Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220999
Nº Convencional: JTRP00003874
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: QUESITO NOVO
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199101240220999
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART650 N1.
CCIV66 ART1251 ART1316 ART1293 ART1297 ART1300 N1 ART406.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/03/10 IN CJ T2 ANOII PAG321.
AC RE DE 1977/01/13 IN CJ T1 ANOII PAG135.
Sumário: I - A recusa da formulação de quesitos na decisão de reclamações contra o questionário não obsta à sua formulação pelo Presidente do tribunal, nos termos do artigo 650, nº 1, alínea f) do Código de Processo Civil.
II - Os promitentes vendedores de prédios não estão impedidos de cumprir o respectivo contrato-promessa se à data da celebração da escritura do contrato prometido tiverem adquirido por usacapião os mesmos prédios.
III - Se no objecto do contrato prometido se incluir a compra e venda conjunta e necessária com os prédios do direito a umas águas que o promitente vendedor se obrigou a adquirir é legal a recusa pelo promitente comprador da outorga da escritura de compra e venda marcada pelo promitente vendedor se este não adquiriu tal água no dia e hora marcados para tal, embora a tenha adquirido a seguir.
IV - Na situação prevista no número antecedente verifica-se o incumprimento pelo promitente vendedor.
Reclamações: