Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043527 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE COMÉRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP201002048536/08.9TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | COMPETENTE OS JUÍZOS CÍVEIS. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 827 - FLS 14. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Para se aferir a competência material do tribunal importa atender ao que o A. alega e pede, ao modo como configura a acção, à relação pleiteada como aquele a desenha, sendo irrelevante, para o efeito, o que o R. alegue quanto à definição dessa relação. II – Cabe ao tribunal de competência genérica (ou às Varas/Juízos com competência cível, onde os haja) conhecer da acção em que uma sociedade pede a condenação dos RR. a restituírem-lhe determinada quantia em dinheiro que a estes adiantou para realizarem as entradas no capital social de sociedade que, com aquela, decidiram constituir. III – Tal acção não respeita a direitos sociais, uma vez que não tem a ver com os direitos que “os sócios têm como sócios da sociedade e que tendam à protecção dos seus interesses sociais”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 8536/08.9TBVNG - Apelação José Ferraz (520) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – A) B………., B.V., com sede em ………., …, …. .. ………. – Holanda intentou a presente acção declarativa sumária contra C………., D………. e E………., residentes, respectivamente, na Rua ………., …, .º - Vila Nova de Gaia, Rua ………., … . .-. – Porto e Rua ………., …, R/C – Vila Nova de Gaia, pedindo que se declare a nulidade dos contratos de mútuo e que os Réus sejam condenados a restituir à Autora os valores respeitantes à realização do capital social das sociedades F………., Lda. e G………., Lda., acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a interpelação para pagamento. Alega que, no ano de 2004, a A., que se dedica à actividade transitária e transporte internacional, estendendo a sua actividade a Portugal, participou na constituição das sociedades F………., Lda, com o capital social de € 5.000,00, e G………., Lda, com o capital de 50.000,00, sendo cada um dos RR. – C………. e E………. - titulares de uma quota de € 733,33, e o R. D………. titular de uma quota de € 733,34, todos no capital de F………., Lda. São, igualmente, os RR. – C………. e E………. - titulares de uma quota de € 7.333,33 cada um, e o R. D………. titular de uma quota de € 7.333,34, todos no capital de G………., Lda. A transferência dos montantes necessários para a realização do capital social das sociedades a constituir foi efectuada exclusivamente pela Autora, uma vez que os Réus invocaram que naquele momento não dispunham de possibilidade para realizar, com os seus próprios meios, a sua parte das entradas, tendo ficado acordado entre a Autora e os Réus que estes restituiriam à Autora os montantes recebidos desta recebidos com aquela finalidade, com os resultados das retribuições que estes aufeririam como gerentes das sociedades e com os lucros realizados por estas. A A. transferiu para as respectivas contas tituladas por cada uma destas sociedades os valores referidos – de € 50.000,00 e € 5.000,00, dos quais, € 22.000,00 e € 2.200,00, se destinaram aos RR para que estes pudessem realizar o valor das suas quotas no capital social das referidas sociedade, adiantando assim a Autora o montante de €24.200,00 para realização das quotas dos Réus. Deste modo, o capital social das sociedades F………., Lda. e G………., Lda, foi realizado exclusivamente pela Autora, não tendo os Réus entrado com qualquer montante para a realização das suas quotas. Sendo os Réus sócios da Autora nas novas sociedades e considerando a Autora que poderia confiar nos seus novos sócios não formalizou o empréstimo que lhes realizou. Apesar de várias vezes interpelados, incluindo através de advogado, por carta de 29 de Janeiro de 2008, os Réus não devolveram, até hoje, os montantes que a Autora lhe emprestou. Devendo à Autora, cada um dos RR – C………. e E………. - o montante de €8.066,66, e o réu D………., o montante de €8.066,68, acrescidos de juros vencidos e vincendos. B) Sendo citados, apenas o réu E………. contestou a acção. Além do mais, excepciona a incompetência matéria do tribunal, entendendo que a mesma cabe ao Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, pois que, alega, algo vagamente, que a autora invoca um direito social que lhe advém do facto de ser sócia daquelas sociedades e, nessa qualidade, ter contribuído para o capital social das mesmas com quantia superior ao valor das suas quotas. C) A Autora apresentou resposta, afirmando que na acção não está em causa o exercício de direito social algum e, nessa medida, o tribunal recorrido é o competente para a acção. 2) - No despacho saneador, proferido em audiência preliminar, a Sra. Juiz, julgando procedente a excepcionada incompetência, declarou o tribunal recorrido materialmente incompetente e absolveu os RR da instância. 3) – Inconformada com essa decisão, recorre a autora. Alegando doutamente, conclui; …………………………………………………… …………………………………………………… …………………………………………………… Em contra-alegações, os recorridos pedem se negue provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 4) – A factualidade a atender é a que se descreve no relatório, em 1). 5) – Cumpre apreciar se os Juízos Cíveis (da comarca de Vila Nova de Gaia) são materialmente competentes para conhecer as questões versadas na acção. 6) – Na decisão recorrida, pondera-se “alega a Autora que decidiu estender a sua actividade para Portugal, participando na constituição das sociedades: a) F………., Lda. e b) G………., Lda.;- que destas sociedades são também sócios os aqui Réus (conforme documentos juntos aos autos), alegando a Autora que a transferência das quantias em dinheiro para a realização do capital social das sociedades foi por si efectuada, tendo ficado acordado que os Réus restituiriam à Autora os montantes recebidos com os resultados das retribuições que os sócios/Réus aufeririam como gerentes das sociedades e com os lucros realizados por estas. Mais alega que o capital social das sociedades F………, Lda. e G………., Lda, foi exclusivamente realizado pela Autora. É certo que a Autora invoca tratar-se de um empréstimo aos aqui Réus, empréstimo que diz não ter formalizado, mas, face ao alegado, não podemos deixar de entender que a Autora, ao assim proceder, fê-lo com a finalidade de realizar capital social para aquelas sociedades. A Autora fê-lo no exercício de um direito social, com inevitáveis reflexos nos direitos dos sócios ao nível dos direitos plasmados, designadamente nos artigos 21º e 22º do Código das Sociedades, bem como nos artigos 26º (tempo das entradas) e 27º (cumprimento da obrigação de entrada). Um dos documentos vários exigíveis aquando da constituição da sociedade é o comprovativo do depósito em instituição bancária, em conta aberta em nome da sociedade, do montante das entradas em dinheiro (n.º 3 do artigo 202º do Código das Sociedades). Assim, tal como é alegado, mormente no artigo 12º da pi, afigura-se-nos estar no âmbito do exercício de direitos sociais, pelo que a presente acção não cabe nas competências deste Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia – Juízos Cíveis -, competindo ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia a sua apreciação e julgamento”. Não obstante as razões expostas, entendemos que diversa deve ser a solução à questão da competência. O poder jurisdicional reparte-se entre vários tribunais, sendo a fracção que lhe compete nesse poder a sua competência, que é, assim, a medida de jurisdição que lhe é atribuída ou a determinação das causas que lhe tocam e, em concreto, consiste no poder de julgar determinado pleito. A competência material (concreta) de um tribunal é o poder que lhe é atribuído para julgar certa causa ou para decidir um pleito, incluído na fracção de jurisdição que lhe compete[1]. Toda a causa tem um tribunal onde deve ser proposta, determinado segundo os factores atributivos de competência, que se fixam no momento em que a acção se propõe. Nos termos do artigo 66º do CPC, se não houver lei a atribuir a competência a tribunal especial para conhecer de determinada causa, essa competência cabe aos tribunais judiciais (também, artigo 211º, nº 1, da CRP). A competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual e, segundo o critério de competência residual, incluem-se na competência dos tribunais civis todas as causas que “não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal”. A competência do tribunal é um pressuposto para que o tribunal se ocupe da questão, a apreciar em concreto, perante cada acção, em ordem a determinar se entre esta e aquele existe a conexão considerada relevante e decisiva pela lei, atribuindo-lhe o poder para apreciar a causa[2]. Não sendo a causa proposta no tribunal com competência para a matéria, verifica-se incompetência absoluta, a falta de um pressuposto processual resultante do facto da acção ter sido instaurada num tribunal quando, pela matéria a decidir, devia ter sito proposta noutro tribunal. A distribuição das diversas matérias incluídas na competência dos vários tribunais obedece a um princípio de especialização. Na definição da competência em razão da matéria deve atender-se ao objecto da causa, à natureza da relação substancial pleiteada, obedecendo a demarcação da respectiva competência, como se disse, a um princípio de especialização. A causa não atribuída por lei a tribunal especial é da competência dos tribunais judiciais, que têm uma competência material residual e, no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais civis aqueles que possuem competência residual. A competência do tribunal afere-se essencialmente pelo pedido formulado pelo autor, pelo quid decidendum, conexionado com os respectivos fundamentos; determina-se pelo pedido formulado em conexão com a causa porque se pede, ou o direito para que se pede tutela e o facto ou acto donde emerge esse direito. A competência é fixada em relação ao objecto do processo como configurado pelo autor, face ao pedido que formula e à causa de pedir que alega para o sustentar. Daí que, para aferir da competência ou incompetência do tribunal, importa atender ao que o autor alega e pede, ao modo como configura a acção, à relação pleiteada como aquele a desenha, sendo irrelevante para o efeito o que o réu alegue quanto á definição dessa relação. A presente acção foi proposta nos Juízos Cíveis da Comarca de Vila Nova de Gaia. Como estabelece o artigo 67º do CPC, “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”. Entre essas leis, sobreleva a Lei nº 3/99, de 13/01 (ainda em vigor para o que interessa neste processo), que preceitua sobre a competência dos tribunais judiciais, a qual estabelece quais as causas afectas a tribunais de competência especializada, ficando as restantes afectas à competência (residual) do tribunal de competência genérica ou específica (onde os haja), como no caso do tribunal onde a acção foi proposta. No seu artigo 64.