Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030394 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO REGISTO DA PROVA RECURSO MATÉRIA DE FACTO MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200107110011089 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 624/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART412 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/04/19 IN CJSTJ T2 ANOII PAG189. | ||
| Sumário: | Sem a indicação concretizada das provas em que se apoia a divergência do recorrente quanto à matéria de facto acolhida na sentença, indicação que, havendo gravação, é feita por referência aos respectivos suportes técnicos, e a consequente transcrição, fica coarctada ao tribunal de recurso a critica da decisão sobre a matéria de facto, do que resulta que da gravação da prova oralmente produzido na audiência não se pode extrair qualquer efeito útil, tudo se passando como se a prova não houvesse sido documentada. A norma do artigo 412 n.2 do Código de Processo Penal é imperativa e há-de ser observada com rigor, já que é à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de ser apreciado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |