Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
824/25.6T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
Descritores: CITAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
REVELIA ABSOLUTA
CONFISSÃO FICTA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20260324824/25.6T8PVZ.P1
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Estando em questão uma nulidade secundária por alegada violação das formalidades legais da citação, a mesma não será conhecida por este tribunal de recurso. Só assim acontecerá se for invocada perante o tribunal “ a quo” e houver recurso da decisão aí proferida.
II - Sendo invocada a nulidade da citação da Ré - artigo 187º do Código Processo Civil - cabia a esta ilidir a presunção de que a petição lhe foi, oportunamente, entregue. Será improcedente o recurso se a Ré não alegou nem requereu a prova de quaisquer factos que demonstrem que não recebeu a carta em questão por motivo que não lhe é imputável, não tendo juntado qualquer documento ou arrolado qualquer testemunha.
III - No espírito do artigo 567º do Código de Processo Civil está uma tentativa de agilizar a decisão dos processos quando a decisão revestir manifesta simplicidade. Deste modo, nesses casos, não se exige que o Juiz enumere os factos provados e não provados, mas que, partindo do quadro factual constante da petição inicial, decida a causa “conforme for de direito”.
IV - A confissão decorrente da revelia absoluta do réu não é uma confissão expressa, mas sim uma confissão ficta ou tácita - cfr. art. 314º do C.C. Ela não resulta de uma declaração feita pelo réu, mas da inércia deste. Acresce dizer que resulta do art. 568º al. d) do C.P.C. que a confissão prevista no art. 567º nº 1 do C.P.C. não abrange os “factos para cuja prova se exija documento escrito”. Se o documento escrito tiver sido junto com a petição inicial, tais factos devem considerar-se provados, não por força da confissão decorrente da revelia absoluta, mas sim por força do documento.
V - Na acção de impugnação pauliana, a divisão do ónus da prova resulta do regime do Código Civil Português, especialmente dos artigos 610.º a 616.º, conjugados com a regra geral do artigo 342.º. O credor que intenta a acção pauliana deve provar os pressupostos do direito de impugnar, ou seja, a existência do crédito (o credor deve demonstrar que é titular de um crédito sobre o devedor. Não é necessário que o crédito esteja vencido, mas deve ser anterior ao crédito impugnado ou, se posterior, que o acto foi praticado com intenção de prejudicar o credor.), o acto de diminuição da garantia patrimonial (o credor deve provar que o devedor praticou um acto que diminui ou agrava a impossibilidade de satisfação do crédito, por exemplo: venda de imóvel, doação…), o prejuízo para o credor (tem de resultar do acto que a satisfação do crédito se torna impossível ou mais difícil) e a má-fé (nos actos onerosos). Sendo o acto oneroso, o credor tem ainda que provar que o devedor agiu com intenção de prejudicar os credores e que o terceiro adquirente conhecia esse prejuízo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 824/25.6T8PVZ.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2
Processo: 824/25.6T8PVZ
ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO (transcrição)

O Ministério Público, em representação do Estado Português, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra as sociedades A..., Lda. e B... - Unipessoal, Lda.
No essencial alegou que, desde 06/12/2019, a ré B... - Unipessoal, Lda. tem como único sócio a sociedade A..., Lda., tendo ambas as sociedades o mesmo gerente.
Sendo que a ré A..., Lda. deve à Autoridade Tributária e Aduaneira o montante de € 431.402,88 a título de IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas), relativo ao ano de 2020, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 19/03/2024.
Tendo sido instaurado um processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida, a divida não foi paga e na aludida execução fiscal não foi possível penhorar quaisquer bens.
Mais alegou que, não obstante o conhecimento das dívidas fiscais acima referidas, as duas rés, através do seu gerente, que passou procurações para o efeito, transaccionaram todo o património da sociedade devedora.
Sustentou ainda que, no dia 26 de Março de 2021, a sociedade A..., Lda. vendeu 20 prédios à B... - Unipessoal, Lda., pelo preço global de € 659.112,24 (seiscentos e cinquenta e nove mil, cento e doze euros e vinte e quatro cêntimos), encontrando-se entre tais prédios, o prédio urbano composto por casa de habitação de habitação de cave, rés-do-chão e andar, situado na Rua ..., na freguesia ..., concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº ... da referida freguesia, na qual vive o gerente de ambas as sociedades.
O Ministério Público alega ainda que, pese embora ambas as sociedades, através do seu gerente, soubessem do volume de negócios da devedora A..., Lda., da obrigação de apresentar declaração de IRC e da constituição da dívida de imposto à Fazenda Nacional, procederam à aludida venda, actuando em conformidade com um plano previamente traçado e com a intenção e consciência de estar a diminuir a garantia patrimonial da credora Fazenda Nacional a quem o acto de compra e venda causava, como causou, prejuízo, inclusive vendendo tal imóvel por preço inferior ao próprio valor patrimonial.
Mais alegou que, conforme resulta do artigo 610º do Código Civil, sendo o Estado titular de um crédito sobre a primeira ré anterior à venda (não devendo confundir-se o nascimento da obrigação fiscal com o momento), tendo o acto em causa implicado uma diminuição da garantia patrimonial da primeira ré e sido praticado com o intuito de evitar que o Estado Português penhorasse os imóveis em causa em processo de execução fiscal para pagamento do seu crédito relativo a IRC do ano de 2020, terá direito à restituição do aludido bem imóvel, na medida do valor do seu crédito, podendo executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, conforme estipula o artigo 616º nº l do Código Civil.
De harmonia com o alegado peticiona que seja declarada a ineficácia em relação ao autor do acto de transmissão do imóvel descrito no artigo 11º da petição inicial, podendo o Estado (Autoridade Tributária e Aduaneira) executar esse imóvel como se ele nunca tivesse saído de património da sociedade devedora A..., Lda.

A 07.10.2025 o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
Analisados os autos constata-se que nenhuma das rés apresentou contestação no prazo legal.
Nos termos do disposto no artigo 566º do Código de Processo Civil, se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades.
Constata-se que se procedeu à citação de ambas as rés, nos termos previstos no nº 9 do artigo 246º do Código de Processo Civil, observando-se as formalidades constantes do nº 5 do artigo 229º do mesmo código.
A carta remetida à ré B... - Unipessoal, Lda. foi depositada em 03/06/2025, conforme certificação postal.
Todavia, tal carta foi posteriormente devolvida aos correios e remetida a juízo, com a menção de “voltou à distribuição depois de devidamente entregue”.
Por sua vez, constata-se que a carta remetida para a ré A..., Lda. não foi depositada por ausência de receptáculo.
Tendo sido remetida então carta registada com aviso de recepção para o seu único gerente (AA), que, aliás, também é gerente da outra ré, mostrando-se tal aviso de recepção assinado pelo mesmo em 21/08/2025.
Nos termos das disposições conjugadas ínsitas nos artigos 229º nºs 4 e 5 e 246º nºs 9 e 10 do Código de Processo Civil, se não for possível efectuar o envio por via electrónica, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio electrónico, efectua-se uma segunda tentativa de citação, agora por via postal, através do envio de carta registada com aviso de recepção, para a sua sede inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal, sem prejuízo de deixar um aviso nos termos do nº 5 do artigo 228º, caso não seja possível tal depósito.
Resultando assim da conjugação das referidas normas que, com a certificação do depósito da nova carta remetida para a sede da citanda, inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Daqui decorre que a ré B... - Unipessoal, Lda. deverá ter-se como regularmente citada, na data do depósito da carta, não podendo relevar a posterior devolução do expediente, presumindo-se que a mesma teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Por outro lado, no que concerne à ré A..., Lda., importa ponderar que, conforme decorre do cotejo das referidas normas, a citação postal pressupõe que exista uma caixa de correio onde seja possível depositar o expediente de citação.
Donde, não existindo receptáculo postal, a citação da sociedade terá de ser efectivada então na pessoa do seu legal representante, nos termos conjugados das disposições legais ínsitas nos artigos 223º e 228º do Código de Processo Civil.
Tendo a ré A..., Lda. sido citada na pessoa do seu legal representante, terá de se concluir igualmente pela regularidade de tal citação.
Aqui chegados, cumpre ainda ponderar que, conforme resulta do artigo 567º do Código de Processo Civil, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, com excepção daqueles que exijam prova por documento escrito ou verificadas que estejam as excepções previstas no artigo 568º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, considerando que as rés se encontram regularmente citadas e não contestaram, dê cumprimento ao disposto no artigo 567º nº 2 do Código de Processo Civil.”
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A final foi proferida sentença que julgou a presente acção totalmente procedente e em consequência declarou a ineficácia, relativamente ao autor Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), da venda outorgada por escritura pública de 26/03/2021, em que a ré A..., Lda. declarou vender à ré B... - Unipessoal, Lda., o prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº ... da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo ..., podendo o Estado-AT executar esse imóvel como se ele nunca tivesse saído de património da ré A..., Lda.
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RECURSO
Não se conformando com a decisão, vieram as RR interpor recurso.
Após motivação, terminam com as seguintes CONCLUSÕES:

A. A sentença recorrida é nula por ter considerado provados, com base no efeito cominatório da revelia, factos que não admitem confissão, por dependerem de prova documental e testemunhal, violando o artigo 568.º, alínea d), do CPC, bem como o princípio da descoberta da verdade material e os deveres de seleção e qualificação jurídica dos factos (artigos 5.º e 596.º do CPC).
B. O Tribunal a quo fez errada aplicação do regime da revelia operante, previsto nos artigos 567.º e 568.º do CPC, extrapolando dos factos alegados na petição inicial efeitos que legalmente não são automatizáveis, pois muitos dos factos que serviram de suporte à condenação exigiam produção de prova e não podiam ser considerados como tacitamente admitidos.
C. A decisão recorrida enferma ainda de erro de julgamento de facto e de direito, ao sustentar a procedência da ação exclusivamente com base nos factos que qualificou como confessados, apesar de tais factos serem insuficientes, por si só, para preencher os pressupostos da ação pauliana (artigos 610.º a 612.º do Código Civil)
D. Designadamente no tocante à prova da impossibilidade de satisfação do crédito e da verificação do consilium fraudis.
E. Existe nulidade absoluta da citação da Ré B... (artigo 187.º do CPC), porquanto o expediente postal foi depositado em recetáculo postal que não lhe pertence, tendo sido devolvido com indicação de entrega em local errado, facto que ilide a presunção de receção prevista no artigo 246.º, n.ºs 1, 2 e 4 do CPC.
F. Mostra-se demonstrado nos autos que a sociedade Ré sempre teve sede e recetáculo postal própria, devidamente identificada com a firma, sendo o erro de entrega exclusivamente imputável ao distribuidor postal, pelo que a Ré não teve efetivo conhecimento da existência da ação, impossibilitando-a de exercer cabalmente o direito de defesa.
G. A citação é igualmente nula nos termos do artigo 191.º do CPC, por violação das formalidades legais exigidas para o depósito do expediente postal, dado que o distribuidor não certificou o local exato onde efetuou o depósito, limitando-se a reproduzir fórmula genérica que não cumpre o disposto no artigo 229.º, n.º 5, do CPC e na Portaria n.º 953/2003.
H. A nulidade da citação produziu efetivo prejuízo para a defesa, uma vez que impediu a Ré de contestar tempestivamente, de requerer a produção de prova, de impugnar factos essenciais e de suscitar exceções, pelo que, nos termos dos artigos 187.º, 190.º e 191.º do CPC, devem ser anulados todos os atos subsequentes, incluindo a sentença.
I. A sentença recorrida é ainda nula por falta de fundamentação (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC), pois o Tribunal a quo não discriminou os factos provados e não provados, violando o artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC;
J. Não indicou qualquer motivação jurídica autónoma, limitando-se a aderir inteiramente ao articulado inicial;
K. E aplicou o artigo 567.º, n.º 3, do CPC como se se tratasse de ação de manifesta simplicidade, quando estavam em causa questões complexas relativas à validade da citação, ao regime da revelia, à impugnação pauliana e à legitimidade processual.
L. Os factos essenciais ao preenchimento dos elementos constitutivos da impugnação pauliana não foram alegados nem demonstrados de modo bastante, não podendo considerar-se supridos por efeito da revelia.
M. Desde logo no que respeita à prova da impossibilidade ou insuficiência patrimonial para satisfação do crédito;
N. Ao dolo ou consilium fraudis;
O. E à efetiva diminuição da garantia patrimonial.
P. Tais factos exigem prova plena e não podem ser considerados como tacitamente admitidos (artigo 568.º, alínea d), do CPC).
Q. Não obstante a revelia, o Tribunal permanece vinculado à regra do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, devendo rejeitar como confessados factos que colidam com a lei ou que careçam de prova, razão pela qual o Tribunal a quo incorreu em erro ao dispensar a produção de prova e ao proferir decisão sem audiência de julgamento quando esta se mostrava indispensável.
R. E, a verdade é que, a jurisprudência dos tribunais superiores vem entendendo que esta forma aligeirada da sentença não dispensa um mínimo de fundamentação de facto e de direito, e que, no tocante aos factos, não fica o juiz dispensado de indicar com clareza e de forma discriminada quais os factos que considera provados e não provados, e a respetiva motivação, como resulta do disposto no art. 607º, nº 4 do CPC - vd., entre outros, os acs. RC de 20-05-2004 (Fernandes da Silva), p. 697/04, e RG 03-07-2014 (Amílcar Andrade), p. 4215/13.3TBRRG.G1.
S. Nos citados arestos chega mesmo a concluir-se que quando não contenha a indicação dos factos considerados provados e não provados, a sentença é nula, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC.
T. Neste sentido, parte do sumário do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/12/208, relatado por Diogo Ravara, proc. 383/18.6T8ALM.L1-7, “I- Muito embora o art. 567º, 3 do CPC admita que nas ações não contestadas em que a revelia seja operante a sentença se possa limitar à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, uma tal fundamentação pressupõe sempre que se enunciem os factos provados e não provados, e se indiquem os meios de prova subjacentes ao julgamento dos factos (desde logo a prova por confissão ficta, decorrente da falta de contestação, mas também, eventualmente, a prova documental junta com a petição inicial). II- Uma sentença proferida nos termos do disposto no art. 567º, nº 3 que não contenha os elementos acima enunciados poderá ser nula, por falta de fundamentação de facto - art. 615º, nº 1, al. b) do CPC.
U. Como ensina o Tribunal da Relação de Guimarães, no Ac. suprarreferido, “Resulta, assim, desta disposição legal que não tendo o réu contestado - e tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado - consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é em seguida proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito .A causa, não obstante se considerarem confessados os factos articulados pelo autor, tem de ser julgada conforme for de direito. Mas uma sentença deve obedecer, na sua elaboração, ao estatuído no 3 do artº 607º do CPC, que manda discriminar os factos que o julgador considera provados, o que implica naturalmente uma prévia selecção dos factos articulados pelo autor. depois é que se pode julgar a causa conforme for de direito. No caso dos autos, a petição inicial contém 108 artigos e nem todos contêm apenas factos. Impunha-se então a discriminação dos factos que o Juiz considera provados, pois, só dessa forma é possível sindicar tal decisão, em sede de recurso, ainda que a matéria de facto não tenha sido impugnada (cfr. art. 712º do C.P.C.), bem como proceder à aplicação da regra da substituição do Tribunal recorrido, sendo caso disso, (cfr. art. 715º do mesmo C.P.C.), não devendo negligenciar-se - ‘last but not the least' - que o réu revel, como bem lembra Abílio Neto, (C.P.T. Anotado, 3ª Edição, 2002, pg. 144), continua a ser afinal o destinatário da decisão e deve saber quais os factos tidos por relevantes e que estiveram na base da sua condenação (cfr. Ac. RC de 20-5-2004, Proc 697/04, www.dgsi.pt). Ocorre, deste modo, a causa de nulidade da sentença, prevista no nº 1 al. b) do artº 615, segundo o qual «é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de factoe de direito que justificam a decisão». Nestes termos, acorda-se em a anular a sentença recorrida, devendo ser proferida nova decisão em conformidade com o exposto.” (realce nosso)
V. Tal situação é EXATAMENTE ANÁLOGA à dos presentes autos, motivo pelo qual merece o exato mesmo tratamento em termos de apreciação da validade da sentença recorrida.
W. Verifica-se ainda ilegitimidade das Rés, decorrente da preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que o imóvel transmissível foi posteriormente alienado a terceiro antes da instauração da ação, impondo a intervenção obrigatória do subadquirente ao abrigo do artigo 33.º do CPC, sendo que esta exceção é de conhecimento oficioso (artigo 578.º do CPC).
X. De facto o imóvel foi transmitido em 2 de Maio de 2025 a uma entidade terceira que não é parte na presente ação que deu entrada em Tribunal em 29 de Maio de 2025.
Y. Nestes termos, por todo o exposto, como observam os doutrinários ROMANO MARTINEZ e FUZETADAPONTO, no caso de se“verificarem transmissões posteriores, é igualmente necessário [para além da presença na lide do devedor e do primitivo terceiro adquirente], para que a ação seja eficaz, que esta seja também dirigida contra os subadquirentes, sob pena de tal omissão implicar a ilegitimidade dos restantes réus.”
Z. Nestes termos, a preterição de litisconsórcio necessário, que pode ter origem na lei, de negócio jurídico ou decorrer da própria natureza da relação jurídica controvertida (cfr. art. 33º, do CPC), é geradora da exceção dilatória da ilegitimidade, de conhecimento oficioso.
AA. A aludida ilegitimidade, até à prolação da sentença poderia e deveria ter ser sanada pela intervenção ou chamamento dos interessados como parte principal.
BB. Ou tendo sido dada a possibilidade ao A, de ter sido convidados a suprir a exceção dilatória (nº2, do art. 6º e al. a), do nº2, do art. 590º) pela dedução de intervenção principal provocada (cfr. art. 316º e segs).
CC. Nada tendo sido feito.
DD. Pelo que, na presente data, e após a prolação da sentença que aqui se recorre, onde foi conhecido de mérito, a ilegitimidade tornou-se insanável, sendo imperativo que sejam as Rés absolvidas da instância, atendendo a que estamos perante uma exceção dilatória, nos termos do artigo 577.º alínea e) do código de processo civil,
Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

a) declarar-se a nulidade da citação da Ré B..., com anulação de todos os atos subsequentes;
b) subsidiariamente, declarar-se a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação;
c) ou, ainda subsidiariamente, declarar-se a ilegitimidade das Rés, absolvendo-as da instância;
d) e sempre e em qualquer circunstância, revogar-se a decisão recorrida.
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Houve resposta por parte do MP, terminando com as seguintes CONCLUSÕES:
1º- O recurso é interposto da sentença, de 17.10.2025, em que o Tribunal “a quo” decidiu julgar a acção totalmente procedente e em consequência declarou a ineficácia, relativamente ao autor Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), da venda outorgada por escritura pública de 26/03/2021, em que a ré A..., Lda. declarou vender à ré B... - Unipessoal, Lda., o prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº ... da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo ..., podendo o Estado-AT executar esse imóvel como se ele nunca tivesse saído de património da ré A..., Lda.
2º- A primeira questão suscitada é a nulidade da citação, nos termos do disposto no art.º 188.º/1 al. e) e art.º 191.º do CPC, porém sem qualquer razão.
3º- Dos autos resultam que em 30.05.2025 (Ref.º472631046 e 472631218) foram expedidos ofícios para a citação pessoal das Rés (Carta Registada com A/R), para as moradas constantes da petição inicial.
4º- Em 06.06.2025 foi junto aos autos o aviso de Recepção da Ré B... Lda. (Ref.º42714408), de onde resulta que a carta foi depositada em 03.06.2025, face à impossibilidade de notificação da Ré na sua sede.
5º- Em igual data (06.06.2025) foi junto, por devolução, aos autos a carta de citação da B... Lda. (Ref.º42714734), com a indicação de que voltou à distribuição depois de devidamente entregue, com a indicação nela constante e sem nova franquia (não constava nenhuma indicação).
6º- Em 07.10.2025 foi proferido o despacho (Ref.º476240862) - cujo teor se invoca na integra sem se transcrever - que considerou regularmente efetuada a citação nos termos do passos previstos nos art.º 229.º/4 e 5 e 246.º/1, 4, 5, 9 e 10 do CPC, que
7º- Acresce que, tendo as cartas para citação sido remetidas para a sede social constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, em face do ónus que impende sobre as pessoas coletivas, não se pode concluir que a Recorrente/Ré B..., Unipessoal Lda., não teve conhecimento do acto por facto que não lhe seja imputável, pois, o ónus de alegar e provar (o que não se mostra cumprido nas alegações de recurso) que não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável lhe compete e não se mostra ilidido.
8º- Alem disso, nas citações das Rés foram observadas as formalidades prescritas no art.º 246.º do CPC, pelo que, não são nulas, nos termos do previsto no art.º 191.º/1 do CPC.
9º- Termos em que, não se mostrando verificada a nulidade decorrente da falta de citação, inexiste também fundamento para a peticionada anulação de todo o processado posterior à petição inicial, devendo improceder esta parte da apelação.
10º- Como segunda questão, é invocada a Ilegitimidade das Réus, pela preterição do litisconsórcio necessário passivo, o que constituiu uma excepção dilatória e a violação do previsto nos art.º 33.º e 577.º, al. e) do CPC.
11º- Resulta das alegações de recurso que, as Recorrentes, apesar de regularmente citadas, só em sede de recurso vieram alegar o “facto novo” de existir um subadquirente, a quem o imóvel transmissível foi alienado em 02.05.2025, sem que o mesmo se mostre comprovado documentalmente (escritura/documento particular), nos termos do previsto no art.º 651.º do CPC, o que constitui “questão nova”, exterior ao conteúdo da sentença, pelo que não deve ser admitida, nos termos do previsto no art.º 651.º do CPC.
12º- sem prescindir, na acção de impugnação pauliana a relação controvertida envolve três sujeitos - o credor prejudicado, o devedor alienante e o terceiro adquirente cuja intervenção dos três é necessária.
13º- Da petição inicial resulta que o MP (em representação do Estado Português), instaurou a presente acção contra as sociedades A..., Lda. e B... - Unipessoal, Lda, tendo alegado que, desde 06/12/2019, a 2º tem como único sócio a sociedade A..., Lda., ambas com o mesmo gerente; a ré A..., Lda. (1º Ré) deve à ATA o montante de € 431.402,88 a título de IRC do ano de 2020, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 19/03/2024, com processo executivo instaurado, sendo que a divida não foi paga e não foi possível penhorar quaisquer bens.
14º- Mais alegou que, não obstante o conhecimento das dívidas fiscais acima referidas, as duas rés, através do seu gerente, que passou procurações para o efeito, transaccionaram todo o património da sociedade devedora e que em 16.03.2021, a sociedade A..., Lda. vendeu 20 prédios à B... - Unipessoal, Lda. (2ºRé), pelo preço global de €659.112,24, encontrando-se entre tais prédios, o prédio urbano composto por casa de habitação de habitação de cave, rés-do-chão e andar, situado na Rua ..., na freguesia ..., concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº ... da referida freguesia, na qual vive o gerente de ambas as sociedades.
15º- Foi alega ainda que, pese embora ambas as sociedades, através do seu gerente, soubessem do volume de negócios da devedora A..., Lda., da obrigação de apresentar declaração de IRC e da constituição da dívida de imposto à Fazenda Nacional, procederam à aludida venda, actuando em conformidade com um plano previamente traçado e com a intenção e consciência de estar a diminuir a garantia patrimonial da credora Fazenda Nacional a quem o acto de compra e venda causava, como causou, prejuízo, inclusive vendendo tal imóvel por preço inferior ao próprio valor patrimonial.
16º- Mais alegou que o Estado é titular de um crédito sobre a 1º ré anterior à venda, tendo o acto em causa implicado uma diminuição da garantia patrimonial da mesma e sido praticado com o intuito de evitar que o Estado Português penhorasse os imóveis em causa em processo de execução fiscal para pagamento do seu crédito relativo a IRC do ano de 2020, pelo que o mesmo tem direito à restituição do aludido bem imóvel, na medida do valor do seu crédito, podendo executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, conforme estipula os art.ºs 610.º e 616.º/1 do CC.
17º- Foi peticionada a declaração da ineficácia em relação ao autor do acto de transmissão do imóvel descrito na petição inicial, com vista à sua execução como se ele nunca tivesse saído de património da sociedade devedora A..., Lda.
18º- Dos autos resulta que, tal como é configurada a relação controvertida na petição inicial- causa de pedir e pedido- as Rés/Apelantes são parte legítima; coisa diversa é a existência de um subadquirente, cuja aquisição, eventualmente, anterior ao Registo da Petição não se mostra publicitada.
19º- In casu, as Apelantes só em alegações de recurso dão conhecimento da existência de um eventual subadquirente (“questão nova”)
20º- Sucede que, em 05.06.2025 a acção de impugnação pauliana foi registada conforme resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial, cujo fim é dar publicidade à existência do litígio que a acção encerra e visa a proteção de terceiros adquirentes do(s) bem/bens e do credor, este enquanto mecanismo facilitador do ónus da prova da má fé a que se refere o art.º 612.º do CC.
21º- Nos autos não existe informação que permita concluir que existe um/uns subadquirente(s) e que o(s) mesmo(s) registou (ram) a aquisição em data anterior ao registo da acção, pelo que, não há lugar ao seu chamamento, não ocorrendo a preterição do litisconsórcio necessário passivo nem se verifica a excepção dilatória invocada, prevista nos art.º 33.º e 577.º, al. e) do CPC, devendo improceder este argumento recursivo.
22º- Como terceira questão as Recorrentes alegam que, a Sentença é Nula por falta de Fundamentação, pelo facto de o Tribunal “a quo” não discriminar s factos provados e não provados, violando o previsto nos art.º 607.º/3 e 4 e 615.º/1 al. b) do CPC, porém sem qualquer razão.
23º- As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no art.º 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
24º- Quanto à situação dos autos, para que se verifique a nulidade invocada pelas Recorrentes, prevista no art.º 615.º/1 al. b) do CPC, prende-se com o disposto no art.º 154.º, do mesmo diploma, que fixa o dever de o juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional contido no art.º 205.º/1 da CRP ao estabelecer que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
25º- Este dever de fundamentação da decisão judicial, no entanto não tem de ser exaustivo e cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, permite ao destinatário a perceção do iter cognoscitivo e valorativo de facto e de direito, revelando o que a justifica.
26º- Só se pode falar em sentença nula por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615.º/1 al. b) d CPC se, se verifica a ausência absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário da perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
27º- Não é claramente o que ocorre no caso, pois, da leitura da sentença proferida, cremos que a mesma tem inequívoca e suficiente fundamentação, onde é possível percecionar qual o percurso lógico do tribunal que conduziu àquele juízo decisório, o que permite às Recorrentes dispor dos elementos de que necessitam para se pronunciar sobre a impugnação da decisão de facto e de direito, com vista ao exercício do contraditório; a discordância das Recorrentes não se trata de falta de fundamentação, mas de um erro de julgamento.
28º- Assim, bem andou o Tribunal “a quo” ao declarar a acção procedente, com os fundamentos que faz constar da sentença, designadamente, tendo em conta que as Rés não contestaram e o efeito cominatório do art.º 567.º do CPC (revelia), pelo que, a sentença recorrida não padece da invocada nulidade e deve manter a mesma nos seus precisos termos, improcedendo o recurso quanto a este argumento.
29º- Como quarta questão as Recorrentes invocam a nulidade da Sentença por violação das regras de admissão e valoração da prova, do princípio da descoberta da verdade material, dos deveres de selecção e qualificação jurídica dos factos [Cfr. art.º 5.º, 568.º/al. d) e 596.º do CPC], uma vez que, o Tribunal “ a quo”, com base no efeito cominatório da revelia, deu como provados factos que não admitem confissão, por dependerem de prova documental e testemunhal e que, extrapolou dos factos alegados na petição inicial, efeitos que legalmente não são automatizáveis.
30º- As Rés não contestação a acção e o Tribunal “a quo” aplicou o regime da Revelia (art.º 567.º do CPC) o que implica a confissão dos factos articulados pelo autor, significando isso que o R. - mesmo nada tendo declarado - reconhece ou admite todos os factos alegados pelo autor na petição inicial, pelo que, deve improceder este argumento recursivo.
31º- Acresce que, as Réus não concretizam, nas conclusões de recurso, os factos cuja prova considera inadmissível, designadamente, por entender que é inadmissível a confissão desses factos, cuja prova deve ser documental, ocorrendo, em nosso entender, violação do previsto no art.º 637.º/2 (1.ª parte) e 640.º/1 e 2 do CPC.
32º- Ademais, não constatam da sentença quaisquer das situações excepcionais enunciadas no art.º 568.º do CPC, pelo que, deve improceder esta questão.
33º- Por fim, como quinta questão, as Recorrentes invocam o Erro de Julgamento (de facto e de direito), pela falta de factos provados para o preenchimento dos pressupostos da acção de impugnação pauliana, previstos nos art.º 610.º a 612.º do CC, sem qualquer razão.
34º- Para efeitos do preenchimento dos pressupostos da impugnação pauliana, a sentença deu como provado a factualidade articulada na PI, face a revelia das Rés e aos documentos juntos, considerando que o autor provou o seu alegado crédito (IRC de 2020), a sua anterioridade à venda (26.03.2021) e a impossibilidade da cobrança, face à frustração da execução por ausência de bens penhoráveis.
35º- Mais considerou que, os factos provados espelham o conluio existente entre Rés e o dolo existente em obstar à cobrança do crédito, que foi extraído da circunstância da devedora (A..., Lda.- 1º Ré) ser à data da venda, a única sócia da B... - Unipessoal, Lda. (2ºRé) para cujo património foram transmitidos 20 prédios, incluindo o identificado no artigo 12º da petição inicial.
36º- A sentença conclui a existência da necessária má fé (art.º 612º do CC) tendo em conta o facto de ambas as Rés estarem representadas pelo mesmo gerente, com o conhecimento e pleno domínio da situação económica, financeira e patrimonial que daí decorre.
37º- Assim, bem andou o Tribunal “a quo” ao proferir a douta sentença recorrida que, julgou a acção totalmente procedente por provada, não merecendo a mesma qualquer reparo e/ou censura e não se mostram violados quaisquer dos normativos invocados em recurso, pelo que, deve improceder na integra o recurso intentado por falta de fundamento de facto e de direito.
Termos em que se defende que, o recurso interposto deve ser declarado improcedente, por não provado e, assim, os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, farão a costumada JUSTIÇA
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A 07.10.2025 o Sr. Juiz proferiu o despacho já transcrito a fls. 2 supra.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação das recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a decidir prendem-se com:

· Nulidade absoluta da citação da Ré B... (artigo 187.º do CPC).
· Nulidade da citação nos termos do artigo 191.º do CPC, por violação das formalidades legais.
· Nulidade da sentença por falta de fundamentação artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC;
· Nulidade da Sentença por violação das regras de admissão e valoração da prova
· Erro de Julgamento (de facto e de direito), pela falta de factos provados para o preenchimento dos pressupostos da acção de impugnação pauliana, previstos nos art.º 610.º a 612.º do CC
· Ilegitimidade das Rés.

A propósito das questões a conhecer, vamos citar um Acórdão desta Relação do Porto de 17.04.2024, processo 111/22.1T8ESP-B.P1, Relator Ramos Lopes, porquanto expõe de forma clara a problemática das nulidades principais e secundárias.
Assim: “Do objecto dos recursos deve arredar-se, em princípio, a arguição de nulidades processuais, uma vez que o regime das nulidades impõe, regra geral, a sua arguição perante o tribunal onde estas são cometidas. A nulidade processual (ou nulidade de procedimento, por contraposição à nulidade de julgamento) verifica-se quando existe desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo seguido nos autos, ao qual aquela faça corresponder - embora de modo não expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais[1]. O regime das nulidades secundárias é inteiramente inspirado, nos vários aspectos em que se desdobra, por um são princípio de economia processual[2] - a nulidade de um acto só arrastará consigo a inutilização dos termos subsequentes que dele dependam essencialmente; se um acto for nulo apenas numa das suas partes, as partes restantes que dela não dependam, manterão a sua validade; se o vício do acto apenas impedir a produção de determinados efeitos, não serão afectados os restantes efeitos para que o acto seja apto; para a apreciação das nulidades é competente o tribunal onde o processo se encontre ao tempo da reclamação. A nulidade (e ressalvadas as nulidades principais - ineptidão da petição inicial, fala de citação, erro na foram de processo e falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando deva intervir) só se verifica quando a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º, nº 1 do CPC), dependendo a sua apreciação e julgamento de invocação por parte do interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (arts. 196º, 2ª parte e 197º, nº 1 do CPC). Do regime legal estabelecido cabe realçar que a arguição de nulidade secundária é feita perante o tribunal onde a irregularidade foi cometida, nos prazos previstos no art. 199º, nº 1 do CPC (cfr. também o art. 149º, nº 1 do CPC), podendo ser arguida perante o tribunal superior no caso de o processo ser expedido em recurso antes de findar o prazo para a parte a invocar (art. 199º, nº 3 do CPC). Fácil concluir que uma irregularidade processual que possa influir no exame ou decisão da causa ou que a lei expressamente comine com a nulidade tem de seguir o regime próprio para a sua arguição, não podendo ser atacada através de recurso - sem embargo dos casos em que são de oficioso conhecimento, as nulidades ‘devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz' e é a ‘decisão que vier a ser proferida que poderá ser impugnada por via recursória' (ainda que tal faculdade sofra agora da limitação estabelecia no nº 2 do art. 630º do CPC - o recurso das decisões proferidas sobre nulidades previstas no nº 1 do art. 195º do CPC só é admissível se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios)[3]. Os erros de procedimento devem ser pela parte reclamados (arguida a irregularidade) perante o tribunal em que são cometidos, possibilitando ao juiz a sua sanação e não já reagir através da interposição de recurso. Solução traduzida pela máxima ‘dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se'. A reclamação por nulidade e a impugnação por recurso articulam-se de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia de reclamação. O que pode ser impugnado por via de recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade, e não a nulidade ela mesma, sendo que a perda do direito à impugnação por via de reclamação importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso[4]. Diferente situação ocorre quando se trata de nulidades de oficioso conhecimento (pois que estas ‘constituem sempre objecto implícito do recurso', podendo ‘ser sempre alegadas no recurso ainda que anteriormente o não tenham sido'[5]), nos casos relativos às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal superior, caso previsto no nº 3 do art. 199º do CPC e ainda nos casos em que o juiz, ao proferir a decisão, omite formalidade de cumprimento obrigatório, designadamente o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa, afigurando-se nestes casos (‘num campo do direito adjetivo em que devem imperar fatores de objetividade e de certeza no que respeita ao manuseamento dos mecanismos processuais') em que o juiz, ao proferir decisão, ‘se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei', dever a parte a parte interessada reagir através da interposição de recurso sustentando nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, d) do CPC[6]. Não quadra em qualquer destas situações vindas de referir a arguição feita pelo apelante no presente recurso. O apelante não invoca, a propósito, qualquer erro de julgamento, antes vem arguir um erro (irregularidade) de procedimento - o facto de a carta para citação ter sido enviada para morada diferente daquela para onde, à luz do nº 2 do art. 246º do CPC, deveria ter sido endereçada. Invocada irregularidade que não consubstancia nulidade principal, por não respeitar a qualquer dos vícios expressamente previstos nos artigos 186º a 194º do CPC, antes uma (a verificar-se) nulidade secundária (nulidade da citação, por não observadas as formalidades legalmente prescritas - art. 191º, nº 1 e 246º, nº 2 do CPC) a ser arguida pela parte, sob pena de sanação[7] (sujeita ao regime de arguição previsto nos art. 195º e 199º, nº 1 do CPC) - sendo certo que o prazo para a sua arguição (dez dias) terminou antes do processo ser expedido em recurso (constatação evidente, pois que invoca a irregularidade nas alegações de recurso). Não traduz também a invocada irregularidade qualquer vício da decisão como acto, antes consubstanciando (a ocorrer) uma irregularidade de procedimento, que deveria ter sido invocada perante o tribunal a quo, onde terá ocorrido. Face ao exposto, impõe-se concluir que a invocada nulidade (nulidade de citação) não pode ser arguida mediante recurso, estando assim este tribunal impedido de a apreciar. Assim que do objecto do recurso deve arredar-se a apreciação da invocada irregularidade de procedimento (nulidade de citação).”

Reportado ao caso em concreto, tal significa que este tribunal de recurso apenas conhecerá da primeira questão, ou seja, da falta de citação da Ré B... (artigo 187.º do CPC), mas não já da invocada nulidade da citação nos termos do artigo 191.º do CPC, por violação das formalidades legais exigidas para o depósito do expediente postal.
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Questão prévia:

Juntamente com as suas alegações vieram as recorrentes juntar documentos -- escritura datada de 02 de maio de 2025, bem como de todos os documentos que comprovam inequivocamente a transferência da propriedade do imóvel para a sociedade C..., LDA, última adquirente de boa-fé. - cfr. doc. nº1
Alegam que, no presente caso, atendendo à falta de citação da Ré e à produção de registos e factos posteriores à data da contestação, revela-se imprescindível, para a descoberta da verdade material, a junção de documentos aos autos.
Apreciando
Nos termos do artº 651º, nº 1, do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º do CPC ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância.
Da articulação das disposições legais referenciadas resulta que é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso em duas situações distintas:
- a primeira, no caso de não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão da 1ª instância;
-a segunda, quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Na primeira das hipóteses, compreendem-se os casos de a parte não ter conhecimento da existência do documento, ou conhecendo-a, não lhe ter sido possível fazer uso dele, bem como quando o documento se formou ulteriormente, sendo necessário, para que a junção se considere lícita, que a parte que apresenta o documento demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância.
Já na segunda hipótese, não se pretende contemplar as situações em que a parte ficou surpreendida com o desfecho da causa, maxime, não ter obtido o respectivo ganho, quando acreditava que tal fosse ocorrer, pois nesse caso já podia, e deveria, ter apresentado o documento em 1ª instância. Visa-se, pelo contrário, abranger as situações que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, ter em consideração, antes da decisão ter sido proferida.
Ora, os documentos em causa, que as recorrentes pretendem juntar, não visam efectuar a prova de quaisquer factos posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância, nem se evidenciam como necessários em virtude do julgamento ali realizado, porque não se reportam a factos cuja relevância as apelantes não podiam, razoavelmente, ter em conta, sendo que, quanto à impossibilidade de a parte apresentar os documentos, a mesma não se mostra verificada.

Assim, em relação ao processo electrónico não serão tais documentos tomados em conta, sendo que este tribunal de recurso voltará a retomar, ainda que indirectamente, a questão aquando da apreciação da questão da ilegitimidade das RR.

III. FUNDAMENTAÇÃO

· Nulidade da citação da Ré B... (artigo 187.º do CPC).

Relativamente a esta questão cumpre ter em consideração os seguintes factos:
- A morada da Ré B... (única que agora importa ) quer do seu legal representante consta dos elementos juntos com a pi., ou seja, elementos das Finanças que suportam a causa, procurações do legal representante e escritura de compra a venda.
- A carta para citação da Ré B... foi enviada para a morada supra referida - referência - 472631218.
- A carta remetida para a Ré B... foi depositada no receptáculo postal domiciliário da morada indicada, mas depois foi devolvida.

De acordo com a recorrente, o expediente postal foi depositado em receptáculo postal que não lhe pertence, tendo sido devolvido com indicação de “entrega em local errado”, facto que ilide a presunção de recepção prevista no artigo 246.º, n.ºs 1, 2 e 4 do CPC.
Ora, tal como consta do processo - referência 42714408 e 42714734, a carta para a citação desta Ré foi depositada, vindo devolvida, sem qualquer menção.

Cabia então à Ré ilidir a presunção de que a petição inicial lhe foi entregue oportunamente.
No caso em apreço, porém, a Ré não alegou nem requereu a prova de quaisquer factos que demonstrem que não recebeu a carta em questão por motivo que não lhe é imputável, não tendo juntado qualquer documento ou arrolado qualquer testemunha.
A Ré limitou-se a alegar um facto que não corresponde ao que efectivamente ocorreu e consta dos autos. Logo, não tendo a Ré ilidido a presunção do artigo 230º, nº 1, in fine do CPC, é de considerar que a citação se teve por efectuada.
Infere-se quanto a esta parte, o recurso interposto.
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· Da nulidade da sentença por falta de fundamentação artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC.

Na sentença em crise, após ter sido elaborado um relatório no qual se faz uma síntese dos factos relevantes invocados na petição inicial, na parte respeitante à “fundamentação sumária do julgado” escreveu-se: “

Resulta da conjugação dos artigos 566º, 567º e 568º alínea d) do Código de Processo Civil que, se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo - verificando o tribunal que a citação foi feita com as formalidades legais - consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, com excepção dos que exijam documento escrito.
Sendo que, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se, à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado (artigo 567º nº 3 do Código de Processo Civil).
Nestes termos, considerando o exposto e tendo presente que as rés foram regularmente citadas e não deduziram contestação, deverão considerar-se confessados os factos alegados pelo autor e ainda os que resultam dos documentos juntos aos autos.
E revestindo a resolução da causa manifesta simplicidade, atenta a complexidade da causa de pedir, caberá ainda proferir sentença, nos termos previstos no artigo 567º nº 3 do Código de Processo Civil.
Relevando que, por força do disposto no artigo 610º do Código Civil, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se o crédito for anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, se daí resultar a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Sendo manifesto, face à confissão e documento juntos, que o autor provou o seu alegado crédito, referente ao IRC de 2020 e igualmente a impossibilidade da cobrança, face à frustração da execução por ausência de bens penhoráveis.
Não deixando de se tomar como incontroverso, que, ainda que se suscitasse a questão de saber se o momento relevante para apurar a anterioridade do crédito, é o da sua constituição ou do seu vencimento, que os factos provados também espelham o conluio existente entre ambas as sociedades e o dolo existente em obstar à cobrança do crédito, dolo esse não só confessado, mas que se extrai à exaustão da circunstância da devedora (A..., Lda.) ser à data da venda, a única sócia da B... - Unipessoal, Lda., para cujo património foram transmitidos 20 prédios, incluindo o identificado no artigo 12º da petição inicial.
Ao que acresce o facto de ambas as sociedades estarem representadas pelo mesmo gerente, com o conhecimento e pleno domínio da situação económica, financeira e patrimonial que daí decorre.
Para também afirmar a existência da necessária má fé, de harmonia com a acepção prevista no artigo 612º do Código Civil.
Havendo ainda que ter presente que, julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (artigo 616º do Código Civil).
Para concluir pela total procedência da acção.”

Preceitua o artigo 615.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe Causas de nulidade da sentença que “1 - É nula a sentença quando: (….) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”

Na decisão proferida pelo Sr. Juiz nos termos do que dispõe o artigo 617 nº 1 do Código de Processo Civil, escreveu o mesmo que: “Para tanto alegam, em síntese, que a sentença é completamente omissa quer quanto a questões de facto, quer quanto a questões de direito, tendo limitado o julgador a invocar que a resolução da causa reveste manifesta simplicidade, o que não sucede no caso.
Isto porque, a seu ver, para que se considere a causa manifestamente simples é imprescindível que os factos alegados na petição inicial, e provados, encontrem total acolhimento na lei aplicável, o que não sucede pelas razões que alegaram.
Mais sustentam que o disposto no nº 3 do artigo 567º do Código de Processo Civil não dispensa a fundamentação da sentença, ele apenas possibilita, perante a referida simplicidade da causa, uma “fundamentação sumária”.
Nos termos do disposto no artigo 617º nº 1 do Código de Processo Civil, se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.
Por outro lado, conforme resulta do artigo 615º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Tal nulidade está conexionada com o disposto no artigo 154º nº 1 do Código de Processo Civil, de onde resulta que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. Essencial é que em qualquer decisão sejam explicadas as razões que determinaram que se dessem como provados determinados factos e como não provados outros e as razões que determinaram determinado julgamento com base nos factos. regra, quando a acção seja contestada, a sentença deverá cumprir os requisitos elencados no artigo 607º do Código de Processo Civil, exigindo-se que, na sua fundamentação, sejam discriminados os factos que se consideram provados e não provados, explicando-se em que termos tal foi ditado, bem como que se expliquem os fundamentos de direito que justificarão a proferida em face de ais factos.
No entanto, conforme resulta do artigo 567º do Código de Processo Civil, o legislador previu que, nos casos em que não seja apresentada contestação e a revelia seja operante, se consideram confessados os factos articulados pelo autor (com excepção dos casos previstos no artigo 568º do Código de Processo Civil) e ainda que, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença possa limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
A nosso ver o conceito de manifesta simplicidade terá de ser aferido tendo por referência os factos alegados e confessados no confronto com as questões de direito que se suscitem necessariamente para que a acção tenha de ser declarada procedente ou improcedente.
Quando embora confessados, os factos suscitem questões complexas ou uma subsunção jurídica mais intrincada (por exemplo, por serem várias as soluções plausíveis do ponto de vista do direito ou os entendimentos doutrinais e jurisprudenciais distintos relativos a uma questão essencial a dirimir), passível de determinarem uma solução alternativa distinta daquela a que se chegou, então não se poderá já considerar existir uma manifesta simplicidade e em conformidade não poderá existir já apenas uma fundamentação sumária do julgado. Sem que, contudo, se possa perder de vista que o maior ou menos dever de fundamentação se prende com a possibilidade de as partes ficarem totalmente esclarecidas quanto às razões que determinaram a decisão em causa e não outra. Descendo ao caso, conforme decorre do próprio relatório da sentença, o Ministério Público fundou os seus pedidos na circunstância da ré A..., Lda. ter vendido à ré B... - Unipessoal, Lda., através de escritura pública outorgada em 26/03/2021, o prédio ali identificado, visando, em conluio, subtrair tal imóvel do património da primeira, a fim de através da sua venda não poder vir a ser paga a dívida que alegou (com fundamento nos actos objectivos que foram alegados e confessados). Considerando os factos alegados e confessados por via da revelia operante de ambas as rés, não se nos afigura que se suscitem questões controversas ou complexas na acepção acima referida, tendo-se assumida nessa medida que estamos perante um caso de manifesta simplicidade. Sendo que, em cumprimento da fundamentação sumária do julgado, não deixou de se explicar, por referência às previsões ínsitas nos artigos 610º, 612º e 616º do Código Civil, de que forma os factos confessados levaram à procedência da acção. Quer na parte em que se explicou que, face à confissão e documento juntos, o autor provou o seu alegado crédito, referente ao IRC de 2020 e igualmente a impossibilidade da cobrança, face à frustração da execução por ausência de bens penhoráveis. Não correspondendo sequer à verdade que o Ministério Público apenas tenha alegado, quanto à impossibilidade de satisfação de crédito, aquilo que os recorrentes alegam no artigo 68º das suas alegações de recurso, bastando para tal ler o teor, entre outros, dos artigos 8º a 10 da petição inicial. Quer na parte em que também se explicou de que forma resulta dos factos provados o invocado conluio entre as rés e má fé daí decorrentes, tendo-se ali consignado quanto a tal questão o seguinte: “Não deixando de se tomar como incontroverso, que, ainda que se suscitasse a questão de saber se o momento relevante para apurar a anterioridade do crédito, é o da sua constituição ou do seu vencimento, que os factos provados também espelham o conluio existente entre ambas as sociedades e o dolo existente em obstar à cobrança do crédito, dolo esse não só confessado, mas que se extrai à exaustão da circunstância da devedora (A..., Lda.) ser à data da venda, a única sócia da B... - Unipessoal, Lda., para cujo património foram transmitidos 20 prédios, incluindo o identificado no artigo 12º da petição inicial. Ao que acresce o facto de ambas as sociedades estarem representadas pelo mesmo gerente, com o conhecimento e pleno domínio da situação económica, financeira e patrimonial que daí decorre.”.
As rés poderão não concordar com a decisão.
Mas afigura-se-nos que, aquilo que não poderão sustentar é que não compreenderam que factos foram tidos em conta para, subsumidos às normas identificadas na sentença, ditarem a decisão proferida e nem o incumprimento do dever de fundamentação sumária do julgado face à não apresentação de contestação.
Não colhendo sequer os argumentos da maior complexidade da acção, com referência aos fundamentos agora sustentados pelas rés, com base em factos que agora alegam, mas não alegaram tempestivamente, na medida em que a manifesta simplicidade da acção deverá ser aferida com base nas questões que se suscitavam na ausência de contestação (na altura em que a sentença foi proferida) e não com base nas questões extemporaneamente alegadas em sede de recurso e que a terem sido alegadas em contestação poderiam tornar o julgamento da causa mais complexo.
Tendo-se por pacífico e notório que ressalta do teor da decisão terem sido exaustivamente explicados os motivos que determinaram a prolação de decisão de mérito e as razões que determinaram a procedência do peticionado pelo autor.
Tudo para concluir pela falta de fundamento quanto à nulidade invocada, mantendo-se a decisão nos seus precisos termos.”

Apreciando.
Relativamente a esta questão compreendemos perfeitamente o Sr. Juiz.
Na verdade, é óbvio que as RR não concordam com a decisão, mas compreenderam-na, percebendo quais os factos tidos em conta para, subsumidos às normas que também são identificadas na sentença, levarem à decisão proferida.
Parece-nos que no espírito do artigo 567º do Código de Processo Civil estará uma tentativa de agilizar a decisão dos processos quando a decisão revestir manifesta simplicidade (sendo sempre difícil a concretização deste conceito indeterminado).
Como se pode ler no Código de Processo Civil Anotado, António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, 3ª Edição, paginas 681 e 682, anotação ao artigo 567 do CPC “ (…..)3. O efeito deste comportamento omissivo do réu é a chamada confissão tácita ou ficta, a qual se distingue da confissão judicial expressa, traduzida numa declaração de ciência, em que o confitente reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 355º ss do CC). Já a confissão que conduz à revelia operante não depende de qualquer declaração nesse sentido, bastando a mera inércia do demandado. .4. Nos termos legais, e sem prejuízo das exceções referidas no art. 568º, não tendo o réu contestado e considerando-se confessados os factos alegados pelo autor, restara apenas decidir a causa "conforme for de direito" (nº 2, in fine). Com efeito, confessados que passam a ter-se os factos articulados na petição (não assim quanto aos que designadamente exijam prova documental), deixa de haver controvérsia nessa sede, limitando-se a questão à valoração jurídica desses mesmos factos. É de notar que o estado de revelia operante em que se encontra o réu, embora seja susceptível de potenciar tal desfecho, não conduz, sem mais, à procedência da acção .5. É isto mesmo que mostra a parte final do nº 2. Propondo a ação, o autor formulou determinada pretensão de tutela jurisdicional e fê-lo por referência ao quadro factual que verteu na petição inicial. A situação de revelia leva a que nos autos seja assumido esse quadro factual, mas não mais do que isso. Quer dizer, continuando o juiz a ter de julgar a causa "conforme for de direito", tal julgamento tanto pode conduzir à procedência da ação como não, tudo porque, na revelia operante, há confissão dos factos mas não do direito. Dai que se fale no efeito cominatório semipleno associado à revelia operante. 6. Na verdade, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem confessados- nº3), em termos de julgar a ação materialmente procedente, abster-se de conhecer sados, sempre caberá ao juiz proceder ao respetivo enquadramento jurídico (art. 5 do mérito da causa e absolver o réu da instância (com fundamento em questões processuais - art. 608º, nº 1), julgar a ação apenas parcialmente procedente, ou mesmo julgar a ação improcedente, sempre em função do resultado da aplicação das normas de direito material. 15. Em caso de revelia operante, revestindo-se a causa de manifesta simplicidade, na sentença respectiva a fundamentação sumária do julgado pode ser feita por mera remissão para os fundamentos contidos na petição inicial, desde que esta con tenha a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (nº 3; RP 14-1-20, 5544/19).”
Em contraciclo, alguns Acórdãos (além dos invocados pelas recorrentes).
Assim,
Acórdão da Relação de Lisboa de 23.01.2024, processo 551/21.3T8MFR.L1-7, Relator José Capacete,1. Não obstante o disposto no art. 567.º do CPC, a forma aligeirada da sentença ali prevista não dispensa um mínimo de fundamentação de facto e de direito, não ficando o juiz, no tocante aos factos, dispensado de indicar com clareza e de forma discriminada quais os que considera provados e não provados, e a respetiva motivação, como resulta do disposto no art. 607.º, n.º 4 do mesmo código.”
Acórdão da Relação do Porto de 13.01.2025, processo 1535/03.9TCLRS-E.P1, Relator Manuel Domingos Fernandes, “I - A consagração de um efeito cominatório semipleno na revelia operante não dispensa o juiz de elencar os factos alegados pelo autor que considera confessados (cf. artigo 607.º, nº 3 do CPCivil). II - Se o juiz não discriminou os factos provados por força da confissão tendo-se limitado a consignar: “consideram-se confessados os factos alegados pelo embargante”, a sentença é totalmente omissa quanto à fundamentação de facto e, consequentemente, é nula porque não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão [cf. artigo 615.º, nº 1 al. b) do CPCivil]. III - O uso da factie sepcies do citado nº 3 do artigo 567.º do CPCivil (fundamentação sumária) não pode ser automática, a causa há de revestir-se de manifesta simplicidade. IV - Não cumpre a fundamentação, ainda que sumária, uma sentença (proferida nos termos do art.º 567.º, nº 3) que se limite a considerar confessados/provados os factos alegados pelo autor/requerente e que, de seguida, sem mais, passe à parte decisória. V - A revelia operante, não afasta o réu da lide, o qual, nos termos do n.º 2, do artigo 567.º do CPCivil, pode apresentar alegações escritas. VI - Se o tribunal recorrido omitiu, por completo, a observância da primeira parte do nº 2 do artigo já citado 567.º, não tendo facultado às partes o exame do processo pelo prazo de 10 dias para alegaram por escrito cometeu nulidade suscetível de influir objetivamente no exame e decisão da causa (art.º 195.º, n.º 1 do CPCivil)”

No Acórdão da Relação do Porto citado no Código de Processo Civil Anotado, António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa e referido supra, de 14.01.2020, Relator, Rodrigues Pires escreveu-se(…) O réu/recorrente argui também a nulidade da sentença proferida por falta de fundamentação prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil, uma vez que a mesma não contém a discriminação dos factos que o juiz considera provados tal como o impõe o art. 607º, nº 3 do mesmo diploma adjetivo. Sucede que o referido art. 615º, nº 1, al. b) estatui que «é nula a sentença quando (...) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.» Contudo, conforme ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 669) “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa reportar só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Por seu turno, escreve Alberto dos Reis (in “Código do Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 140): “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” Isto é, a falta de fundamentos implica a total omissão de factos ou de direito.
Todavia, na situação “sub judice” há que ter em atenção que a sentença foi proferida num caso de revelia operante, o que permite a aplicação do disposto no nº 3 do art. 567º do Cód. de Proc. Civil, onde se preceitua o seguinte: «Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.»
A fundamentação sumária pode ser feita por mera remissão para os fundamentos contidos na petição inicial, desde que esta contenha a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação [art. 552º, nº 1, al. d) do Cód. de Proc. Civil].[5]
O preceito do nº 3 do art. 567º surgiu na sequência do diploma intercalar de 1985 e teve em vista simplificar a elaboração da sentença, permitindo que quando a resolução da causa revista manifesta simplicidade a sentença se possa limitar à decisão propriamente dita, precedida da simples identificação das partes e duma fundamentação sumária, não estando assim sujeita ao rigor imposto pelo art. 607º, nºs 2, 3 e 4 do Cód. de Proc. Civil.[6]
No caso dos autos, a Mmª Juíza “a quo”, na sentença proferida, identificou as partes, reproduziu o pedido, sintetizou o objeto do litígio, considerou confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, por força do preceituado no art. 567º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil e na parte relativa à motivação jurídica escreveu o seguinte:
“Atento o disposto no art. 154.º, n.º 1, do CPC - a lei que permite o mais nos pedidos não controvertidos (falta de fundamentação) permite o menos (fundamentação por remissão) -, adiro à fundamentação de facto e à fundamentação de direito alegada na petição inicial.”
Concluiu depois pela procedência da ação e pela condenação do réu no pedido.
Para assim proceder, e embora sem o expressar na sentença, entendeu a Mmª Juíza “a quo” que a resolução da causa se revestia de manifesta simplicidade, podendo, por esse motivo, a fundamentação do julgado ser feita de forma sumária e integralmente por remissão para os fundamentos de facto e de direito constantes da petição inicial.
Todavia, essa manifesta simplicidade não se revela no caso presente.
Está em causa a eventual resolução de um contrato de arrendamento, com a consequente restituição do imóvel e o pagamento pelo réu de uma indemnização ao autor em virtude da não desocupação do locado.
Foi alegado, nesse sentido, um largo conjunto de factos e referenciadas diversas normas jurídicas nas quais se fundaria a pretensão do autor.
Ora, como decorre da sentença proferida, a julgadora não discriminou qualquer facto na sentença proferida, limitando-se a aderir à fundamentação de facto alegada na petição inicial, depois de considerar provada toda a factualidade que aí fora articulada.
Não se enquadrando o caso “sub judice” numa situação de manifesta simplicidade, a não discriminação de um único facto na decisão significa incumprimento do disposto no art. 607º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, que obriga o juiz a discriminar os factos que considera provados.
Por isso, por não especificação dos fundamentos de facto, a sentença é nula por força do disposto no art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil, tal como é nula por falta de especificação dos fundamentos de direito.
Com efeito, a Mmª Juiz “ a quo”, não ocorrendo um caso de manifesta simplicidade, nada referiu quanto à aplicação do direito aos factos considerados confessados, designadamente no que toca à resolução do contrato de arrendamento, tendo expressado apenas a sua adesão à fundamentação de direito alegada na petição inicial.
Não se considerando admissível “in casu” a fundamentação sumária do julgado por mera remissão para os fundamentos de facto e de direito alegados na petição inicial, inevitável se torna a nulidade da sentença recorrida, assim se acolhendo, nesta parte, o recurso interposto pelo réu.[7]”

Ora, não foi isto que aconteceu na sentença ora em crise.
O Sr. Juiz considerou confessados os factos alegados pelo A e ainda os que resultam dos documentos juntos aos autos dizendo que os mesmos demonstram que autor provou o seu alegado crédito, referente ao IRC de 2020 e igualmente a impossibilidade da cobrança, face à frustração da execução por ausência de bens penhoráveis.
Não deixando de se tomar como incontroverso, que, ainda que se suscitasse a questão de saber se o momento relevante para apurar a anterioridade do crédito, é o da sua constituição ou do seu vencimento, que os factos provados também espelham o conluio existente entre ambas as sociedades e o dolo existente em obstar à cobrança do crédito, dolo esse não só confessado, mas que se extrai à exaustão da circunstância da devedora (A..., Lda.) ser à data da venda, a única sócia da B... - Unipessoal, Lda., para cujo património foram transmitidos 20 prédios, incluindo o identificado no artigo 12º da petição inicial. Ao que acresce o facto de ambas as sociedades estarem representadas pelo mesmo gerente, com o conhecimento e pleno domínio da situação económica, financeira e patrimonial que daí decorre.
Para também afirmar a existência da necessária má fé, de harmonia com a acepção prevista no artigo 612º do Código Civil.

Note-se que, a considerar-se que a sentença era nula por falta de indicação dos factos provados e não provados, a consequência era a substituição do Tribunal “ a quo” por este tribunal nos termos do disposto no artigo 665º do Código de Processo Civil.

· Da nulidade da Sentença por violação das regras de admissão e valoração da prova.

Dizem as recorrentes que o tribunal “ a quo”, com base no efeito cominatório da revelia, deu como provados factos que não admitem confissão, por dependerem de prova documental e testemunhal e que extrapolou dos factos alegados na petição inicial, efeitos que legalmente não são automatizáveis.
Como bem diz o MP nas suas contra-alegações, as Réus não concretizam, nas conclusões de recurso, os factos cuja prova consideram inadmissível, designadamente, por entenderem que é inadmissível a confissão desses factos, cuja prova deve ser documental.
Apreciando
Não obstante, as Réus não concretizarem, nas conclusões de recurso, os factos cuja prova consideram inadmissível, fazem-no de uma forma mais elaborada na motivação do recurso.

O Sr. Juiz escreveu na sentença “tendo presente que as rés foram regularmente citadas e não deduziram contestação, deverão considerar-se confessados os factos alegados pelo autor e ainda os que resultam dos documentos juntos aos autos.”
Conforme resulta do art. 567º nº 1 do C.P.C., “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
A confissão decorrente da revelia absoluta do réu não é uma confissão expressa, mas sim uma confissão ficta ou tácita - cfr. art. 314º do C.C. Ela não resulta de uma declaração feita pelo réu, mas da inércia deste.
Acresce dizer que resulta do art. 568º al. d) do C.P.C. que a confissão prevista no art. 567º nº 1 do C.P.C. não abrange os “factos para cuja prova se exija documento escrito”. Se o documento escrito tiver sido junto com a petição inicial, tais factos devem considerar-se provados, não por força da confissão decorrente da revelia absoluta, mas sim por força do documento.
Podem ser dados como provados por revelia os seguintes factos:
• existência das sociedades rés
• identificação fiscal e objecto social
• relação societária (uma sociedade ser sócia da outra)
• identidade do gerente
• existência da dívida fiscal
• instauração do processo de execução fiscal
• inexistência de bens penhoráveis
• celebração da escritura de compra e venda
• transmissão do imóvel.
Estes são factos concretos e históricos.
Alguns factos dependem normalmente de documentos, por exemplo:
· certidões do registo comercial
· certidão de dívida fiscal
· escritura de compra e venda
· registo predial.
Mas esses documentos foram juntos, pelo que o tribunal pode utilizá-los.


Há ainda factos que não ficam automaticamente provados porque são juízos de intenção ou conclusões jurídicas.
Não resulta automaticamente da revelia que as rés actuaram com má-fé, que houve intenção de prejudicar o credor.
O tribunal tem de avaliar os factos concretos que permitem inferir esses elementos.
Ora, do facto da gerente ser a mesma para as duas sociedades, a sociedade compradora pertencer à sociedade vendedora, ter havido venda de 20 imóveis, a inexistência posterior de bens, a dívida fiscal elevada, permitem inferir o conhecimento da dívida, a intenção de evitar a execução e o conluio entre adquirente e alienante.

O Sr. Juiz, na sentença que proferiu, pese embora não ter efectuado uma análise relativamente à prova de cada facto (o que de certa forma contrariava o disposto no artigo 567º nº 3 do Código de Processo Civil.) refere a existência de cada um. Veja-se: “Relevando que, por força do disposto no artigo 610º do Código Civil, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se o crédito for anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, se daí resultar a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Sendo manifesto, face à confissão e documento juntos, que o autor provou o seu alegado crédito, referente ao IRC de 2020 e igualmente a impossibilidade da cobrança, face à frustração da execução por ausência de bens penhoráveis. Não deixando de se tomar como incontroverso, que, ainda que se suscitasse a questão de saber se o momento relevante para apurar a anterioridade do crédito, é o da sua constituição ou do seu vencimento, que os factos provados também espelham o conluio existente entre ambas as sociedades e o dolo existente em obstar à cobrança do crédito, dolo esse não só confessado, mas que se extrai à exaustão da circunstância da devedora (A..., Lda.) ser à data da venda, a única sócia da B... - Unipessoal, Lda., para cujo património foram transmitidos 20 prédios, incluindo o identificado no artigo 12º da petição inicial. Ao que acresce o facto de ambas as sociedades estarem representadas pelo mesmo gerente, com o conhecimento e pleno domínio da situação económica, financeira e patrimonial que daí decorre. Para também afirmar a existência da necessária má fé, de harmonia com a acepção prevista no artigo 612º do Código Civil.”

Desta feita, julga-se igualmente improcedente esta parte do recurso.

· Erro de Julgamento (de facto e de direito), pela falta de factos provados para o preenchimento dos pressupostos da acção de impugnação pauliana, previstos nos art.º 610.º a 612.º do CC

Apreciando
Nos termos do disposto nos art.º 610.º e 612.º do Código Civil são os seguintes os requisitos da impugnação pauliana:
a) a existência de um crédito;
b) a anterioridade desse crédito em relação ao acto impugnado, ou sendo posterior, que o acto tenha sido praticado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do credor;
c) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má-fé tanto do alienante como do adquirente;
d) que do acto resulte a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.

Assim, os actos abrangidos pela impugnação pauliana são “todos os actos do devedor que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito, entre os quais se destacam (…) os actos de alienação de bens ou de transmissão de direitos, bem como a renúncia a direitos existentes no seu património” (cf. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, Vol. II, 7ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 453).

Na acção de impugnação pauliana, a divisão do ónus da prova resulta do regime do Código Civil Português, especialmente dos artigos 610.º a 616.º, conjugados com a regra geral do artigo 342.º.

O ponto de partida é o artigo 342.º do Código Civil, que estabelece “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”

O credor que intenta a acção pauliana deve provar os pressupostos do direito de impugnar, ou seja, a existência do crédito (o credor deve demonstrar que é titular de um crédito sobre o devedor. Não é necessário que o crédito esteja vencido, mas deve ser anterior ao crédito impugnado ou, se posterior, que o acto foi praticado com intenção de prejudicar o credor.), o acto de diminuição da garantia patrimonial (o credor deve provar que o devedor praticou um acto que diminui ou agrava a impossibilidade de satisfação do crédito, por exemplo: venda de imóvel, doação…), o prejuízo para o credor (tem de resultar do acto que a satisfação do crédito se torna impossível ou mais difícil) e a má-fé (nos actos onerosos).
Sendo o acto oneroso, o credor tem ainda que provar que o devedor agiu com intenção de prejudicar os credores e que o terceiro adquirente conhecia esse prejuízo.

Por sua vez, o Réu tem o ónus de prova quanto a factos impeditivos ou extintivos.
Assim, cabe-lhe provar que o devedor manteve património suficiente para satisfazer o crédito, que não houve prejuízo para o credor, que o terceiro adquirente estava de boa-fé, quando a lei presume ou exige a sua prova.
Quando os actos são gratuitos não é necessário provar a má-fé do terceiro, bastando demonstrar o crédito, o acto de disposição e o prejuízo.

Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2015, processo 903/11.7TBFND.C1.S1, Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza,Para que possa proceder uma impugnação pauliana, é condição necessária que do acto impugnado possa resultar a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito (al. b) do mesmo artigo 610º do Código Civil). Não necessariamente a insolvência, como se sabe, bastando a impossibilidade de facto (ou o agravamento respectivo) - cfr., a título de exemplo, o que se recorda quanto à história do preceito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 201\1, www.dgsi.pt, proc. nº 7288/07.4TBVNG.P1.S1: “Deixou de ser necessária a insolvência do devedor, passando a entender-se que aquela impossibilidade prática ou o seu agravamento devem justificar a impugnação, com vista a prevenir as hipóteses em que o devedor continua solvente mas os outros bens se mostram praticamente inexecutáveis.”. Em situação de dúvida sobre essa impossibilidade, coloca-se ao julgador a questão de saber contra quem decidir, ou seja, quem tem o ónus da prova correspondente. Ora, tendo seguramente em conta, por um lado, que é mais difícil provar factos negativos, e, por outro, que o devedor está com toda a probabilidade em situação de mais facilmente poder provar que o seu património tem bens suficientes para garantir o crédito, do que o credor, o legislador distribuiu o ónus da prova da seguinte forma: cabe “ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou mais valor” (art. 611º do Código Civil). Desviou-se assim, neste segundo aspecto - prova da suficiência do património do devedor - do critério geral de repartição do ónus da prova, fixado no artigo 342º do Código Civil, como o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes teve a oportunidade de observar (cfr., por ex., o citado acórdão de 29 de Novembro de 2011, ou o acórdão de 9 de Outubro de 2006, www.dgsi.pt, proc. nº 06A2368).”

Não se compreende, pois, a alegação das recorrentes quando dizem que os autos deviam ter prosseguido para julgamento com o intuito de fazer prova de factos não susceptíveis de serem provados por confissão, designadamente, com a junção de certidões das entidades administrativas que viessem provar a inexistência de qualquer bem susceptível de penhora, que se oficiasse à autoridade tributaria para a emissão de uma certidão predial negativa, bem como se oficiasse o instituto de registos e notariado a fim de se aferir a existência ou inexistência de bens móveis e imoveis de que é a sociedade proprietária, bem como oficiar ao Banco de Portugal e a CMVM a fim de se apurar a existência de saldos bancários ou outos ativos tangíveis suscetíveis de penhora.

Na sequência do que acabamos de dizer, esta prova que as Rés entendiam necessária, contende com o seu ónus da prova.
Na perspectiva do autor os factos necessários à procedência da acção de impugnação pauliana foram alegados e provados.

Improcede o recurso nesta parte.

· Da ilegitimidade das Rés, decorrente da preterição de litisconsórcio necessário

Alegam as recorrentes que “Verifica-se ainda ilegitimidade das Rés, decorrente da preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que o imóvel transmissível foi posteriormente alienado a terceiro antes da instauração da ação, impondo a intervenção obrigatória do subadquirente ao abrigo do artigo 33.º do CPC, sendo que esta exceção é de conhecimento oficioso (artigo 578.º do CPC). De facto o imóvel foi transmitido em 2 de Maio de 2025 a uma entidade terceira que não é parte na presente ação que deu entrada em Tribunal em 29 de Maio de 2025. Nestes termos, por todo o exposto, como observam os doutrinários ROMANO MARTINEZ e FUZETADAPONTO, no caso de se “verificarem transmissões posteriores, é igualmente necessário [para além da presença na lide do devedor e do primitivo terceiro adquirente], para que a ação seja eficaz, que esta seja também dirigida contra os subadquirentes, sob pena de tal omissão implicar a ilegitimidade dos restantes réus. . Nestes termos, a preterição de litisconsórcio necessário, que pode ter origem na lei, de negócio jurídico ou decorrer da própria natureza da relação jurídica controvertida (cfr. art. 33º, do CPC), é geradora da exceção dilatória da ilegitimidade, de conhecimento oficioso. A aludida ilegitimidade, até à prolação da sentença poderia e deveria ter ser sanada pela intervenção ou chamamento dos interessados como parte principal. Ou tendo sido dada a possibilidade ao A, de ter sido convidados a suprir a exceção dilatória (nº2, do art. 6º e al. a), do nº2, do art. 590º) pela dedução de intervenção principal provocada (cfr. art. 316º e segs). Nada tendo sido feito.
Pelo que, na presente data, e após a prolação da sentença que aqui se recorre, onde foi conhecido de mérito, a ilegitimidade tornou-se insanável, sendo imperativo que sejam as Rés absolvidas da instância, atendendo a que estamos perante uma exceção dilatória, nos termos do artigo 577.º alínea e) do código de processo civil”

Apreciando.
Não vamos aqui desenvolver o tema do litisconsórcio necessário passivo em acções de impugnação pauliana, sendo certo que a jurisprudência não é unânime quanto a quem deve figurar no lado passivo.
Não o vamos fazer porquanto o objecto deste recurso encontra-se delimitado pelos factos alegados e apreciados na primeira instância - cfr. arts. 635.º, 639.º e 662.º do CPC, que traduzem o princípio de que o recurso não é um novo julgamento da causa, mas uma reapreciação da decisão tomada na primeira instância, limitada ao que aí foi discutido.
A alegação trazida pelas RR. relativa à existência de uma outra venda não foi objecto de apreciação porque não foi trazida ao conhecimento do tribunal.
Resulta dos documentos juntos com as alegações de recurso que a venda o prédio em causa nos autos ocorreu uns dias antes da entrada da petição inicial em Juízo, mas só foi registada depois do registo da acção. Tal como já referimos supra a propósito da admissibilidade do documento, aplica-se aqui o artigo 651º nº 1 do Código de Processo Civil- 1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. A venda em causa não é um facto superveniente porque já existia antes da acção, apenas era desconhecida do A. Não há qualquer excepção que admita conhecer desse novo facto.

Note-se que nas acções relativas a direitos reais ou que respeitem a transmissões de bens, o registo da acção produz efeitos perante terceiros - se a venda foi celebrada antes da acção, mas registada depois do registo da acção, este último registo prevalece.
Ainda que se admitisse a existência dessa venda anterior, sempre se dirá que o respetivo registo ocorreu após o registo da acção, circunstância que reforça a irrelevância da alegação para efeitos do presente recurso. Com efeito, o registo da ação destina-se precisamente a impedir que transmissões posteriores possam frustrar o resultado útil do processo.
Assim, concluindo, improcede também nesta parte o recurso interposto.

IV. DECISAO

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso totalmente improcedente e em consequência confirmar a decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes.
Registe e notifique.
DN

Porto, 24 de Março de 2026
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia de Lima (Relatora)
Alberto Taveira (1º Adjunto)
Anabela Miranda (2º Adjunto)