da pena aguarde até se conhecer o desfecho destes procedimentos em curso [internos ao processo – no caso do incidente de revogação da suspensão; ou externos ao processo – no caso de processo pendente por crime que possa determinar a revogação da pena].
12. As situações não se esgotam, porém, em casos que são do conhecimento do tribunal quando o período da suspensão termina. Na verdade, o tribunal que aplicou a pena tem sempre de aguardar pelo fim do período da suspensão para iniciar um conjunto de diligências que lhe permitam verificar o cumprimento das condições da suspensão, indagando, nomeadamente, se o condenado cometeu um novo crime. O que significa que mediará sempre um lapso de tempo entre o fim do período da suspensão e a declaração da extinção da pena.
13. “Trata-se de um inconveniente inevitável” – diz o Professor Figueiredo Dias [Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências do Crime, §§ 549]. Sabemos que é uma obrigação imperiosa do processo definir a situação do condenado o mais rapidamente possível [artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa que consagra o “direito ao processo célere” compatível com as garantias de defesa]. Mas tal urgência de definição não afasta o tribunal do pleno cumprimento das suas funções no quadro da estadualidade do direito penal, certificando-se, tão rapidamente quanto possível, do cumprimento das condições da suspensão antes de declarar a extinção da respectiva pena [ver tb artigo 495.º, CPP].
14. Poderemos então extrair da Lei [artigo 57.º, n.º 2, do CP] a norma segundo a qual, findo o período da suspensão, a declaração da extinção da pena deve aguardar pelo rápido apuramento sobre o cumprimento das condições da suspensão ou, se for caso disso, pelo desfecho do processo por crime que possa determinar a sua revogação e do incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção que estiverem a correr.
15. Não foi em vão que fizemos este percurso discursivo. É que a situação dos autos exige a aplicação desta norma.
16. De acordo com o quadro cronológico que deixámos em cima, o período de suspensão teve o seu início em 9/7/2007 — pois só então a pena aplicada passou a ter força executiva com o trânsito em julgado da sentença [artigo 467.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP)] — e findou em 9/7/2009.
17. Nessa data ainda não estava a correr o incidente de revogação [que só se iniciou em 6/11/2009, com a designação de data para a audição do condenado]; e já havia transitado em julgado a condenação no processo n.º 678/09.0PRPRT.
18. Quando a Lei [artigo 57.º, n.º 2, do CP] fala em processo “pendente” por crime que possa determinar a revogação da suspensão refere-se, pensamos nós, aos processos em curso até ao trânsito em julgado da respectiva decisão [sendo certo que “pendentes”, em sentido geral, ficam todos até ao cumprimento integral da pena e respectiva declaração da sua extinção]. Portanto, numa leitura restritiva da Lei [artigo 57.º, n.º 2, do CP] poderíamos ser levados a pensar que, não se verificando qualquer uma das situações aí previstas, teria de ocorrer a declaração da extinção da pena – como defende o Exmo. Procurador-geral Adjunto no seu Parecer.
19. Cremos, porém, ter demonstrado que assim não deve ser. Para todos os efeitos, ainda não há um despacho judicial a declarar extinta a pena. Se tivesse havido declaração de extinção da pena, transitada em julgado, não restaria agora outra solução que não fosse reconhecer os seus efeitos jurídicos à luz do princípio da intangibilidade, invariabilidade e imodificabilidade das decisões judicias transitadas em julgado [artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º, do CPP e artigos 29.º n.º 4 e 282.º, n.º 3, da Constituição da República. Nesse sentido, ver Acórdão desta Relação, de 27.1.2010 (Moreira Ramos), processo 54/05.3PTVNG.P1 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 22.9.2005 (Ana Brito), processo 7082/2005-9, ambos disponíveis em www.dgsi.pt].