º, prevê-se a criação de tribunais de competência especializada (nº 1) que “conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável” (nº 2). A competência destes tribunais está delimitada na lei, só lhe cabendo o conhecimento das matérias expressamente previstas, com exclusão de quaisquer outras. Residualmente é definida a competência dos demais tribunais. Os tribunais de comércio são de competência especializada (artº 78º, e) dessa Lei), estando o âmbito da mesma fixado no artigo 89º, em que se incluem as matérias previstas no seu nº 1, nomeadamente “c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais”, norma que o tribunal recorrido teve em conta para a decisão. Não define esta lei nem o Código das Sociedades o que seja um direito social. Por outro lado, dispõe o artigo 77º/1, a), da mesma Lei, que compete aos tribunais de competência genérica “preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal”, estabelecendo o seu artigo 96º que podem ser criados juízos cíveis, de competência específica, a quem, nos termos do artigo 99º, cabe preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível (competência residual, em matéria cível). O problema está em saber se nesta acção está em causa o exercício de algum direito social, nomeadamente da apelante, tal como esta configura a demanda. Pede esta a condenação dos RR a restituírem-lhe determinadas quantias, alegando ter-lhes mutuado essas importâncias, sem respeito pela forma imposta para os mútuos dos valores referidos. Alega a intenção e concretização de constituição de duas sociedades, em que os RR teriam e têm, cada um, uma quota no respectivo capital. Mas, porque estes não dispunham de capital/dinheiro para as entradas no capital social, a apelante adiantou-lhes os valores necessários (transferindo para as contas tituladas por essas sociedades os montantes correspondentes às “entradas” dos RR), ficando acordado com estes que esses valores seriam por eles restituídos à Autora, com as retribuições que, como gerentes, iriam auferir e com os lucros realizados pelas sociedades. As quantias (cuja restituição se pede) destinaram-se aos RR (e não às sociedades), para estes poderem realizar as entradas no capital social, a que estariam obrigados. E o depósito dos referidos montantes na conta das sociedades, foi apenas o modo como a apelante adiantou (emprestou) o capital aos RR/apelados, para realizar as suas entradas. Com o depósito, em função do acordo, na conta das sociedades, para realizar as entradas dos RR, e com essa finalidade, foram as importâncias em questão emprestadas (disponibilizadas ou entregues) aos RR. Assim, emerge do articulado da petição, que para peticionar dos RR a restituição das quantias mencionadas na petição, a autora alega a celebração de um mútuo, o empréstimo a estes dessas quantias, com a obrigação destes as restituírem (artigo 12º da petição) e que, por inobservância da forma escrita, diz a autora, esses mútuos são nulos. São essas quantias que quer que os RR lhe restituam (a que se comprometeram – artigo 12 da petição), agora, não em execução/cumprimento das suas obrigações (artigo 1142º do CC), mas por serem esses mútuos nulos por falta de forma legal (artigo 1143º, 220º e 289ºdo CC). A pretensão não tem relação com a actividade social, com as relações da autora ou dos RR com a sociedade, com a gestão da sociedade, com “os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à protecção dos seus interesses sociais”, mas apenas com uma relação contratual (extra-social) estabelecida entre a autora e os réus, em ordem àquela adiantar o dinheiro necessário à realização das entradas no capital social, por parte destes. Só os direitos corporativos, que respeitam à relação entre a sociedade e os sócios, nessa qualidade, poderão considerar-se direitos sociais. Não é desta natureza o direito invocado pela (ora) apelante. Não estão em causa as relações dos sócios com a sociedade, por causa da qualidade de sócio, antes uma relação contratual que, no caso, se estabelece entre (futuros) sócios, como poderia estabelecer-se com outras pessoas, em que a qualidade de sócios e as relações entre estes e a sociedade não interferem. O facto do sócio dever fazer entradas com bens (livres) para a sociedade, ter direito a participar nos lucros e do montante das entradas em dinheiro deverem estar depositadas em conta aberta em nome da futura sociedade, aquando da constituição da sociedade (ver arts. 20º, 22, 26, 27º e 202º, do CSC – referidos na decisão recorrida) não relevam para a decisão, pois que sobre essa matéria não versa o objecto da acção. A única relação é apenas a de, segundo os termos da petição, os valores emprestados pela apelante aos apelados se destinar a realizar as entradas no capital a que estes estavam obrigados, o que não importa a qualificação do direito exercido como um direito social. Do que decorre que não cai no âmbito da competência do tribunal (especializado) do comércio o julgamento da acção, que cabe antes ao tribunal com competência cível, da comarca de Vila Nova de Gaia, no caso e pelo valor da acção, aos Juízos Cíveis (artigo 99º da Lei 3/99). Pelo que é competente para a acção o tribunal recorrido e não o tribunal de comércio, o que implica a procedência da apelação. 7) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, revogar-se a douta decisão recorrida e julgar competente para a causa o tribunal recorrido. Custas pelos apelados. Porto, 04 de Fevereiro de 2010 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo ____________________________ [1] Ver Manuel de Andrade, em “Noções de Processo Civil”, 1979, pág. 89; Castro Mendes, em “Direito Processual Civil”, AAFDL, 1980, 1/647. [2] Cfr. Anselmo de Castro, em “Processo Civil Declaratório”, II, 20. |