Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010745 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESSUPOSTOS ILICITUDE CULPA ACTIVIDADE BANCARIA | ||
| Nº do Documento: | RP199502069430164 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART487 N2. LUCH ART14 ART16 ART19. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART76. | ||
| Sumário: | I - São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: - a violação de um direito ou interesse alheio; - a ilicitude; - o vinculo de imputação do facto ao agente; - o dano; e - o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II - Se um banco depositou as importâncias de vários cheques sacados a favor de uma sociedade comercial na conta pessoal de um dos sócios desta, mediante endosso que era irregular, agiu ilicitamente. III - Porém, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que o seu autor tenha agido com culpa. IV - A culpa deve ser apreciada, na ausência de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de familia em face das circunstâncias de cada caso. V - Relativamente à actividade bancária não existe outro critério de diligência que não seja idêntico ou equivalente ao que decorre dos princípios gerais. VI - Nas circunstâncias ( quem assina os cheques é sócio - gerente da sociedade e como tal era conhecido no banco,estando este convicto de que aquele tinha poderes para o acto; a sociedade não tinha conta aberta no banco e este não podia controlar a regularidade do endosso, nem lhe era exigível que indagasse "extra - muros" quantas assinaturas dos sócios gerentes da sociedade obrigavam esta ) não se pode considerar o banco como negligente ao aceitar creditar na conta pessoal de A, ( que era então sócio - gerente da sociedade) por endosso irregular, 31 cheques da dita sociedade. Assim, não se pode legitimamente afirmar que o banco tenha procedido com culpa. | ||
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