20. Por outro lado, entendemos que, no caso concreto, não há razões que permitam considerar excessivo o prazo em que foi decidida a revogação da suspensão [e que poderiam levar a que a revogação ou a prorrogação não fossem decretadas - Figueiredo Dias, ob. e local citados]. Como vimos, a condenação sofrida no outro processo transitou em julgado em data muito próxima da do fim do período da suspensão; e a decisão de revogação foi tomada cerca de 6 meses depois do período da suspensão – portanto, tudo dentro de um prazo razoável, indispensável para que o tribunal cumpra as suas atribuições e se certifique da consecução das finalidades da punição. [Precisamente a este propósito, o § 56g. (2) do Código Penal Alemão estabelece prazos peremptórios para a decisão de revogação: “(…) A revogação só procede dentro do ano posterior ao vencimento do período (de suspensão) e dos seis meses seguintes ao trânsito da condenação” (tradução da responsabilidade do relator).
21. Assim sendo, decidimos julgar improcedente a questão prévia suscitada pelo Parecer do Ministério Público, não reconhecendo a extinção da pena por efeito (automático) de decurso do período da suspensão.
22. i) Sobre o recurso. Diz o recorrente que a decisão proferida “não se encontra devidamente fundamentada”. Porém, não especifica que aspectos concretos, em seu entender, padecem de falta de fundamentação [ou fundamentação insuficiente].
23. De facto, não tem razão. O dever de fundamentação das decisões dos tribunais (que não sejam de mero expediente) é uma garantia integrante do próprio Estado de Direito democrático [artigo 205.º. n.º 1, Constituição da República Portuguesa e 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal] e destina-se a conferir-lhes força pública e a permitir a sua impugnação em sede de recurso. Analisa-se, pois, em função da base legal e da argumentação racional fornecidas em apoio da decisão final tomada.
24. Ora, o despacho recorrido é claro e preciso quanto às razões que o levaram a decidir pela revogação da suspensão [ver supra 1.]: cumpre, pois, a exigência estabelecida pela lei.
25. Uma coisa é o cumprimento do dever de fundamentação – fundamento do recurso que improcede; outra é a discordância quanto aos pressupostos em que ela se baseia – questão que trataremos no ponto seguinte.
26. ii. Diz o recorrente que, atendendo à sua idade [menor de 21 anos] e à circunstância de estar inserido na sociedade, o cumprimento da pena de prisão determinado pelo despacho recorrido se revela desajustado e desproporcionado, contrariando mesmo a finalidade da pena.
27. Como vimos, durante o período de suspensão, o arguido foi condenado pela prática de dois outros crimes idênticos [condução sem habilitação legal]: no primeiro deles, foi condenado na pena de 300 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, associada à obrigação de frequentar um curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção da reincidência [fls. 30]; no segundo, foi condenado na pena de 10 meses de prisão executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância [fls. 49].
28. À data da prática dos factos que agora voltam a ocupar-nos, o arguido tinha 17 anos de idade. A ilicitude dos factos não é significativa. É certo que o arguido revelou uma grande indiferença pela advertência contida na condenação que sofreu nestes autos. De todo o modo,
● atendendo à idade, à fraca relevância da ilicitude dos factos praticados e à circunstância de, ao que tudo indica, ter cumprido as penas de substituição que lhe foram aplicadas nos processos posteriores [ver fls. 52-59]; e
● considerando que a revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no artigo 55.º do CP95 [Acórdão da Relação do Porto, de 16.11.2005 (António Gama), processo 0542196, disponível no mesmo sítio]
— entendemos que, ao abrigo do disposto no artigo 55.º, alínea d), do Código Penal, deve ser prorrogado o período da suspensão por mais um ano.
29. A prorrogação reporta-se ao final do período inicial.
A responsabilidade pelas custas
30. Uma vez que o recorrente obteve provimento no essencial do recurso, não há lugar a qualquer tributação.

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
● Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………, revogando o despacho recorrido e determinando a prorrogação do prazo de suspensão de execução da prisão por mais um ano.
[Elaborado e revisto pelo relator]

Porto, 14 de Junho de 2010
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade