Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2021/22.3T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DETERIORAÇÃO DO LOCADO
ÓNUS DE PROVA
Nº do Documento: RP202405212021/22.3T8VCD.P1
Data do Acordão: 05/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não tendo sido elaborado documento no qual as partes tenham descrito o estado do local arrendado à data da celebração do contrato de arrendamento, presume-se que esse local se encontrava em bom estado de manutenção.
II - Assim, nesse caso, é ao arrendatário, e não ao senhorio, que compete demonstrar que as deteriorações do locado já existiam à data da celebração do contrato de arrendamento, foram causadas por terceiro ou são inerentes à prudente utilização do arrendado.
III - Não fazendo essa prova, presume-se que as ditas deteriorações decorrem da ocupação do locado pelo arrendatário, competindo-lhe, portanto, repará-las, antes da sua entrega ao senhorio ou, posteriormente, ressarci-lo pelos correspondentes prejuízos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2021/22.3T8VCD.P1

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Sumário:

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Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Rui Moreira;
                Fernando Vilares Ferreira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto,

I- Relatório

1- AA, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, e CC, pedindo que estes últimos sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização no valor global de 7.623,89€, em virtude dos danos causados no locado que esteve arrendado ao 1.º R. e dos bens que nele faltavam à data em que o mesmo lhe foi devolvido, uma vez que ambos, o primeiro R. na qualidade de inquilino e a 2ª na qualidade de fiadora, são responsáveis contratual e legalmente, por esse pagamento.

2- Contestou a 2ª Ré impugnando a genuinidade da sua assinatura no que concerne à lista de bens anexa ao contrato de arrendamento e impugnando os demais factos.

3- O A. foi convidado a aperfeiçoar a sua petição inicial, descrevendo as anomalias existentes, o que fez.

4- Terminada a fase dos articulados e realizada a audiência final foi, depois, proferida sentença na qual se decidiu condenar os RR. a pagar ao A. a quantia de 6.840,00€, acrescida de juros legais, à taxa civil, contados desde a data de citação até efetivo, absolvendo-os do mais pedido.

5- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Ré, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso visa a reapreciação da matéria de facto julgada provada, por se considerar não ter sido produzida prova suficiente quanto aos factos sob os pontos 8., 12., 13., 14., 15. e 16., todos da matéria de facto julgada provada.

2. Quanto ao ponto 8. da matéria de facto julgada provada, o Tribunal a quo formou a sua convicção exclusivamente com base nas declarações do Autor, o que tem necessariamente se ser tido por insuficiente.

3. Deverá, assim, ser eliminado o ponto 8. da matéria de facto julgada provada.

4. No que concerne ao facto julgado provado sob o ponto 12. Da matéria de facto julgada provada, o que resultou daqueles elementos de prova não é o que foi julgado provado.

5. Do depoimento da testemunha DD (que terá elaborado o orçamento respeitante às obras no locado e junto aos autos em 16/11/2023) não resultou a existência de quaisquer danos em quaisquer tectos, incluindo bolores (Depoimento de DD, prestado em 16-11-2023, com início às 15:19 e término às 15:35, gravado no sistema em uso no Tribunal a quo sob o ficheiro com a designação Diligencia_2021-22.3T8VCD_2023-11-16_15-19-49.mp3, aos minutos 3:13 a 4:20 e aos minutos 4:56 a 5:12).

6. Esta testemunha jamais referiu a existência de danos em quaisquer paredes, tendo-se limitado a referir que as paredes apresentavam sinais de sujidade, tendo esclarecido ainda que se tratava apenas das paredes do rés-do-chão/sala (Depoimento de DD, prestado em 16-11-2023, com início às 15:19 e término às 15:35, gravado no sistema em uso no Tribunal a quo sob o ficheiro com a designação Diligencia_2021-22.3T8VCD_2023-11-16_15-19-49.mp3, aos minutos 3:13 a 4:20 e 10:22 a 10:50).

7. Questionado quanto à existência de papel de parede que necessitasse de ser retirado, a referida testemunha voltou a afirmar não se lembrar desse facto (Depoimento de DD, prestado em 16-11-2023, com início às 15:19 e término às 15:35, gravado no sistema em uso no Tribunal a quo sob o ficheiro com a designação Diligencia_2021-22.3T8VCD_2023-11-16_15-19-49.mp3, aos minutos 06:00 a 06:19).

8. O mesmo sucedeu quanto à existência de danos nas portas, tendo a testemunha, interpelado concreta e directamente quanto a tal facto, afirmando não se recordar de danos nas portas, mas apenas nos peitoris das janelas (Depoimento de DD, prestado em 16-11-2023, com início às 15:19 e término às 15:35, gravado no sistema em uso no Tribunal a quo sob o ficheiro com a designação Diligencia_2021-22.3T8VCD_2023-11-16_15-19-49.mp3, aos minutos 04:07 a 04:18).

9. Já no que concerne aos danos verificados no chão do imóvel, consubstanciados em riscos, esclareceu a testemunha que só verificou tal realidade na zona da sala, ao nível do rés-do-chão (Depoimento de DD, prestado em 16-11-2023, com início às 15:19 e término às 15:35, gravado no sistema em uso no Tribunal a quo sob o ficheiro com a designação Diligencia_2021-22.3T8VCD_2023-11-16_15-19-49.mp3, aos minutos 3:13 a 4:20 e 10:22 a 10:50).

10. Na ausência de prova fotográfica dos danos alegadamente existentes no imóvel, a prova produzida pelo Autor quanto à matéria vertida sob o ponto 12. da matéria de facto julgada provada é manifestamente insuficiente para o efeito, pelo que deve o ponto 12. ser integralmente eliminado na matéria de facto julgada provada.

11. Consequentemente, deverão ser eliminados da matéria de facto julgada provada, os pontos 13. e 14., na medida em que se refere aos trabalhos necessários para corrigir os danos referidos no ponto 12.

12. Mas, ainda que assim não se entenda, em face do depoimento da testemunha DD fica, pelo menos, absolutamente claro não ter sido produzida prova da existência de danos nos tectos, portas e paredes (incluindo os que decorreriam da colocação e retirada de papel de parede, sendo que, quanto a estas, se concede que possam ser considerados apenas a existência de riscos e sujidades que, no entanto, não integram o conceito de dano, decorrendo da utilização normal de qualquer imóvel).

13. Não concluindo o Tribunal ad quem pela eliminação tout court do ponto 12. Da matéria de facto julgada provada, haverá que pelo menos alterá-lo, devendo passar a constar do mesmo apenas o seguinte: «12. No decurso da vistoria foram detectadas as seguintes anomalias:

- Chão riscado, na zona da sala, levando a que o mesmo tenha que ser raspado, lixado e colocado novamente no verniz;

- Paredes encontravam-se sujas e riscadas na zona da sala».

14. Nesta circunstância, impor-se-á, então, a alteração do ponto13. Da matéria de facto julgada provada, nos seguintes termos, por forma a que esta fique compatibilizada com a matéria constante do ponto 12:

«13. A reparação das anomalias contempla os seguintes serviços:

- Trabalho a efectuar no chão para eliminação dos danos (riscos): lixar e envernizar as zonas afectadas R/C;

- Trabalho a efectuar nas paredes do rés-do-chão: isolar todos os electrodomésticos, móveis, portas, rodapés, pintar paredes».

15. Já o valor a atribuir a tais reparações terá de ser obtido com recurso à equidade, uma vez que o orçamento junto aos autos não permite descortinar o preço individualizado de cada trabalho, motivo por que se impõe a eliminação do ponto

14. da matéria de facto julgada provada

16. No que concerne ao ponto 15. da matéria de facto julgada provada, o Tribunal a quo não refere em momento algum qual o meio de prova em que fundou a sua convicção quanto à existência de danos, designadamente um rasgão, no cadeirão em pele sintética que existia no locado, relativamente ao que ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação.

17. Do mesmo modo, O Tribunal a quo não refere em momento algum qual o meio de prova em que fundou a sua convicção quanto ao desaparecimento dos bens referidos no ponto16. da matéria de facto julgada provada, pelo que ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação.

18. Sem embargo, ainda que assim não fosse, o certo é que não se produziu qualquer prova, seja dos danos alegadamente existentes no cadeirão referido no ponto 15. Da matéria de facto julgada provada, seja da falta dos bens referidos no ponto 16, da matéria de facto julgada provada, pelo que devem os mesmos ser eliminados.

19. Apesar disso, o Tribunal a quo julgou provado, sob o ponto 15 da matéria de facto julgada provada, não só a existência de um tal dano no referido cadeirão, como o valor necessário à sua reparação, o que faz recorrendo a um orçamento que, tendo sido impugnado pela Ré com fundamento na sua falta de genuinidade, uma vez que não se mostra assinado pelo seu pretenso autor, não foi confirmado por qualquer outro meio de prova.

20. Em face da manifesta inexistência de prova que permita suportar a convicção do tribunal quanto aos factos constantes dos pontos 15. e 16. da matéria de facto julgada provada, impõe-se portanto a sua eliminação.

21. Sem embargo das necessárias consequências que a alteração da matéria de facto nos termos supra requeridos terá na matéria de Direito, o certo é que, mesmo num cenário de indeferimento total do que supra se alega quanto à matéria de facto, existem, s.m.o., erros manifestos na decisão jurídica proferida pelo Tribunal a quo.

22. Com efeito, em momento algum do julgamento da matéria de facto, foi considerado provado que os “danos” ou “anomalias” verificados no imóvel fossem «consequência da utilização dada ao imóvel pelo primeiro Réu», nem poderia ter sido, considerando que o Autor nenhuma prova produziu nesse sentido e sendo, ainda, certo que não se vê por que meio poderia ser imputada, sem mais, à utilização conferida pelo Réu ao imóvel, a existência, por exemplo, de bolores nos tectos do quarto.

23. Ora, não tendo tal facto (o de que os danos verificados foram consequência da utilização dada ao imóvel pelo primeiro Réu) sido julgado provado, não pode o mesmo servir de fundamento à solução jurídica do litígio.

24. Mais, mesmo que tal facto tivesse sido julgado provado, continuaria a ser insuficiente para a solução jurídica a conferir ao litígio, uma vez que não competia ao Autor provar apenas que os “danos” ou “anomalias” decorriam da utilização conferida ao imóvel pelo primeiro Réu, antes se impondo a demonstração de que esta utilização havia sido imprudente, uma vez que conforme decorre do ponto 4. da matéria de facto julgada provada, a responsabilidade do inquilino pelos danos verificados no locado foi estabelecida “ressalvando o desgaste prudente da sua normal e prudente utilização”, o que não sucedeu.

25. Impõe-se, portanto, a absolvição dos Réus quanto a todos os pedidos efectuados pelo Autor

NORMAS VIOLADAS:

• Artigo 1038.º, al. d) do Código Civil;

• artigo 607.º, n.º 4 do CPC”.

Termina pedindo que se conceda provimento ao presente recurso e se revogue a sentença recorrida.

6- O A. respondeu pugnando pela confirmação do julgado.

7- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.

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II- Mérito do recurso

A- Definição do seu objeto

O objeto dos recursos, como é sabido, é delimitado em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)].

Assim, considerando este critério, o objeto deste recurso cinge-se a saber se:

1.º- A sentença recorrida é nula, pelas razões invocadas pela Apelante;

2.º- Deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto;

3.º- O A. não detém o crédito de que se arroga titular sobre os RR.


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B- Fundamentação

B.1- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

1. O Autor é proprietário e legítimo possuidor do prédio urbano com entrada pelo n.º ... com cave, R/C e andar que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., da Freguesia ..., concelho de Vila do Conde sob o n.º ... e inscrita na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ....

2. Em 1 de Dezembro de 2016, o Autor outorgou com os Réus um contrato de arrendamento para habitação do aludido imóvel, figurando como Primeiro Outorgante o Autor, como Segundo Outorgante o primeiro Réu e como Terceira Outorgante a segunda Ré.

3. Advém da Cláusula Segunda do contrato celebrado que o Réu aceitava o imóvel no estado em que se encontrava.

4. Resulta da Cláusula Sétima do aludido contrato o seguinte:

“1- O arrendado deverá ser entregue pelo segundo outorgante ao primeiro, findo o contrato, em bom estado de conservação, como atualmente se encontra, devendo, por isso o segundo outorgante e sob pena de indemnização tomar as medidas necessárias para a sua conservação, pagando à sua custas as necessárias reparações, ressalvando o desgaste prudente da sua normal e prudente utilização.

2- A entrega do imóvel será precedida de uma vistoria conjunta, da qual será verificado o seu estado de conservação e será lavrado auto de entrega/receção, do qual constem as eventuais anomalias a reparar e a forma, prazo e responsabilidade da sua eliminação.

3- No caso do inquilino não eliminar as anomalias que lhe sejam imputáveis poderá o senhorio mandar eliminá-las á custa daquela, que se obriga ao reembolso no prazo de 30 dias seguintes à apresentação de contas.”

5. Por seu turno, a Cláusula Décima Terceira do contrato determina que:

“Em caso de incumprimento do contrato, o Segundo Outorgante o Primeiro Outorgante de todas as despesas judiciais e extrajudiciais e com o pagamento de honorários a advogado e/ou solicitador contratados que o mesmo vier a suportar, designadamente com a instauração de qualquer ação judicial por fato que seja imputável ao Segundo Outorgante.”

6. Estabelece a Cláusula Décima Quinta do contrato o seguinte:

“A Terceira Outorgante obriga-se, pelo presente contrato, nos termos precisos que se vinculou o Segundo Outorgante, no que respeita às obrigações pecuniárias decorrentes do presente contrato e nas suas eventuais renovações, incluindo as obrigações pecuniárias relacionadas com o pagamento da renda bem como com eventual indemnização por danos causados no local arrendado, confessando-se e constituindo-se fiadora e principal pagadora de todos os créditos, renunciando expressamente ao beneficio de excussão prévia, e/ou a qualquer outro benefício ou direito que possa limitar ou restringir as suas obrigações como fiadora, designadamente o preceituado no artigo 648º/1 e) do Código Civil.”

7. Deste modo, pela outorga do contrato em causa, o segundo Réu tomou de arrendamento o imóvel supra descrito.

8. Na data da realização do negócio, o imóvel encontrava-se em bom estado de conservação.

9. O imóvel foi devolvido ao Autor em 18/07/2018.

10. Após o primeiro Réu entregar as chaves, foi remetida uma carta a este, designando uma data para realização de uma vistoria conjunta, conforme previa a Cláusula Sétima do contrato.

11. O primeiro Réu nunca compareceu na aludida vistoria, tendo, não obstante, a mesma sido realizada na data indicada na comunicação.

12. No decurso da vistoria foram detetadas as seguintes anomalias:

- Chão riscado, levando a que o mesmo tenha que ser raspado, lixado e colocado novamente no verniz;

- Paredes danificadas, inclusive tetos de casas de banho, paredes encontravam-se sujas e riscadas;

- O quarto da suite encontrava-se com bolor;

- As paredes da escada tinham sujidade e dedadas;

- Colocação de papel cor-de-rosa num dos quartos sem autorização do senhorio que obrigou a que o mesmo fosse retirado.

13. A reparação das anomalias contempla os seguintes serviços:

- Trabalho a efetuar no chão para eliminação dos danos (riscos): lixar e envernizar as zonas afetadas R/C e 1.º piso;

- Trabalho a efetuar nos tetos: tapar os buracos no teto da sala, limpar e dar tratamento anti fungo no teto da suite e wc. e pintura dos tetos danificados com cor branca;

- Trabalho a efetuar nas paredes: isolar todos os eletrodomésticos, móveis, portas, rodapés, emassar paredes danificadas, retirar papel de paredes do quarto, lixar e pintar paredes;

- Trabalho a efetuar em portas e janelas: lixar e envernizar.

14. O valor da reparação de tais anomalias ascende a 5.250,00€, acrescido do respetivo IVA.

15. Encontra-se igualmente rasgado um cadeirão em pele sintética castanha, ascendendo o valor da reparação a 250,00€, acrescido de IVA.

16. Após o abandono do imóvel pelo segundo Réu, encontram-se em falta uma cadeira de cozinha, uma porta acrílica da arca vertical, ambos de valor não concretamente determinado.

17. Foi remetida uma carta aos Réus, solicitando a eliminação de anomalias verificadas no imóvel e, bem como, a devolução de bens em falta, à qual juntou se orçamento para reparação das anomalias e do cadeirão, tendo-lhes sido concedido o prazo de trinta dias para proceder às reparações ou pagar o respetivo valor.

18. Não obstante tal prazo, os Réus nada fizeram.


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B.2- Na mesma sentença, não se julgou provado:

Que se encontrem em falta os seguintes bens do imóvel:

- Escadote de dois degraus, no valor de 25,00€;

- Escadote de cinco degraus, no valor de 31,00€;

- Corta sebes, no valor de 60,00€;

- Sebes decorativas, no valor de 70,00€;

- Tapete sala preto, no valor de 139,00€;

- Mesa pequena preta, no valor de 7,00€;

- Balde do lixo, no valor de 64,99€;

- Separador de talheres, no valor de 10,00€;

- Painel do quarto, no valor de 120,00€;

- Conjunto de tapetes de quarto laranja, no valor de 212,00€.

2. Que a cadeira da cozinha em falta tenha o valor de 89,90€.

3. Que a porta acrílica da arca vertical tenha o valor de 30,00€.


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B.3- Análise dos fundamentos do recurso

Estão nele em causa, essencialmente, três problemáticas: a alegada nulidade da sentença recorrida; a pretendida modificação da matéria de facto; e a pretensa inverificação dos pressupostos do direito de crédito invocado pelo A..

Quanto à primeira, sustenta a Apelante (2ª Ré) que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação. Isto porque o “Tribunal a quo não refere em momento algum qual o meio de prova em que fundou a sua convicção quanto à existência de danos, designadamente um rasgão, no cadeirão em pele sintética que existia no locado” (ponto 15), tal como “não refere em momento algum qual o meio de prova em que fundou a sua convicção quanto ao desaparecimento dos bens referidos no ponto 16 da matéria de facto julgada provada”.

Mas, não é assim.

Efetivamente, para fundamentar a sua convicção, aquele Tribunal refere, na motivação de facto, que “levou em consideração o teor das declarações e depoimento de parte do Autor, conjugado com o depoimento da testemunha DD (pessoa que elaborou o orçamento de reparação da habitação)”.

Além disso – acrescenta –, “mais levou em consideração o teor dos documentos juntos, nomeadamente, o contrato de arrendamento junto como documento n.º 1 da petição inicial, a sentença e Acórdão proferidos no âmbito do proc. n.º 1217/18.7T8PVZ.P1, juntos como documentos n.ºs 2 e 3 da petição inicial, a carta junta como documento n.º 4 da petição inicial, o comprovativo de entrega junto como documento n.º 5 da petição inicial, o relatório pericial realizado à ordem do proc. n.º 1217/18.7T8PVZ.P1, junto como documento n.º 1 da contestação e a carta junta como documento n.º 1 do requerimento do Autor de 16/11/2023”.

E, especificamente, quanto aos dois pontos de facto em causa, ou seja, o 15 e 16, do capítulo dos Factos Provados, refere:

“No que concerne aos factos provados n.ºs 15 e 16, não obstante o Autor ter invocado, e confirmado em sede de declarações de parte, a falta de outros bens, a verdade é que os mesmos não resultam da descrição anexa ao contrato de arrendamento junta como documento n.º 1 da petição inicial.

Neste ponto, apesar de a segunda Ré ter impugnado a assinatura de tal documento, a verdade é que a argumentação em causa é irrelevante para a prova do facto.

Na verdade, apenas se impunha ao Autor demonstrar a existência dos móveis à data da celebração do contrato (relativamente ao qual o anexo ao contrato de arrendamento é um meio de prova, independentemente de se encontrar assinado pela Ré).

Assim, o Tribunal considerou credíveis as declarações prestadas pelo Autor, na medida em que se mostram confirmadas por tal anexo ao contrato.

O valor da reparação do sofá advém ainda o respectivo orçamento, junto com o documento n.º 1 do requerimento apresentado pelo Autor em 16/11/2023”.

Ou seja, quanto ao rasgão no cadeirão, além das declarações do A., que foram consideradas credíveis, foi “ainda” (como se refere) valorizado o orçamento para a respetiva reparação, o que também tem implícita a convicção da ocorrência daquele dano; e, quanto à falta dos bens mencionados no ponto 16, foram igualmente determinantes as declarações do A., articuladas com a descrição anexa ao contrato de arrendamento, junta como documento n.º 1 da petição inicial.

Donde, não se pode afirmar que haja falta de fundamentação. Falta de fundamentação, aliás, que, para determinar a nulidade invocada pela Apelante (artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) sempre teria de ser absoluta, uma vez que, como é sabido, “apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”[1].

Por conseguinte, em suma, não se reconhece a apontada nulidade da sentença recorrida.

Esclarecido este aspeto, vejamos, agora, se há razões para a requerida modificação da matéria de facto.

Neste âmbito, começa a Apelante por pedir que se elimine a afirmação contida no ponto 8 dos Factos Provados, uma vez que “o Tribunal a quo formou a sua convicção exclusivamente com base nas declarações do Autor, o que tem necessariamente se ser tido por insuficiente”.

Mas, não diz porquê. Ora, vigorando, a esse propósito, o princípio da livre apreciação da prova (artigo 466.º, n.º 3, do CPC) e não invocando a Apelante quais as razões para a não valorização daquelas declarações, é evidente que não se pode subscrever o referido entendimento, que, assim, se rejeita.

Prossegue, depois, a Apelante pedindo para que sejam “eliminados da matéria de facto julgada provada, os pontos 13. e 14., na medida em que se refere aos trabalhos necessários para corrigir os danos referidos no ponto 12”, ou, caso assim não se entenda, “impor-se-á, então, a alteração do ponto13. da matéria de facto julgada provada, nos seguintes termos, por forma a que esta fique compatibilizada com a matéria constante do ponto 12: «13. A reparação das anomalias contempla os seguintes serviços:

- Trabalho a efectuar no chão para eliminação dos danos (riscos): lixar e envernizar as zonas afectadas R/C;

- Trabalho a efectuar nas paredes do rés-do-chão: isolar todos os electrodomésticos, móveis, portas, rodapés, pintar paredes».

Já o valor a atribuir a tais reparações terá de ser obtido com recurso à equidade, uma vez que o orçamento junto aos autos não permite descortinar o preço individualizado de cada trabalho, motivo por que se impõe a eliminação do ponto 14. da matéria de facto julgada”.

Ora, depois de analisar toda a prova produzida, cremos que também esta pretensão não deve ser acolhida.

E não deve ser acolhida porque, desde logo, a prova dos indicados factos não se pode apoiar apenas nos excertos do depoimento da testemunha, DD, referidos pela Apelante. Tem também de levar em consideração esse depoimento, avaliado no seu conjunto, as declarações prestadas pelo A., bem como a documentação junta aos autos; particularmente, os documentos apresentados pelo A. no dia 16/11/2023, nos quais são mencionados os bens em falta e o custo estimado das reparações dos danos verificados. É certo que a testemunha, DD, e mesmo o A., nem sempre souberam, de memória, identificar tudo o que nesses documentos vem referido. Mas, além de se entender a razão porque tal sucedeu e que se prende com o tempo passado entre o momento em que foram elaborados esses documentos e a data em que ambos prestaram declarações em julgamento, essa circunstância só credibiliza essas declarações, na medida em que revela que as mesmas não foram artificialmente preparadas. Isto, para além de ambos os depoentes terem confirmado, depois de confrontados com eles, todos os factos referidos nos documentos que lhes foram exibidos.

Depois de analisar todos os aludidos meios de prova, pois, e de os confrontar com a motivação expressa na sentença recorrida, só se pode concluir que não há motivos para afirmar que nesta se incorreu em erro grosseiro, a propósito dos factos em apreço.

Resta, nesta sede, a análise dos pontos 15 e 16, dos Factos Provados, em relação aos quais a Apelante sustenta que “não se produziu qualquer prova, seja dos danos alegadamente existentes no cadeirão referido no ponto 15. da matéria de facto julgada provada, seja da falta dos bens referidos no ponto 16, da matéria de facto julgada provada provada”. Isto, para além do orçamento relativo à reparação do cadeirão não se mostrar assinado.

Importa, no entanto, levar em linha de conta, para além do já dito, que o próprio A. viu e confirmou em julgamento todos os orçamentos referenciados, bem como todos os bens em falta que lhe foram lidos pelo Mº Juiz, que nele acreditou.

Assim, estando nós no âmbito da livre convicção do julgador, não se crê também que, nestes aspetos, conjugando essa prova com a demais produzida, se possa concluir que ocorre erro grosseiro de julgamento. Daí que, também a este respeito, nada se altere.

Em suma, mantém-se inalterada a matéria de facto impugnada.

Esgotado a análise deste capítulo, importa, por fim, saber se, como defende a Apelante, há razões, ainda assim, para solucionar o presente conflito de modo diverso do encontrado na sentença recorrida. Isto porque a Apelante considera que “não competia ao Autor provar apenas que os “danos” ou “anomalias” decorriam da utilização conferida ao imóvel pelo primeiro Réu, antes se impondo a demonstração de que esta utilização havia sido imprudente, uma vez que conforme decorre do ponto 4. da matéria de facto julgada provada, a responsabilidade do inquilino pelos danos verificados no locado foi estabelecida “ressalvando o desgaste prudente da sua normal e prudente utilização”, o que não sucedeu”.

Ora, também não é este o nosso ponto de vista.

Efetivamente, nos termos do artigo 1043.º, n.º 1, do Código Civil, o locatário, na falta de convenção em contrário, “é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato”. Manutenção e restituição que também foram convencionadas no caso presente (cláusula 7ª). Mas, não se descreveu o estado do locado. Apenas se relacionaram os bens nele existentes (relação anexa ao contrato de arrendamento).

Ora, quando assim é, presume-se, nos termos do artigo 1043.º, n.º 2 do Código Civil, que o locado se encontrava em bom estado de manutenção. Presunção, de resto, que no caso, até foi confirmada no contrato de arrendamento subscrito pelas partes (cláusula 7ª).

Assim, considerando o disposto no artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil, era aos RR, e não ao A., quem tinha o ónus de demonstrar que as anomalias de que este último se queixa e que se provaram, já existiam à data da celebração do contrato de arrendamento entre eles celebrado ou que essas anomalias foram causadas por terceiro (artigo 1044.º do Código Civil)[2]. Caso contrário, presume-se que as mesmas decorrem da ocupação do inquilino e, portanto, a ele lhe incumbia repará-las. Incumbia repará-las – note-se - antes da entrega do locado. Como resulta do disposto no artigo 1081.º, n.º 1 do Código Civil, “[a] cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pela partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário”.

A obrigação de restituição do locado pode, pois, não coincidir no seu vencimento com a data de extinção do contrato[3], mas importa sempre a desocupação do locado com as reparações que incumbam ao arrendatário.

E que reparações são essas ?

São aquelas que se destinem a eliminar todas as deteriorações e modificações não inerentes a uma prudente utilização do locado, em conformidade com os fins do contrato. É o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 1038.º, al. d) e 1043.º, n.º 1 do Código Civil.

Assim, não tendo os RR. demonstrado, no caso presente, que os estragos apurados e alegados pelo A. revistam semelhantes características, incumbe-lhe a obrigação de reparar os prejuízos decorrentes desses estragos. Daí, pois, que também neste aspeto, não haja qualquer censura a formular à sentença recorrida.

Em resumo, impõe-se a improcedência deste recurso com a consequente confirmação da sentença recorrida.


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III- Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso e confirmar na íntegra a sentença recorrida.


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- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão pagas pela Apelante - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.


Porto, 21/5/2024
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira
Fernando Vilares Ferreira
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[1] Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221. No mesmo sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194.
[2] Cfr. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 381.
[3] Cfr. neste sentido, Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 2013, 6ª edição, Almedina, pág. 111.